Relatório de Demandas ExternasTermo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto,...
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Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Unidade Examinada: ISCAL
Introdução
1. Introdução
Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares, ocorridas na Irmandade da Santa Casa de Londrina - ISCAL,
apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº
00217.000360/2014-80.
A fiscalização teve como objetivo analisar a execução físico-financeira do Contrato de
Repasse nº 0283261-22/2008 em consonância com o Plano de Trabalho aprovado e a
possível superposição do objeto com os Convênios n.ºs 2465/99, 2969/2000 e 2314/2002,
conforme Despacho CGU nº 2231/2014.
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 27 a 31 de outubro de 2014, sobre a
aplicação de recursos federais do programa 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar
Especializada / 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde no
município de Londrina/PR.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e
registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de
questionários.
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,
tendo se manifestado em 15/12/2014, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
Relatório de Demandas
Externas
Número: 00217.000360/2014-80
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
1.1. Informações sobre a Ação de Controle
Ordem de Serviço: 201412364
Município/UF: Londrina/PR
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse - 645615
Unidade Examinada: ISCAL
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Prejuízo: R$ 0,00
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela
tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela
existência de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais
fatos demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente
Tomada de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da
União.
2.1.1. Dos processos licitatórios e contratos realizados a fim de aquisição de
equipamentos e realização de serviços de instalação na obra analisada.
Fato
A Irmandade da Santa Casa de Londrina (ISCAL) _ entidade recebedora dos recursos
federais para realização da obra de conclusão do bloco hospitalar e sua integração com o
hospital da Santa Casa de Londrina – realizou os seguintes certames licitatórios a fim de
proceder à realização das ações complementares à obra – aquisição de equipamentos e
serviços de instalação:
Pregão Presencial nº 07/2012, do tipo melhor técnica e menor preço global, cujo objeto foi a
aquisição de equipamentos condicionadores de ar e materiais permanentes instalados. O
valor máximo admitido foi de R$ 3.400.000,00.
A reunião de abertura dos envelopes nº 01 – Proposta Comercial e nº 02 – Proposta Técnica
ocorreu em 29 de fevereiro de 2012. A reunião foi suspensa para análise da documentação
referente à Proposta Técnica, sendo remarcada para 01 de março de 2012, quando foram
efetuados os questionamentos referentes à documentação técnica aos representantes da
empresa participante, os quais foram esclarecidos. A única empresa participante do certame
– AAC Ar Condicionado Ltda. – apresentou Proposta Comercial no valor de R$
3.398.872,05, a qual foi reduzida para R$ 3.390.000,00. A empresa foi declarada habilitada
e vencedora após análise, por parte da Comissão de Licitação, do envelope nº 03 –
Documentos de Habilitação. A licitação foi homologada em 01 de março de 2012.
O contrato foi firmado em 12 de março de 2012. A sua vigência compreendeu o prazo de
entrega e recebimento definitivo do objeto, bem como o prazo de garantia previsto em item
do edital (o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança dos serviços, dos equipamentos e nem ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, pelo prazo de 05 anos após o recebimento definitivo) ou outro que
viesse a ser apresentado pela Contratada, desde que fosse maior. O objeto deveria ser
executado em 120 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, a critério
exclusivo da ISCAL, mediante justificativa apresentada pela empresa contratada, no mínimo
05 dias antes da data de encerramento do contrato.
O contrato teve 04 Termos Aditivos, conforme segue:
1º Termo Aditivo, datado de 11 de julho de 2012: aditamento para prorrogação do prazo de
execução dos serviços contratados constantes no Anexo I do contrato original pelo período
de 180 dias, a contar de 11 de julho de 2012.
2º Termo Aditivo, datado de 10 de janeiro de 2013: aditamento para prorrogação do prazo
de execução dos serviços contratados constantes no Anexo I do contrato original pelo
período de 180 dias, a contar de 10 de janeiro de 2013.
3º Termo Aditivo, datado de 05 de julho de 2013: aditamento para prorrogação do prazo de
execução dos serviços contratados constantes no Anexo I do contrato original pelo período
de 180 dias, a contar de 09 de julho de 2013.
4º Termo Aditivo, datado de 08 de dezembro de 2013: aditamento para prorrogação do
prazo de execução dos serviços contratados constantes no Anexo I do contrato original pelo
período de 180 dias, a contar de 08 de dezembro de 2013.
Constava do processo relatório referente à justificativa para aditamento do prazo contratual.
Os itens que corresponderiam ao término da execução do serviço seriam a colocação de
grelhas, a instalação de treze fancoil hospitalares, um fancoil do tipo hi wall 18.000 BTU/h,
dois fancoil do tipo built in de 5 TR’s e a automação e o start up (“teste”) de todo o sistema.
Para a colocação das grelhas seria necessário que estivesse pronto todo o forro dos
ambientes. Para a instalação dos equipamentos restantes (localizados no antigo prédio), seria
necessária a liberação destas áreas, sendo que isso só seria possível com o início do
funcionamento do prédio novo para que essas áreas em questão pudessem ser transferidas, e
o sistema de automação só seria realizado após testado todo o sistema.
Conforme a documentação relativa aos pagamentos referentes às medições, haviam sido
realizadas na obra 38 medições até a data do término da fiscalização da CGU-R/PR, em 31
de outubro de 2014. Segundo a documentação, o valor total dos pagamentos efetuados
somou R$ 2.709.183,95 (valor somado às retenções de impostos), sendo o último pagamento
datado de 05 de agosto de 2013 (referente à nota fiscal emitida em 01/08/2013), embora o
último Termo Aditivo tivesse prorrogado o prazo de execução dos serviços por mais 180
dias, a partir de 08 de dezembro de 2013.
A Assessora Administrativa da ISCAL informou ainda que havia sido encaminhado o 5º
Termo Aditivo à empresa, datado de 07 de junho de 2014, no entanto, o documento não
chegou a ser assinado pela mesma.
Desde o mês de Julho de 2014 a obra encontra-se lacrada, conforme Mandado de Citação,
Lacre e Cientificação (Autos nº 0044894-13.2014.8.16.0014), expedido por Juiz de Direito
do Poder Judiciário do Estado do Paraná/Comarca da Região Metropolitana de Londrina-
Foro/Central de Londrina/5ª Vara Cível de Londrina-PROJUDI em 17 de julho de 2014. Os
serviços encontravam-se suspensos até conclusão dos levantamentos da obra por parte do
Perito e liberação pelo Juízo. A requerente do lacre da obra foi a construtora contratada –
Construtora e Incorporadora Squadro Ltda.
Pregão Presencial nº 03/2011, do tipo menor preço e técnica, cujo objeto foi a aquisição de
equipamentos e materiais permanentes (geradores de energia elétrica), conforme
especificado no Anexo I do Edital. O valor máximo admitido foi de R$ 608.329,00.
Em 14 de março de 2011, a empresa (E.G.Ltda.) enviou documento solicitando a
impugnação do edital devido à exigência, no item Memorial Descritivo, de que a assistência
técnica fosse obrigatoriamente localizada na cidade de Londrina/PR, restringindo ou
frustrando o caráter competitivo da licitação e estabelecendo preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes (conforme menciona o art.3º, par.
1º da Lei nº 8.666/93). Em reunião realizada em 21 de março de 2011, a Comissão de
Licitação concluiu que é prerrogativa da ISCAL, em razão da natureza das atividades
hospitalares, exigir que o participante do certame possuísse assistência técnica em Londrina,
mesmo que fosse por meio de serviços terceirizados. Conforme parecer emitido pela
Assessora Jurídica em 21 de março de 2011, a impugnação solicitada pela empresa foi
indeferida.
A reunião de abertura dos envelopes nº 01 – Proposta Comercial e nº 02 – Proposta Técnica
ocorreu em 22 de março de 2011. Duas empresas participaram do certame, sendo que uma
delas (E.G.Ltda.) teve a Proposta Comercial (em desacordo com o edital, pois no item 1
constou funcionamento dos geradores em paralelo) e Técnica (em desacordo com o edital
pela falta de equipamentos como relé de proteção, transformadores de potencial,
seccionadoras, dutos de exaustão, além de os geradores constarem em paralelo)
desclassificadas. A outra empresa participante – Distribuidora Meridional de Motores
Cummins S.A. – foi classificada com o valor de R$ 608.000,00, e apresentou o lance de R$
607.700,00, sem condição de redução maior dos valores. Após análise da documentação
constante do envelope nº 03 – Habilitação, essa empresa foi classificada e considerada
habilitada. Como não houve intenção de interposição de recursos por parte dos presentes, o
Pregoeiro adjudicou o lote para a empresa vencedora. A licitação foi homologada em 24 de
março de 2011.
O contrato foi firmado em 18 de abril de 2011. A sua vigência compreendeu o prazo de
entrega e recebimento definitivo do objeto, bem como o prazo de garantia do bem, conforme
Anexo I do contrato (24 meses, a contar do recebimento definitivo do objeto). O objeto
deveria ser executado em 30 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado
por igual período mediante justificativa apresentada pela empresa contratada no mínimo 05
dias antes da data de encerramento do contrato, a qual seria analisada pela ISCAL.
Em 05 de maio de 2011, a empresa solicitou prorrogação do prazo de entrega dos grupos
geradores, por motivo de força maior na produção das máquinas, em 30 dias, vindo a vencer
a data limite para a total conclusão das obras em 17 de junho de 2011. O prazo de
prorrogação foi deferido pela Comissão de Licitação, conforme ata de reunião de 09 de maio
de 2011, para 16 de junho de 2011.
O Termo Aditivo foi firmado em 17 de maio de 2011, promovendo aditamento para
prorrogação do prazo de entrega dos equipamentos pelo período de 30 dias, a contar de 17
de maio de 2011.
Em 11 de junho de 2011 foi emitido o Termo de Aceitação Provisória de Bem (o valor total
dos bens discriminados somou R$ 458.446,00). Conforme comunicado de 14 de junho de
2011, enviado à empresa contratada pela ISCAL, um filtro de ar que acompanhava cada
gerador havia chegado amassado e deveria ser substituído no prazo de 05 dias úteis,
conforme constava no item 3 do edital – Da entrega dos equipamentos.
Ressalte-se que, após a data de vigência do Termo Aditivo (16 de junho de 2011), foram
verificados vários comunicados emitidos por parte da ISCAL, da empresa contratada e da
empresa responsável pela instalação (Eletrocabines) acerca de pendências e serviços que
deveriam ser executados novamente pelo motivo de estarem em desacordo com os projetos.
