Regulamento Interno -...
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Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 2
PREÂMBULO 3
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 4
Secção I – Disposições Gerais 4
Secção II – Caracterização Geral do Agrupamento 4
CAPÍTULO II -ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 8
Secção I – Conselho Geral 9
Secção II – Diretor 10
Secção III – Conselho Pedagógico 11
Secção IV – Conselho Administrativo
Secção V – Conselho de Estabelecimento
12
13
CAPÍTULO III - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA 14
Secção I – Departamentos Curriculares 14
Secção II – Organização das Atividades de Turma 16
Secção III – Conselhos de Ano 19
Secção IV – Conselhos de Docentes do 1.º ciclo 19
Secção V – Conselho dos Diretores de Turma 19
Secção V – Cursos Profissionais 20
Secção VII – Equipa de Projetos de Desenvolvimento Educativo 21
Secção VIII – Serviços Especializados de Apoio Educativo 21
Secção IX – Equipa Multidisciplinar de Acompanhamento aos Alunos 23
Secção X – Equipa de Autoavaliação do Agrupamento 23
CAPÍTULO IV – DOCENTES 21
Secção I – Deveres 24
Secção II – Direitos 25
Secção III – Avaliação 25
CAPÍTULO V – ALUNOS 25
CAPÍTULO VI – QUADROS DE VALOR E EXCELÊNCIA 36
CAPÍTULO VII – PESSOAL NÃO DOCENTE 37
CAPÍTULO VIII – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO 39
CAPÍTULO IX – ACESSO À ESCOLA, CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA 41
Secção I – Utilização de zonas de acesso e circulação 41
Secção II – Segurança 41
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES/OUTROS SERVIÇOS 42
Secção I – Biblioteca Escolar (BE) 42
Secção II – Ação Social Escolar 43
Secção III – Acompanhamento dos alunos na falta do docente 44
Secção IV – Permutas 44
Secção V – Constituição e Organização das Turmas/Grupos 45
Secção VI – Atividades Extracurriculares 45
Secção VII – Sistema de Automação 46
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 46
ANEXOS:
1 - REGULAMENTO DOS CURSOS PROFISSIONAIS
2 - REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC) e ATIVIDADES DE
ANIMAÇÃO E APOIO À FAMILIA (AAAF)
3 - REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA SEDE
4 - REGULAMENTO DO USO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO
5 - REGULAMENTO DA PROCESSAMENTO DE AJUDA DE CUSTOS E TRANSPORTES
6 - REGULAMENTO DO CIRCUITO DA RECEITA E DESPESA
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 3
PREÂMBULO
O presente Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Santos Simões constitui
uma base normativa que resulta da exegese do Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de abril,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, não obliterando o
facto de, no que respeita às secções e respetivos artigos, ter havido a necessidade de ser
ajustado às linhas orientadoras deste estabelecimento de ensino. Destina-se, por isso, a
regulamentá-lo, essencialmente, naquilo em que a Lei é assaz omissa e/ou lacunar.
Pretendeu-se definir a estrutura desta organização e as suas relações, as suas regras de
funcionamento, bem como os direitos, os deveres e o modo como os indivíduos devem
proceder dentro da organização. É precisamente isso que se ambiciona com este
Regulamento Interno - regular o modelo de organização e funcionamento do Agrupamento.
Para tanto, esteve sempre subjacente a ideia orientadora de que o seu fim último é o
sucesso escolar de todos os alunos, que deverão usufruir de condições de qualidade e de
equidade no desenvolvimento e no aprofundar de competências e de conhecimentos, nunca
descurando a necessidade de se atender às características específicas de cada um,
garantindo-se, assim, a verdadeira igualdade, para que todos fiquem aptos para a
integração futura na sociedade, enquanto cidadãos ativos e cooperativos, porque
interventivos e produtivos. Consequentemente, e enfatizando, estiveram subjacentes à
elaboração deste Regulamento, o respeito por alguns princípios norteadores:
a) Extensão (um Regulamento curto é mais fácil de ser bem conhecido, interpretado e,
portanto, de mais fácil cumprimento);
b) Flexibilidade (um Regulamento que não se limite a reproduzir os normativos legais em
vigor e que não se aprisione a possíveis alterações legislativas);
c) Responsabilidade (um Regulamento que responsabiliza os vários membros e estruturas
da comunidade educativa);
d) Confiança (um Regulamento que confie nos membros e nas estruturas da comunidade
educativa);
e) Clareza (um Regulamento que seja claro, reduzindo substancialmente eventuais dúvidas
de interpretação);
f) Funcionalidade (um Regulamento adaptado ao Agrupamento, que reflita a sua realidade
e evite a burocratização dos procedimentos).
Houve um cuidado acrescido e exaustivo na busca de padrões coerentes e adequados, a
fim de promover a exequibilidade prática deste Regulamento Interno, que tem também por
intuito a transparência da realidade interna desta organização, que assenta igualmente no
zelo de uma construção política e ética. Nesta perspetiva, cabe ao Diretor dispor de
sistemas de gestão de desempenho que constituam ferramentas de aprendizagem, de
forma a perceber o que está ou não a funcionar, o que é preciso melhorar e mudar, pois só
assim se identificará a realidade interna do Agrupamento. Esta avaliação de desempenho
pressupõe um sistema de medição para tudo se aferir. Contudo, não é de negligenciar o
facto de que todos os membros que integram o Agrupamento devem ser conhecedores dos
objetivos a alcançar e dos princípios estratégicos previamente definidos a implementar,
com vista a assegurar a qualidade de todo e qualquer serviço para a viabilização da
garantia de uma fidelização inquestionável. Urgia, por isso, a necessidade de se prever
que, sempre que o Conselho Geral se reúna, deverá o Diretor prestar contas, a fim de que
a sua liderança seja eficaz e, desse modo, evitarem-se comportamentos disfuncionais.
Paralelamente, tendo o Agrupamento de Escolas Santos Simões uma missão de serviço
público e democrático, houve a preocupação com o rigor e o pormenor. Porém, e
circunstancialmente, sempre que se afigurou oportuno, o exposto foi validado, remetendo
diretamente para a Lei.
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Secção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Objeto e Âmbito de Aplicação do Regulamento Interno)
1. O presente Regulamento Interno define, de acordo com os princípios estabelecidos no
Regime de Gestão e Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos
de Educação e Ensino não Superior aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, o regime de
funcionamento do Agrupamento de Escolas Santos Simões, de cada um dos seus órgãos
de administração e gestão, das estruturas de orientação, e dos serviços administrativos,
técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da
comunidade educativa.
2. O Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Santos Simões aplica-se a todos os
elementos da comunidade educativa: alunos, pessoal docente e não docente, pais e
encarregados de educação, representantes da autarquia local, visitantes e utilizadores
das instalações e espaços escolares, órgãos de administração e gestão, coordenadores
de estabelecimento, estruturas de orientação educativa, serviços especializados de
apoio educativo e outros serviços.
3. O Regulamento Interno é aprovado pelo conselho geral.
4. O Regulamento Interno pode ser revisto, ordinariamente, quatro anos após a sua
aprovação e, extraordinariamente, a todo tempo por deliberação do conselho geral,
aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Secção II
CARACTERIZAÇÃO GERAL DO AGRUPAMENTO
Artigo 2.º
(Composição e Finalidades do Agrupamento)
1. A sede do Agrupamento é a Escola EB2,3/S Santos Simões.
2. Do Agrupamento de Escolas Santos Simões fazem parte os seguintes estabelecimentos
de ensino:
- Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos com Secundário Santos Simões;
- Escola Básica do 1.º Ciclo de Monte Largo;
- Centro Escolar de Infantas;
- Escola Básica do 1.º Ciclo com Jardim de Infância de Cruz d’ Argola;
- Escola Básica do 1.º Ciclo com Jardim de Infância de S. Romão;
- Escola Básica do 1.º Ciclo com Jardim de Infância de Outeiro-Serzedo.
3. O Agrupamento estende-se pelas freguesias de Azurém, Mesão Frio, Vila Nova das
Infantas e Serzedo, a partir de um projeto pedagógico comum, e com vista à realização,
de acordo com o estipulado na Lei, das seguintes finalidades:
a) Garantir que toda a organização, ação e práticas do Agrupamento visem cumprir uma
escola pública de qualidade e inclusiva, que garanta a todos as melhores condições
de desenvolvimento, plena de capacidades, competências e de sucesso, considerando
todas as dimensões do ser humano: o corpo, a imaginação, o intelecto, a
sensibilidade;
b) Nortear toda a ação no Agrupamento por uma educação democrática;
c) Promover uma cultura de Agrupamento através do reforço de uma identidade
própria;
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d) Apostar no reforço da imagem individual de cada escola do Agrupamento para que
haja uma distribuição equilibrada dos alunos em cada estabelecimento;
e) Apostar na definição de estratégias para a melhoria das aprendizagens e resultados
através da integração, envolvimento e acompanhamento dos alunos;
f) Promover de atividades culturais, desportivas e artísticas que contribuam para a
formação global dos alunos;
g) Valorizar o relacionamento pedagógico-afetivo entre os docentes, não docentes e
alunos e o envolvimento de todos nas atividades do Plano Anual do Agrupamento;
h) Desenvolver os mecanismos adequadas de avaliação, promovendo o envolvimento de
todos na melhoria contínua do Agrupamento;
i) Utilizar critérios pedagógicos na distribuição dos alunos na elaboração dos
grupos/turmas garantindo a continuidade, sempre que possível, do grupo de alunos
na constituição de turmas e tendo em conta as indicações resultantes dos
educadores, professores titulares de turma e dos conselhos de turma, o equilíbrio do
nível etário, de género e número de retenções e o cumprimento das normas legais
na sua elaboração;
j) Estimular dos alunos para a frequência e utilização dos recursos existentes no Centro
de Aprendizagem da escola sede e nas Bibliotecas Escolares do Agrupamento;
l) Estabelecer contactos com as entidades competentes no sentido de assegurar os
Assistentes Operacionais, que permitam o bom funcionamento de todas as escolas do
Agrupamento;
m) Desenvolver um Plano que garanta a formação contínua e permanente dos docentes
e não docentes;
n) Promover a integração e o sucesso educativo dos alunos com Necessidades
Educativas Especiais.
Artigo 3.º
(Patrono)
Joaquim Santos Simões, patrono deste Agrupamento, nascido em Agosto de 1923, foi
um inquestionável pedagogo e humanista, exemplo de empenhamento cívico e cultural.
Em conjunto com o exercício profissional do ensino de Matemática, desenvolveu (apesar
dos condicionalismos impostos pelo regime salazarista) notável ação no Teatro de
Estudantes da Universidade de Coimbra; em Guimarães, no Cineclube, na instalação de
uma Biblioteca Gulbenkian, na criação e direção do Teatro de Ensaio Raul Brandão e na
Sociedade Martins Sarmento. Foi promotor do Museu de Arte Primitiva Moderna de
Guimarães, Membro da Comissão Instaladora e do Senado da Universidade do Minho, entre
outras atividades. As suas obras constituem o depoimento singular de uma personalidade
não menos singular que ocupou um destacado lugar na sociedade regional e nacional.
Artigo 4.º
(Oferta Educativa)
O Agrupamento procura diversificar e ajustar a sua oferta formativa às necessidades e
expetativas dos alunos e da comunidade envolvente. No Agrupamento funcionam, em
regime diurno, o pré-escolar, o primeiro, segundo e terceiro ciclos do ensino básico
regular, o ensino artístico da música e o ensino secundário na modalidade dos cursos
científico-humanísticos vocacionados para o prosseguimento de estudos a nível superior e
o Ensino Profissional vocacionado para a qualificação profissional dos alunos, privilegiando
a sua inserção no mundo do trabalho.
Artigo 5.º
(Regime de Funcionamento das Escolas do Agrupamento)
1. A definição do período de funcionamento das Escolas deste Agrupamento, incluindo
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atividades letivas e não letivas, é da competência do Diretor, tendo sempre em
consideração o número de turmas a acolher.
2. O regime de funcionamento adotado nas Escolas do 1.º ciclo será o regime normal com
o seguinte horário:
Manhã - das 9.00 horas às 12.30 horas;
Intervalo - 30 minutos;
Tarde - das 14.00 horas às 16.00 horas;
Intervalo - 30 minutos;
Horários das AEC – das 16.30 horas às 17.30 horas.
3. As portas dos estabelecimentos de ensino e educação do 1.º Ciclo e Pré-escolar abrem
às 08.45h e encerram às 17.45h, para os alunos que não frequentam o serviço de ATL.
Por insuficiência de recursos humanos, enquanto não forem colocados os docentes das
AEC, os estabelecimentos de ensino e educação não reúnem as condições de segurança
necessárias para acolher os alunos que não frequentam o serviço de ATL.
4. A entidade proponente das Atividades de Enriquecimento Curricular é a Câmara
Municipal de Guimarães.
5. As Atividades de Enriquecimento Curricular serão selecionadas anualmente de acordo
com as ofertas da entidade proponente e do Projeto Educativo do Agrupamento.
6. As Atividades de Enriquecimento Curricular são da responsabilidade do Diretor em
parceria com a Câmara Municipal e são coordenadas e supervisionadas pelo Adjunto do
Diretor do 1.º CEB.
7. O Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico, submete à aprovação do Conselho Geral as
Atividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver nas cinco horas semanais
destinadas às mesmas.
8. O regime de funcionamento adotado nos jardins-de-infância será o seguinte:
Manhã - das 9.00horas às 12.00 horas;
Intervalo - 30 minutos;
Tarde - das 13.30 horas às 15.30 horas;
CAF – das 15.30 horas às 17.30 horas.
9. A Componente de Apoio à Família é da responsabilidade do Diretor em parceria com a
Câmara Municipal. As Atividades de Animação e Apoio à Família, selecionadas
anualmente, são da responsabilidade do Diretor, sendo na EB1/JI Cruz d’ Argola e
EB1/JI S. Romão em parceria com as Associações de Pais, e supervisionadas pelas
educadoras de infância.
10. O regime de funcionamento adotado na Escola Sede é:
Manhã - das 8.30horas às 13.25 horas;
Tarde - das 13.30 horas às 18.25 horas.
