REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SEGMENTO BM&F: … · Administrador – Diretor ou sócio gerente do...
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REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SEGMENTO BM&F: RENDA FIXA
PÚBLICA - TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS - SISBEX
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I Das Definições Básicas
Seção II
Do Objeto
Seção III
Dos Aplicativos SisbexNegociação e SisbexRegistro
CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS E DOS ATIVOS
Seção I Dos Títulos e dos Ativos Passíveis de Negociação ou de Registro
Seção II
Da Admissão à Negociação e ao Registro
Seção III
Da Suspensão e da Exclusão das Negociações
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Seção I
Dos Participantes
Seção II
Dos Participantes Especiais
Seção III
Da Admissão
Seção IV
Do Acesso ao SISBEX
Seção V
Das Responsabilidades
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO SISBEXNEGOCIAÇÃO E AO SISBEXREGISTRO
Seção I
Dos Dias e dos Horários de Funcionamento
Seção II
Da Condução das Negociações e dos Registros de Operações
Seção III
Das Modalidades Operacionais e dos Contratos
Seção IV
Das Unidades de Negociação
Seção V
Do Preço de Referência
Seção VI
Da Identificação dos Participantes
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SISBEXNEGOCIAÇÃO
Seção I
Das Rodas de Negociação
Seção II
Das Ordens
Seção III
Das Ofertas
Seção IV
Das Ofertas por Conta e Ordem de Terceiros
Seção V
Das Ofertas por Conta e Ordem de Terceiros com Intermediação
Seção VI
Da Solicitação de Cotação e da Resposta
Seção VII
Do Fechamento de Negócios
Seção VIII
Dos Leilões
Seção IX
Dos Leilões Especiais
Seção X
Do Cancelamento de Negócios
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SISBEXREGISTRO
Seção I
Das Operações sem Intermediação e com Intermediação
Seção II
Dos Procedimentos de Registro
Seção III
Do Cancelamento de Operações Registradas
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES
Seção I
Das Informações aos Participantes e ao Mercado
Seção II
Das Informações às Autoridades
CAPÍTULO VIII
DO PODER DISCIPLINAR
Seção I Das Medidas Cautelares e Preventivas
Seção II
Do Inquérito e do Processo Administrativo – Penalidades
CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DA GARANTIA DAS OPERAÇÕES
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Dos Limites de Mercado
Seção II
Dos Custos Operacionais
Seção III
Das Disposições Finais
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das Definições Básicas
Artigo 1º – Para os fins deste Regulamento, define-se:
1. Administrador – Diretor ou sócio gerente do participante por este indicado como responsável
pelas operações realizadas ou registradas no SISBEX;
2. Ativos – Bens ou direitos, além dos Títulos, admitidos à negociação e/ou ao registro no SISBEX;
3. BM&FBOVESPA – é a BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros,
entidade administradora de mercados de bolsa e de balcão organizado, que tem por principal função
manter sistemas adequados à realização de negócios de compras e vendas, leilões e operações
especiais, envolvendo valores mobiliários, títulos, direitos e ativos, além de gerir sistemas de
compensação, liquidação e custódia;
4. Contrato – Acordo padronizado pela BM&FBOVESPA ao qual os participantes aderem entre si,
por meio da livre negociação do Preço, e que estabelece as disposições específicas relativas ao
objeto, aos prazos, à forma de liquidação e às demais condições relativas à negociação e/ou ao
registro de determinado tipo ou classe de Títulos ou de Ativos;
5. Emissor – Emitente de um Título;
6. Fator de Divisibilidade – Quantidade de determinado Título ou Ativo, em determinada Roda,
para cujos múltiplos inteiros as Ofertas totais do Título ou do Ativo devem aceitar o fechamento
parcial da quantidade ofertada;
7. Intermediário – Instituição autorizada a intermediar operações no mercado de Títulos ou de
Ativos que, em uma operação realizada e registrada no SisbexNegociação ou registrada no
SisbexRegistro, interpõe-se entre duas contrapartes finais ou entre uma contraparte final e outro
Intermediário;
8. Leilão – Procedimento especial, aplicado em determinadas situações, destinado a encontrar o
Preço justo para a realização de negócios;
9. Limite Operacional – Limite estabelecido pelo Sistema de Liquidação, calculado segundo seus
critérios e procedimentos, ou, alternativamente, limite reciprocamente outorgado pelos
participantes, no caso de liquidação de operações diretamente entre as partes;
10. Oferta – Proposta efetuada por um participante aos demais participantes, por meio de comando
eletrônico, tendo como objetivo a realização de uma operação por conta própria ou por conta e
ordem de um ou mais clientes, para comprar, vender, emprestar, tomar emprestado ou trocar
determinada quantidade de Títulos ou de Ativos sob determinadas condições;
11. Operador – Pessoa física autorizada pelo participante a praticar os atos necessários à
negociação e ao registro das operações com Títulos ou com Ativos admitidos no SisbexNegociação
ou no SisbexRegistro;
12. Ordem – Instrução, do cliente ao participante, contendo as características de uma operação que
pretende realizar, como sua natureza (compra, venda, concessão de empréstimo, tomada de
empréstimo ou troca), o Título ou o Ativo a negociar, a modalidade, a quantidade e o Preço
desejados, além de outras condições que estabelecer;
13. Preço – Cotação do Título ou do Ativo, podendo ser expresso no formato de valor financeiro,
taxa de desconto, ágio (ou deságio), taxa de prêmio ou outra expressão que indique seu valor;
14. Preço de Referência – Preço, preferencialmente atualizado dinamicamente com base em
negócios efetuados no SISBEX ou calculado pela BM&FBOVESPA a partir de referenciais de
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mercado, que serve de base para a determinação de intervalos de Preços dentro dos quais Ofertas
podem ser ingressadas e/ou operações podem ser realizadas e registradas sem a aplicação de
procedimentos especiais para sua efetivação;
15. Realocação – Processo mediante o qual um participante transfere, no Sistema de Liquidação, a
titularidade de uma operação e a responsabilidade por sua liquidação a outro participante, com a
aceitação deste, em conformidade com as normas regulamentares do Sistema de Liquidação;
16. Rodas – Ambientes de negociação mantidos no SisbexNegociação;
17. SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central do
Brasil;
18. SisbexNegociação – Aplicativo do SISBEX oferecido pela BM&FBOVESPA para a
negociação de Títulos e de Ativos por Ofertas;
19. SisbexRegistro – Aplicativo do SISBEX oferecido pela BM&FBOVESPA para o registro de
operações com Títulos e com Ativos realizadas em ambiente externo ao SisbexNegociação;
20. Sistema de Liquidação – Câmara, entidade prestadora de serviços de compensação e de
liquidação de operações ou sistema de liquidação bruta autorizados pela BM&FBOVESPA a
efetuar a liquidação das operações
realizadas e registradas no SisbexNegociação e/ou registradas no SisbexRegistro;
21. Solicitação de Cotação – Procedimento mediante o qual um participante solicita a outros
participantes, por meio do sistema, propostas firmes contra as quais pode realizar operações; e
22. Título – Título de emissor público federal, custodiado no SELIC, cujas operações possam ser
realizadas e registradas no SisbexNegociação e/ou registradas no SisbexRegistro.
Seção II
Do Objeto
Artigo 2º – Este Regulamento disciplina as atividades do SISBEX e de seus participantes.
Artigo 3º – O SISBEX é um sistema eletrônico de negociação e de registro de operações com
Títulos e com Ativos.
Parágrafo Único – Para os fins do caput deste artigo, o registro é o ato de formalização de uma
operação, própria ou por conta e ordem de terceiros.
