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Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Unidade Examinada: ISCAL Introdução 1. Introdução Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares, ocorridas na Irmandade da Santa Casa de Londrina - ISCAL, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº 00217.000360/2014-80. A fiscalização teve como objetivo analisar a execução físico-financeira do Contrato de Repasse nº 0283261-22/2008 em consonância com o Plano de Trabalho aprovado e a possível superposição do objeto com os Convênios n.ºs 2465/99, 2969/2000 e 2314/2002, conforme Despacho CGU nº 2231/2014. Os trabalhos de campo foram realizados no período de 27 a 31 de outubro de 2014, sobre a aplicação de recursos federais do programa 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada / 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde no município de Londrina/PR. Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de questionários. Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 15/12/2014, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos Relatório de Demandas Externas Número: 00217.000360/2014-80

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Presidência da República

Controladoria-Geral da União

Secretaria Federal de Controle Interno

Unidade Examinada: ISCAL

Introdução

1. Introdução

Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações

presumidamente irregulares, ocorridas na Irmandade da Santa Casa de Londrina - ISCAL,

apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº

00217.000360/2014-80.

A fiscalização teve como objetivo analisar a execução físico-financeira do Contrato de

Repasse nº 0283261-22/2008 em consonância com o Plano de Trabalho aprovado e a

possível superposição do objeto com os Convênios n.ºs 2465/99, 2969/2000 e 2314/2002,

conforme Despacho CGU nº 2231/2014.

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 27 a 31 de outubro de 2014, sobre a

aplicação de recursos federais do programa 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar

Especializada / 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde no

município de Londrina/PR.

Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao

Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e

registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de

questionários.

Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,

tendo se manifestado em 15/12/2014, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos

Relatório de Demandas

Externas

Número: 00217.000360/2014-80

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pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,

bem como à apuração das responsabilidades.

1.1. Informações sobre a Ação de Controle

Ordem de Serviço: 201412364

Município/UF: Londrina/PR

Órgão: MINISTERIO DA SAUDE

Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse - 645615

Unidade Examinada: ISCAL

Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.

Prejuízo: R$ 0,00

2. Resultados dos Exames

Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela

tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela

existência de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.

2.1 Parte 1

Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública

Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais

fatos demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores,

visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente

Tomada de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da

União.

2.1.1. Dos processos licitatórios e contratos realizados a fim de aquisição de

equipamentos e realização de serviços de instalação na obra analisada.

Fato

A Irmandade da Santa Casa de Londrina (ISCAL) _ entidade recebedora dos recursos

federais para realização da obra de conclusão do bloco hospitalar e sua integração com o

hospital da Santa Casa de Londrina – realizou os seguintes certames licitatórios a fim de

proceder à realização das ações complementares à obra – aquisição de equipamentos e

serviços de instalação:

Pregão Presencial nº 07/2012, do tipo melhor técnica e menor preço global, cujo objeto foi a

aquisição de equipamentos condicionadores de ar e materiais permanentes instalados. O

valor máximo admitido foi de R$ 3.400.000,00.

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A reunião de abertura dos envelopes nº 01 – Proposta Comercial e nº 02 – Proposta Técnica

ocorreu em 29 de fevereiro de 2012. A reunião foi suspensa para análise da documentação

referente à Proposta Técnica, sendo remarcada para 01 de março de 2012, quando foram

efetuados os questionamentos referentes à documentação técnica aos representantes da

empresa participante, os quais foram esclarecidos. A única empresa participante do certame

– AAC Ar Condicionado Ltda. – apresentou Proposta Comercial no valor de R$

3.398.872,05, a qual foi reduzida para R$ 3.390.000,00. A empresa foi declarada habilitada

e vencedora após análise, por parte da Comissão de Licitação, do envelope nº 03 –

Documentos de Habilitação. A licitação foi homologada em 01 de março de 2012.

O contrato foi firmado em 12 de março de 2012. A sua vigência compreendeu o prazo de

entrega e recebimento definitivo do objeto, bem como o prazo de garantia previsto em item

do edital (o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela

solidez e segurança dos serviços, dos equipamentos e nem ético-profissional pela perfeita

execução do contrato, pelo prazo de 05 anos após o recebimento definitivo) ou outro que

viesse a ser apresentado pela Contratada, desde que fosse maior. O objeto deveria ser

executado em 120 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, a critério

exclusivo da ISCAL, mediante justificativa apresentada pela empresa contratada, no mínimo

05 dias antes da data de encerramento do contrato.

O contrato teve 04 Termos Aditivos, conforme segue:

1º Termo Aditivo, datado de 11 de julho de 2012: aditamento para prorrogação do prazo de

execução dos serviços contratados constantes no Anexo I do contrato original pelo período

de 180 dias, a contar de 11 de julho de 2012.

2º Termo Aditivo, datado de 10 de janeiro de 2013: aditamento para prorrogação do prazo

de execução dos serviços contratados constantes no Anexo I do contrato original pelo

período de 180 dias, a contar de 10 de janeiro de 2013.

3º Termo Aditivo, datado de 05 de julho de 2013: aditamento para prorrogação do prazo de

execução dos serviços contratados constantes no Anexo I do contrato original pelo período

de 180 dias, a contar de 09 de julho de 2013.

4º Termo Aditivo, datado de 08 de dezembro de 2013: aditamento para prorrogação do

prazo de execução dos serviços contratados constantes no Anexo I do contrato original pelo

período de 180 dias, a contar de 08 de dezembro de 2013.

Constava do processo relatório referente à justificativa para aditamento do prazo contratual.

Os itens que corresponderiam ao término da execução do serviço seriam a colocação de

grelhas, a instalação de treze fancoil hospitalares, um fancoil do tipo hi wall 18.000 BTU/h,

dois fancoil do tipo built in de 5 TR’s e a automação e o start up (“teste”) de todo o sistema.

Para a colocação das grelhas seria necessário que estivesse pronto todo o forro dos

ambientes. Para a instalação dos equipamentos restantes (localizados no antigo prédio), seria

necessária a liberação destas áreas, sendo que isso só seria possível com o início do

funcionamento do prédio novo para que essas áreas em questão pudessem ser transferidas, e

o sistema de automação só seria realizado após testado todo o sistema.

Conforme a documentação relativa aos pagamentos referentes às medições, haviam sido

realizadas na obra 38 medições até a data do término da fiscalização da CGU-R/PR, em 31

de outubro de 2014. Segundo a documentação, o valor total dos pagamentos efetuados

somou R$ 2.709.183,95 (valor somado às retenções de impostos), sendo o último pagamento

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datado de 05 de agosto de 2013 (referente à nota fiscal emitida em 01/08/2013), embora o

último Termo Aditivo tivesse prorrogado o prazo de execução dos serviços por mais 180

dias, a partir de 08 de dezembro de 2013.

A Assessora Administrativa da ISCAL informou ainda que havia sido encaminhado o 5º

Termo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto, o documento não

chegou a ser assinado pela mesma.

Desde o mês de Julho de 2014 a obra encontra-se lacrada, conforme Mandado de Citação,

Lacre e Cientificação (Autos nº 0044894-13.2014.8.16.0014), expedido por Juiz de Direito

do Poder Judiciário do Estado do Paraná/Comarca da Região Metropolitana de Londrina-

Foro/Central de Londrina/5ª Vara Cível de Londrina-PROJUDI em 17 de julho de 2014. Os

serviços encontravam-se suspensos até conclusão dos levantamentos da obra por parte do

Perito e liberação pelo Juízo. A requerente do lacre da obra foi a construtora contratada –

Construtora e Incorporadora Squadro Ltda.

Pregão Presencial nº 03/2011, do tipo menor preço e técnica, cujo objeto foi a aquisição de

equipamentos e materiais permanentes (geradores de energia elétrica), conforme

especificado no Anexo I do Edital. O valor máximo admitido foi de R$ 608.329,00.

Em 14 de março de 2011, a empresa (E.G.Ltda.) enviou documento solicitando a

impugnação do edital devido à exigência, no item Memorial Descritivo, de que a assistência

técnica fosse obrigatoriamente localizada na cidade de Londrina/PR, restringindo ou

frustrando o caráter competitivo da licitação e estabelecendo preferências ou distinções em

razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes (conforme menciona o art.3º, par.

1º da Lei nº 8.666/93). Em reunião realizada em 21 de março de 2011, a Comissão de

Licitação concluiu que é prerrogativa da ISCAL, em razão da natureza das atividades

hospitalares, exigir que o participante do certame possuísse assistência técnica em Londrina,

mesmo que fosse por meio de serviços terceirizados. Conforme parecer emitido pela

Assessora Jurídica em 21 de março de 2011, a impugnação solicitada pela empresa foi

indeferida.

A reunião de abertura dos envelopes nº 01 – Proposta Comercial e nº 02 – Proposta Técnica

ocorreu em 22 de março de 2011. Duas empresas participaram do certame, sendo que uma

delas (E.G.Ltda.) teve a Proposta Comercial (em desacordo com o edital, pois no item 1

constou funcionamento dos geradores em paralelo) e Técnica (em desacordo com o edital

pela falta de equipamentos como relé de proteção, transformadores de potencial,

seccionadoras, dutos de exaustão, além de os geradores constarem em paralelo)

desclassificadas. A outra empresa participante – Distribuidora Meridional de Motores

Cummins S.A. – foi classificada com o valor de R$ 608.000,00, e apresentou o lance de R$

607.700,00, sem condição de redução maior dos valores. Após análise da documentação

constante do envelope nº 03 – Habilitação, essa empresa foi classificada e considerada

habilitada. Como não houve intenção de interposição de recursos por parte dos presentes, o

Pregoeiro adjudicou o lote para a empresa vencedora. A licitação foi homologada em 24 de

março de 2011.

O contrato foi firmado em 18 de abril de 2011. A sua vigência compreendeu o prazo de

entrega e recebimento definitivo do objeto, bem como o prazo de garantia do bem, conforme

Anexo I do contrato (24 meses, a contar do recebimento definitivo do objeto). O objeto

deveria ser executado em 30 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado

por igual período mediante justificativa apresentada pela empresa contratada no mínimo 05

dias antes da data de encerramento do contrato, a qual seria analisada pela ISCAL.

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Em 05 de maio de 2011, a empresa solicitou prorrogação do prazo de entrega dos grupos

geradores, por motivo de força maior na produção das máquinas, em 30 dias, vindo a vencer

a data limite para a total conclusão das obras em 17 de junho de 2011. O prazo de

prorrogação foi deferido pela Comissão de Licitação, conforme ata de reunião de 09 de maio

de 2011, para 16 de junho de 2011.

O Termo Aditivo foi firmado em 17 de maio de 2011, promovendo aditamento para

prorrogação do prazo de entrega dos equipamentos pelo período de 30 dias, a contar de 17

de maio de 2011.

Em 11 de junho de 2011 foi emitido o Termo de Aceitação Provisória de Bem (o valor total

dos bens discriminados somou R$ 458.446,00). Conforme comunicado de 14 de junho de

2011, enviado à empresa contratada pela ISCAL, um filtro de ar que acompanhava cada

gerador havia chegado amassado e deveria ser substituído no prazo de 05 dias úteis,

conforme constava no item 3 do edital – Da entrega dos equipamentos.