Em 21 de julho de 2011, o engenheiro responsável pelo projeto (MGE Engenharia Elétrica
Ltda.) enviou comunicado à ISCAL informando sobre as observações relativas às
instalações elétricas dos três grupos geradores na referida obra efetuadas pela Motormac
(Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A.), em função do projeto a ser aprovado
na Copel, conciliando o projeto fornecido pela Motormac e MGE. Haviam sido detectadas
várias irregularidades (ocupação das eletrocalhas já instaladas nas áreas das salas de painéis
e geradores, que interligavam todos QGBT’s – Quadros Gerais de Baixa Tensão existentes e
que estavam projetadas para saída de todos alimentadores finais, que alimentariam painéis
distribuídos em toda ampliação da ISCAL; as eletrocalhas de saída dos alimentadores entre
os 3 geradores e QTA’s – Quadros de Transferência Automática estavam subdimensionadas
para potência de 500 kva; falta de critérios estabelecidos pela NBR 5410; o acabamento dos
alimentadores que existiam provenientes do trafos de 500 kva, no deslocamento dos
QGBT’s, poderia ser efetuado com mais qualidade). Foram destacadas as seguintes
providências que deveriam ser tomadas para as correções dos problemas: instalação
adequada dos leitos ou eletrocalhas com as dimensões compatíveis para acondicionamento
dos três alimentadores dos geradores, conforme especificados nos desenhos fornecidos e
sugeridos-Leitos de 400x75mm. ou até eletrocalha de 400x75mm.; troca das eletrocalhas
cortadas destinadas a todos alimentadores de baixa tensão para os painéis projetados nesta
ampliação; amarração adequada de todos alimentadores que estavam sendo instalados, para
um bom acabamento.
Em comunicado de 16 de setembro de 2011, o responsável pelo projeto informou à ISCAL,
à empresa contratada e à empresa responsável pela instalação (Eletrocabines-contratada por
parte da empresa Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A.) que para a entrada do
projeto para aprovação na concessionária Copel, a Motormac deveria apresentar na folha
EE-101 a conexão das eletrocalhas partindo dos três geradores até os respectivos QTA’s;
estas eletrocalhas deveriam ser independentes das eletrocalhas existentes, destinadas para
atender as unidades da ISCAL que seriam finalizadas ainda no ano corrente.
Estes detalhes já haviam sido solicitados e até a ocasião não teriam qualquer alteração do
sistema que havia sido executado incorretamente; foi salientado que não seriam aceitas
alternativas para contornar o problema provocado pela Motormac. Em anexo, foi enviada
planta elaborada com a inclusão do novo layout da sala de geração fornecido pela Motormac
e as eletrocalhas que haviam sido instaladas com a finalidade de atender as unidades da
ISCAL. Foi solicitado o fornecimento das medidas das eletrocalhas partindo dos geradores
até os QTA’s, considerando a taxa de ocupação e o método de instalação, conforme NBR
5410, projeto correto para aprovação na Copel.
Em resposta datada de 19 de setembro de 2011, a empresa instaladora (Eletrocabines)
alegou, por meio do supervisor de serviços, que já havia mais de 400 m. de cabos aplicados
neste trecho, e que no último layout apresentado as eletrocalhas estariam caminhando livres
e independentes conforme solicitação, e os materiais estariam sendo aguardados para
execução in loco. O custo aplicado seria de mais de R$ 25.000,00, entre material e mão de
obra. Em 20 de setembro de 2011, a empresa responsável pelo projeto (MGE Engenharia
Elétrica Ltda.) respondeu que o projeto executivo havia sido enviado desde o início para
ciência do assunto. Em 21 de setembro de 2011, o responsável da empresa Motormac
informou que o engenheiro da ISCAL não havia estado na obra no momento da instalação,
mas exigia alterações em instalações em que o custo de material e mão de obra havia sido
elevado.
Em 21 de setembro de 2011, a ISCAL, por meio do Diretor Superintendente, comunicou à
empresa contratada (Distribuidora Meridional de Motores Cummins S.A.) que, conforme o
engenheiro eletricista, o sistema havia sido executado incorretamente, pois havia
aproveitamento das eletrocalhas existentes e destinadas para atender a ampliação do
hospital. O correto, conforme especificado em projeto, seria que a conexão dessas
eletrocalhas deveria partir dos três geradores instalados até os respectivos QTA’s,
independentemente da infraestrutura já executada. O instalador (empresa Eletrocabines)
havia desconsiderado as especificações contidas na NBR5410, referente à taxa de ocupação
e tipo de instalação dos alimentadores entre os geradores e os QTA’s. Considerando que a
obra não estava de acordo com os projetos, memorial e edital, a mesma não teria o aceite da
ISCAL e não seria efetuado qualquer pagamento enquanto não houvesse as devidas
adequações. A ISCAL aguardaria um posicionamento da empresa em 2 dias.
Em comunicado de 11 de novembro de 2011, a ISCAL informou à empresa contratada que:
“Em atendimento ao estabelecido na cláusula Penalidades, item 11 do contrato firmado
entre a irmandade Santa Casa de Londrina e a Distribuidora Meridional de Motores
Cummins S.A., encaminhamos esta NOTIFICAÇÃO para ADVERTÊNCIA dessa empresa
quanto ao descumprimento parcial do projeto integrante do Edital, em relação ao seguinte:
O sistema foi executado incorretamente, pois houve aproveitamento das eletrocalhas
existentes e destinadas para atender a ampliação do hospital. O correto, conforme
especificado em projeto, a conexão dessas eletrocalhas devem partir dos três geradores
instalados até os respectivos QTA’s, independentemente da infraestrutura já executada, em
contrariedade às especificações contidas na NBR5410.
Em face do exposto acima, fica V.Sª ADVERTIDA deste descumprimento, para que adote as
medidas necessárias à adequada conclusão da obra, ficando ainda NOTIFICADA de que
terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para estas adequações, contados da data da
postagem deste ofício, sob pena de ser declarado o DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL e, via de consequência, ser-lhe aplicadas as penalidades previstas no
contrato firmado.”
Em comunicado de 07 de agosto de 2012, enviado pela ISCAL à empresa contratada, foi
relatado que havia sido efetuado o pagamento de dois equipamentos no valor total de R$
290.000,00, sendo que o restante, de R$ 317.700,00, estaria disponível, porém vinculado ao
recebimento definitivo do objeto do contrato, que estaria dependendo de adequações no
projeto elétrico de estudo de coordenação e proteção do sistema de paralelismo para
aprovação junto à concessionária local. Em resposta, o responsável pela empresa contratada
informou que as alterações exigidas pela Copel haviam sido analisadas e repassadas para a
instaladora (Eletrocabines), que imediatamente iniciou as alterações. O prazo solicitado pelo
projetista foi de 30 dias, vencendo em 19 de agosto de 2012.
Conforme informações prestadas na ISCAL durante a fiscalização, as instalações haviam
sido refeitas pela empresa contratada sem qualquer custo para a ISCAL.
Segundo a documentação referente às medições efetuadas na obra, o valor total dos
pagamentos efetuados à empresa contratada somou R$ 607.700,00 (valor somado às
retenções de impostos), correspondendo à totalidade do valor contratado (equipamentos: R$
419.000,00; serviços: R$ 116.452,54; materiais: R$ 72.247,46). O último pagamento
(referente à nota fiscal emitida em 08 de janeiro de 2014) ocorreu em 21 de março de 2014.
Conforme inspeção física realizada na obra, os geradores encontravam-se instalados. O
Termo de Aceitação Definitiva seria emitido na ocasião da ligação dos equipamentos.
Pregão Presencial nº 04/2011, do tipo melhor técnica e menor preço global, tendo por objeto
a aquisição de materiais e serviços de infraestrutura e cabeamento para atender as
necessidades de rede lógica para a Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL (racks,
cabeamento estruturado, cabeamento estruturado complementar, armários de
telecomunicações, armários de telecomunicações complementares e telefonia analógica –
material para infraestrutura e material para infraestrutura complementar). O valor máximo
admitido para o lote foi de R$ 451.175,20.
A empresa ECD Comércio e Manutenção de Produtos de Teleinformática Ltda. solicitou a
impugnação do edital, em 11 de agosto de 2011, alegando o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º da
Lei nº 8.666/93 (“§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação
perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de licitação....... O próprio Decreto 3.555/00 , que regulamentou a
modalidade de licitação “pregão”, estabeleceu em seu art. 12, do anexo I, o mesmo prazo
de dois dias úteis antecedentes ao recebimento das propostas para apresentação de
impugnação.....”).
O documento de impugnação mencionou os seguintes pontos:
- que os serviços descritos no objeto não eram considerados “comuns”, na medida que
exigiam qualificação técnica específica da área de engenharia (o próprio edital havia
estabelecido no item 2.12 que a empresa interessada deveria emitir junto ao CREA/PR todas
as ARTs necessárias ao cumprimento do objeto do edital), não se aplicando, portanto, a
modalidade de Pregão;
- que a modalidade de licitação – “melhor técnica e menor preço global” – era inapropriada,
pois de acordo com o disposto no art. 4º da lei 10.520/02, a modalidade pregão somente
poderia levar em consideração para o critério de julgamento o menor preço;
- que o edital previu, em seus itens 4.2.2 e 6 a apresentação de um envelope específico com
a denominada proposta técnica; o anexo I do edital previu a apresentação de capacidade
técnica contendo exigências contrárias ao estabelecido no art. 30 da Lei 8.666/93; o edital
estaria em desacordo com a legislação porque não exigiu que os atestados de capacidade
técnica fossem acervados junto ao CREA/PR e porque exigiu que a empresa possuísse dois
profissionais registrados com certificações específicas, sendo que o art. 30 da Lei 8.666/93
exige apenas um profissional com curso superior;
- que o edital exigiu, no item 7.1.20, comprovação de boa situação financeira do último
exercício demonstrando que a empresa apresentava índice de Liquidez Geral (LG) maior ou
igual a um, calculada conforme fórmula, o que é vedado pelo art. 31, § 1º da Lei 8.666/93
(“§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)”)............................................................................................................................ “Ao
referido processo licitatório se aplicam vários princípios do direito administrativo, dentre
eles o da moralidade e da competitividade, porém, a forma como estão relacionados à
descrição dos bens, leva à aquisição a uma única empresa fabricante, totalmente vedado na
legislação");
- e que o edital previu, no item I e no item III.1 do anexo I, “Lista de Materiais –
Cabeamento Estruturado” e “Lista de Materiais – Telefonia Analógica/Material para
Infraestrutura”, sendo que, de acordo com a descrição de alguns materiais constantes destas
duas listas, os produtos eram direcionados para serem adquiridos de uma única empresa
fabricante, o que é contrário aos princípios do direito administrativo e das licitações.
O pedido foi indeferido pela Comissão Especial de Licitação, conforme comunicado enviado
em 12 de agosto de 2011 à empresa impugnante pela ISCAL, sob a alegação de que o art.
116 da Lei 8.666/93 estabelece o seguinte: “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por
órgão e entidades da Administração”. Já o art. 41 estabelece: “A Administração não pode
descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
Portanto, a ISCAL considerou válido o prazo estabelecido para impugnações por parte de
qualquer cidadão ou proponente constante do edital - até 5 dias úteis antes da data designada
para a sessão pública, sendo, portanto, a impugnação solicitada pela empresa intempestiva.