Seção III
Dos Aplicativos SisbexNegociação e SisbexRegistro
Artigo 4º – O SISBEX dispõe de dois aplicativos para a realização e o registro de operações:
(i) SisbexNegociação: para a negociação de Títulos e de Ativos por Ofertas, com o subseqüente
registro das operações realizadas; e
(ii) SisbexRegistro: para o registro de operações com Títulos e com Ativos realizadas em ambientes
de negociação externos ao SisbexNegociação.
CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS E DOS ATIVOS
Seção I
Dos Títulos e dos Ativos Passíveis de Negociação ou de Registro
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Artigo 5º – São negociáveis no SisbexNegociação ou podem ser objeto de registro no
SisbexRegistro operações com Títulos ou com Ativos, inclusive moeda estrangeira.
Parágrafo Único – Compete ao Conselho de Administração da BM&FBOVESPA autorizar os
Ativos admitidos à negociação no SISBEX.
Seção II
Da Admissão à Negociação e ao Registro
Artigo 6º – Somente os Títulos ou os Ativos previamente admitidos pela BM&FBOVESPA podem
ser negociados no SisbexNegociação ou ter operações registradas no SisbexRegistro.
Parágrafo Único – A admissão de Títulos ou de Ativos para negociação no SisbexNegociação e
para o registro de operações no SisbexRegistro é avaliada pela BM&FBOVESPA, a seu exclusivo
critério, consideradas as características do Título ou do Ativo, o respectivo grau de demanda e
outros fatores de relevância para a manutenção de apropriados níveis de transparência, segurança,
eficiência e regularidade do mercado.
Seção III
Da Suspensão e da Exclusão das Negociações
Artigo 7º – A BM&FBOVESPA pode suspender ou excluir do SISBEX qualquer espécie de Título
ou de Ativo, ou grupo de Títulos ou de Ativos, de forma permanente ou transitória, em casos que, a
seu critério, configurem falta de informações, indícios de operações que consubstanciem práticas
nãoeqüitativas, modalidades de fraude ou de manipulação ou quaisquer outras situações que possam
causar prejuízos aos investidores ou colocar em risco o funcionamento eficiente e regular do
mercado.
Parágrafo Primeiro – A BM&FBOVESPA pode readmitir os Títulos ou os Ativos suspensos na
forma do caput se, a seu critério, forem eliminadas as causas que determinaram a respectiva
suspensão.
Parágrafo Segundo – A BM&FBOVESPA exclui do SISBEX os Títulos ou os Ativos na data de
seu vencimento, se houver.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Seção I
Dos Participantes
Artigo 8º – Podem atuar no SISBEX:
(i) Participantes Diretos: instituições associadas da BM&FBOVESPA, detentoras de títulos de
Sócio DO, ou instituições a elas equiparadas, autorizadas a realizar e registrar operações com
Títulos ou com Ativos, na qualidade de contrapartes finais ou Intermediários, devidamente
habilitadas pela BM&FBOVESPA;
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(ii) Participantes Indiretos: instituições ou entidades, habilitadas pela BM&FBOVESPA
exclusivamente para transmitir Ordens por meio eletrônico, confirmar eletronicamente Ordens e
receber em seu nome operações realizadas por Participantes Diretos por sua conta e ordem, assim
como efetuar e confirmar o registro de operações;
(iii) Participantes Restritos: instituições autorizadas a intermediar operações com Títulos ou com
Ativos e devidamente habilitadas pela BM&FBOVESPA, atuando exclusivamente no registro de
operações, na condição de Intermediários, nos termos deste Regulamento.
Seção II
Dos Participantes Especiais
Artigo 9º – A BM&FBOVESPA pode efetuar o credenciamento de Participantes Diretos para atuar
na condição de Participantes Especiais, cujos requisitos mínimos são por ela estabelecidos.
Artigo 10 – O Participante Especial deve desenvolver atividades que criem condições favoráveis à
realização de operações com os Títulos ou com os Ativos e/ou nas modalidades operacionais a eles
atribuídos.
Parágrafo Único – Para a consecução do disposto no caput deste artigo, a BM&FBOVESPA pode
conceder aos Participantes Especiais benefícios operacionais diferenciados dos demais
participantes, como operar sob código de anonimato ns mercados em que é prevista a identificação
dos Participantes Diretos.
Artigo 11 – O credenciamento de Participante Especial é concedido a título precário, podendo a
BM&FBOVESPA promover seu descredenciamento a qualquer momento, independentemente de
aviso prévio.
Artigo 12 – Os Participantes Especiais têm seu desempenho avaliado periodicamente pela
BM&FBOVESPA, podendo ser descredenciados caso sua avaliação não atenda às condições
estabelecidas.
Seção III
Da Admissão
Artigo 13 – Para credenciar-se a atuar no SISBEX, a instituição interessada deve formalizar pedido
à BM&FBOVESPA instruído com a relação de documentos estabelecida para admissão de
participante.
Seção IV
Do Acesso ao SISBEX
Artigo 14 – O acesso direto ao SisbexNegociação é privativo dos Participantes Diretos que, por
meio de seus Operadores, realizam operações por conta própria ou por conta e ordem de seus
clientes.
Parágrafo Único – O número de terminais destinado a cada Participante Direto é limitado pela
BM&FBOVESPA, sendo que a inobservância da limitação fixada sujeita o infrator às disposições
previstas no Capítulo VIII deste Regulamento.
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Artigo 15 – Os Participantes Indiretos têm acesso direto ao SisbexNegociação exclusivamente para
a transmissão e a confirmação eletrônica de Ordens.
Artigo 16 – Os Participantes Diretos, Indiretos e Restritos têm acesso direto ao SisbexRegistro,
exclusivamente para registrar as operações que lhes são autorizadas, nos termos deste Regulamento.
Seção V
Das Responsabilidades
Artigo 17 – Os participantes são responsáveis pela boa execução e liquidação das operações, pelo
pagamento dos custos operacionais e pelo cumprimento das exigências relativas a garantias, nos
termos da regulamentação do Sistema de Liquidação.
Artigo 18 – Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação em vigor, nos Estatutos
Sociais da BM&FBOVESPA, no Código de Ética e nos demais regulamentos da
BM&FBOVESPA, constituem deveres dos participantes:
(i) orientar suas operações de acordo com os padrões adequados de ética e de segurança, de modo a
não comprometer sua capacidade de liquidá-las;
(ii) abster-se de contribuir, direta ou indiretamente, para a consubstanciação de práticas não
eqüitativas e de modalidades de fraude ou de manipulação, bem como para a criação de condições
artificiais de oferta e demanda no mercado com repercussão sobre as cotações;
(iii) prestar informações sobre as operações realizadas, quando solicitado pela BM&FBOVESPA; e
(iv) responder pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício de suas funções.
Artigo 19 – O participante deve indicar à BM&FBOVESPA, como responsável por suas operações,
um Administrador integrante de seu quadro dirigente, detentor da condição de diretor ou de sócio
gerente.
Parágrafo Único – A indicação, exoneração ou substituição do Administrador deve ser
imediatamente comunicada pelo participante à BM&FBOVESPA.
Artigo 20 – Os participantes são representados, nas negociações ou no registro de operações, por
Operadores habilitados pelo Administrador.
Parágrafo Primeiro – O acesso dos Operadores habilitados ao SISBEX é estabelecido por um
sistema de senhas de segurança atribuídas pelo próprio participante.
