Regulamento CVP 2008-2010 - sites.google.com · situações administrativas dúbias e perigosas,...
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Cruz Vermelha Portuguesa Cruz Vermelha Portuguesa Cruz Vermelha Portuguesa Cruz Vermelha Portuguesa
Delegação da MadeiraDelegação da MadeiraDelegação da MadeiraDelegação da Madeira
Corpo de EnfermagemCorpo de EnfermagemCorpo de EnfermagemCorpo de Enfermagem
REGULAMENTO
2008200820082008----2010201020102010
Cruz Vermelha Portuguesa
Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 2
INDICE
Artigo 1
Artigo 2
Artigo 3
Artigo 4
Artigo 5
Artigo 6
Artigo 7
Artigo 8
Artigo 9
Artigo 10
Artigo 11
Artigo 12
Artigo 13
Artigo 14
Artigo 15
Artigo 16
Artigo 17
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
Artigo 24
Artigo 25
Artigo 26
Corpo de Enfermagem, Delegação da Madeira ……………..
Divisão do Corpo de Enfermagem ………………………………….
Quadro Activo ……………………………………………………………….
Competências dos Elementos do Quadro Activo ……………..
Quadro Auxiliar ………………………………………………………………
Deveres dos Enfermeiros do Quadro Auxiliar …………………
Coordenação do Corpo de Enfermagem …………………………
Competências da Coordenação Regional do Corpo de
Enfermagem ………………………………………………………………….
Competências do Coordenador Adjunto ………………………….
Competências do Secretário …………………………………………..
Coordenador Pedagógico ……………………………………………….
Conselho Regional do Corpo de Enfermagem ………………….
Competências do Conselho Regional do Corpo de
Enfermagem ………………………………………………………………….
Licenças ………………………………………………………………………..
Regulamento de Horário do Quadro Activo ……………………..
Gestão dos Elementos do Corpo de Enfermagem ……………
Faltas aos serviços ………………………………………………………..
Formação ……………………………………………………………………..
Anexo Anexo Anexo Anexo IIII DisciplinaDisciplinaDisciplinaDisciplina
Justiça …………………………………………………………………………..
Punições ……………………………………………………………………….
Âmbito de Aplicação e de Exclusão …………………………………
Responsabilidade Disciplinar …………………………………………
Infracção Disciplinar ……………………………………………………..
Dever de Isenção …………………………………………………………..
Dever de Zelo ………………………………………………………………..
Dever de Lealdade …………………………………………………………
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 3
Artigo 27
Artigo 28
Artigo 29
Artigo 30
Artigo 31
Artigo 32
Artigo 33
Artigo 34
Artigo 35
Artigo 36
Artigo 37
Artigo 38
Artigo 39
Artigo 40
Artigo 41
Artigo 42
Artigo 43
Artigo 44
Artigo 45
Artigo 46
Artigo 47
Artigo 48
Artigo 49
Artigo 50
Dever de Sigilo ………………………………………………………………
Dever de Correcção ……………………………………………………….
Dever de Assiduidade …………………………………………………….
Dever de Disponibilidade ……………………………………………….
Dever de Apoio ………………………………………………………………
Dever de Obediência ……………………………………………………..
Dever de Aprumo …………………………………………………………..
Dever de Pontualidade …………………………………………………..
Dever de Incompatibilidade ……………………………………………
Violação de Deveres ………………………………………………………
Competência DisciplinarCompetência DisciplinarCompetência DisciplinarCompetência Disciplinar
Titularidade dos Poderes Disciplinares ……………………………
Exercício de Competência ………………………………………………
Faculdade para Alterar Recompensas ou Punições …………
Recompensas e seus efeitosRecompensas e seus efeitosRecompensas e seus efeitosRecompensas e seus efeitos
Recompensas ……………………………………………………………….
Penas Disciplinares e seus EfeitosPenas Disciplinares e seus EfeitosPenas Disciplinares e seus EfeitosPenas Disciplinares e seus Efeitos
Penas Disciplinares ……………………………………………………….
Repreensões ………………………………………………………………...
Inactividade ………………………………………………………………….
Demissão ……………………………………………………………………..
Momento do Cumprimento da Pena ………………………………
Contagem de Tempo ……………………………………………………..
Apresentação de Voluntários Punidos …………………………….
Efeitos das Penas ………………………………………………………….
Factos a que são Aplicáveis as Diferentes Factos a que são Aplicáveis as Diferentes Factos a que são Aplicáveis as Diferentes Factos a que são Aplicáveis as Diferentes Penas Penas Penas Penas
DisciplinaresDisciplinaresDisciplinaresDisciplinares
Repreensão …………………………………………………………………
Inactividade …………………………………………………………………
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Cruz Vermelha Portuguesa
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Artigo 51
Artigo 52
Artigo 53
Artigo 54
Artigo 55
Artigo 56
Artigo 57
Artigo 58
Artigo 59
Artigo 60
Demissão …………………………………………………………………….
Circunstancias Atenuantes Especiais ……………………………..
Atenuação Extraordinária ………………………………………………
Circunstâncias Agravantes Especiais ……………………………..
Circunstancias Dirimentes ……………………………………………..
Suspensão das Penas ……………………………………………………
Prescrição das Penas …………………………………………………….
Singularidade das Penas ……………………………………………….
Reabilitação ………………………………………………………………….
Classificação de Comportamento …………………………………..
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NOTA INTRODUTÓRIA
O Presente Regulamento preenche uma necessidade e clarifica
procedimentos administrativos assim como impõe rigor no tratamento de questões
que possam surgir, e que devido a sua complexidade exigem experiência e elevado
sentido de justiça, em relação aos casos anteriormente tratados e resolvidos.
É constituído por Critérios, já validados, com resultados positivos,
necessários ao desempenho dos mais novos, para que sejam capazes de respeitar,
sem cometer atropelos por desconhecimento.
Trata-se de uma estrutura que fundamenta reformulações, evitando
situações administrativas dúbias e perigosas, sobre o ponto de vista de isenção,
tornando, desta forma, mais fácil o seu tratamento e correcções.
Antevendo possíveis alterações, optou-se por apresentar alguns temas em
anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, e que ao serem
apresentados desta forma, facilitarão o seu acolhimento e rectificação.
Este Regulamento, tem como intuito principal orientar os Órgãos de Gestão
do Corpo de Enfermagem, mas, também poder garantir aos “pressupostos
prevaricadores”, uma defesa honrada e nobre, não só do seu bom-nome, como da
sua imagem pública.
O princípio de mudança está bem explicito, assim como a evolução dos
conceitos, uma vez que, “…mudam-se os tempos, mudam-se as vontades”, como
aliás já dizia o poeta. Assim, e desde que haja vontade e seja imprescindível uma
mudança, poderão ser rectificados em Conselho de Enfermagem, as Normas e
Artigos achados convenientes, e mais tarde (2 em 2 anos) propostos para alteração
dos mesmos, no Regulamento.
As alterações introduzidas, em Conselho de Enfermagem em 30 de
Setembro de 2006, no que concerne á forma do Regulamento, dividi-o em duas
partes, a primeira fundamental onde estão por definição as regras com que se rege
este Corpo de Enfermagem e, uma segunda parte a que demos o nome de Código
de Procedimentos e Normas do CE.
