Regulamento Lar

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Regulamento Interno _______________________________________________________________________________________________________________ Regulamento Interno Lar de Terceira Idade CAPÍTULO I Disposições Gerais Norma I Âmbito de Aplicação O Lar de Idosos designado por Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo, sito na Rua Albano Jesus Amaral nº 1 4580 – 797 cidade de Lordelo, concelho de Paredes, distrito do Porto, inscrita no Centro Distrital de Segurança Social no livro nº 7 das Associações de Solidariedade Social, na folha nº 143 verso sob o nº de registo – 2 à inscrição nº 43/99, rege-se pelas seguintes normas: Norma II _______________________________________________________ Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 1

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

Regulamento Interno Lar de Terceira Idade

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Norma IÂmbito de Aplicação

O Lar de Idosos designado por Lar de Idosos da Associação Para o

Desenvolvimento Integral de Lordelo, sito na Rua Albano Jesus Amaral nº 1

4580 – 797 cidade de Lordelo, concelho de Paredes, distrito do Porto, inscrita

no Centro Distrital de Segurança Social no livro nº 7 das Associações de

Solidariedade Social, na folha nº 143 verso sob o nº de registo – 2 à inscrição

nº 43/99, rege-se pelas seguintes normas:

Norma IILegislação Aplicável

Este estabelecimento destina-se ao alojamento colectivo e prestação de

serviços próprios de acolhimento de idosos e rege-se pelo Despacho

Normativo nº 12/98 de 25 de Fevereiro, Despacho Normativo nº 75/92 de 23 de

Abril e demais legislação aplicável.

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Norma IIIObjectivos do Regulamento

O presente Regulamento Interno visa:

1. Definir as normas de funcionamento do Lar de Idosos da

Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo;

2. Promover o respeito pelos direitos dos utentes, nomeadamente da

sua dignidade e intimidade da sua vida privada;

3. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de

funcionamento do Lar de Idosos da Associação Para o

Desenvolvimento Integral de Lordelo;

4. Promover a participação activa dos utentes e dos seus familiares

e/ou representantes legais:

5. Proporcionar aos idosos utentes uma estrutura que lhes possibilite

um enquadramento afectivo, físico e social, em tudo semelhante ao

familiar.

Norma IVServiços Mínimos Assegurados e Actividades Complementares

Desenvolvidas

1. O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,

assegura a prestação dos seguintes serviços:

a) Alojamento;

b) Alimentação;

c) Cuidados de higiene pessoal;

d) Tratamento de roupa;

e) Actividades ocupacionais;

f) Cuidados de enfermagem;

g) Administração de medicação;

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h) Marcação de consultas de especialidade e quando necessário, o

respectivo acompanhamento.

2. O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,

mediante o respectivo pagamento, poderão ainda ser prestados os seguintes

serviços:

a) Serviços de cabeleireiro;

b) Serviços específicos de manicure e pedicure.

3. Estão ainda excluídos do nº 1, os custos com nomeadamente

medicamentos, fisioterapia e reabilitação, consultas médicas, transporte em

ambulâncias, camas articuladas especiais das detidas pelo Lar de Idosos da

Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo, fraldas, meios

auxiliares de diagnóstico, os quais serão debitados em separado.

CAPÍTULO IIProcesso de Selecção e Admissão de Utentes

Norma VCondições de Admissão de Utentes

São condições de admissão no Lar de Idosos da Associação Para o

Desenvolvimento Integral de Lordelo:

a) Ser vontade própria do candidato ser admitido e passar a

residir no Lar;

b) Ter idade igual ou superior a 65 anos de idade,

salvaguardando excepções que serão devidamente avaliadas;

c) Não ser portador de qualquer doença infecto-contagiosa ou do

foro psiquiátrico que possa prejudicar a saúde, estabilidade ou

convivência dos demais utentes;

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d) Preferencialmente, ser natural e residente na cidade de

Lordelo, concelho de Paredes;

e) Assinatura do contrato e aceitação do presente regulamento.

Caso o candidato não possa expressar livremente a sua vontade, deverão ser

os representantes legais a requererem a admissão.