Parágrafo Segundo – O participante é responsável por todos os atos praticados por seu
Administrador e por seus Operadores, bem como por qualquer instrução originária de estações de
trabalho e/ou servidores sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO SISBEXNEGOCIAÇÃO E AO SISBEXREGISTRO
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Seção I
Dos Dias e dos Horários de Funcionamento
Artigo 21 – O SISBEX está aberto, em sessão contínua, para a realização e o registro de operações,
conforme calendário divulgado pela BM&FBOVESPA.
Parágrafo Primeiro – Os horários de funcionamento do SISBEX para a negociação e o registro
das diferentes modalidades operacionais são fixados pela BM&FBOVESPA.
Parágrafo Segundo – A BM&FBOVESPA pode, por iniciativa própria e a seu exclusivo critério,
determinar a suspensão temporária da negociação e do registro de operações em determinada
modalidade operacional.
Parágrafo Terceiro – A BM&FBOVESPA pode, ouvido o Banco Central do Brasil, a Comissão de
Valores Mobiliários ou as demais autoridades fiscalizadoras dos mercados de Títulos ou de Ativos,
nas respectivas esferas de competência, determinar a suspensão definitiva das negociações e dos
registros de operações em geral.
Seção II
Da Condução das Negociações e dos Registros de Operações
Artigo 22 – As negociações e os registros são conduzidos pelo Diretor de Pregão da
BM&FBOVESPA.
Parágrafo Único – Compete ao Diretor de Pregão da BM&FBOVESPA:
(i) abrir e fechar o SISBEX;
(ii) supervisionar o desenvolvimento de todas as negociações e de todos os registros de operações;
(iii) zelar pelo bom andamento dos negócios, exigindo dos participantes conduta ética compatível
com suas funções, disciplina e observância das normas estabelecidas pela BM&FBOVESPA e na
legislação vigente;
(iv) dirimir dúvidas que eventualmente venham a surgir durante as negociações e os registros; e
(v) determinar a retirada do acesso ao SISBEX dos participantes que não acatarem suas decisões.
Seção III
Das Modalidades Operacionais e dos Contratos
Artigo 23 – Os Títulos ou os Ativos admitidos à negociação ou ao registro no SISBEX são
transacionados mediante Contratos padronizados, contemplando, dentre outras, as seguintes
modalidades operacionais:
(i) compra e venda para liquidação a vista;
(ii) compra e venda para liquidação a termo;
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(iii) compra e venda a termo de leilão;
(iv) operações compromissadas;
(v) operações de empréstimo;
(vi) operações de troca;
(vii) migração de operações compromissadas do SELIC para a Câmara de Ativos
BM&FBOVESPA; e
(viii) migração de operações compromissadas da Câmara de Ativos BM&FBOVESPA para o
SELIC.
Parágrafo Único – O objeto, os prazos, as formas de liquidação, as condições e as disposições
especiais de cada Contrato são estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Seção IV
Das Unidades de Negociação
Artigo 24 – No SisbexNegociação, as negociações e os registros de operações ocorrem em lotes
padrão e seus múltiplos, sendo admitidos a negociação e o registro de quantidades fracionárias do
lote padrão, desde que em múltiplos da quantidade mínima de negociação.
Parágrafo Único – O lote padrão e a quantidade mínima de negociação correspondem, cada qual, a
uma quantidade de Títulos ou de Ativos ou, ainda, a um valor financeiro, estabelecidos pela
BM&FBOVESPA para cada Roda.
Artigo 25 – O registro de operações no SisbexRegistro pode ocorrer em qualquer quantidade,
observadas as restrições eventualmente estabelecidas pela BM&FBOVESPA.
Seção V
Do Preço de Referência
Artigo 26 – A BM&FBOVESPA apura e divulga um Preço de Referência para cada Título ou
Ativo, que é utilizado como base para a realização e o registro de operações, bem como para a
adoção de procedimentos especiais visando a efetivação de operações.
Parágrafo Primeiro – O Preço de Referência busca refletir o Preço corrente do correspondente
Título ou Ativo no mercado na respectiva modalidade operacional.
Parágrafo Segundo – Os critérios de apuração e atualização dos Preços de Referência são
divulgados pela BM&FBOVESPA.
Seção VI
Da Identificação dos Participantes
Artigo 27 – O SISBEX pode funcionar em dois modos:
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(i) com identificação dos Participantes Diretos; ou
(ii) com anonimato dos Participantes Diretos.
Parágrafo Primeiro – O modo de funcionamento do SISBEX em cada mercado é estabelecido pela
BM&FBOVESPA, a seu exclusivo critério.
Parágrafo Segundo – A identificação ou o anonimato de Participantes Diretos pode referir-se
somente às Ofertas, apenas às operações realizadas e registradas ou às ofertas e às operações
realizadas e registradas.
Parágrafo Terceiro – O modo previsto no inciso (ii) do caput deste artigo é implementado sem
prejuízo de benefícios previstos na forma do parágrafo único do artigo 10.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SISBEXNEGOCIAÇÃO
Seção I
Das Rodas de Negociação
Artigo 28 – As negociações são conduzidas em uma ou mais Rodas autorizadas pela
BM&FBOVESPA.
Artigo 29 – Para cada Roda autorizada, a BM&FBOVESPA especifica e comunica aos
participantes:
(i) os participantes que a ela têm acesso para a realização de negócios;
(ii) os Títulos ou os Ativos que nela são negociados;
(iii) o lote padrão dos Títulos ou dos Ativos nela negociados; e
(iv) os parâmetros gerais de negociação adotados, dentre eles os horários de abertura e de
encerramento das negociações, a identificação ou não de ofertantes, a expressão do Preço (se no
formato de valor financeiro ou de taxa) e as situações que requeiram a adoção de procedimentos
especiais.
Seção II
Das Ordens
Artigo 30 – As Ordens podem ser:
(i) limitadas, quando executadas somente por Preço igual ou melhor do que o especificado pelo
cliente;
(ii) a mercado, quando executadas a partir do momento em que forem recebidas, pelo Preço de
mercado.
Artigo 31 – As Ordens devem conter as seguintes informações:
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(i) a natureza da Ordem, se de compra, de venda, de tomada de empréstimo, de concessão de
empréstimo ou de troca;
(ii) a especificação do Título ou do Ativo e a respectiva modalidade operacional;
(iii) a quantidade de Títulos ou de Ativos que o ordenante pretende comprar, vender, dar
emprestado, tomar emprestado ou trocar; e
(iv) no caso de Ordens limitadas, o Preço pelo qual o ordenante deseja comprar, vender, emprestar,
tomar emprestado ou trocar.
Artigo 32 – Além das informações estabelecidas no artigo anterior, os ordenantes podem
especificar, de forma conjunta ou isolada, condições adicionais em relação:
(i) à divisibilidade da Ordem, admitidas as seguintes opções:
a) Ordens parciais, nas quais o ordenante aceita fechamentos sobre quantidades parciais da
quantidade indicada; ou
b) Ordens totais, nas quais o ordenante somente aceita fechamentos sobre a quantidade total
indicada, ficando sujeitas à divisibilidade apenas no caso de as quantidades serem superiores ao
Fator de Divisibilidade;
(ii) à quantidade mínima de Títulos ou de Ativos, no caso de Ordens que admitem o fechamento de
quantidades parciais, que o ordenante aceita negociar;
(iii) ao tipo de Ordem, admitidas as seguintes opções:
a) válida até o cancelamento: válida até que o negócio seja fechado por seu intermédio ou até que a
Ordem seja cancelada, limitada ao final do próprio dia;
b) válida até determinada data: válida até o horário de encerramento das negociações de data
específica ou, se esta for o próprio dia, válida pelo número de minutos definido pelo ordenante;
c) executa na totalidade ou cancela: executável se resultar no fechamento imediato de sua
quantidade total;
d) executa parcialmente ou cancela: executável se resultar no fechamento imediato da quantidade
total ou de quantidades parciais; ou
e) quantidade em aberto: executável para qualquer quantidade no Preço indicado.