Verificou-se que, conforme a Súmula 257/2010-TCU, o uso do pregão nas contratações de
serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002 (Fundamentos
legais: Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei nº 10.520/2002; art. 1º - Decreto n º
5.450/2005, art. 6º).
Ressalte-se que o Edital mencionou, no subitem 2.12 do item 2 – Da Participação, que: “A
empresa interessada deverá emitir ao CREA/PR todas as ARTs necessárias ao cumprimento
do objeto deste edital.”
Quanto ao índice de liquidez exigido, o art. 31 (Capítulo II – Da Licitação, Seção II – Da
Habilitação) da Lei nº 8.666/1993 menciona o seguinte:
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;...........
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade” (não há menção de vedação a índices de liquidez)....
“§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no
processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”
A reunião de abertura dos envelopes nº 01 – Proposta Comercial e nº 02 – Proposta Técnica
ocorreu em 15 de agosto de 2011. Em virtude de questionamentos manifestados por parte de
cada uma das três empresas participantes em relação às propostas das concorrentes, a
reunião foi suspensa pela Comissão Especial de Licitação para análise detalhada das
propostas técnicas, sendo remarcada para a data de 16 de agosto de 2011. Nesta data,
ocorreu a reabertura do Pregão Presencial nº04/2011. Uma das três empresas participantes
(Head Net do Brasil Corp. Ltda.) teve a Proposta Técnica desclassificada por estar em
desacordo com o edital (nos catálogos referentes aos produtos da empresa TIBIX não foi
encontrado qualquer indicação de existência de certificação da ANATEL). As demais
empresas (DN Conectividade Ltda. e ECD Comércio e Manutenção de Produtos de
Teleinformática Ltda.) apresentaram os lances, sendo que a empresa ECD Comércio e
Manutenção de Produtos de Teleinformática Ltda. apresentou o último lance, no valor de R$
353.000,00. A empresa desclassificada (Head Net do Brasil Corp. Ltda.) manifestou
intenção de interposição de recurso, no entanto, segundo informações prestadas pela
Assessora Administrativa da ISCAL, não ocorreu essa interposição.
A licitação foi homologada em 22 de agosto de 2011.
O contrato foi assinado em 29 de agosto de 2011. A publicação do extrato do contrato
ocorreu em 15 de setembro de 2011.
A vigência do contrato compreenderia o prazo de entrega e recebimento definitivo do objeto,
bem como o prazo de garantia previsto no item 16.6.3 do edital (“Nos termos do artigo 73
da Lei 8.666/93, o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil
pela solidez e segurança dos serviços, dos produtos e nem ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, pelo prazo de cinco anos após o recebimento definitivo.”) ou outro
que fosse apresentado pela Contratada, desde que fosse maior. O objeto deveria ser
executado em 120 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, a critério
exclusivo da ISCAL, mediante justificativa apresentada pela empresa contratada, no mínimo
05 dias antes da data de encerramento do contrato.
Em 16 de setembro de 2011, comunicado enviado pela empresa vencedora da licitação à
ISCAL relatou que, após vistoria efetuada na obra em conjunto _ Engenharia, Informática e
Construtora – havia sido verificado que estavam pendentes itens necessários de extrema
importância para o início dos trabalhos contratados a serem executados (passagem dos cabos
lógicos). Segundo a Assessora Administrativa da ISCAL, essas pendências ainda
permaneciam na ocasião da realização da fiscalização.
Até a data da fiscalização, os serviços correspondentes a esta licitação ainda não haviam
sido efetuados, portanto, ainda não ocorreram pagamentos correspondentes a esses serviços.
A Assessora Administrativa da ISCAL informou que, provavelmente, a entidade deveria
iniciar outro processo licitatório, em virtude do espaço de tempo decorrido. Ressalte-se que,
apesar desse tempo decorrido, não foram celebrados quaisquer Termos Aditivos.
Contrato de Prestação de Serviços, celebrado entre a Irmandade da Santa Casa de Londrina
– ISCAL e a empresa Airsoft Tecnologia e Informática Ltda. em 20 de março de 2014, tendo
por objeto a prestação de serviços de elaboração de processos e projetos visando à
autorização pelos órgãos competentes da ANAC e Comando da Aeronáutica para
Implantação de Heliponto Privado no Hospital da Santa Casa de Londrina, de acordo com a
legislação aeronáutica em vigor – Resolução 158 e Portaria 1227/SIA da ANAC, Portaria
256/GC5, ICA 63-19 e ICA 11-3 do Comando da Aeronáutica e DECEA, respectivamente,
conforme proposta aprovada nº 264/2014, a qual foi parte integrante do contrato.
O prazo para execução dos serviços era de até 90 dias totais a partir da data do recebimento
da documentação solicitada, podendo ser prorrogado no caso de exigências e demandas
supervenientes dos órgãos da ANAC e Comando da Aeronáutica.
O preço total, fixo e reajustável dos serviços ora contratados foi de R$ 33.499,99. No valor
estavam incluídas as seguintes etapas, de acordo com a proposta nº 264/2014:
1.Estudo de Viabilidade.
2.PBZPH – Elaboração do Plano Básico de Zona de Proteção do Heliponto.
3.Elaboração do Projeto Aeronáutico.
4.Registro – Homologação.
5.Assessoria e Acompanhamento.
Os pagamentos seriam efetuados pela Contratante por meio de transferência bancária em
conta corrente a ser informada pela Contratada. No valor não estaria incluso qualquer
material relativo à construção e implantação do heliponto, cuja aquisição seria a cargo da
Contratante (pintura do piso, placas e adesivos de sinalização, equipamentos de primeiros
socorros e arrombamento, equipamentos de emergência, indicadores de vento e marca
placares).
A contratação desses serviços ocorreu mediante inexigibilidade de licitação, de acordo com
o inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 (contratação de serviços técnicos enumerados no art.
13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação) e o inc. I do art. 13
da mesma lei (consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos
relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos). Conforme
informações obtidas, haviam sido enviadas à Caixa Econômica Federal algumas cotações de
preços antes da celebração do contrato.
Segundo a documentação referente às medições efetuadas na obra, o valor total dos
pagamentos efetuados à empresa contratada havia somado R$ 29.749,99 (referentes às 37ª e
38ª medições realizadas na obra). O último pagamento (referente à nota fiscal emitida em 28
de abril de 2014) ocorreu em 13 de outubro de 2014, no valor de R$ 7.500,00.
O projeto havia sido aprovado, mas estava pendente a publicação da autorização da
construção do heliponto por parte da ANAC. Embora ainda estivesse pendente o pagamento
restante no valor de R$ 3.750,00, não houve Termo Aditivo.
##/Fato##
2.1.2. Não realização de atendimentos em razão da ausência de conclusão do novo
anexo ao bloco hospitalar da Santa Casa de Londrina/PR.
Fato
A União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS), representada pela Caixa Econômica
Federal (CAIXA), firmou o Contrato de Repasse nº 0283261-22/2008, no valor de R$
23.505.164,03, com a Irmandade da Santa Casa de Londrina (ISCAL), tendo como objeto a
conclusão da unidade hospitalar e integração com bloco assistencial no município de
Londrina/Paraná.
A ISCAL destina aproximadamente 76,36% dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde
(SUS) na municipalidade, conforme quadros a seguir:
Indicador Descrição Total do Ano Média/Mês
Internações SUS 6.350 529,17
Não SUS 9.713 809,42
Total 16.063 1.338,59
Cirurgias SUS 4.574 381,17
Não SUS 9.176 764,67
Total 13.750 1.145,83
Ambulatório SUS 37.471 3.122,58
Não SUS 266.553 22.212,75
Total 304.024 25.335,33
Pacientes/Dia SUS 52.751 4.395,91
Não SUS 30.503 2.541,91
Total 83.254 6.937,83
Fonte: ISCL ano 2013
De acordo com o Capítulo V da Portaria nº 1.970 de 16/08/2011, para fins de comprovação
anual da prestação de serviços ao SUS, serão considerados os dados e informações conforme
abaixo:
Número de pacientes por dia SUS 63,36%
Atendimentos ambulatoriais SUS (máximo 10%) 10,00%
Atenção obstétrica e neonatal 1,50%
Atenção às urgências e emergências 1,50%
Total % Atendimento SUS (mínimo 60%) 76,36%
Fonte: ISCL ano 2013
Com a conclusão do novo bloco hospitalar de 11 andares anexo ao atual hospital da Santa
Casa de Londrina, estão previstos mais 125 leitos de internação, 38 leitos de UTI, 08 salas
de cirurgia, 01 heliponto e 01 hospital dia. O impacto para Londrina e região seria de mais
750 internações por mês, 220 internações UTI por mês, 700 empregos diretos e 1500
empregos indiretos, conforme dados obtidos na ISCAL. ##/Fato##
2.1.3. Ausência de documentação relativa à regularidade fiscal nas ocasiões de
realização dos pagamentos.
Fato
O Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a Irmandade da Santa Casa de Londrina
– ISCAL e a empresa Airsoft Tecnologia e Informática Ltda. em 20/03/2014 ocorreu
mediante inexigibilidade de licitação. Conforme verificação da documentação referente aos
pagamentos efetuados, as certidões relativas à regularidade fiscal deixaram de ser
apresentadas por parte da empresa a cada pagamento (provas de regularidade para com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outras
equivalentes, na forma da lei; provas de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.).
A Decisão nº 705/1994 menciona o seguinte: “Nos contratos de execução continuada ou
parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há que existir a
prévia verificação da regularidade do contratado com o sistema de seguridade social, sob
pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Lei Maior.” In/2008.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do expediente datado de 15/12/2014, a Entidade apresentou as seguintes
manifestações:
“Segundo entendimento dominante em nossos tribunais, a exigibilidade da regularidade
fiscal deve ocorrer por ocasião do certame licitatório, sendo indevido por ocasião dos
pagamentos.
A exigência de regularidade fiscal é necessária para os fins de PARTICIPAÇÃO em
processo licitatório e de ASSINATURA do contrato, contudo, não é requisito para o
pagamento relativo a serviços já prestados.
TI-DF - AGRAVO INOMINADO AGI 20080020124973 DF (TJ-DF)
Data de publicação: 22/10/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO PELO PARTICULAR. PAGAMENTO CONDICIONADO À
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. ILEGALIDADE. NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A PRETEXTO DE NÃO
RECEBIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGULARIDADE FISCAL, RETER
PAGAMENTOS EFETIVAMENTE DEVIDOS A PARTICULAR QUE CUMPRIU SUA
PARTE NO CONTRATO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE FIRMADO, SOB PENA
DE, ASSIM AGINDO, DESBORDAR DA COMPETÊNCIA LEGALMENTE
ESTABELECIDA E INCORRER EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO
POR SERVIÇOS PRESTADOS POR NÃO TER SIDO APRESENTADA CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS. ILEGALIDADE. DIREITO DE RECEBER PELOS SERVIÇOS
JÁ PRESTADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Configura-se ilegal o ato da autoridade pública que condiciona o pagamento de serviços
já prestados à apresentação de CND. 2. Há direito líquido e certo de receber pelos serviços
já prestados, devendo a autoridade coatora abster-se de condicionar o aludido pagamento à
apresentação de CND.
