RELATÓRIO DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS Nº 244105 - … · bem como a aquisição de insumos de...
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RELATÓRIO DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS
Nº 244105 - 2ª PARTE
1 APOIO ADMINISTRATIVO
1.1 ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE
1.1.1 ASSUNTO - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS
1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (002)
O Programa 0750 - Apoio Administrativo contempla a Ação 2000 -
Administração da Unidade. Conforme extraído do Cadastro de Ações do
site www.planejamento.gov.br, "a atividade padronizada 'Administração
da Unidade' substitui as antigas atividades 2000 - Manutenção de
Serviços Administrativos, 2001 - Manutenção de Serviços de Transportes
e 2002 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis.
Nesse sentido se constitui na agregação de despesas de natureza
administrativa que não puderem ser apropriadas em ações finalísticas,
nem a um programa finalístico. Essas despesas, quando claramente
associadas a determinada ação finalística, devem ser apropriadas nesta
ação; quando não puderem ser apropriadas a uma ação finalística, mas
puderem ser apropriadas a um programa finalístico, devem ser
apropriadas na ação Gestão e Administração do Programa (GAP, 2272);
quando não puderem ser apropriadas nem a um programa nem a uma ação
finalística, devem ser apropriadas na ação Administração da Unidade
(2000).
Essas despesas compreendem: serviços administrativos; pessoal ativo;
manutenção e uso de frota veicular, própria ou de terceiros por
órgãos da União; manutenção e conservação de imóveis próprios
da União, cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos da União;
tecnologia da informação, sob a ótica meio, incluindo o apoio ao
desenvolvimento de serviços técnicos e administrativos; despesas com
viagens e locomoção (aquisição de passagens, pagamento de diárias
e afins); sistemas de informações gerenciais internos; estudos
que têm por objetivo elaborar, aprimorar ou dar subsídios à
formulação de políticas públicas; promoção de eventos para
discussão, formulação e divulgação de políticas etc; produção e
edição de publicações para divulgação e disseminação de
informações sobre políticas públicas e demais atividades-meio
necessárias à gestão e administração da unidade."
Esta ação englobou despesas com empenhos liquidados da ordem de R$
33.899.372,42 (trinta e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil,
trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos),
perfazendo 76,25% do montante total de R$ 44.455.652,96 (quarenta e
quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e
cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) em empenhos
liquidados no período sob exame.
Quadro I - Execução do Programa 0750 AÇÃO GOVERNAMENTAL DESPESAS
EXECUTADAS % DAS DESPESAS
EXECUTADAS
ADMINISTRACAO DA UNIDADE 33.899.372,42 76.25
Fonte: SIAFI Gerencial
1.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (005)
Ausência do estabelecimento de metas no Relatório de Gestão.
Em análise ao Relatório de Gestão do exercício de 2009 do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - NEMS/RJ,
verificou-se que não foram estabelecidas metas para o exercício. O
fato vem se repetindo desde a gestão de 2004. No Relatório de Gestão,
o gestor informa que "diferentemente dos demais Núcleos Estaduais, a
atuação do NERJ/RJ por estar voltada a prestação de apoio, centra-se
em atividade meio, na qual não existe previsibilidade ou
estabelecimento de metas físicas e financeiras a serem alcançadas ou
cumpridas, no que se refere a essas atividades."
Embora seja peculiar a função de atividade-meio com a ocorrência de
demandas externas ao órgão interferindo diretamente em suas
atividades, existe a possibilidade de previsão de metas, visto que o
histórico dessas demandas permite o mínimo de previsibilidade. Para
sanar tal fato, foi editada Portaria NERJ/COADM n.º 0047, datada de
15/05/2009, constituindo a Comissão Permanente para estabelecimento de
metas e de indicadores de desempenho operacional. A partir dos
trabalhos desta comissão foi definida a formação de um banco de dados
das principais demandas com o objetivo de realizar a previsão de metas
para o exercício de 2010. A comissão não atingiu sua finalidade no
exercício de 2009, os resultados de seu trabalho estão com prazo para
o exercício de 2010.
Fato relevante foi a edição da Portaria GM n.° 187 de 31/01/2008 que
permitiu a desvinculação das atividades administrativas relacionadas
com os hospitais sob gestão do Ministério da Saúde, principalmente no
que se refere aos procedimentos de aquisições de bens e serviços
solicitados pelos hospitais na modalidade de "Dispensa de Licitações",
bem como a aquisição de insumos de laboratório e medicamentos com os
respectivos pagamentos, cujas funções passaram a ser exercidas pelos
próprios hospitais na esfera de competências do Departamento de Gestão
Hospital - DGH, refletindo na redução de demandas sobre a estrutura de
servidores da Unidade. Houve redução de 64,39% dos recursos recebidos
em 2009 com relação a 2008, cujo quadro abaixo demonstra a influência
desta demanda externa sobre as despesas efetuadas. Importante
ressaltar que o passivo de pessoal (aposentados e pensionistas) dos
hospitais permanecem sob a gestão do NEMS/RJ.
Quadro II - Provisões recebidas
Detalhamento 2008 2009
Montante das Provisões recebidas 137.979.166,56R$ 49.131.138,87R$
Despesas referentes aos Hospitais 62,66% 4,84%
Despesas referentes ao NERJ 30,34% 80,12%
Despesas referentes a Auditoria 0,09% 0,36%
Despesas referentes ao CENADI 6,86% 14,68%
QUADRO COMPARATIVO DAS PROVISÕES RECEBIDAS
Fonte: Relatório de Gestão 2009
Em que pese a ausência de metas, constatou-se que o Relatório de
Gestão 2009 apresenta os resultados alcançados pela Coordenação de
Administração - COADM que apresenta resultados relativos à quantidade
de
atendimentos e de visitação à sua biblioteca, bem como pelo Serviço de
Atividades Gerais e Patrimônio - SAMAP em termos de quantitativo de
tramitação e processamento de documentos e do quantitativo de
licitações realizadas. Também, observa-se o registro dos resultados
obtidos pelas Divisões de Auditoria - DIAUD e de Convênios - DICON,
integrantes da estrutura da Unidade.
O NEMS/RJ informa que houve impacto nas suas atividades com a
desmobilização de colaboradores e terceirizados, em vista da
conseqüente dificuldade encontrada na transmissão aos novos servidores
dos históricos de processos existentes, das rotinas e procedimentos do
fluxo administrativo de controle e pagamento dos contratos existentes,
na emissão de análises e respectivos pareceres. A Unidade se ressente
da falta de pessoal para as atividades rotineiras, uma vez que houve
autorização de 100 vagas em 2009 e, ao longo do tempo, não houve
reposição de servidores aposentados e falecidos.
Em análise às informações dispostas no Processo de Tomada de Contas
do NEMS/RJ, verificou-se que a CENADI também não estabeleceu metas
para o exercício de 2009. Observa-se que os dados operacionais
dispostos pela CENADI apresentam os resultados sobre o
quantitativo total de saídas de insumos (praguicidas,
imunobiológicos e kits de diagnósticos) e medicamentos, bem como um
acompanhamento da aplicação de seus recursos, embora a evolução de
gastos esteja contida em item específico referente ao NEMS/RJ.
Ressalta-se que a CENADI apresentou como pontos fortes a gestão
logística e organização do serviço, sistema informatizado para análise
e controle de estoque e controle de qualidade das vacinas realizado
pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS. O
ponto fraco apontado foi a estrutura física insuficiente.
CAUSA:
Ausência de planejamento do Coordenador de Administração do NEMS/RJ
quanto ao aprimoramento da gestão por meio de previsão de metas. Cabe
ressaltar que a Unidade não possui metas estabelecidas no Sigplan ou
na Lei Orçamentária Anual, pois é diretamente vinculada ao Fundo
Nacional de Saúde, não possuindo orçamento próprio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria 244105-05 e reiterada pela
Solicitação de Auditoria 244105-06, o Coordenador de Administração do
NEMS/RJ, por meio de documento datado de 09/04/2010, informou o que se
segue:
"III A respeito da ausência de "Metas" no Relatório de Gestão 2009 :
Conforme expusemos a essa Auditoria, e de conformidade com o que
consta no Relatório de Gestão, o fato de desempenharmos "atividade
meio", traz como conseqüência que "Metas" a serem cumpridas ou
efetivamente realizadas, ficam atreladas as(sic) demandas externas ao
Núcleo, que ocorrem de forma imprevistas.
Analisando-se sob outro enfoque, constata-se através de consulta ao
Site PLAMSUS que os "Programas" e "Ações", relacionados com os
recursos destinados ao NERJ, encontram-se consolidados e centralizados
no FNS - Fundo Nacional de Saúde.
Todavia, na expectativa de se encontrar resposta mais consistente a
demanda da CGU a respeito das "Metas", anexamos cópia do email que
encaminhamos a Dra. MARCIA HELENA NERVA BLUMM da Coordenadoria - Geral
dos Núcleos Estaduais/Brasília através do qual solicitamos
esclarecimentos a respeito do estabelecimento de Metas quando essas
informações são consolidadas em Brasília."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a função de exercer primordialmente uma atividade-meio,
gerada em sua maioria dos casos por demandas externas, há um mínimo de
previsibilidade destas em função de um acompanhamento histórico.
Ademais, existem outras atividades que são partes do cotidiano do
órgão, tais como atendimento aos aposentados e pensionistas, e outras
como as apresentadas pela DIAUD e DICON, portanto passíveis de
estabelecimento de metas. Outrossim, o estabelecimento de metas se faz
necessário para que haja transparência em suas decisões e possa
existir a cobrança de resultados pela sociedade.
RECOMENDAÇÃO: 001
Estabelecer as metas físicas e financeiras a partir de um histórico
de demandas e de suas atividades rotineiras, a fim de que
haja transparência na gestão e um acompanhamento efetivo de
resultados a serem alcançados.
1.1.2 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
1.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (006)
Ausência de indicadores de desempenho no Relatório de Gestão.
Desde o Processo de Tomada de Contas Anual de 2004, o Controle Interno
recomenda que a Unidade crie indicadores com a finalidade de embasar
suas tomadas de decisões.
