Decretos 43406 44279 - 45689 - 46662 - 48042 - leis 13278 - 14145
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REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO ESTADO DO PARANÁ
LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO
CURITIBA
OUTUBRO 2015
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
CARLOS ALBERTO RICHA - Governador
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
SILVIO MAGALHÃES BARROS II - Secretário
INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
JULIO TAKESHI SUZUKI JUNIOR - Diretor-Presidente
EMILIO KENJI SHIBATA - Diretor Administrativo-Financeiro
DANIEL NOJIMA - Diretor do Centro de Pesquisa
FRANCISCO JOSÉ GOUVEIA DE CASTRO - Diretor do Centro Estadual de Estatística
Núcleo da Base de DadosCoordenação Técnica
Ângela da Matta Silveira Martins - Coordenadora
Ademir Muller e Rosana Maria Scheremetta
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO .......................................................................................................................... 4
REGIÃO ADMINISTRATIVA SEGUNDO NÚMERO DE MUNICÍPIOS, ÁREA TERRITORIAL,
POPULAÇÃO (CENSITÁRIA E ESTIMADA) E LEGISLAÇÃO VIGENTE - 2015 ........................... 5
CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO
VIGENTE - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015 .................................................................................. 6
MAPA DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - 2015 ........................................................... 13
LEGISLAÇÃO DETALHADA DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS ........................... 15
Lei 16662 - 14 de Dezembro de 2010 ............................................................................................. 16
Decreto n.º 7656 - 01/07/2010 ........................................................................................................ 20
Lei 13636 - 25 de Junho de 2002 ................................................................................................... 23
Lei 13566 - 16 de Maio de 2002 ..................................................................................................... 26
Lei 13333 - 28 de Novembro de 2001 ............................................................................................. 32
Lei 12942 - 05 de Setembro de 2000 .............................................................................................. 36
Lei 12887 - 29 de Maio de 2000 ..................................................................................................... 37
Lei 12612 - 12 de Julho de 1999 ..................................................................................................... 42
Decreto n.º 4282 - 24/04/1998 ........................................................................................................ 47
Lei 11354 - 14 de Março de 1996 ................................................................................................... 48
Lei 11353 - 14 de Março de 1996 ................................................................................................... 50
Lei Complementar 49 - 05 de Janeiro de 1990 ............................................................................... 52
Decreto n.º 5366 - 17/07/1989 ........................................................................................................ 54
Decreto n.º 2441 - 10/02/1988 ........................................................................................................ 55
Lei 8485 - 03 de Junho de 1987 ..................................................................................................... 58
LEGISLAÇÃO DETALHADA POR MUNICÍPIO............................................................................. 81
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 4
APRESENTAÇÃO
A necessidade de informações é uma realidade permanente para quem se propõe a pensar
o desenvolvimento, formular políticas públicas e analisar o global e o local, de forma a incentivar
uma maior interação entre as diferentes esferas de governo.
Foi pensando nesta interação que o Governo do Estado do Paraná propõe a reorganização
da estrutura básica do Poder Executivo, no Sistema de Administração Pública do Estado, visando à
melhoria das condições sociais e econômicas da população, nos seus diferentes segmentos.
Para a consecução das mudanças propostas, foram criadas e instaladas, a partir de 1988,
as primeiras Regiões Administrativas, com a meta de facilitar os processos de descentralização e
interiorização da ação administrativa do Estado, e a atuação de cada órgão em suas diferentes
estratégias de ação quanto aos desequilíbrios regionais observados.
Deste modo, é apresentada neste documento, uma coletânea dos Decretos, Leis e Leis
Complementares que criam, instalam e dão nova redação às legislações vigentes sobre as Regiões
Administrativas do Estado do Paraná.
A finalidade da criação das unidades territoriais polarizadas (Regionalizações Administrativas) é
dar apoio às ações e ao planejamento governamental, principalmente na descentralização dos
processos decisórios.
Ressalte-se que no processo de coleta dessas informações não foi localizada nenhuma
menção às Regiões Administrativas (RAs), sobre os municípios criados a partir de 1993. Em
algumas leis, observou-se a orientação de que os municípios criados deveriam ser incorporados às
mesmas RAs dos municípios de origem.
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 5
REGIÃO ADMINISTRATIVA SEGUNDO NÚMERO DE MUNICÍPIOS, ÁREA TERRITORIAL, POPULAÇÃO (CENSITÁRIA E ESTIMADA) E LEGISLAÇÃO VIGENTE - 2015
REGIÃO ADMINISTRATIVA N.º DE
MUNICÍPIOS
ÁREA
TERRITORIAL
(km²)
POPULAÇÃO (habitantes)
LEGISLAÇÃO VIGENTE(1) 2010
(Censitária)
2015
(Estimada)
RA01 Paranaguá 7 6.333 265.392 286.602 D 2.441 10/02/88 -
RA02 Curitiba 29 16.627 3.223.836 3.502.790 D 2.441 10/02/88 -
RA03 Ponta Grossa 18 24.255 734.462 787.995 D 2.441 10/02/88 -
RA04 Jacarezinho 23 8.268 292.034 305.033 D 2.441 10/02/88 -
RA05 Cornélio Procópio 21 6.849 225.961 230.231 D 2.441 10/02/88 -
RA06 Londrina 21 7.834 871.267 935.904 D 2.441 10/02/88 -
L 13.566 16/05/02 Jataizinho
L 13.636 25/06/02 Assaí
RA07 Apucarana 13 3.177 305.988 331.030 D 2.441 10/02/88 -
RA08 Maringá 29 6.628 723.154 788.821 D 2.441 10/02/88 -
RA09 Paranavaí 29 10.280 270.794 285.326 D 2.441 10/02/88 -
RA10 Umuarama 21 10.398 265.092 277.040 D 2.441 10/02/88 -
RA11 Campo Mourão 24 11.612 318.349 323.539 D 2.441 10/02/88 -
RA12 Cascavel 29 14.060 843.295 891.420 D 2.441 10/02/88 -
L 12.942 05/09/00 Guaraniaçu
RA13 Francisco Beltrão 27 7.766 337.703 355.682 D 2.441 10/02/88 -
RA14 Pato Branco 15 9.294 249.793 264.185 D 2.441 10/02/88 -
L 12.612 12/07/99 Sulina
L 13.333 29/11/01 Saudade do Iguaçu
RA15 Guarapuava 10 12.658 312.380 329.368 D 2.441 10/02/88 -
RA16 União da Vitória 9 7.302 165.299 174.970 D 2.441 10/02/88 -
RA17 Irati 9 6.077 160.962 171.453 D 2.441 10/02/88 -
RA18 Toledo 20 8.459 372.753 399.429 D 5.366 17/07/89 -
RA19 Ivaiporã 15 4.887 127.781 128.455 LC 49 05/01/90 -
RA20 Laranjeiras do Sul 9 5.183 107.065 111.251 L 11.353 14/03/96 -
L 12.887 29/05/00 Nova redação
RA21 Cianorte 12 4.398 158.209 171.155 D 7.656 01/07/10 -
RA22 Pitanga 9 7.535 112.957 111.339 L 16.662 14/12/10 -
PARANÁ 399 199.880 10.444.526 11.163.018 - - -
FONTES: ITCG e IBGE
NOTA: Dados básicos extraídos da Base de Dados do Estado - BDEweb.