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 6
As alterações introduzidas ao Regulamento, em reunião de Conselho do dia
28 de Novembro 2007, foram inseridas, novas alíneas surgiram e outras foram
redesenhadas, novas definições foram incluídas visto achadas convenientes, uma
vez que por si facilitam e auxiliam o trabalho de Gestão.
Ainda no âmbito das alterações a comissão nomeada, optou por retirar o
Anexo II Menções Honoríficas, transitando para o Código de Normas e
Procedimentos do C.E. Ficamos desta forma, com o processo de alteração
terminado.
Por último, queremos lembrar que o fruto do trabalho de todos deve ser
respeitado, uma vez que, para que cada Artigo possa ser acatado, deve ser
aprovado por unanimidade do Conselho.
Quero agradecer aos Antigos, aos presentes e aos futuros Enfermeiros deste
Corpo de Enfermagem, o vosso empenho, espírito de entrega, à causa justa que
esta Instituição defende, ou seja, a defesa dos mais desprotegidos.
No nosso dia a dia poderemos dizer bem alto que o nosso lema continua a
ser sempre e cada vez com mais força:
“PARA MELHOR SERVIR”.
Funchal e Sede, Junho de 2008
Elda Martins
A Coordenadora Regional do C.E
CVP Delegação da Madeira
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Regulamento do Corpo de EnfermagemRegulamento do Corpo de EnfermagemRegulamento do Corpo de EnfermagemRegulamento do Corpo de Enfermagem
Artigo n.º 1
Corpo de Enfermagem, Delegação da MadeiraCorpo de Enfermagem, Delegação da MadeiraCorpo de Enfermagem, Delegação da MadeiraCorpo de Enfermagem, Delegação da Madeira
1- O Corpo de Enfermagem é composto por Enfermeiros Voluntários da Cruz
Vermelha Portuguesa, Madeira que prestam graciosamente serviço nos diferentes
Sectores desta Delegação.
2- Depende funcionalmente da Coordenação do Corpo de Enfermagem.
Artigo n.º 2
Divisão do Corpo de EnfermagemDivisão do Corpo de EnfermagemDivisão do Corpo de EnfermagemDivisão do Corpo de Enfermagem
Este Corpo é composto por:
1- Quadro Activo;
1.1 Enfermeiro;
1.2 Enfermeiro Reanimador;
1.3 Enfermeiro Estagiário
2- Quadro Auxiliar.
Artigo n.º 3
Quadro ActivoQuadro ActivoQuadro ActivoQuadro Activo
Entende-se como Quadro Activo, todos os Enfermeiros Voluntários que:
1- Tenham realizado compromisso de Honra.
2- Tenham concluído o Curso de Técnicas de Emergência Pré-Hospitalar, com
aproveitamento, e sejam detentores da admissão definitiva, dada pelo Conselho
Regional do Corpo de Enfermagem.
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 8
3- Exerçam pelo menos dois turnos por mês.
Artigo n.º 4
Competências dos Elementos do Quadro ActivoCompetências dos Elementos do Quadro ActivoCompetências dos Elementos do Quadro ActivoCompetências dos Elementos do Quadro Activo
Os Enfermeiros pertencentes ao Quadro Activo têm as seguintes competências:
1- Participar no Conselho Regional do Corpo de Enfermagem.
2- Participar nas Comissões Especializadas.
3- Participar aquando de solicitação em caso de Emergência declarada.
4- Ter a possibilidade de se candidatar, sendo elementos preferenciais, na eleição
da Coordenação do Corpo de Enfermagem.
5- Poder pedir Reunião Extraordinária.
6- Participar activamente na Formação dos Novos Enfermeiros.
7- Ter voto de qualidade, no Conselho Regional do Corpo de Enfermagem, aquando
do Processo de Ingresso de Novos Enfermeiros.
8 - Entende-se por Enfermeiro: todos os que completem a sua formação específica,
na área do Pré-Hospitalar, e que tenham menos de 2 anos de experiência, ou que
não tenham feito a Recertificação do Curso de Técnicas de Emergência.
9 - Entende-se por Enfermeiro Reanimador, todos os indivíduos com dois anos de
experiência ou mais e que têm Recertificação do Curso de Técnicas de Emergência
para Enfermeiros Tripulantes de Ambulância de Socorro.
9.1 – Cabe aos Reanimadores preferencialmente a Tutela dos novos
elementos do C.E. desde que nomeados para o efeito.
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10 – São Formadores os Enfermeiros do C.E. que detenham Curso de Formação de
Formadores e com CAP actualizado.
10.1 – Se forem detentores de CAP informam o Coordenador Pedagógico da
sua disponibilidade para desempenho de funções.
11 – Enfermeiro Estagiário são todos os Enfermeiros com compromisso de honra
efectuado e que se encontrem em estágio, ou os integrados no CE e que aguardam
a efectivação da sua entrada no CE.
Artigo n.º 5
Quadro AuxiliarQuadro AuxiliarQuadro AuxiliarQuadro Auxiliar
Entende-se por QUADRO AUXILIAR:
1- Os Enfermeiros que tenham pertencido ao Quadro Activo, com tempo efectivo de
dois anos de serviço (420 horas mínimas de serviço) mas que, por razões pessoais
ou profissionais, não tenham disponibilidade para efectuar os turnos de serviço nas
ambulâncias da CVP. Ficam obrigados a redigir um pedido de autorização ao
Conselho Regional do Corpo de Enfermagem.
2- Todos os Enfermeiros que não tenham efectuado o Compromisso de Honra.
3-Os não detentores do Curso de Técnicas de Emergência Pré-Hospitalar, mas que
dão o seu parecer quando solicitado pela Coordenação do Corpo de Enfermagem;
4- Os Enfermeiros que tenham pertencido ao Quadro Activo e que se encontrem no
Quadro Auxiliar, devido à ausência da Região, uma vez retornados, desde que
manifestem interesse perante a Coordenação do Corpo de Enfermagem, poderão
efectuar serviço durante a sua permanência. Ficam obrigados a redigir um pedido
de autorização ao Conselho Regional do Corpo de Enfermagem.
5- Os detentores dos condicionalismos descritos em 1) e 4) podem, a qualquer
momento, e uma vez ultrapassados os motivos por que pediram a sua passagem
ao Quadro Auxiliar, pedir ao Conselho Regional do Corpo de Enfermagem, a sua
passagem ao Quadro Activo.
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6- Terem sido convidados pela Coordenação a fazer parte do Quadro Auxiliar.
Artigo n.º 6
Deveres dos Enfermeiros do Quadro AuxiliarDeveres dos Enfermeiros do Quadro AuxiliarDeveres dos Enfermeiros do Quadro AuxiliarDeveres dos Enfermeiros do Quadro Auxiliar
Os Enfermeiros pertencentes ao Quadro Auxiliar têm os seguintes deveres:
1- Participar no Conselho Regional do Corpo de Enfermagem.
2- Participar nas Comissões Especializadas.
3- Participar aquando de solicitação em caso de Emergência declarada.
4- Participar na Formação dos novos elementos.
5- Poder votar em qualquer reunião do Conselho.
6- Os elementos do Quadro Auxiliar, poderão ocupar os cargos que forem achados
convenientes, desde que demonstrem disponibilidade para tal, e caso o Conselho
de Enfermagem assim o rectifique.