Ressalte-se que, após a data de vigência do Termo Aditivo (16 de junho de 2011), foram

verificados vários comunicados emitidos por parte da ISCAL, da empresa contratada e da

empresa responsável pela instalação (Eletrocabines) acerca de pendências e serviços que

deveriam ser executados novamente pelo motivo de estarem em desacordo com os projetos.

Em 21 de julho de 2011, o engenheiro responsável pelo projeto (MGE Engenharia Elétrica

Ltda.) enviou comunicado à ISCAL informando sobre as observações relativas às

instalações elétricas dos três grupos geradores na referida obra efetuadas pela Motormac

(Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A.), em função do projeto a ser aprovado

na Copel, conciliando o projeto fornecido pela Motormac e MGE. Haviam sido detectadas

várias irregularidades (ocupação das eletrocalhas já instaladas nas áreas das salas de painéis

e geradores, que interligavam todos QGBT’s – Quadros Gerais de Baixa Tensão existentes e

que estavam projetadas para saída de todos alimentadores finais, que alimentariam painéis

distribuídos em toda ampliação da ISCAL; as eletrocalhas de saída dos alimentadores entre

os 3 geradores e QTA’s – Quadros de Transferência Automática estavam subdimensionadas

para potência de 500 kva; falta de critérios estabelecidos pela NBR 5410; o acabamento dos

alimentadores que existiam provenientes do trafos de 500 kva, no deslocamento dos

QGBT’s, poderia ser efetuado com mais qualidade). Foram destacadas as seguintes

providências que deveriam ser tomadas para as correções dos problemas: instalação

adequada dos leitos ou eletrocalhas com as dimensões compatíveis para acondicionamento

dos três alimentadores dos geradores, conforme especificados nos desenhos fornecidos e

sugeridos-Leitos de 400x75mm. ou até eletrocalha de 400x75mm.; troca das eletrocalhas

cortadas destinadas a todos alimentadores de baixa tensão para os painéis projetados nesta

ampliação; amarração adequada de todos alimentadores que estavam sendo instalados, para

um bom acabamento.

Em comunicado de 16 de setembro de 2011, o responsável pelo projeto informou à ISCAL,

à empresa contratada e à empresa responsável pela instalação (Eletrocabines-contratada por

parte da empresa Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A.) que para a entrada do

projeto para aprovação na concessionária Copel, a Motormac deveria apresentar na folha

EE-101 a conexão das eletrocalhas partindo dos três geradores até os respectivos QTA’s;

estas eletrocalhas deveriam ser independentes das eletrocalhas existentes, destinadas para

atender as unidades da ISCAL que seriam finalizadas ainda no ano corrente.

Estes detalhes já haviam sido solicitados e até a ocasião não teriam qualquer alteração do

sistema que havia sido executado incorretamente; foi salientado que não seriam aceitas

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alternativas para contornar o problema provocado pela Motormac. Em anexo, foi enviada

planta elaborada com a inclusão do novo layout da sala de geração fornecido pela Motormac

e as eletrocalhas que haviam sido instaladas com a finalidade de atender as unidades da

ISCAL. Foi solicitado o fornecimento das medidas das eletrocalhas partindo dos geradores

até os QTA’s, considerando a taxa de ocupação e o método de instalação, conforme NBR

5410, projeto correto para aprovação na Copel.

Em resposta datada de 19 de setembro de 2011, a empresa instaladora (Eletrocabines)

alegou, por meio do supervisor de serviços, que já havia mais de 400 m. de cabos aplicados

neste trecho, e que no último layout apresentado as eletrocalhas estariam caminhando livres

e independentes conforme solicitação, e os materiais estariam sendo aguardados para

execução in loco. O custo aplicado seria de mais de R$ 25.000,00, entre material e mão de

obra. Em 20 de setembro de 2011, a empresa responsável pelo projeto (MGE Engenharia

Elétrica Ltda.) respondeu que o projeto executivo havia sido enviado desde o início para

ciência do assunto. Em 21 de setembro de 2011, o responsável da empresa Motormac

informou que o engenheiro da ISCAL não havia estado na obra no momento da instalação,

mas exigia alterações em instalações em que o custo de material e mão de obra havia sido

elevado.

Em 21 de setembro de 2011, a ISCAL, por meio do Diretor Superintendente, comunicou à

empresa contratada (Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A.) que, conforme o

engenheiro eletricista, o sistema havia sido executado incorretamente, pois havia

aproveitamento das eletrocalhas existentes e destinadas para atender a ampliação do

hospital. O correto, conforme especificado em projeto, seria que a conexão dessas

eletrocalhas deveria partir dos três geradores instalados até os respectivos QTA’s,

independentemente da infraestrutura já executada. O instalador (empresa Eletrocabines)

havia desconsiderado as especificações contidas na NBR5410, referente à taxa de ocupação

e tipo de instalação dos alimentadores entre os geradores e os QTA’s. Considerando que a

obra não estava de acordo com os projetos, memorial e edital, a mesma não teria o aceite da

ISCAL e não seria efetuado qualquer pagamento enquanto não houvesse as devidas

adequações. A ISCAL aguardaria um posicionamento da empresa em 2 dias.

Em comunicado de 11 de novembro de 2011, a ISCAL informou à empresa contratada que:

“Em atendimento ao estabelecido na cláusula Penalidades, item 11 do contrato firmado

entre a irmandade Santa Casa de Londrina e a Distribuidora Meridional de Motores

Cummins S.A., encaminhamos esta NOTIFICAÇÃO para ADVERTÊNCIA dessa empresa

quanto ao descumprimento parcial do projeto integrante do Edital, em relação ao seguinte:

O sistema foi executado incorretamente, pois houve aproveitamento das eletrocalhas

existentes e destinadas para atender a ampliação do hospital. O correto, conforme

especificado em projeto, a conexão dessas eletrocalhas devem partir dos três geradores

instalados até os respectivos QTA’s, independentemente da infraestrutura já executada, em

contrariedade às especificações contidas na NBR5410.

Em face do exposto acima, fica V.Sª ADVERTIDA deste descumprimento, para que adote as

medidas necessárias à adequada conclusão da obra, ficando ainda NOTIFICADA de que

terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para estas adequações, contados da data da

postagem deste ofício, sob pena de ser declarado o DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

CONTRATUAL e, via de consequência, ser-lhe aplicadas as penalidades previstas no

contrato firmado.”

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Em comunicado de 07 de agosto de 2012, enviado pela ISCAL à empresa contratada, foi

relatado que havia sido efetuado o pagamento de dois equipamentos no valor total de R$

290.000,00, sendo que o restante, de R$ 317.700,00, estaria disponível, porém vinculado ao

recebimento definitivo do objeto do contrato, que estaria dependendo de adequações no

projeto elétrico de estudo de coordenação e proteção do sistema de paralelismo para

aprovação junto à concessionária local. Em resposta, o responsável pela empresa contratada

informou que as alterações exigidas pela Copel haviam sido analisadas e repassadas para a

instaladora (Eletrocabines), que imediatamente iniciou as alterações. O prazo solicitado pelo

projetista foi de 30 dias, vencendo em 19 de agosto de 2012.

Conforme informações prestadas na ISCAL durante a fiscalização, as instalações haviam

sido refeitas pela empresa contratada sem qualquer custo para a ISCAL.

Segundo a documentação referente às medições efetuadas na obra, o valor total dos

pagamentos efetuados à empresa contratada somou R$ 607.700,00 (valor somado às

retenções de impostos), correspondendo à totalidade do valor contratado (equipamentos: R$

419.000,00; serviços: R$ 116.452,54; materiais: R$ 72.247,46). O último pagamento

(referente à nota fiscal emitida em 08 de janeiro de 2014) ocorreu em 21 de março de 2014.

Conforme inspeção física realizada na obra, os geradores encontravam-se instalados. O

Termo de Aceitação Definitiva seria emitido na ocasião da ligação dos equipamentos.

Pregão Presencial nº 04/2011, do tipo melhor técnica e menor preço global, tendo por objeto

a aquisição de materiais e serviços de infraestrutura e cabeamento para atender as

necessidades de rede lógica para a Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL (racks,

cabeamento estruturado, cabeamento estruturado complementar, armários de

telecomunicações, armários de telecomunicações complementares e telefonia analógica –

material para infraestrutura e material para infraestrutura complementar). O valor máximo

admitido para o lote foi de R$ 451.175,20.

A empresa ECD Comércio e Manutenção de Produtos de Teleinformática Ltda. solicitou a

impugnação do edital, em 11 de agosto de 2011, alegando o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º da

Lei nº 8.666/93 (“§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação

perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a

abertura dos envelopes de licitação....... O próprio Decreto 3.555/00 , que regulamentou a

modalidade de licitação “pregão”, estabeleceu em seu art. 12, do anexo I, o mesmo prazo

de dois dias úteis antecedentes ao recebimento das propostas para apresentação de

impugnação.....”).

O documento de impugnação mencionou os seguintes pontos:

- que os serviços descritos no objeto não eram considerados “comuns”, na medida que

exigiam qualificação técnica específica da área de engenharia (o próprio edital havia

estabelecido no item 2.12 que a empresa interessada deveria emitir junto ao CREA/PR todas

as ARTs necessárias ao cumprimento do objeto do edital), não se aplicando, portanto, a

modalidade de Pregão;

- que a modalidade de licitação – “melhor técnica e menor preço global” – era inapropriada,

pois de acordo com o disposto no art. 4º da lei 10.520/02, a modalidade pregão somente

poderia levar em consideração para o critério de julgamento o menor preço;

- que o edital previu, em seus itens 4.2.2 e 6 a apresentação de um envelope específico com

a denominada proposta técnica; o anexo I do edital previu a apresentação de capacidade

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técnica contendo exigências contrárias ao estabelecido no art. 30 da Lei 8.666/93; o edital

estaria em desacordo com a legislação porque não exigiu que os atestados de capacidade

técnica fossem acervados junto ao CREA/PR e porque exigiu que a empresa possuísse dois

profissionais registrados com certificações específicas, sendo que o art. 30 da Lei 8.666/93

exige apenas um profissional com curso superior;

- que o edital exigiu, no item 7.1.20, comprovação de boa situação financeira do último

exercício demonstrando que a empresa apresentava índice de Liquidez Geral (LG) maior ou

igual a um, calculada conforme fórmula, o que é vedado pelo art. 31, § 1º da Lei 8.666/93

(“§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do

licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o

contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de

rentabilidade ou lucratividade (Redação dada pela Lei nº 8.883, de

1994)”)............................................................................................................................ “Ao

referido processo licitatório se aplicam vários princípios do direito administrativo, dentre

eles o da moralidade e da competitividade, porém, a forma como estão relacionados à

descrição dos bens, leva à aquisição a uma única empresa fabricante, totalmente vedado na

legislação");

- e que o edital previu, no item I e no item III.1 do anexo I, “Lista de Materiais –

Cabeamento Estruturado” e “Lista de Materiais – Telefonia Analógica/Material para

Infraestrutura”, sendo que, de acordo com a descrição de alguns materiais constantes destas

duas listas, os produtos eram direcionados para serem adquiridos de uma única empresa

fabricante, o que é contrário aos princípios do direito administrativo e das licitações.

O pedido foi indeferido pela Comissão Especial de Licitação, conforme comunicado enviado

em 12 de agosto de 2011 à empresa impugnante pela ISCAL, sob a alegação de que o art.