Artigo 6.º
(Recreio)
1. No período do recreio de cada estabelecimento de ensino e educação do Pré-Escolar e
1.º Ciclo, deverá ser organizado um sistema de vigilância.
2. A distribuição do serviço previsto no número anterior será efetuada antes do início das
atividades letivas e constará da componente de trabalho de estabelecimento do
professor.
Artigo 7.º
(Funcionamento dos Serviços da Escola Sede/Agrupamento)
1. Os Serviços de Administração Escolar estão abertos de segunda a sexta-feira, das nove
às dezassete horas.
2. O horário de funcionamento da portaria decorre entre as oito e as dezanove horas.
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3. A central telefónica, a papelaria, a reprografia, o bar/bufete, o centro de aprendizagem
e as bibliotecas têm os respetivos horários de funcionamento definidos no início de cada
ano letivo pelo Diretor e serão afixados em local apropriado.
Artigo 8.º
(Parcerias)
O Agrupamento visa o estabelecimento de protocolos e parcerias que permitam celebrar a
cooperação e/ou associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e
coletividades para o desenvolvimento do Projeto Educativo e do Plano Anual de Atividades.
Estas parcerias serão objeto de acordo escrito entre os parceiros intervenientes, bastando
para isso, salvo nos casos em que a Lei dispuser em contrário, a aprovação e assinatura do
Diretor, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nesta matéria.
Artigo 9.º
(Normas Gerais)
1. Todos os utentes devem manter, no interior do recinto escolar, uma atitude condigna,
de acordo com as regras de cidadania e as leis vigentes, devendo ainda participar na
construção de uma Escola em que todos se sintam felizes em conviver, ensinar,
trabalhar e aprender.
2. A circulação de pessoas e bens no espaço escolar (interior e exterior) do Agrupamento
deve ser orientada por normas que salvaguardem a segurança e a integridade física de
todos os membros da comunidade escolar.
3. É proibida a posse e o consumo de substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcoólicas, assim como, qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
mesmas.
4. Todos os utentes devem apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em
função da idade, da dignidade do espaço e de acordo com a especificidade das
atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas nas escolas do
Agrupamento.
5. É proibido o transporte de quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos,
instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal
funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos
aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;
6. Não é permitido captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não
letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção do
Agrupamento ou pela supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como,
quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja
imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada.
7. É proibido difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de
outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não
letivos, sem autorização da direção do Agrupamento.
8. É proibido o uso de quaisquer equipamentos tecnológicos, telemóveis, equipamentos,
programas ou aplicações informáticas, durante as atividades letivas ou outras em que a
sua utilização seja desadequada.
9. É proibido o uso e porte de qualquer tipo de armas e substâncias ou engenhos
explosivos ou pirotécnicos.
10. De acordo com a legislação em vigor, é proibido comercializar ou proceder a
propaganda de quaisquer artigos, salvo se se tratar de atividade de reconhecido valor
cultural para a comunidade Escolar e com a devida autorização do Diretor.
11. É proibida propaganda afixada ou escrita fora dos expositores existentes para o efeito,
sem prejuízo do disposto no número anterior.
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12. São proibidos jogos de azar e a dinheiro, devendo incentivar-se o gosto lúdico por
jogos instrutivos, culturais e desportivos (xadrez, damas, entre outros).
13. Todos os membros da comunidade escolar devem zelar pela preservação, conservação
e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes das escolas do
Agrupamento.
14. A circulação nos diversos espaços escolares (escolas do 1.º CEB e JI, salas de aula,
biblioteca, centro de aprendizagem, corredores, sala de convívio dos alunos, pavilhão
desportivo, cantina, gatil Simãozinho) deve obedecer a normas próprias, que
constarão dos seus regimentos.
15. Toda a utilização do material e equipamentos escolares deve basear-se na observância
particular dos Regimentos dos diversos setores e nas disposições gerais, aquando da
ausência daqueles.
16. A responsabilização pelo dano, desaparecimento ou utilização indevida do material é
apurada e tomada decisão sobre a pena a aplicar, caso se julgue necessário pelo
Diretor na observância das leis.
17. No caso específico da sala de aula, sempre que apareça material danificado,
nomeadamente, mesas e cadeiras, o aluno que primeiro venha a utilizá-lo deve
comunicar ao professor da turma, que informa o Diretor para o apuramento de
responsabilidades.
18. Todos os membros da comunidade escolar devem respeitar os direitos de autor e de
propriedade intelectual.
Capítulo II
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Artigo 10.º
(Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento)
A administração e gestão do Agrupamento são asseguradas por quatro órgãos próprios.
São Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento:
a) Conselho Geral;
b) Diretor;
c) Conselho Pedagógico;
d) Conselho Administrativo;
e) Conselho de Estabelecimento.
Artigo 11.º
(Disposições Gerais)
São inelegíveis para os órgãos de administração e gestão:
a) O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar
superior a multa, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao
seu cumprimento, com a exceção dos que usufruíram de uma reabilitação nos termos
do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local.
b) Os alunos a quem seja ou tenha sido aplicada nos últimos dois anos escolares medida
disciplinar superior à de repreensão registada ou sejam ou tenham sido no mesmo
período excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos por excesso de
faltas.
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Secção I
CONSELHO GERAL
Artigo 12.º
(Definição)
O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica do Agrupamento, responsável pela
definição das linhas orientadoras da sua atividade, assegurando a participação e
representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo
48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 13.º
(Composição)
1. Nos termos fixados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, foi definida a seguinte composição:
a) Oito representantes do pessoal docente;
b) Quatro representantes dos Encarregados de Educação;
c) Dois representantes dos alunos do Ensino Secundário;
d) Dois representantes do pessoal não docente;
e) Dois representantes da autarquia local;
f) Três representantes das organizações e atividades de carácter cultural, social,
científico e económico;
2. O Diretor participa nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 14.º
(Competências)
O Conselho Geral tem as competências previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2
de julho, regendo-se pelo seu próprio regimento.
Artigo 15.º
(Designação de representantes)
1. Os representantes dos alunos e do pessoal não docente são eleitos separadamente pelos
respetivos corpos, através de ato eleitoral com convocatória a todos os elementos que os
constituem.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral
de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas sob proposta das
respetivas organizações representativas, através da designação de elementos pelas
respetivas associações.
3. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta
delegar tal competência nas juntas de freguesia.
4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou
representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico, são
cooptados pelos demais membros sob proposta e concordância da maioria dos elementos.
Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições
ou organizações são indicados pelas mesmas.
Artigo 16.º
(Eleição)
O modo de eleição dos membros do Conselho Geral regula-se pelo disposto no artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, assegurando que as listas do Pessoal Docente
representem os docentes de todos os ciclos de educação e ensino.
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Artigo 17.º
(Mandato)
1. A duração do mandato dos membros do Conselho Geral regula-se pelo disposto no
artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a
duração de dois anos.
Artigo 18.º
(Funcionamento do Conselho Geral)
A periodicidade das reuniões do Conselho Geral regula-se pelo disposto no artigo 17.º,
do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
137/2012, de 2 de julho.
Secção II
DIRETOR
Artigo 19.º
(Definição)
O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas Santos
Simões nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 20.º
(Subdiretor e Adjuntos do Diretor)
1. O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdiretor e por Adjuntos,
de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo Subdiretor.
Artigo 21.º
(Assessoria da Direção)
A criação de assessorias da direção regula-se pelo disposto no artigo 30.º, do Decreto-
Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de
julho.
Artigo 22.º
(Competências do Diretor)
O Diretor tem as competências previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de
22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho,
assim como, as delegadas pela administração, bem como, a competência para designar, de
entre os docentes da Escola:
a) Os três candidatos a eleição para coordenação de cada Departamento Curricular;
b) Coordenador dos Diretores de Turma e os Diretores de Turma do 2.º Ciclo, do 3.º
Ciclo e Ensino Secundário;
c) O Coordenador dos Apoios Educativos;
d) O Coordenador de Projetos;
e) O Coordenador da equipa do Projeto de Educação para a Saúde;
f) O Coordenador da Segurança;
g) Os Diretores de Curso dos Cursos Profissionais;
h) O Coordenador de Educação Especial;
i) Os Coordenadores de Estabelecimento;
j) O Coordenador da Equipa da Autoavaliação;
k) O Coordenador da Comissão de Acompanhamento Disciplinar.
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Artigo 23.º
(Eleição do Diretor)
1. O Diretor é eleito pelo Conselho Geral.
2. Para o recrutamento e eleição do Diretor, desenvolvem-se os processos previstos nos
artigos 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações
produzidas pela publicação do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
3. O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à
homologação dos resultados eleitorais pelo diretor-geral da Administração Escolar.
4. O Diretor designa o Subdiretor e os seus Adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a
sua tomada de posse.
5. O Subdiretor e os Adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua
designação pelo Diretor.
Artigo 24.º
(Mandato)
A duração do mandato do Diretor regula-se pelo disposto no artigo 25.º, do Decreto-Lei
n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012,
de 2 de julho.
Artigo 25.º
(Regime de Exercício de Funções)
O Diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço e nos termos definidos
pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 26.º
(Direitos e Deveres do Diretor)
O Diretor tem os direitos e deveres referidos nos artigos 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de Abril, com as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de
julho.
Secção III
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 27.º
(Definição)
O Conselho Pedagógico é o órgão de Coordenação e Orientação Educativa do
Agrupamento de Escolas nos domínios pedagógico-didático, da orientação e
acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não
docente.
Artigo 28.º
(Composição)
1. O Conselho Pedagógico do Agrupamento é composto pelos seguintes membros:
a) Diretor;
b) Coordenadores dos Departamentos Curriculares:
I - Educação Pré-Escolar;
II – 1.º Ciclo do Ensino Básico;
III - Matemática e Ciências Experimentais;
IV - Ciências Sociais e Humanas;
V - Línguas;
VI - Expressões.
c) Coordenador do Serviço da Educação Especial.
d) Coordenadores dos Diretores de Turma;
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REGULAMENTO INTERNO pág. 12
e) Coordenador de Projetos;
f) Coordenador da Biblioteca Escolar;
g) Psicólogo responsável pelos Serviços de Psicologia e Orientação.
2. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico coincide com o do Diretor.
3. O Diretor é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico.
4. Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do
conselho pedagógico.
Artigo 29.º
(Competências)
Compete ao Conselho Pedagógico, o estipulado no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e
pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 30.º
(Regime de Funcionamento)
1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que seja convocado pelo Diretor, por sua iniciativa, a requerimento de um terço
dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do
Conselho Geral o justifique.
2. Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, podem participar, sem direito a
voto, a convite do presidente do conselho pedagógico, representantes do pessoal não
docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos.
Artigo 31.º
(Regimento)
A organização e funcionamento do Conselho Pedagógico regem-se pelo seu próprio
Regimento. Este, nos termos da Lei, será elaborado ou revisto, nos primeiros trintas dias
do mandato do referido Órgão.
Secção IV
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 32.º
(Definição)
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira
do Agrupamento de Escolas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º
(Composição do Conselho Administrativo)
O Conselho Administrativo é composto pelo Diretor, que preside, pelo Subdiretor ou um
dos Adjuntos do Diretor, por ele designado para o efeito e pelo Chefe dos Serviços
Administrativos, ou quem o substitua.
Artigo 34.º
(Competências do Conselho Administrativo)
São competências do conselho administrativo as constantes do artigo 38.º do Decreto-
Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2
de julho.
Artigo 35.º
(Funcionamento do Conselho Administrativo)
O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a
requerimento de qualquer dos restantes membros.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 13
Secção V
CONSELHO DE ESTABELECIMENTO
Artigo 36.º
(Composição e Funcionamento)
1. O conselho de estabelecimento integra todos os docentes do 1.º ciclo e da educação
pré-escolar, em exercício de funções, em cada estabelecimento de ensino do
Agrupamento.
2. O conselho de estabelecimento reunirá ordinariamente uma vez por mês, em dia a
definir pelo Diretor, no início de cada ano letivo e, extraordinariamente, sempre que
seja convocado pelo coordenador de estabelecimento.
3. De cada reunião será lavrada a respetiva ata e enviada para a Adjunta do Diretor do 1.º
Ciclo nos três dias úteis seguintes.
Artigo 37.º
(Coordenação de Estabelecimento)
1. A coordenação de cada escola do 1.º Ciclo ou de escola do 1.º Ciclo com Jardim de
Infância é assegurada por um Coordenador.
2. Na escola sede do agrupamento, bem como, nas escolas que tenham menos de três
docentes em exercício efetivo de funções, não há lugar à designação de coordenador.
3. O coordenador é designado pelo diretor, de entre os docentes em exercício efetivo de
funções no estabelecimento de ensino.
4. O Coordenador de cada estabelecimento de ensino terá um suplemento remuneratório,
de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 5/2010 de 24 de dezembro.
5. O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa
com o mandato do diretor.
6. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do diretor.
Artigo 38.º
(Competências)
Para além das competências definidas no artigo 41, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22
de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, compete ao
Coordenador de Estabelecimento:
a) Convocar reuniões periódicas com a totalidade dos docentes do estabelecimento para
o bom prosseguimento das suas competências;
b) Elaborar ou rever o Regimento Interno, nos primeiros 30 dias de funcionamento;
c) Organizar e manter atualizado o inventário de bens e equipamentos do respetivo
estabelecimento, garantindo ainda a correta gestão dos espaços e equipamentos e a
elaboração da relação de necessidades com a devida antecedência;
d) Manter atualizado o Plano de Emergência e coordenar os simulacros;
e) Propor atividades de acordo com o Projeto Educativo do Agrupamento, a incluir no
Plano Anual de Atividades
f) Coordenar as atividades pedagógicas a desenvolver pelos docentes, segundo as
orientações dos departamentos curriculares do Pré-Escolar, do 1.º Ciclo e do
Conselho Pedagógico;
g) Coordenar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas;
h) Coordenar um sistema de vigilância durante os intervalos;
i) Comunicar superiormente todas as infrações do pessoal docente e não docente de
que tenha conhecimento;
j) Participar no processo de avaliação de desempenho do pessoal não docente do
estabelecimento de ensino;
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REGULAMENTO INTERNO pág. 14
k) Providenciar a deslocação e a prestação de socorros e de assistência a alunos
sinistrados;
l) Comunicar ao Diretor eventuais acidentes em serviço;
m) Comunicar as faltas dos docentes e dos assistentes operacionais/técnicos do
respetivo estabelecimento aos serviços de Administração Escolar;
n) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação nas
atividades do agrupamento;
o) Promover ações que favoreçam as relações da Escola com o meio, nomeadamente,
em relação aos Encarregados de Educação.