Artigo n.º 7
Coordenação do Corpo de EnfermagemCoordenação do Corpo de EnfermagemCoordenação do Corpo de EnfermagemCoordenação do Corpo de Enfermagem
A Coordenação do Corpo de Enfermagem é composta por:
1- Coordenador Regional do Corpo de Enfermagem;
2- Coordenador Adjunto do Corpo de Enfermagem;
3- Secretário do Corpo de Enfermagem.
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Artigo n.º 8
Competências da Coordenação Regional do Corpo de EnfermagemCompetências da Coordenação Regional do Corpo de EnfermagemCompetências da Coordenação Regional do Corpo de EnfermagemCompetências da Coordenação Regional do Corpo de Enfermagem
Compete ao COORDENADOR DE ENFERMAGEM
1- Representar o Conselho Regional do Corpo de Enfermagem.
2- Convocar o Conselho Regional do Corpo de Enfermagem.
3- Informar à Secretário(a), do dia e hora a convocar; Elaborar ordem de trabalhos.
4- Presidir a mesa do Conselho Regional do Corpo de Enfermagem.
5- Propor ao Presidente da Delegação a nomeação do Coordenador Adjunto e do
Secretário.
6- Transmitir à cadeia de Comando, as decisões do Conselho.
7- Tutorar os Alunos de Enfermagem que se encontram em Estágio ou em
desempenho de funções.
8- Nomear Tutores, preferencialmente dentro dos que sejam Reanimadores e ou
que sejam Supervisores Clínicos de Enfermagem.
9- Verificar as licenças concedidas.
10- Nomear Comissões Técnicas para estudo ou avaliação de situações especiais e
ou quando não previstas neste Regulamento.
11- Avaliar o Desempenho do Corpo de Enfermagem.
12- Propor ao Conselho Regional do Corpo de Enfermagem a atribuição e ou
retirada de Esporas de Ouro.
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13- Propor ao Presidente da Delegação; Medalhas; Louvores; Outras menções de
Honra.
14- Aceitar ou rejeitar propostas de convocação de reuniões do Conselho Regional
do Corpo de Enfermagem.
15- Dar conhecimento, ao Conselho Regional do Corpo de Enfermagem, as
informações e explicações que forem dirigidas pela Direcção à Coordenação de
Enfermagem.
16- Assegurar o cumprimento do Regimento da mesa.
17- Acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho, alertando para o
incumprimento das mesmas e sancionando quando tal for imprescindível.
18- Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pelo Estatuto ou pelo
Conselho Regional do Corpo de Enfermagem.
19- Dar posse ou substituir os Enfermeiros das Comissões Especializadas.
20- Atribuição de platinas.
21- Promover Acções de Cooperação com os diversos Sectores do Voluntariado.
22- Promover admissão de novos Enfermeiros.
23- Nomear o Chanceler, o Coordenador Pedagógico e o Tesoureiro, assim como
substitui-los durante o período de vigência do seu mandato.
24- Assinar carta de Dispensa por justa Causa.
25- Devido as funções administrativas e de gestão desempenhadas, o Coordenador
fica desimpedido para o cumprimento das 210 horas anuais ao serviço de
ambulância; contudo sugere-se que o faça sempre que as suas disponibilidades
assim o permitam.
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26- Cabe ao Coordenador Regional, um papel de recurso em situações de conflito,
no que se refere ao horário e resolução das faltas, caso seja solicitado para o efeito
e com o conhecimento do Coordenador Adjunto.
Artigo n.º 9
Competências do Coordenador AdjuntoCompetências do Coordenador AdjuntoCompetências do Coordenador AdjuntoCompetências do Coordenador Adjunto
Ao COORDENADOR ADJUNTO compete:
1- Substituir o Coordenador nas suas faltas e impedimentos;
a) Não tem poderes normativos (cabendo apenas funções de informação e
de funcionamento ordinário, a não ser que lhe seja atribuída essa função pelo
Coordenador).
2-É o Coordenador Adjunto que gere:
a) As faltas;
b) As justificações das faltas;
c) As trocas de serviços;
d) As licenças.
e)Terá de informar o Coordenador no que se refere a alínea d).
3- Supervisiona e colabora com o Secretário no planeamento das actividades
propostas pelo Conselho Regional e ou pelo Coordenador.
4- Verificar o cumprimento de todos os requisitos e normas, para a convocação da
Reunião Extraordinária do Conselho Regional do Corpo de Enfermagem;
5- Mantêm informado o Coordenador de todos os processos pendentes assim como
o mantêm a par de todas as decisões tomadas.
6-Emana as cartas de abandono, quando um elemento tiver faltado por duas vezes,
sem justificação, e dando conhecimento ao Coordenador do acontecido.
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7- Liderar o Processo de Integração de Novos Enfermeiros (embora o responsável
técnico seja o Coordenador Pedagógico).
8- Cabe ainda a avaliação e validação das Faltas, visto ser o Gestor do Horário.
Artigo n.º 10
Competências do SecretárioCompetências do SecretárioCompetências do SecretárioCompetências do Secretário
Ao SECRETÁRIO compete:
1- A transmissão da ordem das convocatórias, referindo o dia, hora e local da
reunião.
2- Substituir o Adjunto nas suas faltas ou impedimentos.
3- Desempenhar as funções do Adjunto caso este esteja a desempenhar as
funções do Coordenador.
4- Elaboração e afixação das Escalas de Serviços.
5- Elaborar e redigir as Actas.
6- Verificar o quórum e registar as votações no Conselho Regional do Corpo de
Enfermagem.
7- Verificar as presenças dos membros.
8- Organizar as inscrições para o uso da palavra.
9- Responder pela organização da secretaria e sua respectiva documentação.
10- Publicar todas as notícias das actividades.
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11- Elaborar os Relatórios das actividades em conjunto com os demais Membros
da Coordenação.
12- Preparar e manter em dia os registos dos Membros do Corpo de Enfermagem.
Artigo nº 11
Coordenador PedagógicoCoordenador PedagógicoCoordenador PedagógicoCoordenador Pedagógico
1- Condições para nomeação:
a) Ser detentor do Curso de Formação de Formadores.
b) Pessoa integra de carácter e aceite por todos pela sua competência
técnica
c) Ser detentor de idoneidade formativa.
2- Funções do Coordenador Pedagógico.
a) Elaborar o planeamento dos cursos.
b) Liderar as reuniões de Formadores.
c) Fazer cumprir o programa homologado para cada curso.
d) Avaliar Formandos.
e) Assinar o conteúdo programático.
f) Elaborar, alterar o organigrama da formação
g) Ser o responsável técnico por toda a Formação.
h) Avaliar o desempenho dos Formadores do C.E.
i) Aceitar novos elementos com CAP e integra-los nas suas funções.
3- Colabora com:
a) Coordenador Adjunto aquando do Processo de Integração dos Novos
Elementos.
b) Responde ao Coordenador Regional do Corpo de Enfermagem, sobre o
ponto de vista técnico.
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Artigo n.º 12
Conselho Regional do Corpo de EnfermagemConselho Regional do Corpo de EnfermagemConselho Regional do Corpo de EnfermagemConselho Regional do Corpo de Enfermagem
Este Conselho é o Órgão máximo do Corpo de Enfermagem, é constituído por:
Coordenação do Corpo de Enfermagem;
Quadro Activo;
Quadro Auxiliar.
a) As reuniões são Presididas pelo Coordenador e secretariadas pelo
Secretário da Coordenação.
