Regulamento Estatutário TCOP
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Regulamento Estatutário da
TCOP
Associação de Orientação e
Proteção Pessoal
(Aprovado em Assembleia-Geral de 15 de
Maio de 2010)
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Título Primeiro
Disposições Gerais
Capítulo I
Denominação, objeto e sede
Artigo 1º
Denominação
1-A Associação adota a denominação de TCOP – Associação de
Orientação e Proteção Pessoal, adiante designada abreviadamente por
TCOP.
2-A associação tem o número de pessoa colectiva 509438156 e o número
de identificação na segurança social 25094381560.
Artigo 2º
Objeto
1-A TCOP tem como fim a promoção e divulgação de Técnicas de Defesa
Pessoal e Tática, com vista ao desenvolvimento global do praticante,
tanto a nível físico, como a nível técnico.
2-As ações de formação da TCOP regem-se por duas componentes,
sendo uma dirigida exclusivamente a elementos das forças de segurança
ou similares, e outra dirigida a civis.
3-A associação é isenta política e religiosamente e consagra os princípios
da liberdade, da democraticidade e da representatividade.
Artigo 3º
Sede
A associação tem a sua sede na Rua dos Agapantos, nº32, Freguesia do
Castelo, Concelho de Sesimbra.
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Capítulo II
Insígnias e prática
Artigo 4º
Insígnias
A TCOP adota como insígnia o emblema cujo modelo consta em anexo
ao presente regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 5º
Prática do exercício
O ensino ou formação da prática das Técnicas de Defesa Pessoal e
Táticas, sob a designação de TCOP, só pode ser efetuado sob a
responsabilidade de um Instrutor credenciado pelo Departamento
Técnico e devidamente autorizado pela Direção da TCOP.
Capítulo III
Atividade não lucrativa e receita
Artigo 6º
Atividade não lucrativa
A associação não tem fins lucrativos.
Artigo 7º
Fontes de receita
1-As suas fontes de receita são:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotas a pagar pelos sócios;
b) Os subsídios, contribuições ou donativos que lhe sejam concedidos
com vista à realização dos fins estatutários;
c) As doações ou legados que lhe venham a ser feitos;
d) As receitas de patrocínios;
e) Juros ou quaisquer outros rendimentos dos seus bens;
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f) As importâncias que aufira por serviços prestados;
g) Quaisquer receitas decorrentes da sua atividade e de contratos
celebrados com outras entidades.
Artigo 8º
Meios de receita: Quotas
1-As quotas constituem um ato de gestão ordinária, pelo que, a sua
implementação é da responsabilidade da Direcção.
2-As quotas poderão ser atualizadas todos os anos inseridas no
Orçamento da TCOP e aprovadas em assembleia geral.
Artigo 9º
Despesas
1. Constituem despesas da TCOP:
a) Os fornecimentos e serviços prestados por entidades externas;
b) As despesas com remunerações e encargos sociais com pessoal;
c) As despesas relativas ao desenvolvimento, representação,
deslocações e estadias pelas equipas da TCOP;
d) Os pagamentos de impostos, diretos e indiretos, e outras
despesas operacionais;
e) Os custos relativos a encargos financeiros;
f) Quaisquer despesas decorrentes da sua atividade e de contratos
celebrados com outras entidades;
g) Quaisquer outras despesas previstas na lei.
2. O ano associativo corresponde ao ano civil.
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Capítulo IV
Meios de Divulgação
Artigo 10º
Sítio Internet
1-O meio de divulgação oficial da TCOP na Internet é o sítio
www.tcop.pt .
2-Quando o julgue necessário, a Direção pode proceder à substituição
deste site por outro que julgue mais adequado.
Artigo 11º
Outros meios de divulgação
1-Boletins informativos;
2-Posters e Folhetos;
3-Outros que a Direção considere adequados e apropriados.