Capítulo III
ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Artigo 39.º
(Definição e Identificação)
1. Com vista ao desenvolvimento do Projeto Educativo, o Agrupamento de Escolas Santos
Simões dispõe de estruturas de coordenação e supervisão que colaboram com o
Conselho Pedagógico e com o Diretor, para assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo entre
todos os elementos do Agrupamento e assegurar a avaliação de desempenho do pessoal
docente.
2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e
orientações curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como, o
desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo
de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) A avaliação interna do Agrupamento.
3. São estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica:
a) Departamentos Curriculares;
b) Conselhos de Turma/Docente titular de Turma/Grupo;
c) Conselhos de Ano;
d) Conselho de docentes do 1.º ciclo;
e) Conselho dos Diretores de Turma dos 2.º, 3.º Ciclos e do Ensino Secundário;
f) Coordenação pedagógica dos Cursos Profissionais;
g) Equipa de Projetos de Desenvolvimento Educativo;
h) Serviços Especializados de Apoio Educativo;
i) Equipa Multidisciplinar de Acompanhamento aos Alunos;
j) Equipa de Autoavaliação do Agrupamento.
Secção I
DEPARTAMENTOS CURRICULARES
Artigo 40.º
(Definição, Identificação e Composição)
1. Os departamentos curriculares são estruturas de orientação educativa, que em
colaboração com o Conselho Pedagógico e com o Diretor asseguram a coordenação,
supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promovem o trabalho
colaborativo e realizam a avaliação de desempenho do pessoal docente.
2. Os Departamentos Curriculares são seis, sendo assim designados:
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REGULAMENTO INTERNO pág. 15
a) Departamento Curricular da Educação Pré-Escolar (integrando todos os educadores
de infância em exercício de funções nos jardins de infância do Agrupamento);
b) Departamento Curricular do 1.º ciclo do Ensino Básico (integrando todos os docentes
deste nível de ensino em exercício de funções nas escolas do Agrupamento);
c) Departamento de Línguas (integrando os docentes de Português, de Francês, de
Inglês e de Espanhol);
d) Departamento das Ciências Sociais e Humanas (integrando os docentes dos grupos
de recrutamento de História e Geografia de Portugal, de História, de Geografia, de
Filosofia, Economia e Contabilidade e de Educação Moral e Religiosa Católica dos 2.º
e 3.º ciclos e Ensino Secundário);
e) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais (integrando os docentes dos
de Matemática, de Matemática e Ciências da Natureza, de Física e Química, de
Biologia e Geologia, de Informática);
f) Departamento de Expressões (integrando os docentes dos grupos de recrutamento
de Artes Visuais, de Educação Visual e Tecnológica, de Educação Tecnológica, de
Educação Musical e Educação Física dos 2.º e 3.ª ciclos e Ensino Secundário e da
Educação Especial).
Artigo 41.º
(Competências)
São competências dos Departamentos:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas
e orientações curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como, o
desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo
de alunos:
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos a nível nacional;
f) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas e serviços do Agrupamento,
a adoção de metodologias adequadas ao desenvolvimento dos planos de estudo;
g) Propor medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir o abandono
escolar;
h) Refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
i) Colaborar na construção do Projeto Educativo e do Plano de Atividades da Escola;
j) Elaborar os Critérios de Avaliação dos alunos, por anos e disciplinas;
k) Propor metas para a melhoria dos resultados escolares;
l) Apresentar propostas para a elaboração do Plano de Formação e Atualização do
Pessoal Docente;
m) Definir os perfis das crianças/alunos à saída da educação Pré-escolar, 1.º Ciclo, 2.º
Ciclo e 3.º Ciclo e Ensino Secundário.
Artigo 42.º
(Funcionamento)
O Departamento Curricular reúne ordinariamente três vezes por período e
extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo Coordenador, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou
sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral, do Diretor ou do Conselho
Pedagógico o justifique.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 16
Artigo 43.º
(Coordenador do Departamento Curricular)
1. O Departamento Curricular será coordenado por um docente eleito pelo respetivo
departamento, de entre uma lista de três docentes, propostos pelo Diretor de acordo
com os pontos 7 e 8 do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
2. O mandato do Coordenador do Departamento acompanha o mandato do Diretor,
podendo, todavia, ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do
diretor, após consulta ao respetivo departamento.
Artigo 44.º
(Competências dos Coordenadores dos Departamentos Curriculares)
Compete ao Coordenador de Departamento:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Departamento, bem como, assegurar a
coordenação do trabalho dos professores que o constituem;
b) Supervisionar e articular as atividades escolares desenvolvidas pelos docentes do
Departamento, no âmbito da(s) disciplina(s) que lecionam;
c) Garantir a circulação de informação entre o Conselho Pedagógico e os elementos do
Departamento;
d) Apresentar ao Conselho Pedagógico, no final de cada período, um relatório crítico das
atividades desenvolvidas pelo Departamento;
e) Avaliar o desempenho do pessoal docente do respetivo Departamento, nos termos da
Lei.
Artigo 45.º
(Subcoordenador do Grupo Disciplinar)
1. Nos Departamentos Curriculares, quando se verifique a necessidade da existência dum
Subcoordenador para um determinado grupo disciplinar, este será nomeado pelo
Diretor, de entre os professores que integram esse Grupo.
2. O mandato do Subcoordenador do Grupo Disciplinar acompanha o do Diretor, podendo,
todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do interessado ou por despacho fundamentado
do Diretor.
3. O Coordenador do Departamento é o Subcoordenador do Grupo a que pertence.
Artigo 46.º (Competências do Subcoordenador do Grupo Disciplinar)
1. Coadjuvar o Coordenador;
2. Promover a interdisciplinaridade das disciplinas que supervisiona;
3. Colaborar com o Coordenador na coordenação do trabalho dos professores que lecionam
a(s) disciplina(s) do seu grupo;
4. Responsabilizar-se pelo inventário do material das disciplinas que coordena.
Secção II
ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE TURMA
Artigo 47.º (Definição)
1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os
alunos e a articulação entre a escola e as famílias são asseguradas:
a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Pelos professores titulares de turma, no 1.º ciclo;
c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário,
com a seguinte constituição:
i) Os professores da turma;
ii) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;
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REGULAMENTO INTERNO pág. 17
iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e no ensino
secundário;
d) Por professores tutores de alunos;
e) Pelo docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o
desenvolvimento do processo educativo do aluno;
f) Os serviços do Apoio Educativo;
g) Os serviços da Educação Especial, quando a turma integrar alunos ao abrigo do
Decreto-lei Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação, referidos no número anterior,
são eleitos na primeira reunião de pais e encarregados de educação, convocada pelo
respetivo Diretor de Turma.
3. Para efeitos de avaliação individual dos alunos e coordenação curricular, o Conselho de
Turma reúne sem a presença dos representantes dos encarregados de educação e dos
alunos.
4. As reuniões de Conselho de Turma são convocadas pelo Diretor.
Artigo 48.º
(Competências do Conselho de Turma, Professor Titular de Turma e Educador
Titular de Grupo)
1. Para além das competências consagradas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar e demais
legislação aplicável em vigor, compete ao Conselho de Turma/Professor Titular de
Turma/Educador Titular de Grupo a organização, acompanhamento e avaliação das
atividades a desenvolver com os alunos da turma/grupo, bem como, a articulação entre
a Escola e a Família, particularmente:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter
em conta no processo de ensino e aprendizagem;
b) Assegurar a aquisição dos conhecimentos e capacidades a desenvolver pelos alunos
de cada nível e de cada ciclo de ensino tendo por referência os programas das
disciplinas, bem como, as metas curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo
de ensino;
c) Identificar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos,
colaborando com os serviços de apoio educativo existentes no Agrupamento nos
domínios psicológico e socioeducativo;
d) Analisar situações de insucesso ocorridas com alunos da turma e colaborar no
estabelecimento das medidas de apoio que julgar mais ajustadas, assegurando o
desenvolvimento dos planos de acompanhamento individual ou de turma, nos termos
do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho e os artigos 20.º e
21.º do Despacho normativo n.º 24-A/2012;
e) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos, de modo a minimizar os riscos de abandono escolar;
f) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
g) Colaborar em atividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos
e a comunidade;
h) Proceder à avaliação do rendimento escolar dos alunos nos termos da legislação
aplicável;
i) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação,
relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.
Artigo 49.º
(Conselhos de Turma de Natureza Disciplinar)
1. No seguimento de tramitação de procedimento disciplinar, pode o Diretor ouvir o
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 18
Conselho de Turma, previamente à decisão final.
2. Sempre que o Conselho de Turma reúna, por questões de natureza disciplinar, é
presidido pelo Diretor ou por quem fizer as suas vezes, sendo convocados, também, o
Delegado ou o Subdelegado de turma e dois representantes dos Pais e Encarregados de
Educação dos alunos da turma.
3. O Diretor pode solicitar a presença de um representante dos Serviços Especializados de
Apoio Educativo (psicólogo ou professor de Educação Especial).
Artigo 50.º
(Diretor de Turma)
1. O Diretor de Turma é designado pelo Diretor de entre os professores da mesma, tendo
em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, sendo
escolhido, preferencialmente, um docente do quadro de Agrupamento.
2. Sempre que possível, deverá ser nomeado Diretor de Turma o professor que, no ano
anterior, tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos.
3. O Diretor de Turma tem uma hora semanal de atendimento aos Encarregados de
Educação, que está marcada no seu horário, e reúne obrigatoriamente com os
Encarregados de Educação, uma vez por trimestre, no início de cada período.
4. A atividade da direção de turma estará prevista no horário do professor, de acordo com
o estabelecido na lei.
Artigo 51.º
(Competências do Diretor de Turma)
Para além das competências consagradas na legislação aplicável em vigor, em particular
no Estatuto do Aluno e nos diplomas reguladores da avaliação dos alunos, compete ao
Diretor de Turma:
a) Coordenar as atividades do Conselho de Turma, presidindo às suas reuniões;
b) Estabelecer, de modo especial, a ligação entre a Escola e os Encarregados de
Educação;
c) Criar um ambiente de harmonia e confiança nas relações entre alunos e entre estes
e os seus professores;
d) Assegurar a adoção de estratégias coordenadas relativamente aos alunos da turma,
bem como a criação de condições para a realização de atividades inter e
transdisciplinares, nomeadamente, no âmbito das atividades de enriquecimento e
complemento curricular;
e) Promover a realização de ações conducentes à execução do Projeto Educativo da
Escola, numa perspetiva de envolvimento dos Encarregados de Educação e da
comunidade;
f) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos
professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos
alunos e fomentando a participação dos Pais e Encarregados de Educação na
concretização de ações para orientação e acompanhamento;
g) Promover a eleição dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação que
fazem parte do Conselho de Turma;
h) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade
educativa, mantendo os alunos e/ou Encarregados de Educação informados da sua
existência;
i) Elaborar e conservar o Processo Individual do Aluno, facultando a sua consulta ao
aluno, professores da turma, Pais e Encarregados de Educação;
j) Assegurar a participação dos alunos, professores, Pais e Encarregados de Educação
na aplicação de medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 19
insucesso;
k) Coordenar o processo de avaliação do rendimento escolar dos alunos, solicitando, se
necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação; propor, na
sequência da decisão do Conselho de Turma, medidas de apoio educativo e/ou
disciplinar adequadas e proceder à avaliação da respetiva aplicação;
l) Apresentar ao Diretor todos os casos que careçam de intervenção superior.
Secção III
CONSELHOS DE ANO
Artigo 52.º
(Definição e Composição)
1. No Departamento Curricular do 1.º Ciclo, a coordenação pedagógica é assegurada por
quatro conselhos de docentes:
a) Conselho do 1.º ano;
b) Conselho do 2.º ano;
c) Conselho do 3.º ano;
d) Conselho do 4.º ano.
2. Compete a estes conselhos:
a) Planificar as atividades e projetos a desenvolver anualmente, de acordo com as
orientações do Departamento Curricular do 1.º Ciclo e do Conselho Pedagógico;
b) Planificar as atividades curriculares de acordo com as orientações programáticas;
c) Articular os conteúdos programáticos com as Atividades de Enriquecimento
Curricular.
3. Cada conselho de docentes de ano reunirá, ordinariamente, três vezes por trimestre e
extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu coordenador.
4. Todas as decisões dos conselhos de ano são ratificadas pelo departamento curricular do
1.º ciclo.
Secção IV
CONSELHO DE DOCENTES DO 1.º CICLO
Artigo 53.º
(Definição e composição)
1. O Conselho de Docentes do 1.º ciclo é constituído, para efeitos de avaliação dos alunos,
por todos os professores titulares de turma.
2. O presidente do Conselho de Docentes do 1.º ciclo é cooptado de entre os professores
que o integram.
3. O Conselho de Docentes do 1.º Ciclo reúne nos períodos de avaliação dos alunos.
Secção V
CONSELHO DOS DIRETORES DE TURMA
Artigo 54.º (Definição e Composição)
1. O Conselho dos Diretores de Turma é a estrutura de orientação educativa constituída
pelos Diretores de Turma. No sentido de assegurar a coordenação de Ciclo, o Conselho
de Diretores de Turma será formado por:
a) O Conselho de Diretores de Turma do 2.º Ciclo integra todos os Diretores de Turma
das turmas do 2.º ciclo;
b) O Conselho de Diretores de Turma do 3.º Ciclo integra todos os Diretores de Turma
das turmas do 3.º ciclo;
c) O Conselho de Diretores do Ensino Secundário integra todos os Diretores de Turma
das turmas do Ensino Secundário.
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 20
2. O Conselho dos Diretores de Turma é coordenado por três Coordenadores, sendo dois
para o Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos) e outro para o Ensino Secundário.
3. Os três coordenadores do Conselho dos Diretores de Turma são nomeados pelo Diretor,
e acompanham o mandato deste, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do
interessado ou por despacho fundamentado do Diretor.