116 da Lei 8.666/93 estabelece o seguinte: “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que

couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por

órgão e entidades da Administração”. Já o art. 41 estabelece: “A Administração não pode

descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

Portanto, a ISCAL considerou válido o prazo estabelecido para impugnações por parte de

qualquer cidadão ou proponente constante do edital - até 5 dias úteis antes da data designada

para a sessão pública, sendo, portanto, a impugnação solicitada pela empresa intempestiva.

Verificou-se que, conforme a Súmula 257/2010-TCU, o uso do pregão nas contratações de

serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002 (Fundamentos

legais: Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei nº 10.520/2002; art. 1º - Decreto n º

5.450/2005, art. 6º).

Ressalte-se que o Edital mencionou, no subitem 2.12 do item 2 – Da Participação, que: “A

empresa interessada deverá emitir ao CREA/PR todas as ARTs necessárias ao cumprimento

do objeto deste edital.”

Quanto ao índice de liquidez exigido, o art. 31 (Capítulo II – Da Licitação, Seção II – Da

Habilitação) da Lei nº 8.666/1993 menciona o seguinte:

“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já

exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da

empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser

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atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de

apresentação da proposta;...........

§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do

licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o

contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de

rentabilidade ou lucratividade” (não há menção de vedação a índices de liquidez)....

“§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,

através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no

processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a

exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação

financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”

A reunião de abertura dos envelopes nº 01 – Proposta Comercial e nº 02 – Proposta Técnica

ocorreu em 15 de agosto de 2011. Em virtude de questionamentos manifestados por parte de

cada uma das três empresas participantes em relação às propostas das concorrentes, a

reunião foi suspensa pela Comissão Especial de Licitação para análise detalhada das

propostas técnicas, sendo remarcada para a data de 16 de agosto de 2011. Nesta data,

ocorreu a reabertura do Pregão Presencial nº04/2011. Uma das três empresas participantes

(Head Net do Brasil Corp. Ltda.) teve a Proposta Técnica desclassificada por estar em

desacordo com o edital (nos catálogos referentes aos produtos da empresa TIBIX não foi

encontrado qualquer indicação de existência de certificação da ANATEL). As demais

empresas (DN Conectividade Ltda. e ECD Comércio e Manutenção de Produtos de

Teleinformática Ltda.) apresentaram os lances, sendo que a empresa ECD Comércio e

Manutenção de Produtos de Teleinformática Ltda. apresentou o último lance, no valor de R$

353.000,00. A empresa desclassificada (Head Net do Brasil Corp. Ltda.) manifestou

intenção de interposição de recurso, no entanto, segundo informações prestadas pela

Assessora Administrativa da ISCAL, não ocorreu essa interposição.

A licitação foi homologada em 22 de agosto de 2011.

O contrato foi assinado em 29 de agosto de 2011. A publicação do extrato do contrato

ocorreu em 15 de setembro de 2011.

A vigência do contrato compreenderia o prazo de entrega e recebimento definitivo do objeto,

bem como o prazo de garantia previsto no item 16.6.3 do edital (“Nos termos do artigo 73

da Lei 8.666/93, o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil

pela solidez e segurança dos serviços, dos produtos e nem ético-profissional pela perfeita

execução do contrato, pelo prazo de cinco anos após o recebimento definitivo.”) ou outro

que fosse apresentado pela Contratada, desde que fosse maior. O objeto deveria ser

executado em 120 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, a critério

exclusivo da ISCAL, mediante justificativa apresentada pela empresa contratada, no mínimo

05 dias antes da data de encerramento do contrato.

Em 16 de setembro de 2011, comunicado enviado pela empresa vencedora da licitação à

ISCAL relatou que, após vistoria efetuada na obra em conjunto _ Engenharia, Informática e

Construtora – havia sido verificado que estavam pendentes itens necessários de extrema

importância para o início dos trabalhos contratados a serem executados (passagem dos cabos

lógicos). Segundo a Assessora Administrativa da ISCAL, essas pendências ainda

permaneciam na ocasião da realização da fiscalização.

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Até a data da fiscalização, os serviços correspondentes a esta licitação ainda não haviam

sido efetuados, portanto, ainda não ocorreram pagamentos correspondentes a esses serviços.

A Assessora Administrativa da ISCAL informou que, provavelmente, a entidade deveria

iniciar outro processo licitatório, em virtude do espaço de tempo decorrido. Ressalte-se que,

apesar desse tempo decorrido, não foram celebrados quaisquer Termos Aditivos.

Contrato de Prestação de Serviços, celebrado entre a Irmandade da Santa Casa de Londrina

– ISCAL e a empresa Airsoft Tecnologia e Informática Ltda. em 20 de março de 2014, tendo

por objeto a prestação de serviços de elaboração de processos e projetos visando à

autorização pelos órgãos competentes da ANAC e Comando da Aeronáutica para

Implantação de Heliponto Privado no Hospital da Santa Casa de Londrina, de acordo com a

legislação aeronáutica em vigor – Resolução 158 e Portaria 1227/SIA da ANAC, Portaria

256/GC5, ICA 63-19 e ICA 11-3 do Comando da Aeronáutica e DECEA, respectivamente,

conforme proposta aprovada nº 264/2014, a qual foi parte integrante do contrato.

O prazo para execução dos serviços era de até 90 dias totais a partir da data do recebimento

da documentação solicitada, podendo ser prorrogado no caso de exigências e demandas

supervenientes dos órgãos da ANAC e Comando da Aeronáutica.

O preço total, fixo e reajustável dos serviços ora contratados foi de R$ 33.499,99. No valor

estavam incluídas as seguintes etapas, de acordo com a proposta nº 264/2014:

1.Estudo de Viabilidade.

2.PBZPH – Elaboração do Plano Básico de Zona de Proteção do Heliponto.

3.Elaboração do Projeto Aeronáutico.

4.Registro – Homologação.

5.Assessoria e Acompanhamento.

Os pagamentos seriam efetuados pela Contratante por meio de transferência bancária em

conta corrente a ser informada pela Contratada. No valor não estaria incluso qualquer

material relativo à construção e implantação do heliponto, cuja aquisição seria a cargo da

Contratante (pintura do piso, placas e adesivos de sinalização, equipamentos de primeiros

socorros e arrombamento, equipamentos de emergência, indicadores de vento e marca

placares).

A contratação desses serviços ocorreu mediante inexigibilidade de licitação, de acordo com

o inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 (contratação de serviços técnicos enumerados no art.

13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,

vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação) e o inc. I do art. 13

da mesma lei (consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos

relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos). Conforme

informações obtidas, haviam sido enviadas à Caixa Econômica Federal algumas cotações de

preços antes da celebração do contrato.

Segundo a documentação referente às medições efetuadas na obra, o valor total dos

pagamentos efetuados à empresa contratada havia somado R$ 29.749,99 (referentes às 37ª e

38ª medições realizadas na obra). O último pagamento (referente à nota fiscal emitida em 28

de abril de 2014) ocorreu em 13 de outubro de 2014, no valor de R$ 7.500,00.

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O projeto havia sido aprovado, mas estava pendente a publicação da autorização da

construção do heliponto por parte da ANAC. Embora ainda estivesse pendente o pagamento

restante no valor de R$ 3.750,00, não houve Termo Aditivo.

##/Fato##

2.1.2. Não realização de atendimentos em razão da ausência de conclusão do novo

anexo ao bloco hospitalar da Santa Casa de Londrina/PR.

Fato

A União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS), representada pela Caixa Econômica

Federal (CAIXA), firmou o Contrato de Repasse nº 0283261-22/2008, no valor de R$

23.505.164,03, com a Irmandade da Santa Casa de Londrina (ISCAL), tendo como objeto a

conclusão da unidade hospitalar e integração com bloco assistencial no município de

Londrina/Paraná.

A ISCAL destina aproximadamente 76,36% dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde

(SUS) na municipalidade, conforme quadros a seguir:

Indicador Descrição Total do Ano Média/Mês

Internações SUS 6.350 529,17

Não SUS 9.713 809,42

Total 16.063 1.338,59

Cirurgias SUS 4.574 381,17

Não SUS 9.176 764,67

Total 13.750 1.145,83

Ambulatório SUS 37.471 3.122,58

Não SUS 266.553 22.212,75

Total 304.024 25.335,33

Pacientes/Dia SUS 52.751 4.395,91

Não SUS 30.503 2.541,91

Total 83.254 6.937,83

Fonte: ISCL ano 2013

De acordo com o Capítulo V da Portaria nº 1.970 de 16/08/2011, para fins de comprovação

anual da prestação de serviços ao SUS, serão considerados os dados e informações conforme

abaixo:

Número de pacientes por dia SUS 63,36%

Atendimentos ambulatoriais SUS (máximo 10%) 10,00%

Atenção obstétrica e neonatal 1,50%

Atenção às urgências e emergências 1,50%

Total % Atendimento SUS (mínimo 60%) 76,36%

Fonte: ISCL ano 2013

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Com a conclusão do novo bloco hospitalar de 11 andares anexo ao atual hospital da Santa

Casa de Londrina, estão previstos mais 125 leitos de internação, 38 leitos de UTI, 08 salas

de cirurgia, 01 heliponto e 01 hospital dia. O impacto para Londrina e região seria de mais

750 internações por mês, 220 internações UTI por mês, 700 empregos diretos e 1500

empregos indiretos, conforme dados obtidos na ISCAL. ##/Fato##

2.1.3. Ausência de documentação relativa à regularidade fiscal nas ocasiões de

realização dos pagamentos.

Fato

O Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a Irmandade da Santa Casa de Londrina

– ISCAL e a empresa Airsoft Tecnologia e Informática Ltda. em 20/03/2014 ocorreu

mediante inexigibilidade de licitação. Conforme verificação da documentação referente aos

pagamentos efetuados, as certidões relativas à regularidade fiscal deixaram de ser

apresentadas por parte da empresa a cada pagamento (provas de regularidade para com a

Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outras

equivalentes, na forma da lei; provas de regularidade relativa à Seguridade Social e ao

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no

cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.).

A Decisão nº 705/1994 menciona o seguinte: “Nos contratos de execução continuada ou

parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há que existir a

prévia verificação da regularidade do contratado com o sistema de seguridade social, sob

pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Lei Maior.” In/2008.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do expediente datado de 15/12/2014, a Entidade apresentou as seguintes

manifestações:

“Segundo entendimento dominante em nossos tribunais, a exigibilidade da regularidade

fiscal deve ocorrer por ocasião do certame licitatório, sendo indevido por ocasião dos

pagamentos.

A exigência de regularidade fiscal é necessária para os fins de PARTICIPAÇÃO em

processo licitatório e de ASSINATURA do contrato, contudo, não é requisito para o

pagamento relativo a serviços já prestados.

TI-DF - AGRAVO INOMINADO AGI 20080020124973 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 22/10/2008

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.

CUMPRIMENTO PELO PARTICULAR. PAGAMENTO CONDICIONADO À

APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. ILEGALIDADE. NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A PRETEXTO DE NÃO

RECEBIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGULARIDADE FISCAL, RETER

PAGAMENTOS EFETIVAMENTE DEVIDOS A PARTICULAR QUE CUMPRIU SUA

PARTE NO CONTRATO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE FIRMADO, SOB PENA

DE, ASSIM AGINDO, DESBORDAR DA COMPETÊNCIA LEGALMENTE

ESTABELECIDA E INCORRER EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO

CONHECIDO E PROVIDO.

