REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98 ANS/DIPRO.
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REGULAMENTAÇÃO DOS REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98
ANS/DIPROANS/DIPRO
Regimento Interno Regimento Interno
Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010
•Objetivo: Manifestação de opiniões para melhor decisão
•Presidente: Orientar atividade, sendo exclusivo a si a direção dos trabalhosJulgar procedente as propostas enviadasApresentar as diferentes PropostasConceder aparte aos membros da CT
•Secretário: Lavrar as atas Assessorar o Presidente Controlar o atendimento das requisições Encaminhar pauta para membros até 3 dias antes da realização CT
Regimento InternoRegimento Interno
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•Membros: Participar das reuniões Participar de grupos instituídos pelo Presidente Propor junto com o Presidente reunião de caráter extraordinário
•Reunião de Instalação: Disponibilização do RI Apresentação dos trabalhos técnicos Definição da pauta para reunião subseqüente e cronograma
•Reunião de Discussão:Realização de quatro reuniões
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•Propostas:Enviadas pelos membros até a data definida em cada reunião da CT
• Relatório Final:Elaborado pelo Presidente até 30 dias após o encerramento da CT com todas as propostas
• Disposições finais: O presidente poderá adotar as providências necessárias para alcançar os objetivos da CT. Apenas os membros podem acompanhar e se manifestar na CT salvo autorização do Presidente para que outros o façam (Despacho)
PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA INATIVOS
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POR QUE AS EMPRESAS QUEREM DAR PLANO DE
SAÚDE AOS INATIVOS?
•Porque querem atuar como facilitadores do acesso à saúde para as pessoas que contribuíram para seu sucesso como organização.
•Porque a ausência desse benefício retém os “aposentáveis” por um período maior que o desejado na organização.
PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA INATIVOS
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•Porque quem decide sobre a oferta do benefício percebe sua importância na proximidade da aposentadoria (faixa etária).
•Porque algumas empresas acreditam que esse benefício tem efeito na atração e retenção dos talentos.
PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA INATIVOS
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POR QUE ELAS NÃO IMPLEMENTAM?
• Porque custa caro: empresas e indivíduos não podem arcar com o custo de plano dos inativos.
• Porque receiam a manutenção do vínculo com a instituição (risco de imagem).
• Porque os ativos não querem subsidiar os custos dos inativos.
Art. 30 da Lei 9656/98
Ao consumidor que contribuir para produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta
Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no
caso de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho sem justa causa, é assegurado o direito
de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
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Art. 31 da Lei 9656/98
Ao aposentado que contribuir para produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta
Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo
prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito
de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
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Art. 30 e 31 da Lei 9656/98
• Período de manutenção:
Demitido – um terço do tempo de permanência no plano com mínimo
assegurado de seis meses e máximo de vinte e quatro meses (§1º, art. 30).
Aposentado – indeterminado, se contribuiu pelo prazo mínimo de dez anos,
ou a razão de um ano para cada ano de contribuição, se contribuiu por
período inferior (caput e §1º, art. 31).
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Art. 30 e 31 da Lei 9656/98
• Direito de permanência em caso de morte do titular: assegurado aos
dependentes cobertos (§3º, art. 30).
• Perda da condição de beneficiário: admissão do titular em novo emprego
(§5º, art. 30).
• Contribuição: não é considerada contribuição a co-participação (§6º, art. 30).
Obs: Súmula 8/2005 – Pagamento fixo mensal adicional para “up grade”
de plano é considerado contribuição.
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Resoluções CONSU 20 e 21 de 1999 atualizadas pela RN 195/2009
• Quem tem direito:
Demitidos ou exonerados sem justa causa que
contribuíram para o plano, desligados a partir
de 02/01/1999, e os dependentes já inscritos
(art. 1º, CONSU 20).
Aposentados que contribuíram para o plano, ou
para planos sucessores, desligados a partir de
02/01/1999, e os dependentes já inscritos (art.
1º, CONSU 21).