Título Segundo
Associados
Capítulo I
Sócios
Artigo 12º
Categorias de sócios
A TCOP é composta por três categorias de sócios:
1-Sócios Efetivos;
2-Sócios Beneméritos;
3-Sócios Honorários ou de Mérito.
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Artigo 13º
Sócios Efetivos
1 - São Sócios Efetivos aqueles que constituíram a TCOP.
2- Os Sócios Efetivos têm sempre assento na Assembleia-geral.
3- Os Sócios Efetivos nunca perdem essa qualidade e estão isentos do
pagamento de quotas.
4- Podem ser constituídos sócios efetivos, os sócios beneméritos que
sejam propostos e aprovados em assembleia Geral.
Artigo 14º
Sócios Beneméritos
1- São Sócios Beneméritos, os praticantes que pela concessão de
donativos ou outras formas de financiamentos, contribuem para o
cumprimento dos objetivos da Associação, assim como usufruem dos
benefícios atribuídos aos mesmos nos Estatutos da Associação.
3- Adquirem a condição de Sócios Beneméritos todos os praticantes que
tenham efetuado a sua inscrição, aceitem os estatutos e regulamentos
internos e sejam admitidos pela Direção da TCOP.
4-Os associados poderão renunciar à sua qualidade, em carta dirigida ao
Presidente da Direção, não os exonerando contudo das obrigações ainda
por cumprir.
5-A readmissão de qualquer ex-associado depende de carta dirigida ao
Presidente da Direção, onde seja exposto os motivos para a readmissão.
6-Os associados readmitidos não podem concorrer aos Órgãos Sociais da
TCOP.
7-Serão excluídos os associados que não cumpram com os estatutos e
demais regulamentos internos.
8-A não renovação da inscrição e, ou a falta da contribuição
regulamentada e estipulada em cada centro de treino aquando da
inscrição, implica a cessação imediata da qualidade de associado.
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Artigo 15º
Sócios Honorários ou de Mérito
1-São sócios Honorários ou de Mérito as pessoas que pelo seu valor e
acção, revelem ou se tenham revelado julgadas merecedoras dessa
distinção pelos serviços prestados à TCOP.
2-Os sócios Honorários ou de Mérito nunca perdem essa qualidade sejam
ou não sócios beneméritos. 3-Os Sócios Honorários e de Mérito adquirem todos os direitos e deveres
se cumulativamente forem sócios beneméritos.
4-Os Sócios Honorários e de Mérito estão dispensados do pagamento de
quotas.
Artigo 16º
Sócios – Generalidades
1-Os sócios Efetivos, Beneméritos e Honorários e de Mérito poderão ser
impedidos de frequentar as instalações da TCOP no caso de ofensas
graves à instituição ou às pessoas dos seus dirigentes.
3-Os sócios Beneméritos readmitidos ou punidos disciplinarmente, não
podem concorrer aos órgãos sociais da TCOP.
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Capítulo II
Direitos e deveres
Artigo 17º
Direitos dos sócios
1 -Para além de outros estabelecidos em Regulamentos da TCOP, são
direitos dos sócios:
a) Participar nas assembleias gerais, podendo votar e ser eleitos para os
órgãos da TCOP;
b) Cada sócio tem direito apenas a um voto, excepto para os Sócios
Efetivos em que o seu voto vale por dois;
c) Frequentar as instalações da associação;
d) Submeter à Direção da TCOP quaisquer reclamações ou sugestões
que julguem úteis ao desenvolvimento e prática da associação;
e) Outros que a Direcção decida atribuir.
Artigo 18º
Deveres dos sócios
1-Para além de outros estabelecidos em Regulamentos da TCOP, são
obrigações dos sócios:
a) Cumprir com os estatutos e regulamentos da TCOP em vigor e
respeitar as decisões dos seus Órgãos Sociais;
b) Pagar as quotas, taxas e demais quantias fixadas anualmente pela
Direção, nas datas e pelo processo de pagamento por esta
igualmente estabelecidos;
c) Desempenhar os cargos para que aceitem ser eleitos;
d) Proceder de forma correta e educada, respeitando as regras
próprias da instrução praticada na TCOP;
e) Indemnizar a TCOP por quaisquer prejuízos e danos causados por
si, pelos seus familiares ou convidados.
