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Página 1 REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SEGMENTO BM&F: RENDA FIXA PÚBLICA - TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS - SISBEX CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Das Definições Básicas Seção II Do Objeto Seção III Dos Aplicativos SisbexNegociação e SisbexRegistro CAPÍTULO II DOS TÍTULOS E DOS ATIVOS Seção I Dos Títulos e dos Ativos Passíveis de Negociação ou de Registro Seção II Da Admissão à Negociação e ao Registro Seção III Da Suspensão e da Exclusão das Negociações CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES Seção I Dos Participantes Seção II Dos Participantes Especiais Seção III Da Admissão Seção IV Do Acesso ao SISBEX Seção V Das Responsabilidades CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO SISBEXNEGOCIAÇÃO E AO SISBEXREGISTRO Seção I Dos Dias e dos Horários de Funcionamento Seção II Da Condução das Negociações e dos Registros de Operações Seção III Das Modalidades Operacionais e dos Contratos Seção IV Das Unidades de Negociação Seção V Do Preço de Referência Seção VI Da Identificação dos Participantes

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REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SEGMENTO BM&F: RENDA FIXA

PÚBLICA - TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS - SISBEX

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I Das Definições Básicas

Seção II

Do Objeto

Seção III

Dos Aplicativos SisbexNegociação e SisbexRegistro

CAPÍTULO II

DOS TÍTULOS E DOS ATIVOS

Seção I Dos Títulos e dos Ativos Passíveis de Negociação ou de Registro

Seção II

Da Admissão à Negociação e ao Registro

Seção III

Da Suspensão e da Exclusão das Negociações

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES

Seção I

Dos Participantes

Seção II

Dos Participantes Especiais

Seção III

Da Admissão

Seção IV

Do Acesso ao SISBEX

Seção V

Das Responsabilidades

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO SISBEXNEGOCIAÇÃO E AO SISBEXREGISTRO

Seção I

Dos Dias e dos Horários de Funcionamento

Seção II

Da Condução das Negociações e dos Registros de Operações

Seção III

Das Modalidades Operacionais e dos Contratos

Seção IV

Das Unidades de Negociação

Seção V

Do Preço de Referência

Seção VI

Da Identificação dos Participantes

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SISBEXNEGOCIAÇÃO

Seção I

Das Rodas de Negociação

Seção II

Das Ordens

Seção III

Das Ofertas

Seção IV

Das Ofertas por Conta e Ordem de Terceiros

Seção V

Das Ofertas por Conta e Ordem de Terceiros com Intermediação

Seção VI

Da Solicitação de Cotação e da Resposta

Seção VII

Do Fechamento de Negócios

Seção VIII

Dos Leilões

Seção IX

Dos Leilões Especiais

Seção X

Do Cancelamento de Negócios

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SISBEXREGISTRO

Seção I

Das Operações sem Intermediação e com Intermediação

Seção II

Dos Procedimentos de Registro

Seção III

Do Cancelamento de Operações Registradas

CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÕES

Seção I

Das Informações aos Participantes e ao Mercado

Seção II

Das Informações às Autoridades

CAPÍTULO VIII

DO PODER DISCIPLINAR

Seção I Das Medidas Cautelares e Preventivas

Seção II

Do Inquérito e do Processo Administrativo – Penalidades

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DA GARANTIA DAS OPERAÇÕES

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CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos Limites de Mercado

Seção II

Dos Custos Operacionais

Seção III

Das Disposições Finais

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Das Definições Básicas

Artigo 1º – Para os fins deste Regulamento, define-se:

1. Administrador – Diretor ou sócio gerente do participante por este indicado como responsável

pelas operações realizadas ou registradas no SISBEX;

2. Ativos – Bens ou direitos, além dos Títulos, admitidos à negociação e/ou ao registro no SISBEX;

3. BM&FBOVESPA – é a BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros,

entidade administradora de mercados de bolsa e de balcão organizado, que tem por principal função

manter sistemas adequados à realização de negócios de compras e vendas, leilões e operações

especiais, envolvendo valores mobiliários, títulos, direitos e ativos, além de gerir sistemas de

compensação, liquidação e custódia;

4. Contrato – Acordo padronizado pela BM&FBOVESPA ao qual os participantes aderem entre si,

por meio da livre negociação do Preço, e que estabelece as disposições específicas relativas ao

objeto, aos prazos, à forma de liquidação e às demais condições relativas à negociação e/ou ao

registro de determinado tipo ou classe de Títulos ou de Ativos;

5. Emissor – Emitente de um Título;

6. Fator de Divisibilidade – Quantidade de determinado Título ou Ativo, em determinada Roda,

para cujos múltiplos inteiros as Ofertas totais do Título ou do Ativo devem aceitar o fechamento

parcial da quantidade ofertada;

7. Intermediário – Instituição autorizada a intermediar operações no mercado de Títulos ou de

Ativos que, em uma operação realizada e registrada no SisbexNegociação ou registrada no

SisbexRegistro, interpõe-se entre duas contrapartes finais ou entre uma contraparte final e outro

Intermediário;

8. Leilão – Procedimento especial, aplicado em determinadas situações, destinado a encontrar o

Preço justo para a realização de negócios;

9. Limite Operacional – Limite estabelecido pelo Sistema de Liquidação, calculado segundo seus

critérios e procedimentos, ou, alternativamente, limite reciprocamente outorgado pelos

participantes, no caso de liquidação de operações diretamente entre as partes;

10. Oferta – Proposta efetuada por um participante aos demais participantes, por meio de comando

eletrônico, tendo como objetivo a realização de uma operação por conta própria ou por conta e

ordem de um ou mais clientes, para comprar, vender, emprestar, tomar emprestado ou trocar

determinada quantidade de Títulos ou de Ativos sob determinadas condições;

11. Operador – Pessoa física autorizada pelo participante a praticar os atos necessários à

negociação e ao registro das operações com Títulos ou com Ativos admitidos no SisbexNegociação

ou no SisbexRegistro;

12. Ordem – Instrução, do cliente ao participante, contendo as características de uma operação que

pretende realizar, como sua natureza (compra, venda, concessão de empréstimo, tomada de

empréstimo ou troca), o Título ou o Ativo a negociar, a modalidade, a quantidade e o Preço

desejados, além de outras condições que estabelecer;

13. Preço – Cotação do Título ou do Ativo, podendo ser expresso no formato de valor financeiro,

taxa de desconto, ágio (ou deságio), taxa de prêmio ou outra expressão que indique seu valor;

14. Preço de Referência – Preço, preferencialmente atualizado dinamicamente com base em

negócios efetuados no SISBEX ou calculado pela BM&FBOVESPA a partir de referenciais de

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mercado, que serve de base para a determinação de intervalos de Preços dentro dos quais Ofertas

podem ser ingressadas e/ou operações podem ser realizadas e registradas sem a aplicação de

procedimentos especiais para sua efetivação;

15. Realocação – Processo mediante o qual um participante transfere, no Sistema de Liquidação, a

titularidade de uma operação e a responsabilidade por sua liquidação a outro participante, com a

aceitação deste, em conformidade com as normas regulamentares do Sistema de Liquidação;

16. Rodas – Ambientes de negociação mantidos no SisbexNegociação;

17. SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central do

Brasil;

18. SisbexNegociação – Aplicativo do SISBEX oferecido pela BM&FBOVESPA para a

negociação de Títulos e de Ativos por Ofertas;

19. SisbexRegistro – Aplicativo do SISBEX oferecido pela BM&FBOVESPA para o registro de

operações com Títulos e com Ativos realizadas em ambiente externo ao SisbexNegociação;

20. Sistema de Liquidação – Câmara, entidade prestadora de serviços de compensação e de

liquidação de operações ou sistema de liquidação bruta autorizados pela BM&FBOVESPA a

efetuar a liquidação das operações

realizadas e registradas no SisbexNegociação e/ou registradas no SisbexRegistro;

21. Solicitação de Cotação – Procedimento mediante o qual um participante solicita a outros

participantes, por meio do sistema, propostas firmes contra as quais pode realizar operações; e

22. Título – Título de emissor público federal, custodiado no SELIC, cujas operações possam ser

realizadas e registradas no SisbexNegociação e/ou registradas no SisbexRegistro.