No exercício de 2009, foi constituída a Comissão Permanente para
estabelecimento de metas e de indicadores de desempenho operacional
por meio da Portaria NERJ/COADM n.º 0047, datada de 15/05/2009,
seguindo a recomendação desta Controladoria. Porém, ainda não houve a
criação de indicadores de desempenho que seria o fruto dos estudos
realizados pela comissão. Portanto, não houve indicadores de
desempenho para a tomada de decisões gerenciais no exercício de 2009.
Salienta-se que a ausência de indicadores de desempenho reflete-se
diretamente na falta de suporte aos pleitos dos gestores, uma vez que
não há parâmetros para sua efetiva aferição, bem como a tomada de
decisão é realizada de modo empírico.
Ressalta-se que a CENADI também não apresentou seus indicadores de
desempenho.
CAUSA:
Ausência de planejamento do Coordenador de Administração do NEMS/RJ
quanto ao acompanhamento dos resultados da gestão por meio de
indicadores de desempenho.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria 244105-05 e reiterada pela
Solicitação de Auditoria 244105-06, o Coordenador de Administração do
NEMS/RJ, por meio de documento datado de 09/04/2010, informou o que se
segue:
" I. Preliminarmente registramos que, não somente em função das
instruções e orientações emanadas do TCU e da CGU, ressentimos no
desempenho das funções de Gestor do Núcleo, da necessidade de
dispormos das informações que os "indicadores de desempenho" trazem
para aferição da eficiência e eficácia das decisões e realizações
implementadas no âmbito do Núcleo, servindo, como colocado pela
Auditoria, como "parâmetro" para tomadas de decisões.
II.Em que se pesem os esforços despendidos pela Comissão Permanente,
criada pela PORTARIA NERJ/COADM N.º 0047 em 15.05.2009, até o final do
exercício de 2009, os resultados por ela obtido podem ser sintetizados
sob os seguintes enfoques :
a)Estabelecimento de Metodologia de atuação, a ser utilizado
durante o exercício de 2010, junto a cada um dos setores do Núcleo,
para levantamento, a partir dos procedimentos específicos de cada
setor, de suas rotinas e dos Bancos de dados existentes, desenvolvendo
"Indicadores de desempenho", para cada Setor.
b)Ainda que de forma reduzida, tanto sob o aspecto da abrangência
dentre os setores do Núcleo, quanto na diversidade de indicadores
desenvolvidos, no período de 15.05.2009 até o final do exercício de
2009, conforme constou do Relatório de Gestão, foram desenvolvidos :
b.1) No Setor de Engenharia, conforme indicado as fls. 11 do Relatório
de Gestão, os seguintes indicadores :
- Índice de Sustentação Econômica;
- Percentual de Ordens de Serviços finalizadas e respectivo
status;
- Percentual de Ordens de Serviços finalizadas / status de
24 a 72 hs;
- Percentual de Ordens de Serviços finalizadas / status
programadas;
- Gasto médio da Ordem de Serviço finalizada;
- Custo médio de ordem de serviço finalizada por categoria;
- Tempo médio para realização de Ordens de serviços
finalizadas;
- Custo médio de limpeza por m²;
- Custo de limpeza de área comum;
- Custo de manutenção de utilidades;
- Índice de Absentismo por falta não justificada;
- Índice de horas extras (geral e por categoria
profissional);
- Giro de estoque;
b.2) No Setor SAMAP, conforme indicado as fls. 17 do Relatório de
Gestão, implantou-se a elaboração de indicadores do "tempo médio de
Processamento decorrido entre a entrada das Notas Fiscais de Cobrança
e da data de emissão das respectivas Ordens bancárias.
E, a partir do Banco de Dados existentes, foi registrada a
possibilidade da implantação de indicadores enfocando :
- A movimentação dos "Estoques" de Materiais";
- Requisição e disponibilização de veículos para "Transporte";
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a constituição de Comissão Permanente para a elaboração
de indicadores de desempenho, é fato que não houve resultados
concretos advindos da comissão no exercício de 2009 que pudessem,
a partir de índices preestabelecidos, aferir o desempenho da gestão.
Tampouco, a listagem de nomes de indicadores a serem
implantados no próximo exercício trazia elementos (fórmulas de
cálculo, método de medição, descrição ou tipo de indicador) que
dessem suporte a quaisquer avaliações por parte da equipe.
RECOMENDAÇÃO: 001
Instituir indicadores de desempenho que possam mensurar efetivamente
os resultados da gestão e que sejam úteis para auxílio na tomada de
decisões do gestor.
1.1.3 ASSUNTO - CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES
1.1.3.1 INFORMAÇÃO: (007)
O NEMS-RJ vêm há vários anos firmando convênios sucessivos com o
Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE tendo como objeto a
concessão de estágio curricular à estudantes de nível médio e
superior, com vistas a atender os seus interesses através de suas
unidades. O mais recente convênio é o descrito abaixo, com prazo de
vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos até o limite máximo de 60 meses.
Convênio 01/2008 em 26/03/2008
Concedente: Núcleo Regional do Rio de Janeiro
Convenente: Centro de Integração Empresa Escola do Estado do Rio de
Janeiro - CIEE
Objeto: Desenvolvimento de atividades conjuntas para a
operacionalização de Programas de Estágio de Estudantes que,
obrigatório ou não, deverá ser de interesse curricular, no âmbito do
NEMS-RJ.
Valor Anual: R$ 1.985.089,68
Quando do término da vigência do primeiro período em 26/03/2009, o
Núcleo de Assessoramento Jurídico no Rio de Janeiro - NAJ-RJ, através
do Parecer TCB/NAJ-RJ/CGU/AGU n.º 116/2009, de 19/01/2009, emitiu
parecer contrário à sua prorrogação, em virtude das significativas
alterações normativas ocorridas desde a sua lavratura, notadamente a
Lei n.º 11.788, de 25/09/08, tendo se posicionado no sentido da
realização do competente processo licitatório para contratação de
Agente de Integração.
Em que pese o retrocitado parecer, o NEMS-RJ celebrou em 27/01/2009 o
1º Termo Aditivo, cujo objeto foi a prorrogação do prazo de vigência
por mais 12 meses ou até a conclusão do certame licitatório para a
contratação de Agente de Integração. A principal alegação para tal
prorrogação foi a ausência de tempo hábil para realização e conclusão
de procedimento licitatório, até o encerramento do prazo de vigência
do convênio em questão.
Instado a se manifestar, mediante a Solicitação de Auditoria n.º
237141-008, de 27/11/09, acerca das providências porventura adotadas
para sanar a situação, o gestor forneceu cópia de documentos onde
consta referência ao processo n.º 25001.0113499/2009-82, que trata da
contratação de instituição prestadora de serviço de intermediação de
estágios. Houve o pregão 11/2009 para contratação dos serviços, cuja
data foi marcada para o dia 18/12/2009, a empresa vencedora foi o CIEE
(CNPJ 33.661.745/0001-50) com o valor total de R$ 34.999,92 (trinta e
quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois
centavos).
Em entrevista com os estagiários e na checagem das suas fichas
cadastrais, verificamos que todos os entrevistados firmaram Termo de
Compromisso com o NEMS-RJ; estão recebendo a bolsa auxílio e o vale
transporte no valor estipulado; estão satisfeitos com as atividades
executadas no âmbito do estágio, bem como, as mesmas são compatíveis
com os cursos dos estagiários.
Os pagamentos efetuados à convenente estão de acordo com o instrumento
de convênio.
Cumpre informar que "toda a execução orçamentária da CENADI é
realizada pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de
Janeiro - NERJ para garantia dos programas e políticas públicas",
conforme o Relatório de Gestão 2009.
1.1.4 ASSUNTO - RECURSOS EXIGÍVEIS
1.1.4.1 INFORMAÇÃO: (020)
O NEMS-RJ inscreveu o montante de R$ 5.274.691,07 (cinco milhões
duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e noventa e um reais e sete
centavos) em Restos a Pagar Não Processados no período sob exame.
Realizou-se amostragem direcionada a catorze empenhos de maior
materialidade, somando o valor de R$ 2.705.561,53 (dois milhões
setecentos e cinco mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e
três centavos) o que representa 51,29% do total inscrito.
Verificou-se que todos os casos analisados foram fundamentados com
base no Decreto 93.872/86 incisos I, II ou III, constatando-se a
aderência à norma.
O empenho 2009NE900101 não se coadunou com o fundamento legal, sendo
efetivado seu cancelamento.
1.1.5 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO
1.1.5.1 INFORMAÇÃO: (034)
Com base nas informações contidas no Sistema SIAPE, apresenta-se
abaixo a evolução do quadro de pessoal da Unidade, posição no mês de
dezembro de cada ano, dos três últimos exercícios:
Quadro III – Evolução do quadro de pessoal
CÓDIGO SITUAÇÃO 2007 2008 2009
1 ATIVO PERMANENTE 15.272 11.867 10.988
2 APOSENTADO 22.088 21.745 21.729
3 REQUISITADO 3 1 1
4 NOMEADO CARGO COMIS. 14 3 4
5 SEM VÍNCULO 419 484 845
8 CEDIDO 26 33 28
11 EXCEDENTE A LOTAÇÃO 1 2
12 CONTRATO TEMPORÁRIO 3.179 5.323 5.150
14 REQ.DE OUTROS ÓRGÃOS 1 1 1
15 INSTITUIDOR PENSÃO 12111 11816 12069
18 EXERC DESCENT CARREI 1 1 1
20 CELETISTA 9 7 7
45 CEDIDO SUS/LEI 8270 1
66 ESTAGIÁRIO 115 152
93 BENEFICIÁRIO PENSÃO 13.169 13.089 13.006
Fonte: Transação GRCOSITCAR do SIAPE
O Relatório de Gestão apresenta no item 4.2 - Composição e custos de
Recursos Humanos nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, de forma
sucinta, a justificativa para a redução do número de servidores na
situação Ativo Permanente em decorrência da "transformação dos
hospitais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro em unidades
pagadoras autônomas".