(1) Decretos (D), Leis (L) e Lei Complementar (LC) extraídos da Casa Civil e da Assembléia Legislativa do Paraná.
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 6
CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO LEGISLAÇÃO VIGENTE OBSERVAÇÃO
N.º Ano Nome Tipo Data N.º Nome Sede Tipo Data Nota
1 1.947 Abatiá D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
2 1.961 Adrianópolis D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
3 1.961 Agudos do Sul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
4 1.947 Almirante Tamandaré D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
5 1.983 Altamira do Paraná D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
6 1.993 Alto Paraíso - - 10 Umuarama Umuarama D 2.441 10/02/88 Município de origem
7 1.954 Alto Paraná D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
8 1.961 Alto Piquiri D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
9 1.968 Altônia D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
10 1.952 Alvorada do Sul D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
11 1.961 Amaporã D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
12 1.961 Ampére D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
13 1.993 Anahy - - 12 Cascavel Cascavel D 2.441 10/02/88 Município de origem
14 1.944 Andirá D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
15 1.993 Ângulo - - 8 Maringá Maringá D 2.441 10/02/88 Município de origem
16 1.857 Antonina D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
17 1.961 Antônio Olinto D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
18 1.944 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
19 1.947 Arapongas D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
20 1.955 Arapoti D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
21 1.997 Arapuã LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
22 1.955 Araruna D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
23 1.890 Araucária D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
24 1.997 Ariranha do Ivaí LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
25 1.944 Assaí L 13.636 25/06/02 6 Londrina Londrina
26 1.967 Assis Chateaubriand D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
27 1.952 Astorga D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
28 1.961 Atalaia D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
29 1.961 Balsa Nova D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
30 1.935 Bandeirantes D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
31 1.961 Barbosa Ferraz D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
32 1.964 Barra do Jacaré D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
33 1.952 Barracão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
34 1.997 Bela Vista da Caroba - - 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 Município de origem
35 1.947 Bela Vista do Paraíso D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
36 1.955 Bituruna D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
37 1.964 Boa Esperança D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
38 1.993 Boa Esperança do Iguaçu - - 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 Município de origem
39 1.997 Boa Ventura de São Roque L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
40 1.983 Boa Vista da Aparecida D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
41 1.871 Bocaiúva do Sul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
42 1.997 Bom Jesus do Sul - - 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 Município de origem
43 1.955 Bom Sucesso D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
44 1.993 Bom Sucesso do Sul - - 14 Pato Branco Pato Branco D 2.441 10/02/88 Município de origem
45 1.952 Borrazópolis LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
46 1.983 Braganey D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
47 1.993 Brasilândia do Sul - - 10 Umuarama Umuarama D 2.441 10/02/88 Município de origem
48 1.955 Cafeara D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
49 1.983 Cafelândia D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
50 1.993 Cafezal do Sul - - 10 Umuarama Umuarama D 2.441 10/02/88 Município de origem
51 1.955 Califórnia D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
52 1.924 Cambará D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
53 1.947 Cambé D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
54 1.961 Cambira D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
55 1.961 Campina da Lagoa D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
56 1.997 Campina do Simão - - 15 Guarapuava Guarapuava D 2.441 10/02/88 Município de origem
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 7
CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO LEGISLAÇÃO VIGENTE OBSERVAÇÃO
N.º Ano Nome Tipo Data N.º Nome Sede Tipo Data Nota
57 1.884 Campina Grande do Sul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
58 1.989 Campo Bonito D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
59 1.961 Campo do Tenente D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
60 1.871 Campo Largo D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
61 1.997 Campo Magro - - 2 Curitiba Curitiba D 2.441 10/02/88 Município de origem
62 1.947 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
63 1.955 Cândido de Abreu L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
64 1.993 Candói - - 15 Guarapuava Guarapuava D 2.441 10/02/88 Município de origem
65 1.983 Cantagalo D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
66 1.952 Capanema D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
67 1.964 Capitão Leônidas Marques D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
68 1.997 Carambeí - - 3 Ponta Grossa Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 Município de origem
69 1.907 Carlópolis D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
70 1.952 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
71 1.857 Castro D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
72 1.961 Catanduvas D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
73 1.952 Centenário do Sul D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
74 1.897 Cerro Azul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
75 1.968 Céu Azul D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
76 1.955 Chopinzinho D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
77 1.955 Cianorte D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
78 1.961 Cidade Gaúcha D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
79 1.892 Clevelândia D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
80 1.890 Colombo D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
81 1.955 Colorado D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
82 1.945 Congonhinhas D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
83 1.961 Conselheiro Mairinck D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
84 1.952 Contenda D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
85 1.961 Corbélia D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
86 1.938 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
87 1.997 Coronel Domingos Soares - - 14 Pato Branco Pato Branco D 2.441 10/02/88 Município de origem
88 1.955 Coronel Vivida D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
89 1.989 Corumbataí do Sul D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
90 1.952 Cruz Machado D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
91 1.993 Cruzeiro do Iguaçu - - 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 Município de origem
92 1.955 Cruzeiro do Oeste D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
93 1.956 Cruzeiro do Sul D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
94 1.997 Cruzmaltina LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
95 1.693 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
96 1.947 Curiúva D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
97 1.964 Diamante do Norte D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
98 1.993 Diamante do Sul L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
99 1.989 Diamante D'Oeste - - 12 Cascavel Cascavel D 2.441 10/02/88 Município de origem
100 1.961 Dois Vizinhos D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
101 1.983 Douradina D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
102 1.964 Doutor Camargo D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
103 1.993 Doutor Ulysses - - 2 Curitiba Curitiba D 2.441 10/02/88 Município de origem
104 1.964 Enéas Marques D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
105 1.955 Engenheiro Beltrão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
106 1.993 Entre Rios do Oeste D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
107 1.997 Esperança Nova - - 10 Umuarama Umuarama D 2.441 10/02/88 Município de origem
108 1.997 Espigão Alto do Iguaçu L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
109 1.993 Farol - - 11 Campo Mourão Campo Mourão D 2.441 10/02/88 Município de origem
110 1.951 Faxinal LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
111 1.993 Fazenda Rio Grande - - 2 Curitiba Curitiba D 2.441 10/02/88 Município de origem
112 1.961 Fênix D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
113 1.997 Fernandes Pinheiro - - 17 Irati Irati D 2.441 10/02/88 Município de origem
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 8
CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO LEGISLAÇÃO VIGENTE OBSERVAÇÃO
N.º Ano Nome Tipo Data N.º Nome Sede Tipo Data Nota
114 1.983 Figueira D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
115 1.993 Flor da Serra do Sul - - 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 Município de origem
116 1.956 Floraí D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
117 1.961 Floresta D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
118 1.952 Florestópolis D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
119 1.961 Flórida D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
120 1.961 Formosa do Oeste D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
121 1.914 Foz do Iguaçu D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
122 1.997 Foz do Jordão - - 15 Guarapuava Guarapuava D 2.441 10/02/88 Município de origem
123 1.977 Francisco Alves D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
124 1.952 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
125 1.961 General Carneiro D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
126 1.990 Godoy Moreira LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
127 1.956 Goioerê D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
128 1.997 Goioxim - - 15 Guarapuava Guarapuava D 2.441 10/02/88 Município de origem
129 1.967 Grandes Rios LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
130 1.952 Guaíra D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