3. Segurança concedida. (MS 100070026057 ES 100070026057)Relator (a): J.V.T.;
Julgamento:
Portanto, considerando que os serviços foram prestados, devido o pagamento por parte da
ISCAL, independentemente da presença da certidão negativa de regularidade fiscal,
valendo ressaltar que esta certidão foi requerida e apresentada por ocasião do processo
licitatório.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Ainda que a jurisprudência vete a existência de cláusula, em editais e contratos firmados
com empresas, por parte da administração pública ou por ente privado que administre
recursos públicos, que preveja a retenção de pagamentos por motivo de ausência de
apresentação da documentação de regularidade fiscal por parte da contratada, entende-se
que, embora os pagamentos devidos por serviços prestados devam ser efetuados, a
documentação de regularidade das empresas contratadas deva ser apresentada a cada
pagamento com a finalidade de atualização da situação da empresa, uma vez que as
certidões emitidas apresentam prazos de validade.
Segundo Acórdão nº 964/2012 – TCU – Plenário, é previsto que os contratos podem ser
rescindidos, após realização dos pagamentos pelos serviços prestados, por motivo de falta de
apresentação da documentação mencionada, conforme mencionado a seguir:
“ACÓRDÃO Nº 964/2012 – TCU – Plenário
SUMÁRIO: CONSULTA. EXECUÇÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO A FORNECEDORES EM DÉBITO COM
O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL QUE
CONSTEM DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO
UNIFICADO DE FORNECEDORES.
CONHECIMENTO. RESPOSTA À CONSULTA.
1. Nos contratos de execução continuada ou parcelada,
a Administração deve exigir a comprovação, por parte
da contratada, da regularidade fiscal, incluindo a
seguridade social, sob pena de violação do disposto no §
3º do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual
“a pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o poder público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
2. Nos editais e contratos de execução continuada ou
parcelada, deve constar cláusula que estabeleça a
obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, prevendo, como
sanções para o inadimplemento dessa cláusula, a
rescisão do contrato e a execução da garantia para
ressarcimento dos valores e indenizações devidos à
Administração, além das penalidades já previstas em lei
(arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da
Lei nº 8.666/93). [...]
3. Verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é
vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob
pena de enriquecimento sem causa da Administração. [...]
b) os órgãos/entidades da Administração Pública Federal devem observar as orientações
desta Corte de Contas fixadas por meio da Decisão 705/1994-TCU-Plenário, no sentido da
necessidade de exigência, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada
ou parcelada, da comprovação da regularidade fiscal para com a seguridade social, e
mediante o Acórdão 837/2008-TCU-Plenário, no sentido da inclusão, nos editais e
contratos, de cláusula que faculte a subordinação do pagamento à manutenção, pela
contratada, de todas as condições de habilitação, inclusive a regularidade fiscal em relação
ao FGTS e à Fazenda Nacional; [...]
10.2. deverá a Administração incluir, em editais e contratos de execução continuada ou
parcelada, cláusula que estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento
diretamente à contratada à comprovação, por sua parte, da manutenção de todas as
condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda
Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento do art. 2º da Lei 9.012, de 1995 e do
art. 29, incisos III e IV, c/c o art. 55, inciso XIII, ambos da Lei 8.666, de 1993;. [...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
XVII, da Lei nº 8.443/92; 1º, inciso XXV, 264 e 265, do Regimento Interno deste Tribunal,
em:
9.1. conhecer da consulta;
9.2. no mérito, responder à consulente que:
9.2.1. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem exigir,
nos contratos de execução continuada ou parcelada, a comprovação, por parte da
contratada, da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, sob pena de violação do
disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
9.2.2. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem incluir,
nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para
o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do contrato e a execução da garantia para
ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já
previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8.666/93);
9.2.3. Verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é
vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob
pena de enriquecimento sem causa da Administração; [...]”
A Decisão nº 705/1994 menciona o seguinte: “Nos contratos de execução continuada ou
parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há que existir a
prévia verificação da regularidade do contratado com o sistema de seguridade social, sob
pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Lei Maior. [...]”
“incluir nos contratos celebrados com terceiros cláusula facultando à Administração a
possibilidade de retenção de pagamentos devidos, caso as contratadas não estejam
regulares com a seguridade social, em observância ao § 3º do art. 195 da Constituição
Federal”.
Segundo a IN SLTI/MPOG nº 02/2008, os pagamentos referentes a serviços prestados
deverão ser efetuados:
“Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da
Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados,
conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 esta
Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:
[...]
§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá
ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima
exigida as atividades contratadas; ou II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos
exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à
demandada.”
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Recomenda-se ao Fundo Nacional de Saúde que junte esse apontamento
ao processo do convênio em questão para que subsidie a análise da Prestação de Contas ou
eventual reanálise, caso o convênio já esteja aprovado.
2.1.4. Planejamento inadequado e má execução do objeto do Contrato de Repasse nº
0283261-22/2008.
Fato
Em 02 de fevereiro de 2010, a Irmandade da Santa Casa de londrina - ISCAL promoveu a
abertura do Edital de Concorrência Pública nº 01/2009, cujo objeto era a conclusão do bloco
hospitalar e sua integração com o hospital da Santa Casa de Londrina. Cinco empresas
apresentaram propostas, sagrando-se vencedora do certame a Empresa Construtora e
Incorporadora SQUADRO Ltda., pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ
sob nº 79.340.477/0001-76, pelo valor de R$ 18.529.552,17, no regime de empreitada global
por preço unitário.
A obra consistia na conclusão do Bloco Hospitalar, incluindo a execução de cinco níveis de
estrutura, casa de máquinas e caixa d’água e o término da estrutura até então existente e sua
integração com o complexo hospitalar, interligando os centros cirúrgicos.
O Contrato de execução da obra s/nº foi assinado na data de 09 de abril de 2010, com prazo
para a conclusão do objeto em 540 dias após a autorização da Caixa Econômica Federal
(CAIXA) e a emissão da Ordem de Serviço pela ISCAL, a qual se deu em 28 de maio 2010.
A cláusula nona do Contrato não previa reajuste de preços durante a vigência do mesmo.
Houve cinco termos aditivos ao Contrato de Execução, conforme discriminados a seguir:
Termo Aditivo Data Objeto
Primeiro 20/07/2010 Antecipação da entrega de alguns setores da obra (subsolo 01, térreo e
1º e 2º pavimentos). Estes setores ainda não haviam sido executados,
conforme verificado em campo pela CGU.
Segundo 27/04/2011 Repactuação de valor do contrato através da compensação de itens
excluídos e incluídos por meio de novo cronograma físico-financeiro,
resultando no acréscimo de R$ 206.237,50.
Terceiro 16/07/2012 Prorrogação do prazo de conclusão da obra por mais 18 meses da data
do encerramento do contrato.
Quarto 16/04/2013 Novo prazo de prorrogação da obra por mais 12 meses do
encerramento do Contrato.
Quinto 24/09/2013 Prorrogação do prazo de conclusão da obra para 18/03/2014 e revisão
dos valores iniciais contratados. O acréscimo definido ficou em R$
1.497.246,73, resultando no valor final repactuado de R$
20.233.036,08.
Fonte: ISCAL
Verificou-se que a obra encontrava-se com 62,21% do seu cronograma físico-financeiro
executado no montante total de R$ 15.480.533,55, sendo R$ 12.122.919,60 pagos à empresa
SQUADRO e o restante no valor de R$ 3.357.613,95 para os demais serviços contratados
pela Irmandade da Santa Casa de Londrina, tais como lógica, geradores e ar condicionado do
novo prédio em construção.
Ressalta-se que a construção de um heliponto não estava previsto no Plano de Trabalho
inicial do Contrato de Repasse nº 0283261-22/2008, sendo este, posteriormente, incluído por
meio de alteração no Plano de Trabalho, após autorização do Ministério da Saúde, visando à
utilização das aplicações financeiras e sobras de recursos advindos do referido Contrato de
Repasse.
Em vistoria realizada na data de 30 de outubro de 2014 pela CGU, constatou-se que a obra
encontrava-se em estágio avançado de execução. No entanto, diversos problemas foram
verificados tanto na parte de execução quanto na parte de planejamento da obra,
principalmente com relação à alteração do projeto estrutural e arquitetônico, gerando
aditivos e custos adicionais não previstos na planilha inicial.
Por meio do Ofício nº 001/2014, de 10 de março de 2014, a ISCAL solicitou à Caixa
Econômica Federal um aditivo no valor de R$ 534.141,87 e glosa de R$ 51.489,53,
resultando na diferença de R$ 482.652,34 para os itens a seguir relacionados, os quais
somente foram verificados da necessidade no decorrer da obra: retirada e instalação de piso
de porcelanato no pronto atendimento, vigas de transição para a galeria, lajes da galeria,
lajes da passarela, estacas com diâmetros maiores para o pátio, recuperação de trincas na
fachada, drenos no ar condicionado, manta vinílica condutiva no centro cirúrgico, alçapão
para os registros do ar condicionado, reformulação dos módulos de elétrica, reforço das lajes
dos elevadores e demolições das lajes dos poços dos elevadores. Conforme informações da
CAIXA, os valores já foram aprovados, mas ainda não foram aditivados.
A falta de planejamento adequado por parte da ISCAL, tanto da fase de elaboração do
projeto básico quanto na fase de execução da obra, foi fundamental para a existência dos
problemas encontrados durante os trabalhos de campo.
Em relação à parte estrutural, especificamente, foi necessário executar correções, pois
existiam patologias oriundas do hiato de tempo entre a construção dos primeiros
pavimentos, iniciada em 1994 (fruto de três outros convênios anteriores não analisados pela
CGU na presente fiscalização; trata-se dos Convênios n.ºs 2465/99, 2969/2000 e 2314/2002;
os três convênios supracitados já foram objeto de auditoria por parte da CGU, conforme
Relatórios de Auditoria n.ºs 669/2013, 256568/2011 e 256628/2012, respectivamente) e
posteriormente retomada em 2001, e o inicio da obra da conclusão do bloco hospitalar, em
2010. Essas correções ocorreram em virtude da corrosão em armadura de esperas de pilares,
falhas de concretagem em lajes nervuradas, corrosão de armaduras de vigas da primeira
etapa da obra, deformação em laje em balanço com repercussão em paredes, trincas em
alvenarias por movimentação da estrutura e destacamento de pastilhas de fachadas.