O Relatório de Gestão apresenta o seguinte quadro resumo em relação à
mão-de-obra terceirizada:
Quadro IV - Terceirizados
QUADRO TERCEIRIZADO
Finalidade Conservação e
Vigilância Apoio Administrativo
Atividades de Área-fim
Estagiários
Qtd. Custo Qtd. Custo Qtd. Custo Qtd. Custo
2007 262 R$6.125.054,76 268 R$10.028.490,24 0 R$0,00 147 R$371.978,00
2008 274 R$5.445.492,29 268 R$10.062.339,77 0 R$0,00 115 R$100.640,22
Fonte: Relatório de Gestão
Observa-se que a quantidade de terceirizados não tem apresentado
grandes variações de um exercício para outro, representando 4,69% do
total de ativo permanente da Unidade (não computados os estagiários).
Nota-se, no entanto, a dificuldade da Unidade em apresentar as
informações gerenciais oriundas da folha de pagamento, pois não
apresentam os valores decorrentes do custo de estagiários, valor este
facilmente levantado caso a Unidade mantivesse rotina de baixar o
Demonstrativo de Despesa com Pessoal do SIAPE e os Relatórios de Folha
pelo sistema SIAPENET.
1.1.6 ASSUNTO - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
1.1.6.1 INFORMAÇÃO: (035)
Com base nos registros efetuados no SIAPE durante o exercício de 2009
relativamente à admissão (ocorrência de ingresso no órgão),
aposentadoria, desligamento e concessão de pensão no órgão 25000 -
UPAG 000003588 - Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de
Janeiro, bem como nos registros efetuados no sistema SISAC-TCU,
verificou-se que a Unidade vem apresentando falhas no cadastramento
dos respectivos atos no sistema SISAC/TCU.
Apresentamos abaixo quadro resumo da situação encontrada:
Quadro V – Cadastramento de atos no SISAC
Tipo de Ato Total de atos passíveis
de registro no SIAPE
Total de atos
efetivamente
cadastrados no SISAC
Admissão 2210 0
Desligamento 17 11
Aposentadoria 750 105
Pensão 403 132
Fonte: Cruzamento de dados SIAPE x SISAC
A Unidade se manifestou sobre o assunto no Relatório de Gestão, cujo
teor abaixo transcrevemos:
"- Referente ao SISAC o NEMS/RJ se empenha para manter atualizados
todos os atos de admissão/exoneração/pensão, porém o programa
constantemente tem problema para transmitir os dados, além de ficar
por algumas horas ou até mesmo o dia inteiro fora do ar.
Ocorrem ainda problemas sistêmicos para cadastrar as contratações
efetuadas que as contratações foram efetuadas conforme dispõe o § 1º
do Art. 3º da Lei 8.745/93 e com a senha de operador do sistema.
As Contratações efetuadas, para atender a necessidade de reposição de
profissionais de Saúde na Rede Hospitalar, em face da crise da saúde
do Rio de Janeiro que levou o Governo federal a decretar estado de
calamidade pública no setor hospitalar do SUS no Município (Decreto n
º 5392/2005, de 10 de março de 2005 - Art. 1º declarou estado de
calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no
Município do Rio de Janeiro).
Esclarecemos, ainda, que as contratações foram efetuadas conforme
dispõe o § 1º do Art. 3º da Lei 8.745/93, sem a necessidade de
abertura de processo simplificado para o preenchimento das vagas.
Lei 8.745/93.
"Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a
ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo."
Informamos que as mesmas não puderam ser efetuadas devido a restrições
do sistema SISAC, já que não podemos mascarar os campos exigidos tais
como informar o concurso, homologação do mesmo, motivo pelo qual
solicitamos orientação de como proceder à inclusão e até a presente
data não recebemos a resposta dos Ofícios encaminhados em 2008 e 2009,
motivo pelo qual encaminharemos um Ofício para os Técnicos do Sistema
informando as contratações ocorridas de 2005 até 2010."
1.1.6.2 CONSTATAÇÃO: (036)
Realização de contratações temporárias ao longo de mais de quatro anos
sem processo seletivo simplificado, com fundamento no Decreto n.º
5.392/2005, sem caracterização da necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Por meio da SA n.º 244105/004, de 01/04/2010, foram requisitados os
editais e/ou avisos de seleção pública mediante os quais foram
contratados 2.038 servidores na situação 12 - CONTRATO TEMPORÁRIO com
apresentação de cópia dos resultados finais da seleção no DOU, por fim
solicitou-se, no caso de inexistência da documentação, um
esclarecimento para tal fato.
A Unidade respondeu que:
"As contratações efetuadas, para atender a necessidade de reposição de
profissionais de Saúde na Rede Hospitalar, em face da crise da saúde
do Rio de Janeiro que levou o Governo Federal a decretar estado de
calamidade pública no setor hospitalar do SUS no Município (Decreto nº
5392/2005, de 10 de março de 2005 - Art. 1º declarou estado de
calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no
Rio de Janeiro)."
Desta forma, a Unidade vem contratando por meio de contrato
temporário, com base no § 1º do Art. 3º da Lei 8.745/1993, que
estabelece que nos casos de calamidade pública a contratação prescinde
de processo seletivo.
CAUSA:
O Decreto n.º 5392/2005 não define condições nem prazos para o fim do
estado de calamidade pública.
As contratações sem processo seletivo realizadas desde 2005,
fundamentadas no Decreto em comento, se prolongam por mais de quatro
anos, não estando caracterizada a necessidade temporária de
excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em resposta à SA nº 244105/007 a Unidade assim se posicionou sobre o
assunto:
"Ressaltamos a não revogação do decreto 5.392/2005 que permite a
contratação desses profissionais, para tanto procedemos a admissão de
novos funcionários com base em decreto presidencial e eliminação
gradativa dos postos temporários, citamos também que desde o mês de
setembro de 2009, nenhuma contratação é realizada sem a anuência da
Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, que
atendendo as recomendações de órgãos de controle, analisa
criteriosamente a necessidade emergencial das admissões, bem como seus
impactos na folha de pagamento, cabendo a este Núcleo Estadual somente
proceder as tratativas administrativas."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Após quatro anos da decretação do estado de calamidade pública, a
administração ainda realiza contratações utilizando como fundamento o
estado de calamidade pública, não sendo evidenciado, na gestão de
recursos humanos, o esforço de se avaliar ao longo desses anos a
demanda por profissionais, o que possibilitaria o planejamento de
processos seletivos simplificados ou concurso público para realizar
tais contratações.
Por outro lado, o próprio Decreto não define condições nem prazos para
o fim do estado de calamidade pública, de modo que este vem se
perpetuando, fugindo assim da própria condição de atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, no qual a Lei 8.745/1993
se fundamenta.
RECOMENDAÇÃO: 001
Promover gestões junto ao Ministério da Saúde no sentido de verificar
a pertinência da manutenção do estado de calamidade pública no Estado
do Rio de Janeiro, tendo em vista o lapso temporal existente desde o
início da vigência do Decreto n.º 5.392/2005, de 10/03/2005.
RECOMENDAÇÃO: 002
Levantar a série histórica das contratações a partir da decretação do
estado de calamidade pública, objetivando obter informações com vistas
a elaborar planejamento para as próximas contratações, sem prescindir
do princípio da publicidade, por meio de Processo Seletivo
Simplificado, somente promovendo contratações fundamentadas em
situação de calamidade pública quando caracterizada a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal.
1.1.6.3 CONSTATAÇÃO: (037)
Ausência de controles internos administrativos adequados para a
conciliação dos valores relativos a ressarcimentos do ônus de pessoal
cedido.
Com vistas a verificar o recebimento de débitos relacionados na conta
SIAFI 112190700 - Créditos a Receber por Cessão de Pessoal, foram
solicitados os comprovantes dos reembolsos das cessões cujo ônus recai
sobre o órgão cessionário.
A Unidade apresentou os ofícios de cobrança encaminhados aos órgãos
cessionários e as Guias de Recolhimento Único - GRU identificadas como
sendo de ressarcimentos de reembolsos de pessoal cedido. A conciliação
entre os documentos demonstrou que em dezembro de 2009 existiam
pendências quanto ao ressarcimento no valor de R$ 170.834,13 (cento e
setenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos). Tal
valor no entanto não figurava no balancete da Unidade na conta acima
citada.
Não foi apresentado nenhum controle gerencial, de modo que não há como
verificar se existem pendências relativas a ressarcimentos de
servidores que já retornaram à Unidade, e, conforme apresentado acima,
a inexistência da conta não significa a inexistência de débitos.
CAUSA:
Ausência de mecanismos adequados de controle que permitam a
comunicação entre as áreas responsáveis por etapas do processo de
ressarcimento de ônus de pessoal cedidos, uma vez que o levantamento
dos valores a serem cobrados é feito pela área de Recursos Humanos, a
contabilização pela área Contábil e apropriação e pagamento da folha é
de responsabilidade da Coordenação Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Saúde - CGRH/MS, tornando-se imprescindível a adequada
comunicação entre eles.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Memo 105/2009 a Unidade assim se posicionou:
"[...] informamos que os valores apropriados na conta SIAFI Nº
112190700 - Créditos a Receber por Cessão de Pessoal, é de
responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos da UG 25006."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Cumpre registrar primeiramente que não encontramos no SIAFI a UG 25006
e sim a 250006 como sendo a Coordenação de Recursos Humanos do
Ministério da Saúde.
Ao ser consultado o balancete da citada UG, também não foi
identificado a contabilização de tais valores, de modo que a falha
persiste.
Resta aqui uma observação: a atual forma de estruturação do pagamento
dos servidores do NEMS/RJ vem contribuindo para a existência desta
falha.
No tocante à rotina de reembolso de servidores cedidos identificamos
três setores envolvidos, quais sejam:
Coordenação Geral de Recursos Humanos do MS - responsável pela
apropriação e pagamento da folha, apresentando em seu balancete os
respectivos valores, sem no entanto contabilizar os valores pendentes
de pessoal cedido.
Área de Recursos Humanos do NEMS/RJ - responsável pelos lançamentos no
sistema SIAPE e pela emissão dos ofícios de cobrança dos valores a
serem reembolsados pelos órgãos cessionários.