Artigo 33 – A BM&FBOVESPA pode oferecer aos Participantes Diretos e Indiretos mecanismo
especial, de uso facultativo, para a transmissão eletrônica de Ordens aos Participantes Diretos.
Artigo 34 – A critério do Participante Direto destinatário da Ordem, as Ordens recebidas
eletronicamente por meio do mecanismo referido no artigo anterior podem ser transformadas em
Ofertas de sua titularidade.
Artigo 35 – As Ofertas oriundas da transformação de Ordens recebidas eletronicamente permitem
ao SISBEX vincular ao ordenante a liquidação de operações fechadas em decorrência dessas
Ofertas.
Seção III
Das Ofertas
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Artigo 36 – Os Participantes Diretos devem manifestar sua intenção de negociar Títulos ou Ativos
mediante o ingresso de Ofertas no SisbexNegociação.
Parágrafo Único – Os participantes somente podem ingressar Ofertas nas Rodas para as quais
estejam habilitados.
Artigo 37 – Todas as Ofertas ingressadas e aceitas pelo SisbexNegociação são firmes, obrigando os
participantes proponentes a honrá-las integralmente, nas condições propostas, caso sejam fechadas.
Artigo 38 – Para ingressar suas Ofertas, os participantes devem indicar:
(i) a natureza da Oferta, se de compra, de venda, de tomada de empréstimo, de concessão de
empréstimo ou de troca;
(ii) a especificação do Título ou do Ativo e a respectiva modalidade operacional;
(iii) a quantidade de Títulos ou de Ativos que pretendem comprar, vender, dar emprestado, tomar
emprestado ou trocar; e
(iv) o Preço pelo qual desejam comprar, vender, tomar emprestado, dar emprestado ou trocar.
Artigo 39 – Além das informações estabelecidas no artigo anterior, os participantes podem
especificar condições adicionais em relação:
(i) à divisibilidade da Oferta, admitidas as seguintes opções:
a) Ofertas parciais, nas quais o participante aceita fechamentos sobre quantidades parciais da
quantidade indicada; ou
b) Ofertas totais, nas quais o participante somente aceita fechamentos sobre a quantidade total
indicada, ficando sujeitas à divisibilidade apenas no caso de as quantidades serem superiores ao
Fator de Divisibilidade;
(ii) à quantidade mínima de Títulos ou de Ativos, no caso de Ofertas parciais, que o participante
aceita negociar; e
(iii) ao tipo de Oferta, admitidas as seguintes opções:
a) válida até o cancelamento: válida até que o negócio seja fechado por seu intermédio ou até que a
Ordem seja cancelada, limitada ao final do próprio dia;
b) válida até determinada data: válida até que o negócio seja fechado por seu intermédio ou até o
encerramento das negociações de data específica ou, se esta for o próprio dia, válida pelo número de
minutos definido pelo participante proponente;
c) executa na totalidade ou cancela: aceita pelo SISBEX se resultar no fechamento imediato de sua
quantidade total;
d) executa parcialmente ou cancela: aceita pelo SISBEX se resultar no fechamento imediato da
quantidade total ou de quantidades parciais;
e) direta: referente a operações propostas no âmbito do mesmo participante; ou
f) quantidade em aberto: aceita o fechamento de qualquer quantidade no Preço indicado.
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Artigo 40 – A BM&FBOVESPA pode estabelecer, a seu exclusivo critério, a opção de os
participantes poderem especificar condições especiais relativas à divulgação da Oferta, indicando o
número de vezes em que se divide a quantidade total ofertada para fins de exibição aos demais
participantes.
Parágrafo Único – As quantidades parciais calculadas na forma do caput são sucessivamente
exibidas, permanecendo ocultas as quantidades parciais restantes até o fechamento da quantidade
parcial divulgada, quando, então, nova quantidade parcial é divulgada.
Artigo 41 – Na hipótese de implementação do disposto no artigo 40, a BM&FBOVESPA decidirá
da precedência das quantidades ocultas da Oferta em relação às demais Ofertas.
Artigo 42 – A BM&FBOVESPA estabelece, para os Títulos ou os Ativos e as respectivas
modalidades operacionais, em cada Roda, o Fator de Divisibilidade e a menor quantidade que pode
ser indicada como quantidade mínima em uma Oferta parcial.
Artigo 43 – A BM&FBOVESPA estabelece, para cada Título ou Ativo e respectiva modalidade
operacional, intervalo máximo de Preços, em relação ao Preço de Referência, fora do qual as
Ofertas não podem ser ingressadas.
Artigo 44 – As Ofertas registradas podem ser alteradas ou canceladas a qualquer momento, a partir
de seu registro, desde que decorrido o prazo mínimo de validade estabelecido pela
BM&FBOVESPA.
Parágrafo Primeiro – As Ofertas eventualmente alteradas são consideradas, para fins de
precedência, validadas no momento da efetivação da alteração.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de indisponibilidade do SISBEX, as Ofertas do participante são
canceladas, podendo ser por este reativadas depois de cessada a indisponibilidade, sem que seja
preservada a precedência anterior.
Seção IV
Das Ofertas por Conta e Ordem de Terceiros
Artigo 45 – Os participantes podem ingressar Ofertas por conta e ordem de terceiros com os quais
mantenham vínculo contratual prévio que contenha as condições mínimas estabelecidas pela
BM&FBOVESPA.
Parágrafo Primeiro – As Ofertas por conta e ordem de terceiros podem ser ingressadas de duas
formas:
(i) no caso de Ordens eletrônicas recebidas pelo participante, mediante a transformação, pelo
participante, dessas Ordens em Ofertas; ou
(ii) no caso de Ordens recebidas por outros meios que não Ordem eletrônica, mediante a indicação
do terceiro em campo apropriado na janela de ingresso de Oferta, ficando a Ordem pendente de
confirmação eletrônica por parte do terceiro.
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Parágrafo Segundo – Somente podem ser indicados como terceiros por cuja conta e ordem a
Oferta tenha sido ingressada os Participantes Diretos e Indiretos.
Parágrafo Terceiro – O ingresso de Ofertas por conta e ordem de terceiros deve observar os
limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
Parágrafo Quarto – As operações realizadas por conta e ordem de terceiros lhes são comunicadas
via sistema, incumbindo-lhes, no caso de operação oriunda de Oferta ingressada na forma do inciso
II do Parágrafo 1º deste artigo, aceitar ou, caso não tenham dado a Ordem que a originou, rejeitar a
operação.
Parágrafo Quinto – A não aceitação, pelo terceiro, de uma operação realizada por sua conta e
ordem deve ser expressamente comunicada à BM&FBOVESPA, por meio de comando próprio do
SISBEX, dentro do prazo estabelecido, sendo que a falta de manifestação até o final desse prazo é
reputada como a aceitação da operação pelo terceiro.
Parágrafo Sexto – Caso uma operação não seja aceita pelo terceiro por conta e ordem de quem
tenha sido realizada, a responsabilidade pela operação é do participante que tiver ingressado a
Oferta.
Seção V
Das Ofertas por Conta e Ordem de Terceiros com Intermediação
Artigo 46 – É facultado ao participante realizar operações em que participe como Intermediário,
mediante o ingresso de Ofertas por conta e ordem de terceiros que contemplem remuneração de
intermediação.