Norma VICandidatura

1. Para efeitos de admissão, o candidato deverá candidatar-se através do

preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do

processo do utente, devendo fazer prova das declarações efectuadas,

mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou cédula pessoal do utente, bem como do

seu representante legal;

b) Cartão de contribuinte do candidato, bem como do seu

representante legal;

c) Cartão de beneficiário da Segurança Social do candidato, bem

como do seu representante legal;

d) Cartão de utente dos Serviços de Saúde ou de subsistemas a

que o candidato pertença;

e) Boletim de vacinas e relatório médico, comprovativo da situação

clínica do candidato;

f) Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar,

nomeadamente a última declaração de IRS.

2. Em situações especiais pode ser solicitada a certidão da sentença judicial

que regule a tutela/ curatela.

3. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação de

candidatura e respectivos documentos probatórios devendo, todavia, ser desde

logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.

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Norma VIICritérios de Selecção

São critérios de prioridade na selecção dos idosos:

a) Pessoas social e economicamente mais desfavoráveis;

b) Avaliação das necessidades como o isolamento, falta de recursos e

desajustamento familiar grave;

c) Residir na área de intervenção do Lar de Idosos da Associação Para o

Desenvolvimento Integral de Lordelo.

Norma VIIIAdmissão

1. Recebida a candidatura, a mesma, é analisada pelo responsável técnico

do Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de

Lordelo, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal

se justificar, a submeter à decisão da entidade competente.

2. É competente para decidir o Presidente da Direcção, os restantes

membros e a Técnica Superior de Serviço Social da Associação Para o

Desenvolvimento Integral de Lordelo.

3. Caso o pedido de admissão seja deferido, o candidato será convocado

por escrito a apresentar-se no prazo de 8 dias.

Norma IXPeríodo Experimental

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

A admissão dos utentes será sempre condicionada ao período experimental de

30 dias, quer para a ambientação dos novos utentes, quer para a observação

de situações que passem despercebidas no momento da triagem ao Técnico

Superior de Serviço Social e que sejam impeditivas da sua continuidade no Lar.

Norma XListas de Espera

Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, deverá

ser referido ao candidato, se existe lista de espera e caso exista, a posição que

o mesmo ocupa.

Norma XI

Recepção

A recepção dos utentes é feita pela Direcção do estabelecimento ou por quem

a substitua, que os apresentará aos restantes utentes e os acompanhará na

visita ás instalações, indicando-lhes os respectivos quartos.

CAPÍTULO IIIRegras de Funcionamento

Norma XIIILotação do estabelecimento

O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo

tem capacidade para 44 utentes.

Norma XIVTipo de Alojamento

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1. O alojamento compreende:

a) Quarto duplo ou individual para dormir ou repousar e permanecer em

situações de doença;

b) Instalações sanitárias;

c) Sala comum para refeições;

d) Sala para recepção de visitas;

e) Sala de actividades ocupacionais.

2. Os utentes poderão ser transferidos do quarto de acordo com a sua

dependência física/ psíquica ou incompatibilidade com outro utente.

3. Os casais, no caso de falecimento de um dos cônjuges será respeitado

um período de tempo, a definir pelo Lar de Idosos da Associação Para o

Desenvolvimento Integral de Lordelo, findo o qual o quarto será ocupado

por outro utente.

Norma XVHorários das Refeições

a) O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições no horário

seguinte:

Pequeno – almoço: 09h00;

Almoço: 12h00;

Lanche: 16h30;

Jantar: 19h00;

Ceia: 22h00.

b) Haverá dois tipos de ementa: geral (peixe ou carne) e dieta, nos casos

prescritos pelo médico;

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

c) Todas as refeições serão servidas na sala de refeições, eventualmente ser

servidas no quarto, desde que haja motivos que o justifiquem;

d) As ementas serão elaboradas e afixadas semanalmente em local vísivel;

e) Por motivos de higiene e de saúde não poderão ser levados alimentos para

fora do refeitório à excepção da água, do pão e da fruta, e do leite ou do chá,

em termos, à noite;

f) O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,

não se responsabiliza pelos danos causados à saúde por outros alimentos que

possam ser tomados fora do seu refeitório, com excepção dos que se servem

nos quartos pelo seu pessoal ao seu serviço e provenientes da sua cozinha.