Área de Contabilidade do NEMS - responsável por identificar as GRU
relativas a ressarcimento de servidores cedidos, informando à área de
recursos humanos. Não contabiliza os valores a serem reembolsados, uma
vez que a folha é paga pela CGRH/MS.
Muito embora existam rotinas de cobrança, não ficou claramente
definida a rotina de apropriação contábil dos valores a serem
reembolsados em decorrência do ônus das cessões de servidores, quando
este recai sobre os órgãos cessionários, pois as rotinas de lançamento
no SIAPE estão sediadas no Estado do Rio de Janeiro e as de
apropriação e pagamento da folha em Brasília. Desta forma, os
controles são feitos paralelamente ao sistema SIAFI, de modo que as
demonstrações contábeis não refletem adequadamente a situação
existente em 31/12/2009.
RECOMENDAÇÃO: 001
Adequar as rotinas de cobrança decorrente do reembolso do ônus dos
servidores cedidos, ajustando com a CGRH/MS os procedimentos a serem
adotados, de modo que as demonstrações contábeis reflitam corretamente
a situação.
1.1.6.4 INFORMAÇÃO: (038)
Foi verificado que a Unidade vem tomando as providências necessárias
em relação aos óbitos identificados pelo cruzamento das bases de dados
do SIAPE e SISOB, uma vez que não foram identificados casos em que os
pagamentos não tenham sido suspensos.
1.1.6.5 INFORMAÇÃO: (039)
Mediante SA 237141/11, de 16/03/2010, foram solicitados os processos
de concessão de abono de permanência no exercício de 2009, sendo que a
Unidade apresentou listagem totalizando 658 concessões, destas, foram
destacados 35 processos para integrar amostragem com vistas a
verificar a regularidade da concessão, representando 5,31% do total.
Foram apresentados 9 (nove) processos. Destes 5 (cinco) não
apresentavam as certidões do INSS averbando tempos anteriores ao
ingresso no órgão, porém existia informação quanto ao processo que
averbou tal tempo de serviço, fazendo, inclusive, constar tal
informação no mapa de tempo de serviço, motivo pelo qual consideramos
a documentação adequada e suficiente, respaldando assim as concessões.
1.1.6.6 INFORMAÇÃO: (040)
A Unidade apresenta dificuldade em levantar as informações relativas à
folha de pagamento. Muito embora tais informações não sejam de difícil
obtenção, seja por meio do SIAPE e SIAPENET, bastando criar rotina
para tal.
Parte desta dificuldade decorre do fato de a Unidade não deter a
competência para contabilização e pagamento da folha, uma vez que a
mesma está centralizada na CGRH do Ministério da Saúde.
Esta dificuldade está claramente evidenciada no Relatório de Gestão,
uma vez que no item 4.2 - Composição e custos de Recursos Humanos nos
exercícios de 2007, 2008 e 2009, todas as informações relativas a
custo da folha de pagamento estão em branco.
Em resposta à SA 244105/007 a Unidade assim se posicionou:
"Esclarecemos que os dados solicitados só poderiam ser concebidos a
partir de análise junto ao sistema DW Web oferecido pelo Ministério do
Planejamento, o qual nenhum funcionário de nossa UJ tem acesso, não
obstante nossas solicitações para acesso (em anexo) estão sendo
analisadas pelo mesmo Ministério."
A Unidade possui, no entanto, a competência para realizar os
lançamentos no sistema SIAPE, estando todos concentrados na UPAG
25000-000003588, de modo que o levantamento de tais informações não é
difícil de se realizar, bastando para tal utilizar a transação
GRCOFINDDP.
1.1.7 ASSUNTO - PROCESSOS LICITATÓRIOS
1.1.7.1 INFORMAÇÃO: (008)
No período sob exame, havia o montante de R$ 24.488.041,19 (vinte e
quatro milhões quatrocentos e oitenta e oito mil quarenta e um reais e
dezenove centavos) empenhados mediante a modalidade de pregão
eletrônico com licitações realizadas no ano de 2009 no programa/ação
0750/2000. Realizou-se amostragem não probabilística por julgamento de
processos em que houvesse materialidade, cuja soma resultou em R$
615.097,68 (seiscentos e quinze mil noventa e sete reais e sessenta e
oito centavos), perfazendo 2,51% do total empenhado na modalidade.
Cumpre informar que "toda a execução orçamentária da CENADI é
realizada pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de
Janeiro - NERJ para garantia dos programas e políticas públicas",
conforme o Relatório de Gestão 2009.
O processo n.° 25001.026160/2009-46 refere-se ao pregão eletrônico n.°
12/2009 para aquisição de capas protetoras de veículo. O pregão foi
realizado em 12/08/2009 e atendeu às formalidades requisitadas em lei.
A solicitação foi realizada em 10/07/2009, contendo as justificativas
para a aquisição e prévia pesquisa de preços. A autorização se deu no
mesmo dia da solicitação. O parecer jurídico, datado de 23/07/2009,
aprovou a minuta do edital. Em 31/07/2009, houve a publicação do aviso
de licitação no DOU e na internet com a ocorrência do pregão
eletrônico em 12/08/2009. Foram adjudicados os itens 1, 2 e 3 à
empresa de CNPJ 05.959.656/0001-50, vencedora do certame, que foi
homologado em 19/08/2009 com o valor final de R$ 74.353,60 (setenta e
quatro mil trezentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos).
O processo n.° 25001.023575/2009-68 refere-se ao pregão eletrônico n.°
20/2009 para contratação de empresa de telefonia fixa de longa
distância nacional. O pregão foi realizado em 15/10/2009 e atendeu às
formalidades requisitadas em lei. A solicitação foi realizada em
29/06/2009, contendo as justificativas para a aquisição e prévia
pesquisa de preços. A autorização se deu no mesmo dia da solicitação.
O parecer jurídico datado de 27/08/2009 aprovou a minuta do edital. Em
01/10/2009, houve a publicação do aviso de licitação no DOU e na
internet com a ocorrência do pregão eletrônico em 15/10/2009. Foi
adjudicado o item 1 (telefonia fixa comutada de longa distância) à
empresa de CNPJ 02.421.421/0001-11, vencedora do certame, que foi
homologado em 28/10/2009. O lance vencedor apresentou a proposta final
de R$ 14.784,24 (catorze mil setecentos e oitenta e quatro reais e
vinte e quatro centavos) por mês. Ademais, o Coordenador de
Administração do NEMS-RJ informou, por meio de documento datado de
22/02/2010, que há "um acordo com o DATASUS para utilizar a mesa
telefônica que eles licitaram". Assim, a comunicação com o Ministério
da Saúde, em Brasília, e demais núcleos regionais se realiza através
de ramal a ramal gerando economia para Entidade. Cumpre informar que
houve redução de seis linhas móveis.
O processo n.° 25001.014124/2009-59 refere-se ao pregão eletrônico n.°
02/2009 para aquisição de gêneros alimentícios para a creche Albert
Sabin. O pregão foi realizado em 06/02/2009 e atendeu às formalidades
requisitadas em lei. A solicitação foi realizada em 14/01/2008,
contendo as justificativas para a aquisição e prévia pesquisa de
preços. Foram encontradas diferenças significativas entre o preço
estimado na pesquisa e o preço médio de mercado vigente à época,
embora o preço contratado se encontrasse na média de mercado. A
autorização se deu no dia 28/05/2008. O parecer jurídico datado de
15/01/2009 aprovou a minuta do edital. Em 23/01/2009, houve a
publicação do aviso de licitação no DOU e na internet. Foram
adjudicados os itens 1 (gêneros alimentícios perecíveis) e 2 (gêneros
alimentícios estocáveis) à empresa de CNPJ 09.031.962/0001-82,
vencedora do certame, que foi homologado em 18/02/2009. O contrato n.°
02/2009 foi assinado em 27/02/2009 no valor de R$ 67.737,20 (sessenta
e sete mil setecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) com
vigência de doze meses a partir de sua assinatura. Diversos problemas
na entrega dos produtos ocorreram desde 03/06/2009, tais como entrega
em quantidade diferente do pedido, produtos sem condições de uso,
produtos fora das especificações do pedido, etc. Foram realizadas
reuniões para a busca de solução, porém , até 15/10/2009, não houve
solução dos problemas nem quaisquer advertências por parte da
Administração. Em 10/12/2009, a Administração informou já ter adotado
providências visando advertir a contratada por meio de carta
registrada.
Conforme documento datado de 09/02/2010, o Coordenador Substituto de
Administração do NEMS/RJ informou que foi aplicada a penalidade de
advertência e que o contrato ainda vigora com melhorias na entrega dos
alimentos à creche. Há o novo processo para aquisição de gêneros
alimentícios para a creche Albert Sabin em substituição do atual
fornecedor que se encontra na fase de pesquisa de preços, uma vez que
o segundo colocado do pregão atual se recusou à assinatura de
contrato.
O processo 25001.043988/2009-69 trata de aquisição de serviços de
copeiragem e refere-se ao pregão eletrônico 26/2009. O pregão foi
realizado em 16/12/2009 e atendeu às formalidades requisitadas em lei.
A solicitação foi realizada em 23/10/2009, contendo as justificativas
para a aquisição e prévia pesquisa de preços. A autorização se deu no
mesmo dia da solicitação. O parecer jurídico datado de 18/11/2009
aprovou a minuta do edital. Houve a publicação do aviso de licitação
no DOU, jornal de grande circulação local e na internet em 04/12/2009.
Em 21/12/2009, foi adjudicado o item único à empresa de CNPJ
06.263.083/0001-98, vencedora do certame, que foi homologado em
07/01/2010 com o valor final de R$ 388.784,64 (trezentos e oitenta e
oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro
centavos).