4. Salvo disposição legal em contrário, aos Coordenadores dos Conselhos de Diretores de
Turma deverá ser atribuído, pelo Diretor, um mínimo de tempos letivos, para o exercício
do cargo.
5. Os Coordenadores dos Diretores de Turma têm assento no Conselho Pedagógico.
Artigo 55.º (Funcionamento)
O Conselho de Diretores de Turma reúne ordinariamente no início do ano, antes dos
momentos estabelecidos por lei para avaliação qualitativa ou quantitativa dos alunos e
extraordinariamente por iniciativa dos Coordenadores, por decisão do Conselho Pedagógico
ou do Diretor ou, ainda, a pedido da maioria dos Diretores de Turma.
Artigo 56.º (Competências)
São competências do Conselho de Diretores de Turma:
a) Coordenar a elaboração do Plano de Turma, reajustando-o e aperfeiçoando-o, bem
como outros documentos inerentes ao cargo de Direção de Turma;
b) Sensibilizar para a necessidade da articulação com os diferentes Departamentos
Curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objetivos de
aprendizagem;
c) Cooperar com outras estruturas de Orientação Educativa e com Serviços
Especializados de Apoio Educativo na gestão adequada de recursos e na adoção de
medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
d) Promover a coordenação da realização de projetos interdisciplinares das turmas;
e) Delinear estratégias conjuntas a implementar pelo Diretor de Turma com vista à
promoção da interação escola-comunidade;
f) Sensibilizar para a obrigatoriedade da aplicação dos critérios de avaliação definidos
pelo Conselho Pedagógico;
g) Propiciar a análise e a discussão, em Conselho de Diretores de Turma e
posteriormente em Conselho de Turma, das medidas de apoio educativo a
implementar a alunos com necessidades de aprendizagem;
h) Preparar as reuniões de Conselhos de Turma;
i) Definir formas conjuntas de atuação junto dos Pais/Encarregados de Educação;
j) Identificar anualmente necessidades de formação no âmbito do exercício do cargo de
Direção de Turma;
k) Auscultar dificuldades inerentes ao cargo de Direção de Turma, promovendo o
acompanhamento do Diretor de Turma com o intuito de melhorar o seu desempenho;
l) Divulgar a informação emanada do Conselho Pedagógico, respeitante à
operacionalização do cargo de Direção de Turma;
m) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do Conselho que coordena.
Secção VI
CURSOS PROFISSIONAIS
Artigo 57.º
(Coordenação)
1. Cada curso profissional terá um Diretor de Curso. A designação dos Diretores de
Curso é da competência do Diretor.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 21
2. A atividade da coordenação de curso estará prevista no horário do professor.
Artigo 58.º
(Competências do Diretor de Curso)
O Diretor de Curso exerce as atribuições, nos termos da legislação aplicável em vigor e
tem, para além das competências nelas consagradas, as seguintes:
a) Desencadear ações de sensibilização, divulgação e promoção do Curso;
b) Acompanhar a seleção e integração dos alunos no Curso;
c) Acompanhar a distribuição da carga horária global pelos diferentes anos do Ciclo de
Formação;
d) Assegurar o cumprimento das resoluções do Conselho Pedagógico.
Secção VII
EQUIPA DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO
Artigo 59.º
(Definição)
1. A Equipa de Projetos destina-se a acompanhar e apoiar a elaboração, a execução e a
avaliação dos projetos dos estabelecimentos do Agrupamento, sendo orientada pelo
Coordenador de Projetos.
Artigo 60.º
(Coordenador de Projetos)
1. O Coordenador de Projetos é designado pelo Diretor.
2. O mandato do Coordenador de Projetos tem a duração de um ano.
3. O Coordenador de Projetos pode ser exonerado a todo o momento por despacho
fundamentado do Diretor ou a pedido do interessado.
Artigo 61.º
(Competências do Coordenador de Projetos)
São competências do Coordenador de Projetos:
a) Supervisionar os projetos incluídos no Plano Anual de Atividades, de acordo com as
diretrizes do Conselho Pedagógico;
b) Apresentar ao Conselho Pedagógico novas modalidades de projetos que promovam a
integração e o sucesso educativo dos alunos;
c) Elaborar o relatório sobre o trabalho desenvolvido, a apresentar ao Diretor, no final
de cada período;
d) A atividade da coordenação de projetos estará prevista no horário do professor.
Secção VIII
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO
Artigo 62.º
(Definição)
1. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo são o conjunto de serviços que se
destinam a promover a existência de condições para a plena inclusão escolar dos
alunos.
2. O Agrupamento dispõe dos seguintes serviços especializados de apoio educativo:
a) Serviços de Psicologia e de Orientação (S.P.O.);
b) Serviço de Educação Especial;
c) Serviço de Apoio Educativo.
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Artigo 63.º Serviço de Psicologia e de Orientação (SPO)
(Definição e composição)
O Serviço de Psicologia e de Orientação é uma unidade especializada de apoio
educativo, que atua em estreita articulação com os outros serviços de apoio educativo do
Agrupamento. O Serviço de Psicologia e Orientação é assegurado por um psicólogo.
Artigo 64.º
(Competências)
São competências do SPO:
a) Apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos;
b) Orientação escolar e profissional dos alunos;
c) Apoio psicopedagógico às atividades educativas e ao sistema de relações da
comunidade escolar;
d) Acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais;
e) Integrar a equipa de projeto de educação para a saúde;
f) Colaborar com o Serviço da Educação Especial, na observação/avaliação
psicopedagógica das necessidades educativas especiais, tendo por referência a
Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
Artigo 65.º
Serviço da Educação Especial
(Definição)
O Serviço da Educação Especial é uma unidade especializada de apoio, que atua junto
das crianças e jovens com necessidades educativas especiais permanentes.
Artigo 66.º (Coordenador)
O coordenador da Educação Especial é um professor especializado em Educação
Especial, do grupo 910, nomeado pelo Diretor.
Artigo 67.º (Competências do coordenador da Educação Especial)
São competências do coordenador da Educação Especial:
a) Implementar as medidas previstas no Decreto - Lei n.º 3/2008, de 7 Janeiro,
relativas a alunos com necessidades educativas especiais de caracter permanente;
b) Coordenar a execução do plano de atividades do serviço da educação especial,
integrado no Plano Anual de Atividades do Agrupamento;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão do
Agrupamento;
d) Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico;
e) Elaborar o relatório sobre o trabalho desenvolvido, a apresentar ao Diretor, no final
de cada período;
f) Colaborar com o Serviço de Psicologia e Orientação, na observação/avaliação
psicopedagógica das necessidades educativas especiais, tendo por referência a
Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
Artigo 68.º Serviço do Apoio Educativo
(Definição)
1. O serviço do apoio educativo visa assegurar a concretização das medidas de
promoção do sucesso escolar previstas em lei e outras, que assegurem a plena
integração escolar dos alunos.
2. O encaminhamento de um aluno para a frequência de um apoio educativo é feito
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 23
mediante a elaboração de um plano de apoio educativo, onde devem estar
identificadas as dificuldades e determinadas as atividades a realizar.
3. Nas turmas do 2.º ciclo, o apoio ao estudo é registado no livro de ponto da turma.
4. Nas turmas do 3.º ciclo e ensino secundário, as atividades do apoio educativo são
registadas em livro de ponto próprio para o efeito.
5. No final de cada período os professores do apoio educativo elaboram um relatório de
avaliação, que deve ser entregue ao diretor de turma e, no caso, do 1.º ciclo ao
professor titular de turma.
Artigo 69.º (Coordenador)
O serviço do apoio educativo é assegurado por um coordenador, nomeado pelo Diretor.
Artigo 70.º (Competências)
São competências do serviço do apoio educativo:
a) Cooperar com os órgãos de gestão e coordenação pedagógica na organização e
implementação das medidas de promoção do sucesso escolar;
b) Prestar aos docentes e a outros técnicos toda a informação necessária para a
operacionalização dos apoios educativos;
c) Elaborar o relatório de avaliação dos apoios educativos, a apresentar ao Diretor, no
final de cada período.
Secção IX EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE ACOMPANHAMENTO AOS ALUNOS
Artigo 71.º (Definição)
1. A equipa multidisciplinar de acompanhamento aos alunos é responsável pelo
acompanhamento dos alunos em situação de risco (abandono escolar, insucesso escolar
e/ou indisciplina), trabalhando, em conjunto, com os professores titulares de
turma/diretores de turma/SPO.
2. Esta equipa dispõe de um gabinete de informação e apoio ao aluno disponível durante
todo o período letivo.
3. Esta equipa é nomeada pelo Diretor.
Artigo 72.º (Competências)
Nas competências definidas no estatuto do Aluno e Ética Escolar (artigo 35.º), salienta-
se as seguintes:
a) Promover de integração e inclusão do aluno na escola;
b) Atuar preventivamente para impedir situações de abandono escolar e/ou de
indisciplina;
c) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares e sancionatórias;
d) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco e
Escola Segura;
e) Promoção de capitação parental;
f) Promover sessões de comportamento e atitudes junto da comunidade educativa.
Secção X
EQUIPA DE AUTOAVALIAÇÃO DO AGRUPAMENTO
Artigo 73.º
(Definição)
1. A equipa de autoavaliação é uma equipa multidisciplinar e representativa da
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 24
comunidade educativa responsável pela avaliação interna do Agrupamento, constituída,
preferencialmente, por membros do pessoal docente, não docente e encarregados de
educação, podendo integrar outros elementos, se a escola, assim, o determinar.
2. Os representantes dos docentes, bem como o coordenador da equipa, são nomeados
pelo Diretor.
3. Os representantes dos pais e encarregados de educação na equipa de autoavaliação são
indicados pelas respetivas associações.
4. Os representantes do pessoal não docente na equipa de autoavaliação são selecionados
pelos seus pares.
5. O Coordenador da equipa pode ser exonerado a todo o momento por despacho
fundamentado do Diretor ou a pedido do interessado.
Artigo 74.º
(Competências)
Esta equipa é responsável pela:
a) Adoção de um modelo que permita um diagnóstico real e verdadeiro da organização;
b) Sensibilização para a participação e envolvimento dos vários intervenientes da
comunidade educativa neste processo;
c) Elaboração do relatório final de autoavaliação;
d) Elaboração, monitorização e execução do plano de melhorias;
e) Divulgação pública dos resultados da autoavaliação.
Capítulo IV
DOCENTES
Secção I
DEVERES
Artigo 75.º
(Deveres dos Docentes)
Constituem deveres dos docentes todos os que a Lei expressamente consagra,
nomeadamente no Estatuto da Carreira Docente e ainda:
a) Promover nos alunos o sentido de responsabilidade, com vista à sua formação
integral, incutindo-lhes respeito pelo outro, pelos valores da cidadania e da
participação democrática;
b) Sensibilizar os alunos e colaborar com eles na conservação dos espaços exteriores
dos edifícios, do mobiliário e de todo material escolar, tanto na sala de aula como em
qualquer local da Escola;
c) Sensibilizar os alunos para a necessidade de utilização de linguagem adequada ao
espaço escolar e ao relacionamento normal entre pessoas, intervindo sempre que
constatem que tal não se verifica;
d) Transportar o livro de ponto para a sala de aula e repô-lo no local destinado,
mantendo os sumários sempre atualizados;
e) Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula;
f) Fechar a porta da sala de aulas à chave ao abandonar o local;
g) Verificar e manter as boas condições de higiene e limpeza das salas;
h) Marcar os testes de avaliação com os alunos para que não aconteçam situações de
sobrecarga (mais de um teste por dia, mais de dois testes por semana,
excecionalmente três, e evitando que aconteçam na última semana de aulas de cada
período);
i) Registar, atempadamente, no livro de ponto as datas dos testes;
j) Devolver, corrigidos, todos os testes e trabalhos aos alunos até à última aula de cada
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 25
período. Quando os testes ou trabalhos tenham que ficar arquivados nos
estabelecimentos de ensino, o docente deve apresentá-los corrigidos aos alunos,
para sua verificação, antes do seu arquivamento;
k) Colaborar na elaboração do programa educativo individual dos alunos com
necessidades educativas especiais.
Secção II
DIREITOS
Artigo 76.º
(Direitos)
São direitos do docente todos os consagrados na Lei, nomeadamente, os que constam
no Estatuto da Carreira Docente e ainda:
a) Ser respeitado por todos os elementos da comunidade educativa;
b) Eleger e poder ser eleito para o Conselho Geral;
c) Exercer livremente a sua atividade sindical e demais direitos consignados na
Constituição da República;
d) Ser informado e esclarecido nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem;
e) Conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão;
f) Ter acesso a toda a documentação emanada do Ministério da Educação e Ciência, de
organizações representativas dos docentes e outras entidades com repercussão na
atividade docente;
g) Conhecer alterações ao seu horário habitual (reuniões, interrupções de atividades,
calendário anual, etc.).
Secção III
AVALIAÇÃO
Artigo 77.º
(Avaliação dos Docentes)
A avaliação dos docentes decorrerá de acordo com os normativos legais em vigor, sem
contrariar o Estatuto da Carreira Docente e respeitando as orientações emanadas pelo
Conselho Pedagógico.
Artigo 78.º
(Calendário)
O calendário de desenvolvimento do processo de avaliação será fixado, de acordo com
os normativos vigentes.
Capítulo V
ALUNOS
O Estatuto do Aluno e Ética Escolar regulamenta os direitos e deveres dos alunos do
ensino básico e ensino secundário.
Artigo 79.º
(Processo Individual do Aluno)
1. No ato da primeira inscrição/matrícula é constituído o dossiê individual do aluno que o
acompanha ao longo de todo o seu percurso escolar, conforme o previsto na Lei.
2. Deste constam todas as informações relevantes do percurso educativo como:
a) Elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Registos de avaliação;
c) Relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam;
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REGULAMENTO INTERNO pág. 26
d) Plano e relatório de apoio educativo, quando existam;
e) O Programa Educativo Individual, relatórios circunstanciados e currículo específico
individual (quando aplicado), no caso de o aluno ser abrangido pela modalidade de
educação especial;
f) Planos de acompanhamento pedagógico e outras informações consideradas
relevantes, a cargo do Educador de Infância, do Professor Titular de Turma ou do
Diretor de Turma, ao longo do ano letivo;
g) Outros elementos considerados relevantes;
h) As informações relativas a comportamento meritório e a medidas disciplinares
aplicadas e seus efeitos.