Norma XVIHigiene das Instalações

1. A limpeza das instalações, nomeadamente dos quartos dos utentes,

será efectuada diariamente, pelas funcionárias da Associação Para o

Desenvolvimento Integral de Lordelo.

2. Semanalmente, em princípio, terá lugar uma limpeza geral do quarto.

3. O fornecimento e mudança de roupa da cama e de toalhas será feito

uma vez por semana, excepto se houver razões justificativas que

levem a alterar esse período.

4. Os utentes deverão colaborar na manutenção do arranjo e arrumo dos

seus quartos, quer ao nível de auxílio na limpeza quer não os sujando

para além do uso normal.

5. Os utentes não podem permanecer nos quartos ou noutras

dependências aquando da limpeza dos mesmos.

Norma XVIIHorários de Funcionamento e Entrada e Saída de Visitas

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

1. O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,

funciona todos os dias do ano, 24 horas por dia.

2. As saídas diárias dos utentes são livres, salvo contra indicação médica, devendo

dar entrada no Lar até às 23 horas.

3. Durante o período de ausência, os utentes, assim como os seus familiares ou

acompanhantes assumirão toda a responsabilidade por tudo quanto possa

acontecer no exterior, não sendo imputável qualquer responsabilidade do Lar

de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo por

“culpa in eligendo”.

4. As ausências ás refeições não conferem aos utentes qualquer direito ou

desconto na mensalidade.

5. Caso o utente pretenda pernoitar fora do Lar, deverá, previamente, dar

conhecimento à Direcção do Lar.

6. Os utentes poderão receber visitas diariamente entre as 10h00 e as 12h00 e as

14h00 e as 19h00.

7. Exceptuam-se do disposto no nº anterior, os casos dos utentes cujas visitas, que

por imperativos profissionais ou outros não possam cumprir o horário

estabelecido, devendo nesse caso, ser acordado outro horário, o qual, contudo,

não poderá perturbar o normal funcionamento do Lar.

Norma XVIIIPasseios ou Deslocações em Grupo

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

Os utentes beneficiaram de passeios/ visitas regulares e periódicas e alguns

anuais, previstos na Plano de Actividades que será exposto em lugar visível.

Norma XIXQuadro de Pessoal

1. Para assegurar o regular funcionamento e a manutenção, higiene e limpeza

do equipamento, o Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento

Integral de Lordelo, dispõe de um quadro de pessoal adequado, em

conformidade com a legislação aplicável.

2. O quadro de pessoal encontra-se afixado em local bem visível, contendo a

indicação do número de recursos humanos, formação e conteúdo funcional,

definido de acordo com a legislação em vigor.

Norma XXDirecção Técnica

A Direcção Técnica do Lar de Idosos da Associação Para o

Desenvolvimento Integral de Lordelo, compete a um técnico, cujo nome,

formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível.

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CAPÍTULO IVDireitos e Deveres

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

Direitos dos Utentes

Sem prejuízo das regras estabelecidas neste regulamento, os utentes do Lar

de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo, tem os

seguintes direitos:

a) Serem tratados com respeito e pleno reconhecimento da sua dignidade e

individualidade;

b) Os Utentes poderão usar as instalações do Lar que lhes forem destinadas;

c) Os Utentes terão direito a assistência médica de Clínica Geral e a cuidados

de enfermagem, de acordo com as condições a acordar previamente com os

utentes ou seus familiares;

d) Terão igualmente direito à lavagem e preparação da roupa interior.

Considera-se nesta rubrica

a lavagem, o passar a ferro e o cuidar da roupa interior e exterior do utente;

e) São direitos de todos os Utente, os cuidados de conforto e de higiene, e a

todos os que necessitem de ser vestidos e despidos, ajudar a transportar ou

levantar, sentar ou andar;

f) Os Utentes terão direito a assistência religiosa, segundo o culto católico;

g) Pendurar fotografias ou objectos de decoração, de modo que as paredes

não fiquem danificadas;

h) Tomar parte nas festas, passeios ou visitas organizadas pelo Lar, de acordo

com os respectivos fins ou programas, suportando os seus custos, se for caso

disso;

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

i) Convidar familiares ou amigos a almoçar ou jantar consigo, mediante aviso

prévio antecipado de um dia e pagamento dessas refeições mediante os

preços em vigor.