Parágrafo Primeiro – Para realizar operações em que participe como Intermediário, o participante
deve indicar, na janela de ingresso da Oferta, em adição ao Preço pelo qual pretende negociar o
Título ou o Ativo com outro participante, o Preço do Título ou do Ativo negociado com o terceiro
que seja seu cliente, bem como a identificação deste.
Parágrafo Segundo – Não é admitida a realização de operações em que o Intermediário apure
resultado financeiro negativo.
Parágrafo Terceiro – Caso a Oferta seja fechada, a operação é de responsabilidade do terceiro que
seja cliente do participante e da contraparte da operação, considerados os respectivos Preços de
negociação estabelecidos com cada um.
Parágrafo Quarto – O participante, na qualidade de Intermediário, não assume posição de
contraparte na operação perante o Sistema de Liquidação, cumprindo-lhe apenas receber o resultado
financeiro da intermediação.
Seção VI
Da Solicitação de Cotação e da Resposta
Artigo 47 – Os participantes, dentro das Rodas em que estiverem habilitados a operar, podem
dirigir Solicitações de Cotação a outros participantes habilitados a realizar operações na mesma
Roda, com a finalidade de receber respostas desses participantes.
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Parágrafo Único – A BM&FBOVESPA pode restringir a utilização do mecanismo de Solicitação
de Cotação para determinados Títulos ou Ativos que, a seu exclusivo critério, conforme as
características de sua liquidez, melhor se beneficiem de sua utilização para fins da efetiva realização
de negócios.
Artigo 48 – As Solicitações de Cotação não são consideradas Ofertas, desobrigando o participante
solicitante da realização de um negócio, mesmo que receba respostas a sua Solicitação de Cotação.
Artigo 49 – Não obstante o disposto no artigo anterior, os participantes que solicitarem cotações
deverão fazê-lo tendo por objetivo a realização de negócios.
Parágrafo Primeiro – É vedado ao participante utilizar-se abusivamente do recurso de Solicitação
de Cotação como forma de pesquisa dos Preços praticados pelos demais participantes.
Parágrafo Segundo – A BM&FBOVESPA pode analisar o comportamento do participante em
relação ao uso da Solicitação de Cotação e restringir sua utilização, se entender, a seu exclusivo
critério, que o recurso não está sendo usado adequadamente pelo participante.
Artigo 50 – Para efetuar uma Solicitação de Cotação, os participantes devem indicar:
(i) o código do Título ou do Ativo e a respectiva modalidade operacional;
(ii) a quantidade de Títulos ou de Ativos para os quais solicita a cotação (opcional);
(iii) os destinatários da Solicitação de Cotação, admitindo-se que a cotação seja solicitada, a critério
do participante, a:
a) um grupo de participantes, observado o número mínimo que venha a ser estabelecido pela
BM&FBOVESPA; ou
b) todos os participantes.
Artigo 51 – A Solicitação de Cotação é submetida exclusivamente aos participantes indicados pelo
participante solicitante.
Artigo 52 – O participante que efetuar a Solicitação de Cotação pode estabelecer prazo para o
recebimento de respostas, findo o qual a Solicitação de Cotação fica automaticamente cancelada.
Artigo 53 – O participante que receber uma Solicitação de Cotação pode enviar resposta ao
participante solicitante, indicando os Preços e as quantidades pelos quais está disposto a negociar o
Título ou o Ativo objeto da Solicitação de Cotação.
Parágrafo Primeiro – As respostas a Solicitações de Cotação são reputadas como Ofertas firmes e
obrigam o participante que as formulou a honrá-las no caso de serem fechadas.
Parágrafo Segundo – As Ofertas formuladas em resposta a uma Solicitação de Cotação podem ter
prazo de validade definido por seu proponente, que não pode ser inferior aos prazos mínimos de
validade das Ofertas estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
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Parágrafo Terceiro – As Ofertas formuladas em resposta a uma Solicitação de Cotação somente
podem ser alteradas por seus proponentes depois de cumprido o prazo mínimo de validade
estabelecido pela BM&FBOVESPA.
Seção VII
Do Fechamento de Negócios
Artigo 54 – Os negócios são fechados mediante:
(i) o lançamento, pelo participante, em uma Roda do SisbexNegociação, de uma Oferta contra uma
Oferta de natureza contrária (compra ou venda, tomada de empréstimo ou concessão de empréstimo
e troca ou troca contrária) existente na mesma Roda, desde que as duas Ofertas sejam passíveis de
fechamento; ou
(ii) a associação de duas Ofertas de natureza contrária, que tenham sido ingressadas na Roda por
participantes, quando forem passíveis de fechamento.
Parágrafo Primeiro – O fechamento de negócios de que trata o inciso II do caput ocorre nas Rodas
indicadas pela BM&FBOVESPA e é realizado de forma automática pelo SISBEX.
Parágrafo Segundo – Entende-se como Oferta de troca aquela na qual o primeiro participante
propõe entregar determinado Título ou Ativo e receber outro Título ou Ativo, dentre os Títulos e os
Ativos autorizados, e como Oferta de troca contrária uma Oferta na qual o segundo participante
propõe receber o mesmo Título ou o mesmo Ativo que o primeiro deseja entregar e propõe entregar
o mesmo Título ou o mesmo Ativo que o primeiro deseja receber.
Artigo 55 – São passíveis de fechamento as Ofertas que:
(i) não apresentem, entre si, restrições relativas à quantidade;
(ii) não apresentem restrições relativas a Limites Operacionais;
(iii) tenham permanecido disponíveis para o fechamento de negócios por intervalo de tempo igual
ou superior ao prazo mínimo de exposição da Oferta, se essa condição for estabelecida pela
BM&FBOVESPA;
(iv) não apresentem, entre si, restrições relativas ao Preço; e
(v) caso fechadas, resultem em um Preço que esteja dentro de um intervalo de variação de Preços
em relação ao Preço de Referência que não requeira a adoção de procedimentos especiais para sua
efetivação.
Artigo 56 – Quando uma Oferta de compra e outra de venda ou uma Oferta de tomada de
empréstimo e outra de concessão de empréstimo ou, ainda, uma Oferta de troca e outra de troca
contrária se igualarem em suas condições, com exceção da quantidade, os fechamentos são
processados de acordo com os seguintes critérios:
(i) são fechados negócios que atendam às quantidades mínimas indicadas pelos participantes em
suas Ofertas;
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(ii) são fechados negócios para quantidades iguais ou superiores à quantidade mínima de
negociação;
(iii) se ambas as Ofertas forem para quantidades maiores do que o lote padrão, ocorrerá uma das
seguintes situações:
a) quando ambas as Ofertas admitirem quantidades parciais, o fechamento dar-se-á pela quantidade
total da menor Oferta;
b) quando ambas as Ofertas forem para a quantidade total e as quantidades das Ofertas forem
maiores ou iguais ao Fator de Divisibilidade, o fechamento ocorrerá observado o seguinte:
1. se o resto da divisão das quantidades de ambas as Ofertas pelo Fator de Divisibilidade forem
iguais, o fechamento será realizado pela quantidade total da menor Oferta;
2. se o resto da divisão das quantidades de ambas as Ofertas pelo Fator de Divisibilidade forem
diferentes, o fechamento será realizado por quantidade igual ao múltiplo máximo do Fator de
Divisibilidade contido na Oferta de menor quantidade;
c) quando a Oferta de maior quantidade admitir quantidade parcial e a Oferta de menor quantidade
for para a quantidade total, o fechamento dar-se-á pela quantidade da Oferta de menor quantidade;
d) quando a Oferta de maior quantidade for para a quantidade total e a Oferta de menor quantidade
admitir quantidade parcial, observar-se-á o seguinte:
1. se a quantidade da Oferta de menor quantidade for maior ou igual ao Fator de Divisibilidade, o
fechamento dar-se-á como se ambas as Ofertas fossem para quantidades totais;
2. se a quantidade da Oferta de menor quantidade for inferior ao Fator de Divisibilidade, não
ocorrerá o fechamento.