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO

POR SERVIÇOS PRESTADOS POR NÃO TER SIDO APRESENTADA CERTIDÃO

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NEGATIVA DE DÉBITOS. ILEGALIDADE. DIREITO DE RECEBER PELOS SERVIÇOS

JÁ PRESTADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Configura-se ilegal o ato da autoridade pública que condiciona o pagamento de serviços

já prestados à apresentação de CND. 2. Há direito líquido e certo de receber pelos serviços

já prestados, devendo a autoridade coatora abster-se de condicionar o aludido pagamento à

apresentação de CND.

3. Segurança concedida. (MS 100070026057 ES 100070026057)Relator (a): J.V.T.;

Julgamento:

Portanto, considerando que os serviços foram prestados, devido o pagamento por parte da

ISCAL, independentemente da presença da certidão negativa de regularidade fiscal,

valendo ressaltar que esta certidão foi requerida e apresentada por ocasião do processo

licitatório.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Ainda que a jurisprudência vete a existência de cláusula, em editais e contratos firmados

com empresas, por parte da administração pública ou por ente privado que administre

recursos públicos, que preveja a retenção de pagamentos por motivo de ausência de

apresentação da documentação de regularidade fiscal por parte da contratada, entende-se

que, embora os pagamentos devidos por serviços prestados devam ser efetuados, a

documentação de regularidade das empresas contratadas deva ser apresentada a cada

pagamento com a finalidade de atualização da situação da empresa, uma vez que as

certidões emitidas apresentam prazos de validade.

Segundo Acórdão nº 964/2012 – TCU – Plenário, é previsto que os contratos podem ser

rescindidos, após realização dos pagamentos pelos serviços prestados, por motivo de falta de

apresentação da documentação mencionada, conforme mencionado a seguir:

“ACÓRDÃO Nº 964/2012 – TCU – Plenário

SUMÁRIO: CONSULTA. EXECUÇÃO CONTRATUAL.

PAGAMENTO A FORNECEDORES EM DÉBITO COM

O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL QUE

CONSTEM DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO

UNIFICADO DE FORNECEDORES.

CONHECIMENTO. RESPOSTA À CONSULTA.

1. Nos contratos de execução continuada ou parcelada,

a Administração deve exigir a comprovação, por parte

da contratada, da regularidade fiscal, incluindo a

seguridade social, sob pena de violação do disposto no §

3º do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual

“a pessoa jurídica em débito com o sistema da

seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá

contratar com o poder público nem dele receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

2. Nos editais e contratos de execução continuada ou

parcelada, deve constar cláusula que estabeleça a

obrigação do contratado de manter, durante toda a

execução do contrato, as condições de habilitação e

qualificação exigidas na licitação, prevendo, como

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sanções para o inadimplemento dessa cláusula, a

rescisão do contrato e a execução da garantia para

ressarcimento dos valores e indenizações devidos à

Administração, além das penalidades já previstas em lei

(arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da

Lei nº 8.666/93). [...]

3. Verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é

vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob

pena de enriquecimento sem causa da Administração. [...]

b) os órgãos/entidades da Administração Pública Federal devem observar as orientações

desta Corte de Contas fixadas por meio da Decisão 705/1994-TCU-Plenário, no sentido da

necessidade de exigência, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada

ou parcelada, da comprovação da regularidade fiscal para com a seguridade social, e

mediante o Acórdão 837/2008-TCU-Plenário, no sentido da inclusão, nos editais e

contratos, de cláusula que faculte a subordinação do pagamento à manutenção, pela

contratada, de todas as condições de habilitação, inclusive a regularidade fiscal em relação

ao FGTS e à Fazenda Nacional; [...]

10.2. deverá a Administração incluir, em editais e contratos de execução continuada ou

parcelada, cláusula que estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento

diretamente à contratada à comprovação, por sua parte, da manutenção de todas as

condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda

Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento do art. 2º da Lei 9.012, de 1995 e do

art. 29, incisos III e IV, c/c o art. 55, inciso XIII, ambos da Lei 8.666, de 1993;. [...]

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão

do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso

XVII, da Lei nº 8.443/92; 1º, inciso XXV, 264 e 265, do Regimento Interno deste Tribunal,

em:

9.1. conhecer da consulta;

9.2. no mérito, responder à consulente que:

9.2.1. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem exigir,

nos contratos de execução continuada ou parcelada, a comprovação, por parte da

contratada, da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, sob pena de violação do

disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal;

9.2.2. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem incluir,

nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a

obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as

condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para

o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do contrato e a execução da garantia para

ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já

previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8.666/93);

9.2.3. Verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é

vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob

pena de enriquecimento sem causa da Administração; [...]”

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A Decisão nº 705/1994 menciona o seguinte: “Nos contratos de execução continuada ou

parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há que existir a

prévia verificação da regularidade do contratado com o sistema de seguridade social, sob

pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Lei Maior. [...]”

“incluir nos contratos celebrados com terceiros cláusula facultando à Administração a

possibilidade de retenção de pagamentos devidos, caso as contratadas não estejam

regulares com a seguridade social, em observância ao § 3º do art. 195 da Constituição

Federal”.

Segundo a IN SLTI/MPOG nº 02/2008, os pagamentos referentes a serviços prestados

deverão ser efetuados:

“Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da

Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados,

conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 esta

Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:

[...]

§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá

ocorrer quando o contratado:

I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima

exigida as atividades contratadas; ou II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos

exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à

demandada.”

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Recomenda-se ao Fundo Nacional de Saúde que junte esse apontamento

ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise da Prestação de Contas ou

eventual reanálise, caso o convênio já esteja aprovado.

2.1.4. Planejamento inadequado e má execução do objeto do Contrato de Repasse nº

0283261-22/2008.

Fato

Em 02 de fevereiro de 2010, a Irmandade da Santa Casa de londrina - ISCAL promoveu a

abertura do Edital de Concorrência Pública nº 01/2009, cujo objeto era a conclusão do bloco

hospitalar e sua integração com o hospital da Santa Casa de Londrina. Cinco empresas

apresentaram propostas, sagrando-se vencedora do certame a Empresa Construtora e

Incorporadora SQUADRO Ltda., pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ

sob nº 79.340.477/0001-76, pelo valor de R$ 18.529.552,17, no regime de empreitada global

por preço unitário.

A obra consistia na conclusão do Bloco Hospitalar, incluindo a execução de cinco níveis de

estrutura, casa de máquinas e caixa d’água e o término da estrutura até então existente e sua

integração com o complexo hospitalar, interligando os centros cirúrgicos.

O Contrato de execução da obra s/nº foi assinado na data de 09 de abril de 2010, com prazo

para a conclusão do objeto em 540 dias após a autorização da Caixa Econômica Federal

(CAIXA) e a emissão da Ordem de Serviço pela ISCAL, a qual se deu em 28 de maio 2010.

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A cláusula nona do Contrato não previa reajuste de preços durante a vigência do mesmo.

Houve cinco termos aditivos ao Contrato de Execução, conforme discriminados a seguir:

Termo Aditivo Data Objeto

Primeiro 20/07/2010 Antecipação da entrega de alguns setores da obra (subsolo 01, térreo e

1º e 2º pavimentos). Estes setores ainda não haviam sido executados,

conforme verificado em campo pela CGU.

Segundo 27/04/2011 Repactuação de valor do contrato através da compensação de itens

excluídos e incluídos por meio de novo cronograma físico-financeiro,

resultando no acréscimo de R$ 206.237,50.

Terceiro 16/07/2012 Prorrogação do prazo de conclusão da obra por mais 18 meses da data

do encerramento do contrato.

Quarto 16/04/2013 Novo prazo de prorrogação da obra por mais 12 meses do

encerramento do Contrato.

Quinto 24/09/2013 Prorrogação do prazo de conclusão da obra para 18/03/2014 e revisão

dos valores iniciais contratados. O acréscimo definido ficou em R$

1.497.246,73, resultando no valor final repactuado de R$

20.233.036,08.

Fonte: ISCAL

Verificou-se que a obra encontrava-se com 62,21% do seu cronograma físico-financeiro

executado no montante total de R$ 15.480.533,55, sendo R$ 12.122.919,60 pagos à empresa

SQUADRO e o restante no valor de R$ 3.357.613,95 para os demais serviços contratados

pela Irmandade da Santa Casa de Londrina, tais como lógica, geradores e ar condicionado do

novo prédio em construção.

Ressalta-se que a construção de um heliponto não estava previsto no Plano de Trabalho

inicial do Contrato de Repasse nº 0283261-22/2008, sendo este, posteriormente, incluído por

meio de alteração no Plano de Trabalho, após autorização do Ministério da Saúde, visando à

utilização das aplicações financeiras e sobras de recursos advindos do referido Contrato de

Repasse.

Em vistoria realizada na data de 30 de outubro de 2014 pela CGU, constatou-se que a obra

encontrava-se em estágio avançado de execução. No entanto, diversos problemas foram

verificados tanto na parte de execução quanto na parte de planejamento da obra,

principalmente com relação à alteração do projeto estrutural e arquitetônico, gerando

aditivos e custos adicionais não previstos na planilha inicial.

Por meio do Ofício nº 001/2014, de 10 de março de 2014, a ISCAL solicitou à Caixa

Econômica Federal um aditivo no valor de R$ 534.141,87 e glosa de R$ 51.489,53,

resultando na diferença de R$ 482.652,34 para os itens a seguir relacionados, os quais

somente foram verificados da necessidade no decorrer da obra: retirada e instalação de piso

de porcelanato no pronto atendimento, vigas de transição para a galeria, lajes da galeria,

lajes da passarela, estacas com diâmetros maiores para o pátio, recuperação de trincas na

fachada, drenos no ar condicionado, manta vinílica condutiva no centro cirúrgico, alçapão

para os registros do ar condicionado, reformulação dos módulos de elétrica, reforço das lajes

dos elevadores e demolições das lajes dos poços dos elevadores. Conforme informações da

CAIXA, os valores já foram aprovados, mas ainda não foram aditivados.

A falta de planejamento adequado por parte da ISCAL, tanto da fase de elaboração do

projeto básico quanto na fase de execução da obra, foi fundamental para a existência dos

problemas encontrados durante os trabalhos de campo.

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Em relação à parte estrutural, especificamente, foi necessário executar correções, pois

existiam patologias oriundas do hiato de tempo entre a construção dos primeiros

pavimentos, iniciada em 1994 (fruto de três outros convênios anteriores não analisados pela

CGU na presente fiscalização; trata-se dos Convênios n.ºs 2465/99, 2969/2000 e 2314/2002;

os três convênios supracitados já foram objeto de auditoria por parte da CGU, conforme

Relatórios de Auditoria n.ºs 669/2013, 256568/2011 e 256628/2012, respectivamente) e

posteriormente retomada em 2001, e o inicio da obra da conclusão do bloco hospitalar, em

2010. Essas correções ocorreram em virtude da corrosão em armadura de esperas de pilares,

falhas de concretagem em lajes nervuradas, corrosão de armaduras de vigas da primeira

etapa da obra, deformação em laje em balanço com repercussão em paredes, trincas em

alvenarias por movimentação da estrutura e destacamento de pastilhas de fachadas.