3. Todas as informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria
disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, estando
vinculadas ao dever de sigilo todos os membros da Comunidade Educativa que a elas
tenham acesso.
4. Atendendo ao disposto no ponto anterior, as informações contidas no processo
individual são da responsabilidade do Educador/Professor Titular de Turma ou do Diretor
de Turma.
5. Os Encarregados de Educação ou o aluno têm acesso ao processo individual mediante
um pedido por escrito, com antecedência de quarenta e oito horas, ao Professor Titular
de Turma ou ao Diretor de Turma, realizando-se essa consulta na sua presença.
Artigo 80.º
(Direitos)
1. Para além dos mencionados na lei em vigor (artigo 7.º), são direitos do aluno:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa;
b) Integrar os Quadros de Valor e Excelência, sempre que preencher os requisitos
estabelecidos no respetivo regulamento;
c) Ser informado sobre o Regulamento Interno da Escola, Projeto Educativo, Plano de
Emergência, Plano Anual de Atividades e demais assuntos que lhe digam respeito,
nomeadamente:
i. Modo de organização do seu plano de estudos ou curso, programa e objetivos
essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e processos e critérios de
avaliação, em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado;
ii. Matrícula, abono de família e regimes de candidatura a apoios socioeducativos;
iii. Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da Escola;
iv. Normas de utilização de instalações específicas, designadamente, Biblioteca,
Laboratórios, Cantina e Bar;
v. Iniciativas em que possa participar e de que o Agrupamento tenha conhecimento;
vi. Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e
heteroavaliação.
Artigo 81.º
(Deveres)
Para além dos mencionados na lei em vigor (artigo 10.º), são deveres do aluno:
a) Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno, as normas de funcionamento dos serviços
da Escola e o Regulamento Interno da mesma, subscrevendo a declaração anual de
aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.
b) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
c) Ser solidário e leal para com os elementos da comunidade educativa;
d) Cuidar e manter asseada a escola (instalações, material didático, mobiliário e
espaços verdes), fazendo o uso correto dos mesmos;
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 27
e) Ser diariamente portador do cartão de estudante e da caderneta escolar;
f) Entrar e sair pelo portão principal da escola, passando sempre o cartão magnético;
g) Ao toque de entrada, os alunos deverão dirigir-se de imediato à sala de aula. Todos
os alunos que entrarem na sala depois de a aula se iniciar, deverão apresentar o
motivo do atraso, cabendo ao professor decidir da sua aceitação;
h) Não permanecer nos corredores nos tempos destinados às aulas, exceto em casos
justificáveis e que devem ser apresentados ao funcionário do piso;
i) Levar para a sala de aula o material considerado indispensável pelo respetivo
professor. O incumprimento deste dever refletir-se-á na avaliação do aluno;
j) Nas aulas de Educação Física, os objetos de mais valor têm de ser entregues ao
Delegado ou Subdelegado de turma/responsável pelos valores, (aconselha-se um
elemento do sexo feminino e outro do sexo masculino), que os colocará dentro de
um saco para o efeito. Este saco será guardado dentro do cacifo escolhido pelo
funcionário do pavilhão. A escola não se responsabiliza pelo desaparecimento dos
valores deixados no balneário;
k) Apresentar-se com vestuário adequado, em função da idade, à dignidade do espaço
e às especificidades das atividades escolares;
l) Quando entrarem na sala de aula e notarem qualquer dano ou deficiência no
equipamento da mesma, devem informar, de imediato, o professor ou o
funcionário;
m) Circular nos corredores da escola, pela direita, sem gritar, correr, empurrar ou ter
outras atitudes que perturbem o bom funcionamento das atividades escolares;
n) Não praticar qualquer ato ilícito.
Artigo 82.º
(Participação dos Alunos)
O direito à participação dos alunos na vida da Escola concretiza-se, para além do
disposto na legislação aplicável, designadamente, através dos Delegados de Turma, da
Assembleia de Delegados de Turma e das Assembleias de Alunos, nos termos definidos no
presente Regulamento Interno.
Artigo 83.º
(Eleição do Delegado e Subdelegado de Turma)
1. A eleição do Delegado e Subdelegado de Turma, nos 2.º, 3.º Ciclos e Secundário,
decorre de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) Efetua-se, sempre que possível, numa das aulas do Diretor de Turma ou de quem o
substitua, durante o 1.º mês de atividade;
b) O quórum para a realização desta eleição deve ser constituído pelo menos por dois
terços dos alunos da turma e por sufrágio secreto e presencial.
c) Será eleito Delegado o aluno que obtiver a maioria simples dos votos, ficando como
Subdelegado o aluno com votação imediatamente inferior à do Delegado;
d) Da eleição será lavrada ata que deverá ser assinada pelo Diretor de Turma, Delegado
e Subdelegado eleitos e ficar arquivada no dossiê de turma;
e) A destituição do Delegado ocorre por incumprimento de funções, comportamentos
classificados de graves e/ou muito graves ou a pedido de pelo menos dois terços dos
alunos da turma e é da responsabilidade do Diretor de Turma que ativa novo
processo de eleição.
2. Não podem ser eleitos:
a) Alunos que, tendo sido delegados ou subdelegados no ano anterior, não tenham
cumprido os seus deveres ou tenham sido destituídos daqueles cargos;
b) Alunos que tenham sofrido sanções disciplinares;
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REGULAMENTO INTERNO pág. 28
c) Alunos não matriculados em todas as disciplinas.
Artigo 84.º
(Atribuições do Delegado e Subdelegado de Turma)
1. Compete ao Delegado:
a) Representar a turma, servindo de mediador entre esta e o Diretor de Turma ou
demais professores e, quando necessário, junto do Diretor, solicitando a realização
de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o seu
funcionamento, sem prejuízo das atividades letivas;
b) Promover um ambiente de sã camaradagem entre os colegas e um bom
relacionamento entre a turma e os professores;
c) Participar nos Conselhos de Turma, exceto nos casos em que a lei não o permita;
d) Participar na eleição do representante dos alunos no Conselho Pedagógico;
e) Solicitar a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o
funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
2. Compete ao Subdelegado cooperar com o Delegado de Turma e substituí-lo em todas as
suas funções, sempre que se verifique o impedimento deste.
3. Ao entrar na sala de aula e ao sair, verificar se está tudo em ordem, alertando os
colegas que faltem com o dever de manter a sala limpa.
Artigo 85.º
(Reuniões de Turma solicitadas pelo Delegado)
1. As reuniões de turma, solicitadas pelo Delegado, devem realizar-se conforme o disposto
nos números seguintes:
a) O Delegado de Turma pode solicitar uma reunião por trimestre para tratar assuntos
de interesse da turma, apresentando o pedido ao Diretor de Turma com a
concordância de dois terços dos alunos da turma;
b) O Diretor de Turma deverá marcar a reunião num prazo máximo de oito dias e
providenciará, junto do Diretor, para que seja disponibilizada uma sala no horário
pretendido.
2. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Diretor de Turma pode solicitar
a participação do representante dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da
turma na reunião.
3. Das reuniões será lavrada ata, assinada pelo Delegado e pelo Diretor de Turma, que
este arquivará no respetivo dossiê e da qual entregará cópia ao Diretor.
Artigo 86.º
(Assembleia de Delegados de Turma)
1. A Assembleia de Delegados de Turma é um plenário constituído pelos Delegados de
Turma da Escola, que reúne sempre que convocada pelo Diretor.
2. Compete à Assembleia de Delegados:
a) Eleger o seu representante para o Conselho Pedagógico;
b) Analisar, discutir e sugerir alterações ao funcionamento dos vários serviços da
Escola;
c) Sugerir e elaborar propostas de atividades que satisfaçam as suas necessidades
culturais e educativas, assim como de ocupação dos seus tempos livres e/ou outros
assuntos relacionados com a vida escolar;
d) Apresentar as suas deliberações e propostas ao seu representante no Conselho
Pedagógico, para posterior análise e emissão de parecer naquele órgão.
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REGULAMENTO INTERNO pág. 29
Artigo 87.º
(Assembleia de Alunos)
A Assembleia de Alunos é um plenário constituído por todos os alunos da escola que
reúne sempre que convocada pelo Diretor, por solicitação da Associação de Estudantes ou
por, pelo menos, 10% dos alunos.
Artigo 88.º
(Direito de Associação)
1. Todos os estudantes têm direito a participar na vida associativa, incluindo o de eleger e
serem eleitos para os corpos diretivos e ser nomeados para cargos associativos.
2. A Associação de Estudantes goza de autonomia na elaboração do respetivo estatuto e
demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e
administração do respetivo património e na elaboração dos Planos de Atividade.
3. A Associação de Estudantes tem direito de dispor de instalações próprias na Escola,
cedidas pelo Diretor, por ela gerida de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas
atividades, cabendo-lhe zelar pelo seu bom funcionamento.
4. Compete à Associação de Estudantes gerir, independente e exclusivamente, o
património que lhe for afeto, não podendo aliená-lo nem cedê-lo.
Artigo 89.º
(Utilização das Instalações e Equipamentos)
1. Os alunos têm direito a utilizar:
a) As instalações que a Escola possui, desde que o uso seja justificado e respeite as
normas estabelecidas;
b) Os equipamentos escolares para a realização de atividades autorizadas;
c) Os espaços reservados para jogos no exterior, exceto quando ocupados pela
disciplina de Educação Física ou atividades de Desporto Escolar;
d) Os jogos recreativo-didáticos.
2. Sempre que a utilização indevida de instalações ou equipamentos originar prejuízos
imputáveis aos alunos, serão os seus encarregados de educação responsabilizados pelos
mesmos.
3. O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou a não utilização de certos
materiais e equipamentos pode constituir-se como uma medida corretiva prevista na Lei
em vigor.
Artigo 90.º
(Comportamento em Sala de Aula)
1. O aluno deve entrar ordeiramente e sentar-se no lugar que lhe foi destinado, evitando
arrastar mesas ou cadeiras.
2. O aluno deve apresentar-se nas aulas com o material necessário.
3. Dentro da sala o aluno deve:
a) Contribuir para o bom funcionamento da aula através de um comportamento
adequado;
b) Participar oralmente na sua vez, respeitando as intervenções dos seus colegas;
c) Participar nos trabalhos e atividades da aula propostos pelo professor;
d) Colaborar na limpeza da sala não deitando papéis ou outros materiais para o chão;
e) Deixar a mesa arrumada e a cadeira no respetivo lugar ao sair da sala de aula;
4. O aluno não pode mastigar pastilhas elásticas, durante as atividades letivas ou outras
em que seja desadequado;
5. O aluno não pode ingerir, no decorrer das atividades letivas, quaisquer alimentos,
sólidos ou líquidos, a não ser água, exceto em situações devidamente justificadas;
6. Durante as atividades letivas, o aluno não pode utilizar telemóveis nem quaisquer
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 30
outros equipamentos de registo ou leitura audiovisual ou de comunicação, os quais
deverão ser mantidos desligados no decurso daquelas atividades.
Artigo 91.º
(Entradas e Saídas da Escola e Sala de Aula)
1. Na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo, quando o docente faltar, o aluno deve
permanecer no estabelecimento à guarda de outro professor/educador, sempre que
possível.
2. Durante os intervalos, o aluno deve sair das salas de aulas, sem correrias ou
empurrões, permanecendo no recinto escolar.
3. Ao toque de entrada, o aluno deve dirigir-se para a sala de aula.
4. Após a chegada do professor, o aluno deve entrar na sala de aula ordenadamente, sem
correrias ou empurrões e aguardar no seu lugar, com educação e calma, o início da
aula.
5. Antes de abandonar a sala, deve arrumar a mesa e a cadeira que ocupou, deixando-a
limpa e arrumada.
6. É expressamente proibido trazer para a escola objetos que possam provocar danos
físicos, materiais ou morais.
7. Quando o professor faltar, os alunos dos 2.º e 3.º Ciclos e Secundário devem aguardar
o professor substituto e só devem abandonar o recinto da sala de aula quando o
assistente operacional o permitir.
8. Quando não houver professor substituto, o aluno aguarda as informações do assistente
operacional.
Artigo 92.º
(Frequência e assiduidade)
Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei (artigo
13.º), os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
Artigo 93.º
(Faltas e sua natureza)
1. A aplicação das faltas e sua natureza rege-se pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar
(artigo 14.º).
2. As faltas são registadas pelo Professor Titular de Turma ou pelo Diretor de Turma em
suportes administrativos adequados.
3. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas
disciplinares, consideram-se injustificadas.
4. O aluno deve fazer-se acompanhar do material necessário para a aula. No caso de o
aluno não cumprir este ponto, terá como consequência falta de material. À 3.ª falta de
material será marcada falta de presença, iniciando-se uma nova contagem.
5. Estas faltas são contabilizadas como injustificadas, devendo ser comunicadas ao
Encarregado de Educação nos prazos legais.
Artigo 94.º
(Justificação de faltas)
1. São consideradas justificadas, as faltas dadas pelos motivos definidos no artigo 16.º do
Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2. O Encarregado de Educação, ou o aluno, quando maior, justifica a falta que ocorreu,
referenciando os motivos justificativos da mesma, na caderneta escolar, tratando-se de
um alunos do ensino básico ou em impresso próprio, tratando-se de um aluno do ensino
secundário.
3. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou,
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 31
nos restantes casos, até ao terceiro dia útil subsequente à mesma.
Artigo 95.º
(Faltas Injustificadas)
1. São consideradas injustificadas, as faltas dadas pelos motivos definidos no artigo 17.º
do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2. Quando a justificação não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser
comunicado, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos Pais e
Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Diretor de Turma
ou pelo Professor Titular de Turma.
3. As faltas injustificadas são comunicadas aos Pais ou Encarregados de Educação ou,
quando maior de idade, ao aluno, pelo Diretor de Turma ou pelo Professor Titular de
Turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 96.º
(Caso Especial de Educação Física)
1. A disciplina de Educação Física rege-se por regulamento próprio.
2. O aluno pode ser dispensado, temporariamente, das atividades de educação física ou
desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico,
que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física (artigo 15.º)
Artigo 97.º
(Excesso grave de faltas)
1. No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas. Nos
restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro
do número de tempos letivos semanais, por disciplina.