Seção II

Do Objeto

Artigo 2º – Este Regulamento disciplina as atividades do SISBEX e de seus participantes.

Artigo 3º – O SISBEX é um sistema eletrônico de negociação e de registro de operações com

Títulos e com Ativos.

Parágrafo Único – Para os fins do caput deste artigo, o registro é o ato de formalização de uma

operação, própria ou por conta e ordem de terceiros.

Seção III

Dos Aplicativos SisbexNegociação e SisbexRegistro

Artigo 4º – O SISBEX dispõe de dois aplicativos para a realização e o registro de operações:

(i) SisbexNegociação: para a negociação de Títulos e de Ativos por Ofertas, com o subseqüente

registro das operações realizadas; e

(ii) SisbexRegistro: para o registro de operações com Títulos e com Ativos realizadas em ambientes

de negociação externos ao SisbexNegociação.

CAPÍTULO II

DOS TÍTULOS E DOS ATIVOS

Seção I

Dos Títulos e dos Ativos Passíveis de Negociação ou de Registro

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Artigo 5º – São negociáveis no SisbexNegociação ou podem ser objeto de registro no

SisbexRegistro operações com Títulos ou com Ativos, inclusive moeda estrangeira.

Parágrafo Único – Compete ao Conselho de Administração da BM&FBOVESPA autorizar os

Ativos admitidos à negociação no SISBEX.

Seção II

Da Admissão à Negociação e ao Registro

Artigo 6º – Somente os Títulos ou os Ativos previamente admitidos pela BM&FBOVESPA podem

ser negociados no SisbexNegociação ou ter operações registradas no SisbexRegistro.

Parágrafo Único – A admissão de Títulos ou de Ativos para negociação no SisbexNegociação e

para o registro de operações no SisbexRegistro é avaliada pela BM&FBOVESPA, a seu exclusivo

critério, consideradas as características do Título ou do Ativo, o respectivo grau de demanda e

outros fatores de relevância para a manutenção de apropriados níveis de transparência, segurança,

eficiência e regularidade do mercado.

Seção III

Da Suspensão e da Exclusão das Negociações

Artigo 7º – A BM&FBOVESPA pode suspender ou excluir do SISBEX qualquer espécie de Título

ou de Ativo, ou grupo de Títulos ou de Ativos, de forma permanente ou transitória, em casos que, a

seu critério, configurem falta de informações, indícios de operações que consubstanciem práticas

nãoeqüitativas, modalidades de fraude ou de manipulação ou quaisquer outras situações que possam

causar prejuízos aos investidores ou colocar em risco o funcionamento eficiente e regular do

mercado.

Parágrafo Primeiro – A BM&FBOVESPA pode readmitir os Títulos ou os Ativos suspensos na

forma do caput se, a seu critério, forem eliminadas as causas que determinaram a respectiva

suspensão.

Parágrafo Segundo – A BM&FBOVESPA exclui do SISBEX os Títulos ou os Ativos na data de

seu vencimento, se houver.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES

Seção I

Dos Participantes

Artigo 8º – Podem atuar no SISBEX:

(i) Participantes Diretos: instituições associadas da BM&FBOVESPA, detentoras de títulos de

Sócio DO, ou instituições a elas equiparadas, autorizadas a realizar e registrar operações com

Títulos ou com Ativos, na qualidade de contrapartes finais ou Intermediários, devidamente

habilitadas pela BM&FBOVESPA;

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(ii) Participantes Indiretos: instituições ou entidades, habilitadas pela BM&FBOVESPA

exclusivamente para transmitir Ordens por meio eletrônico, confirmar eletronicamente Ordens e

receber em seu nome operações realizadas por Participantes Diretos por sua conta e ordem, assim

como efetuar e confirmar o registro de operações;

(iii) Participantes Restritos: instituições autorizadas a intermediar operações com Títulos ou com

Ativos e devidamente habilitadas pela BM&FBOVESPA, atuando exclusivamente no registro de

operações, na condição de Intermediários, nos termos deste Regulamento.

Seção II

Dos Participantes Especiais

Artigo 9º – A BM&FBOVESPA pode efetuar o credenciamento de Participantes Diretos para atuar

na condição de Participantes Especiais, cujos requisitos mínimos são por ela estabelecidos.

Artigo 10 – O Participante Especial deve desenvolver atividades que criem condições favoráveis à

realização de operações com os Títulos ou com os Ativos e/ou nas modalidades operacionais a eles

atribuídos.

Parágrafo Único – Para a consecução do disposto no caput deste artigo, a BM&FBOVESPA pode

conceder aos Participantes Especiais benefícios operacionais diferenciados dos demais

participantes, como operar sob código de anonimato ns mercados em que é prevista a identificação

dos Participantes Diretos.

Artigo 11 – O credenciamento de Participante Especial é concedido a título precário, podendo a

BM&FBOVESPA promover seu descredenciamento a qualquer momento, independentemente de

aviso prévio.

Artigo 12 – Os Participantes Especiais têm seu desempenho avaliado periodicamente pela

BM&FBOVESPA, podendo ser descredenciados caso sua avaliação não atenda às condições

estabelecidas.

Seção III

Da Admissão

Artigo 13 – Para credenciar-se a atuar no SISBEX, a instituição interessada deve formalizar pedido

à BM&FBOVESPA instruído com a relação de documentos estabelecida para admissão de

participante.

Seção IV

Do Acesso ao SISBEX

Artigo 14 – O acesso direto ao SisbexNegociação é privativo dos Participantes Diretos que, por

meio de seus Operadores, realizam operações por conta própria ou por conta e ordem de seus

clientes.

Parágrafo Único – O número de terminais destinado a cada Participante Direto é limitado pela

BM&FBOVESPA, sendo que a inobservância da limitação fixada sujeita o infrator às disposições

previstas no Capítulo VIII deste Regulamento.

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Artigo 15 – Os Participantes Indiretos têm acesso direto ao SisbexNegociação exclusivamente para

a transmissão e a confirmação eletrônica de Ordens.

Artigo 16 – Os Participantes Diretos, Indiretos e Restritos têm acesso direto ao SisbexRegistro,

exclusivamente para registrar as operações que lhes são autorizadas, nos termos deste Regulamento.

Seção V

Das Responsabilidades

Artigo 17 – Os participantes são responsáveis pela boa execução e liquidação das operações, pelo

pagamento dos custos operacionais e pelo cumprimento das exigências relativas a garantias, nos

termos da regulamentação do Sistema de Liquidação.

Artigo 18 – Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação em vigor, nos Estatutos

Sociais da BM&FBOVESPA, no Código de Ética e nos demais regulamentos da

BM&FBOVESPA, constituem deveres dos participantes:

(i) orientar suas operações de acordo com os padrões adequados de ética e de segurança, de modo a

não comprometer sua capacidade de liquidá-las;

(ii) abster-se de contribuir, direta ou indiretamente, para a consubstanciação de práticas não

eqüitativas e de modalidades de fraude ou de manipulação, bem como para a criação de condições

artificiais de oferta e demanda no mercado com repercussão sobre as cotações;

(iii) prestar informações sobre as operações realizadas, quando solicitado pela BM&FBOVESPA; e

(iv) responder pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício de suas funções.