Como consequência da alteração do projeto arquitetônico, surgiu a necessidade de reforçar

duas vigas-faixa em concreto protendido que recebem dois pilares que nascem no nível do 4º

pavimento, para suportar a parte superior do edifício, pois houve um aumento de carga

nesses dois pilares, acarretando acréscimo de esforços nas vigas. Foi realizada a colocação

de duas vigas metálicas, de vão único, uma sob cada viga protendida, apoiadas nos pilares

laterais existentes em cada um dos vãos.

No projeto hidráulico do ar condicionado estava previsto a execução dos drenos no lado

esquerdo. Estes foram executados pela construtora dentro do quantitativo previsto em

planilha. Na instauração dos aparelhos observou-se que os furos de entrada dos drenos

localizavam-se do lado oposto ao necessário, havendo a necessidade de reposicionamento

dos mesmos, conforme se nota nas fotos a seguir:

O custo adicional previsto para a correção do dreno do ar condicionado é de R$ 14.795,61.

Verificou-se, após a instauração dos aparelhos de ar condicionado, a necessidade de um

alçapão para ter acesso aos registros próximos às maquinas instaladas. Como não havia

previsão da instalação desse alçapão no projeto inicial, a construtora não executou o serviço

e houve o fechamento do forro por completo. Posteriormente, foi constatada a necessidade

de abertura, fechamento e reforço para a instauração do alçapão, gerando um custo adicional

de R$ 8.585,28.

Verificou-se a necessidade de troca, pela má qualidade, do piso porcelanato 45x45 instalado

nos pavimentos 1º ao 8º, sendo a maior necessidade de troca nos pavimentos que a

construtora executou, do 5º ao 8º pavimento.

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Houve uma alteração no projeto que alterou o piso de granitina para manta vinílica; mesmo

havendo uma glosa do serviço, o novo serviço seria mais caro que o anterior, gerando um

custo adicional de R$ 144.771,90, conforme tabela a seguir:

MANTA VINÍLICA

ITENS GLOSADOS

Código Descrição UD Qtdd Valor

Unit.

Valor

Total

contratado 1.1.5.15.7

Piso Condutivo tipo granitina em

placas 45x45 alta resistência com

junta metálica

m2 346,04 43,99 15.22

2,30

contratado 1.1.5.15.8

Rodapé granitina pré-moldado de

7x45cm agregado de alta

resistência

m2 240,31 17,97 4.318

,37

contratado 1.1.5.15.9 Piso granilite m2 624,49 41,09 25.66

0,29

contratado 1.1.5.15.10 Rodapé granilite ml 522,74 12,03 6.288

,56

Subtotal Glosas: 51.489,53

Fonte: planilhas de medições do contrato de repasse

MANTA VINÍLICA

ITENS ADITADOS

Código Descrição UD Qtd. Valor

Unit. Valor Total

contratado 1.1.7.14.5 Piso vinílico em manta,

espessura 2mm m2 624,49 145,71 90.994,44

contratado 1.1.4.14.6 Rodapé em manta vinílica m2 763,05 21,86 16.680,27

mercado - Piso vinílico em manta,

condutivo – IQ TORO m2 346,04 211,76 73.277,43

SINAPI 73920/001

Regularização de Piso/Base em

argamassa Traço 1:3 (cimento

e areia), espessura 2cm,

Reparo Manual

m2 970,53 15,77 15.309,29

Subtotal Aditivos: 196.261,43

Subtotal Glosas: 51.489,53

Diferença Aditivo-Glosa: 144.771,90

Fonte: planilhas de medições do contrato de repasse

Quanto aos módulos de parte elétrica, observou-se que na planilha orçamentária havia

alguns disjuntores para complementar os quadros existentes, mas não havia espaço e

barramentos suficientes. Houve a necessidade de se retirar o barramento existente, readequá-

lo e colocá-lo no lugar. Assim, houve um acréscimo no custo, podendo ter sido evitado se

houvesse um planejamento adequado. O custo adicional foi de R$ 31.801,70.

Houve a inserção do serviço Vigas de Transição. Na instalação da estrutura metálica das

galerias, verificou-se que os eixos estavam desalinhados e houve a necessidade de realizar o

cálculo de cargas para suportar a estrutura. O engenheiro estrutural solicitou a execução de

vigas invertidas para apoiar os novos eixos e consequentemente novos chumbadores gerando

um novo serviço e um custo adicional de R$ 14.174,80, o que poderia ter sido previsto na

contratação.

Constatou-se a necessidade de execução das lajes da galeria e das lajes da passarela, que na

planilha orçamentária não estava prevista, e os quantitativos não estavam incluídos para a

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execução. Assim, houve um acréscimo de serviço e material como concreto usinado

bombeado fck 20 Mpa, laje protendida, escoramento, tela eletrossoldada e locação de

equipamento.

Esses serviços que causaram a solicitação de aditivo, conforme Ofício nº 001/2014, são

necessários à realização da obra, contudo, poderiam ser previstos se houvesse um bom

planejamento inicial do empreendimento. Os custos adicionais foram de R$ 55.923,88.

Na planilha orçamentária inicial não havia a previsão da execução das Estacas do Pátio do

novo módulo anexo ao Hospital da Santa Casa de Londrina. Houve um acréscimo de serviço

e material para a execução das estacas com diâmetro de 70 cm no valor de R$ 36.785,13.

Constatou-se que a Empresa responsável pela execução do contrato não vinha

disponibilizando a força de trabalho adequada, conforme verificado no diário de obras da

mesma, inclusive com a ausência de funcionários em vários dias nos últimos meses de 2014.

Foi observado que a fiscalização do contrato não vinha sendo efetuada de forma adequada,

uma vez que não houve apresentação de relatórios de acompanhamento da obra por parte do

fiscal do contrato e nem aplicação de penalidades à empresa por descumprimento de prazos

e do próprio contrato, conforme cláusulas contratuais.

Com relação à fiscalização do contrato supracitado, verificou-se que, inicialmente, a ISCAL

tinha em seu quadro profissional, como fiscal da obra, o Engenheiro Civil CPF nº

***.840.999-**, ART nº ****2685*** de Fiscalização de Obras Públicas, com validade até

27 de julho de 2011 e com baixa em 15 de abril de 2011.

Posteriormente houve a troca do fiscal da obra, passando a ser a arquiteta portadora do CPF

nº ***.306.449-**, ART nº ****5138*** de Desempenho Cargo/Função. Tal ART não

pôde ser confirmada no sistema CREA-PR, pois a profissional migrou para o CAU.

Em 2012 houve a inclusão do engenheiro civil CPF nº ***.382.679-*** como fiscal da obra,

ART ****1644*** de Fiscalização de Obras Publicas, com data de início de 09 de abril de

2010 e situação em aberto, caracterizando ser ele o fiscal atual da obra.

Os frequentes atrasos na conclusão da obra pela empresa contratada levaram à rescisão

contratual de forma unilateral pela ISCAL, por meio de notificação judicial, na data de 30 de

maio de 2014.

Na data de 14 de julho de 2014, por meio dos autos do processo nº 0044894-13.2014, a

Empresa SQUADRO obteve decisão judicial em caráter liminar, resultando no lacre da obra

até a realização de perícia judicial e a referida conclusão sobre as medições realizadas na

execução do objeto.

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Imagem aéra do anexo ao hospital Estrutura Metálica da passarela de ligação

Corredor do novo anexo Materiais de construção ainda no local

Foto interna do novo anexo Vista interna do novo anexo

Materiais ainda não instalados Tubulação de ar condicionado ainda não concluída

Vista interna do novo anexo Corredores ainda incompletos

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Portas já colocadas em alguns pavimentos Portas instaladas em alguns pavimentos

Materiais ainda não colocados na obra Vista do teto de pavimento ainda não acabado

Teto de um dos pavimentos sem forros Forros ainda não colocados

Tubulação de ar condicionado à mostra Pavimento inacabado do novo anexo

Irregularidades nos pisos Irregularidades nos pisos

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Pisos irregulares de alguns pavimentos Estruturas dos forros mal instaladas

Rodapé com defeito Fosso dos elevadores ainda não instalados

Irregularidade aparente nos pisos Batente das portas mal colocados

Defeitos aparentes nos batentes Batentes das portas mal instalados

Destaque dos defeitos dos batentes Batentes com defeito aparente

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Vigas de Reforço Vigas de Reforço

Estrutura de espera para a cobertura metálica do

pátio

Estrutura Metálica da passarela de ligação

As imagens do estado atual da obra demonstram que os serviços não estavam sendo

executados adequadamente pela Construtora SQUADRO. A falta de fiscalização contínua,

por parte da ISCAL, pode ter contribuído para a má execução de vários itens do

empreendimento.

Um dos principais problemas verificados na execução do Contrato de Repasse em análise foi

a não instalação dos elevadores.

Primeiramente, foi feito o projeto estrutural levando em consideração um determinado

modelo de elevadores que seria contratado. Após a contratação dos elevadores, de modelo

diferente ao utilizado para realizar o projeto estrutural, houve a necessidade de uma

interferência na laje da casa de máquinas. Foi realizada uma consulta pela construtora

SQUADRO ao calculista estrutural a fim de se verificar a necessidade de reforço. O

responsável pelos cálculos e pelo projeto estrutural fez o projeto dessa interferência

descrevendo os esforços e as furações solicitadas pela empresa ThyssenKrupp Elevadores.

Com isso, houve um acréscimo no orçamento que poderia ter sido evitado caso o fiscal e o

gestor do contrato tivessem feito uma programação adequada antes da execução desta laje.

Houve uma falha na gestão, uma vez que este acréscimo poderia ter sido evitado. O aditivo

solicitado pela Santa Casa, após orçamento da construtora, foi de R$ 136.202,50.

Como se observou anteriormente, durante os trabalhos de inspeção da obra não havia

nenhum elevador instalado. A Empresa responsável (Thyssenkrupp) pela instalação dos

mesmos solicitou à SQUADRO a verificação da necessidade da furação da Caixa de

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Máquina dos elevadores para que as lajes da mesma não cedessem, causando risco aos

futuros usuários.

Na data de 20 de março de 2013, a Empresa SQUADRO solicitou formalmente à ISCAL a

verificação da necessidade ou não de tal reforço.

Constatou-se que ainda não houve a solução para o problema relatado.

Em 29 de julho de 2014, por solicitação da ISCAL, a Empresa ENGESIS Assessoria e

Consultoria S/S Ltda. emitiu relatório de vistoria técnica para atestar o estágio da obra até

aquela data, ou seja, o objetivo era verificar se as medições efetuadas pela empresa

contratada para a execução da obra estavam corretas e quanto ainda faltava para a conclusão

dos trabalhos.

Segundo informações da ISCAL, a Empresa SQUADRO foi convidada para acompanhar os

trabalhos de vistoria.

Não concordando com o resultado desta vistoria, a SQUADRO, por meio do Processo nº

0044894-13.2014, obteve decisão favorável em caráter liminar na Quinta Vara Cível de

Londrina com o lacre da obra até a realização de vistoria judicial, a qual ainda não tinha sido

realizada até o encerramento dos trabalhos de campo da CGU, na data de 31 de outubro de

2014.