Artigo n.º 13
Competências do Conselho Regional do Corpo de EnfermagemCompetências do Conselho Regional do Corpo de EnfermagemCompetências do Conselho Regional do Corpo de EnfermagemCompetências do Conselho Regional do Corpo de Enfermagem
O Conselho tem como competências:
1- Eleger e propor à nomeação, ou pedir a destituição, do Coordenador e
Coordenador Adjunto Regional, e propor a nomeação do Secretário do Corpo de
Enfermagem ao Presidente da Delegação.
a) A eleição será feita por voto secreto e aceite por todos, após
descortinados os resultados.
2- Deliberar sobre o direito à amnistia no dia 19 de Dezembro.
3- Deliberar sobre a aprovação e alterações ao Regulamento do Corpo de
Enfermagem.
4- Aprovar as acções de cooperação com os demais Sectores do voluntariado.
5- Aprovar a admissão de novos candidatos ao Corpo de Enfermagem.
6- Autorizar a passagem do Quadro Activo ao Quadro Auxiliar e vice-versa.
7- Vetar sobre a atribuição e retirada das Insígnias de Honra (Esporas de Ouro);
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7.1 Os detentores de Honra de Esporas de Ouro, são os elementos do Corpo
Enfermagem, do Quadro Activo, que reúnam a seguinte condição:
a) Prestação de bom e efectivo serviço, no ano a que se reporta.
7.2 Serão retiradas as honras devidas aos detentores de esporas de ouro,
quando os Enfermeiros do Quadro Activo, não cumprirem as 210 horas de serviço
por ano.
8. Poder para rectificar a designação, aos cargos do Corpo de Enfermagem.
9 Em situações especiais, poderá o Conselho de Enfermagem designar alguém no
seu seio para ocupar transitoriamente o lugar deixado vago na Coordenação eleita,
apontando sempre o final do mandato.
Artigo n.º 14
LicençasLicençasLicençasLicenças
1- Qualquer caso de inactividade dos elementos do Quadro Activo necessita de ser
autorizado.
Assim, dividimos as licenças em 3 tipos:
a) Curta duração – até 30 dias;
b) Média duração – até 60 dias;
c) Longa duração – até 90 dias.
2- Estas autorizações são da competência do Coordenador Adjunto, estando
sujeitas a ponderação do mesmo, e mediante os seguintes critérios:
a) Número de serviços efectuados até à data;
b) Justificação apresentada;
c) Negociação ou compromisso entre ambos.
3- As licenças superiores a 90 dias, terão obrigatoriamente de serem pedidas ao
Coordenador do Corpo de Enfermagem, que poderá pedir ao Conselho Regional do
Corpo de Enfermagem assegurando desta forma a passagem ao Quadro Auxiliar ou
não.
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Artigo n.º 15
Regulamento de Horário do Quadro ActivoRegulamento de Horário do Quadro ActivoRegulamento de Horário do Quadro ActivoRegulamento de Horário do Quadro Activo
Condições de serviço
1- Todos os elementos pertencentes ao Quadro Activo estão obrigados a realizar
serviço a bordo das Ambulâncias da CVP.
2- Os elementos do Quadro Activo do Corpo de Enfermagem têm o dever de
contribuir com dois turnos mensais.
3. Os turnos deverão ser realizados pelos elementos com inscrição aceite na Ordem
dos Enfermeiros.
Artigo n.º 16
Gestão dos Elementos do Corpo de EnfermagemGestão dos Elementos do Corpo de EnfermagemGestão dos Elementos do Corpo de EnfermagemGestão dos Elementos do Corpo de Enfermagem
1- As disponibilidades dos turnos deverão ser dadas ao Secretário, na última
semana do mês para ser possível o planeamento adequado do horário do mês
seguinte.
2- Todas as alterações ao horário deverão ser comunicadas ao Coordenador
Adjunto.
3-O Coordenador do Corpo de Enfermagem, terá de conhecer as disponibilidades
mensais de todos os elementos do Quadro Activo, para numa situação de
emergência, os poder convocar.
4- Os turnos têm início ás 20 horas e o seu términos ás 8 horas do dia seguinte
com as excepções dos sábados, domingos e dias feriados em que o términos está
fixado ás 9 Horas.
5- As alterações ao ponto anterior terão de ter a concordância ou conhecimento
prévio do Coordenador Adjunto.
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6- Os horários serão afixados em local visível sendo assim mais fácil apurar o
Enfermeiro que irá prestar serviço naquele dia.
7- Só são permitidas alterações, por parte dos componentes do Corpo de
Enfermagem, se não houver prejuízo do ponto 2 e 4 deste Regulamento.
8- Nos turnos de Sábado e Domingo e Feriados “dia”, o horário é das 9 ás 14:30 e
das 14:30 ás 20 horas.
9- O acompanhamento a encontros desportivos, culturais ou de lazer, não têm
carácter obrigatório, contudo caberá aos interessados decidir a sua presença e
comunicando a sua vontade ao Coordenador Adjunto da sua Especialidade.
10- As Convocatórias, para acompanhamento, de Entidades em Missão Oficial e
sempre que o protocolo o exija, os Enfermeiros terão de ter em especial atenção as
seguintes Normas de Segurança:
a) Os Enfermeiros não usarão o dístico de Enfermeiro ou outros fardamentos
diferentes da restante Equipa interveniente na Missão.
b) A sua exposição, deverá ser a mínima, sem nunca perderem o contacto
com a Missão que estão a acompanhar.
c) Em deslocações fora da Ambulância, deverão estar acompanhados por
um socorrista experimentado.
d) Sempre que se deslocar, deverá ser portador de mala com material de
Suporte Avançado de Vida e de rádio portátil, sintonizado no canal em que está a
operar toda a Equipa.
e) Terá de ter conhecimento das condições de saúde do indivíduo a
acompanhar, esses dados são estritamente Confidenciais e serão perguntados ao
Médico da EMIR que acompanha a Missão.
f) O uso de platinas ou crachá não é obrigatório nestes casos.
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Artigo n.º 17
Faltas aos ServiçosFaltas aos ServiçosFaltas aos ServiçosFaltas aos Serviços
1- As faltas ao serviço sem o conhecimento do responsável descrito no Artigo 14
número 2 serão punidas com uma falta de presença.
2- Um elemento não poderá exceder 2 faltas por ano sem justificação.
3- As faltas serão amnistiadas administrativamente, no dia 19 de Dezembro, dia do
nascimento do Fundador Henry Dunnant.
4- As faltas ao serviço serão comunicadas ao Coordenador Adjunto do Corpo de
Enfermagem pelo Chefe de Equipa por escrito em folha própria.
5- As faltas às reuniões marcadas pela Coordenação de Enfermagem sem
justificação serão punidas com falta de presença.
6- O detentor de esporas de ouro poderá invocar esta honra para justificar uma
falta uma vez por ano.
7. Cada turno terá um Enfermeiro, salvo casos excepcionais em que poderão estar
dois ou mais conforme parecer do Coordenador Adjunto.
8. Falta sem justificação
Entende-se como falta sem justificação, o não comparecimento após convocatória
a:
a) Reunião de Conselho
b) Reunião ordinária com convocatória
c) Ausência após 60 dias sem efectuar um turno de serviço.
d) Convocatória para actividades extra.