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Resoluções CONSU 20 e 21 de 1999 atualizadas pela RN 195/2009
• Regras para oferta:
Planos coletivos empresariais próprios ou
contratados com uma única operadora para os
beneficiários ativos e inativos – planos
separados (caput e § 2º, art 2º).
Faculta o agrupamento de beneficiários ativos e
inativos em um mesmo plano - acordo formal
entre empregados e empregador (§ 1º, art 2º).
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Resoluções CONSU 20 e 21 de 1999 atualizadas pela RN 195/2009
• Prazo para optar pela manutenção do benefício: 30
dias após comunicação da empresa empregadora,
formalizada no ato da rescisão contratual (§ 6º, art
2º).
• Prazo de permanência no plano: pode ser
indeterminado, a critério do beneficiário e segundo
contrato do plano, enquanto não for admitido em
novo emprego (§ 7º, art 2º c.c § 5º, art. 30 da Lei
9656/98).
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Resoluções CONSU 20 e 21 de 1999 atualizadas pela RN 195/2009
• Garante a continuidade da assistência: no caso
de rescisão do contrato, a operadora deverá
disponibilizar plano ou seguro de assistência à
saúde na modalidade individual ou familiar ao
universo de beneficiários, sem necessidade de
cumprimento de novos prazos de carência (§ 9º,
art 2º das CONSU 20 e 21/99 e art 1º da CONSU
19/99).
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Resoluções CONSU 20 e 21 de 1999 atualizadas pela RN 195/2009
• Estabelece regras de pagamento:
Plano dos ativos em pré-pagamento – ex-
empregado assume pagamento integral - soma
das contribuições patronal e do empregado (§§
3º e 6º, art 3º).
Plano dos ativos em pós-pagamento – ex-
empregado assume pagamento integral - média
das doze últimas contribuições integrais (§§ 4º e
6º, art 3º).
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Pontos RelevantesPontos Relevantes
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1 – esclarecer a expressão “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei 9656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às garantias dos artigos 30 e 31, da mesma Lei;
2 – esclarecer a expressão “mesmas condições de cobertura assistencial” prevista no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98;
3 – aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei 9656/98 – contagem do tempo de contribuição antes do advento da Lei 9.656/98;
Pontos RelevantesPontos Relevantes
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4 - condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos;
5 – aplicabilidade do artigo 30 ou 31 da Lei 9656/98 ao beneficiário aposentado que continua trabalhando na mesma empresa;
6 – contagem do tempo de contribuição para fins do disposto nos artigos 30 e 31 se o empregador não permanecer com a mesma operadora ao longo do tempo;
Pontos RelevantesPontos Relevantes
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7 - pagamento da mensalidade dos demitidos ou aposentados nos planos em pós-pagamento prevista no § 4º do artigo 3º das CONSU 20 e 21;
8 – contratação no mercado de plano para inativos por autogestão, de acordo com o previsto no § 4º, artigo 2º CONSU 20 e 21, com redação dada pela RN 195/09.
9 – garantia da comunicação ao beneficiário, no ato da rescisão, da opção pelo benefício dentro do prazo de 30 dias, previsto no § 6º, artigo 2º CONSU 20 e 21.
Pontos RelevantesPontos Relevantes
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10 – esclarecer a expressão “novo emprego” para
fins de extinção do benefício, conforme disposto
no § 5º, artigo 30 da Lei 9565/98.
11 – condições de portabilidade de carências para
os demitidos ou aposentados após o término do
período de manutenção da condição de
beneficiário garantida nos artigos 30 e 31 da Lei
9656/98.
CRONOGRAMACRONOGRAMA
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• Apresentação das propostas: 30/7/2010
• Realização da 2ª Reunião: 12/08/2010
• Realização da 3ª Reunião:
• Realização da 4ª Reunião:
• Abertura de Consulta Pública após conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica.
• Nova discussão na Diretoria Colegiada.
• Publicação da Resolução Normativa.
• Publicação da Instrução Normativa.
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS GERÊNCIA GERAL DE ESTRUTURA E OPERAÇÃO DOS PRODUTOSGERÊNCIA GERAL DE ESTRUTURA E OPERAÇÃO DOS PRODUTOS
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