131 1.961 Guairaçá D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
132 1.997 Guamiranga - - 17 Irati Irati D 2.441 10/02/88 Município de origem
133 1.964 Guapirama D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
134 1.961 Guaporema D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
135 1.955 Guaraci D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
136 1.952 Guaraniaçu L 12.942 05/09/00 12 Cascavel Cascavel
137 1.871 Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
138 1.947 Guaraqueçaba D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
139 1.947 Guaratuba D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
140 1.993 Honório Serpa - - 14 Pato Branco Pato Branco D 2.441 10/02/88 Município de origem
141 1.947 Ibaiti D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
142 1.990 Ibema - - 12 Cascavel Cascavel D 2.441 10/02/88 Município de origem
143 1.947 Ibiporã D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
144 1.961 Icaraíma D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
145 1.956 Iguaraçu D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
146 1.993 Iguatu - - 12 Cascavel Cascavel D 2.441 10/02/88 Município de origem
147 1.997 Imbaú - - 3 Ponta Grossa Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 Município de origem
148 1.885 Imbituva D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
149 1.961 Inácio Martins D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
150 1.961 Inajá D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
151 1.968 Indianópolis D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
152 1.894 Ipiranga D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
153 1.961 Iporã D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
154 1.993 Iracema do Oeste D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
155 1.907 Irati D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
156 1.961 Iretama D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
157 1.955 Itaguajé D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
158 1.993 Itaipulândia - - 12 Cascavel Cascavel D 2.441 10/02/88 Município de origem
159 1.955 Itambaracá D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
160 1.961 Itambé D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
161 1.964 Itapejara d'Oeste - - 14 Pato Branco Pato Branco D 2.441 10/02/88 Município de origem
162 1.993 Itaperuçu - - 2 Curitiba Curitiba D 2.441 10/02/88 Município de origem
163 1.961 Itaúna do Sul D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
164 1.961 Ivaí D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
165 1.961 Ivaiporã LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
166 1.993 Ivaté - - 10 Umuarama Umuarama D 2.441 10/02/88 Município de origem
167 1.961 Ivatuba D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
168 1.955 Jaboti D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
169 1.901 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
170 1.947 Jaguapitã D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 9
CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO LEGISLAÇÃO VIGENTE OBSERVAÇÃO
N.º Ano Nome Tipo Data N.º Nome Sede Tipo Data Nota
171 1.875 Jaguariaíva D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
172 1.952 Jandaia do Sul D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
173 1.962 Janiópolis D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
174 1.952 Japira D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
175 1.964 Japurá D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
176 1.964 Jardim Alegre LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
177 1.964 Jardim Olinda D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
178 1.947 Jataizinho L 13.566 16/05/02 6 Londrina Londrina
179 1.983 Jesuítas D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
180 1.929 Joaquim Távora D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
181 1.947 Jundiaí do Sul D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
182 1.983 Juranda D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
183 1.955 Jussara D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
184 1.962 Kaloré D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
185 1.872 Lapa D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
186 1.993 Laranjal L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
187 1.946 Laranjeiras do Sul L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
188 1.952 Leópolis D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
189 1.993 Lidianópolis LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
190 1.990 Lindoeste D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
191 1.955 Loanda D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
192 1.956 Lobato D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
193 1.934 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
194 1.989 Luiziana D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
195 1.983 Lunardelli LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
196 1.952 Lupionópolis D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
197 1.912 Mallet D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
198 1.961 Mamborê D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
199 1.952 Mandaguaçu D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
200 1.947 Mandaguari D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
201 1.961 Mandirituba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
202 1.997 Manfrinópolis D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
203 1.946 Mangueirinha - - 14 Pato Branco Pato Branco D 2.441 10/02/88 Município de origem
204 1.956 Manoel Ribas L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
205 1.961 Marechal Cândido Rondon D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
206 1.961 Maria Helena D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
207 1.952 Marialva D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
208 1.952 Marilândia do Sul D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
209 1.969 Marilena D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
210 1.964 Mariluz D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
211 1.952 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
212 1.961 Mariópolis D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
213 1.993 Maripá D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
214 1.961 Marmeleiro D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
215 1.997 Marquinho L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
216 1.961 Marumbi D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
217 1.961 Matelândia D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
218 1.968 Matinhos D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
219 1.993 Mato Rico L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
220 1.993 Mauá da Serra - - 7 Apucarana Apucarana D 2.441 10/02/88 Município de origem
221 1.961 Medianeira D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
222 1.993 Mercedes D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
223 1.961 Mirador D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
224 1.961 Miraselva D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
225 1.983 Missal D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
226 1.961 Moreira Sales D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
227 1.841 Morretes D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 10
CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO LEGISLAÇÃO VIGENTE OBSERVAÇÃO
N.º Ano Nome Tipo Data N.º Nome Sede Tipo Data Nota
228 1.956 Munhoz de Melo D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
229 1.961 Nossa Senhora das Graças D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
230 1.961 Nova Aliança do Ivaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
231 1.961 Nova América da Colina D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
232 1.968 Nova Aurora D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
233 1.964 Nova Cantu D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
234 1.952 Nova Esperança D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
235 1.993 Nova Esperança do Sudoeste - - 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 Município de origem
236 1.952 Nova Fátima D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
237 1.993 Nova Laranjeiras L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
238 1.956 Nova Londrina D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
239 1.968 Nova Olímpia D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
240 1.983 Nova Prata do Iguaçu D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
241 1.993 Nova Santa Bárbara - - 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 Município de origem
242 1.977 Nova Santa Rosa D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
243 1.989 Nova Tebas L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
244 1.993 Novo Itacolomi - - 7 Apucarana Apucarana D 2.441 10/02/88 Município de origem
245 1.952 Ortigueira D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
246 1.961 Ourizona D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
247 1.990 Ouro Verde do Oeste D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
248 1.961 Paiçandu D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
249 1.879 Palmas D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
250 1.870 Palmeira D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
251 1.961 Palmital L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
252 1.961 Palotina D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
253 1.955 Paraíso do Norte D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
254 1.955 Paranacity D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
255 1.648 Paranaguá D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
256 1.964 Paranapoema D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
257 1.952 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
258 1.993 Pato Bragado D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
259 1.952 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
260 1.964 Paula Freitas D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
261 1.952 Paulo Frontin D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
262 1.952 Peabiru D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
263 1.997 Perobal D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
264 1.968 Pérola D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
265 1.961 Pérola d'Oeste D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
266 1.961 Piên D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
267 1.993 Pinhais - - 2 Curitiba Curitiba D 2.441 10/02/88 Município de origem
268 1.993 Pinhal de São Bento - - 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 Município de origem
269 1.952 Pinhalão D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