O processo 25001.026589/2009-33 trata de aquisição de estruturas
metálicas de sustentação, por meio do pregão eletrônico 14/2009
realizado em 16/10/2009, cujas formalidades requisitadas em lei foram
satisfeitas. A solicitação foi realizada em 15/07/2009, contendo as
justificativas para a aquisição e prévia pesquisa de preços. A
autorização se deu no dia 27/07/2009. O parecer jurídico datado de
23/09/2009 aprovou a minuta do edital. Houve a publicação do aviso de
licitação no DOU, jornal de grande circulação local e na internet em
05/10/2009. Em 16/10/2009, foi adjudicado o item único à empresa de
CNPJ 08.318.369/0001-59, vencedora do certame, que foi homologado em
22/10/2009 com o valor final de R$ 69.438,00 (sessenta e nove mil
quatrocentos e trinta e oito reais).
1.1.7.2 INFORMAÇÃO: (010)
O processo 25001.014922/2009-61 tratou da contratação de empresa
especializada para a execução de serviços de descupinização, no valor
total de R$ 7.410,00 (sete mil quatrocentos e dez reais), por meio de
dispensa de licitação fundamentada no inciso II do artigo 24 da Lei
n.º 8.666/1993. Em 16/06/2009, o processo foi encerrado com a emissão
da ordem bancária para o pagamento dos serviços.
Verificamos que esse processo estava instruído de forma adequada.
1.1.7.3 CONSTATAÇÃO: (011)
Realização de dispensa emergencial por revogação de pregão eletrônico.
O processo n.° 25001.026202/2009-49 trata da dispensa emergencial n.°
28/2009, cujo objeto foi aquisição de serviços de manutenção
preventiva e corretiva de equipamentos de empilhamento.
Houve a realização do pregão eletrônico n.° 54/2008 e, após sua
homologação, a Entidade foi cientificada pelo mandado judicial
MAN.0026.001829-9/2009 da impossibilidade da assinatura do termo
contratual por força de liminar concedida a um licitante irresignado.
Em face da disputa judicial, houve a revogação do pregão e, assim,
ficaram comprometidos os serviços de manutenção dos referidos
equipamentos e realizou-se a contratação direta da empresa de CNPJ
03.397.076/0001-90 que apresentou o menor preço em cotação prévia da
dispensa. O contrato n.° 05/2009 foi assinado em 21/07/2009 no valor
de R$ 35.680,01 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta reais e um
centavo) ao mês, totalizando o montante de R$ 214.080,06 (duzentos e
catorze mil e oitenta reais e seis centavos) na vigência de seis
meses. Cabe ressaltar que não houve parecer jurídico prévio, constando
dos autos o parecer jurídico LAR/NAJ-RJ/CGU/AGU N.° 2915/2009, de
30/07/2009, ou seja, trata-se de um parecer jurídico posterior à
dispensa. Cumpre informar que o vencedor do pregão n.° 54/2008, a
empresa terceira colocada neste pregão, foi a mesma empresa contratada
por dispensa. O preço proposto pela empresa vencedora no certame n.°
54/2008 foi de R$ 305.129,04(trezentos e cinco mil cento e vinte e
nove reais e quatro centavos) anuais, ou seja, R$ 25.427,42 (vinte e
cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois
centavos) por mês, constatando-se a majoração do valor da dispensa em
relação ao valor obtido no pregão. Informa-se ainda que as empresas
desclassificadas apresentaram o valor de R$ 276.500,00 (duzentos e
setenta e seis mil e quinhentos reais) anuais e R$ 276.840,00
(duzentos e setenta e seis mil oitocentos e quarenta reais) anuais,
respectivamente, sendo inabilitadas por não apresentarem documento de
Licença de Operação emitida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Embora haja previsão legal na legislação estadual pelo Decreto
Estadual n° 1.633, de 21 de dezembro de 1977, em consonância com o
Decreto-lei n° 134, de 16 de junho de 1975, e pela legislação
municipal
pelo Decreto n.º 28.329, de 17/08/2007, a licença não foi requisitada
no edital de convocação. Assim, contrariou-se o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, o que impossibilitou a
Administração de obter a proposta mais vantajosa, além de ser onerada
com valor majorado na contratação emergencial.
Cumpre informar que encontra-se em andamento o processo n.°
25001.042697/2009-53 referente ao pregão n.° 24/2009, visando a
aquisição destes serviços.
CAUSA:
O pregoeiro teve interpretação equivocada dos normativos que regem a
matéria e, conseqüentemente, houve falha na elaboração do edital com
posterior exigência não prevista no ato convocatório.
O coordenador de administração assinou a contratação direta por
dispensa emergencial, embora a própria Administração tenha dado causa
à situação ao deixar de exigir o documento no edital de licitação.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em resposta às Solicitações de Auditoria n.º 237141-007 e 009, de
26/11/2009 e 08/12/2009, respectivamente, o Coordenador Substituto
do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro
informou o que se segue:
"Em atenção à solicitação efetuada na S A acima citada,
especificadamente no tocante ao seguinte questionamento:
"Justificativa de a Entidade contrariar o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, o que impossibilitou a Administração de
obter a proposta mais vantajosa, além de ser onerada com valor
majorado na contratação."
No caso do processo licitatório que foi objeto de nulidade prolatada
pelo MM Juiz da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, embora a
impetrante tenha informado que a licença de operação não fora pedida
no edital, a mesma é indispensável para obtenção da licença de
funcionamento, logo é obrigatória na constituição de empresas
potencialmente poluidoras, tal fato foi comunicado à empresa antes da
abertura do processo, quer dizer foi comunicado à todas as empresas o
julgamento da impugnação, sendo que neste momento poderia a empresa
ter demonstrado seu inconformismo, mas não, aguardou a homologação,
para só então ir ao judiciário e dizer que a solicitação não constava
do edital, mas tal fato não é verdadeiro, pois havíamos dado ciência à
empresa de tal fato. O parecer do Ministério Público Federal acostado
no pregão 054/2008, pugnou pela improcedência do pedido, corroborando
nosso entendimento.
O art. 30, da lei 8.666/93, dispõe que a documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á, entre outros requisitos, a prova
de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
Não me parece correto afirmar que houve contrariedade ao princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, e que a Administração
não obteve proposta mais vantajosa, por dois argumentos, o edital
previa a necessidade de licença de funcionamento, e a atividade
por ser poluidora necessidade da licença de operação, logo ao não
exigir a referida licença a Administração estaria afrontando outros
princípios constitucionalmente assegurados, como se posicionou o
Ministério Público Federal, qual seja, proteção ao meio ambiente, e
não cabe a Administração obter o menor preço à custa de qualquer
outra violação, assim, neste momento nos posicionamos em defender
o princípio de proteção ao meio ambiente.
O Tribunal de Contas da União em situação similar, não apontou que
o gestor era responsável por situação idêntica, apenas recomendou
que em futuras licitações a administração observa-se à legislação
ambiental, conforme as seguintes transcrições:
"Assuntos: AMBIENTAL e LICITAÇÕES. DOU de 06.03.2009, S. 1, p. 138.
Ementa: determinação à AMAN para que: a) altere o edital de um pregão
presencial de 2008 e sua republicação, de modo a contemplar o
atendimento à legislação ambiental, notadamente no que se refere à
exigência de apresentação da licença de operação concedida pelo órgão
ambiental do estado onde a licitante esteja localizada e/ou daquele
onde os serviços serão prestados, conforme for o caso, e segundo
dispuser a regulamentação ambiental específica, contemplando a
autorização para o funcionamento de suas instalações e a prestação do
serviço licitado ou, alternativamente, proceda à anulação da
licitação, em vista das irregularidades caracterizadas pela
inobservância ao disposto nos arts. 28, inc. V, e 30, inc. IV, da Lei
nº 8.666/1993, verificadas na elaboração do edital, o qual desprezou,
para as atividades licitadas, a exigência da apresentação da licença
ambiental pelas empresas interessadas; b) em licitações, observe o
disposto nos arts. 28, inc. V, e 30, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993,
atentando para que as situações que envolvam aspectos referentes à
legislação ambiental, especificamente no que se refere à exigência de
apresentação da licença de operação concedida pelo órgão ambiental do
estado onde a licitante esteja localizada e/ou daquele onde os
serviços serão prestados, conforme for o caso, e segundo dispuser a
regulamentação ambiental específica, contemplando a autorização para o
funcionamento de suas instalações e a prestação do serviço licitado;
c) em licitações, realize adequado planejamento do procedimento
licitatório de forma a que seja lançado o edital com antecedência, com
margem de tempo suficiente para que, observada a legislação ambiental
e os prazos requeridos pelo órgão local responsável pela concessão de
licenças, possam as empresas interessadas requerer, antecipadamente,
bem como dispor, no momento da licitação, das respectivas licenças
ambientais necessárias à execução do objeto do contrato (itens 9.2,
9.3 e 9.4, TC-031.861/2008-0, Acórdão nº 247/2009-Plenário).
Assim, se erramos, foi em não ter republicado o edital do pregão
54/2008, ao acreditarmos que ao passar à resposta da impugnação no
sistema, informando que seria exigida a licença de operação, pois tal
solicitação não iria influenciar na formulação da proposta de preços.
Esclareça-se, que nenhuma empresa apresentou qualquer impugnação em
relação a nossa decisão da necessidade da licença de operação, e no
caso em exame, pensamos que tal situação estivesse sanada, mas não foi
o que ocorreu, o que nos levou a realizar o processo de dispensa
emergencial, o qual solicitou a referida licença, e a mesma está sendo
solicitada no novo pregão a ser realizado.
Tal situação acima narrada, não pode ser considerada como falha
exclusiva da Administração, pois muitas vezes, ocorrem situações que
fogem da normalidade, e como tal, nos leva a necessidade de
contratação por dispensa emergencial, a emergência encontra-se
amplamente justificada às fls 173/175 do processo n.º
25001.026202/2009-49.
Por último, também não merece prosperar a afirmativa que o contrato
realizado através da dispensa emergencial majorou os cofres públicos,
vez que, está dentro do valor estimado, e foi firmado para um período
de 180 (cento e oitenta) meses, com fornecimento de peças se
necessárias, desta forma, a empresa contratada deve diluir seu lucro,
e seus gastos em um período de tempo bem menor, do que ocorreria em
uma contratação firmada por 12 (doze) meses, e que poderia ser
prorrogada até o total de 60 (sessenta) meses, sendo situações
distintas.