9. Falta justificada
São todas as ausências comunicadas verbalmente, com antecedência, e que
passam a forma escrita até 3 dias após a ausência, em impresso próprio.
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 21
10.Todas as outras situações não previstas, serão analisadas ponto a ponto pelo
Coordenador Adjunto, e por este, comunicadas ao Coordenador Regional.
Artigo n.º 18
FormaçãoFormaçãoFormaçãoFormação
1. Os elementos activos do Corpo de Enfermagem são detentores de Curso de
Técnicas de Emergência para Enfermeiros, com uma carga horária de 76 horas
formativas e com 20 horas de estágio, com validade de 2 anos.
2. As Recertificações, 30 horas formativas tem validade de 2 anos e podem dar
passagem a Enfermeiro Reanimador aos seus detentores.
3. Caso não tenham feito a sua recertificação podem:
a) Perder estatuto de Reanimadores se já forem detentores desse estatuto.
b) Não exercer função caso sejam Enfermeiros com Curso TEETAS, até
recertificarem, tendo seis meses para o efectivar, caso seja autorizado pelo
Conselho.
c) Aplica-se a alínea b) na alínea a).
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 22
Anexo Anexo Anexo Anexo IIII
DisciplinaDisciplinaDisciplinaDisciplina
Artigo n.º 19
JustiçaJustiçaJustiçaJustiça
Todas as Instituições, têm de ter resposta para os infractores, aos seus
Estatutos, Regulamentos ou Normas de Conduta. Por tal fomos obrigados a
preencher esta lacuna e evitar criar outro tipo de procedimentos, que poderiam não
ser “justos”, uma vez que mudando as pessoas, mudam também a capacidade de
poder ver e interligar o acontecido, favorecendo assim os infractores e
desfavorecendo os aplicados e respeitadores.
Necessitamos ainda de ter em linha de conta as seguintes considerações:
a) Carta de pedido de demissãoCarta de pedido de demissãoCarta de pedido de demissãoCarta de pedido de demissão
Uma vez que foi tomada a decisão por parte do voluntário e depois de lida o que
consta no código de procedimentos referente a esta matéria convém informar o
seu superior directo.
b) Carta de suCarta de suCarta de suCarta de suspensãospensãospensãospensão
A carte de suspensão será redigida pelo presidente da comissão nomeada para
levantar o processo disciplinar ao elemento prevaricador e assinada pelo
coordenador do C.E.
c) Carta de abandonoCarta de abandonoCarta de abandonoCarta de abandono
A carta de abandono é emanada pelo Coordenador Adjunto com conhecimento do
Coordenador do C.E. após duas faltas seguidas de um elemento do Corpo de
Enfermagem, ao serviço ou a convocações.
d) Carta de dispensa por justa causaCarta de dispensa por justa causaCarta de dispensa por justa causaCarta de dispensa por justa causa
A carta de dispensa por justa causa será redigida pelo Coordenador do Corpo de
Enfermagem ao 8º dia após o prazo dado pelo Coordenador Adjunto na carta de
abandono. O elemento que passe a disponibilidade deixa de poder ser reintegrado
no C.E.
e) Carta de exclusão por justa causaCarta de exclusão por justa causaCarta de exclusão por justa causaCarta de exclusão por justa causa
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 23
A carta de exclusão por justa causa, será redigida pelo presidente da Comissão
nomeada para o levantamento do processo disciplinar do elemento em causa, ou
na sua ausência pelo vogal da Comissão atrás mencionada.
1- Se houver necessidade de ajustamentos o Conselho Regional do Corpo de
Enfermagem poderá fazê-lo ou até minimizar algo menos “justo”, é por isso que o
Conselho Regional do Corpo de Enfermagem é o Órgão máximo na nossa Estrutura.
Artigo n.º 20
PuniçõesPuniçõesPuniçõesPunições
1- Os Enfermeiros com duas faltas/ano injustificadas serão repreendidos
verbalmente e registado no processo individual, com carta de abandono.
2- Os Enfermeiros com três faltas/ano, e que não sejam detentores de esporas de
ouro serão repreendidos com repreensão escrita no processo individual, ou
propostos para administia.
3- Ao Enfermeiro que sejam aplicadas quatro faltas/ano, será suspenso das suas
actividades, e enviado o processo ao Coordenador Regional do Corpo de
Enfermagem, que:
a) Poderá pedir intervenção do Conselho Regional de Enfermagem, se não
for detentor de esporas de ouro.
b) Punir com suspensão do Quadro Activo até 90 dias, com repreensão
escrita no processo individual.
c) Perdem o direito de uso das esporas de ouro.
4- Aos detentores de três repreensões verbais num ano, será aplicada uma
repreensão escrita no Processo Individual, acompanhado por carta de dispensa por
justa causa.
5- Três repreensões escritas num ano, dará direito a:
a) Levantamento de Processo Disciplinar.
b) Informação no Processo Individual.
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 24
c) Carta de exclusão por justa causa.
6- Restantes situações e omissões neste Capítulo do presente Regulamento, serão
aplicadas as penas propostas pelo Conselho Regional do Corpo de Enfermagem.
7- Nenhuma punição aplicada poderá ser contrária ao estipulado ou prevista nos
Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa.
8- O Conselho pode aprovar a perda de voto, no Conselho de um dos seus
membros, nas suas Assembleias.
a) Poderá ter cariz provisório (estipulando sempre o tempo ou o número de
reuniões).
b) Poderá ser de cariz permanente (Esta pena será aplicada em casos
extremamente graves necessitando para tal da totalidade dos votos menos um).
9- Os Enfermeiros punidos poderão sempre recorrer, aos Órgãos da Cruz Vermelha
Portuguesa da Delegação ou da Nacional.
a) No processo mantêm a pena.
b) Se decisão do recurso não lhe for favorável duplicará a pena aplicada;
Nestes casos a Coordenação do Corpo de Enfermagem reserva-se o direito de não
passar, ou emitir dados, para que sejam passados Certificados ou Declarações
para fins Curriculares.
10- Qualquer incidente, seja ele técnico ou comportamental, será aplicada uma
repreensão verbal por cada queixa apresentada:
a) É possível aplicar duas repreensões verbais em simultâneo se a queixa
tiver duas ou mais faltas cometidas no mesmo processo.
b) Cabe a coordenação a análise detalhada e condução do processo
inquisitório, assim como a aplicação da pena.
c) A pena tem efeito a partir do momento que é fixado Circular Informativa
sobre o assunto.
d) Cabe ao Conselho de Enfermagem rectificar a pena e só se torna efectiva
a partir do momento em que é lavrada em acta e anexada ao processo individual
cópia da mesma.
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 25
11. Aplicação de suspensão para averiguações:
a) Todos os indivíduos a quem sejam aplicadas suspensões provisórias para
averiguações, deixa de efectivar serviço, e ficam sujeitos a responder à
Coordenação, se de carácter disciplinar, ou a Comissão nomeada para o efeito se
de carácter técnico.
12. Deixam de estar suspensos quando conhecidos os resultados das averiguações
e rectificados pela Coordenação em Circular informativa.