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f) Submeter à autorização da Direção da TCOP, a participação ou
realização de demonstrações públicas, estágios ou outras
manifestações com utilização do nome e insígnia da TCOP.
Título Terceiro
Órgãos sociais – Atribuições e competências
Capítulo I
Organização
Artigo 19º
Categorias de órgãos sociais
Os fins e atribuições da TCOP são realizados através dos seguintes
órgãos:
a) Mesa da Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Disciplinar;
e) Departamento Técnico.
Capítulo II
Generalidades
Artigo 20º
Mandato
Os Órgãos sociais são eleitos em Assembleia-geral por voto secreto e por
períodos de 4 anos, sendo sempre permitida a reeleição.
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Artigo 21º
Acumulação de cargos
1-Extraordinariamente, por impedimento, demissão ou renúncia de um
dos elementos dos Órgãos sociais, os outros elementos dos Órgãos sociais
em exercício podem eleger entre si quem exerça o cargo deixado vago.
2-Num período máximo de 6 meses o Presidente da Direção deve propor
um novo elemento que será eleito em assembleia geral.
Artigo 22º
Sócios elegíveis
1.Só podem ser eleitos para membros dos órgãos da TCOP os sócios que
reúnam cumulativamente, as seguintes condições:
a) Terem nacionalidade portuguesa;
b) Serem maiores de dezoito anos;
c) Estarem no pleno gozo dos seus direitos civis;
d) Não terem sofrido condenação por crime infamante de direito
comum;
e) Não terem sido punidos por infrações de natureza criminal, contra-
ordenacional ou disciplinar em matéria de violência ou corrupção.
f) Não terem sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos
dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o
património destas;
g) Não serem devedores das suas obrigações pecuniárias perante a TCOP.
h) Que não sejam sócios readmitidos.
Capítulo III
Órgãos Sociais
Artigo 23º
Assembleia-geral e Mesa da Assembleia Geral
1-A assembleia geral é o órgão máximo da TCOP e é composta por todos
os seus associados em pleno gozo dos seus direitos.
2- A mesa da assembleia geral é constituída conforme designado no
artigo 25º.
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3- No caso de o Presidente ou de o Secretário da mesa não participarem
numa reunião da assembleia geral, serão substituídos pelos sócios mais
antigos presentes.
4-Todos os anos até 31 de Janeiro haverá lugar a uma assembleia geral
anual, para aprovação do Relatório e Contas do ano anterior e para
aprovação do Orçamento e Plano de Actividades do ano em curso.
5-As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente da mesa ou, em
caso de recusa ou impedimento deste, pelo Presidente da Direção,
através de aviso a afixar na sede com 8 dias de antecedência, devendo ser
indicados o local, dia, hora e ordem de trabalhos.
6-Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as assembleias gerais
podem realizar-se:
a) À hora marcada, se estiver presente a maioria dos Sócios no pleno
gozo dos seus direitos sociais;
b) Trinta minutos depois da hora marcada, em segunda convocação, com
a presença de qualquer número de Sócios.
7-As deliberações tomadas em assembleias gerais só podem respeitar a
assuntos expressamente indicados na respectiva convocatória.
8-Não é permitido o voto por correspondência ou delegação.
Artigo 24º
Competências da Assembleia Geral
A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são
os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170ª, e nos
artigos 172º a 179º.
Artigo 25º
Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
1- A mesa da assembleia geral é constituída por um Presidente e 2
Secretários, eleitos, de entre Sócios da TCOP, pela assembleia geral.
2. Ao Presidente da Mesa compete a mediação da reunião da assembleia
geral e a orientação, direção e disciplina dos respetivos trabalhos, bem
como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos
Estatutos e pelas deliberações da própria assembleia.