Como consequência da alteração do projeto arquitetônico, surgiu a necessidade de reforçar
duas vigas-faixa em concreto protendido que recebem dois pilares que nascem no nível do 4º
pavimento, para suportar a parte superior do edifício, pois houve um aumento de carga
nesses dois pilares, acarretando acréscimo de esforços nas vigas. Foi realizada a colocação
de duas vigas metálicas, de vão único, uma sob cada viga protendida, apoiadas nos pilares
laterais existentes em cada um dos vãos.
No projeto hidráulico do ar condicionado estava previsto a execução dos drenos no lado
esquerdo. Estes foram executados pela construtora dentro do quantitativo previsto em
planilha. Na instauração dos aparelhos observou-se que os furos de entrada dos drenos
localizavam-se do lado oposto ao necessário, havendo a necessidade de reposicionamento
dos mesmos, conforme se nota nas fotos a seguir:
O custo adicional previsto para a correção do dreno do ar condicionado é de R$ 14.795,61.
Verificou-se, após a instauração dos aparelhos de ar condicionado, a necessidade de um
alçapão para ter acesso aos registros próximos às maquinas instaladas. Como não havia
previsão da instalação desse alçapão no projeto inicial, a construtora não executou o serviço
e houve o fechamento do forro por completo. Posteriormente, foi constatada a necessidade
de abertura, fechamento e reforço para a instauração do alçapão, gerando um custo adicional
de R$ 8.585,28.
Verificou-se a necessidade de troca, pela má qualidade, do piso porcelanato 45x45 instalado
nos pavimentos 1º ao 8º, sendo a maior necessidade de troca nos pavimentos que a
construtora executou, do 5º ao 8º pavimento.
Houve uma alteração no projeto que alterou o piso de granitina para manta vinílica; mesmo
havendo uma glosa do serviço, o novo serviço seria mais caro que o anterior, gerando um
custo adicional de R$ 144.771,90, conforme tabela a seguir:
MANTA VINÍLICA
ITENS GLOSADOS
Código Descrição UD Qtdd Valor
Unit.
Valor
Total
contratado 1.1.5.15.7
Piso Condutivo tipo granitina em
placas 45x45 alta resistência com
junta metálica
m2 346,04 43,99 15.22
2,30
contratado 1.1.5.15.8
Rodapé granitina pré-moldado de
7x45cm agregado de alta
resistência
m2 240,31 17,97 4.318
,37
contratado 1.1.5.15.9 Piso granilite m2 624,49 41,09 25.66
0,29
contratado 1.1.5.15.10 Rodapé granilite ml 522,74 12,03 6.288
,56
Subtotal Glosas: 51.489,53
Fonte: planilhas de medições do contrato de repasse
MANTA VINÍLICA
ITENS ADITADOS
Código Descrição UD Qtd. Valor
Unit. Valor Total
contratado 1.1.7.14.5 Piso vinílico em manta,
espessura 2mm m2 624,49 145,71 90.994,44
contratado 1.1.4.14.6 Rodapé em manta vinílica m2 763,05 21,86 16.680,27
mercado - Piso vinílico em manta,
condutivo – IQ TORO m2 346,04 211,76 73.277,43
SINAPI 73920/001
Regularização de Piso/Base em
argamassa Traço 1:3 (cimento
e areia), espessura 2cm,
Reparo Manual
m2 970,53 15,77 15.309,29
Subtotal Aditivos: 196.261,43
Subtotal Glosas: 51.489,53
Diferença Aditivo-Glosa: 144.771,90
Fonte: planilhas de medições do contrato de repasse
Quanto aos módulos de parte elétrica, observou-se que na planilha orçamentária havia
alguns disjuntores para complementar os quadros existentes, mas não havia espaço e
barramentos suficientes. Houve a necessidade de se retirar o barramento existente, readequá-
lo e colocá-lo no lugar. Assim, houve um acréscimo no custo, podendo ter sido evitado se
houvesse um planejamento adequado. O custo adicional foi de R$ 31.801,70.
Houve a inserção do serviço Vigas de Transição. Na instalação da estrutura metálica das
galerias, verificou-se que os eixos estavam desalinhados e houve a necessidade de realizar o
cálculo de cargas para suportar a estrutura. O engenheiro estrutural solicitou a execução de
vigas invertidas para apoiar os novos eixos e consequentemente novos chumbadores gerando
um novo serviço e um custo adicional de R$ 14.174,80, o que poderia ter sido previsto na
contratação.
Constatou-se a necessidade de execução das lajes da galeria e das lajes da passarela, que na
planilha orçamentária não estava prevista, e os quantitativos não estavam incluídos para a
execução. Assim, houve um acréscimo de serviço e material como concreto usinado
bombeado fck 20 Mpa, laje protendida, escoramento, tela eletrossoldada e locação de
equipamento.
Esses serviços que causaram a solicitação de aditivo, conforme Ofício nº 001/2014, são
necessários à realização da obra, contudo, poderiam ser previstos se houvesse um bom
planejamento inicial do empreendimento. Os custos adicionais foram de R$ 55.923,88.
Na planilha orçamentária inicial não havia a previsão da execução das Estacas do Pátio do
novo módulo anexo ao Hospital da Santa Casa de Londrina. Houve um acréscimo de serviço
e material para a execução das estacas com diâmetro de 70 cm no valor de R$ 36.785,13.
Constatou-se que a Empresa responsável pela execução do contrato não vinha
disponibilizando a força de trabalho adequada, conforme verificado no diário de obras da
mesma, inclusive com a ausência de funcionários em vários dias nos últimos meses de 2014.
Foi observado que a fiscalização do contrato não vinha sendo efetuada de forma adequada,
uma vez que não houve apresentação de relatórios de acompanhamento da obra por parte do
fiscal do contrato e nem aplicação de penalidades à empresa por descumprimento de prazos
e do próprio contrato, conforme cláusulas contratuais.
Com relação à fiscalização do contrato supracitado, verificou-se que, inicialmente, a ISCAL
tinha em seu quadro profissional, como fiscal da obra, o Engenheiro Civil CPF nº
***.840.999-**, ART nº ****2685*** de Fiscalização de Obras Públicas, com validade até
27 de julho de 2011 e com baixa em 15 de abril de 2011.
Posteriormente houve a troca do fiscal da obra, passando a ser a arquiteta portadora do CPF
nº ***.306.449-**, ART nº ****5138*** de Desempenho Cargo/Função. Tal ART não
pôde ser confirmada no sistema CREA-PR, pois a profissional migrou para o CAU.
Em 2012 houve a inclusão do engenheiro civil CPF nº ***.382.679-*** como fiscal da obra,
ART ****1644*** de Fiscalização de Obras Publicas, com data de início de 09 de abril de
2010 e situação em aberto, caracterizando ser ele o fiscal atual da obra.
Os frequentes atrasos na conclusão da obra pela empresa contratada levaram à rescisão
contratual de forma unilateral pela ISCAL, por meio de notificação judicial, na data de 30 de
maio de 2014.
Na data de 14 de julho de 2014, por meio dos autos do processo nº 0044894-13.2014, a
Empresa SQUADRO obteve decisão judicial em caráter liminar, resultando no lacre da obra
até a realização de perícia judicial e a referida conclusão sobre as medições realizadas na
execução do objeto.
Imagem aéra do anexo ao hospital Estrutura Metálica da passarela de ligação
Corredor do novo anexo Materiais de construção ainda no local
Foto interna do novo anexo Vista interna do novo anexo
Materiais ainda não instalados Tubulação de ar condicionado ainda não concluída
Vista interna do novo anexo Corredores ainda incompletos
Portas já colocadas em alguns pavimentos Portas instaladas em alguns pavimentos
Materiais ainda não colocados na obra Vista do teto de pavimento ainda não acabado
Teto de um dos pavimentos sem forros Forros ainda não colocados
Tubulação de ar condicionado à mostra Pavimento inacabado do novo anexo
Irregularidades nos pisos Irregularidades nos pisos
Pisos irregulares de alguns pavimentos Estruturas dos forros mal instaladas
Rodapé com defeito Fosso dos elevadores ainda não instalados
Irregularidade aparente nos pisos Batente das portas mal colocados
Defeitos aparentes nos batentes Batentes das portas mal instalados
Destaque dos defeitos dos batentes Batentes com defeito aparente
Vigas de Reforço Vigas de Reforço
Estrutura de espera para a cobertura metálica do
pátio
Estrutura Metálica da passarela de ligação
As imagens do estado atual da obra demonstram que os serviços não estavam sendo
executados adequadamente pela Construtora SQUADRO. A falta de fiscalização contínua,
por parte da ISCAL, pode ter contribuído para a má execução de vários itens do
empreendimento.
Um dos principais problemas verificados na execução do Contrato de Repasse em análise foi
a não instalação dos elevadores.
Primeiramente, foi feito o projeto estrutural levando em consideração um determinado
modelo de elevadores que seria contratado. Após a contratação dos elevadores, de modelo
diferente ao utilizado para realizar o projeto estrutural, houve a necessidade de uma
interferência na laje da casa de máquinas. Foi realizada uma consulta pela construtora
SQUADRO ao calculista estrutural a fim de se verificar a necessidade de reforço. O
responsável pelos cálculos e pelo projeto estrutural fez o projeto dessa interferência
descrevendo os esforços e as furações solicitadas pela empresa ThyssenKrupp Elevadores.
Com isso, houve um acréscimo no orçamento que poderia ter sido evitado caso o fiscal e o
gestor do contrato tivessem feito uma programação adequada antes da execução desta laje.
Houve uma falha na gestão, uma vez que este acréscimo poderia ter sido evitado. O aditivo
solicitado pela Santa Casa, após orçamento da construtora, foi de R$ 136.202,50.
Como se observou anteriormente, durante os trabalhos de inspeção da obra não havia
nenhum elevador instalado. A Empresa responsável (Thyssenkrupp) pela instalação dos
mesmos solicitou à SQUADRO a verificação da necessidade da furação da Caixa de
Máquina dos elevadores para que as lajes da mesma não cedessem, causando risco aos
futuros usuários.
Na data de 20 de março de 2013, a Empresa SQUADRO solicitou formalmente à ISCAL a
verificação da necessidade ou não de tal reforço.
Constatou-se que ainda não houve a solução para o problema relatado.
Em 29 de julho de 2014, por solicitação da ISCAL, a Empresa ENGESIS Assessoria e
Consultoria S/S Ltda. emitiu relatório de vistoria técnica para atestar o estágio da obra até
aquela data, ou seja, o objetivo era verificar se as medições efetuadas pela empresa
contratada para a execução da obra estavam corretas e quanto ainda faltava para a conclusão
dos trabalhos.
Segundo informações da ISCAL, a Empresa SQUADRO foi convidada para acompanhar os
trabalhos de vistoria.