270 1.965 Pinhão D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
271 1.882 Piraí do Sul D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
272 1.890 Piraquara D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
273 1.944 Pitanga L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
274 1.993 Pitangueiras - - 6 Londrina Londrina D 2.441 10/02/88 Município de origem
275 1.961 Planaltina do Paraná D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
276 1.963 Planalto D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
277 1.855 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
278 1.997 Pontal do Paraná - - 1 Paranaguá Paranaguá D 2.441 10/02/88 Município de origem
279 1.947 Porecatu D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
280 1.947 Porto Amazonas D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
281 1.997 Porto Barreiro L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
282 1.964 Porto Rico D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
283 1.964 Porto Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
284 1.997 Prado Ferreira - - 6 Londrina Londrina D 2.441 10/02/88 Município de origem
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 11
CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO LEGISLAÇÃO VIGENTE OBSERVAÇÃO
N.º Ano Nome Tipo Data N.º Nome Sede Tipo Data Nota
285 1.983 Pranchita D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
286 1.965 Presidente Castelo Branco D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
287 1.952 Primeiro de Maio D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
288 1.906 Prudentópolis D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
289 1.997 Quarto Centenário - - 11 Campo Mourão Campo Mourão D 2.441 10/02/88 Município de origem
290 1.947 Quatiguá D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
291 1.961 Quatro Barras D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
292 1.993 Quatro Pontes D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
293 1.968 Quedas do Iguaçu L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
294 1.955 Querência do Norte D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
295 1.964 Quinta do Sol D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
296 1.961 Quitandinha D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
297 1.993 Ramilândia - - 12 Cascavel Cascavel D 2.441 10/02/88 Município de origem
298 1.961 Rancho Alegre D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
299 1.993 Rancho Alegre D'Oeste - - 11 Campo Mourão Campo Mourão D 2.441 10/02/88 Município de origem
300 1.963 Realeza D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
301 1.930 Rebouças D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
302 1.961 Renascença D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
303 1.921 Reserva D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
304 1.997 Reserva do Iguaçu - - 15 Guarapuava Guarapuava D 2.441 10/02/88 Município de origem
305 1.900 Ribeirão Claro D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
306 1.947 Ribeirão do Pinhal D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
307 1.918 Rio Azul D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
308 1.964 Rio Bom D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
309 1.993 Rio Bonito do Iguaçu L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
310 1.997 Rio Branco do Ivaí LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
311 1.947 Rio Branco do Sul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
312 1.870 Rio Negro D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
313 1.944 Rolândia D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
314 1.961 Roncador D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
315 1.955 Rondon D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
316 1.989 Rosário do Ivaí LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
317 1.955 Sabáudia D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
318 1.964 Salgado Filho D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
319 1.961 Salto do Itararé D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
320 1.964 Salto do Lontra D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
321 1.952 Santa Amélia D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
322 1.961 Santa Cecília do Pavão D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
323 1.955 Santa Cruz de Monte Castelo D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
324 1.956 Santa Fé D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
325 1.968 Santa Helena D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
326 1.961 Santa Inês D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
327 1.955 Santa Isabel do Ivaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
328 1.964 Santa Izabel do Oeste D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
329 1.993 Santa Lúcia - - 12 Cascavel Cascavel D 2.441 10/02/88 Município de origem
330 1.993 Santa Maria do Oeste L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
331 1.947 Santa Mariana D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
332 1.993 Santa Mônica - - 9 Paranavaí Paranavaí D 2.441 10/02/88 Município de origem
333 1.990 Santa Tereza do Oeste - - 12 Cascavel Cascavel D 2.441 10/02/88 Município de origem
334 1.983 Santa Terezinha de Itaipu D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
335 1.961 Santana do Itararé D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
336 1.914 Santo Antônio da Platina D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
337 1.961 Santo Antônio do Caiuá D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
338 1.961 Santo Antônio do Paraíso D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
339 1.952 Santo Antônio do Sudoeste D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
340 1.952 Santo Inácio D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
341 1.956 São Carlos do Ivaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
342 1.947 São Jerônimo da Serra D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
343 1.961 São João D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 12
CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
conclusão
MUNICÍPIO LEGISLAÇÃO VIGENTE OBSERVAÇÃO
N.º Ano Nome Tipo Data N.º Nome Sede Tipo Data Nota
344 1.955 São João do Caiuá D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
345 1.964 São João do Ivaí LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
346 1.890 São João do Triunfo D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
347 1.955 São Jorge do Ivaí D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
348 1.983 São Jorge do Patrocínio D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
349 1.963 São Jorge d'Oeste D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
350 1.961 São José da Boa Vista D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
351 1.986 São José das Palmeiras D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
352 1.853 São José dos Pinhais D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
353 1.993 São Manoel do Paraná D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
354 1.908 São Mateus do Sul D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
355 1.961 São Miguel do Iguaçu D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
356 1.993 São Pedro do Iguaçu D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
357 1.955 São Pedro do Ivaí LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
358 1.964 São Pedro do Paraná D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
359 1.952 São Sebastião da Amoreira D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
360 1.961 São Tomé D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
361 1.961 Sapopema D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
362 1.983 Sarandi D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
363 1.993 Saudade do Iguaçu L 13.333 29/11/01 14 Pato Branco Pato Branco
364 1.934 Sengés D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
365 1.997 Serranópolis do Iguaçu - - 12 Cascavel Cascavel D 2.441 10/02/88 Município de origem
366 1.952 Sertaneja D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
367 1.934 Sertanópolis D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
368 1.920 Siqueira Campos D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
369 1.989 Sulina L 12.612 12/07/99 14 Pato Branco Pato Branco
370 1.997 Tamarana - - 6 Londrina Londrina D 2.441 10/02/88 Município de origem
371 1.955 Tamboara D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
372 1.964 Tapejara D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
373 1.968 Tapira D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
374 1.917 Teixeira Soares D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
375 1.964 Telêmaco Borba D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
376 1.955 Terra Boa D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
377 1.955 Terra Rica D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
378 1.962 Terra Roxa D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
379 1.897 Tibagi D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
380 1.952 Tijucas do Sul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
381 1.952 Toledo D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
382 1.913 Tomazina D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
383 1.983 Três Barras do Paraná D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
384 1.993 Tunas do Paraná - - 2 Curitiba Curitiba D 2.441 10/02/88 Município de origem
385 1.961 Tuneiras do Oeste D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
386 1.983 Tupãssi D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
387 1.983 Turvo D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
388 1.961 Ubiratã D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
389 1.961 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
390 1.908 União da Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
391 1.961 Uniflor D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
392 1.947 Uraí D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
393 1.993 Ventania - - 3 Ponta Grossa Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 Município de origem
394 1.983 Vera Cruz do Oeste D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
395 1.963 Verê D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
396 1.993 Virmond L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
397 1.961 Vitorino D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
398 1.935 Wenceslau Braz D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
399 1.961 Xambrê D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
FONTE: Casa Civil e Assembléia Legislativa do Paraná (Decretos, Leis, Leis Complementares)
NOTA: Os municípios criados a partir de 1993 não apresentam nenhuma legislação e foram incluídos na mesma regionalização dos municípios de origem.