Em atenção à S A nº 009, referente ao item 16, informo que há processo
licitatório nº 25001.042697/2009-53, pregão nº 24/2009, para a
prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de
empilhadeiras."
Em resposta à Solicitação de Auditoria 244105-05, o Coordenador de
Administração do NEMS/RJ informa o que se segue por meio de documento
datado de 08/04/2010:
"Diante da solicitação constante na S A acima citada, passo a prestar
os seguintes esclarecimentos e a fornecer os documentos
comprobatórios:
01. O Pregão Eletrônico nº 54/2008 não continha nenhum vício, ou
seja, a licença de operação é uma exigência prevista em lei,
obrigatória para o funcionamento da empresa, logo sua apresentação
ocorre por previsão legal, como já afirmado, independentemente de
constar ou não no instrumento convocatório;
02. Entretanto, o MM Juiz Federal mesmo entendendo que a exigência
era legal, e tinha por fundamento legislação em vigor, entendeu que a
mesma tinha que estar expressa no instrumento convocatório, o que
levou à revogação do pregão n º 54/2008;
03. Não é possível aceitar a afirmativa de que houve falha no edital,
até porque a própria empresa que ingressou com o Mandado de Segurança
informou que tinha dado entrada no seu pedido de licenciamento
ambiental, ou seja, a própria empresa entendia que era devida licença
de operação, por força de lei.
04. O edital não foi omisso, ou seja, requereu o alvará de
funcionamento, e de forma implícita requer a licença de operação, já
que por disposição legal, as empresas não podem atuar no respectivo
ramo sem a respectiva licença, mesmo entendendo ser desnecessário, tal
fato foi comunicado a todas as empresas, e por não gerar qualquer
alteração na proposta de preços, não foi alterada a data da licitação.
05. Esclarecemos que através da impugnação de um licitante,
verificamos que havia dúvidas sobre a necessidade de apresentar a
licença de operação, e mesmo tendo ciência que a referida licença era
exigência legal, questionamos à Secretaria do Meio Ambiente (doc.01),
no qual obtivemos resposta satisfatória a referida exigência (doc.02).
06. Sendo o julgamento da impugnação repassado a todos os licitantes,
ou seja, entendemos que com tal atitude não teríamos maiores
problemas, até porque o presente edital foi examinado pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico - NAJ, órgão responsável pela análise legal do
referido instrumento, e o mesmo não apontou qualquer "omissão".
07. Segue ainda em anexo, doc.03, as informações prestadas pelo Srº
Pregoeiro ao MM Juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. Cabe observar, que o parecer do Ministério Público da União
foi amplamente favorável ao nosso entendimento, ou seja, que o pregão
fosse mantido.
08. Esclareço que a majoração do valor da dispensa em relação ao
valor obtido no pregão, ocorreu em razão do quantitativo ter sofrido
aumento por solicitação da CENADI. Ressalto ainda, que no pregão
posteriormente realizado o valor contratado ficou acima da dispensa
realizada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a Administração ter comunicado os licitantes sobre
a exigência da licença de operação, e desta como outros documentos
serem obrigatórios por Lei, a equipe não constatou tal exigência no
edital nem comunicação nos autos e nem republicação do edital com
reabertura de novos prazos. A dispensa emergencial não teria
ocorrido, caso não houvesse falha na elaboração do edital, que gerou
o impasse no pregão inabilitando empresas participantes por exigir
documento não previsto no edital, uma vez que a Administração
era sabedora da exigência documental para a prestação dos
serviços. Assim, contrariou-se o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório. Ademais, a causa emergencial da dispensa
não existiu, uma vez que a própria Administração deu causa ao
deixar de exigir o documento no edital de licitação.
RECOMENDAÇÃO: 001
Elaborar o edital de forma clara e objetiva, observando, na realização
do certame, a vinculação ao instrumento convocatório.
1.1.7.4 INFORMAÇÃO: (012)
No período sob exame, houve a realização do processo de
inexigibilidade n.° 02/2009 que importou no montante de R$ 10.876,00
(dez mil oitocentos e setenta e seis reais). O processo
n.° 25001.03212/2009-27 teve como objeto a assinatura do Diário
Oficial da União da Imprensa Nacional.
Cumpre informar que a inexigibilidade n.° 01/2009 foi cancelada,
segundo despacho COADM/NEMS-RJ/MS datado de 26/11/2009.
1.1.7.5 INFORMAÇÃO: (013)
O processo n.º 25001.021734/2006-47 trata da inexigibilidade de
Licitação n.º 21/2006, cujo objeto foi a contratação de empresa
tecnicamente especializada para a implantação, implementação,
treinamento e manutenção do projeto de gestão integrada de informações
para o Departamento de Gestão Hospitalar e Unidades Hospitalares do
Ministério da Saúde no Rio de Janeiro. O contrato n.º 56/2006 assinado
em 17/07/2006 com a empresa ECO - Empresa de Consultoria e Organização
em Sistemas e Editoração Ltda teve vigência até 17/07/2008 e valor
Global de R$ 14.421.799,16 (catorze milhões quatrocentos e vinte e um
mil setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos) pelo prazo
de dois anos.
Inicialmente cabe relatar que o presente processo e os pagamentos
efetuados no período de 2006 a 2008, foram analisados pela CGU-
Regional/RJ em virtude de demanda do Ministério Público Federal,
que através do Ofício n.º PR/RJ/LB/898/07, de 19/09/2007, requisitou
uma apuração sobre a regularidade e a execução do referido
processo/contrato. O resultado da apuração foi consubstanciado no
Relatório de Demandas Especiais n.º 00218.000396/2007-24, de
27/03/2009, da CGU/RJ.
Tendo em vista as irregularidades observadas pelo Ministério Público
Federal- MPF e pelo Núcleo de Assessoria Jurídica no Rio de Janeiro -
NAJ/RJ no processo de contratação, o NEMS-RJ foi orientado no sentido
de suspender a execução do contrato n.º 056/2006 sem a efetivação de
qualquer pagamento à empresa contratada até a conclusão do
procedimento administrativo instaurado pelo MPF. Orientação posterior
foi emitida no sentido de anular o contrato em comento, bem como de
instaurar procedimento administrativo para apurar eventuais
irregularidades cometidas pelos gestores responsáveis.
Tendo em vista a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF - 2), que deferiu efeito suspensivo proferido em Agravo de
Instrumento manejado pela União (processo n.º 2007.02.01.016669-7), e
em face da decisão proferida pelo Juiz Federal da 21ª Vara Cível da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro na Medida Cautelar proposta pela
empresa ECO, os pagamentos mensais a partir de agosto de 2007 ( 13ª
parcela ) até julho de 2008 ( 24ª parcela ) foram depositados em
juízo.
Em síntese, a contratação por inexigibilidade foi considerada ilegal,
posto que a ECO não é a única empresa no mercado possuidora de
sistemas de gerenciamento hospitalar, tendo como agravante o fato de o
Ministério da Saúde, através do DATASUS, possuir um sistema próprio de
gerenciamento hospitalar denominado HOSPUB que se encontra em pleno
funcionamento.
Paralelamente, o Ministério da Saúde instituiu grupo de trabalho para
realizar levantamento e estudos referentes aos serviços realizados, de
modo a esclarecer todos os aspectos que envolveram a contratação.
Dentre as conclusões proferidas pelo grupo de trabalho, destaca-se a
necessidade de a ECO transferir para o sistema HOSPUB do Ministério da
Saúde, toda a documentação e titularidade dos chamados códigos-fontes
dos sistemas desenvolvidos nas unidades hospitalares, com a
transferência de todos os dados que se encontram armazenados na base
da dados. Tal questão se revelou de suma importância para a manutenção
dos serviços prestados pelos hospitais federais, tendo em vista o
contrato celebrado com a ECO ter expirado sua vigência em 17/07/08.
Com o término do contrato, em 17/07/08, e o litígio judicial, a
empresa ECO, no intuito de forçar a prorrogação do referido contrato,
acenou com a descontinuidade do uso dos referidos sistemas, ou seja,
de retirar todos os seus equipamentos, pessoal e os bancos de dados
existentes, sem qualquer tipo de transição, o que acarretaria um
verdadeiro caos no serviço público federal de saúde no Município do
Rio de Janeiro.
Tendo em vista tal situação, a União entrou com Ação Ordinária com
Pedido de Tutela Antecipada na 21ª Vara da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, objetivando impor a ECO a manutenção de equipe de transição
por um período mínimo de 06 meses, com a devida remuneração,
possibilitando a transferência de informações ao DATASUS, que ficou
incumbido de gerenciar os serviços de informatização nos seis
hospitais públicos federais no Rio de Janeiro.
Em 04/08/2008, o juiz titular da 21ª Vara Federal/RJ deferiu a
antecipação de tutela pleiteada, tendo-se formado então a equipe de
transição.
Em vista à situação relatada, esta equipe de auditoria optou por
checar os pagamentos realizados em 2009 e a execução física dos
serviços de migração de dados dos sistemas Klinikos e Stok implantados
pela ECO para o sistema HOSPUB do Ministério da Saúde.
Ao analisarmos os processos de pagamento referentes aos serviços
prestados no período de 04/11/2008 a 03/03/2009, verificamos que as
notas fiscais foram atestadas pelos servidores responsáveis, bem como
os serviços foram atestados por representantes das unidades
hospitalares. Os processos contém memória de cálculo dos valores
cobrados em cada unidade hospitalar e a presença integral dos
funcionários da ECO participantes da equipe de transição foi atestada
pelos servidores responsáveis de cada hospital.
Ao checarmos "in loco" a migração dos dados para o sistema HOSPUB e o
funcionamento deste, nos Hospitais dos Servidores do Estado e Geral de
Bonsucesso constatamos o que se segue:
Na realidade, conforme declaração dos dirigentes do setor de
tecnologia de informação destes hospitais, a migração de dados
realizada foi referente ao cadastro dos pacientes, o restante dos
dados (consultas ambulatoriais, resultados de exames, boletins de
emergência, internações, almoxarifado, farmácia, etc) não foram
migrados, devido à incompatibilidade entre a base de dados dos
sistemas. Porém, os sistemas Klinikos e Stok continuam em operação
nestes hospitais em nível de consulta em que se pode acessar estes
dados não migrados.