3. O Presidente pode nomear um dos Secretários para o substituírem nas
suas faltas ou impedimentos.
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4. Aos Secretários compete providenciar quanto ao expediente e
elaboração das atas das reuniões e auxiliar o Presidente no exercício das
suas funções.
5. Se às reuniões da assembleia geral faltar algum dos elementos da mesa,
será substituído por escolha da assembleia geral de entre os Sócios mais
antigos presentes.
6. Compete ao Presidente da Mesa conferir posse aos membros dos
Órgãos Sociais eleitos nos quinze dias seguintes à assembleia geral.
7. O Presidente da Mesa não deverá empossar quem não reunir
requisitos legais ou estatutários para ser eleito.
8. Se, sem justificação, qualquer dos membros eleitos não se apresentar a
tomar posse do cargo, no local, dia e hora, marcados pelo Presidente da
mesa, em carta registada com aviso de recepção, considerar-se-à o
respectivo lugar vago, se tal não for devidamente justificado ao
Presidente da Mesa que, deverá analisar tal justificação e submetê-la à
assembleia geral.
Artigo 26º
Composição, atribuições e competências da Direção
1-A Direção é composta por um Presidente, um Secretário e um
Tesoureiro.
2-À Direção compete:
a) A gestão administrativa da TCOP nomeadamente no campo
económico e financeiro, sendo-lhe cometida especificamente a
instituição de taxas, jóias de inscrição e quotizações anuais dos
associados;
b) Contrair empréstimos;
c) A elaboração do orçamento e plano anual de atividades para o ano
seguinte e do relatório do balanço e contas do ano anterior.
d) Admitir ou excluir associados;
e) Contratar o fornecimento de bens e serviços necessários ao
funcionamento da associação;
f) Criar os departamentos técnicos que entenda necessários para a
prossecução dos seus objetivos;
g) Celebrar acordos de cooperação e colaboração com outras
associações e entidades;
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h) Compete ainda à Direção instruir processos disciplinares e a
aplicação de sanções e louvores.
i) Representar a associação em juízo e fora dele.
j) A Direção reúne mensalmente.
Artigo 27º
Vinculação
A TCOP vincula-se nos seus actos e contratos pela assinatura conjunta
de dois membros da Direção, sendo sempre obrigatória a intervenção do
Presidente ou em sua substituição, por impossibilidade do mesmo, pelo
Tesoureiro.
Artigo 28º
Composição, atribuições e competências do Conselho Fiscal
1-O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
2-Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela assembleia geral, de
entre sócios da TCOP.
3-Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e
financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer
sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das
receitas.
4- A foram do seu funcionamento é a estabelecida no artº 171º do Código
Civil.
Artigo 29º
Composição, atribuições e competências do Conselho Disciplinar
1-A Direção pode nomear um Conselho Disciplinar formado por três
sócios, membros ou não da Direção, no qual a Direção poderá delegar
todos ou parte dos seus poderes nesta matéria.
2-Nos poderes dos seus actos de gestão corrente a Direção confunde-se
com o Conselho Disciplinar.
3-A Direção pode, no âmbito dos seus poderes disciplinares, aplicar aos
sócios penas de advertência, repreensão, multa, suspensão total ou
parcial de direitos, por período a determinar e demissão.
4-Sem prejuízo das penas previstas no número anterior, a Direção pode
repreender, suspender ou expulsar das instalações utilizadas pela TCOP
os familiares e convidados dos sócios que não cumpram as suas
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obrigações, não respeitem o disposto nestes estatutos, regulamentos e
normas aplicáveis ou cuja conduta considere não ser adequada à
segurança, harmonia, dignidade e bom nome da TCOP.
5-Os sócios que tenham sido demitidos por razões disciplinares não
podem ser novamente admitidos como sócios.
6-Os sócios que tenham sido demitidos não têm direito ao reembolso
total ou parcial de quotas, taxas e quaisquer outras quantias pagas à
associação.