A obra encontra-se lacrada desde 15 de julho de 2014 por determinação judicial, conforme

relatado anteriormente. A não conclusão do novo anexo ao Hospital da Santa Casa de

Londrina vem prejudicando os atendimentos aos usuários do Sistema Único de Saúde

(SUS), uma vez que, com a conclusão do novo prédio, a entidade aumentaria o número de

atendimentos realizados em aproximadamente 220 mil usuários por ano.

Quadro com os aditivos realizados:

SERVIÇO VALOR ADITIVO VALOR GLOSA

Lajes da Casa de Maquinas – Demolição e

Corte Controlado 136.202,50

Recuperação da Laje da Casa de Máquinas 7.887,08

Troca do Piso Porcelanato no Pronto

Atendimento 26.726,22

Drenos De Ar Condicionado 14.795,61

Alçapão 8.585,28

Módulos Elétricos 31.801,70

Vigas de Transição 14.174,80

Lajes da Galeria 52.775,35

Lajes da Passarela 3.148,53

Estacas do Pátio 36.785,13

Recuperação da Fachada 4.998,24

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Manta Vinílica 196.261,43

Piso de Granitina 51.489,53

TOTAL ADITIVOS 482.652,34

Fonte: Planilhas de preços do Contrato de Repasse nº 0283261-22/2008

##/Fato##

2.1.5. Não identificação de superposição do objeto dos Convênios n.ºs 2465/99,

2969/2000 e 2314/2002 com o Contrato de Repasse nº 0283261-22/2008.

Fato

Foi gerada a Ordem de Serviço nº 201412364 com foco na identificação de superposição do

objeto dos Convênios n.ºs 2465/99, 2969/2000 e 2314/2002 com o Contrato de Repasse nº

0283261-22/2008, firmados entre a União, por meio do Ministério da Saúde (MS) e a

Irmandade da Santa Casa de Londrina/Paraná (ISCAL).

A fiscalização teve como objetivo analisar a execução físico-financeira do Contrato de

Repasse nº 0283261-22/2008 em consonância com o Plano de Trabalho aprovado e a

possível superposição do objeto com os Convênios n.ºs 2465/99, 2969/2000 e 2314/2002,

todos considerados irregulares à época pela Controladoria – Geral da União (CGU) e pelo

Ministério da Saúde (MS).

Os três convênios supracitados já foram objeto de auditoria por parte da CGU, conforme

Relatórios de Auditoria n.ºs 669/2013, 256568/2011 e 256628/2012, respectivamente,

apontando como irregulares as devidas prestações de contas.

Os recursos obtidos pela instituição foram:

Estado do Paraná no valor de R$ 150.000,00;

2465/1999 : no valor de R$ 1.998.000,00;

2969/2000: valor solicitado inicialmente R$ 6.500.000,00 e liberado R$

2.640.000,00 e

2314/2002: valor solicitado inicialmente R$ 4.798.849,59 e liberado R$

600.000,00

O Ministério da Saúde, entidade concedente, havia reprovado as prestações de contas da

ISCAL e determinado a devolução dos recursos repassados e abertura de Tomada de Contas

Especial (TCE).

Diante de tal situação, a ISCAL interpôs a Medida Cautelar nº 5005378-94-2010-404-7001,

perante a Segunda Vara Federal em Londrina, que determinou que a União se abstivesse de

incluir o nome da Entidade no CADIN/SIAFI, pelos débitos cobrados nos convênios em

questão. Em virtude deste fato, a ISCAL logrou assinar o Contrato de Repasse nº 0283261-

22/2008, com a CEF como intermediadora, no valor de R$ 23.505.164,03. Trata-se de obras

de ampliação do prédio anexo ao Hospital da Irmandade da Santa Casa de Londrina

(ISCAL).

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Em 02 de fevereiro de 2010, a Irmandade da Santa Casa de londrina - ISCAL promoveu a

abertura do Edital de Concorrência Pública nº 01/2009, cujo objeto era a conclusão do bloco

hospitalar e sua integração com o hospital da Santa Casa de Londrina, sendo contratada a

Incorporadora SQUADRO Ltda., pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ

sob nº 79.340.477/0001-76.

A obra encontra-se lacrada desde 15 de julho de 2014 por determinação judicial devido a

vários problemas verificados tanto na parte de execução, por parte da Construtora, e pela

falta de planejamento adequado, por parte da Irmandade da Santa Casa de Londrina/PR,

conforme já relatado anteriormente no presente relatório de fiscalização.

Os objetos dos convênios e do contrato de repasse supracitados são semelhantes, consistindo

em obras de adequação e/ou ampliação das instalações da ISCAL, sendo que no caso dos

convênios, conforme já mencionado, as obras não foram realizadas totalmente, o que resultou

na rejeição das prestações de contas pela concedente e na consequente atuação dos órgãos de

controle, incluindo a CGU.

Por meio dos Acórdãos 4213/2014, 7301/2014 e 1479/2015 todos da 2ª Câmara, o Tribunal

de Contas da União (TCU) acatou as manifestações da Irmandade da Santa Casa de

Londrina considerando as prestações dos Convênios n.ºs 2969/2000, 2314/2002 e 2465/99

regulares com ressalva, respectivamente.

No entanto, não foi verificada a superposição dos objetos dos referidos Convênios com o

Contrato de Repasse nº 0283261-22/2008 por se tratarem de execução de etapas diferentes

da obra.

##/Fato##

2.2 Parte 2

Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos

apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-

se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada

contextualização das constatações relatadas na primeira parte.

Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de

recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas

ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à

tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Esta Controladoria não

realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas

constatações.

2.2.1. Planilhas de preços referentes aos orçamentos propostos pela contratante não

apresentaram valores por itens, somente valores globais.

Fato

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Verificou-se que os processos licitatórios destinados à contratação de empresas para

fornecimento de equipamentos e serviços de instalações para a Irmandade da Santa Casa de

Londrina – ISCAL deixaram de discriminar os custos unitários nas respectivas planilhas de

custo.

Para o Pregão Presencial nº 07/2012, do tipo melhor técnica e menor preço global, cujo

objeto foi a aquisição de equipamentos condicionadores de ar e materiais permanentes

instalados, o valor máximo admitido foi de R$ 3.400.000,00. O respectivo Termo de

Referência apresentou planilha a qual discriminou todos os itens que comporiam o valor

total, no entanto, não apresentou os respectivos valores unitários.

Segue exemplificação de parte da planilha de preços:

Código ISCAL – Subsolo -

Título da Etapa ou Atividade

Unid. Quant. Preços (R$) -

Unitário

Preços (R$) - Total

1.1 Equipamentos R$ 0,00

1.1.1 Intercambiador Calor-Vazão

10000M³/H-Hitachi ou

equivalente técnico

Peça 3 R$ 0,00

1.1.2 Exaustor tipo muro-Mod 100 -

Vazão: 96M³/H Multivac ou

equivalente técnico

Peça 2 R$ 0,00

1.1.3 Exaustor tipo AXC-Modelo

315A-Vazão:1450M³/H-Multivac

ou equivalente técnico

Peça 4 R$ 0,00

1.1.4 Fornecimento e instalação de

Fancolete Hospitalar Mod.FCDF-

HS Capacidade 1.5TR-Vazão

900M³/H-P.F=740W/200V/1F –

Trox ou equivalente técnico

Peça 2 R$ 0,00

1.1.5 Fornecimento e instalação de

Fancolete Hidrônico tipo piso,

teto-capacidade 36.000BTU/H –

Hitachi ou equivalente técnico

Peça 3 R$ 0,00

1.1.6 Fornecimento e instalação de

Fancolete Hidrônico tipo piso,

teto-capacidade 60.000BTU/H –

Hitachi ou equivalente técnico

Peça 5 R$ 0,00

1.1.7 Fornecimento e instalação de

Fancolete Hidrônico tipo Hi Wall

18.000 BTU/H – PF:0,32KW/1º

/220 V - Hitachi ou equivalente

técnico

Peça 1 R$ 0,00

1.1.8 Fornecimento e instalação de

Fancolete tipo Hi Wall 12.000

BTU/H – Hitachi ou equivalente

técnico

Peça 1 R$ 0,00

1.1.9 Fornecimento e instalação de

Fancolete tipo Hi Wall 9.000

BTU/H – Hitachi ou equivalente

técnico

Peça 3 R$ 0,00

1.1.10 Fornecimento e instalação de

Fancolete tipo de embutir 18.000

BTU/H – Hitachi ou equivalente

técnico

Peça 2 R$ 0,00

1.1.11 Caixa de Ventilação –BBS 180-

40MMCA-Vazão 1800M³/H-

0,55KW/4Polos/220V/3F-

Peça 1 R$ 0,00

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Berliner Luft ou equivalente

técnico

1.1.12 Caixa de Ventilação –BBS 160-

40MMCA-Vazão 800M³/H-

0,37KW/4Polos/220V/3F-

Berliner Luft ou equivalente

técnico

Peça 1 R$ 0,00

Total item 1.1 R$ 0,00

O Pregão Presencial nº 03/2011, do tipo menor preço e técnica, cujo objeto foi a aquisição

de equipamentos e materiais permanentes (geradores de energia elétrica), conforme

especificado no Anexo I do Edital, apresentou o valor máximo de R$ 608.329,00. O Anexo I

do edital e o Termo de Referência discriminaram somente os itens, sem menção aos valores

unitários.

Segue exemplificação de parte do Anexo I – Tabela de Características Mínimas Obrigatórias

– Geradores de Energia Elétrica – Lote 01:

Qtde Descrição

02 Escopo Básico Gerador - A

Dois (2) GRUPOS GERADORES DIESEL, para funcionamento SINGELO e

independentes, na potência de 500/456 kVA (Standby / Prime Power), fator de potência

0,8, 220/127V - 60Hz, quadros de comando automático, acessórios, sem sistema de força,

constituídos unitariamente, conforme descrição:

MOTOR DIESEL – G1 E G2

Fabricação nacional, 6 cilindros em linha, 1800rpm, injeção eletrônica, 605CV Standby,

sistema de pré-aquecimento por resistência elétrica e regulador eletrônico de velocidade;

refrigeração líquida com radiador, ventilador e bomba centrífuga; sistema de proteção

contra alta temperatura d'água e baixa pressão do óleo.

GERADOR – G1 E G2

Fabricação nacional, Síncrono, trifásico, brushless, especial para cargas deformantes, com

regulador eletrônico de tensão.

QUADRO DE COMANDO – G1 E G2

Fabricação Nacional, tipo MICROPROCESSADO, com supervisão de rede, partida,

parada e transferência automática com possibilidade de funcionamento

manual/automático/teste. Montado junto ao grupo gerador, com indicação digital de tensão

(f-f / f-n), corrente, frequência, potência ativa (kW), potência aparente, fator de potência,

número de partidas, horas de funcionamento, temperatura do motor, horas para

manutenção e tensão de bateria; proteção para alta temperatura d'água, baixa pressão de

óleo, sobrecorrente, sobrecarga, tensão/frequência anormais e falha partida/parada.

ACESSÓRIOS PARA – G1 E G2

-Quatro (04) baterias chumbo-ácido 180Ah. - ISENTAS DE MANUTENÇÃO.

-Dois (02) silenciadores tipo hospitalar.

-Dois (02) segmentos elásticos.

-Dois (02) tanques para combustível em polietileno, com capacidade de 250 litros,

montado na base do grupo gerador.