Artigo 19 – O participante deve indicar à BM&FBOVESPA, como responsável por suas operações,

um Administrador integrante de seu quadro dirigente, detentor da condição de diretor ou de sócio

gerente.

Parágrafo Único – A indicação, exoneração ou substituição do Administrador deve ser

imediatamente comunicada pelo participante à BM&FBOVESPA.

Artigo 20 – Os participantes são representados, nas negociações ou no registro de operações, por

Operadores habilitados pelo Administrador.

Parágrafo Primeiro – O acesso dos Operadores habilitados ao SISBEX é estabelecido por um

sistema de senhas de segurança atribuídas pelo próprio participante.

Parágrafo Segundo – O participante é responsável por todos os atos praticados por seu

Administrador e por seus Operadores, bem como por qualquer instrução originária de estações de

trabalho e/ou servidores sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO SISBEXNEGOCIAÇÃO E AO SISBEXREGISTRO

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Seção I

Dos Dias e dos Horários de Funcionamento

Artigo 21 – O SISBEX está aberto, em sessão contínua, para a realização e o registro de operações,

conforme calendário divulgado pela BM&FBOVESPA.

Parágrafo Primeiro – Os horários de funcionamento do SISBEX para a negociação e o registro

das diferentes modalidades operacionais são fixados pela BM&FBOVESPA.

Parágrafo Segundo – A BM&FBOVESPA pode, por iniciativa própria e a seu exclusivo critério,

determinar a suspensão temporária da negociação e do registro de operações em determinada

modalidade operacional.

Parágrafo Terceiro – A BM&FBOVESPA pode, ouvido o Banco Central do Brasil, a Comissão de

Valores Mobiliários ou as demais autoridades fiscalizadoras dos mercados de Títulos ou de Ativos,

nas respectivas esferas de competência, determinar a suspensão definitiva das negociações e dos

registros de operações em geral.

Seção II

Da Condução das Negociações e dos Registros de Operações

Artigo 22 – As negociações e os registros são conduzidos pelo Diretor de Pregão da

BM&FBOVESPA.

Parágrafo Único – Compete ao Diretor de Pregão da BM&FBOVESPA:

(i) abrir e fechar o SISBEX;

(ii) supervisionar o desenvolvimento de todas as negociações e de todos os registros de operações;

(iii) zelar pelo bom andamento dos negócios, exigindo dos participantes conduta ética compatível

com suas funções, disciplina e observância das normas estabelecidas pela BM&FBOVESPA e na

legislação vigente;

(iv) dirimir dúvidas que eventualmente venham a surgir durante as negociações e os registros; e

(v) determinar a retirada do acesso ao SISBEX dos participantes que não acatarem suas decisões.

Seção III

Das Modalidades Operacionais e dos Contratos

Artigo 23 – Os Títulos ou os Ativos admitidos à negociação ou ao registro no SISBEX são

transacionados mediante Contratos padronizados, contemplando, dentre outras, as seguintes

modalidades operacionais:

(i) compra e venda para liquidação a vista;

(ii) compra e venda para liquidação a termo;

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(iii) compra e venda a termo de leilão;

(iv) operações compromissadas;

(v) operações de empréstimo;

(vi) operações de troca;

(vii) migração de operações compromissadas do SELIC para a Câmara de Ativos

BM&FBOVESPA; e

(viii) migração de operações compromissadas da Câmara de Ativos BM&FBOVESPA para o

SELIC.

Parágrafo Único – O objeto, os prazos, as formas de liquidação, as condições e as disposições

especiais de cada Contrato são estabelecidos pelo Conselho de Administração.

Seção IV

Das Unidades de Negociação

Artigo 24 – No SisbexNegociação, as negociações e os registros de operações ocorrem em lotes

padrão e seus múltiplos, sendo admitidos a negociação e o registro de quantidades fracionárias do

lote padrão, desde que em múltiplos da quantidade mínima de negociação.

Parágrafo Único – O lote padrão e a quantidade mínima de negociação correspondem, cada qual, a

uma quantidade de Títulos ou de Ativos ou, ainda, a um valor financeiro, estabelecidos pela

BM&FBOVESPA para cada Roda.

Artigo 25 – O registro de operações no SisbexRegistro pode ocorrer em qualquer quantidade,

observadas as restrições eventualmente estabelecidas pela BM&FBOVESPA.

Seção V

Do Preço de Referência

Artigo 26 – A BM&FBOVESPA apura e divulga um Preço de Referência para cada Título ou

Ativo, que é utilizado como base para a realização e o registro de operações, bem como para a

adoção de procedimentos especiais visando a efetivação de operações.

Parágrafo Primeiro – O Preço de Referência busca refletir o Preço corrente do correspondente

Título ou Ativo no mercado na respectiva modalidade operacional.

Parágrafo Segundo – Os critérios de apuração e atualização dos Preços de Referência são

divulgados pela BM&FBOVESPA.

Seção VI

Da Identificação dos Participantes

Artigo 27 – O SISBEX pode funcionar em dois modos:

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(i) com identificação dos Participantes Diretos; ou

(ii) com anonimato dos Participantes Diretos.

Parágrafo Primeiro – O modo de funcionamento do SISBEX em cada mercado é estabelecido pela

BM&FBOVESPA, a seu exclusivo critério.

Parágrafo Segundo – A identificação ou o anonimato de Participantes Diretos pode referir-se

somente às Ofertas, apenas às operações realizadas e registradas ou às ofertas e às operações

realizadas e registradas.

Parágrafo Terceiro – O modo previsto no inciso (ii) do caput deste artigo é implementado sem

prejuízo de benefícios previstos na forma do parágrafo único do artigo 10.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SISBEXNEGOCIAÇÃO

Seção I

Das Rodas de Negociação

Artigo 28 – As negociações são conduzidas em uma ou mais Rodas autorizadas pela

BM&FBOVESPA.

Artigo 29 – Para cada Roda autorizada, a BM&FBOVESPA especifica e comunica aos

participantes:

(i) os participantes que a ela têm acesso para a realização de negócios;

(ii) os Títulos ou os Ativos que nela são negociados;

(iii) o lote padrão dos Títulos ou dos Ativos nela negociados; e

(iv) os parâmetros gerais de negociação adotados, dentre eles os horários de abertura e de

encerramento das negociações, a identificação ou não de ofertantes, a expressão do Preço (se no

formato de valor financeiro ou de taxa) e as situações que requeiram a adoção de procedimentos

especiais.

Seção II

Das Ordens

Artigo 30 – As Ordens podem ser:

(i) limitadas, quando executadas somente por Preço igual ou melhor do que o especificado pelo

cliente;

(ii) a mercado, quando executadas a partir do momento em que forem recebidas, pelo Preço de

mercado.

Artigo 31 – As Ordens devem conter as seguintes informações:

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(i) a natureza da Ordem, se de compra, de venda, de tomada de empréstimo, de concessão de

empréstimo ou de troca;

(ii) a especificação do Título ou do Ativo e a respectiva modalidade operacional;

(iii) a quantidade de Títulos ou de Ativos que o ordenante pretende comprar, vender, dar

emprestado, tomar emprestado ou trocar; e

(iv) no caso de Ordens limitadas, o Preço pelo qual o ordenante deseja comprar, vender, emprestar,

tomar emprestado ou trocar.