13. Instauração de Processo Disciplinar:
a) Pode ser decidido pela Coordenação uma vez ouvida ou apresentada
queixa nominal.
b) Embora de cariz disciplinar é obrigatório ser nomeada Comissão da qual
não deverá fazer parte nenhum membro da Coordenação.
c) É aplicado o Artigo n.º 20 nº 10 (alíneas a; c; d) e nº11 alínea a) deste
Regulamento.
Artigo n.º 21
Âmbito de Aplicação e de ExclusãoÂmbito de Aplicação e de ExclusãoÂmbito de Aplicação e de ExclusãoÂmbito de Aplicação e de Exclusão
1. O presente Regulamento de Disciplina aplica-se aos voluntários da Cruz
Vermelha Portuguesa, designadamente ao Corpo de Enfermagem, devendo ter-se
em conta as características especificas da actividade de cada um dos voluntários e
do grupo em que os mesmos se integram.
2. A aplicação do presente regulamento aos voluntários deve fazer-se com o rigor
que impõem as características das mesmas e, muito especialmente à formação
técnica dos seus elementos.
3. Quando um voluntário pertença, simultaneamente, ao Quadro Permanente (QP)
da CVP (Quadro Activo) ou ao Quadro Permanente Eventual (QPE) da CVP (Quadro
Auxiliar) e em destacamento em outro Corpo da CVP, os factos que pratique e que
constituam infracção serão objecto de apreciação segundo o regulamento de
disciplina aplicável à situação de voluntário ou de elemento do Quadro Permanente
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 26
em que o infractor se encontrava aquando da prática dos actos; exceptua-se,
porém, as hipóteses de que os factos integrem simultaneamente infracção a
qualquer dos regulamentos de disciplina, situação em que o infractor ficará
submetido ao regulamento de disciplina aplicável aos elementos do QP/CVP e
QPE/CVP.
Artigo n.º 22
Responsabilidade DisciplinarResponsabilidade DisciplinarResponsabilidade DisciplinarResponsabilidade Disciplinar
1. Os voluntários referidos no artigo 20 são disciplinarmente responsáveis perante
os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometam.
2. Os titulares dos órgãos de direcção dos diferentes corpos de voluntariado são
disciplinarmente responsáveis perante a Direcção Nacional da CVP.
Artigo n.º 23
Infracção DisciplinarInfracção DisciplinarInfracção DisciplinarInfracção Disciplinar
Considera-se infracção disciplinar o acto ou omissão, ainda que meramente
culposo, que não seja qualificado de crime, praticado pelo voluntário, com violação:
a) Dos Estatutos da CVP;
b) Do Regulamento Geral de Funcionamento;
c) Do presente Regulamento;
d) Das determinações e directivas emanadas dos órgãos competentes;
e) Dos deveres de isenção, zelo, lealdade, sigilo, correcção, assiduidade,
disponibilidade, apoio, obediência, aprumo e pontualidade.
f) Do Código de Procedimentos e Normas do C.E. que lhe passa a ser
imputada.
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Artigo n.º 24
Dever de IsençãoDever de IsençãoDever de IsençãoDever de Isenção
1. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas,
pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em
relação a interesses e pressões particulares de qualquer índole.
2. No cumprimento do dever de isenção deverão os voluntários da CVP:
a) Conservar no desempenho de funções, em todas as circunstâncias,
rigorosa neutralidade (política, racial, religiosa e filosófica);
b) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens
dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao
serviço;
c) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua graduação ou
qualificação que lhe foi atribuída.
Artigo n.º 25
Dever de ZeloDever de ZeloDever de ZeloDever de Zelo
O dever de zelo consiste na diligência em conhecer, respeitar e aplicar as normas e
instruções, bem como possuir e aperfeiçoar os conhecimentos técnicos e métodos
de trabalho de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.
Artigo n.º 26
Dever de LealdadeDever de LealdadeDever de LealdadeDever de Lealdade
1. O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções de acordo com os
objectivos do serviço, na prossecução dos fins da Cruz Vermelha.
2. No respeito pelo dever de lealdade, cumpre ao voluntário:
a) Agir com lealdade para com superiores e demais voluntários, tanto no
serviço como fora dele;
b) Informar com verdade sobre qualquer assunto de serviço;
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 28
c) Apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio da
hierarquia, sem prejuízo do direito de petição.
Artigo n.º 27
Dever de SigiloDever de SigiloDever de SigiloDever de Sigilo
O dever de sigilo traduz-se na manutenção do segredo relativamente a factos de
que se tenha conhecimento no exercício de funções e que não se destinem a ser
do domínio público.
Artigo n.º 28
Dever de CorrecçãoDever de CorrecçãoDever de CorrecçãoDever de Correcção
1. O dever de correcção consiste em tratar com urbanidade os cidadãos em geral e,
nomeadamente, todos os elementos da Cruz Vermelha.
2. No cumprimento do dever de correcção, deverão os voluntários da CVP:
a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais nem exceder os limites do
estritamente necessário;
b) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta
e atitudes firmes, serenas e generosas;
c) Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão de identidade da
CVP, sempre que isso lhe seja solicitado;
d) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto
em serviço como fora dele.
Artigo n.º 29
Dever de AssiduidadeDever de AssiduidadeDever de AssiduidadeDever de Assiduidade
1. O dever de assiduidade consiste em comparecer, sempre que convocado para o
exercício de missões e demais actividades da Instituição.
2. No respeito pelo dever de assiduidade, cumpre ao voluntário:
a) Não faltar injustificadamente às convocações;
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 29
b) Não se ausentar, sem prévia autorização, do serviço ou do local para
onde haja sido destacado.
Artigo n.º 30
Dever de DisponibilidadeDever de DisponibilidadeDever de DisponibilidadeDever de Disponibilidade
1. O dever de disponibilidade consiste na manutenção permanente de
disponibilidade para o serviço.
2. O voluntário é obrigado a comunicar superiormente o seu domicílio habitual e
qualquer eventual ausência por motivo de doença ou outra.
Artigo n.º 31
Dever de ApoioDever de ApoioDever de ApoioDever de Apoio
O dever de apoio consiste em se interessar pelos problemas dos subordinados
e/ou colaboradores.
Artigo n.º 32
Dever de ObediênciaDever de ObediênciaDever de ObediênciaDever de Obediência
1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens e directivas do
superior hierárquico em matéria de serviço.
2. No respeito velo dever de obediência, cumpre ao voluntário:
a) Acatar as normas e instruções relativas à actividade que lhes seja
atribuída;
b) Aceitar os riscos decorrentes das missões de serviço;
c) Cumprir," nos termos determinados, as sanções regulamentarmente
aplicadas.
Cruz Vermelha Portuguesa
Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 30
Artigo n.º 33
Dever de AprumoDever de AprumoDever de AprumoDever de Aprumo
1. O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios,
normas e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade e
prestígio da C VP.
2. No respeito pelo dever de aprumo, cumpre ao voluntário:
a) Apresentar-se devidamente uniformizado e equipado sempre que
necessário;
b) Tratar da limpeza e conservação do uniforme, equipamento ou qualquer
outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja sob a sua responsabilidade;
c) Cultivar a solidariedade entre os membros da Cruz Vermelha;
d) Não usar distintivos não autorizados, (pela forma escrita) ou que não
pertençam ao corpo em que estejam inseridos.
Artigo n.º 34
Dever de PontualidadeDever de PontualidadeDever de PontualidadeDever de Pontualidade
1. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço quando solicitado e
dentro do período determinado.
