REGRAS SOBRE A PRISÃO -...
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REGRAS SOBRE A PRISÃO
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de
advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
PRISÃO CIVIL
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a
do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
ERRO JUDICIÁRIO
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do
tempo fixado na sentença;
GRATUIDADE DAS CERTIDÕES
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
GRATUIDADE DO HABEAS CORPUS,
HABEAS DATA E ATOS NECESSÁRIOS AO
EXERCÍCIO DA CIDADANIA
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus
e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
CELERIDADE PROCESSUAL
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
HABEAS CORPUS
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
HABEAS CORPUS
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
HABEAS CORPUS
Requisitos: violência ou coação na liberdade de
locomoção + ilegalidade ou abuso de poder
Espécies: repressivo (“sofrer”) ou preventivo (“se
achar ameaçado de sofrer).
Gratuito
Personagens: impetrante, paciente e impetrado
HABEAS CORPUS
Impetrante Paciente Impetrado
Quem aciona o
Poder Judiciário
Qualquer um
(pessoa física,
menor,
estrangeiro,
pessoa jurídica)
Não precisa ser
advogado
Quem se
beneficia com a
ordem
Qualquer um
(exceto pessoa
jurídica)
Quem é
acionado no
Poder Judiciário
(quem viola ou
ameaça a
locomoção)
Autoridade
pública ou
particular
HABEAS DATA
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
HABEAS DATA
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
HABEAS DATA
Lei 9507/1997 Art. 7 Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência
judicial ou amigável.
HABEAS DATA
Impetrante: qualquer pessoa física ou jurídica,
desde que titular da informação.
Impetrado: registro ou banco de dados de
entidade governamental ou de caráter público.
Art. 1, Parágrafo único, Lei 9507/1997. Considera-
se de caráter público todo registro ou banco de
dados contendo informações que sejam ou que
possam ser transmitidas a terceiros ou que não
sejam de uso privativo do órgão ou entidade
produtora ou depositária das informações.
HABEAS DATA
Somente pode ser utilizado após o esgotamento
da via administrativa. Isto quer dizer que antes
de acionar o Poder Judiciário, o titular da
informação deve procurar o registro ou banco
de dados de entidade governamental ou de
caráter público e formular um pedido
administrativo.
Súmula 2/STJ: Não cabe o habeas data (cf, art.
5., LXXII, letra “a”) se não houve recusa de
informações por parte da autoridade
administrativa
HABEAS DATA
Pedido
Administrativo
(Escrito)
Atendido: não cabe HD
Negado expressamente: cabe HD
Ignorado: cabe HD
Conhecer: silêncio por mais
de 10 dias.
Retificar ou complementar
informações: silêncio por mais
de 15 dias
HABEAS DATA
Sentença de procedência
Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o
pedido, o juiz marcará data e horário para
que o coator:
I - apresente ao impetrante as informações a
seu respeito, constantes de registros ou
bancos de dados; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação
ou da anotação feita nos assentamentos do
impetrante.
MANDADO DE SEGURANÇA
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público;
MANDADO DE SEGURANÇA
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público;
MANDADO DE SEGURANÇA
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público;
MANDADO DE SEGURANÇA
Não cabe Mandado de segurança nas seguintes
hipóteses (Lei 12.016/2009):
a) Art. 1, 2o - Não cabe mandado de segurança
contra os atos de gestão comercial praticados
pelos administradores de empresas públicas,
de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
b) Art. 5, inciso I - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
MANDADO DE SEGURANÇA
c) Art. 5, inciso II - de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo;
d) Art. 5, inciso III - de decisão judicial transitada
em julgado.
Prazo: 120 dias.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados;
MANDADO DE INJUNÇÃO
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
MANDADO DE INJUNÇAO
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
AÇÃO POPULAR
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
AÇÃO POPULAR
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
AÇÃO POPULAR
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
AÇÃO POPULAR
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
AÇÃO POPULAR
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
AÇÃO POPULAR
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
APLICABILIDADE DOS DIREITOS
1º As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
ABERTURA DOS DIREITOS
2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
STATUS DOS TIDH
3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
STATUS DOS TIDH
3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
STATUS DOS TIDH
3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
TPI
4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
DIREITOS TRABALHISTAS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
DIREITOS TRABALHISTAS
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
DIREITOS TRABALHISTAS
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para
os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
DIREITOS TRABALHISTAS
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido
em lei;
DIREITOS TRABALHISTAS
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
DIREITOS TRABALHISTAS
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
DIREITOS TRABALHISTAS
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
DIREITOS TRABALHISTAS
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
DIREITOS TRABALHISTAS
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
DIREITOS TRABALHISTAS
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
DIREITOS TRABALHISTAS
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador
de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
DIREITOS TRABALHISTAS
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.
DIREITOS TRABALHISTAS
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI
(irredutibilidade de salários), VII (mínimo para os que recebem
remuneração variável), VIII (décimo terceiro), X (proteção do salário),
XIII (limites à jornada de trabalho), XV (seis horas para turnos
ininterruptos de revezamento), XVI (hora-extra), XVII (férias + 1/3),
XVIII (licença gestante), XIX (licença paternidade), XXI (aviso prévio),
DIREITOS TRABALHISTAS
XXII (redução de riscos inerentes ao trabalho), XXIV (aposentadoria),
XXVI (reconhecimento das CCTs e ACTs), XXX (proibição de
diferenças no salário, funções e admissão), XXXI (proteção para o
portador de necessidade especial) e XXXIII (limitação de idade para
trabalhos) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias,
DIREITOS TRABALHISTAS
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I (proteção contra dispensa sem justa causa),
II (seguro-desemprego), III (FGTS), IX (adicional noturno), XII
(salário-família) , XXV (assistência gratuíta aos filhos em creches) e
XXVIII (seguro contra acidente de trabalho), bem como a sua
integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 72, de 2013).
LIBERDADE SINDICAL
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e
a intervenção na organização sindical;
LIBERDADE SINDICAL
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
LIBERDADE SINDICAL
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
LIBERDADE SINDICAL
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizações sindicais;
LIBERDADE SINDICAL
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
LIBERDADE SINDICAL
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se
à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
DIREITO DE GREVE
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais
e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.
DIREITO DE GREVE
Art. 122. Os serviços da Defensoria Pública estender-se-
ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as
necessidades e a forma prescrita na lei complementar.
Art. 123. Os membros das carreiras disciplinadas neste
Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e
pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição
Federal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
DISPOSIÇÕES GERAIS
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
DISPOSIÇÕES GERAIS
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
DISPOSIÇÕES GERAIS
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
DISPOSIÇÕES GERAIS
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
DISPOSIÇÕES GERAIS
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
DISPOSIÇÕES GERAIS
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998) (Regulamento)
DISPOSIÇÕES GERAIS
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-
se como limite, nos Municípios,
DISPOSIÇÕES GERAIS
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
DISPOSIÇÕES GERAIS
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
DISPOSIÇÕES GERAIS
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)