Artigo 32 – Além das informações estabelecidas no artigo anterior, os ordenantes podem

especificar, de forma conjunta ou isolada, condições adicionais em relação:

(i) à divisibilidade da Ordem, admitidas as seguintes opções:

a) Ordens parciais, nas quais o ordenante aceita fechamentos sobre quantidades parciais da

quantidade indicada; ou

b) Ordens totais, nas quais o ordenante somente aceita fechamentos sobre a quantidade total

indicada, ficando sujeitas à divisibilidade apenas no caso de as quantidades serem superiores ao

Fator de Divisibilidade;

(ii) à quantidade mínima de Títulos ou de Ativos, no caso de Ordens que admitem o fechamento de

quantidades parciais, que o ordenante aceita negociar;

(iii) ao tipo de Ordem, admitidas as seguintes opções:

a) válida até o cancelamento: válida até que o negócio seja fechado por seu intermédio ou até que a

Ordem seja cancelada, limitada ao final do próprio dia;

b) válida até determinada data: válida até o horário de encerramento das negociações de data

específica ou, se esta for o próprio dia, válida pelo número de minutos definido pelo ordenante;

c) executa na totalidade ou cancela: executável se resultar no fechamento imediato de sua

quantidade total;

d) executa parcialmente ou cancela: executável se resultar no fechamento imediato da quantidade

total ou de quantidades parciais; ou

e) quantidade em aberto: executável para qualquer quantidade no Preço indicado.

Artigo 33 – A BM&FBOVESPA pode oferecer aos Participantes Diretos e Indiretos mecanismo

especial, de uso facultativo, para a transmissão eletrônica de Ordens aos Participantes Diretos.

Artigo 34 – A critério do Participante Direto destinatário da Ordem, as Ordens recebidas

eletronicamente por meio do mecanismo referido no artigo anterior podem ser transformadas em

Ofertas de sua titularidade.

Artigo 35 – As Ofertas oriundas da transformação de Ordens recebidas eletronicamente permitem

ao SISBEX vincular ao ordenante a liquidação de operações fechadas em decorrência dessas

Ofertas.

Seção III

Das Ofertas

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Artigo 36 – Os Participantes Diretos devem manifestar sua intenção de negociar Títulos ou Ativos

mediante o ingresso de Ofertas no SisbexNegociação.

Parágrafo Único – Os participantes somente podem ingressar Ofertas nas Rodas para as quais

estejam habilitados.

Artigo 37 – Todas as Ofertas ingressadas e aceitas pelo SisbexNegociação são firmes, obrigando os

participantes proponentes a honrá-las integralmente, nas condições propostas, caso sejam fechadas.

Artigo 38 – Para ingressar suas Ofertas, os participantes devem indicar:

(i) a natureza da Oferta, se de compra, de venda, de tomada de empréstimo, de concessão de

empréstimo ou de troca;

(ii) a especificação do Título ou do Ativo e a respectiva modalidade operacional;

(iii) a quantidade de Títulos ou de Ativos que pretendem comprar, vender, dar emprestado, tomar

emprestado ou trocar; e

(iv) o Preço pelo qual desejam comprar, vender, tomar emprestado, dar emprestado ou trocar.

Artigo 39 – Além das informações estabelecidas no artigo anterior, os participantes podem

especificar condições adicionais em relação:

(i) à divisibilidade da Oferta, admitidas as seguintes opções:

a) Ofertas parciais, nas quais o participante aceita fechamentos sobre quantidades parciais da

quantidade indicada; ou

b) Ofertas totais, nas quais o participante somente aceita fechamentos sobre a quantidade total

indicada, ficando sujeitas à divisibilidade apenas no caso de as quantidades serem superiores ao

Fator de Divisibilidade;

(ii) à quantidade mínima de Títulos ou de Ativos, no caso de Ofertas parciais, que o participante

aceita negociar; e

(iii) ao tipo de Oferta, admitidas as seguintes opções:

a) válida até o cancelamento: válida até que o negócio seja fechado por seu intermédio ou até que a

Ordem seja cancelada, limitada ao final do próprio dia;

b) válida até determinada data: válida até que o negócio seja fechado por seu intermédio ou até o

encerramento das negociações de data específica ou, se esta for o próprio dia, válida pelo número de

minutos definido pelo participante proponente;

c) executa na totalidade ou cancela: aceita pelo SISBEX se resultar no fechamento imediato de sua

quantidade total;

d) executa parcialmente ou cancela: aceita pelo SISBEX se resultar no fechamento imediato da

quantidade total ou de quantidades parciais;

e) direta: referente a operações propostas no âmbito do mesmo participante; ou

f) quantidade em aberto: aceita o fechamento de qualquer quantidade no Preço indicado.

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Artigo 40 – A BM&FBOVESPA pode estabelecer, a seu exclusivo critério, a opção de os

participantes poderem especificar condições especiais relativas à divulgação da Oferta, indicando o

número de vezes em que se divide a quantidade total ofertada para fins de exibição aos demais

participantes.

Parágrafo Único – As quantidades parciais calculadas na forma do caput são sucessivamente

exibidas, permanecendo ocultas as quantidades parciais restantes até o fechamento da quantidade

parcial divulgada, quando, então, nova quantidade parcial é divulgada.

Artigo 41 – Na hipótese de implementação do disposto no artigo 40, a BM&FBOVESPA decidirá

da precedência das quantidades ocultas da Oferta em relação às demais Ofertas.

Artigo 42 – A BM&FBOVESPA estabelece, para os Títulos ou os Ativos e as respectivas

modalidades operacionais, em cada Roda, o Fator de Divisibilidade e a menor quantidade que pode

ser indicada como quantidade mínima em uma Oferta parcial.

Artigo 43 – A BM&FBOVESPA estabelece, para cada Título ou Ativo e respectiva modalidade

operacional, intervalo máximo de Preços, em relação ao Preço de Referência, fora do qual as

Ofertas não podem ser ingressadas.

Artigo 44 – As Ofertas registradas podem ser alteradas ou canceladas a qualquer momento, a partir

de seu registro, desde que decorrido o prazo mínimo de validade estabelecido pela

BM&FBOVESPA.

Parágrafo Primeiro – As Ofertas eventualmente alteradas são consideradas, para fins de

precedência, validadas no momento da efetivação da alteração.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de indisponibilidade do SISBEX, as Ofertas do participante são

canceladas, podendo ser por este reativadas depois de cessada a indisponibilidade, sem que seja

preservada a precedência anterior.

Seção IV

Das Ofertas por Conta e Ordem de Terceiros

Artigo 45 – Os participantes podem ingressar Ofertas por conta e ordem de terceiros com os quais

mantenham vínculo contratual prévio que contenha as condições mínimas estabelecidas pela

BM&FBOVESPA.

Parágrafo Primeiro – As Ofertas por conta e ordem de terceiros podem ser ingressadas de duas

formas:

(i) no caso de Ordens eletrônicas recebidas pelo participante, mediante a transformação, pelo

participante, dessas Ordens em Ofertas; ou

(ii) no caso de Ordens recebidas por outros meios que não Ordem eletrônica, mediante a indicação

do terceiro em campo apropriado na janela de ingresso de Oferta, ficando a Ordem pendente de

confirmação eletrônica por parte do terceiro.

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Parágrafo Segundo – Somente podem ser indicados como terceiros por cuja conta e ordem a

Oferta tenha sido ingressada os Participantes Diretos e Indiretos.

Parágrafo Terceiro – O ingresso de Ofertas por conta e ordem de terceiros deve observar os

limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA.

Parágrafo Quarto – As operações realizadas por conta e ordem de terceiros lhes são comunicadas

via sistema, incumbindo-lhes, no caso de operação oriunda de Oferta ingressada na forma do inciso

II do Parágrafo 1º deste artigo, aceitar ou, caso não tenham dado a Ordem que a originou, rejeitar a

operação.

Parágrafo Quinto – A não aceitação, pelo terceiro, de uma operação realizada por sua conta e

ordem deve ser expressamente comunicada à BM&FBOVESPA, por meio de comando próprio do

SISBEX, dentro do prazo estabelecido, sendo que a falta de manifestação até o final desse prazo é

reputada como a aceitação da operação pelo terceiro.