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 13
MAPA - REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ – 2011
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 14
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 15
LEGISLAÇÃO DETALHADA DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Exibir Ato
Lei 16662 - 14 de Dezembro de 2010 Alterado Compilado Original
Publicado no Diário Oficial n.º 8363 de 14 de Dezembro de 2010
Súmula: Cria a Região Administrativa do Centro do Estado do Paraná, integrada pelos municípios que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criada a Região Administrativa do Centro do Estado do Paraná, integrada pelos Municípios de Boa Ventura de São
Roque, Santa Maria do Oeste, Palmital, Laranjal, Mato Rico, Nova Tebas, Manoel Ribas, Cândido de Abreu e Pitanga.
Art. 2°. Fica designada para sede da Região Administrativa do Centro do Estado do Paraná a Cidade de Pitanga.
Art. 3°. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado
da Administração e da Previdência ficam autorizadas a efetuarem os ajustes necessários para atender a presente lei.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© 2000 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n 80.530-915 - Centro Cívico - Curitiba – Paraná
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 17
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Espelho do Projeto
Tipo Numero Ano
Projeto de Lei 253 2010 Leis Lei Sancionada N° 16662 de 2010 Publicada no Diário Oficial N° 8363 de 14/12/2010 Autor(es) PODER EXECUTIVO Entrada Prazo Assunto Protocolo 07/06/2010 REGIÃO ADMINISTRATIVA 08410 / 10 Numero D.O. ALEP Data D.O. ALEP Regime de Urgência Anexo 60 07/06/2010 NÃO NÃO Palavra Chave Sumula MENSAGEM Nº 48/10 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CENTRO DO ESTADO DO PARANÁ, INTEGRADA PELOS MUNICÍPIOS DE BOA
VENTURA DE SÃO ROQUE, SANTA MARIA DO OESTE, PALMITAL, LARANJAL, MATO RICO, NOVA TEBAS, MANOEL RIBAS, CÂNDIDO DE ABREU E PITANGA, COM
SEDE NA CIDADE DE PITANGA. Anotações Tramites Entrada Tramite Parecer Tipo Oficio Relator 07/06/10 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 26/10/10 Favorável DOUGLAS FABRICIO 27/10/10 DAP - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO
PLENÁRIO Aguardando Votação
03/11/10 1º DISCUSSÃO Aprovado 08/11/10 2º DISCUSSÃO Aprovado 09/11/10 REDAÇÃO FINAL Aprovado TERUO KATO 10/11/10 COMISSÃO EXECUTIVA Aguardando envio à sanção 23/11/10 ENCAMINHADO À SANÇÃO 232 / 10 14/12/10 LEI SANCIONADA 3054 / 10 Lei nº 16.662/10
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 18
MENSAGEM Curitiba, 20 de maio de 2010Nº 48/2010
Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa Assembléia
Legislativa, o incluso anteprojeto de lei dispondo sobre a criação da Região Administrativa do Centro do Estado do Paraná, integrada pelos Municípios de Boa Ventura de São Roque, Santa Maria do Oeste, Palmital, Laranjal, Mato Rico, Nova Tebas, Manoel Ribas, Cândido de Abreu e Pitanga, com sede na Cidade de Pitanga.
A medida que ora se apresenta a essa Casa de Leis tem por objetivo reconhecer a importância dos Municípios que compõem a região central do Estado, de forma a destacar a grande contribuição de todos os paranaenses dessas cidades para o desenvolvimento do Paraná.
O Governo do Paraná entende que é necessária a implantação dessa região administrativa, visto a demanda que por serviços públicos cresceu em função de vários aspectos, dentre eles, o crescimento econômico das cidades.
A criação da Região Administrativa do Centro do Paraná, tendo como sede a Cidade de Pitanga, permitirá ao Governo do Estado a atender a população mais perto do local onde vivem, deixando de se deslocar às Cidades de Guarapuava e ou Ivaiporã.
A Cidade de Pitanga polarizará a região que conta com cerca de mais de 100 mil habitantes e está distante das Cidades de Laranjal: 103 quilômetros; Palmital: 73 quilômetros; Santa Maria do Oeste: 34 quilô-metros; Boa Ventura de São Roque: 38 quilômetros; Mato Rico: 55 quilômetros e Nova Tebas: 55 quilômetros.
A integração desse pólo, formado pelos Municípios enumerados, contribuirá para o desenvolvimento socioeconômico de toda região.
Certo de que a medida merecerá dessa Assembléia Legislativa do necessário apoio e conseqüente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
ORLANDO PESSUTI
GOVERNADOR DO ESTADO Excelentíssimo Senhor Deputado NELSON JUSTUS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado N/CAPITAL
PROJETO DE LEI Nº 253/2010 Art. 1º. Fica criada a Região Administrativa do Centro do Estado do Paraná, integrada pelos Municípios de Boa Ventura de São Roque, Santa Maria do Oeste, Palmital, Laranjal, Mato Rico, Nova Tebas, Manoel Ribas, Cândido de Abreu e Pitanga.