Não concordando com o resultado desta vistoria, a SQUADRO, por meio do Processo nº
0044894-13.2014, obteve decisão favorável em caráter liminar na Quinta Vara Cível de
Londrina com o lacre da obra até a realização de vistoria judicial, a qual ainda não tinha sido
realizada até o encerramento dos trabalhos de campo da CGU, na data de 31 de outubro de
2014.
A obra encontra-se lacrada desde 15 de julho de 2014 por determinação judicial, conforme
relatado anteriormente. A não conclusão do novo anexo ao Hospital da Santa Casa de
Londrina vem prejudicando os atendimentos aos usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS), uma vez que, com a conclusão do novo prédio, a entidade aumentaria o número de
atendimentos realizados em aproximadamente 220 mil usuários por ano.
Quadro com os aditivos realizados:
SERVIÇO VALOR ADITIVO VALOR GLOSA
Lajes da Casa de Maquinas – Demolição e
Corte Controlado 136.202,50
Recuperação da Laje da Casa de Máquinas 7.887,08
Troca do Piso Porcelanato no Pronto
Atendimento 26.726,22
Drenos De Ar Condicionado 14.795,61
Alçapão 8.585,28
Módulos Elétricos 31.801,70
Vigas de Transição 14.174,80
Lajes da Galeria 52.775,35
Lajes da Passarela 3.148,53
Estacas do Pátio 36.785,13
Recuperação da Fachada 4.998,24
Manta Vinílica 196.261,43
Piso de Granitina 51.489,53
TOTAL ADITIVOS 482.652,34
Fonte: Planilhas de preços do Contrato de Repasse nº 0283261-22/2008
##/Fato##
2.1.5. Não identificação de superposição do objeto dos Convênios n.ºs 2465/99,
2969/2000 e 2314/2002 com o Contrato de Repasse nº 0283261-22/2008.
Fato
Foi gerada a Ordem de Serviço nº 201412364 com foco na identificação de superposição do
objeto dos Convênios n.ºs 2465/99, 2969/2000 e 2314/2002 com o Contrato de Repasse nº
0283261-22/2008, firmados entre a União, por meio do Ministério da Saúde (MS) e a
Irmandade da Santa Casa de Londrina/Paraná (ISCAL).
A fiscalização teve como objetivo analisar a execução físico-financeira do Contrato de
Repasse nº 0283261-22/2008 em consonância com o Plano de Trabalho aprovado e a
possível superposição do objeto com os Convênios n.ºs 2465/99, 2969/2000 e 2314/2002,
todos considerados irregulares à época pela Controladoria – Geral da União (CGU) e pelo
Ministério da Saúde (MS).
Os três convênios supracitados já foram objeto de auditoria por parte da CGU, conforme
Relatórios de Auditoria n.ºs 669/2013, 256568/2011 e 256628/2012, respectivamente,
apontando como irregulares as devidas prestações de contas.
Os recursos obtidos pela instituição foram:
Estado do Paraná no valor de R$ 150.000,00;
2465/1999 : no valor de R$ 1.998.000,00;
2969/2000: valor solicitado inicialmente R$ 6.500.000,00 e liberado R$
2.640.000,00 e
2314/2002: valor solicitado inicialmente R$ 4.798.849,59 e liberado R$
600.000,00
O Ministério da Saúde, entidade concedente, havia reprovado as prestações de contas da
ISCAL e determinado a devolução dos recursos repassados e abertura de Tomada de Contas
Especial (TCE).
Diante de tal situação, a ISCAL interpôs a Medida Cautelar nº 5005378-94-2010-404-7001,
perante a Segunda Vara Federal em Londrina, que determinou que a União se abstivesse de
incluir o nome da Entidade no CADIN/SIAFI, pelos débitos cobrados nos convênios em
questão. Em virtude deste fato, a ISCAL logrou assinar o Contrato de Repasse nº 0283261-
22/2008, com a CEF como intermediadora, no valor de R$ 23.505.164,03. Trata-se de obras
de ampliação do prédio anexo ao Hospital da Irmandade da Santa Casa de Londrina
(ISCAL).
Em 02 de fevereiro de 2010, a Irmandade da Santa Casa de londrina - ISCAL promoveu a
abertura do Edital de Concorrência Pública nº 01/2009, cujo objeto era a conclusão do bloco
hospitalar e sua integração com o hospital da Santa Casa de Londrina, sendo contratada a
Incorporadora SQUADRO Ltda., pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ
sob nº 79.340.477/0001-76.
A obra encontra-se lacrada desde 15 de julho de 2014 por determinação judicial devido a
vários problemas verificados tanto na parte de execução, por parte da Construtora, e pela
falta de planejamento adequado, por parte da Irmandade da Santa Casa de Londrina/PR,
conforme já relatado anteriormente no presente relatório de fiscalização.
Os objetos dos convênios e do contrato de repasse supracitados são semelhantes, consistindo
em obras de adequação e/ou ampliação das instalações da ISCAL, sendo que no caso dos
convênios, conforme já mencionado, as obras não foram realizadas totalmente, o que resultou
na rejeição das prestações de contas pela concedente e na consequente atuação dos órgãos de
controle, incluindo a CGU.
Por meio dos Acórdãos 4213/2014, 7301/2014 e 1479/2015 todos da 2ª Câmara, o Tribunal
de Contas da União (TCU) acatou as manifestações da Irmandade da Santa Casa de
Londrina considerando as prestações dos Convênios n.ºs 2969/2000, 2314/2002 e 2465/99
regulares com ressalva, respectivamente.
No entanto, não foi verificada a superposição dos objetos dos referidos Convênios com o
Contrato de Repasse nº 0283261-22/2008 por se tratarem de execução de etapas diferentes
da obra.
##/Fato##
2.2 Parte 2
Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos
apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-
se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada
contextualização das constatações relatadas na primeira parte.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à
tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Esta Controladoria não
realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas
constatações.
2.2.1. Planilhas de preços referentes aos orçamentos propostos pela contratante não
apresentaram valores por itens, somente valores globais.
Fato
Verificou-se que os processos licitatórios destinados à contratação de empresas para
fornecimento de equipamentos e serviços de instalações para a Irmandade da Santa Casa de
Londrina – ISCAL deixaram de discriminar os custos unitários nas respectivas planilhas de
custo.
Para o Pregão Presencial nº 07/2012, do tipo melhor técnica e menor preço global, cujo
objeto foi a aquisição de equipamentos condicionadores de ar e materiais permanentes
instalados, o valor máximo admitido foi de R$ 3.400.000,00. O respectivo Termo de
Referência apresentou planilha a qual discriminou todos os itens que comporiam o valor
total, no entanto, não apresentou os respectivos valores unitários.
Segue exemplificação de parte da planilha de preços:
Código ISCAL – Subsolo -
Título da Etapa ou Atividade
Unid. Quant. Preços (R$) -
Unitário
Preços (R$) - Total
1.1 Equipamentos R$ 0,00
1.1.1 Intercambiador Calor-Vazão
10000M³/H-Hitachi ou
equivalente técnico
Peça 3 R$ 0,00
1.1.2 Exaustor tipo muro-Mod 100 -
Vazão: 96M³/H Multivac ou
equivalente técnico
Peça 2 R$ 0,00
1.1.3 Exaustor tipo AXC-Modelo
315A-Vazão:1450M³/H-Multivac
ou equivalente técnico
Peça 4 R$ 0,00
1.1.4 Fornecimento e instalação de
Fancolete Hospitalar Mod.FCDF-
HS Capacidade 1.5TR-Vazão
900M³/H-P.F=740W/200V/1F –
Trox ou equivalente técnico
Peça 2 R$ 0,00
1.1.5 Fornecimento e instalação de
Fancolete Hidrônico tipo piso,
teto-capacidade 36.000BTU/H –
Hitachi ou equivalente técnico
Peça 3 R$ 0,00
1.1.6 Fornecimento e instalação de
Fancolete Hidrônico tipo piso,
teto-capacidade 60.000BTU/H –
Hitachi ou equivalente técnico
Peça 5 R$ 0,00
1.1.7 Fornecimento e instalação de
Fancolete Hidrônico tipo Hi Wall
18.000 BTU/H – PF:0,32KW/1º
/220 V - Hitachi ou equivalente
técnico
Peça 1 R$ 0,00
1.1.8 Fornecimento e instalação de
Fancolete tipo Hi Wall 12.000
BTU/H – Hitachi ou equivalente
técnico
Peça 1 R$ 0,00
1.1.9 Fornecimento e instalação de
Fancolete tipo Hi Wall 9.000
BTU/H – Hitachi ou equivalente
técnico
Peça 3 R$ 0,00
1.1.10 Fornecimento e instalação de
Fancolete tipo de embutir 18.000
BTU/H – Hitachi ou equivalente
técnico
Peça 2 R$ 0,00
1.1.11 Caixa de Ventilação –BBS 180-
40MMCA-Vazão 1800M³/H-
0,55KW/4Polos/220V/3F-
Peça 1 R$ 0,00
Berliner Luft ou equivalente
técnico
1.1.12 Caixa de Ventilação –BBS 160-
40MMCA-Vazão 800M³/H-
0,37KW/4Polos/220V/3F-
Berliner Luft ou equivalente
técnico
Peça 1 R$ 0,00
Total item 1.1 R$ 0,00
O Pregão Presencial nº 03/2011, do tipo menor preço e técnica, cujo objeto foi a aquisição
de equipamentos e materiais permanentes (geradores de energia elétrica), conforme
especificado no Anexo I do Edital, apresentou o valor máximo de R$ 608.329,00. O Anexo I
do edital e o Termo de Referência discriminaram somente os itens, sem menção aos valores
unitários.
Segue exemplificação de parte do Anexo I – Tabela de Características Mínimas Obrigatórias
– Geradores de Energia Elétrica – Lote 01:
Qtde Descrição
02 Escopo Básico Gerador - A
Dois (2) GRUPOS GERADORES DIESEL, para funcionamento SINGELO e
independentes, na potência de 500/456 kVA (Standby / Prime Power), fator de potência
0,8, 220/127V - 60Hz, quadros de comando automático, acessórios, sem sistema de força,
constituídos unitariamente, conforme descrição:
MOTOR DIESEL – G1 E G2
Fabricação nacional, 6 cilindros em linha, 1800rpm, injeção eletrônica, 605CV Standby,
sistema de pré-aquecimento por resistência elétrica e regulador eletrônico de velocidade;
refrigeração líquida com radiador, ventilador e bomba centrífuga; sistema de proteção
contra alta temperatura d'água e baixa pressão do óleo.
GERADOR – G1 E G2
Fabricação nacional, Síncrono, trifásico, brushless, especial para cargas deformantes, com
regulador eletrônico de tensão.