Parágrafo Sexto – Caso uma operação não seja aceita pelo terceiro por conta e ordem de quem

tenha sido realizada, a responsabilidade pela operação é do participante que tiver ingressado a

Oferta.

Seção V

Das Ofertas por Conta e Ordem de Terceiros com Intermediação

Artigo 46 – É facultado ao participante realizar operações em que participe como Intermediário,

mediante o ingresso de Ofertas por conta e ordem de terceiros que contemplem remuneração de

intermediação.

Parágrafo Primeiro – Para realizar operações em que participe como Intermediário, o participante

deve indicar, na janela de ingresso da Oferta, em adição ao Preço pelo qual pretende negociar o

Título ou o Ativo com outro participante, o Preço do Título ou do Ativo negociado com o terceiro

que seja seu cliente, bem como a identificação deste.

Parágrafo Segundo – Não é admitida a realização de operações em que o Intermediário apure

resultado financeiro negativo.

Parágrafo Terceiro – Caso a Oferta seja fechada, a operação é de responsabilidade do terceiro que

seja cliente do participante e da contraparte da operação, considerados os respectivos Preços de

negociação estabelecidos com cada um.

Parágrafo Quarto – O participante, na qualidade de Intermediário, não assume posição de

contraparte na operação perante o Sistema de Liquidação, cumprindo-lhe apenas receber o resultado

financeiro da intermediação.

Seção VI

Da Solicitação de Cotação e da Resposta

Artigo 47 – Os participantes, dentro das Rodas em que estiverem habilitados a operar, podem

dirigir Solicitações de Cotação a outros participantes habilitados a realizar operações na mesma

Roda, com a finalidade de receber respostas desses participantes.

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Parágrafo Único – A BM&FBOVESPA pode restringir a utilização do mecanismo de Solicitação

de Cotação para determinados Títulos ou Ativos que, a seu exclusivo critério, conforme as

características de sua liquidez, melhor se beneficiem de sua utilização para fins da efetiva realização

de negócios.

Artigo 48 – As Solicitações de Cotação não são consideradas Ofertas, desobrigando o participante

solicitante da realização de um negócio, mesmo que receba respostas a sua Solicitação de Cotação.

Artigo 49 – Não obstante o disposto no artigo anterior, os participantes que solicitarem cotações

deverão fazê-lo tendo por objetivo a realização de negócios.

Parágrafo Primeiro – É vedado ao participante utilizar-se abusivamente do recurso de Solicitação

de Cotação como forma de pesquisa dos Preços praticados pelos demais participantes.

Parágrafo Segundo – A BM&FBOVESPA pode analisar o comportamento do participante em

relação ao uso da Solicitação de Cotação e restringir sua utilização, se entender, a seu exclusivo

critério, que o recurso não está sendo usado adequadamente pelo participante.

Artigo 50 – Para efetuar uma Solicitação de Cotação, os participantes devem indicar:

(i) o código do Título ou do Ativo e a respectiva modalidade operacional;

(ii) a quantidade de Títulos ou de Ativos para os quais solicita a cotação (opcional);

(iii) os destinatários da Solicitação de Cotação, admitindo-se que a cotação seja solicitada, a critério

do participante, a:

a) um grupo de participantes, observado o número mínimo que venha a ser estabelecido pela

BM&FBOVESPA; ou

b) todos os participantes.

Artigo 51 – A Solicitação de Cotação é submetida exclusivamente aos participantes indicados pelo

participante solicitante.

Artigo 52 – O participante que efetuar a Solicitação de Cotação pode estabelecer prazo para o

recebimento de respostas, findo o qual a Solicitação de Cotação fica automaticamente cancelada.

Artigo 53 – O participante que receber uma Solicitação de Cotação pode enviar resposta ao

participante solicitante, indicando os Preços e as quantidades pelos quais está disposto a negociar o

Título ou o Ativo objeto da Solicitação de Cotação.

Parágrafo Primeiro – As respostas a Solicitações de Cotação são reputadas como Ofertas firmes e

obrigam o participante que as formulou a honrá-las no caso de serem fechadas.

Parágrafo Segundo – As Ofertas formuladas em resposta a uma Solicitação de Cotação podem ter

prazo de validade definido por seu proponente, que não pode ser inferior aos prazos mínimos de

validade das Ofertas estabelecidos pela BM&FBOVESPA.

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Parágrafo Terceiro – As Ofertas formuladas em resposta a uma Solicitação de Cotação somente

podem ser alteradas por seus proponentes depois de cumprido o prazo mínimo de validade

estabelecido pela BM&FBOVESPA.

Seção VII

Do Fechamento de Negócios

Artigo 54 – Os negócios são fechados mediante:

(i) o lançamento, pelo participante, em uma Roda do SisbexNegociação, de uma Oferta contra uma

Oferta de natureza contrária (compra ou venda, tomada de empréstimo ou concessão de empréstimo

e troca ou troca contrária) existente na mesma Roda, desde que as duas Ofertas sejam passíveis de

fechamento; ou

(ii) a associação de duas Ofertas de natureza contrária, que tenham sido ingressadas na Roda por

participantes, quando forem passíveis de fechamento.

Parágrafo Primeiro – O fechamento de negócios de que trata o inciso II do caput ocorre nas Rodas

indicadas pela BM&FBOVESPA e é realizado de forma automática pelo SISBEX.

Parágrafo Segundo – Entende-se como Oferta de troca aquela na qual o primeiro participante

propõe entregar determinado Título ou Ativo e receber outro Título ou Ativo, dentre os Títulos e os

Ativos autorizados, e como Oferta de troca contrária uma Oferta na qual o segundo participante

propõe receber o mesmo Título ou o mesmo Ativo que o primeiro deseja entregar e propõe entregar

o mesmo Título ou o mesmo Ativo que o primeiro deseja receber.

Artigo 55 – São passíveis de fechamento as Ofertas que:

(i) não apresentem, entre si, restrições relativas à quantidade;

(ii) não apresentem restrições relativas a Limites Operacionais;

(iii) tenham permanecido disponíveis para o fechamento de negócios por intervalo de tempo igual

ou superior ao prazo mínimo de exposição da Oferta, se essa condição for estabelecida pela

BM&FBOVESPA;

(iv) não apresentem, entre si, restrições relativas ao Preço; e

(v) caso fechadas, resultem em um Preço que esteja dentro de um intervalo de variação de Preços

em relação ao Preço de Referência que não requeira a adoção de procedimentos especiais para sua

efetivação.

Artigo 56 – Quando uma Oferta de compra e outra de venda ou uma Oferta de tomada de

empréstimo e outra de concessão de empréstimo ou, ainda, uma Oferta de troca e outra de troca

contrária se igualarem em suas condições, com exceção da quantidade, os fechamentos são

processados de acordo com os seguintes critérios:

(i) são fechados negócios que atendam às quantidades mínimas indicadas pelos participantes em

suas Ofertas;

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(ii) são fechados negócios para quantidades iguais ou superiores à quantidade mínima de

negociação;

(iii) se ambas as Ofertas forem para quantidades maiores do que o lote padrão, ocorrerá uma das

seguintes situações:

a) quando ambas as Ofertas admitirem quantidades parciais, o fechamento dar-se-á pela quantidade

total da menor Oferta;

b) quando ambas as Ofertas forem para a quantidade total e as quantidades das Ofertas forem

maiores ou iguais ao Fator de Divisibilidade, o fechamento ocorrerá observado o seguinte:

1. se o resto da divisão das quantidades de ambas as Ofertas pelo Fator de Divisibilidade forem

iguais, o fechamento será realizado pela quantidade total da menor Oferta;

2. se o resto da divisão das quantidades de ambas as Ofertas pelo Fator de Divisibilidade forem

diferentes, o fechamento será realizado por quantidade igual ao múltiplo máximo do Fator de

Divisibilidade contido na Oferta de menor quantidade;

c) quando a Oferta de maior quantidade admitir quantidade parcial e a Oferta de menor quantidade

for para a quantidade total, o fechamento dar-se-á pela quantidade da Oferta de menor quantidade;

d) quando a Oferta de maior quantidade for para a quantidade total e a Oferta de menor quantidade

admitir quantidade parcial, observar-se-á o seguinte:

1. se a quantidade da Oferta de menor quantidade for maior ou igual ao Fator de Divisibilidade, o

fechamento dar-se-á como se ambas as Ofertas fossem para quantidades totais;

2. se a quantidade da Oferta de menor quantidade for inferior ao Fator de Divisibilidade, não

ocorrerá o fechamento.