-Um (01) conjunto de manuais técnicos.

O Pregão Presencial nº 04/2011, do tipo melhor técnica e menor preço global, tendo por

objeto a aquisição de materiais e serviços de infraestrutura e cabeamento para atender as

necessidades de rede lógica para a Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL (racks,

cabeamento estruturado, cabeamento estruturado complementar, armários de

telecomunicações, armários de telecomunicações complementares e telefonia analógica –

material para infraestrutura e material para infraestrutura complementar), apresentou o valor

máximo admitido para o lote de R$ 451.175,20. O Anexo I (Memorial

Descritivo/Especificações) do edital e o Termo de Referência discriminaram somente os

itens do lote, sem menção aos valores unitários.

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Segue exemplificação de parte de itens do Anexo I -

3. Especificações do Projeto

3.5 Distribuição de Ramais para Telefonia

I Lista de Materiais – Cabeamento Estruturado

Item Descrição Unid. Qtd.

1 Cabo Fastlan Categoria 6 CM - vermelho Metros 61610

2 Conector fêmea RJ-45 Categoria 6 – branco Peça 1224

3 Patch cord Categoria 61,5m – vermelho Peça 455

4 Patch cord Categoria 62,5m – vermelho Peça 110

5 Patch cord Categoria 61,5m - cinza Peça 634

6 Patch cord Categoria 62,5m - cinza Peça 1142

7 Patch panel 24 portas Categoria 6 Peça 79

8 Cabo Fiberlan interna/externa 50/125 4 fibras Metro 2940

9 Módulo básico para DIO B48 + kit 3x placas lgx 12 posições lc/sc Peça 03

10 Kit Bandeja 24 fibras para módulo Básico DIO B48 + Módulo de

Ancoragem

Peça 06

11 Extensão óptica conectorizada duplex MM 50/125 LC (A270) Peça 52

12 Módulo básico LC Mini DIO A-146 Peça 28

13 Extensão óptica conectorizada duplex MM 50/125 LC (A146) Peça 56

14 Cordão óptico duplex MM 50/125 LC/LC Peça 106

15 Cabo Coaxial RGC-59 75 OHMS branco RFS Metro 10500

16 Patch panel descarregado plus 24P 19” 1U Peça 10

Já as propostas referentes às empresas vencedoras das licitações citadas apresentaram os

valores correspondentes a cada um dos itens que compuseram os preços globais.

A ausência de discriminação dos custos unitários contraria o disposto na Lei nº 8.666/93, em

seu Capítulo I – Das Disposições Gerais, Seção III – Das Obras e Serviços, art. 7º, § 2º - As

obras e serviços somente poderão ser licitados quando:

“.... II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os

seus custos unitários;...”, o disposto no art. 40, X -

“O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição

interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a

menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da

documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,

obrigatoriamente, o seguinte:...X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,

conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços

mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,

ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;.....” e o disposto no §2º do mesmo

artigo: “Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: ...II - orçamento

estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;...”.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do expediente datado de 15/12/2014, a Entidade apresentou as seguintes

manifestações:

“Consta do relatório preliminar:

Page 30: Relatório de Demandas ExternasTermo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto, o documento não chegou a ser assinado pela mesma. Desde o mês de Julho de 2014

Já as propostas referentes às empresas vencedoras das licitações citadas apresentaram os

valores correspondentes a cada um dos itens que compuseram os preços globais.

A ausência de discriminação dos custos unitários contraria o disposto na Lei n° 8.666/93,

em seu Capítulo I - Das Disposições Gerais, Seção III - Das Obras e Serviços, art. 7°, § 2° -

As obras e serviços somente poderão ser licitados quando:

Conforme exposto no relatório, embora o edital não apresentasse o preço unitário, apenas o

preço global, as planilhas que integravam as propostas (e que fizeram parte integrante dos

contratos) contêm o valor unitário, atendendo exigência dos editais.

O fato é que por se tratar de fornecimento de equipamentos, materiais e/ou mão-de-obra,

difícil sua indicação em termos unitários por parte da licitante, razão pela qual a indicação

pelos participantes da licitação é suficiente para o cumprimento do objetivo pretendido no

artigo 7° da Lei 8.666/93.

Além do mais, reiteramos o disposto no artigo 116 da Lei 8.666/93, segundo o qual aplica-

se no que couber as disposições desta lei aos convênios firmados com instituições

privadas.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Conforme mencionado na Lei nº 8.666/93, o orçamento a compor o processo licitatório deve

conter os valores unitários dos respectivos itens.

De acordo, ainda, com o Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (destinada à modalidade licitatória de

Pregão), “aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993.”

Uma vez que o orçamento total da obra, serviços ou equipamentos a serem adquiridos deve

basear-se em pesquisas de preços de mercado, tais pesquisas compõem-se de valores

referentes a cada item integrante do todo.

Entende-se, ainda, que os itens que constam das planilhas mencionadas são passíveis de

avaliação quanto a preços unitários.

Seguem deliberações do TCU acerca do apontamento –

“Dê fiel cumprimento ao art. 7º, § 2º, II da Lei 8.666/1993 e fazer constar o custo unitário

dos itens da planilha que servir de base para cotação de preços.”

Acórdão 583/2005 Segunda Câmara.

“Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43,

inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames

a informação sobre a equivalência dos preços.”

Acórdão 301/2005 Plenário.

“Realize pesquisa de preço para verificação das propostas apresentadas com os preços de

mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993.”

Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara.

“Elabore orçamento com vistas à estimativa de custos do objeto licitado, prévio à fase

externa da licitação, estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, elemento

integrante do edital, conforme exigido no art. 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei nº

8.666/1993.”

Page 31: Relatório de Demandas ExternasTermo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto, o documento não chegou a ser assinado pela mesma. Desde o mês de Julho de 2014

Acórdão 861/2004 Segunda Câmara.

“Promova, em todos os procedimentos licitatórios, a realização, de pesquisa de preços em

pelo menos duas empresas pertencentes ao do objeto licitado ou consulta a sistema de

registro de preços, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os

praticados no mercado, nos termos do disposto no incisoV, § 1º, art. 15 e inciso IV, art. 43,

da Lei nº 8.666, de 1993 e Decisões nºs 431/1993-TCU Plenário, 288/1996-TCU Plenário e

386/1997-TCU Plenário.”

Acórdão 828/2004 Segunda Câmara.

“Quando da elaboração do orçamento prévio para fins de licitação, em qualquer

modalidade, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, do artigo 3º, inciso III,

da Lei nº 10.520/2002 e do artigo 8º, inciso IV, do Decreto nº 3.555/2000, o faça detalhado

em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários das obras/serviços a

serem contratados, de forma realista e fidedigna em relação aos valores praticados pelo

mercado.”

Acórdão 64/2004 Segunda Câmara.

“Deve ser observado o comando expresso no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993,

fazendo constar dos editais de licitação, ou de seus anexos, demonstrativo do orçamento

estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.”

Acórdão 1060/2003 Plenário.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.2. Pareceres jurídicos assinados por membro da Comissão Especial de Licitação.

Fato

O parecer jurídico referente à análise do edital de licitação do Pregão Presencial nº 03/2011

(aquisição e instalação de geradores de energia elétrica) foi assinado pela Assessoria Jurídica

da Irmandade da Santa Casa de Londrina - ISCAL (assessora - CPF nº ***.750.219-**) em

01 de março de 2011. Já o Ato da Provedoria nº 03/2011, emitido pela ISCAL na mesma

data, designou os componentes da Comissão de Licitação, os quais seriam responsáveis pela

elaboração do Edital e realização do processo licitatório até o seu final. Verificou-se que a

assessora jurídica responsável pela assinatura do parecer constava como um dos

componentes designados para compor a Comissão, deixando de ocorrer, portanto,

segregação de funções. A mesma foi a responsável, ainda, pela assinatura do parecer que

indeferiu a impugnação do edital por parte de uma das empresas concorrentes da licitação.

Para o Pregão Presencial nº 04/2011 (aquisição de materiais e serviços de infraestrutura e

cabeamento), o Ato da Provedoria nº 04/2011, o qual designou os membros da Comissão de

Licitação, entre os quais a assessora jurídica responsável pela análise do parecer, foi

assinado em 22 de julho de 2011. O parecer jurídico referente à análise do edital de licitação

foi assinado pela Assessoria Jurídica da ISCAL (assessora - CPF nº ***.750.219-**) em 27

de julho de 2011.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do expediente datado de 15/12/2014, a Entidade apresentou as seguintes

manifestações:

Page 32: Relatório de Demandas ExternasTermo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto, o documento não chegou a ser assinado pela mesma. Desde o mês de Julho de 2014

“Em relação a este item há que se esclarecer que a ISCAL possui, por força estatutária, um

PROCURADOR JURÍDICO, que tem a seguinte atribuição:

Artigo 57 - Compete à Procuradoria Jurídica:

I - Assistir a Irmandade em Juízo, ou em qualquer instância, como Autora ou Ré, assistente

ou opoente, sendo outorgado pelo Provedor ao Procurador, o competente mandato com os

poderes gerais e mais especiais que o sejam, que se fizerem necessários, inclusive os de

substabelecer.

II - Dar parecer sobre atos e contratos submetidos ao seu exame pela Mesa Administrativa,

pelo Provedor e por Diretores.

Portanto, caberia à advogada subscritora do parecer, por força estatutária e na condição

de PROCURADORA JURÍDICA da ISCAL, emitir os pareceres em questão.

Esclareça-se que a participação desta procuradora como membro da comissão de licitação

ocorreu, justamente, com o objetivo de fiscalizar e acompanhar os trabalhos da comissão

licitante.

Além do mais, tal procuradora RESPONDE LEGALMENTE, por força de seu cargo e

ofício, pelos pareceres que emite, de modo que não há que se falar em violação ao princípio

de segregação de funções que, aliás, não está contemplado em nenhum dispositivo legal que

trata do processo licitatório.

E, por fim, nenhum questionamento subsiste em relação ao TEOR desses pareceres

jurídicos, emitidos de conformidade com a lei e entendimentos dominantes de nossos

tribunais, de modo que não há qualquer prejuízo ao certame licitatório em relação a isto.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A CGU em nada obsta quanto às funções designadas à procuradora jurídica da ISCAL, entre

as quais a de análise de editais licitatórios. No entanto, não caberia que o responsável pela

análise e emissão de pareceres acerca dos certames licitatórios compusesse a Comissão de

Licitação, uma vez que essa Comissão responsabilizou-se, segundo Ato da Provedoria nº

03/2011, pela elaboração do edital e realização do processo (segundo inciso XVI do art. 6º,

Seção II – Das definições, Capítulo I da Lei 8.666/93, tem a função de receber, examinar e

julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de

licitantes), ocorrendo, portanto, na situação apontada, participação na elaboração do edital e

respectiva análise/julgamento do mesmo por parte de um dos membros da Comissão.

Ressalte-se ainda que a análise do edital de licitação é realizada mediante opinião única

(procuradora jurídica), e o § 3ª do art. 51 da Lei nº 8.666/93 (referente à habilitação

preliminar) menciona que: “Os membros das Comissões de licitação responderão

solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual

divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em

que tiver sido tomada a decisão.”