Norma XXIIDeveres dos Utentes

Consideram-se deveres dos utentes:

a) Cumprir as normas de funcionamento do Lar de Idosos da Associação Para

o Desenvolvimento Integral de Lordelo, de acordo com o estipulado no contrato

e no regulamento interno;

b) Pagar pontualmente, ou seja, até ao dia 8 de cada mês a comparticipação

fixada e as alterações subsequentes, bem como qualquer despesa

extraordinária da sua responsabilidade, conforme o acordado no contrato;

c) Cumprir os horários fixados no Lar de Idosos da Associação Para o

Desenvolvimento Integral de Lordelo, nomeadamente o das refeições e do

recolher, a partir das 21 horas.

d) Abster-se de provocar ruídos de qualquer natureza, especialmente nas

horas de silêncio, regulando os aparelhos de som;

e) Preservar através de uma correcta utilização os objectos e equipamentos

colocados à sua disposição, evitando tudo o que danifique o quarto e demais

instalações do Lar;

f) Sujeitar-se aos exames médicos periódicos e aos que sejam necessários

para a sua saúde e bem-estar;

g) Aceitar os tratamentos que lhe sejam prescritos pelo médico e efectuados

pelo pessoal deles encarregado;_______________________________________________________Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 12

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

h) Tratar com educação e urbanidade todos os demais utentes, funcionários e

visitantes do Lar;

i) Não entrar em conflito com os outros utentes ou funcionários.

Para o Completo e Regular Funcionamento do Lar é Proibido aos Utentes:

a) Colocar nas paredes das diversas dependências: pregos, quadros,

estampas, sem prévia autorização da Direcção do Lar;

b) Possuir nos quartos, qualquer espécie de alimentos susceptíveis de se

deteriorarem ou provocarem cheiro, poluindo o ambiente;

c) Fumar dentro das instalações do Lar ou mesmo às janelas;

d) Abrir as janelas ou portas exteriores nos meses em que esteja ligado o

aquecimento central;

e) Receber das visitas, sobretudo quando doentes, qualquer tipo de

alimentos ou bebidas sem autorização do Director Técnico;

f) Solicitar gratificações dos visitantes ou fazer qualquer peditório no

exterior;

g) Usar ou acender qualquer lamparina, vela, máquina ou fogão nos

quartos, assim como acender as luzes exteriores depois das 21 horas;

h) Ausentar-se do Lar por qualquer número de dias sem que a

responsabilidade dessa ausência seja assumida, perante o Lar e por

escrito, por pessoa reconhecidamente idónea e sempre com

informação, também por escrito do médico ou do enfermeiro sobre

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

eventuais tratamentos a que esteja submetido e necessite de

continuação no exterior do Lar.

Norma XXIIIDireitos dos Funcionários

Os funcionários do Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento

Integral de Lordelo, gozam do direito de serem tratados com educação e

urbanidade gozando de todos os direitos concedidos pelos diplomas

reguladores das relações laborais.

Norma XXIVDeveres do Pessoal

Ao pessoal em serviço no Lar da Associação Para o Desenvolvimento Integral

de Lordelo, cabe o cumprimento dos deveres inerentes ao exercício dos

respectivos cargos, nos termos da legislação laboral em vigor.

CAPÍTULO VDa Segurança e da Saúde

Norma XXVDa Segurança

1. Como prevenção de acidentes, devem ser tidas em linha de conta as

seguintes orientações:

a) Andar devagar em todas as áreas da casa;

b) Abrir as portas devagar evitando magoar quem esteja a passar;

c) Nunca subir a bancos ou cadeiras para tirar alguma coisa de um local

elevado, pedindo ajuda aos funcionários se necessário;_______________________________________________________Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 14

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

d) Se vir água ou outro líquido derramado, chamar alguém do pessoal,

evitando assim escorregar ou que alguém caia;

e) Em caso de incêndio, tente manter-se calmo e siga as instruções que

lhe são dadas pelo pessoal.