Art. 2º. Fica designada para sede da Região Administrativa do Centro do Estado do Paraná a Cidade de Pitanga.
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 19
Art. 3º. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência ficam autorizadas a efetuarem os ajustes necessários para atender a presente lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo ao Projeto de Lei nº 253/2010
PERFIL SOCIOECONÔMICO DOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CENTRO DO ESTADO DO PARANÁ - PROPOSTA DO PROJETO
MUNICÍPIOS
TERRITÓRIO (ITCG) E POPULAÇÃO (IPARDES) EDUCAÇÃO (MEC / INEP) Área
Territorial (km2)
População Projetada
(habitantes)
Densidade Demográfica (hab./ km2)
IDEB (1) Anos Iniciais
(1ª a 4ª série ou 1º a 5º ano) Anos Finais
(5ª a 8ª série ou 6º a 9º ano)
2008 2010 2009 2005 2007 2005 2007 PARANÁ 199.880 10.777.396 53,5 ... ... ... ...Região Administrativa 7.535 117.630 15,8 ... ... ... ...
Participação da Região / Estado 3,77 1,09 - ... ... ... ...
Boa Ventura de São Roque 621 7.010 11,2 3,6 3,9 3,5 4,2Cândido de Abreu 1.515 17.973 12,0 3,9 5,1 3,0 3,7Laranjal 558 6.231 11,4 3,0 3,7 2,9 3,3Manoel Ribas 571 13.034 23,0 3,7 5,2 3,1 3,7Mato Rico 397 4.143 10,6 - 3,8 3,4 3,6Nova Tebas 544 8.074 15,2 3,8 4,2 3,3 3,2Palmital 817 15.369 19,0 3,5 3,9 3,1 3,9Pitanga 1.666 34.749 21,0 4,0 4,6 3,5 3,9Santa Maria do Oeste 846 11.047 13,5 3,3 4,1 3,4 4,0
MUNICÍPIOS ECONOMIA (IBGE, IPARDES) (2007)
PIB per Capita (R$ 1,00)
Valor Adicionado Bruto a Preços Básicos (R$ 1000,00) Total Agropecuária Indústria Serviços
PARANÁ 15.711 141.661.857 12.124.772 39.217.174 90.319.913Região Administrativa 7.439 835.203 317.867 58.495 458.842
Participação da Região / Estado -52,65 0,59 2,62 0,15 0,51
Boa Ventura de São Roque 9.642 61.739 26.575 3.687 31.477Cândido de Abreu 8.805 151.748 83.825 7.089 60.834Laranjal 5.219 32.262 14.718 2.212 15.332Manoel Ribas 8.723 104.422 29.613 7.135 67.675Mato Rico 6.766 27.592 14.860 1.425 11.307Nova Tebas 5.489 44.266 18.814 3306 22.146Palmital 5.519 81.895 24.466 6.476 50.953Pitanga 8.306 269.617 75.581 22.576 171.460Santa Maria do Oeste 5.481 61.662 29.415 4.589 27.658
MUNICÍPIOS
EMPREGO E RENDIMENTO (MTE / RAIS) (2008)
INDICADOR (IPARDES) (2007) Índice IPARDES de Desempenho Municipal - IPDM
Estabeleci-mentos
Empregos Rendimento
Nominal Médio (R$ 1,00)
Geral Renda e Emprego
Educação Saúde
PARANÁ 247.307 2.503.927 1.196,77 ... ... ... ...Região Administrativa 1.539 9.054 808,56 ... ... ... ...
Participação da Região / Estado 0,62 0,36 -32,44 ... ... ... ...
Boa Ventura de São Roque 78 545 822,32 0,556 0,317 0,534 0,818Cândido de Abreu 214 1.054 820,10 0,491 0,272 0,487 0,714Laranjal 47 385 703,22 0,348 0,226 0,403 0,414Manoel Ribas 208 1.096 934,90 0,534 0,304 0,639 0,658Mato Rico 39 346 602,80 0,528 0,240 0,535 0,808Nova Tebas 77 520 816,09 0,439 0,227 0,598 0,491Palmital 199 875 769,01 0,493 0,260 0,545 0,674Pitanga 586 3.525 805,89 0,579 0,292 0,617 0,827Santa Maria do Oeste 91 708 799,73 0,467 0,270 0,538 0,593
FONTE: Dados extraídos da Base de Dados do Estado - BDEweb (1) O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) varia de 0 a 10. A meta Brasil é 6,0 para ser alcançada até 2022. Esta meta
corresponde a um sistema educacional de qualidade comparável à dos países desenvolvidos.
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 20
DECRETO Nº 7656 - 01/07/2010 Publicado no Diário Oficial Nº 8253 de 01/07/2010
Súmula: Instalada a Região Administrativa do Médio Noroeste do Estado do Paraná, criada pela Lei nº 11.354, de 14 de março de 1996-SEPL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, DECRETA: Art. 1º Fica instalada a Região Administrativa do Médio Noroeste do Estado do Paraná, criada pela Lei nº 11.354, de 14 de março de 1996, sob a ordem numérica "21", integrada pelos Municípios de Jussara, Cianorte, São Tomé, Terra Boa, Japurá, Indianópolis, Rondon, Guaporema, Cidade Gaúcha, São Manoel do Paraná, Tuneiras do Oeste e Tapejara. Art. 2º Fica designado para a sede da Região do Médio Noroeste do Estado do Paraná o Município de Cianorte. Parágrafo único. As Secretarias de Estado que, em razão de suas atribuições mantém órgãos de atuação regionalizada, deverão providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, sob a Coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a criação das respectivas unidades na Região Administrativa de que trata o presente Decreto. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Curitiba, em 01 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. ORLANDO PESSUTI, Governador do Estado ALLAN JONES DOS SANTOS, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral NEY CALDAS, Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 21
PROJETO DE LEI Nº 273/2010 MENSAGEM Curitiba, 07 de junho de 2010Nº 051/2010
Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa Assembléia
Legislativa, anteprojeto de lei que trata da criação dos cargos de provimento em comissão que especifica, para a instalação de unidades regionais na Região Administrativa do Médio Noroeste do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 11.354, de 14 de março de 1996, para a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e o Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Destaco, ainda, que a proposta em questão apresenta um custo anual de R$ 67.560,41(sessenta e sete mil e quinhentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrativo em anexo.
JUSTIFICATIVA
A instalação da Região Administrativa do Médio Noroeste do Estado, criada através da Lei nº 11.354, de 14 de março de 1996, com sede em Cianorte, a partir deste exercício, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que possuem unidades regionais devem se adequar para ter representatividade nesta região. A exemplo do que já ocorre com as Secretarias de Estado da Educação e do Emprego, Trabalho e Promoção Social.