QUADRO DE COMANDO – G1 E G2
Fabricação Nacional, tipo MICROPROCESSADO, com supervisão de rede, partida,
parada e transferência automática com possibilidade de funcionamento
manual/automático/teste. Montado junto ao grupo gerador, com indicação digital de tensão
(f-f / f-n), corrente, frequência, potência ativa (kW), potência aparente, fator de potência,
número de partidas, horas de funcionamento, temperatura do motor, horas para
manutenção e tensão de bateria; proteção para alta temperatura d'água, baixa pressão de
óleo, sobrecorrente, sobrecarga, tensão/frequência anormais e falha partida/parada.
ACESSÓRIOS PARA – G1 E G2
-Quatro (04) baterias chumbo-ácido 180Ah. - ISENTAS DE MANUTENÇÃO.
-Dois (02) silenciadores tipo hospitalar.
-Dois (02) segmentos elásticos.
-Dois (02) tanques para combustível em polietileno, com capacidade de 250 litros,
montado na base do grupo gerador.
-Um (01) conjunto de manuais técnicos.
O Pregão Presencial nº 04/2011, do tipo melhor técnica e menor preço global, tendo por
objeto a aquisição de materiais e serviços de infraestrutura e cabeamento para atender as
necessidades de rede lógica para a Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL (racks,
cabeamento estruturado, cabeamento estruturado complementar, armários de
telecomunicações, armários de telecomunicações complementares e telefonia analógica –
material para infraestrutura e material para infraestrutura complementar), apresentou o valor
máximo admitido para o lote de R$ 451.175,20. O Anexo I (Memorial
Descritivo/Especificações) do edital e o Termo de Referência discriminaram somente os
itens do lote, sem menção aos valores unitários.
Segue exemplificação de parte de itens do Anexo I -
3. Especificações do Projeto
3.5 Distribuição de Ramais para Telefonia
I Lista de Materiais – Cabeamento Estruturado
Item Descrição Unid. Qtd.
1 Cabo Fastlan Categoria 6 CM - vermelho Metros 61610
2 Conector fêmea RJ-45 Categoria 6 – branco Peça 1224
3 Patch cord Categoria 61,5m – vermelho Peça 455
4 Patch cord Categoria 62,5m – vermelho Peça 110
5 Patch cord Categoria 61,5m - cinza Peça 634
6 Patch cord Categoria 62,5m - cinza Peça 1142
7 Patch panel 24 portas Categoria 6 Peça 79
8 Cabo Fiberlan interna/externa 50/125 4 fibras Metro 2940
9 Módulo básico para DIO B48 + kit 3x placas lgx 12 posições lc/sc Peça 03
10 Kit Bandeja 24 fibras para módulo Básico DIO B48 + Módulo de
Ancoragem
Peça 06
11 Extensão óptica conectorizada duplex MM 50/125 LC (A270) Peça 52
12 Módulo básico LC Mini DIO A-146 Peça 28
13 Extensão óptica conectorizada duplex MM 50/125 LC (A146) Peça 56
14 Cordão óptico duplex MM 50/125 LC/LC Peça 106
15 Cabo Coaxial RGC-59 75 OHMS branco RFS Metro 10500
16 Patch panel descarregado plus 24P 19” 1U Peça 10
Já as propostas referentes às empresas vencedoras das licitações citadas apresentaram os
valores correspondentes a cada um dos itens que compuseram os preços globais.
A ausência de discriminação dos custos unitários contraria o disposto na Lei nº 8.666/93, em
seu Capítulo I – Das Disposições Gerais, Seção III – Das Obras e Serviços, art. 7º, § 2º - As
obras e serviços somente poderão ser licitados quando:
“.... II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os
seus custos unitários;...”, o disposto no art. 40, X -
“O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:...X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;.....” e o disposto no §2º do mesmo
artigo: “Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: ...II - orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;...”.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do expediente datado de 15/12/2014, a Entidade apresentou as seguintes
manifestações:
“Consta do relatório preliminar:
Já as propostas referentes às empresas vencedoras das licitações citadas apresentaram os
valores correspondentes a cada um dos itens que compuseram os preços globais.
A ausência de discriminação dos custos unitários contraria o disposto na Lei n° 8.666/93,
em seu Capítulo I - Das Disposições Gerais, Seção III - Das Obras e Serviços, art. 7°, § 2° -
As obras e serviços somente poderão ser licitados quando:
Conforme exposto no relatório, embora o edital não apresentasse o preço unitário, apenas o
preço global, as planilhas que integravam as propostas (e que fizeram parte integrante dos
contratos) contêm o valor unitário, atendendo exigência dos editais.
O fato é que por se tratar de fornecimento de equipamentos, materiais e/ou mão-de-obra,
difícil sua indicação em termos unitários por parte da licitante, razão pela qual a indicação
pelos participantes da licitação é suficiente para o cumprimento do objetivo pretendido no
artigo 7° da Lei 8.666/93.
Além do mais, reiteramos o disposto no artigo 116 da Lei 8.666/93, segundo o qual aplica-
se no que couber as disposições desta lei aos convênios firmados com instituições
privadas.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Conforme mencionado na Lei nº 8.666/93, o orçamento a compor o processo licitatório deve
conter os valores unitários dos respectivos itens.
De acordo, ainda, com o Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (destinada à modalidade licitatória de
Pregão), “aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.”
Uma vez que o orçamento total da obra, serviços ou equipamentos a serem adquiridos deve
basear-se em pesquisas de preços de mercado, tais pesquisas compõem-se de valores
referentes a cada item integrante do todo.
Entende-se, ainda, que os itens que constam das planilhas mencionadas são passíveis de
avaliação quanto a preços unitários.
Seguem deliberações do TCU acerca do apontamento –
“Dê fiel cumprimento ao art. 7º, § 2º, II da Lei 8.666/1993 e fazer constar o custo unitário
dos itens da planilha que servir de base para cotação de preços.”
Acórdão 583/2005 Segunda Câmara.
“Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43,
inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames
a informação sobre a equivalência dos preços.”
Acórdão 301/2005 Plenário.
“Realize pesquisa de preço para verificação das propostas apresentadas com os preços de
mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993.”
Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara.
“Elabore orçamento com vistas à estimativa de custos do objeto licitado, prévio à fase
externa da licitação, estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, elemento
integrante do edital, conforme exigido no art. 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei nº
8.666/1993.”
Acórdão 861/2004 Segunda Câmara.
“Promova, em todos os procedimentos licitatórios, a realização, de pesquisa de preços em
pelo menos duas empresas pertencentes ao do objeto licitado ou consulta a sistema de
registro de preços, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os
praticados no mercado, nos termos do disposto no incisoV, § 1º, art. 15 e inciso IV, art. 43,
da Lei nº 8.666, de 1993 e Decisões nºs 431/1993-TCU Plenário, 288/1996-TCU Plenário e
386/1997-TCU Plenário.”
Acórdão 828/2004 Segunda Câmara.
“Quando da elaboração do orçamento prévio para fins de licitação, em qualquer
modalidade, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, do artigo 3º, inciso III,
da Lei nº 10.520/2002 e do artigo 8º, inciso IV, do Decreto nº 3.555/2000, o faça detalhado
em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários das obras/serviços a
serem contratados, de forma realista e fidedigna em relação aos valores praticados pelo
mercado.”
Acórdão 64/2004 Segunda Câmara.
“Deve ser observado o comando expresso no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993,
fazendo constar dos editais de licitação, ou de seus anexos, demonstrativo do orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.”
Acórdão 1060/2003 Plenário.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.2. Pareceres jurídicos assinados por membro da Comissão Especial de Licitação.
Fato
O parecer jurídico referente à análise do edital de licitação do Pregão Presencial nº 03/2011
(aquisição e instalação de geradores de energia elétrica) foi assinado pela Assessoria Jurídica
da Irmandade da Santa Casa de Londrina - ISCAL (assessora - CPF nº ***.750.219-**) em
01 de março de 2011. Já o Ato da Provedoria nº 03/2011, emitido pela ISCAL na mesma
data, designou os componentes da Comissão de Licitação, os quais seriam responsáveis pela
elaboração do Edital e realização do processo licitatório até o seu final. Verificou-se que a
assessora jurídica responsável pela assinatura do parecer constava como um dos
componentes designados para compor a Comissão, deixando de ocorrer, portanto,
segregação de funções. A mesma foi a responsável, ainda, pela assinatura do parecer que
indeferiu a impugnação do edital por parte de uma das empresas concorrentes da licitação.
Para o Pregão Presencial nº 04/2011 (aquisição de materiais e serviços de infraestrutura e
cabeamento), o Ato da Provedoria nº 04/2011, o qual designou os membros da Comissão de
Licitação, entre os quais a assessora jurídica responsável pela análise do parecer, foi
assinado em 22 de julho de 2011. O parecer jurídico referente à análise do edital de licitação
foi assinado pela Assessoria Jurídica da ISCAL (assessora - CPF nº ***.750.219-**) em 27
de julho de 2011.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do expediente datado de 15/12/2014, a Entidade apresentou as seguintes
manifestações:
“Em relação a este item há que se esclarecer que a ISCAL possui, por força estatutária, um
PROCURADOR JURÍDICO, que tem a seguinte atribuição:
Artigo 57 - Compete à Procuradoria Jurídica:
I - Assistir a Irmandade em Juízo, ou em qualquer instância, como Autora ou Ré, assistente
ou opoente, sendo outorgado pelo Provedor ao Procurador, o competente mandato com os
poderes gerais e mais especiais que o sejam, que se fizerem necessários, inclusive os de
substabelecer.
II - Dar parecer sobre atos e contratos submetidos ao seu exame pela Mesa Administrativa,
pelo Provedor e por Diretores.
Portanto, caberia à advogada subscritora do parecer, por força estatutária e na condição
de PROCURADORA JURÍDICA da ISCAL, emitir os pareceres em questão.
Esclareça-se que a participação desta procuradora como membro da comissão de licitação
ocorreu, justamente, com o objetivo de fiscalizar e acompanhar os trabalhos da comissão
licitante.
Além do mais, tal procuradora RESPONDE LEGALMENTE, por força de seu cargo e
ofício, pelos pareceres que emite, de modo que não há que se falar em violação ao princípio
de segregação de funções que, aliás, não está contemplado em nenhum dispositivo legal que
trata do processo licitatório.
E, por fim, nenhum questionamento subsiste em relação ao TEOR desses pareceres
jurídicos, emitidos de conformidade com a lei e entendimentos dominantes de nossos
tribunais, de modo que não há qualquer prejuízo ao certame licitatório em relação a isto.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A CGU em nada obsta quanto às funções designadas à procuradora jurídica da ISCAL, entre
as quais a de análise de editais licitatórios. No entanto, não caberia que o responsável pela
análise e emissão de pareceres acerca dos certames licitatórios compusesse a Comissão de
Licitação, uma vez que essa Comissão responsabilizou-se, segundo Ato da Provedoria nº
03/2011, pela elaboração do edital e realização do processo (segundo inciso XVI do art. 6º,
Seção II – Das definições, Capítulo I da Lei 8.666/93, tem a função de receber, examinar e
julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de
licitantes), ocorrendo, portanto, na situação apontada, participação na elaboração do edital e
respectiva análise/julgamento do mesmo por parte de um dos membros da Comissão.