Artigo 57 – A BM&FBOVESPA estabelece, para cada Título ou Ativo e modalidade operacional,
parâmetros que definem, tomando por base o Preço de Referência, o intervalo de Preços dentro do
qual as operações têm curso normal, sem a necessidade da adoção de procedimentos adicionais para
a efetivação do negócio.
Artigo 58 – Nas Rodas em que a BM&FBOVESPA indicar, as Ofertas passíveis de fechamento
entre si serão fechadas observando-se, sucessivamente, os critérios de melhor Preço e ordem
cronológica.
Parágrafo Único – Observadas as variáveis envolvidas, os critérios de fechamento estabelecidos no
caput podem ser alterados pela BM&FBOVESPA.
Artigo 59 – Considera-se, para fins de precedência:
(i) em relação ao Preço, o melhor, assim entendido como:
a) em se tratando de compra e de venda, no caso de sua expressão em valor financeiro, o mais alto
para a compra e o mais baixo para a venda e, no caso de sua expressão em taxa de desconto, a taxa
mais baixa para a compra e a taxa mais alta para a venda;
b) em se tratando de empréstimo, no caso de sua expressão em valor financeiro ou taxa de prêmio, o
mais alto para a tomada de empréstimo e o mais baixo para a concessão de empréstimo;
c) em se tratando de troca, no caso de sua expressão em valor financeiro ou taxa de prêmio, o mais
baixo tanto para a troca como para a troca contrária, sendo os pagamentos considerados valores
negativos e os recebimentos, valores positivos;
(ii) em relação à ordem cronológica, prevalece a mais antiga.
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Artigo 60 – Duas ofertas contrárias têm seu preço cruzado nas seguintes situações:
(i) nas compras e nas vendas:
a) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta compradora é a de Preço maior, existe
Preço Cruzado quando o Preço da Oferta compradora é maior que o Preço da Oferta vendedora;
b) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta compradora é a de Preço menor, existe
Preço cruzado quando o Preço da Oferta compradora é menor que o Preço da Oferta vendedora;
(ii) nos empréstimos:
a) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta para a tomada de empréstimo é a de Preço
maior, existe Preço Cruzado quando o Preço da Oferta para a tomada de empréstimo é maior que o
Preço da Oferta para a concessão de empréstimo;
b) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta para a tomada de empréstimo é a de preço
menor, existe Preço cruzado quando o Preço da Oferta para a tomada de empréstimo é menor que o
Preço da Oferta para a concessão de empréstimo;
(iii) nas trocas:
a) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta para a troca é a de Preço maior, existe
Preço Cruzado quando o Preço da Oferta para a troca é maior que o Preço da Oferta de troca
contrária, observado ainda que inexista restrição de preço; e
b) se o formato do Preço determina que a melhor Oferta para a troca é a de menor Preço, existe
Preço cruzado quando o Preço da Oferta para a troca é menor que o Preço da Oferta de troca
contrária, observado ainda que inexista restrição de preço.
Artigo 61 – Os negócios são fechados e registrados após sua aceitação pelo Sistema de Liquidação,
quando assim exigido em suas normas.
Seção VIII
Dos Leilões
Artigo 62 – Nas Rodas em que esteja prevista a realização de Leilão, um negócio é submetido a
esse procedimento sempre que, se fechado, resultar em um Preço fora de um intervalo de variação
de Preços em relação ao Preço de Referência estabelecido pela BM&FBOVESPA.
Parágrafo Único – A BM&FBOVESPA pode estabelecer a aplicabilidade do procedimento de
Leilão quando uma operação se referir a uma oferta direta cujo Preço esteja dentro do intervalo
entre a melhor Oferta de compra e a melhor Oferta de venda.
Artigo 63 – O Leilão tem prazo de duração inicial estabelecido pela BM&FBOVESPA, durante o
qual as Ofertas que lhe deram origem permanecem em aberto e quaisquer participantes da Roda
podem ingressar novas Ofertas.
Parágrafo Primeiro – Não participam do Leilão as Ofertas ingressadas sem condições de
fechamento em relação às Ofertas objeto do Leilão.
Parágrafo Segundo – Caso as operações sejam compensadas e liquidadas por intermédio de um
Sistema de Liquidação, não podem ser ingressadas no Leilão Ofertas de participantes que não
disponham de Limites Operacionais.
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Artigo 64 – As Ofertas dos participantes do Leilão podem ser:
(i) interferentes, quando apresentarem Preço melhor que as Ofertas existentes do mesmo tipo
(compra, venda, tomada de empréstimo, concessão de empréstimo, troca e troca contrária); ou
(ii) não interferentes, quando não apresentarem Preço melhor que as Ofertas existentes do mesmo
tipo.
Parágrafo Primeiro – O Leilão é prorrogado, pelo prazo definido pela BM&FBOVESPA, sempre
que houver o ingresso de Oferta nele interferente.
Parágrafo Segundo – As Ofertas não interferentes, assim como as Ofertas que não participam do
Leilão, podem vir a ser fechadas caso sejam alcançadas por Ofertas ingressadas durante o
procedimento de Leilão.
Artigo 65 – As Ofertas que deram origem ao Leilão e as que vierem a dele participar não podem ser
canceladas pelos participantes durante o procedimento de Leilão, salvo se autorizado pela
BM&FBOVESPA.
Parágrafo Único – É permitida a melhora das Ofertas durante o procedimento de Leilão.
Artigo 66 – Durante a realização do Leilão, ficam suspensos, na Roda, todos os fechamentos de
negócios com o Título ou com o Ativo na respectiva modalidade operacional que originou o Leilão.
Artigo 67 – Na hipótese de o período do Leilão e suas prorrogações atingirem o horário de
fechamento do mercado estabelecido para a Roda, o horário de fechamento é observado e o Leilão é
cancelado, não dando origem a nenhum fechamento de negócios.
Artigo 68 – Findo o prazo do Leilão, o SISBEX fecha as Ofertas passíveis de execução, de acordo
com os seguintes critérios de precedência:
(i) as melhores Ofertas fecham sucessivamente contra as melhores Ofertas contrárias; e
(ii) o Preço de fechamento de cada negócio é o Preço da Oferta mais recente que tenha dado origem
ao respectivo negócio.
Seção IX
Dos Leilões Especiais
Artigo 69 – A critério da BM&FBOVESPA, operações com características especiais,
independentemente do tipo do Título ou do Ativo, da modalidade operacional, da quantidade ou do
Preço, podem ser realizadas com destaque das demais, por meio de leilões especiais.
Parágrafo Primeiro – Os leilões especiais seguem as normas específicas estabelecidas pela
BM&FBOVESPA, podendo ser facultada a livre interferência de compradores e vendedores ou
somente de compradores ou somente de vendedores.
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Parágrafo Segundo – Os participantes são comunicados, com antecedência mínima de 1 (uma)
hora, sobre as normas dos leilões especiais, quando de sua ocorrência.
Seção X
Do Cancelamento de Negócios
Artigo 70 – O cancelamento, a pedido dos participantes, de negócios realizados somente é admitido
em caráter excepcional, cabendo às partes interessadas comprovar os motivos de tal solicitação,
quando requerido.