Norma XXVIDa Saúde

1. No âmbito do contrato celebrado com o utente, são prestados os seguintes

cuidados de saúde:

a) Consultas de simples acompanhamento nos dias e horário afixado no

estabelecimento, efectuando uma sessão de consulta semanal;

b) Serviço de enfermagem em dias e em horário afixado.

2. Em caso de doença passível de cuidados intensivos de enfermagem,

devidamente reconhecidos pelo médico, os utentes terão de ser

obrigatoriamente transferidos para um dos quartos de enfermaria do Lar,

regressando ao seu quarto logo que tais cuidados já não se tornem

necessários;

3. Quando o estado de saúde dos utentes o exija, os utentes serão enviados

para um hospital, sempre que seja avaliado o seu estado de saúde como

sendo recomendável o tratamento hospitalar, ficando sempre a cama

reservada, por ocupada, não sendo devido qualquer reembolso pelo tempo em

que o utente permanecer no hospital ou clínica escolhida pelos familiares ou

representante legal do utente.

4. Em caso de doença ou acidente, o Lar de Idosos da Associação Para o

Desenvolvimento Integral de Lordelo, obriga-se a comunicar imediatamente o

acontecido aos familiares do utente ou a outras pessoas indicadas.

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5. É vedado às visitas/ familiares fornecerem ao utente qualquer tipo de

medicamento, que não seja através do seu médico assistente e com o

conhecimento do serviço clínico do Lar.

6. Se necessário, serão promovidas diligências para o transporte e

internamento em unidade hospitalar do utente que dele careça, tudo ao abrigo

do esquema do Serviço Nacional de Saúde e da Segurança Social vigentes.

CAPÍTULO VIDa Comparticipação Familiar e dos Bens do Utente

Norma XXVIIComparticipação Familiar

1. A comparticipação familiar devida pela utilização de serviços/ equipamento é

determinada de forma proporcional ao rendimento “per capita” do agregado

familiar, de acordo com a Circular nº. 3, de 2 de Maio de 1997, da Direcção -

Geral da Segurança Social.

2. O cálculo do rendimento “per capita” do agregado familiar é efectuado da

seguinte forma:

R = RF – D N

Sendo:

R = rendimento “per capita”;

RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar; D = Despesas fixas;

N = Número de elementos do agregado familiar.

3. Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por:

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

Agregado familiar é o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de

parentesco, casamento, afinidade, ou outras situações assimiláveis, desde

que vivam em economia comum;

Rendimento mensal líquido é o duodécimo da soma dos rendimentos

anualmente auferidos, a qualquer título, por um dos elementos;

Despesas fixas do agregado familiar são o valor das taxas e impostos

necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto

sobre o rendimento e da taxa social única, o valor da renda de casa ou

prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria, os encargos

médios mensais com transportes públicos, as despesas de aquisição de

medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.

4. O utente pagará mensalmente uma percentagem de 70% dos seus

rendimentos numa situação normal.

5. O utente pagará mensalmente uma percentagem de 85% dos seus

rendimentos nas seguintes situações:

a) Idosos dependentes que não possam praticar com autonomia os actos

indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas,

nomeadamente os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, uso de

instalações sanitárias, alimentação, vestuário e locomoção;

b) Idosos necessitados de cuidados específicos de recuperação ou saúde com

carácter permanente, que onerem significativamente o respectivo custo.

6. O utente pagará o valor de 70% sobre os subsídios de férias e de Natal que

receber.

Norma XXVIIIComparticipação Familiar Máxima

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

1. A comparticipação familiar máxima calculada nos termos descritos não pode

exceder o custo médio real do utente verificado no equipamento ou serviço que

utiliza.

2. O custo médio real é calculado em função do valor das despesas

efectivamente verificadas no ano anterior com o funcionamento do serviço ou

equipamento, actualizado com o índice de inflação e ainda em função do

número de utentes que frequentaram o serviço ou equipamento no mesmo ano.