2. Quando for atingido o número de faltas injustificadas correspondente a cinco dias no 1.º
ciclo do ensino básico, ou o número de tempos letivos semanais (metade do limite de
faltas injustificadas), por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino
secundário, os Pais ou o Encarregado de Educação ou, quando maior de idade, o aluno,
são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Diretor de Turma ou pelo
Professor Titular de Turma.
3. A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da
violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita
garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
4. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à
escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a Comissão de
Proteção de Crianças e Jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno,
assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pelo Agrupamento,
procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
5. São, também, contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da
medida corretiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º
do Estatuto do Aluno, as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar de
suspensão prevista no artigo 28.º do Estatuto do Aluno, bem como as faltas de
presença, resultantes da falta de material, de acordo com o ponto 4 do artigo 90.º.
Artigo 98.º
(Efeito da ultrapassagem dos limites de faltas)
1. A ultrapassagem dos limites de faltas encontra-se definida nos artigos 19.º, 20.º e 21.º
do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2. Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de
faltas injustificadas obriga ao cumprimento de um Plano de Recuperação e Integração
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REGULAMENTO INTERNO pág. 32
(PRI) que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que
permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3. Para os alunos que frequentam os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino
secundário, a violação do limite de faltas injustificadas obriga ao cumprimento de
atividades que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e/ou a integração escolar e
comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são
corresponsáveis – Plano de Recuperação e Integração (PRI).
4. As medidas a aplicar devem ser adequadas, tendo em vista os objetivos formativos,
preventivos e integradores a alcançar em função da idade, do percurso formativo e sua
regulamentação específica e da situação concreta do aluno.
5. As atividades de recuperação da aprendizagem são decididas pelos professores titulares
de turma/diretores de turma e/ou professores das disciplinas em que foi ultrapassado o
limite de faltas injustificadas e, ainda, pela Comissão de Acompanhamento Disciplinar.
6. As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem apenas podem ser aplicadas
uma única vez no decurso de cada ano letivo.
7. O cumprimento das atividades de recuperação na aprendizagem por parte do aluno
realizam-se em período suplementar ao horário letivo.
8. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário
letivo da turma em que se encontra inserido.
9. O não cumprimento do Plano de Recuperação e Integração (PRI) poderá implicar uma
reorientação de percurso escolar do aluno.
Artigo 99.º
(Regime Disciplinar de Alunos)
1. A aplicação do regime disciplinar rege-se pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar (artigos
25.º, 26.º e 28.º).
2. Todo o comportamento que contrarie as normas de conduta e de convivência e que se
revele perturbador do funcionamento das atividades da escola ou das relações na
comunidade educativa deve ser objeto de intervenção e passível de aplicação de medida
corretiva ou medida disciplinar sancionatória.
3. Todo o comportamento que provoque a degradação do material ou das instalações da
Escola deve ser objeto de pronta intervenção por parte do diretor, devendo o causador
do dano material indemnizar a Escola do prejuízo causado, ou, sempre que possível,
ajudar na reparação do dano provocado.
4. A aplicação da medida corretiva e/ou disciplinar sancionatória deve ser concretizada em
coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação
e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do Plano de Turma e
do Projeto Educativo da Escola, e nos termos do presente Regulamento Interno.
Artigo 100.º
(Qualificação do Comportamento)
1. A qualificação do comportamento rege-se pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar (artigo
22.º).
2. A violação de algum dever ou norma de conduta, previsto no presente Regulamento
Interno, ou que provoque a degradação dos bens materiais de outrem ou da Escola
constitui infração disciplinar a qual pode levar à aplicação de medidas corretivas e/ou
disciplinares sancionatórias.
3. É considerada infração leve o comportamento que perturbe as relações entre os
membros da comunidade escolar ou o funcionamento regular das atividades escolares,
nomeadamente:
a) A falta de pontualidade e de assiduidade quando não devidamente justificada;
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 33
b) O desrespeito pelo direito à educação e ensino dos restantes alunos (ex.: falta de
atenção na sala de aula, não apresentação atempada das tarefas escolares, não
apresentação do material escolar, perturbação do ambiente de trabalho e de
convívio);
c) Danificar, de modo não intencional, instalações escolares, espaços exteriores e/ou
bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar;
d) Produzir barulho, brincar ou jogar à bola nas áreas circundantes às salas de aula;
e) Permanecer dentro dos blocos ou das salas de aula durante os intervalos, sem a
devida autorização;
f) Negligenciar a limpeza dos recintos exteriores ou das salas de aula, e outros espaços
postos ao seu dispor.
4. É considerada infração grave o comportamento que ultrapasse a normal conflitualidade
nas relações entre os membros da comunidade escolar ou prejudique o regular
funcionamento das atividades escolares, nomeadamente:
a) Sair da escola durante o período letivo sem a devida autorização;
b) Saltar o muro ou a vedação das instalações da escola;
c) Danificar intencionalmente instalações escolares, espaços exteriores e/ou bens
pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar;
d) Violar os deveres de respeito e correção nas relações com os elementos da
comunidade escolar, designadamente, agredir verbal, física ou psicologicamente
qualquer elemento da comunidade escolar;
e) A acumulação no decurso do mesmo ano letivo de três ordens de saída da sala de
aula aplicadas por parte do mesmo professor, ou de cinco, independentemente do
professor que a aplicou;
f) Desrespeito pelo direito à educação dos outros alunos, impedindo sistematicamente o
normal funcionamento das aulas;
5. É considerada infração muito grave o comportamento que afete negativamente a
convivência na comunidade escolar ou o regular funcionamento das atividades
escolares, nomeadamente:
a) A danificação intencional das instalações da escola, dos espaços exteriores e/ou dos
bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar, perpetrada com
violência ou de que resulte prejuízo;
b) A agressão física a qualquer elemento da comunidade escolar provocada
intencionalmente, da que resulte lesão no corpo ou na saúde;
c) A violação dos deveres de respeito e de correção nas relações com os restantes
elementos da comunidade escolar, sob a forma de injúria, difamação ou calúnia;
d) A extorsão de dinheiro e/ou bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade
escolar;
e) O uso e/ou consumo de tabaco, álcool, drogas e outras substâncias aditivas.
Artigo 101.º
(Participação da Ocorrência)
A participação da ocorrência rege-se pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar (artigo 23.º).
Artigo 102.º
(Finalidades das Medidas Corretivas e/ou Disciplinares Sancionatórias)
As finalidades das medidas disciplinares ocorrência regem-se pelo Estatuto do Aluno e
Ética Escolar (artigo 24.º).
Artigo 103.º
(Determinação da Medida Disciplinar)
A determinação da medida disciplinar rege-se pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 34
(artigo 25.º).
Artigo 104.º
(Medidas Corretivas e/ou Disciplinares Sancionatórias)
1. As medidas disciplinares, corretivas e sancionatórias regem-se pelo Estatuto do
Aluno e Ética Escolar (artigos 26.º e 28.º).
2. O comportamento do aluno que contrarie as normas de conduta e de convivência, do
presente regulamento, e que se traduza no incumprimento de algum dever geral ou
especial, revelando-se perturbador do regular funcionamento das atividades da
Escola ou das relações na comunidade educativa, deve ser objeto de intervenção,
sendo passível de aplicação de medida disciplinar corretiva e/ou sancionatória.
3. São medidas disciplinares corretivas (artigo 26.º):
g) Advertência;
h) Ordem de saída da sala de aula entre outros locais onde se desenvolve trabalho
escolar;
i) Realização de tarefas e atividades de integração na Escola ou na comunidade;
j) Condicionamento ao acesso a determinados espaços escolares e/ou
materiais/equipamentos desde que não interfira com a atividade letiva;
k) Mudança de turma.
4. São medidas disciplinares sancionatórias (artigo 28.º):
a)Repreensão registada;
b) Suspensão até 3 dias úteis;
c) Suspensão da Escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) Transferência de Escola;
e) Expulsão da Escola.
4. A aplicação das medidas disciplinares corretivas e sancionatórias terá o apoio da
Comissão de Acompanhamento Disciplinar (artigo 35.º).
Artigo 105.º
(A advertência)
1. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um
comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das
relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que
deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres
como aluno.
2. Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto, fora
dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para
repreender o aluno.
Artigo 106.º
(Ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar)
1. A ordem de saída da sala de aula ou de qualquer outro local onde se desenvolva o
trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a
permanência do aluno na Escola, competindo àquele determinar o período de tempo
durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida
corretiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as atividades que
o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
2. A ordem de saída da sala de aula ou de qualquer outro local onde se desenvolva o
trabalho escolar, para além do expresso no número anterior, implica que o professor
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 35
encaminhe o aluno para a Biblioteca ou Centro de Aprendizagem, acompanhado de um
assistente operacional, para aí realizar uma tarefa.
3. O professor que ordenou a saída do aluno deve certificar-se da realização da tarefa
proposta e decidir se haverá ou não necessidade de tomar outro procedimento
educativo.
4. O professor deve apresentar uma participação da ocorrência, por escrito, ao Diretor de
Turma.
Artigo 107.º
(Realização de tarefas e atividades de integração escolar)
1. A realização de tarefas e atividades de integração escolar rege-se pelo Estatuto do Aluno
e Ética Escolar (alínea c), artigos 26.º e 34.º) e são de carácter pedagógico, devendo
ser executadas fora do período letivo, e nunca por um prazo superior a quatro semanas.
2. As tarefas consideradas úteis à comunidade escolar devem, sempre que possível,
compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
3. São tarefas e/ou atividades de integração na comunidade educativa:
a) Colaborar na limpeza de jardins ou dos restantes recintos exteriores, dos
corredores/blocos de sala de aula;
b) Ajudar/colaborar com os funcionários dos diversos serviços de apoio: cantina,
cozinha, bufete, papelaria, e espaços exteriores;
c) Apoiar o serviço da biblioteca e outras tarefas pedagógicas que venham a ser
definidas;
d) Outras que os docentes do Conselho de Turma ou o Professor Titular de Turma
considerem ser mais adequadas às necessidades educativas do aluno.
Artigo 108.º
(Avaliação dos Alunos)
As principais orientações e disposições relativas à avaliação das aprendizagens na
Educação Pré-Escolar, no Ensino Básico e no Ensino Secundário estão consagradas na
legislação em vigor, sendo ainda aplicáveis as adaptações constantes do presente
Regulamento Interno.
Artigo 109.º
(Implementação dos Critérios Gerais de Avaliação)
1. É da competência do Conselho Pedagógico, até ao início de cada ano letivo, a definição
de critérios e procedimentos de avaliação a serem obrigatoriamente cumpridos por
todos os docentes.
2. No início do ano escolar, os Departamentos Curriculares devem fazer as planificações de
longo prazo, nas quais devem incluir: a distribuição temporal dos conteúdos a lecionar,
a definição dos objetivos, métodos e recursos educativos, a aprovação dos critérios de
avaliação específicos das disciplinas e os critérios gerais de correção dos instrumentos
de avaliação.
3. Os Docentes Titulares de Turma/Grupo/Diretores de Turma devem comunicar os
Critérios Gerais de Avaliação, em reunião com os pais/Encarregados de Educação.
4. Os critérios de avaliação específicos serão transmitidos aos alunos pelos professores das
disciplinas, depois da aprovação pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 110.º
(Avaliação)
1. No início do ano letivo, e sempre que necessário, os alunos serão esclarecidos pelos
professores das disciplinas, pelo Professor Titular da Turma e pelo Diretor de Turma,
acerca:
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 36
a) Das aprendizagens e competências a desenvolver;
b) Dos Critérios de Avaliação definidos pelo Agrupamento;
c) Das diversas modalidades de avaliação e dos instrumentos de recolha de informação
adequados às aprendizagens.
2. Dado o carácter contínuo e sistemático da avaliação, cada aluno deve ser esclarecido
relativamente aos progressos evidenciados, bem como das estratégias de superação das
dificuldades.
3. Para além do estipulado pelos normativos em vigor, dever-se-á ter em conta o seguinte:
a) As classificações a atribuir deverão resultar da evolução de todas as aprendizagens
realizadas desde o início do ano letivo;
b) O Conselho de Turma e o professor titular de turma deverão ponderar todas as
situações de avaliação;
c) É da responsabilidade dos Conselhos de Turma a análise das eventuais discrepâncias
e/ou situações anómalas das classificações propostas, devendo estas ser objeto de
ponderação antes da sua ratificação.
4. Em tudo o que não se encontrar especificado neste artigo, deve aplicar-se o estatuído
nos normativos legais em vigor.
Artigo 111.º
(Participação dos Pais e Encarregados de Educação)
Sendo os Pais e Encarregados de Educação envolvidos no processo de avaliação, devem
estes ser esclarecidos pelo Docente Titular de Grupo/Turma na Educação Pré-Escolar e no
1.º Ciclo, ou pelo Diretor de Turma, nos 2.º e 3.º Ciclos e Secundário, acerca do percurso
escolar do seu educando, conforme o previsto nos normativos legais em vigor.
Capítulo VI
QUADROS DE VALOR E EXCELÊNCIA
Artigo 112.º
(Âmbito)
1. Os Quadros de Valor e de Excelência destinam-se a tornar patente o reconhecimento de
aptidões e atitudes dos alunos, ou grupos de alunos, que tenham evidenciado valor e
excelência nos domínios cognitivo, cultural, pessoal e social.
2. A avaliação das propostas apresentadas para os Quadros de Valor e Excelência será da
competência do Conselho Pedagógico.
3. A apresentação das propostas de candidatura para os Quadros de Valor e de Excelência
deverá verificar-se no último Conselho de Turma de avaliação do 3.º período.
Artigo 113.º
(Quadro de Valor)
O Quadro de Valor reconhece os alunos que revelam grandes capacidades ou atitudes
exemplares de superação das dificuldades ou que desenvolvem iniciativas ou ações,
igualmente exemplares, de benefício claramente social ou comunitário ou de expressão de
solidariedade, na Escola ou fora dela.
Artigo 114.º
(Propostas de candidatura)
1. As propostas de candidatura serão da iniciativa dos Conselhos de Turma/Conselhos de
Estabelecimento.