Artigo 57 – A BM&FBOVESPA estabelece, para cada Título ou Ativo e modalidade operacional,

parâmetros que definem, tomando por base o Preço de Referência, o intervalo de Preços dentro do

qual as operações têm curso normal, sem a necessidade da adoção de procedimentos adicionais para

a efetivação do negócio.

Artigo 58 – Nas Rodas em que a BM&FBOVESPA indicar, as Ofertas passíveis de fechamento

entre si serão fechadas observando-se, sucessivamente, os critérios de melhor Preço e ordem

cronológica.

Parágrafo Único – Observadas as variáveis envolvidas, os critérios de fechamento estabelecidos no

caput podem ser alterados pela BM&FBOVESPA.

Artigo 59 – Considera-se, para fins de precedência:

(i) em relação ao Preço, o melhor, assim entendido como:

a) em se tratando de compra e de venda, no caso de sua expressão em valor financeiro, o mais alto

para a compra e o mais baixo para a venda e, no caso de sua expressão em taxa de desconto, a taxa

mais baixa para a compra e a taxa mais alta para a venda;

b) em se tratando de empréstimo, no caso de sua expressão em valor financeiro ou taxa de prêmio, o

mais alto para a tomada de empréstimo e o mais baixo para a concessão de empréstimo;

c) em se tratando de troca, no caso de sua expressão em valor financeiro ou taxa de prêmio, o mais

baixo tanto para a troca como para a troca contrária, sendo os pagamentos considerados valores

negativos e os recebimentos, valores positivos;

(ii) em relação à ordem cronológica, prevalece a mais antiga.

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Artigo 60 – Duas ofertas contrárias têm seu preço cruzado nas seguintes situações:

(i) nas compras e nas vendas:

a) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta compradora é a de Preço maior, existe

Preço Cruzado quando o Preço da Oferta compradora é maior que o Preço da Oferta vendedora;

b) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta compradora é a de Preço menor, existe

Preço cruzado quando o Preço da Oferta compradora é menor que o Preço da Oferta vendedora;

(ii) nos empréstimos:

a) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta para a tomada de empréstimo é a de Preço

maior, existe Preço Cruzado quando o Preço da Oferta para a tomada de empréstimo é maior que o

Preço da Oferta para a concessão de empréstimo;

b) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta para a tomada de empréstimo é a de preço

menor, existe Preço cruzado quando o Preço da Oferta para a tomada de empréstimo é menor que o

Preço da Oferta para a concessão de empréstimo;

(iii) nas trocas:

a) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta para a troca é a de Preço maior, existe

Preço Cruzado quando o Preço da Oferta para a troca é maior que o Preço da Oferta de troca

contrária, observado ainda que inexista restrição de preço; e

b) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta para a troca é a de menor Preço, existe

Preço cruzado quando o Preço da Oferta para a troca é menor que o Preço da Oferta de troca

contrária, observado ainda que inexista restrição de preço.

Artigo 61 – Os negócios são fechados e registrados após sua aceitação pelo Sistema de Liquidação,

quando assim exigido em suas normas.

Seção VIII

Dos Leilões

Artigo 62 – Nas Rodas em que esteja prevista a realização de Leilão, um negócio é submetido a

esse procedimento sempre que, se fechado, resultar em um Preço fora de um intervalo de variação

de Preços em relação ao Preço de Referência estabelecido pela BM&FBOVESPA.

Parágrafo Único – A BM&FBOVESPA pode estabelecer a aplicabilidade do procedimento de

Leilão quando uma operação se referir a uma oferta direta cujo Preço esteja dentro do intervalo

entre a melhor Oferta de compra e a melhor Oferta de venda.

Artigo 63 – O Leilão tem prazo de duração inicial estabelecido pela BM&FBOVESPA, durante o

qual as Ofertas que lhe deram origem permanecem em aberto e quaisquer participantes da Roda

podem ingressar novas Ofertas.

Parágrafo Primeiro – Não participam do Leilão as Ofertas ingressadas sem condições de

fechamento em relação às Ofertas objeto do Leilão.

Parágrafo Segundo – Caso as operações sejam compensadas e liquidadas por intermédio de um

Sistema de Liquidação, não podem ser ingressadas no Leilão Ofertas de participantes que não

disponham de Limites Operacionais.

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Artigo 64 – As Ofertas dos participantes do Leilão podem ser:

(i) interferentes, quando apresentarem Preço melhor que as Ofertas existentes do mesmo tipo

(compra, venda, tomada de empréstimo, concessão de empréstimo, troca e troca contrária); ou

(ii) não interferentes, quando não apresentarem Preço melhor que as Ofertas existentes do mesmo

tipo.

Parágrafo Primeiro – O Leilão é prorrogado, pelo prazo definido pela BM&FBOVESPA, sempre

que houver o ingresso de Oferta nele interferente.

Parágrafo Segundo – As Ofertas não interferentes, assim como as Ofertas que não participam do

Leilão, podem vir a ser fechadas caso sejam alcançadas por Ofertas ingressadas durante o

procedimento de Leilão.

Artigo 65 – As Ofertas que deram origem ao Leilão e as que vierem a dele participar não podem ser

canceladas pelos participantes durante o procedimento de Leilão, salvo se autorizado pela

BM&FBOVESPA.

Parágrafo Único – É permitida a melhora das Ofertas durante o procedimento de Leilão.

Artigo 66 – Durante a realização do Leilão, ficam suspensos, na Roda, todos os fechamentos de

negócios com o Título ou com o Ativo na respectiva modalidade operacional que originou o Leilão.

Artigo 67 – Na hipótese de o período do Leilão e suas prorrogações atingirem o horário de

fechamento do mercado estabelecido para a Roda, o horário de fechamento é observado e o Leilão é

cancelado, não dando origem a nenhum fechamento de negócios.

Artigo 68 – Findo o prazo do Leilão, o SISBEX fecha as Ofertas passíveis de execução, de acordo

com os seguintes critérios de precedência:

(i) as melhores Ofertas fecham sucessivamente contra as melhores Ofertas contrárias; e

(ii) o Preço de fechamento de cada negócio é o Preço da Oferta mais recente que tenha dado origem

ao respectivo negócio.

Seção IX

Dos Leilões Especiais

Artigo 69 – A critério da BM&FBOVESPA, operações com características especiais,

independentemente do tipo do Título ou do Ativo, da modalidade operacional, da quantidade ou do

Preço, podem ser realizadas com destaque das demais, por meio de leilões especiais.

Parágrafo Primeiro – Os leilões especiais seguem as normas específicas estabelecidas pela

BM&FBOVESPA, podendo ser facultada a livre interferência de compradores e vendedores ou

somente de compradores ou somente de vendedores.

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Parágrafo Segundo – Os participantes são comunicados, com antecedência mínima de 1 (uma)

hora, sobre as normas dos leilões especiais, quando de sua ocorrência.