Assim, neste contexto cabe salientar a crescente importância econômica que esta Região vem assumindo nos últimos anos.
Alguns dados da economia regional dão bem a ideia das transformações ocorridas. Por exemplo, o valor adicionado fiscal (SEFA), que é uma aproximação da renda regional, cresceu, entre 2002 e 2007, a uma taxa nominal de 17% (dezessete por cento) ao ano, sendo que setorialmente tal crescimento foi devido ao desempenho do setor industrial. O consumo de energia elétrica, dados da Copel, cresceu a uma taxa de 6,5% (seis virgula cinco por cento) ao ano, no período 2000/2009, sendo que setorialmente também foi a indústria o setor que mais cresceu 9,7% (nove virgula sete por cento) ao ano, confirmando o verificado com a renda regional. No mesmo período o Fundo de Participação dos Municípios teve um crescimento nominal de 13,7% (treze virgula sete por cento). Como a participação no Fundo é resultado de um conjunto de indicadores econômicos e sociais têm-se a confirmação da transformação regional.
A Região, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego levantados via Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, empregava formalmente, 19.919 (dezenove mil novecentos e dezenove) pessoas, no ano de 2008, o que representava 3,38% (três virgula trinta e oito por cento) do total do emprego formal do Estado. Deste total, o polo de confecções empregava 7.923 (sete mil novecentos e vinte três) pessoas, em 572 (quinhentos e setenta e dois) estabelecimentos. Este polo tem sido muito dinâmico, tendo gerado emprego a uma taxa anual de 10% (dez por cento) ao ano, entre 2003 e 2008.
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 22
O surgimento e o adensamento do moderno polo industrial de confecções, corroborado pelas informações acima descritas, parece não restar dúvidas de que as relações socioeconômicas da região de Cianorte se tornaram, nos últimos anos, muito mais complexas e importantes, o que faz com que as relações sociais e institucionais se tornem também mais complexas, exigindo uma maior presença do Estado na Região, principalmente na área ambiental e agrícola incentivando a agricultura familiar.
Certo de que a medida merecerá dessa Assembléia Legislativa o necessário apoio e consequente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
ORLANDO PESSUTI GOVERNADOR DO ESTADO
DEMONSTRATIVO DE CUSTOS DA PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO PARA A SEAB E IAP
ÓRGÃO/ENT. QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
SEAB 01 CHEFE DE ESCRITÓRIO REGIONAL DAS-5 3.458,96 3.458,96
IAP 01 CHEFE DE ESCRITÓRIO REGIONAL 1-C 1.620,77 1.620,77
VALOR TOTAL MENSAL 5.079,73
VALOR TOTAL ANUAL 67.560,41
PROJETO DE LEI Nº 273/2010 Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - Na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, 01 (um) cargo de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5; II - No Instituto Ambiental do Paraná - IAP, 01 (um) cargo de Chefe de Escritório Regional, símbolo 1-C. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes administrativos e orçamentários necessários ao cumprimento dos dispositivos desta Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 23
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Lei 13636 - 25 de Junho de 2002 Alterado Compilado Original Publicado no Diário Oficial n.° 6258 de 26 de Junho de 2002 Súmula: Dispõe que o município de Assaí passa a integrar a região administrativa do município de Londrina. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Para todos os efeitos, o município de Assaí passa a integrar a região administrativa do município de
Londrina. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de junho de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado Yára Christina Eisenbach Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© 2000 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n 80.530-915 - Centro Cívico - Curitiba – Paraná
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Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Espelho do Projeto
Tipo Numero Ano
Projeto de Lei 191 2002 Leis Lei Sancionada N° 13636 de 2002 Publicada no Diário Oficial N° 6258 de 26/06/2002 Autor(es) ANTONIO CARLOS BELINATI
Entrada Prazo Assunto Protocolo 10/04/2002 REGIÃO ADMINISTRATIVA 02731 / 02 Numero D.O. ALEP Data D.O. ALEP Regime de Urgência Anexo 37 08/04/2002 NÃO NÃO Palavra Chave Sumula INCLUI O MUNICÍPIO DE ASSAÍ, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE LONDRINA Anotações Tramites Entrada Tramite Parecer Tipo Oficio Relator 10/04/02 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA 07/05/02 Favorável MOYSÉS LEÔNIDAS
15/05/02 1º DISCUSSÃO Aprovado 16/05/02 2º DISCUSSÃO Aprovado 16/05/02 REDAÇÃO FINAL Dispensado Pelo Plenário 05/06/02 ENCAMINHADO À SANÇÃO 169 / 02 25/06/02 LEI SANCIONADA 310 / 02
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI N° 191/2002
DECRETA:
Art. 1º - Para todos os efeitos, o município de Assaí passa a integrar a região administrativa do município de Londrina. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 08.04.2002.
(a) ANTONIO CARLOS BELINATI JUSTIFICATIVA: Atualmente, o município de Assaí integra a região administrativa de Cornélio Procópio. Entretanto, essa situação merece revisão sobretudo em se relevando que Assaí está geograficamente, mais próxima de Londrina. De Londrina a Assaí são 36,70 km, enquanto de Cornélio Procópio a Assaí são 50 km, dificultando o acesso dos cidadãos a diversos serviços administrativos do Estado do Paraná. As divisões administrativas servem para melhor prestar os serviços estatais e quanto maior a distância, menor a possibilidade de respostas rápidas aos problemas surgidos nos diversos núcleos estaduais. Em face do exposto, espera-se que esta transferência de regional administrativa leve maior agilidade de serviços públicos aos munícipes de Assaí.