2. Poderão ser propostos alunos que revelem atitudes exemplares de:
a) Superação de dificuldades;
b) Solidariedade na Escola ou fora dela;
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 37
c) Iniciativas ou ações de claro benefício social;
d) Dignificação da Escola nos domínios cultural, desportivo ou científico.
3. A avaliação das propostas apresentadas para os Quadros de Valor será da competência
do Conselho Pedagógico.
Artigo 115.º
(Quadro de Excelência)
O Quadro de Excelência reconhece os alunos que revelarem excelentes resultados
escolares e produzirem trabalhos académicos ou realizarem atividades de excelente
qualidade, quer no domínio curricular, quer no domínio dos complementos curriculares.
Artigo 116.º
(Critérios de propositura)
1. Alunos do Ensino Básico (1.º Ciclo):
1.1. Os critérios de propositura para os alunos matriculados nos 1.º e 2.º anos são os
seguintes:
a) a menção de Excelente em todas as disciplinas;
b) a avaliação no desenvolvimento das capacidades, atitudes e valores, tendo em
conta a percentagem máxima definida nos critérios de avaliação;
c) o cumprimento da assiduidade e pontualidade;
d) demonstrar absoluta autonomia na realização das atividades.
1.2. Os critérios de propositura para os alunos matriculados nos 3.º e 4.º anos são os
seguintes:
a) a menção de Excelente nas disciplinas de Português, Matemática e Estudo do
Meio , tendo por base a notação definida nos critérios de avaliação;
b) a menção de Satisfaz Bastante nas Áreas de Expressão e Educação Artística e
Físico-Motora;
c) a avaliação positiva no desenvolvimento das capacidades, atitudes e valores,
tendo em conta a percentagem máxima definida nos critérios de avaliação;
d) o cumprimento da assiduidade e pontualidade;
e) deverá, ainda, observar-se no 4.º ano, a condição do aluno ter desenvolvido as
aprendizagens e competências, definidas no perfil do aluno à saída do 1.º CEB,
para prosseguir com sucesso os estudos no 2.º CEB.
2. Para alunos do Ensino Básico (2.º e 3. ° ciclo) o critério de propositura é a obtenção de
média aritmética simples de 5 (cinco), obtida por arredondamento às unidades;
3. Para alunos do Ensino Secundário o critério de propositura é a obtenção de média
aritmética simples de 17 (dezassete) valores, obtida por arredondamento às unidades.
4. Deverá, ainda, observar-se sobre o aluno a não existência de qualquer sanção
disciplinar, nesse ano letivo, superior a advertência.
Artigo 117.º
(Prémios)
Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material.
Artigo 118.º
(Disposições Finais)
Situações não previstas neste regulamento serão analisadas pelo Conselho Pedagógico
que decidirá em conformidade.
Capítulo VII
PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 119.º
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 38
(Âmbito)
Os Assistentes Técnicos e Operacionais estão na dependência do Diretor que exerce
sobre estes os poderes de direção, distribuindo-lhes tarefas orientadas pelo Coordenador
dos Assistentes Operacionais e Coordenador dos Assistentes Técnicos e, no caso do 1.º
ciclo e educação pré-escolar, os Coordenadores de Estabelecimento. Estes detêm uma
importante ação educativa, exigindo-se-lhes uma conduta exemplar e uma entrega total à
sua função, devendo, em contrapartida, ser-lhes dados condições e apoio.
Artigo 120.º
(Direitos do Pessoal Não Docente)
O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública
e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área
do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola/meio e
compreende:
a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade
de iniciativa;
b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos
estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da Lei.
Artigo 121.º
(Deveres do Pessoal Não Docente)
Para além dos deveres previstos na Lei Geral aplicável à função pública, são deveres
específicos do pessoal não docente:
a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e
alunos;
b) Contribuir para a correta organização dos estabelecimentos de educação ou de
ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades nelas
prosseguidas;
c) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas
de melhoramento dos mesmos, cooperando ativamente com o Diretor do
Agrupamento na prossecução desses objetivos;
e) Participar em ações de formação, nos termos da Lei, e empenhar-se no sucesso das
mesmas;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de
situações que exijam correção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do
exercício continuado das respetivas funções;
g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da
informação relativa às crianças, alunos e respetivos familiares e encarregados de
educação;
h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.
Artigo 122.º
(Direitos dos Assistentes Operacionais)
Para além dos constantes na legislação em vigor, o Assistente Operacional tem o direito
a:
a) Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas, pelo Diretor e
Serviços Administrativos;
b) Ser tratado com respeito e correção por todos os elementos da comunidade escolar;
c) Ser escutado nas suas sugestões e críticas que se prendam com as suas tarefas;
d) Ter salvaguardada a sua privacidade nos contactos com o Diretor e respetivo
Coordenador;
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 39
e) Obter as condições materiais que lhe permitam executar com eficiência as funções
que lhe estejam confiadas;
f) Sempre que a Escola solicite o seu trabalho fora do seu horário habitual, lhe seja
comunicado, se possível, com 48 horas de antecedência e que o seu horário seja
flexibilizado sempre que as situações o justifiquem e sem prejuízo para o
funcionamento do estabelecimento de ensino;
g) Usar todos os serviços e restantes espaços comuns, nas mesmas condições que os
restantes elementos da escola;
h) Conhecer o Regulamento Interno.
Artigo 123.º
(Deveres dos Assistentes Operacionais)
Para além dos previstos na legislação em vigor, constituem deveres dos Assistentes
Operacionais:
a) Ser pontual e assíduo;
b) Permanecer no seu local de trabalho, salvo situações excecionais que o justifiquem;
c) Pedir a identificação às pessoas que se apresentem à entrada do recinto escolar;
d) Impedir a entrada na Escola a pessoas sobre as quais haja dúvidas sobre a sua
identidade ou que se recusem a identificar;
e) Exercer vigilância sobre os alunos não ocupados em atividades escolares, evitando
que perturbem o normal funcionamento das aulas, danifiquem as instalações,
espaços exteriores, pratiquem brincadeiras ou jogos que façam perigar a sua
integridade física ou a de outros;
f) Intervir, sempre que os alunos exibam comportamentos perturbadores ou utilizem
uma linguagem imprópria;
g) Registar nos livros de ponto as faltas dos professores, comunicando-as aos Serviços
Administrativos, nos termos das atividades e pela forma usual, no caso da EB2,3/S
Santos Simões e aos Coordenadores de Estabelecimento de Ensino, no caso da
Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo;
h) Ser afável no trato e correto nas relações com os outros membros da comunidade
escolar, mormente com os alunos e com todas as pessoas que se dirijam à Escola;
i) Durante o período do seu horário anterior ou posterior às atividades letivas, deverá
estar disponível para assegurar a vigilância de alunos que pontualmente careçam
dela.
Capítulo VIII
PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 124.º
(Pais e Encarregados de Educação)
1. Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos não podem nem devem alhear-se do
processo educativo, sob pena de enjeitarem a quota-parte de responsabilidade que aí
lhes cabe.
2. Aos Pais e Encarregados de Educação é reconhecido o direito de participação na vida da
Escola, concretizado através da organização e da colaboração em iniciativas, visando a
melhoria da qualidade e da humanização da Escola, em ações motivadoras de
aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento
socioeducativo do Agrupamento.
Artigo 125.º
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 40
(Direitos das Associações de Pais)
1. Os Pais e Encarregados de Educação têm o direito de constituir livremente Associações
de Pais e Encarregados de Educação ou de se integrarem em associações já
constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
2. As Associações de Pais regem-se pelos normativos em vigor.
3. Constituem direitos das Associações de Pais e Encarregados de Educação, para além dos
previstos na legislação em vigor:
a) Participar na vida do Agrupamento e colaborar na definição da política educativa;
b) Conhecer ao Regulamento Interno e Projeto Educativo;
Artigo 126.º
(Deveres das Associações de Pais)
Constituem deveres das Associações de Pais e Encarregados de Educação, para além
dos previstos na legislação em vigor:
a) Informar, antecipadamente, o Diretor ou os Coordenadores de Estabelecimento nas
Escolas de 1.º Ciclo e Pré-Escolar, das reuniões da associação com os pais e
encarregados de educação;
b) Colaborar com os órgãos do Agrupamento na busca de soluções para
situações/problemas.
Artigo 127.º
(Direito de representação)
1. Os Pais e Encarregados de Educação têm o direito de estar representados:
a) No Conselho Geral;
b) Nos Conselhos de Turma.
2. O direito de representação dos Pais e Encarregados de Educação é exercido através das
formas e regras previstas no presente Regulamento Interno.
Artigo 128.º
(Direitos dos Pais e Encarregados de Educação)
Para além dos previstos na legislação em vigor, os Pai e Encarregado de Educação tem
os seguintes direitos:
a) Ser informado pelo Professor Titular de Turma ou Diretor de Turma acerca das faltas
dadas pelo seu educando;
b) Ser bem recebido por todas as pessoas ao serviço do Agrupamento;
c) Recorrer ao Diretor ou Coordenador de Estabelecimento sempre que o assunto a
tratar ultrapasse a competência do Educador de Infância/Professor Titular de
Turma/Diretor de Turma ou, na ausência deste, por motivo inadiável;
d) Nos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Secundário participar dentro dos limites legais em
processo de natureza disciplinar que envolva o seu educando.
Artigo 129.º
(Deveres dos Pais e Encarregados de Educação)
Para além dos previstos na legislação em vigor, os Pais e Encarregados de Educação
têm os seguintes deveres:
a) Contribuir por todas as formas para a educação integral do aluno;
b) Comparecer às reuniões para que tenham sido convocados;
c) Verificar e fazer cumprir a assiduidade e pontualidade do seu educando;
d) Colaborar com o Diretor de Turma/Docente Titular de Turma/Grupo, fornecendo
todos os dados que sejam importantes para um mais completo conhecimento do
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 41
aluno;
e) Consultar e utilizar sempre que necessário a Caderneta Escolar do aluno, no caso dos
alunos do ensino básico;
f) Nos jardins-de-infância é dever dos Pais ou Encarregados de Educação a entrega das
crianças apenas ao pessoal docente ou não docente;
g) Ter o cuidado de não enviar o educando para a Escola quando este se encontra
doente (temperatura superior a 37º);
h) É dever dos pais manter os alunos em casa em situação de pediculose e doenças
infectocontagiosas, mediante declaração médica;
i) Participar através dos seus representantes na Assembleia do Agrupamento.
Capítulo IX
ACESSO À ESCOLA, CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA
Secção I
UTILIZAÇÃO DE ZONAS DE ACESSO E CIRCULAÇÃO
Artigo 130.º
(Acesso aos Recintos Escolares)
1. Os portões de entrada dos estabelecimentos de educação e ensino estarão
permanentemente fechados, por razões de segurança.
2. Têm acesso aos estabelecimentos de educação e ensino os respetivos alunos e pessoal
docente e não docente que neles exerçam a sua atividade profissional.
3. Os alunos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário são portadores,
de forma permanente, do respetivo cartão de estudante, devidamente atualizado, que
será exibido sempre que solicitado por um responsável.
4. Podem igualmente ter acesso aos estabelecimentos de educação e ensino os Pais e
Encarregados de Educação ou qualquer outra pessoa que aí tenha assuntos de interesse
a tratar, devendo nestes casos ser solicitado pelo funcionário de serviço na portaria (nos
estabelecimentos em que exista), a identificação da(s) pessoa(s) em questão, bem
como do(s) assunto(s) a tratar.
5. Só é permitido o acesso de Pais e Encarregados de Educação ao recinto escolar com
autorização do Diretor/Coordenadores de Estabelecimento.
6. Perante qualquer situação menos vulgar e/ou estranha, o funcionário de serviço deve
informar o Diretor/Coordenador de Estabelecimento e, junto deste, obter informação
sobre como proceder.
Artigo 131.º
(Circulação nos Edifícios Escolares)
1. As entradas e saídas dos edifícios escolares devem ser feitas de uma forma disciplinada,
sem fazer barulho, respeitando as pessoas e as atividades que aí estão a decorrer.
2. Na EB2,3/S Santos Simões, os alunos não podem aceder aos espaços das salas de aula,
exceto para usarem os cacifos, sanitários e quando se dirigem para a aula.
3. Só o pessoal docente e não docente tem acesso à sala de professores, salvo qualquer
situação devidamente autorizada.
4. Não é permitida a circulação de qualquer veículo (incluindo bicicletas), dentro dos
recintos escolares, nem a utilização de patins ou skates. Constituem exceção a esta
norma as situações, devidamente, autorizadas pelo Diretor.
5. É permitido o acesso de viaturas ao recinto interno dos estabelecimentos de ensino
(ambulâncias, fornecedores, recolha do lixo…) sempre que tal se justifique.
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 42
6. Os portões do recinto escolar e respetivos acessos devem estar devidamente
desimpedidos para permitir, sempre que necessário, o acesso de viaturas de
socorro/emergência e veículos prioritários.
Secção II
SEGURANÇA
Artigo 132.º (Coordenador de Segurança)
A designação do Coordenador de Segurança é da responsabilidade do Diretor.
Artigo 133.º
(Competências do Coordenador de Segurança)
Compete ao delegado de segurança:
a) Zelar pela manutenção e segurança dos edifícios e das respetivas instalações e
equipamentos, promovendo ações regulares de manutenção e conservação, de
acordo com as disposições aplicáveis da regulamentação em vigor e com as
instruções dos respetivos fabricantes, construtores ou instaladores;
b) Promover e acompanhar as vistorias a realizar pelo Serviço Nacional de Bombeiros e
Proteção Civil aos edifícios, sempre que o entendam necessário;
c) Solicitar, em situações de emergência, a intervenção dos serviços de socorro;
d) Desencadear, no caso de ocorrência de uma situação perigosa, as ações previstas
nos planos de segurança;
e) Promover a realização dos exercícios para treino das ações a tomar em situação de
emergência;
f) Estabelecer as condições a que deve obedecer a cedência dos edifícios a terceiros,
nomeadamente em matéria de segurança contra incêndio.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES/OUTROS SERVIÇOS
Secção I BIBLIOTECA ESCOLAR (BE)
Artigo 134.º
(Definição, Objetivos e Funcionamento)
1. O Agrupamento de Escolas Santos Simões está dotado de quatro bibliotecas escolares
integradas na Rede de Bibliotecas Escolares (RBE), em funcionamento permanente, uma
na EB1/JI Cruz d’ Argola, outra na EB1/JI Outeiro-Serzedo, outra no Centro Escolar de
Infantas e outra na EB2,3/S Santos Simões.