Seção X

Do Cancelamento de Negócios

Artigo 70 – O cancelamento, a pedido dos participantes, de negócios realizados somente é admitido

em caráter excepcional, cabendo às partes interessadas comprovar os motivos de tal solicitação,

quando requerido.

Parágrafo Primeiro – O cancelamento de negócio deve ser solicitado pelo participante, no mesmo

dia de realização da operação, até o horário especificado pela BM&FBOVESPA.

Parágrafo Segundo – O cancelamento somente é efetuado depois de consulta à contraparte e da

obtenção de sua anuência.

Parágrafo Terceiro – Caso as operações sejam compensadas e liquidadas por intermédio de um

Sistema de Liquidação, a solicitação ou a aceitação de cancelamento de operação que tenha sido

objeto de Realocação a terceiro no Sistema de Liquidação é promovida pelo terceiro, não sendo

condicionada à obtenção de anuência do participante que houver ingressado a Oferta.

Parágrafo Quarto – Caso as operações sejam compensadas e liquidadas por intermédio de um

Sistema de Liquidação, o cancelamento de operação realizada fica condicionado, adicionalmente, à

aceitação do cancelamento pelo Sistema de Liquidação, observados seus critérios de gerenciamento

de risco.

Parágrafo Quinto – A análise de que trata o parágrafo anterior abrange as contrapartes finais, bem

como quaisquer Intermediários que tenham participado da operação.

Parágrafo Sexto – As solicitações de cancelamento que não forem confirmadas pela contraparte no

prazo de que trata o Parágrafo 1º deste artigo e que, se for o caso, não forem aceitas pelo Sistema de

Liquidação implicam a manutenção da operação como ato perfeito, irrevogável e irretratável,

cabendo às contrapartes cumprir todas as obrigações dela decorrentes.

Artigo 71 – As solicitações de cancelamento, bem como os cancelamentos efetuados, são

divulgadas a todos os participantes habilitados na Roda.

Parágrafo Único – Das solicitações de cancelamento e dos cancelamentos efetuados constam os

mesmos dados divulgados quando da realização da operação.

Artigo 72 – Ocorrendo a indisponibilidade do SISBEX, o negócio pode ser cancelado mesmo fora

do horário estabelecido, a pedido do participante e desde que atendidas as demais condições

estabelecidas nesta Seção.

Artigo 73 – O cancelamento não deve ser promovido caso possa acarretar sensível modificação nos

parâmetros de negociação do Título ou do Ativo, como Preços máximo, mínimo, médio e de

fechamento, quantidade ou outros parâmetros que a BM&FBOVESPA entender relevantes,

podendo, em tais hipóteses, caracterizar o uso de prática não eqüitativa e sujeitando os infratores às

penalidades cabíveis.

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Artigo 74 – Independentemente do disposto neste artigo, nos casos de operações em que haja

indícios que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares ou que consubstanciem

o uso de práticas não eqüitativas ou de modalidades de fraude ou de manipulação, a

BM&FBOVESPA poderá cancelar os negócios realizados, antes de sua liquidação, bem como

comunicar, a qualquer tempo, tais casos ao Sistema de Liquidação e à autoridade competente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SISBEXREGISTRO

Seção I

Das Operações sem Intermediação e com Intermediação

Artigo 75 – As operações cujo registro se pretende efetuar no SisbexRegistro podem ser de dois

tipos:

(i) operações sem intermediação; e

(ii) operações com intermediação.

Parágrafo Primeiro – Entende-se por operação sem intermediação aquela realizada diretamente

pelas contrapartes finais.

Parágrafo Segundo – Entende-se por operação com intermediação aquela na qual se interpõe, entre

as contrapartes finais, um ou mais participantes atuando como Intermediários.

Parágrafo Terceiro – Somente podem atuar como Intermediários as instituições legalmente

autorizadas a realizar operações de intermediação com Títulos ou com Ativos.

Parágrafo Quarto – De toda e qualquer operação levada a registro deve necessariamente participar

pelo menos um Participante Direto.

Parágrafo Quinto – Não é admitido o registro de operações de que participem mais de 2 (dois)

Intermediários.

Parágrafo Sexto – Somente podem ser registradas operações com intermediação em que o

resultado financeiro de cada um dos Intermediários é positivo.

Parágrafo Sétimo – O Intermediário não assume posição na operação, cumprindo-lhe apenas

receber o resultado financeiro da intermediação.

Artigo 76 – Os Participantes Diretos e os Participantes Restritos podem prestar serviços de registro

de operações a outros participantes.

Parágrafo Único – Para a prestação do serviço que trata o caput desse artigo, o participante deve

acessar a função utilizada para o registro das operações de que trata o inciso II do artigo 75,

admitindo-se, nesse caso, resultado nulo do participante.

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Seção II

Dos Procedimentos de Registro

Artigo 77 – O registro de operação no SisbexRegistro efetiva-se mediante o envio, por um

participante, de mensagem de solicitação de registro, destinada a um participante contraparte,

contendo as características da operação que pretende registrar, com a subseqüente confirmação, pela

contraparte, da operação e de todas as suas características.

Parágrafo Primeiro – Nas operações sem intermediação, a mensagem de solicitação de registro

pode ser enviada pela contraparte compradora ou pela contraparte vendedora, cumprindo-lhe fixar

as características da operação.

Parágrafo Segundo – Nas operações com intermediação, a mensagem de solicitação de registro

pode ser enviada por um dos Intermediários que se interpõem entre as contrapartes finais,

cumprindo-lhe fixar as características da operação.

Parágrafo Terceiro – A confirmação pela contraparte deve ser efetuada dentro do prazo

estabelecido pela BM&FBOVESPA, contado a partir do horário de envio da mensagem de

solicitação de registro.

Parágrafo Quarto – As mensagens de solicitação de registro não confirmadas no prazo

estabelecido pela BM&FBOVESPA são automaticamente canceladas pelo SISBEX, não

produzindo nenhum efeito em relação ao registro de operações.

Parágrafo Quinto – Independentemente da observância dos procedimentos referidos nos Parágrafo

1º a 3º deste artigo, o registro somente é efetivado após a aceitação da operação pelo Sistema de

Liquidação ou, no caso dos mercados com liquidação direta entre as partes, a verificação do Limite

Operacional reciprocamente outorgado.

Parágrafo Sexto – É permitido aos participantes efetuar o pré registro de operações, no caso de

operações cuja aceitação para compensação e liquidação pelo Sistema de Liquidação o exija,

efetivando-se o registro da operação se forem atendidos todos os requisitos estabelecidos pela

Sistema de Liquidação e pelo SISBEX para o registro de operações.

Artigo 78 – A BM&FBOVESPA estabelece, para cada Título ou Ativo e respectiva modalidade

operacional, intervalo máximo de Preços, em relação ao Preço de Referência, fora do qual as

operações não podem ser registradas.

Seção III

Do Cancelamento de Operações Registradas

Artigo 79 – As operações registradas no SisbexRegistro e ainda não liquidadas somente podem ser

canceladas até o horário de encerramento diário do funcionamento do SisbexRegistro e desde que

por mútuo acordo entre as partes contratantes.

Parágrafo Único – Caso as operações sejam compensadas e liquidadas por intermédio de um

Sistema de Liquidação, o cancelamento de operação registrada fica condicionado, adicionalmente, à

aceitação pelo Sistema de Liquidação, observados seus critérios de gerenciamento de risco.

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Artigo 80 – O cancelamento de uma operação registrada no SisbexRegistro efetiva-se mediante o

envio, por uma das contrapartes, de mensagem de solicitação de cancelamento, que deve ser

confirmada pela outra contraparte até o prazo estabelecido pela BM&FBOVESPA, contado a partir

do horário de envio da mensagem de solicitação de cancelamento.

