Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do ...
Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2015
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CIRCULAR Nº 064/2015 (SF) – RF/RC
Lisboa, 04 de junho de 2015
ASSUNTO: Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2015,
publicado no passado dia 19 de Maio de 2015, relativo às taxas de Intercâmbio aplicáveis a operações de
pagamento baseadas em cartões.
Caro Associado,
Foi, no passado dia 19 de Maio, publicado no Jornal Oficial o Regulamento Europeu que visa regular e
limitar as Taxas de Intercâmbio aplicáveis a pagamentos com cartões de débito e crédito.
Assim, e com efeitos a partir de 09 de Dezembro de 2015, de acordo com o disposto no presente
Regulamento as “Interchange Fees” passarão a ter os seguintes limites:
i) Para operações com cartões de débito, os prestadores de serviço de pagamento não podem
propor nem exigir taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,2% do valor da operação;
ii) Para operações com cartões de crédito dos consumidores, os prestadores de serviços de
pagamento não podem propor nem exigir taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,3%
do valor da operação.
Os limites supra referidos aplicam‐se, apenas, nos sistemas de pagamento com cartões denominados
quadripartidos (four party schemes), ou seja um sistema de quatro partes: o titular do cartão (cliente), o
banco emitente, o banco adquirente e o comerciante.
Além do supra referido sistema quadripartido, existe o denominado sistema de pagamento com cartões
denominado tripartido (three party scheme), onde apenas existe um banco emitente/adquirente, o
comerciante e o consumidor, aos quais não se aplicarão porém, as normas referentes aos limites supra
indicados.
Caso, um sistema tripartido de pagamento com cartões conceda licenças a outros prestadores de serviços
de pagamento para emitir instrumentos de pagamento baseados em cartões com parceiros de marca
comercial ou agentes, é considerado como um sistema quadripartido de pagamento de cartões, passando
a estar sujeito aos mesmos limites.
Salientamos que, mesmo nesta situação, tal sistema tripartido pode estar isento das obrigações / limites
em causa, até 9 de Dezembro de 2018, caso as operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas
num Estado‐Membro no âmbito desse sistema não exceda anualmente 3% do valor de todas as
operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas nesse Estado‐Membro.
A APAVT irá levar a cabo, juntamente com a explicação da nova diretiva dos pacotes, sessões de
esclarecimento onde poderá responder a quaisquer dúvidas que possam ainda subsistir.
Com os melhores cumprimentos,
A Direção