2. A Biblioteca Escolar é uma estrutura que recolhe documentos de diferente natureza e
suporte – livros, jornais, revistas, materiais audiovisuais e multimédia-internet – os
trata e disponibiliza como recursos pedagógicos para atividades quotidianas de ensino,
para atividades curriculares não letivas ou para ocupação de tempos livres e de lazer.
3. A Biblioteca Escolar tem em vista atingir, entre outros, os seguintes objetivos:
a) Tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes e dotar as
escolas de um fundo documental adequado às necessidades dos diversos alunos das
diferentes disciplinas/áreas curriculares e projetos de trabalho;
b) Contribuir para a aprendizagem da escrita e da leitura, desenvolver literacias básicas
e literacias de informação, a criação e desenvolvimento do prazer de ler e de hábitos
de leitura continuada;
c) Criar hábitos de pesquisa, recolha, seleção e processamento de informação, úteis na
concretização dos objetivos curriculares, bem como no processo de construção da
autonomia do indivíduo, ajudando-o no desenvolvimento da cultura cívica, científica,
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 43
tecnológica e artística;
d) Permitir a integração dos materiais impressos, audiovisuais e informáticos e
favorecer a constituição de conjuntos organizados em função de diferentes temas;
e) Desenvolver nos utilizadores competências e hábitos de trabalho baseados na
consulta, tratamento e produção de informação, tais como: selecionar, analisar, e
utilizar documentos;
f) Ajudar os alunos a desenvolver um trabalho de pesquisa ou estudo, individualmente
ou em grupo, por solicitação do professor ou por iniciativa própria;
g) Permitir aos utilizadores a produção de sínteses informativas em diferentes suportes;
h) Estimular nos alunos o prazer de ler e o interesse pela natureza, ciência, património,
arte e cultura;
i) Ajudar os professores a planificarem as suas atividades de ensino e a diversificarem
as situações de aprendizagem;
j) Associar a leitura, os documentos em suporte diversificado e a frequência da BE à
ocupação lúdica dos tempos livres.
4. A Biblioteca Escolar está ao serviço de toda a comunidade educativa e funciona todos os
dias úteis da semana, em horário articulado definido pelo Diretor.
5. As normas de funcionamento são previstas em regulamentos próprios elaborados pela
equipa da Biblioteca Escolar.
Artigo 135.º
(Equipa da Biblioteca Escolar)
1. A equipa que coadjuva os professores bibliotecários é constituída por uma assistente
operacional e por professores designados pelo Diretor, nos termos do ponto 2, do artigo
4.º, Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho.
2. Na constituição da equipa da biblioteca escolar, deve ser ponderada a titularidade de
formação de base que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir
uma efetiva complementaridade de saberes.
3. O coordenador da equipa da biblioteca escolar é designado pelo diretor de entre os
professores bibliotecários.
4. Poderão ainda fazer parte da equipa da biblioteca escolar outros professores a quem,
por razões diversas, o Diretor atribua funções na BE.
Artigo 136.º
(Competências)
Sem prejuízo das competências definidas no artigo 3.º, da Portaria n.º 756/2009, de 14
de julho, compete aos professores bibliotecários:
a) Elaborar o regulamento e normas de funcionamento;
b) Elaborar o plano anual de atividades da BE em articulação com o projeto educativo e
outros projetos em execução no Agrupamento e o plano anual de atividades;
c) Gerir, organizar e dinamizar as BE de acordo com os documentos elaborados no
número anterior, em articulação com o Diretor;
d) Propor projetos e atividades com objetivos específicos;
e) Rentabilizar os recursos e equipamentos existentes nas BE no processo de ensino-
aprendizagem;
f) Formar utilizadores da BE e incentivar ao uso das novas tecnologias e recursos de
informação;
g) Implementar projetos que respondam a desafios colocados pelas diversas disciplinas.
Secção II ACÃO SOCIAL ESCOLAR
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 44
Artigo 137.º
(Acão Social Escolar)
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os Serviços de Acão Social Escolar,
coordenados pelo Diretor, ou por quem ele designar entre os Adjuntos e o Subdiretor, com
a colaboração de funcionários especializados, visam:
a) Apoiar os alunos carenciados economicamente através de subsídios em material
escolar, refeições na cantina, transporte e Seguro Escolar;
b) Contribuir para que os alunos mais carenciados possam, com sucesso, concluir a
escolaridade obrigatória;
c) Contribuir para a melhoria dos níveis alimentar e de saúde dos alunos;
d) Assegurar, em colaboração com a autarquia, o transporte, a título gratuito ou
subsidiado, a alunos que residam em lugares relativamente distantes da Escola;
e) Assegurar a distribuição gratuita do leite escolar às crianças da educação pré-escolar
e aos alunos do 1.º ciclo;
f) Apoiar a participação dos alunos mais carenciados em atividades de complemento
curricular, designadamente, visitas de estudo;
g) Intervir, conjuntamente com outros parceiros, em domínios que considere relevantes
para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente, no
âmbito da saúde e da segurança social.
Secção III
ACOMPANHAMENTO DOS ALUNOS NA FALTA DO DOCENTE
Artigo 138.º
(Acompanhamento dos Alunos na Falta do Docente)
1. O procedimento a adotar, nas Escolas do 1.º ciclo e nos Jardins-de-Infância, quanto ao
acompanhamento dos alunos, na falta do docente Titular de Turma/grupo, será o
seguinte:
a) É definida, no Agrupamento, a bolsa de recursos humanos para acompanhamento
dos alunos na falta do docente, composta da seguinte forma:
i. Docentes sem turma atribuída (DACL);
ii. Docentes do apoio educativo.
b) Caso não exista a possibilidade de constituir a bolsa de recursos, referida na alínea
anterior, os alunos, sempre que possível, permanecerão com um assistente
operacional/técnico ou com uma monitora do serviço de ATL.
c) Na impossibilidade do cumprimento da alínea anterior os alunos serão distribuídos
pelas outras turmas, considerando-se uma solução extraordinária que se destina a
evitar prejuízos para os mesmos.
2. No que concerne aos 2.º, 3.º Ciclos e Secundário, os alunos proceder-se-á à
substituição do professor por outro existente na bolsa de professores criada para este
efeito.
3. Na impossibilidade do cumprimento do ponto interior, os alunos serão encaminhados
para a Biblioteca ou Centro de aprendizagem, pelo assistente operacional do piso.
4. Na Educação Pré-Escolar, sempre que a educadora falte, caso não exista a possibilidade
de recorrer à bolsa de recursos e não sendo possível avisar as famílias das crianças,
estas ficam, nesse dia, à responsabilidade da assistente operacional/técnica.
Secção IV
PERMUTAS
Artigo 139.°
(Permutas)
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 45
1. A permuta é a troca de serviço(s) entre dois professores.
O Professor que sabe não poder estar presente em determinado dia que tem atividade
letiva, deve consultar os restantes membros do Conselho de Turma ou Grupo
Disciplinar, para verificar da viabilidade de permutar a hora da aula. É responsabilidade
dos professores envolvidos verificar da viabilidade de espaços letivos disponíveis para
que a permuta se realize. Se tal for possível, os professores envolvidos têm de:
a) Comunicar a permuta a todos os alunos envolvidos, com pelo menos, dois dias de
antecedência;
b) Entregar o Documento de Permuta assinado pelos dois professores envolvidos,
endereçado ao Diretor, nos Serviços Administrativos;
c) Se a aula prevista não for dada por qualquer motivo, a falta será marcada ao
professor que se responsabilizou pela sua realização.
2. Troca de dia de aula.
a) O professor, que sabe não poder estar presente em determinado dia que tem
atividade letiva, deve consultar os alunos para verificar da viabilidade de permutar o
dia e hora da aula. É responsabilidade do professor confirmar da viabilidade de
espaço letivo disponível para que ela se realize.
b) O dia e hora só podem ser trocados, com anuência prévia e escrita da totalidade dos
alunos da turma e com conhecimento por escrito aos Encarregados de Educação.
c) O professor deve então:
I - Entregar o Documento de Alteração do dia de aula, endereçado ao Diretor, nos
Serviços Administrativos;
II - Se a aula não for dada no dia e hora previamente comunicados, o professor terá
a falta respetiva.
3. Troca com professor da mesma área disciplinar.
O professor, que sabe não poder estar presente em determinado dia que tem atividade
letiva, deve consultar colegas do grupo disciplinar, para verificar da viabilidade de algum
deles o poder substituir. Caso tal seja possível, deve:
a) Disponibilizar atempadamente ao professor substituto o(s) Plano(s) de Aula e
informar os alunos que vão ter aula com outro professor;
b) Entregar o Documento de Permuta assinado pelos dois professores envolvidos,
endereçado ao Diretor, nos Serviços Administrativos;
c) Se a aula não for dada por qualquer motivo, a falta será marcada ao professor que
se responsabilizou pela sua realização.
Secção V
CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE TURMAS/GRUPOS
Artigo 140.º
(Constituição e Organização de Turmas/Grupos)
1. A constituição de grupos/turmas em cada estabelecimento de ensino deverá observar a
legislação em vigor.
2. A homologação da constituição de turmas rege-se pela lei em vigor.
3. Na organização de turmas devem, ainda, ser tidos em conta, entre outros, os seguintes
princípios:
a) O professor de um grupo de alunos deve, sempre que possível, acompanhar os
mesmos alunos até final do ciclo, sem prejuízo da eventual integração na turma de
outros alunos;
b) Os alunos de 4.º ano que não transitarem devem ser integrados em turmas de final
de ciclo ou, na impossibilidade, preferencialmente, em turmas mais próximas de final
de ciclo;
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 46
c) O educador de um grupo deve, sempre que possível, acompanhar essas crianças até
ao final da educação Pré-Escolar, sem prejuízo da eventual integração no grupo de
outras crianças.
Secção VI
ATIVIDADES EXTRACURRICULARES
Artigo 141.º
(Atividades Extracurriculares)
1. Todas as atividades têm de ser autorizadas pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico.
2. A utilização de material/equipamento da escola requer a prévia autorização do Diretor,
com conhecimento do responsável pelas instalações e equipamentos.
3. Os danos de qualquer natureza serão imputados aos seus autores.
Artigo 142.º
(Visitas de Estudo)
1. A visita de estudo consiste na deslocação de uma ou mais turmas/grupos a local de
interesse pedagógico ou didático para a(s) disciplina(s), com objetivos bem definidos,
visando complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos nos conteúdos
programáticos das diferentes matérias de ensino.
2. As propostas de visitas de estudo devem ser calendarizadas no início do ano letivo de
forma a serem integradas coerentemente no Plano Anual de Atividades do Agrupamento
e permitirem uma planificação atempada e sem sobreposições de atividades a realizar
ao longo do ano, de acordo com orientações emanadas do Conselho Pedagógico e do
Diretor.
3. Quando estas surjam de forma imprevista, devem ser apresentadas ao Diretor.
4. Por norma, deve evitar-se a realização de visitas de estudo durante o 3.º período,
exceto aquelas que resultam de impedimentos externos ao Agrupamento.
5. Os docentes organizadores devem exigir, por escrito, uma autorização assinada pelos
Encarregados de Educação.
6. Na autorização mencionada na alínea anterior, os encarregados de educação devem ser
informados do local, dia ou dias da realização da visita de estudo e das horas de partida
e de chegada.
7. De cada visita de estudo tem de ser elaborado um relatório final a entregar ao Diretor
no prazo máximo de oito dias após a realização da visita.
Secção VII
SISTEMA DE AUTOMAÇÃO
Artigo 143.º
(Sistema de Automação)
1. O sistema de automação implementado na Escola Sede visa facilitar o funcionamento
dos serviços e contribuir para uma maior segurança.
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 144.º
(Regulamento dos Cursos Profissionais)
Os Cursos Profissionais têm regulamento próprio que se encontra em anexo a este
documento.
Artigo 145.º
(Regulamento das Atividades de Enriquecimento Curricular e de Animação e Apoio
Agrupamento de Escolas Santos Simões
REGULAMENTO INTERNO pág. 47
à Família)
As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) e Atividades de Animação e Apoio à
Família (AAAF) têm regulamento próprio que se encontra em anexo a este documento
Artigo 146.º
(Regulamento da Organização e Funcionamento da Escola Sede)
A Organização e Funcionamento da Escola Sede encontra-se regulamentado, em
documento próprio, que se encontra em anexo a este documento.
Artigo 147.º
(Uso e Utilização do Cartão Magnético)
O uso e utilização do cartão magnético encontra-se regulamentado, em documento
próprio, que se encontra em anexo a este documento.
Artigo 148.º
(Processamento de Ajudas de Custo e Transporte) O Processamento de ajudas de custo e transporte encontra-se regulamentado, em
documento próprio, que se encontra em anexo a este documento.
Artigo 149.º
(Circuito da Receita e Despesa) O Circuito da Receite e Despesa encontra-se regulamentado, em documento próprio,
que se encontra em anexo a este documento
Artigo 150.º
(Homologação)
O Regulamento Interno é aprovado em Conselho Geral, após parecer do Conselho
Pedagógico.
Artigo 151.º
(Divulgação)
1. O Regulamento Interno será divulgado no início do ano letivo a todos os membros da
comunidade educativa, através da sua afixação nos locais designados para o efeito, em
todos os estabelecimentos de ensino e na página eletrónica do Agrupamento.
2. Encontra-se permanentemente à disposição dos interessados uma publicação
atualizada do Regulamento Interno em todas as Escolas do Agrupamento.
Artigo 152.º
(Revisão do Regulamento Interno)
O Regulamento Interno será revisto por proposta apresentada pelo Conselho Pedagógico
ou por alteração dos normativos legais.
Artigo 153.º
(Omissões)
Nos casos e situações concretas em que não exista disposição prevista, a competência
para resolver as omissões será dos diferentes órgãos de administração e gestão nos seus
regimentos, e do Diretor quando na gestão do quotidiano.