Artigo 81 – Caso as operações sejam compensadas e liquidadas por intermédio de um Sistema de

Liquidação, a solicitação ou a aceitação de cancelamento de operação que tenha sido objeto de

Realocação a terceiro no Sistema de Liquidação é promovida pelo terceiro, não sendo condicionada

à obtenção da anuência do participante que houver registrado a operação.

Artigo 82 – As solicitações de cancelamento que não forem confirmadas pela contraparte no prazo

de que trata o artigo 80 e que, se for o caso, não forem aceitas pelo Sistema de Liquidação implicam

a manutenção do registro da operação como ato perfeito, irrevogável e irretratável, cabendo às

contrapartes cumprir todas as obrigações decorrentes da operação registrada.

CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÕES

Seção I

Das Informações aos Participantes e ao Mercado

Artigo 83 – A BM&FBOVESPA coloca à disposição dos participantes e do mercado informações

necessárias ao adequado acompanhamento das negociações realizadas e registradas no SISBEX.

Artigo 84 – O SISBEX fornece aos Participantes Diretos as seguintes informações relativamente às

Rodas em que estiverem habilitados:

(i) as Ofertas ingressadas, com indicação de Preços, quantidades e, se o mercado operar com

identificação dos participantes, Participantes Diretos proponentes das Ofertas, ressalvadas as

Ofertas dos Participantes Especiais credenciados a operar sob código de anonimato, as quais contêm

a indicação de código especial, que representa o conjunto dos Participantes Especiais credenciados

a operar sob código de anonimato;

(ii) as operações realizadas e registradas, com indicação de Preços, quantidades e, se o mercado

operar com identificação dos participantes, Participantes Diretos contrapartes das operações,

ressalvadas as Operações dos Participantes Especiais credenciados a operar sob código de

anonimato, as quais contêm a indicação de código especial, que representa o conjunto dos

Participantes Especiais credenciados a operar sob código de anonimato.

Artigo 85 – O SISBEX fornece ao mercado as seguintes informações:

(i) os negócios fechados, em todos os Títulos ou em todos os Ativos e respectivas modalidades, com

indicação dos Preços e das quantidades;

(ii) a melhor Oferta de compra e a melhor Oferta de venda, em todos os Títulos ou em todos os

Ativos e respectivas modalidades operacionais, com indicação dos Preços e das quantidades.

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Artigo 86 – Após o encerramento das negociações e dos registros diários, o SISBEX fornece ao

mercado boletins informativos contendo os dados relativos às operações realizadas e registradas no

dia.

Seção II

Das Informações às Autoridades

Artigo 87 – A BM&FBOVESPA fornece ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores

Mobiliários e às demais autoridades fiscalizadoras dos mercados de Títulos ou de Ativos, nas

respectivas esferas de competência, informações que lhes possibilitem acompanhar a evolução do

mercado.

CAPÍTULO VIII

DO PODER DISCIPLINAR

Seção I

Das Medidas Cautelares e Preventivas

Artigo 88 – Com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado, bem

como de preservar elevados padrões éticos de negociação, em decisão fundamentada,

independentemente de inquérito administrativo e da adoção de quaisquer outras medidas, o Diretor

Presidente pode:

(i) suspender as atividades do participante que se encontrar em condição de insolvência ou de

iliquidez, mesmo que não tenha incorrido em mora;

(ii) suspender, por prazo indeterminado, as atividades do participante que, com suas operações,

coloque em risco sua capacidade de liquidá-las; e

(iii) suspender a atuação no SISBEX do participante que não observar o disposto no artigo 13 deste

Regulamento.

Parágrafo único – A suspensão de que tratam os incisos (i) a (iii) do caput é comunicada, de

imediato, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais autoridades

fiscalizadoras dos mercados de Títulos ou de Ativos, nas respectivas esferas de competência.

Artigo 89 – Na forma do caput do artigo anterior, o Diretor de Pregão da BM&FBOVESPA pode

cancelar negócios realizados ou registrados no SISBEX e ainda não liquidados ou solicitar a

suspensão de sua liquidação ao Sistema de Liquidação, na hipótese de operações em que haja

indícios que possam configurar infrações a disposições constantes da legislação e da

regulamentação vigentes e deste Regulamento ou, ainda, que consubstanciem práticas não

eqüitativas ou modalidades de fraude ou de manipulação.

Artigo 90 – A suspensão das atividades de participante configura medida preventiva e pode ser

determinada independentemente de inquérito administrativo e da adoção de qualquer outra medida

cautelar ou preventiva constante deste Regulamento.

Seção II

Das Penalidades

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Artigo 91 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a infração às disposições constantes deste

Regulamento, bem como o uso de práticas não eqüitativas e a ocorrência de quaisquer modalidades

de manipulação ou de fraude por parte dos participantes, seus representantes, empregados e

prepostos, sujeita o infrator, no âmbito de inquérito e processo administrativo, na forma dos

Estatutos Sociais da BM&FBOVESPA, às seguintes penalidades:

(i) advertência;

(ii) multa;

(iii) suspensão;

(iv) exclusão do participante; ou

(v) inabilitação, temporária ou permanente, para exercício de cargo no Conselho de Administração

da BM&FBOVESPA e para representação perante a BM&FBOVESPA.

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DA GARANTIA DAS OPERAÇÕES

Artigo 92 – As operações realizadas e registradas no SISBEX são liquidadas por meio de um

Sistema de Liquidação, em conformidade com a regulamentação aplicável, a qual os participantes

devem conhecer, aderir e observar.

Parágrafo Primeiro – Caso o Sistema de Liquidação seja autorizado a realizar a compensação de

operações, as operações realizadas e registradas no SISBEX podem ser compensadas pelo Sistema

de Liquidação, previamente a sua liquidação.

Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, a BM&FBOVESPA pode instituir e autorizar mercados

cuja liquidação ocorre diretamente entre as partes, segundo critérios e procedimentos

preestabelecidos.

Artigo 93 – A liquidação de operações na forma do Parágrafo 1º do artigo anterior é realizada com

a garantia do Sistema de Liquidação, salvo disposição em contrário da BM&FBOVESPA, e a

liquidação das operações na forma do Parágrafo 2º do artigo anterior é realizada sem a garantia do

Sistema de Liquidação.

Artigo 94 – O Sistema de Liquidação dispõe, em norma específica, sobre os critérios e os

procedimentos de compensação, liquidação e garantia aplicáveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Limites de Mercado

Artigo 95 – A BM&FBOVESPA pode estabelecer Limites de Mercado, relativamente à

concentração de negócios, aplicável a uma ou mais modalidades operacionais, por participante ou

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grupo de participantes, preventivamente ou sempre que, a critério da BM&FBOVESPA, estes

estiverem agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse.

Seção II

Dos Custos Operacionais

Artigo 96 – A BM&FBOVESPA divulga a tabela de custos operacionais devidos pelos

participantes pela utilização do SISBEX.

Seção III

Das Disposições Finais

Artigo 97 – Eventuais prejuízos relacionados a operações realizadas no SISBEX não dão direito a

ressarcimento pelo Fundo de Garantia nem por nenhum outro mecanismo de garantia previsto na

regulamentação vigente.

Artigo 98 – Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Diretor Presidente, cabendo

de suas decisões recurso ao Conselho de Administração, a ser interposto até o final do expediente

do dia útil seguinte ao dia da ciência da respectiva decisão.

Artigo 99 – O Diretor Presidente dispõe, por meio de Ofícios Circulares ou de Comunicados

Externos, as regras e as condições necessárias à execução do presente Regulamento.

Artigo 100 – Integram o presente Regulamento, além dos Ofícios Circulares e dos Comunicados

que forem expedidos pelo Diretor Presidente, o Código de Ética da BM&FBOVESPA e o Manual

de Procedimentos do SISBEX.