Parágrafo Primeiro – O cancelamento de negócio deve ser solicitado pelo participante, no mesmo
dia de realização da operação, até o horário especificado pela BM&FBOVESPA.
Parágrafo Segundo – O cancelamento somente é efetuado depois de consulta à contraparte e da
obtenção de sua anuência.
Parágrafo Terceiro – Caso as operações sejam compensadas e liquidadas por intermédio de um
Sistema de Liquidação, a solicitação ou a aceitação de cancelamento de operação que tenha sido
objeto de Realocação a terceiro no Sistema de Liquidação é promovida pelo terceiro, não sendo
condicionada à obtenção de anuência do participante que houver ingressado a Oferta.
Parágrafo Quarto – Caso as operações sejam compensadas e liquidadas por intermédio de um
Sistema de Liquidação, o cancelamento de operação realizada fica condicionado, adicionalmente, à
aceitação do cancelamento pelo Sistema de Liquidação, observados seus critérios de gerenciamento
de risco.
Parágrafo Quinto – A análise de que trata o parágrafo anterior abrange as contrapartes finais, bem
como quaisquer Intermediários que tenham participado da operação.
Parágrafo Sexto – As solicitações de cancelamento que não forem confirmadas pela contraparte no
prazo de que trata o Parágrafo 1º deste artigo e que, se for o caso, não forem aceitas pelo Sistema de
Liquidação implicam a manutenção da operação como ato perfeito, irrevogável e irretratável,
cabendo às contrapartes cumprir todas as obrigações dela decorrentes.
Artigo 71 – As solicitações de cancelamento, bem como os cancelamentos efetuados, são
divulgadas a todos os participantes habilitados na Roda.
Parágrafo Único – Das solicitações de cancelamento e dos cancelamentos efetuados constam os
mesmos dados divulgados quando da realização da operação.
Artigo 72 – Ocorrendo a indisponibilidade do SISBEX, o negócio pode ser cancelado mesmo fora
do horário estabelecido, a pedido do participante e desde que atendidas as demais condições
estabelecidas nesta Seção.
Artigo 73 – O cancelamento não deve ser promovido caso possa acarretar sensível modificação nos
parâmetros de negociação do Título ou do Ativo, como Preços máximo, mínimo, médio e de
fechamento, quantidade ou outros parâmetros que a BM&FBOVESPA entender relevantes,
podendo, em tais hipóteses, caracterizar o uso de prática não eqüitativa e sujeitando os infratores às
penalidades cabíveis.
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Artigo 74 – Independentemente do disposto neste artigo, nos casos de operações em que haja
indícios que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares ou que consubstanciem
o uso de práticas não eqüitativas ou de modalidades de fraude ou de manipulação, a
BM&FBOVESPA poderá cancelar os negócios realizados, antes de sua liquidação, bem como
comunicar, a qualquer tempo, tais casos ao Sistema de Liquidação e à autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SISBEXREGISTRO
Seção I
Das Operações sem Intermediação e com Intermediação
Artigo 75 – As operações cujo registro se pretende efetuar no SisbexRegistro podem ser de dois
tipos:
(i) operações sem intermediação; e
(ii) operações com intermediação.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por operação sem intermediação aquela realizada diretamente
pelas contrapartes finais.
Parágrafo Segundo – Entende-se por operação com intermediação aquela na qual se interpõe, entre
as contrapartes finais, um ou mais participantes atuando como Intermediários.
Parágrafo Terceiro – Somente podem atuar como Intermediários as instituições legalmente
autorizadas a realizar operações de intermediação com Títulos ou com Ativos.
Parágrafo Quarto – De toda e qualquer operação levada a registro deve necessariamente participar
pelo menos um Participante Direto.
Parágrafo Quinto – Não é admitido o registro de operações de que participem mais de 2 (dois)
Intermediários.
Parágrafo Sexto – Somente podem ser registradas operações com intermediação em que o
resultado financeiro de cada um dos Intermediários é positivo.
Parágrafo Sétimo – O Intermediário não assume posição na operação, cumprindo-lhe apenas
receber o resultado financeiro da intermediação.
Artigo 76 – Os Participantes Diretos e os Participantes Restritos podem prestar serviços de registro
de operações a outros participantes.
Parágrafo Único – Para a prestação do serviço que trata o caput desse artigo, o participante deve
acessar a função utilizada para o registro das operações de que trata o inciso II do artigo 75,
admitindo-se, nesse caso, resultado nulo do participante.
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Seção II
Dos Procedimentos de Registro
Artigo 77 – O registro de operação no SisbexRegistro efetiva-se mediante o envio, por um
participante, de mensagem de solicitação de registro, destinada a um participante contraparte,
contendo as características da operação que pretende registrar, com a subseqüente confirmação, pela
contraparte, da operação e de todas as suas características.
Parágrafo Primeiro – Nas operações sem intermediação, a mensagem de solicitação de registro
pode ser enviada pela contraparte compradora ou pela contraparte vendedora, cumprindo-lhe fixar
as características da operação.
Parágrafo Segundo – Nas operações com intermediação, a mensagem de solicitação de registro
pode ser enviada por um dos Intermediários que se interpõem entre as contrapartes finais,
cumprindo-lhe fixar as características da operação.
Parágrafo Terceiro – A confirmação pela contraparte deve ser efetuada dentro do prazo
estabelecido pela BM&FBOVESPA, contado a partir do horário de envio da mensagem de
solicitação de registro.
Parágrafo Quarto – As mensagens de solicitação de registro não confirmadas no prazo
estabelecido pela BM&FBOVESPA são automaticamente canceladas pelo SISBEX, não
produzindo nenhum efeito em relação ao registro de operações.
Parágrafo Quinto – Independentemente da observância dos procedimentos referidos nos Parágrafo
1º a 3º deste artigo, o registro somente é efetivado após a aceitação da operação pelo Sistema de
Liquidação ou, no caso dos mercados com liquidação direta entre as partes, a verificação do Limite
Operacional reciprocamente outorgado.
Parágrafo Sexto – É permitido aos participantes efetuar o pré registro de operações, no caso de
operações cuja aceitação para compensação e liquidação pelo Sistema de Liquidação o exija,
efetivando-se o registro da operação se forem atendidos todos os requisitos estabelecidos pela
Sistema de Liquidação e pelo SISBEX para o registro de operações.
Artigo 78 – A BM&FBOVESPA estabelece, para cada Título ou Ativo e respectiva modalidade
operacional, intervalo máximo de Preços, em relação ao Preço de Referência, fora do qual as
operações não podem ser registradas.
Seção III
Do Cancelamento de Operações Registradas
Artigo 79 – As operações registradas no SisbexRegistro e ainda não liquidadas somente podem ser
canceladas até o horário de encerramento diário do funcionamento do SisbexRegistro e desde que
por mútuo acordo entre as partes contratantes.
Parágrafo Único – Caso as operações sejam compensadas e liquidadas por intermédio de um
Sistema de Liquidação, o cancelamento de operação registrada fica condicionado, adicionalmente, à
aceitação pelo Sistema de Liquidação, observados seus critérios de gerenciamento de risco.
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Artigo 80 – O cancelamento de uma operação registrada no SisbexRegistro efetiva-se mediante o
envio, por uma das contrapartes, de mensagem de solicitação de cancelamento, que deve ser
confirmada pela outra contraparte até o prazo estabelecido pela BM&FBOVESPA, contado a partir
do horário de envio da mensagem de solicitação de cancelamento.
Artigo 81 – Caso as operações sejam compensadas e liquidadas por intermédio de um Sistema de
Liquidação, a solicitação ou a aceitação de cancelamento de operação que tenha sido objeto de
Realocação a terceiro no Sistema de Liquidação é promovida pelo terceiro, não sendo condicionada
à obtenção da anuência do participante que houver registrado a operação.