Por fim, foi verificado que o sistema HOSPUB encontra-se em operação
nesses hospitais.
1.1.7.6 INFORMAÇÃO: (014)
Trata-se de processo n.º 25001.007695/2002-41 referente à tomada de
preços n.º 01/2003, cujo objeto foi prestação de serviços para
manutenção preventiva e corretiva de três elevadores. Esta licitação
originou o contrato 03/2003, assinado em 24/07/2003 com a empresa de
CNPJ n.° 00.028.986/0020-70, no valor de R$ 2.208,00 (dois mil
duzentos e oito reais) mensais. Este contrato vigorou até 23/06/2009
após a assinatura de seis termos aditivos.
Em 2009, foram executados R$ 11.040,00(onze mil e quarenta reais),
conforme notas fiscais constantes nos processos n.° 25001.005492/2009-
97, 25001.008872/2009-83, 25001.012330/2009-13, 25001.000198/2009-99,
25001.017761/2009-68 e 25001.024185/2009-13. Cumpre informar que havia
a comprovação de regularidade fiscal atestada em cada pagamento
através do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
os valores referentes ao Fisco foram recolhidos e havia a atestação
dos serviços.
Não foram analisados os demais fatos decorrentes da referida tomada de
preços ocorridos nos exercícios de 2003 a 2008.
1.1.7.7 INFORMAÇÃO: (015)
Trata-se de processo n.º 25001.021744/2005-00 relativo ao pregão
eletrônico n.° 33/2005 que teve como o objeto a prestação de serviços
de vigilância, originando o contrato 96/2006 assinado em 13/09/2006
com a empresa de CNPJ 39.537.063/0001-17 no valor de R$ 455.250,00
(quatrocentos e cinqüenta e cinco mil duzentos e cinqüenta reais)
mensais. O contrato tem vigência até 12/09/2010, em virtude da
assinatura do termo aditivo n.° 04 em 13/09/2009. Após o termo aditivo
n.° 05, assinado em 28/10/2009, houve alteração de valor para R$
489.371,02 (quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e setenta e um
reais e dois centavos) mensais devido à repactuação de preços e
acréscimo no número de vigilantes. Cabe informar que o valor foi
calculado com base na Instrução Normativa n.° 02/2008-MPOG.
Foram executados R$ 5.229.925,44 (cinco milhões duzentos e vinte e
nove mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro
centavos) no período de janeiro a outubro de 2009.
Cumpre informar que havia a comprovação de regularidade fiscal
atestada em cada pagamento realizado através do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; os valores referentes
ao Fisco foram recolhidos e havia a atestação dos serviços. Houve a
devida reposição de eventuais faltas dos vigilantes.
Não foram analisados os demais fatos decorrentes do referido pregão
ocorridos nos exercícios de 2004 a 2008.
1.1.7.8 INFORMAÇÃO: (016)
Trata-se de processo n.º 25001.001698/2004-33 relativo à concorrência
n.° 01/2004 que teve como o objeto a prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva dos sistemas e equipamentos
frigorígenos, originando o contrato n.° 10/2005 assinado em 01/03/2005
com a empresa de CNPJ 39.128.525/0001-42 no valor de R$ 80.973,73
(oitenta mil novecentos e setenta e três reais e setenta e três
centavos)
mensais. O contrato tem vigência até 28/12/2009, em virtude da
assinatura do termo aditivo n.° 04 em 26/12/2008. Após o termo aditivo
n.° 05, assinado em 13/02/2009, houve alteração de valor para R$
84.660,84 (oitenta e quatro mil seiscentos e sessenta reais e oitenta
e quatro centavos) mensais devido à repactuação de preços; cabe
informar que o valor foi calculado com base na Instrução Normativa n.°
02/2008-MPOG.
Foram executados R$ 848.875,30 (oitocentos e quarenta e oito mil
oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) no período de
janeiro a outubro de 2009.
Cumpre informar que havia a comprovação de regularidade fiscal
atestada em cada pagamento através do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF; os valores referentes ao Fisco
foram recolhidos e havia a atestação dos serviços.
Não foram analisados os demais fatos decorrentes da referida
concorrência ocorridos nos exercícios de 2004 a 2008.
1.1.7.9 INFORMAÇÃO: (017)
Houve a realização de despesas em valor superior ao estabelecido no
instrumento contratual, ultrapassando o limite estabelecido no § 1º do
art. 65 da Lei 8.666/93, que foi tratada por meio de nota de auditoria
244105-01.
O processo n.º 25001.011562/2005-12, relativo ao pregão eletrônico n.°
06/2005, que teve como o objeto a locação de veículos, originou o
contrato n.° 26/2005, no valor estimativo de R$ 1.010.000,00 (um
milhão e dez mil reais) anuais. O contrato foi assinado em 20/12/2005
e tem vigência até 25/12/2009, em virtude da assinatura do termo
aditivo n.° 03 em 22/12/2008.
Foram executados R$ 1.393.116,70 (um milhão trezentos e noventa e três
mil cento e dezesseis reais e setenta centavos) no período de janeiro
a outubro de 2009. Assim, até o mês de outubro/2009 , sua execução
extrapolou 37,93% do valor anual contratado e, não houve alteração
contratual para o acréscimo nos serviços, contrariando o parágrafo
único do artigo 60 da Lei 8.666/93.
Cumpre informar que havia a comprovação de regularidade fiscal
atestada em cada pagamento através do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF e os valores referentes ao Fisco
foram recolhidos. As notas fiscais foram atestadas em conformidade com
a utilização de veículos. Foram verificados os chamados do veículo
placa LKQ 6621 nos dias 1º,02, 03 e 04/09/2009; o boletim do veículo
trazia o itinerário e assinatura do usuário, bem como as
quilometragens percorridas.
Não foram analisados os demais fatos decorrentes do referido pregão
ocorridos nos exercícios de 2006, 2007 e 2008.
A fiscal do contrato informou o que se segue, mediante memorando
128/2009 de 26/11/2009:
"Atendendo ao DESPACHO COADM/NEMS-RJ/MS, referente à solicitação de
auditoria SA nº 237141/003, apresentamos as seguintes informações:
O acréscimo na execução dos serviços objeto do Contrato de Transporte
coaduna-se na elevada demanda caracterizada para atendimento ao Sr.
Ministro da Saúde e toda sua equipe, dentre estes os Secretários;
Ademais, este ano foi marcado pelo surto de gripe suína e, diante de
tal fato, foram necessários muitos deslocamentos para atendimento dos
diversos colaboradores;
Também se constatou um considerável aumento na demanda pelas divisões
de convênios e de auditoria para fins de realização de serviços de
verificação in loco e apuração de fatos, e para tanto foram efetuadas
viagens a diversos municípios do Estado;
Houve um substancial aumento no atendimento às visitas domiciliares
para recadastramento de servidores inativos aos diversos Municípios
do Estado.
Por fim, foram imprescindíveis os inúmeros deslocamentos por todo o
Estado para atendimento a ordens judiciais."
O Coordenador Substituto do NEMS/RJ, por meio do despacho COADM/NEMS-
RJ/MS datado de 26/11/2009, complementou as informações da fiscal do
contrato conforme abaixo:
"Esclareço ainda, em complemento a informação prestada pela fiscal do
contrato, que neste ano diante da autonomia das unidades hospitalares
acreditávamos que nossa demanda iria diminuir, ocorre que tal fato não
ocorreu, pois diversos eventos envolvendo o Ministério da Saúde
ocorreram na Cidade do Rio de Janeiro, e diante de tal situação, por
caber ao Núcleo prestar apoio logístico aos setores de Brasília no Rio
de Janeiro, incluindo o Gabinete do Ministro e demais Secretarias,
houve um aumento significativo do valor contratado.
1.1.7.10 CONSTATAÇÃO: (018)
Realização de pagamentos por via indenizatória no montante de R$ 1,0
milhão, sem a correspondente apuração de responsabilidade,
decorrentes da realização de despesas pelo Hospital Geral do Andarai
sem cobertura contratual ou prévio empenho, cujos processos foram
encaminhados pelo Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio
de Janeiro ao NEMS-RJ.
Foram analisados os processos formalizados com o registro "não se
aplica", totalizando R$ 1.010.225,92 (um milhão dez mil duzentos e
vinte e cinco reais e noventa e dois centavos):
(a) 25001.043532/2008-18, que tratou do pagamento de despesas de
condomínio do imóvel que abriga o Centro de Microfilmagem e
Digitalização. Verificamos nove processos de pagamentos relativos a
esse condomínio, que totalizaram R$ 40.433,92 (quarenta mil
quatrocentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), e
constatamos que estavam instruídos de forma adequada;
(b) 33367.000111/2008-81, que tratou do pagamento por indenização à
empresa Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda, CNPJ 27721364000117,
pelos serviços de esterilização, reesterilização e reprocessamento de
correlatos por óxido de etileno prestados ao Hospital do Andaraí, em
outubro de 2007. Fazem parte desse processo as seguintes notas
fiscais, totalizando R$ 59.421,18 (cinquenta e nove mil quatrocentos e
vinte e um reais e dezoito centavos), todas emitidas em 27/11/2007: NF
164151, de R$ 25.095,14 (vinte e cinco mil noventa e cinco reais e
quatorze centavos); NF 164152, de R$ 18.401,15 (dezoito mil
quatrocentos e um reais e quinze centavos); NF 164153, de R$ 14.100,57
(quatorze mil cem reais e cinquenta e sete centavos); e NF 164154, de
R$ 1.824,32 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois
centavos).
Verificamos nesse processo, em documento apensado às folhas 11 dos
autos, datado de 25/01/2008, a recomendação para que o pagamento fosse
feito no montante de R$ 45.785,17 (quarenta e cinco mil setecentos e
oitenta e cinco reais e dezessete centavos), tendo em vista que o
valor de R$ 13.636,01 (treze mil seiscentos e trinta e seis reais e um
centavo) havia sofrido glosa por parte da Direção do Hospital do
Andaraí, subordinada à Diretoria de Gestão Hospitalar - DGH.
