Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2015

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CIRCULAR Nº 064/2015 (SF) – RF/RC Lisboa, 04 de junho de 2015 ASSUNTO: Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2015, publicado no passado dia 19 de Maio de 2015, relativo às taxas de Intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões. Caro Associado, Foi, no passado dia 19 de Maio, publicado no Jornal Oficial o Regulamento Europeu que visa regular e limitar as Taxas de Intercâmbio aplicáveis a pagamentos com cartões de débito e crédito. Assim, e com efeitos a partir de 09 de Dezembro de 2015, de acordo com o disposto no presente Regulamento as “Interchange Fees” passarão a ter os seguintes limites: i) Para operações com cartões de débito, os prestadores de serviço de pagamento não podem propor nem exigir taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,2% do valor da operação; ii) Para operações com cartões de crédito dos consumidores, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem exigir taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,3% do valor da operação. Os limites supra referidos aplicamse, apenas, nos sistemas de pagamento com cartões denominados quadripartidos (four party schemes), ou seja um sistema de quatro partes: o titular do cartão (cliente), o banco emitente, o banco adquirente e o comerciante. Além do supra referido sistema quadripartido, existe o denominado sistema de pagamento com cartões denominado tripartido (three party scheme), onde apenas existe um banco emitente/adquirente, o comerciante e o consumidor, aos quais não se aplicarão porém, as normas referentes aos limites supra indicados. Caso, um sistema tripartido de pagamento com cartões conceda licenças a outros prestadores de serviços de pagamento para emitir instrumentos de pagamento baseados em cartões com parceiros de marca comercial ou agentes, é considerado como um sistema quadripartido de pagamento de cartões, passando a estar sujeito aos mesmos limites.

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   CIRCULAR Nº 064/2015 (SF) – RF/RC 

Lisboa, 04 de junho de 2015 

 

ASSUNTO: Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2015, 

publicado no passado dia 19 de Maio de 2015, relativo às taxas de Intercâmbio aplicáveis a operações de 

pagamento baseadas em cartões. 

 

 

Caro Associado, 

 

Foi, no passado dia 19 de Maio, publicado no  Jornal Oficial o Regulamento Europeu que visa  regular e 

limitar as Taxas de Intercâmbio aplicáveis a pagamentos com cartões de débito e crédito. 

 

Assim,  e  com  efeitos  a  partir  de  09  de  Dezembro  de  2015,  de  acordo  com  o  disposto  no  presente 

Regulamento as “Interchange Fees” passarão a ter os seguintes limites: 

 

i) Para  operações  com  cartões  de  débito,  os  prestadores  de  serviço  de  pagamento  não  podem 

propor nem exigir taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,2% do valor da operação; 

 

ii) Para  operações  com  cartões  de  crédito  dos  consumidores,  os  prestadores  de  serviços  de 

pagamento não podem propor nem exigir taxas de  intercâmbio por operação superiores a 0,3% 

do valor da operação. 

 

Os  limites  supra  referidos  aplicam‐se,  apenas,  nos  sistemas  de  pagamento  com  cartões  denominados 

quadripartidos (four party schemes), ou seja um sistema de quatro partes: o titular do cartão (cliente), o 

banco emitente, o banco adquirente e o comerciante.  

 

Além do supra referido sistema quadripartido, existe o denominado sistema de pagamento com cartões 

denominado  tripartido  (three  party  scheme),  onde  apenas  existe  um  banco  emitente/adquirente,  o 

comerciante e o consumidor, aos quais não se aplicarão porém, as normas referentes aos  limites supra 

indicados.  

 

Caso, um sistema tripartido de pagamento com cartões conceda licenças a outros prestadores de serviços 

de pagamento para  emitir  instrumentos de pagamento baseados  em  cartões  com parceiros de marca 

comercial ou agentes, é considerado como um sistema quadripartido de pagamento de cartões, passando 

a estar sujeito aos mesmos limites. 

 

 

 

 

 

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Salientamos que, mesmo nesta situação, tal sistema tripartido pode estar isento das obrigações / limites 

em causa, até 9 de Dezembro de 2018, caso as operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas 

num  Estado‐Membro  no  âmbito  desse  sistema  não  exceda  anualmente  3%  do  valor  de  todas  as 

operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas nesse Estado‐Membro. 

 

A  APAVT  irá  levar  a  cabo,  juntamente  com  a  explicação  da  nova  diretiva  dos  pacotes,  sessões  de 

esclarecimento onde poderá responder a quaisquer dúvidas que possam ainda subsistir. 

 

 

 

 

 Com os melhores cumprimentos, 

                                                                                                A Direção