Artigo 82 – As solicitações de cancelamento que não forem confirmadas pela contraparte no prazo
de que trata o artigo 80 e que, se for o caso, não forem aceitas pelo Sistema de Liquidação implicam
a manutenção do registro da operação como ato perfeito, irrevogável e irretratável, cabendo às
contrapartes cumprir todas as obrigações decorrentes da operação registrada.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES
Seção I
Das Informações aos Participantes e ao Mercado
Artigo 83 – A BM&FBOVESPA coloca à disposição dos participantes e do mercado informações
necessárias ao adequado acompanhamento das negociações realizadas e registradas no SISBEX.
Artigo 84 – O SISBEX fornece aos Participantes Diretos as seguintes informações relativamente às
Rodas em que estiverem habilitados:
(i) as Ofertas ingressadas, com indicação de Preços, quantidades e, se o mercado operar com
identificação dos participantes, Participantes Diretos proponentes das Ofertas, ressalvadas as
Ofertas dos Participantes Especiais credenciados a operar sob código de anonimato, as quais contêm
a indicação de código especial, que representa o conjunto dos Participantes Especiais credenciados
a operar sob código de anonimato;
(ii) as operações realizadas e registradas, com indicação de Preços, quantidades e, se o mercado
operar com identificação dos participantes, Participantes Diretos contrapartes das operações,
ressalvadas as Operações dos Participantes Especiais credenciados a operar sob código de
anonimato, as quais contêm a indicação de código especial, que representa o conjunto dos
Participantes Especiais credenciados a operar sob código de anonimato.
Artigo 85 – O SISBEX fornece ao mercado as seguintes informações:
(i) os negócios fechados, em todos os Títulos ou em todos os Ativos e respectivas modalidades, com
indicação dos Preços e das quantidades;
(ii) a melhor Oferta de compra e a melhor Oferta de venda, em todos os Títulos ou em todos os
Ativos e respectivas modalidades operacionais, com indicação dos Preços e das quantidades.
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Artigo 86 – Após o encerramento das negociações e dos registros diários, o SISBEX fornece ao
mercado boletins informativos contendo os dados relativos às operações realizadas e registradas no
dia.
Seção II
Das Informações às Autoridades
Artigo 87 – A BM&FBOVESPA fornece ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores
Mobiliários e às demais autoridades fiscalizadoras dos mercados de Títulos ou de Ativos, nas
respectivas esferas de competência, informações que lhes possibilitem acompanhar a evolução do
mercado.
CAPÍTULO VIII
DO PODER DISCIPLINAR
Seção I
Das Medidas Cautelares e Preventivas
Artigo 88 – Com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado, bem
como de preservar elevados padrões éticos de negociação, em decisão fundamentada,
independentemente de inquérito administrativo e da adoção de quaisquer outras medidas, o Diretor
Presidente pode:
(i) suspender as atividades do participante que se encontrar em condição de insolvência ou de
iliquidez, mesmo que não tenha incorrido em mora;
(ii) suspender, por prazo indeterminado, as atividades do participante que, com suas operações,
coloque em risco sua capacidade de liquidá-las; e
(iii) suspender a atuação no SISBEX do participante que não observar o disposto no artigo 13 deste
Regulamento.
Parágrafo único – A suspensão de que tratam os incisos (i) a (iii) do caput é comunicada, de
imediato, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais autoridades
fiscalizadoras dos mercados de Títulos ou de Ativos, nas respectivas esferas de competência.
Artigo 89 – Na forma do caput do artigo anterior, o Diretor de Pregão da BM&FBOVESPA pode
cancelar negócios realizados ou registrados no SISBEX e ainda não liquidados ou solicitar a
suspensão de sua liquidação ao Sistema de Liquidação, na hipótese de operações em que haja
indícios que possam configurar infrações a disposições constantes da legislação e da
regulamentação vigentes e deste Regulamento ou, ainda, que consubstanciem práticas não
eqüitativas ou modalidades de fraude ou de manipulação.
Artigo 90 – A suspensão das atividades de participante configura medida preventiva e pode ser
determinada independentemente de inquérito administrativo e da adoção de qualquer outra medida
cautelar ou preventiva constante deste Regulamento.
Seção II
Das Penalidades
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Artigo 91 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a infração às disposições constantes deste
Regulamento, bem como o uso de práticas não eqüitativas e a ocorrência de quaisquer modalidades
de manipulação ou de fraude por parte dos participantes, seus representantes, empregados e
prepostos, sujeita o infrator, no âmbito de inquérito e processo administrativo, na forma dos
Estatutos Sociais da BM&FBOVESPA, às seguintes penalidades:
(i) advertência;
(ii) multa;
(iii) suspensão;
(iv) exclusão do participante; ou
(v) inabilitação, temporária ou permanente, para exercício de cargo no Conselho de Administração
da BM&FBOVESPA e para representação perante a BM&FBOVESPA.
CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DA GARANTIA DAS OPERAÇÕES
Artigo 92 – As operações realizadas e registradas no SISBEX são liquidadas por meio de um
Sistema de Liquidação, em conformidade com a regulamentação aplicável, a qual os participantes
devem conhecer, aderir e observar.
Parágrafo Primeiro – Caso o Sistema de Liquidação seja autorizado a realizar a compensação de
operações, as operações realizadas e registradas no SISBEX podem ser compensadas pelo Sistema
de Liquidação, previamente a sua liquidação.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, a BM&FBOVESPA pode instituir e autorizar mercados
cuja liquidação ocorre diretamente entre as partes, segundo critérios e procedimentos
preestabelecidos.
Artigo 93 – A liquidação de operações na forma do Parágrafo 1º do artigo anterior é realizada com
a garantia do Sistema de Liquidação, salvo disposição em contrário da BM&FBOVESPA, e a
liquidação das operações na forma do Parágrafo 2º do artigo anterior é realizada sem a garantia do
Sistema de Liquidação.
Artigo 94 – O Sistema de Liquidação dispõe, em norma específica, sobre os critérios e os
procedimentos de compensação, liquidação e garantia aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Limites de Mercado
Artigo 95 – A BM&FBOVESPA pode estabelecer Limites de Mercado, relativamente à
concentração de negócios, aplicável a uma ou mais modalidades operacionais, por participante ou
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grupo de participantes, preventivamente ou sempre que, a critério da BM&FBOVESPA, estes
estiverem agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse.
Seção II
Dos Custos Operacionais
Artigo 96 – A BM&FBOVESPA divulga a tabela de custos operacionais devidos pelos
participantes pela utilização do SISBEX.
Seção III
Das Disposições Finais
Artigo 97 – Eventuais prejuízos relacionados a operações realizadas no SISBEX não dão direito a
ressarcimento pelo Fundo de Garantia nem por nenhum outro mecanismo de garantia previsto na
regulamentação vigente.
Artigo 98 – Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Diretor Presidente, cabendo
de suas decisões recurso ao Conselho de Administração, a ser interposto até o final do expediente
do dia útil seguinte ao dia da ciência da respectiva decisão.
Artigo 99 – O Diretor Presidente dispõe, por meio de Ofícios Circulares ou de Comunicados
Externos, as regras e as condições necessárias à execução do presente Regulamento.
Artigo 100 – Integram o presente Regulamento, além dos Ofícios Circulares e dos Comunicados
que forem expedidos pelo Diretor Presidente, o Código de Ética da BM&FBOVESPA e o Manual
de Procedimentos do SISBEX.