Entretanto, em consulta ao SIAFI, contatamos que o pagamento foi
realizado de forma integral, no dia 26/05/2009, no valor de R$
59.421,18 (cinquenta e nove mil quatrocentos e vinte e um reais e
dezoito centavos);
(c) 33367.000108/2008-68, que tratou do pagamento por indenização à
empresa Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda, CNPJ 27721364000117,
pelos serviços de esterilização, reesterilização e reprocessamento de
correlatos por óxido de etileno prestados ao Hospital do Andaraí, em
agosto de 2007. Fazem parte desse processo as seguintes notas fiscais,
totalizando R$ 64.528,58 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e
oito reais e cinquenta e oito centavos), todas emitidas em 30/10/2007:
NF 163058, de R$ 23.184,77 (vinte e três mil cento e oitenta e quatro
reais e setenta e sete centavos); NF 163059, de R$ 10.917,58 (dez mil
novecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos); NF 163060,
de R$ 21.472,64 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e
sessenta e quatro centavos); e NF 163061, de R$ 8.953,59 (oito mil
novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Semelhante ao processo anterior, verificamos que, em documento
apensado às folhas 12 dos autos, datado de 24/01/2008, há recomendação
de glosa no valor de R$ 10.496,93 (dez mil quatrocentos e noventa e
seis reais e noventa e três centavos), a qual não foi realizada, pois
o pagamento deu-se de forma integral em 26/05/2009; e
(d) 33367.005779/2007-34, 33367.005961/2007-95 e 33367.000122/2008-61,
que trataram do pagamento por indenização à empresa Rufolo - Empresa
de Serviços Técnicos e Construções Ltda, CNPJ 421999800160, pelos
serviços de limpeza e conservação prestados ao Hospital do Andaraí, em
outubro, novembro e dezembro de 2007, conforme notas fiscais 000109,
000144 e 000178, emitidas em 01/11/2007, 03/12/2007 e 02/01/2008,
respectivamente, cada uma no valor de R$ 266.685,69 (duzentos e
sessenta e seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e
nove centavos). Em virtude de glosas justificadas, o pagamento à
empresa foi realizado no montante de R$ 779.984,07 (setecentos e
setenta e nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e sete
centavos), em 08/06/2009.
Cumpre informar que, na estrutura organizacional do Ministério de
Saúde, os Núcleos Estaduais estão subordinados à Secretaria-Executiva
e compete a estes desenvolver atividades técnico-administrativas e de
apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à
atuação dos órgãos do Ministério. No caso em tela, o fato envolve o
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, órgão
específico da Secretaria de Atenção à Saúde, que enviou ao NEMS-RJ os
pagamentos a serem efetuados.
A glosa foi efetuada em março de 2010 e consta do processo
33367.007269/2009-63.
CAUSA:
Quanto aos pagamentos não abrangidos por contrato, feitos por
indenização de forma intempestiva, a estrutura organizacional do
Ministério da Saúde estabelece que o NEMS-RJ efetue pagamentos que não
foram demandados pelo NEMS-RJ. Assim, não há o controle dos atos
praticados anteriormente pelos outros órgãos da estrutura.
O Coordenador de Administração, no uso de suas atribuições, autorizou
a realização de despesas por indenização, no montante de R$ 1,0
milhão, sem determinar a apuração de responsabilidade pela realização
de despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do
art. 59 da Lei 8.666/93 e Orientação Normativa AGU n.º 4/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em face do verificado nos processos analisados, solicitamos as
seguintes informações, por meio da Solicitação de Auditoria n.°
237141/006, de 26/11/2009:
(a) Processos 33367.000111/2008-81 e 33367.000108/2008-68:
(a.1) o que motivou o pagamento integral, tendo em vista a
recomendação para a realização de glosas;
(a.2) a razão da demora para se efetuar o pagamento, que no caso, foi
de dezesseis meses;
(a.3) o motivo pelo qual esses serviços não estavam abrangidos por um
contrato, devidamente formalizado por meio de um processo licitatório;
(a.4) o número do contrato, nome do fornecedor e CNPJ, que regularizou
a prestação desse serviço para o Hospital de Andaraí, conforme
estabelece a Lei n.° 8.666/1993; e
(b) Processos 33367.005779/2007-34, 33367.005961/2007-95 e
33367.000122/2008-61:
(b.1) a razão da demora para se efetuar o pagamento, que no caso, foi
de dezessete meses;
(b.2) o motivo pelo qual esses serviços não estavam abrangidos por um
contrato, devidamente formalizado por meio de um processo licitatório;
(b.3) o número do contrato, nome do fornecedor e CNPJ, que regularizou
a prestação desse serviço para o Hospital de Andaraí, conforme
estabelece a Lei n.° 8.666/1993.
Por meio de Despacho COADM/NEMS-RJ/MS, o Coordenador de Administração
do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro,
em 08/12/2009, apresentou os seguintes esclarecimentos:
"a) 33367.000111/2008-81 - Verificamos que houve falha no valor pago à
empresa, e comunicamos tal situação à Coordenação Geral de
Administração, [...], informando que a referida glosa será realizada
na nota fiscal encaminhada para pagamento através do Memorando nº
361/CGAD/DGHMS/RJ;
b) 33367.000108/2008-68 - Verificamos que houve falha no valor pago à
empresa, e comunicamos tal situação à Coordenação Geral de
Administração, [...], informando que a referida glosa será realizada
na nota fiscal encaminhada para pagamento através do Memorando nº
361/CGAD/DGHMS/RJ;
c) 33367.000111/2008-81 e 33367.000108/2008 68 - Informo que as glosas
serão feitas na nota fiscal encaminhada para pagamento através do
Memorando nº 361/CGAD/DGHMS/RJ; os processos só foram encaminhados
para pagamento nesta data pela Coordenação de Administração do DGHMS,
logo só a referida coordenação poderá informar a demora, os motivos
pelos serviços não estarem abrangidos por um contrato devidamente
formalizado, e que regularizou a contratação no Hospital Geral do
Andaraí;
d) 33367.005779/2007-34, 33367.005961/2007-95 e 33367.000122/2008-61 -
Informo que os processos só foram encaminhados para pagamento nesta
data pela Coordenação de Administração do DGHMS, logo só a referida
coordenação poderá informar a demora, cabendo ainda, a coordenação do
DGHMS informar os motivos pelos quais os serviços não estão abrangidos
por um contrato devidamente formalizado, e quem regularizou a
contratação no Hospital Geral do Andaraí."
Em 30/11/2009, a Coordenação Geral de Administração do Departamento de
Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro solicitou um prazo de
vinte dias para prestar as informações, conforme consta no Memorando
n° 357/CGAD/DGHMS/RJ:
"[...] devido à complexidade da questão, é impossível, sem maiores
especulações ou profundas indagações, o atendimento no prazo
estipulado [...], razão pela qual vimos pedir a prorrogação por 20
(vinte) dias."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
No que compete ao Núcleo Estadual, este reconheceu a falha, qual seja,
a ausência da glosa de R$ 24.132,94 (vinte e quatro mil cento e trinta
e dois reais e noventa e quatro centavos) e adotou as providências
para o ressarcimento, as quais estão em curso por meio do processo
33367.007269/2009-63. Em 09/02/2010, o Coordenador Substituto de
Administração da Entidade informou, mediante e-mail, que a glosa foi
efetivada.
Em relação à demora para a realização dos pagamentos e ao motivo pelo
qual os serviços não estavam abrangidos por um contrato, devidamente
formalizado por meio de um processo licitatório, que envolve o
Departamento de Gestão Hospitalar e o Hospital de Andaraí, a equipe de
auditoria aguardará a manifestação do Coordenador Geral de
Administração do Departamento de Gestão Hospitalar para concluir a
análise. Em análise parcial, a estrutura organizacional do Ministério
da Saúde, que estabelece as competências de seus órgão, permite que o
NEMS-RJ efetue pagamentos demandados por outros órgãos desse
Ministério. Portanto, não há o controle completo dos atos praticados
anteriormente pelos outros órgãos da estrutura por parte do NEMS-RJ.
Cumpre informar que o Departamento de Gestão Hospitalar não se
manifestou, embora tivesse solicitado um prazo de vinte dias para
prestar as informações pertinentes.
RECOMENDAÇÃO: 001
Apurar responsabilidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da
Lei 8.666/93 e Orientação Normativa AGU n.º 04/2009, nos casos de
realização de despesas sem cobertura contratual.
RECOMENDAÇÃO: 002
Promover gestões junto ao Ministério da Saúde para revisão de sua
estrutura organizacional, de modo que cada órgão detenha o controle
completo dos seus respectivos processos.
2 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
2.1 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
2.1.1 ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
2.1.1.1 INFORMAÇÃO: (021)
O NEMS-RJ realizou a celebração de dezessete termos aditivos em 2009.
O valor total importou na soma de R$ 2.418.965,84 (dois milhões
quatrocentos e dezoito mil novecentos e sessenta e cinco reais e
oitenta e quatro centavos). Realizou-se amostragem aleatória não
probabilística resultando em R$ 257.399,91 (duzentos e cinqüenta e
sete mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos),
perfazendo 10,64 % do total.
Não se verificou extrapolação do limite legal quanto ao valor
atualizado dos contratos nem quanto ao prazo de vigência para os
serviços continuados. A exceção foi o processo n.º 25001.011562/2005-
12 que está tratado por meio da nota de auditoria n.º 244105-01.
3 CONTROLES DA GESTÃO
3.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
3.1.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO
ACÓRDÃO n.º 2434/2009 - 2ª CÂMARA
ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I
1.4.1 SIM NAO SE APLICA
ACÓRDÃO n.º 2928/2009 - 1ª CÂMARA
ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I
1.5.2 SIM NAO SE APLICA
ACÓRDÃO n.º 7372/2009 - 1ª CÂMARA
ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I
9.6.1 SIM NAO SE APLICA
9.6.2 SIM NAO SE APLICA
9.6.3 SIM NAO SE APLICA