Já o Art. 38, Parágrafo Único da Lei 8.666/93 menciona o seguinte: “As minutas de editais

de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser

previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

Segundo Acórdão nº 686/2011-Plenário, a segregação de funções impede a designação para

compor comissão de licitação, de servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do

procedimento licitatório (“....9.12.1 abstenha-se de designar para compor comissão de

Page 33: Relatório de Demandas ExternasTermo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto, o documento não chegou a ser assinado pela mesma. Desde o mês de Julho de 2014

licitação o servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do procedimento

licitatório, em atenção ao princípio da segregação de funções;...”). ##/AnaliseControleInterno##

2.2.3. Ausência de previsão nos editais e contratos de designação formal de fiscais dos

contratos.

Fato

Os editais e respectivos contratos referentes aos processos licitatórios analisados (Pregão

Presencial nº 07/2012, Pregão Presencial nº 03/2011 e Pregão Presencial nº 04/2011) não

dispuseram de cláusula que mencionasse a designação de gestor e/ou fiscal para

acompanhamento dos contratos celebrados. O contrato celebrado com empresa para a

prestação de serviços de elaboração de processos e projetos visando à autorização pelos

órgãos competentes da ANAC e Comando da Aeronáutica para Implantação de Heliponto

Privado no Hospital também não mencionou tal cláusula. Não havia, também, relatórios de

vistorias expedidos por parte do concedente.

Dispositivo do Ministério do Planejamento menciona o seguinte:

“A execução será acompanhada por representante do concedente especialmente designado e

registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, adotando as

medidas necessárias à regularização das falhas observadas. No exercício das atividades de

acompanhamento e fiscalização o concedente poderá: I – valer-se do apoio de terceiros; II –

delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades próximas ao local

de aplicação dos recursos; III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas

sobre impropriedades identificadas na execução. Secretaria de Logística e Tecnologia da

Informação – SLTI Acompanhamento e Fiscalização.”

Fonte: Art. 6º da Portaria 507/2011 e Decreto 6170/2007.

Portaria 507/2011:

“Capítulo I Das Definições de Competências e Responsabilidades no Âmbito das

Transferências da União para Execução de Obras e Serviços de Interesse Local

Art. 6º Ao convenente compete:

IV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no

convênio, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da

intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IX - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de

execução ou fornecimento - CTEF;

XVIII - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela

Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada

licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do

CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos

projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições.

§ 4º A fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo

sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento

das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.

§ 5º A fiscalização pelo convenente deverá:

Page 34: Relatório de Demandas ExternasTermo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto, o documento não chegou a ser assinado pela mesma. Desde o mês de Julho de 2014

I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e

com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;...”.

Decreto 6170/2007:

“Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem

transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por

meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao

SICONV, deverão utilizar esse sistema.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios,

contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados

relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os

procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação

de contas.”.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do expediente datado de 15/12/2014, a Entidade apresentou as seguintes

manifestações:

“A ISCAL lançou o edital de concorrência nº 01/2009, que dispunha de cláusula com o

seguinte teor:

08.06 - A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representantes

da ISCAL especialmente designados e, ainda, pela CEF.

08.06.01 - Os representantes da ISCAL anotarão em registro próprio todas as ocorrências

relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à

regularização das faltas ou defeitos observados. Tais representantes também poderão

fiscalizar junto ao almoxarifado e/ou obra se os materiais utilizados estão de conformidade

com o memorial descritivo e a proposta da empresa contratada.

08.06.02 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da

ISCAL deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas

convenientes, inclusive para o fim de consulta à CEF, caso seja necessário.

O edital de concorrência acima, que representa maior valor, possui cláusula expressa de

existência de acompanhamento e fiscalização por parte de representantes especialmente

designados pela ISCAL.

Os demais editais, em seus contextos, deixam subentendida a existência de fiscalização,

sendo desnecessária a indicação expressa, por aplicação análoga ao disposto no artigo 116

da Lei 8.666/93.

O fato é que a ISCAL possui pessoas integrantes de seu quadro de empregados que realizam

tais fiscalizações; a ausência de ato formal de indicação não importa em prejuízo, já que a

fiscalização ocorre na prática e tem como ser comprovada.”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Embora o edital da Concorrência nº 01/2009, destinado à contratação de empresa para a

execução da obra de conclusão de bloco hospitalar e sua integração com o Hospital da Santa

Casa de Londrina, tenha disposto de cláusula prevendo o acompanhamento e fiscalização da

obra por representantes da Irmandade da Santa Casa de Londrina _ ISCAL, entende-se que

Page 35: Relatório de Demandas ExternasTermo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto, o documento não chegou a ser assinado pela mesma. Desde o mês de Julho de 2014

os demais contratos mencionados são independentes, sendo então recomendável que tais

cláusulas também constem dos mesmos.

Verificou-se, ainda, que a ISCAL deixou de apresentar relatórios formais a respeito dos

acompanhamentos/fiscalizações realizadas. Durante a realização dos trabalhos de

fiscalização, foi obtida a informação de que a fiscal da obra (arquiteta da entidade) relatava

as ocorrências por meio de comunicados/ofícios.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.4. Ausência de justificativa formal, nos processos licitatórios analisados, referente

à realização de Pregão na modalidade Presencial em detrimento da utilização de

Pregão Eletrônico.

Fato

Os processos licitatórios analisados (Pregão Presencial nº 07/2012, Pregão Presencial nº

03/2011 e Pregão Presencial nº 04/2011) não apresentaram documento de justificativa

acerca da utilização de Pregão na modalidade Presencial em detrimento da modalidade

Eletrônico.

A Portaria Interministerial MP/MF nº 217, de 31 de julho de 2006, a qual dispõe sobre

limites, prazos e condições para a execução do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, dispõe

sobre o assunto:

“Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios,

instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de

recursos públicos da União para entes públicos ou privados deverão conter cláusula que

determine o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, na

contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de

2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de 2005, e estabeleça as seguintes condições:

I - a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente

justificada pelo dirigente ou autoridade competente responsável pela licitação;

II - não sendo viável a realização do pregão na forma eletrônica, deverá ser adotado o

pregão presencial;...”.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou

manifestação acerca desse apontamento.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou

manifestação acerca desse apontamento.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.5. Execução dos contratos extrapolaram os prazos constantes dos últimos termos

aditivos.

Fato

Page 36: Relatório de Demandas ExternasTermo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto, o documento não chegou a ser assinado pela mesma. Desde o mês de Julho de 2014

O contrato referente ao Pregão Presencial nº 03/2011 (aquisição e instalação de geradores de

energia elétrica), firmado em 18 de abril de 2011, teria o objeto executado em 30 dias, tendo

sido aditivado em mais 30 dias _ até 16 de junho de 2011.

Após a vigência do prazo referente ao Termo Aditivo, foi verificado que os serviços não

haviam sido realizados de acordo com o projeto, ocorrendo vários comunicados emitidos por

parte da ISCAL, para a empresa contratada e para a empresa responsável pelas instalações

(subcontratada da empresa vencedora).

No último comunicado verificado, de 07 de agosto de 2012, que foi enviado pela ISCAL à

empresa contratada, foi relatado que havia sido efetuado o pagamento de dois equipamentos

no valor total de R$ 290.000,00, sendo que o restante, de R$ 317.700,00, estaria disponível,

porém vinculado ao recebimento definitivo do objeto do contrato, que estaria dependendo de

adequações no projeto elétrico de estudo de coordenação e proteção do sistema de

paralelismo para aprovação junto à concessionária local. Em resposta, o responsável pela

empresa contratada informou que as alterações exigidas pela Copel haviam sido analisadas e

repassadas para a instaladora (Eletrocabines), que imediatamente iniciou as alterações. O

prazo solicitado pelo projetista foi de 30 dias, vencendo em 19 de agosto de 2012.

Conforme informações prestadas pela ISCAL, as instalações haviam sido refeitas por parte

da empresa contratada sem qualquer custo para a ISCAL.

Na data da fiscalização (31 de outubro de 2014), os pagamentos à empresa haviam sido

concluídos.

Os geradores encontravam-se instalados e o Termo de Aceitação Definitiva seria emitido na

ocasião da ligação dos equipamentos.

O contrato referente ao Pregão Presencial nº 04/2011, assinado em 29 de agosto de 2011,

teria o prazo de 120 dias para a execução do objeto.

Até a data da fiscalização, os serviços correspondentes a esta licitação ainda não haviam

sido efetuados. Ressalte-se que a obra encontra-se lacrada, conforme Mandado de Citação,

Lacre e Cientificação, no entanto, não foi celebrado Termo Aditivo entre o período

decorrido após o prazo de vigência e a data do lacre da obra (conforme Mandado expedido

em 17 de julho de 2014).

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou

manifestação acerca desse apontamento.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou

manifestação acerca desse apontamento.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.6. Ausência de documentos comprobatórios da realização de pesquisa de preços

nos processos licitatórios analisados.

Page 37: Relatório de Demandas ExternasTermo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto, o documento não chegou a ser assinado pela mesma. Desde o mês de Julho de 2014

Fato

Os processos licitatórios analisados (Pregão Presencial nº 07/2012, Pregão Presencial nº

03/211 e Pregão Presencial nº 04/2011) não continham documentação referente a cotações

de preços realizadas pela entidade as quais resultariam nos valores globais máximos

admitidos nas licitações.

Seguem deliberações do TCU acerca desse apontamento -

“Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43,

inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames

a informação sobre a equivalência dos preços.”

Acórdão 301/2005 Plenário.

“Realize pesquisa de preço para verificação das propostas apresentadas com os preços de

mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993.”

Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara.

“Promova, em todos os procedimentos licitatórios, a realização, de pesquisa de preços em

pelo menos duas empresas pertencentes ao do objeto licitado ou consulta a sistema de

registro de preços, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os

praticados no mercado, nos termos do disposto no incisoV, § 1º, art. 15 e inciso IV, art. 43,

da Lei nº 8.666, de 1993 e Decisões nºs 431/1993-TCU Plenário, 288/1996-TCU Plenário e

386/1997-TCU Plenário.”

Acórdão 828/2004 Segunda Câmara.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou

manifestação acerca desse apontamento.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou

manifestação acerca desse apontamento.

##/AnaliseControleInterno##

3. Consolidação de Resultados

Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está

adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.

Destacam-se, a seguir, as situações de maior relevância quanto aos impactos sobre a

efetividade do Programa/Ação fiscalizado:

1. Ausência de previsão nos editais e contratos de designação formal de fiscais dos

contratos.

Page 38: Relatório de Demandas ExternasTermo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto, o documento não chegou a ser assinado pela mesma. Desde o mês de Julho de 2014

2. Ausência de documentação relativa à regularidade fiscal nas ocasiões de realização

dos pagamentos.

3. Planilhas de preços referentes aos orçamentos propostos pela contratante não

apresentaram valores por itens, somente valores globais.

4. Pareceres jurídicos assinados por membro da Comissão Especial de Licitação.

5. Ausência de justificativa formal, nos processos licitatórios analisados, referente à

realização de Pregão na modalidade Presencial em detrimento da utilização de

Pregão Eletrônico.

6. Execução dos contratos extrapolaram os prazos constantes dos últimos termos

aditivos.

7. Ausência de documentos comprobatórios da realização de pesquisa de preços nos

processos licitatórios analisados.