2. No respeito pelo dever de pontualidade, cumpre ao voluntário:
a) Apresentar-se ao serviço para que seja designado nos dias e horas
previamente determinados;
b) Apresentar-se ao serviço a que pertença ou para que haja sido destacado
quando circunstâncias especiais exijam, designadamente em situação de
emergência.
Artigo n.º 35
Dever de IncompatibilidadeDever de IncompatibilidadeDever de IncompatibilidadeDever de Incompatibilidade
O dever de incompatibilidade consiste em não fazer parte de qualquer outra
instituição, corporação de segurança ou de salvação pública, que incompatibilize a
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 31
respectiva actividade com a da Cruz Vermelha, salvo se especialmente autorizado
pela entidade competente.
Artigo n.º 36
Violação de DeveresViolação de DeveresViolação de DeveresViolação de Deveres
A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é passível de punição nos
termos previstos no presente regulamento.
Competência DisciplinarCompetência DisciplinarCompetência DisciplinarCompetência Disciplinar
Artigo n.º 37
Titularidade dos Poderes DisciplinaresTitularidade dos Poderes DisciplinaresTitularidade dos Poderes DisciplinaresTitularidade dos Poderes Disciplinares
1. No referente aos voluntários do Corpo de Enfermagem, a competência disciplinar
para averiguação, julgamento de infracção, imposição de penas ou concessão
recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia
com o quadro em apêndice ao presente Regulamento.
2. A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos
subordinados, no quadro da cadeia hierárquica que culmina no Presidente
Nacional.
Artigo n.º 38
ExercExercExercExercício de Competênciaício de Competênciaício de Competênciaício de Competência
Os voluntários que exerçam funções de comando, direcção ou chefia são
competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente
subordinados, sem prejuízo da excepção.
Cruz Vermelha Portuguesa
Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 32
Artigo n.º 39
Faculdade para Alterar RecompFaculdade para Alterar RecompFaculdade para Alterar RecompFaculdade para Alterar Recompensas ou Puniçõesensas ou Puniçõesensas ou Puniçõesensas ou Punições
As entidades compreendidas nos escalões do apêndice têm a faculdade de, por
despacho devidamente fundamentado, atenuar, agravar ou substituir as penas
impostas, no prazo de 30 dias, contado da data da respectiva publicação, desde
que não excedam os limites das suas competências.
Recompensas e seus EfeitosRecompensas e seus EfeitosRecompensas e seus EfeitosRecompensas e seus Efeitos
Artigo n.º 40
RecompensasRecompensasRecompensasRecompensas
1. Além das condecorações que a CVP pode atribuir e que constam de regulamento
próprio, podem ser concedidas ao voluntário:
a) Referência elogiosa;
b) Louvor.
A*) A referência elogiosa pode ser verbal ou escrita, e deverá constar nos
processos individuais respectivos.
B*) O louvor destina-se a premiar os voluntários que, pela sua exemplar conduta,
compostura e aprumo se tomem merecedores de distinção pelos seus superiores;
O louvor, que pode ser individual ou colectivo, é sempre publicado em Ordem de
Serviço e registado no processo individual respectivo.
Penas Disciplinares e seus EfeitosPenas Disciplinares e seus EfeitosPenas Disciplinares e seus EfeitosPenas Disciplinares e seus Efeitos
Artigo n.º 41
Penas DisciplinaresPenas DisciplinaresPenas DisciplinaresPenas Disciplinares
Aos voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
a) Repreensão verbal
b) Repreensão registada
Cruz Vermelha Portuguesa
Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 33
c) Inactividade
d) Demissão
Artigo n.º 42
RepreensõesRepreensõesRepreensõesRepreensões
1. A repreensão verbal consiste em admoestação feita pelo superior e podendo ser
o mero reparo por deficiente ou irregular cumprimento das directivas e normas a
que o voluntário esteja sujeito.
2. A repreensão registada consiste em admoestação escrita ao infractor por acto ou
omissão que constitua infracção disciplinar e será objecto de registo no processo
individual, como por exemplo a carta de abandono.
3. No acto de repreensão registada será entregue ao infractor a respectiva nota de
repreensão, da qual constará o fundamento da punição com indicação dos deveres
violados.
Artigo n.º 43
InactividadeInactividadeInactividadeInactividade
1. A pena de inactividade consiste da suspensão de toda a actividade do voluntário
durante o período da punição.
2. A pena de inactividade implica a não contagem de antiguidade e a suspensão de
todas as regalias durante o período de decurso da mesma.
3. Durante o período em que o voluntário esteja inactivo não poderá fazer uso do
uniforme e de qualquer cartão identificativo da Cruz Vermelha que lhe será retirado
no início cumprimento da pena.
4. A pena de inactividade não pode exceder, por cada infracção, um período
superior a 60 dias, sem prejuízo do disposto no número 2 do Artigo 50°.
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 34
Artigo n.º 44
DemissãoDemissãoDemissãoDemissão
1. A pena de demissão consiste na exclusão definitiva do voluntário do exercício
das suas funções, com perda de qualidade, ficando privado do uso de uniforme,
distintiva insígnias, bem como de todos os cartões de identidade Cruz Vermelha
que possuam.
2. O voluntário punido com pena de demissão apenas poderá voltar a ser
readmitido em qualquer corpo ou sector da Cruz Vermelha após 5 anos contados
da data da aplicação pena e uma vez declarado a sua reabilitação.
Artigo n.º 45
Momento do Cumprimento da PenaMomento do Cumprimento da PenaMomento do Cumprimento da PenaMomento do Cumprimento da Pena
As penas disciplinares serão cumpridas imediatamente após a sua aplicação, salvo
se motivo ponderoso o impedir.
Artigo n.º 46
Contagem de TempoContagem de TempoContagem de TempoContagem de Tempo
Na contagem de tempo da pena, o mês considera-se sempre de 30 dias.
Artigo n.º 47
Apresentação de Voluntários PunidosApresentação de Voluntários PunidosApresentação de Voluntários PunidosApresentação de Voluntários Punidos
O voluntário que concluiu o tempo de punição que lhe foi imposta apresentar-se-á
ao seu superior hierárquico no dia imediatamente a seguir ao do término do
período de punição
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 35
Artigo n.º 48
Efeitos das PenasEfeitos das PenasEfeitos das PenasEfeitos das Penas
1. As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente
diploma e Regulamento de Condecorações da CVP.
2. Durante a suspensão e a inactividade o lugar do voluntário poderá ser
interinamente ocupado.
Factos a que são Aplicáveis as Diferentes Penas DisciplinaresFactos a que são Aplicáveis as Diferentes Penas DisciplinaresFactos a que são Aplicáveis as Diferentes Penas DisciplinaresFactos a que são Aplicáveis as Diferentes Penas Disciplinares
Artigo n.º 49
RepreensãoRepreensãoRepreensãoRepreensão
1. As penas de repreensão serão aplicáveis por faltas leves ao serviço.
2. A pena de repreensão verbal será aplicada ao voluntário como censura formal
nos termos do número 1 do Artigo 42° do presente Regulamento.