3. Nas despesas referidas no número anterior incluem-se, quer as despesas

específicas do serviço ou equipamento, quer a participação que lhe seja

imputável nas despesas comuns a outros serviços da Associação Para o

Desenvolvimento Integral de Lordelo.

4. Tratando-se de serviços ou equipamentos novos, os factores a considerar

para determinação do custo médio real do utente, serão as despesas

orçamentadas e o número de utentes previsto para o ano correspondente.

Norma XXIXProva de Rendimento e Despesas

1. A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de

documentos comprovativos adequados e credíveis, designadamente de

natureza fiscal.

2. Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de

rendimento deverão ser feitas as diligências complementares que se _______________________________________________________Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 18

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considerem mais adequadas ao apuramento das situações de acordo com

critérios de razoabilidade.

3. A prova das despesas referidas, deverá ser feita mediante a apresentação

de documentos comprovativos dos últimos três meses.

Norma XXXRevisão Anual das Comparticipações Familiares

1. As comparticipações familiares, em regra, são revistas anualmente.

2. As revisões das comparticipações familiares deverão ser efectuada no início

do ano civil.

3. Comprovada a alteração da situação económica do utente ou dos seus

familiares, a mensalidade será ajustada em conformidade.

Norma XXXIDepósito e Guarda dos Bens dos Utentes

1. No momento da admissão será elaborado um inventário em triplicado, de

todos os pertences do utentes, em impresso próprio sendo entregue um

exemplar ao utente, outro na posse da família e um no Lar de Idosos da

Associação Para o desenvolvimento Integral de Lordelo.

2. O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,

não se responsabiliza pela perda ou desaparecimento de dinheiro ou objectos _______________________________________________________Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 19

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

de valor do utente, excepto se os mesmos tiverem sido entregues à Direcção

do Lar, mediante recibo, ficando neste caso, depositados em nome do utente.

3. Os utentes poderão ter em seu poder objectos de uso pessoal, desde que

não sejam cortantes ou contundentes, sendo proibido aos utentes terem nos

quartos qualquer tipo de materiais cortantes.

CAPÍTULO VIIDisposições Finais

Norma XXXIIContrato

Nos termos da legislação em vigor, o utente ou seu representante legal e a

entidade proprietária do estabelecimento deve ser celebrado, por escrito, um

contrato.

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

Norma XXXIIIEspólio

1. No caso do falecimento de algum utente internado no Lar de Idosos da

Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo, o respectivo espólio

deverá ser reclamado pelos herdeiros, dentro do prazo de um ano após o

falecimento, acompanhado das certidões de óbito e de habilitação de

herdeiros.

2. Passado o prazo de um ano, o espólio reverterá definitivamente a favor do

Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo.

4. As despesas de funeral são da total responsabilidade da família do

utente, salvo se o utente não tiver familiares, pois nesse caso os

encargos inerentes ao funeral são da responsabilidade do Lar de Idosos

da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo.

Norma XXXIVLivro de reclamações

1. O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,

possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado à Direcção pelo utente

sempre que desejado.

2. Os utentes ou seus familiares têm igualmente direito a serem recebidos pelo

Director Técnico em atendimento social para apresentar eventuais queixas,

reclamações ou simples sugestões, cláusula extensiva a qualquer visitante ou

frequentador do Lar.

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

Norma XXXVAlterações ao Regulamento

Nos termos da legislação em vigor, os responsáveis pelo Lar de Idosos da

Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo, deverão informar e

contratualizar com os utentes e seus representantes legais sobre quaisquer

alterações ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias

relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à

resolução do contrato que a estes assiste.

Norma XXXVIIntegração de Lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade

proprietária do Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral

de Lordelo, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

Norma XXXVIIEntrada em Vigor

1. O presente regulamento entra em vigor em 02 de Janeiro de 2006.

2. Aquando da assinatura do contrato deve ser dado um exemplar deste

regulamento a cada utente e, se for caso disso, ao familiar acompanhante, o

qual será assinado pelo utente ou representante legal.

Lordelo, 02 de Janeiro de 2006_______________________________________________________Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 22

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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________

Presidente da Direcção:

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