Artigo 30º
Composição, atribuições e competências do Departamento Técnico
1-O Departamento Técnico é um órgão independente dos restantes
órgãos sociais, dedicando-se exclusivamente à componente técnica.
2-O Coordenador Técnico será sempre o sócio com maior
representatividade técnica e será eleito pela Direção.
3-O Departamento Técnico é formado no mínimo por três e no máximo
por cinco elementos, os quais são cooptados pelo Coordenador Técnico.
4- Atendendo ao cariz profundamente técnico deste órgão, o
Departamento Técnico é o único órgão com poder para eleger associados
para a sua instância.
5- Constituem competências gerais do Departamento Técnico:
a) Apresentar para discussão novas conceções de técnica, pedagogia,
ética e filosofia que julgue contribuir para o enriquecimento das
orientações definidas pela TCOP;
b) Reconhecer as homologações dos praticantes, formandos e Instrutores
da TCOP e assinar os respetivos certificados.
c) Elaborar o calendário anual de atividades técnicas.
d) Estabelecer ações de formação.
e) Promover a realização de Seminários, Cursos e Demonstrações
Públicas.
6- Todas as decisões do Departamento Técnico carecem de autorização
da Direção.
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Título Sétimo
Disposições Finais
Artigo 31º
Alterações
1-Quaisquer alterações a este Regulamento só serão válidas depois de
discutidas e aprovadas em Assembleia Geral por, pelo menos, dois terços
dos seus membros.
2-Todos os casos omissos nos regulamentos em vigor serão resolvidos
pela Direção da TCOP.
Artigo 32º
Anexos
Os anexos I e II são parte integrante deste Regulamento Estatutário.
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ANEXO I
Emblemas da TCOP – Associação de Orientação e Proteção
Pessoal
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ANEXO II
Regulamento Geral
1º É devida uma taxa de inscrição ao proponente, a realizar de uma só vez, aquando da inscrição na TCOP, de montante fixado anualmente. 2º O associado deverá, por referência ao ano civil, efetuar, de uma só vez, o pagamento da quantia a designar pela TCOP, para pagamento da renovação praticante, quota de membro TCOP e de seguro de acidentes pessoais. Tal pagamento deverá ser efetuado no ato de inscrição referida em 1., sendo os demais pagamentos nos anos subsequentes, efetuados até final do mês de Julho. 3º Os associados TCOP, mediante a contribuição de donativo de valor a fixar pela Direção, adquirem a condição de praticante, podendo dessa forma frequentar as aulas ministradas pelos Instrutores TCOP. A falta de contribuição dentro do prazo estipulado por cada Centro de Treino, impossibilita a frequência das aulas pelo praticante, implicando ainda a extinção imediata da sua condição de associado na TCOP, sem direito a qualquer reembolso àquele. 4º O praticante deverá, durante as aulas, seguir escrupulosamente as instruções do Instrutor responsável sob pena de expulsão da TCOP. 5º Os equipamentos, instrumentos de treino, e demais acessórios utilizados na prática de KRAV MAGA, propriedade da TCOP, ou não, apenas poderão ser utilizados pelo praticante nas instalações, ou locais de treino desta, com o conhecimento e autorização do Instrutor responsável. 6º A TCOP não se responsabiliza pela perda, deterioração, ou furtos, de quaisquer objetos, eventualmente ocorridos nas instalações ou locais de treino desta, que não lhe sejam expressamente confiados pelo praticante. 7º A TCOP reserva o direito de recusar a proposta apresentada pelo praticante, sem necessidade de fundamentação. Fica assim, para todos os efeitos, reservado o direito de admissão. 8º O praticante, aquando da frequência das aulas, deverá apresentar-se devidamente equipado, designadamente com o equipamento oficial TCOP. 9º O praticante declara respeitar na íntegra todas as normas estipuladas pela TCOP, nomeadamente em relação ao seu Regulamento Disciplinar e Regulamento Técnico.