Ressalte-se ainda que a análise do edital de licitação é realizada mediante opinião única
(procuradora jurídica), e o § 3ª do art. 51 da Lei nº 8.666/93 (referente à habilitação
preliminar) menciona que: “Os membros das Comissões de licitação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual
divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que tiver sido tomada a decisão.”
Já o Art. 38, Parágrafo Único da Lei 8.666/93 menciona o seguinte: “As minutas de editais
de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."
Segundo Acórdão nº 686/2011-Plenário, a segregação de funções impede a designação para
compor comissão de licitação, de servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do
procedimento licitatório (“....9.12.1 abstenha-se de designar para compor comissão de
licitação o servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do procedimento
licitatório, em atenção ao princípio da segregação de funções;...”). ##/AnaliseControleInterno##
2.2.3. Ausência de previsão nos editais e contratos de designação formal de fiscais dos
contratos.
Fato
Os editais e respectivos contratos referentes aos processos licitatórios analisados (Pregão
Presencial nº 07/2012, Pregão Presencial nº 03/2011 e Pregão Presencial nº 04/2011) não
dispuseram de cláusula que mencionasse a designação de gestor e/ou fiscal para
acompanhamento dos contratos celebrados. O contrato celebrado com empresa para a
prestação de serviços de elaboração de processos e projetos visando à autorização pelos
órgãos competentes da ANAC e Comando da Aeronáutica para Implantação de Heliponto
Privado no Hospital também não mencionou tal cláusula. Não havia, também, relatórios de
vistorias expedidos por parte do concedente.
Dispositivo do Ministério do Planejamento menciona o seguinte:
“A execução será acompanhada por representante do concedente especialmente designado e
registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, adotando as
medidas necessárias à regularização das falhas observadas. No exercício das atividades de
acompanhamento e fiscalização o concedente poderá: I – valer-se do apoio de terceiros; II –
delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades próximas ao local
de aplicação dos recursos; III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas
sobre impropriedades identificadas na execução. Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação – SLTI Acompanhamento e Fiscalização.”
Fonte: Art. 6º da Portaria 507/2011 e Decreto 6170/2007.
Portaria 507/2011:
“Capítulo I Das Definições de Competências e Responsabilidades no Âmbito das
Transferências da União para Execução de Obras e Serviços de Interesse Local
Art. 6º Ao convenente compete:
IV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no
convênio, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da
intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de
execução ou fornecimento - CTEF;
XVIII - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada
licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do
CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos
projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições.
§ 4º A fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo
sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento
das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
§ 5º A fiscalização pelo convenente deverá:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e
com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;...”.
Decreto 6170/2007:
“Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem
transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por
meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao
SICONV, deverão utilizar esse sistema.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados
relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os
procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação
de contas.”.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do expediente datado de 15/12/2014, a Entidade apresentou as seguintes
manifestações:
“A ISCAL lançou o edital de concorrência nº 01/2009, que dispunha de cláusula com o
seguinte teor:
08.06 - A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representantes
da ISCAL especialmente designados e, ainda, pela CEF.
08.06.01 - Os representantes da ISCAL anotarão em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados. Tais representantes também poderão
fiscalizar junto ao almoxarifado e/ou obra se os materiais utilizados estão de conformidade
com o memorial descritivo e a proposta da empresa contratada.
08.06.02 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da
ISCAL deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, inclusive para o fim de consulta à CEF, caso seja necessário.
O edital de concorrência acima, que representa maior valor, possui cláusula expressa de
existência de acompanhamento e fiscalização por parte de representantes especialmente
designados pela ISCAL.
Os demais editais, em seus contextos, deixam subentendida a existência de fiscalização,
sendo desnecessária a indicação expressa, por aplicação análoga ao disposto no artigo 116
da Lei 8.666/93.
O fato é que a ISCAL possui pessoas integrantes de seu quadro de empregados que realizam
tais fiscalizações; a ausência de ato formal de indicação não importa em prejuízo, já que a
fiscalização ocorre na prática e tem como ser comprovada.”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Embora o edital da Concorrência nº 01/2009, destinado à contratação de empresa para a
execução da obra de conclusão de bloco hospitalar e sua integração com o Hospital da Santa
Casa de Londrina, tenha disposto de cláusula prevendo o acompanhamento e fiscalização da
obra por representantes da Irmandade da Santa Casa de Londrina _ ISCAL, entende-se que
os demais contratos mencionados são independentes, sendo então recomendável que tais
cláusulas também constem dos mesmos.
Verificou-se, ainda, que a ISCAL deixou de apresentar relatórios formais a respeito dos
acompanhamentos/fiscalizações realizadas. Durante a realização dos trabalhos de
fiscalização, foi obtida a informação de que a fiscal da obra (arquiteta da entidade) relatava
as ocorrências por meio de comunicados/ofícios.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.4. Ausência de justificativa formal, nos processos licitatórios analisados, referente
à realização de Pregão na modalidade Presencial em detrimento da utilização de
Pregão Eletrônico.
Fato
Os processos licitatórios analisados (Pregão Presencial nº 07/2012, Pregão Presencial nº
03/2011 e Pregão Presencial nº 04/2011) não apresentaram documento de justificativa
acerca da utilização de Pregão na modalidade Presencial em detrimento da modalidade
Eletrônico.
A Portaria Interministerial MP/MF nº 217, de 31 de julho de 2006, a qual dispõe sobre
limites, prazos e condições para a execução do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, dispõe
sobre o assunto:
“Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios,
instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de
recursos públicos da União para entes públicos ou privados deverão conter cláusula que
determine o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, na
contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de 2005, e estabeleça as seguintes condições:
I - a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente
justificada pelo dirigente ou autoridade competente responsável pela licitação;
II - não sendo viável a realização do pregão na forma eletrônica, deverá ser adotado o
pregão presencial;...”.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou
manifestação acerca desse apontamento.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou
manifestação acerca desse apontamento.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.5. Execução dos contratos extrapolaram os prazos constantes dos últimos termos
aditivos.
Fato
O contrato referente ao Pregão Presencial nº 03/2011 (aquisição e instalação de geradores de
energia elétrica), firmado em 18 de abril de 2011, teria o objeto executado em 30 dias, tendo
sido aditivado em mais 30 dias _ até 16 de junho de 2011.
Após a vigência do prazo referente ao Termo Aditivo, foi verificado que os serviços não
haviam sido realizados de acordo com o projeto, ocorrendo vários comunicados emitidos por
parte da ISCAL, para a empresa contratada e para a empresa responsável pelas instalações
(subcontratada da empresa vencedora).
No último comunicado verificado, de 07 de agosto de 2012, que foi enviado pela ISCAL à
empresa contratada, foi relatado que havia sido efetuado o pagamento de dois equipamentos
no valor total de R$ 290.000,00, sendo que o restante, de R$ 317.700,00, estaria disponível,
porém vinculado ao recebimento definitivo do objeto do contrato, que estaria dependendo de
adequações no projeto elétrico de estudo de coordenação e proteção do sistema de
paralelismo para aprovação junto à concessionária local. Em resposta, o responsável pela
empresa contratada informou que as alterações exigidas pela Copel haviam sido analisadas e
repassadas para a instaladora (Eletrocabines), que imediatamente iniciou as alterações. O
prazo solicitado pelo projetista foi de 30 dias, vencendo em 19 de agosto de 2012.
Conforme informações prestadas pela ISCAL, as instalações haviam sido refeitas por parte
da empresa contratada sem qualquer custo para a ISCAL.
Na data da fiscalização (31 de outubro de 2014), os pagamentos à empresa haviam sido
concluídos.
Os geradores encontravam-se instalados e o Termo de Aceitação Definitiva seria emitido na
ocasião da ligação dos equipamentos.
O contrato referente ao Pregão Presencial nº 04/2011, assinado em 29 de agosto de 2011,
teria o prazo de 120 dias para a execução do objeto.
Até a data da fiscalização, os serviços correspondentes a esta licitação ainda não haviam
sido efetuados. Ressalte-se que a obra encontra-se lacrada, conforme Mandado de Citação,
Lacre e Cientificação, no entanto, não foi celebrado Termo Aditivo entre o período
decorrido após o prazo de vigência e a data do lacre da obra (conforme Mandado expedido
em 17 de julho de 2014).
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou
manifestação acerca desse apontamento.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou
manifestação acerca desse apontamento.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.6. Ausência de documentos comprobatórios da realização de pesquisa de preços
nos processos licitatórios analisados.
Fato
Os processos licitatórios analisados (Pregão Presencial nº 07/2012, Pregão Presencial nº
03/211 e Pregão Presencial nº 04/2011) não continham documentação referente a cotações
de preços realizadas pela entidade as quais resultariam nos valores globais máximos
admitidos nas licitações.
Seguem deliberações do TCU acerca desse apontamento -
“Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43,
inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames
a informação sobre a equivalência dos preços.”
Acórdão 301/2005 Plenário.
“Realize pesquisa de preço para verificação das propostas apresentadas com os preços de
mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993.”
Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara.
“Promova, em todos os procedimentos licitatórios, a realização, de pesquisa de preços em
pelo menos duas empresas pertencentes ao do objeto licitado ou consulta a sistema de
registro de preços, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os
praticados no mercado, nos termos do disposto no incisoV, § 1º, art. 15 e inciso IV, art. 43,
da Lei nº 8.666, de 1993 e Decisões nºs 431/1993-TCU Plenário, 288/1996-TCU Plenário e
386/1997-TCU Plenário.”
Acórdão 828/2004 Segunda Câmara.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou
manifestação acerca desse apontamento.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A Unidade examinada (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) não apresentou
manifestação acerca desse apontamento.
##/AnaliseControleInterno##
3. Consolidação de Resultados
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está
adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.
Destacam-se, a seguir, as situações de maior relevância quanto aos impactos sobre a
efetividade do Programa/Ação fiscalizado:
1. Ausência de previsão nos editais e contratos de designação formal de fiscais dos
contratos.
2. Ausência de documentação relativa à regularidade fiscal nas ocasiões de realização
dos pagamentos.
3. Planilhas de preços referentes aos orçamentos propostos pela contratante não
apresentaram valores por itens, somente valores globais.
4. Pareceres jurídicos assinados por membro da Comissão Especial de Licitação.
5. Ausência de justificativa formal, nos processos licitatórios analisados, referente à
realização de Pregão na modalidade Presencial em detrimento da utilização de
Pregão Eletrônico.
6. Execução dos contratos extrapolaram os prazos constantes dos últimos termos
aditivos.
7. Ausência de documentos comprobatórios da realização de pesquisa de preços nos
processos licitatórios analisados.