3. A pena de repreensão registada terá lugar nos termos do número 2 do Artigo
42° do presente Regulamento sempre que:
a) O voluntário não observar as directivas dos seus superiores, sem
consequências graves;
b) O voluntário não usar de correcção para com os seus superiores,
subordinados, colegas ou cidadãos em geral;
c) O voluntário cumprir incorrectamente, por negligência ou
desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens ou das
directivas superiores, as funções que lhe estejam adstritas.
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 36
Artigo n.º 50
InactividadeInactividadeInactividadeInactividade
1. A pena de inactividade será aplicável aos voluntários em caso de negligência
grave ou no de relevante ou reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres
que lhe estejam consignados
ou previstos no Estatuto da CVP, no Regulamento Geral de Funcionamento, no
presente regulamento e demais normas ou determinações superiores e, ainda, em
cumprimento de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e
prestígio dos superiores ou titulares de órgãos da Instituição, nomeadamente
quando:
a) Derem informação distorcida ou menos verdadeira nas condições
referidas no corpo deste artigo;
b) Comparecerem ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de
estupefacientes ou drogas equiparadas, demonstrarem falta de conhecimento de
normas essenciais reguladoras da sua actividade, da qual haja resultado prejuízo
para a Cruz Vermelha ou para terceiros;
c) Cometerem inconfidências, revelando factos ou documentos não
destinados a divulgação, relacionados com o funcionamento dos serviços ou da
Instituição em geral;
d) Desobedecerem claramente ou perante terceiros e em lugar público às ordens
ou directivas emanadas superiormente;
e) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente o superior, colega,
titular de órgão da Instituição ou terceiro, por motivos relacionados com as funções;
f) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas sem
autorização expressa ou sem que prestem contas nos prazos determinados;
g) Violarem com culpa grave ou dolo os deveres a que estejam sujeitos;
h) Prestarem falsas declarações em processo disciplinar;
i) Prestarem falsas declarações relativas a justificação de ausências;
j) Usarem ou permitirem que outrem use ou se sirva de quaisquer bens
pertencentes à Cruz Vermelha cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, sem
autorização superior contrário.
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 37
2. Na hipótese referida na alínea a) do número I do presente artigo, a pena
aplicável será fixada entre 20 e 120 dias.
3. Nos restantes casos previstos no número I a pena será de 121 a 240 dias.
Artigo n.º 51
DemissãoDemissãoDemissãoDemissão
1. A pena de demissão será aplicável em geral às infracções que inviabilizem a
manutenção da relação funcional entre o voluntário e a Cruz Vermelha.
2. A pena de demissão será aplicada aos voluntários que, nomeadamente:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior
hierárquico, colega, titular de órgão da Instituição ou terceiro, nos locais de serviço
ou em serviço público;
b) Praticarem actos de grave insubordinação ou indisciplina ou incitarem à
sua prática;
c) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie
gravemente os interesses da Cruz Vermelha;
d) Praticarem, no exercício das suas funções actos manifestamente
ofensivos à Instituição e aos princípios fundamentais da Cruz Vermelha;
e) Violarem segredo ou cometerem inconfidência de que resultem prejuízos
materiais ou morais graves para a Cruz Vermelha ou para terceiros;
f) Com intenção de obterem para si ou para terceiro benefício económico
ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo ou usarem os interesses patrimoniais que
no todo ou em parte lhes cumpra, em razão das suas funções, administrar,
fiscalizar, defender ou realizar.
Artigo n.º 52
Circunstancias Atenuantes EspeciaiCircunstancias Atenuantes EspeciaiCircunstancias Atenuantes EspeciaiCircunstancias Atenuantes Especiaissss
São circunstâncias atenuantes especiais:
a) A prestação de mais de 4 anos de actividade com exemplar
comportamento e zelo;
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 38
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes à Instituição e à população em geral;
d) As referências elogiosas, louvores e condecorações concedidas ao
voluntário;
e) A provocação;
f) O acatamento bem intencionado de ordem superior, nos casos em que
não seja devida obediência;
g) A idade do voluntário.
Artigo 53
Atenuação ExtraordináriaAtenuação ExtraordináriaAtenuação ExtraordináriaAtenuação Extraordinária
1. Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a
culpa, a pena poderá ser atenuada aplicando-se a do escalão inferior.
2. A circunstância referida na alínea g) do número 1 do Artigo 52° é uma atenuante
extraordinária.
Artigo n.º 54
CircunstCircunstCircunstCircunstâncias Agravantes Especiaisâncias Agravantes Especiaisâncias Agravantes Especiaisâncias Agravantes Especiais
São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados
prejudiciais ao serviço, à Instituição ou ao interesse geral, independentemente do
objectivo ter ou não sido alcançado;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, à Instituição ou
ao interesse geral, nos casos em que o voluntário pudesse prever essa
consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) O conluio com terceiros para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou de
sua suspensão;
f) A reincidência;
g) A acumulação de infracções.
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Corpo de Enfermagem Delegação da Madeira 39
Artigo n.º 55
Circunstancias DirimentesCircunstancias DirimentesCircunstancias DirimentesCircunstancias Dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades
intelectuais ou motoras no momento da pratica do acto ilícito;
c) A legítima defesa própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo n.º 56
Suspensão das PenasSuspensão das PenasSuspensão das PenasSuspensão das Penas
1. A execução das penas disciplinares previstas no Artigo 49° pode ser suspensa,
ponderados, o grau de culpabilidade e o comportamento do voluntário, bem como
circunstâncias da infracção.
2. O tempo de suspensão não será inferior a 1 ano nem superior a 2, contando-se
estes prazos desde a data da notificação ao voluntário da respectiva decisão.
3. A suspensão caducará se o voluntário, no período em que esta decorrer, vier a
ser condenado novamente em virtude de processo disciplinar.
Artigo n.º 57
Prescrição das PenasPrescrição das PenasPrescrição das PenasPrescrição das Penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que
a decisão se tomou irrecorrível:
a) 6 meses, para as penas de repreensão;
b) 3 anos, para as penas de inactividade;
c) 5 anos, para as penas de demissão.
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Artigo n.º 58
Singularidade das PenasSingularidade das PenasSingularidade das PenasSingularidade das Penas
1. Não se aplicará mais de urna pena disciplinar pela mesma infracção.
2. Será aplicada uma única pena pelas infracções que sejam apreciadas, em
simultâneo, pela mesma entidade.
Artigo n.º 59
ReabilitaçãoReabilitaçãoReabilitaçãoReabilitação
1. Os voluntários condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados
independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para
esse efeito a entidade com competência para aplicação da pena.
2. A reabilitação será conseguida por boa conduta, podendo para esse fim o
voluntário utilizar todos os meios de prova admitidos cm Direito.
3. A reabilitação pode ser requerida pelo voluntário, decorridos os prazos seguintes
sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) 5 meses, nos casos de repreensão;
b) 2 anos, nos casos de inactividade;
c) 4 anos, nos casos de penas de demissão.
4. A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação,
devendo ser registada no processo individual do voluntário.
5. A concessão de reabilitação não atribui ao voluntário a quem tenha sido aplicado
pena de demissão, o direito de reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo de
Direcção.
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Artigo n.º 60
Classificação de ComportamentoClassificação de ComportamentoClassificação de ComportamentoClassificação de Comportamento
Os voluntários são considerados com exemplar comportamento quando
após 4 anos de serviço efectivo, sem interrupções e com assiduidade, não tenham
sofrido qualquer punição e nada conste do seu registo criminal.