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32
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Lei 13566 - 16 de Maio de 2002 Alterado Compilado Original
Publicado no Diário Oficial n°. 6238 de 27 de Maio de 2002 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a integrar o município de Jataizinho à Região Administrativa de Londrina. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 313/99, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa) Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a integrar o Município de Jataizinho à Região Administrativa de Londrina. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, a Região Administrativa de Londrina é constituída pelos órgãos desconcentrados das Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista localizados no município de Londrina. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Dezenove de Dezembro em, 16 de maio de 2002. Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© 2000 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n 80.530-915 - Centro Cívico - Curitiba – Paraná
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LEI N° 13.566 DE 16/05/2002 (promulgada)
Publicado no Diário Oficial n° 6238 de 27/05/2002
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a integrar o Município de Jataizinho a Região Administrativa de Londrina.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a integrar o município de Jataizinho à Região Administrativa de Londrina. Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, a Região Administrativa de Londrina, é constituída pelos órgãos desconcentrados das Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista localizados no Município de Londrina. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Dezenove de Dezembro, em 16 de maio de 2002. HERMAS BRANDÃO Presidente
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Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Espelho do Projeto
Tipo Numero Ano
Projeto de Lei 296 2001 Leis Lei Sancionada N° 13566 de 2002 Publicada no Diário Oficial N° 6238 de 27/05/2002 Autor(es) GERALDO CARTÁRIO
Entrada Prazo Assunto Protocolo 02/08/2001 REGIÃO ADMINISTRATIVA 07832 / 01 Numero D.O. ALEP Data D.O. ALEP Regime de Urgência Anexo 101 01/08/2001 NÃO NÃO Palavra Chave Sumula AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRAR O MUNICÍPIO DE JATAIZINHO A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE LONDRINA
Anotações
Tramites
Entrada Tramite Parecer Tipo Oficio Relator
02/08/01 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
18/09/01 Favorável MOYSÉS LEÔNIDAS
12/12/01 1º DISCUSSÃO Aprovado
12/12/01 2º DISCUSSÃO Aprovado
12/12/01 REDAÇÃO FINAL Dispensado Pelo Plenário
20/12/01 ENCAMINHADO À SANÇÃO 428 / 01
11/01/02 VETADO TOTAL 52 / 02
PROPOSIÇÃO VETO N° 40/02
09/04/02 APROVADO O PROJETO
Derrubado o Veto em 09/04/02.
14/05/02 ENCAMINHADO À PROMULGAÇÃO 99 / 01
O Proj de Lei p/ o Executivo.
15/05/02 RESTITUIDO 207 / 02 PODER EXECUTIVO
25/06/02 LEI PROMULGADA 207 / 02 PODER LEGISLATIVO
Lei n° 13,566/02.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI N° 296/2001
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a integrar o município de Jataizinho à Região Administrativa de Londrina. Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, a Região Administrativa de Londrina, é constituída pelos órgãos desconcentrados das Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista localizados no Município de Londrina. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 01.08.2001.
GERALDO CARTÁRIO JUSTIFICATIVA: O presente plano de lei tem por objetivo, reordenar a relação administrativa entre o município de Jataizinho e seus habitantes, e os órgãos da administração pública estadual. Atualmente o município de Jataizinho integra a Região Administrativa de Cornélio Procópio. No entanto, pela proximidade e identidade histórica, mantém sua referibilidade política e administrativa com o município de Londrina, já que encontra-se a apenas vinte quilômetros deste município e a distantes cinqüenta e seis quilômetros de Cornélio Procópio. Há ônibus de Jataizinho a Londrina a cada 30 minutos e não há linha de coletivo regular para Cornélio Procópio, e além disso, neste trajeto encontra-se instalada uma praça de pedágio, o que onera ainda mais o deslocamento. Jataizinho já faz parte da Amepar - Associação dos Municípios do Médio Paranaense, e da Região Metropolitana de Londrina, econômica, populacional e geograficamente, onde muitos dos munícipes trabalham e estudam. Com isso, e aliado ao fato de que o crescimento populacional obriga a pensar no futuro melhor àquela comunidade, Jataizinho fica alijada de Londrina apenas quanto aos aspectos administrativos do Estado, situação que estão, aos poucos, conseguindo reverter, contando com a compreensão dos titulares de cada pasta do Estado. Pelo exposto, a apreciação e aprovação desta proposta vai ao encontro da vontade dos jataienses, motivo suficiente para que a mesma receba dos senhores deputados o acolhimento devido.
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Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Espelho do Projeto
Tipo Numero Ano
Projeto de Lei 247 1999
Leis
Autor(es)
JOSÉ MARIA FERREIRA
Entrada Prazo Assunto Protocolo
18/05/1999 REGIÃO ADMINISTRATIVA 04568 / 99
Numero D.O. ALEP Data D.O. ALEP Regime de Urgência Anexo
46 17/05/1999 NÃO NÃO
Palavra Chave
Sumula
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INTEGRAR O MUNICÍPIO DE JATAIZINHO À REGIÃO ADMINISTRATIVA DE LONDRINA
Anotações
Tramites
Entrada Tramite Parecer Tipo Oficio Relator
18/05/99 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
21/09/99 Favorável MOYSÉS LEÔNIDAS
13/10/99 1º DISCUSSÃO Aprovado
14/10/99 2º DISCUSSÃO Aprovado
25/10/99 REDAÇÃO FINAL Aprovado ANTÔNIO ANNIBELLI
09/12/99 ENCAMINHADO À SANÇÃO 230 / 99
28/12/99 VETADO TOTAL 417 / 99
Proposição 13/00 - MANTIDO O VETO EM 21/05/01
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 31
PROJETO DE LEI N° 247/99
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a integrar o Município de Jataizinho à região administrativa de Londrina. Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, a região administrativa de Londrina é constituída pelos órgãos desconcentrados das Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista localizados nos municípios de Londrina. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 17.05.99.
JOSÉ MARIA FERREIRA JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei tem por finalidade reordenar a relação administrativa entre o Município de Jataizinho e seus habitantes, e os órgãos da administração pública estadual. Atualmente o Município de Jataizinho integra a Região Administrativa de Cornélio Procópio. No entanto, pela proximidade e identidade histórica, Jataizinho mantém sua referibilidade política e administrativa com o Município de Londrina e não com o de Cornélio Procópio. Por essa razão, a integração de Jataizinho à Região Administrativa de Cornélio Procópio é artificiosa e contrária aos interesses daquela municipalidade, que deseja integrar-se à Londrina. Desse modo, a apreciação e aprovação desta proposta vai de encontro à vontade dos jataienses, motivo suficiente para que a mesma receba dos Senhores Deputados o acolhimento devido. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER: O presente projeto de lei, de autoria do Deputado José Maria Ferreira, tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a integrar o Município de Jataizinho à Região Administrativa de Londrina. Chamada esta Comissão a se manifestar com relação à legalidade e constitucionalidade, nada encontramos que possa impedir sua normal tramitação por esta Casa de Leis. Assim sendo, nosso parecer é favorável.
Sala das Comissões, em 21.09.99.
BASÍLIO ZANUSSO - Presidente
MOYSÉS LEÔNIDAS - Relator
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Lei 13333 - 28 de Novembro de 2001 Alterado Compilado Original
Publicado no Diário Oficial n°. 6121 de 29 de Novembro de 2001 Súmula: Dispõe que o Município de Saudade do lguaçu fica transferido da jurisdição da 20ª Região Administrativa para a da 14ª Região Administrativa, com sede em Pato Branco. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Município de Saudade do Iguaçu fica transferido da jurisdição da 20ª Região Administrativa, com sede em Laranjeiras do Sul para a da 14ª Região Administrativa, com sede em Pato Branco. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de novembro de 2001. Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© 2000 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n 80.530-915 - Centro Cívico - Curitiba – Paraná
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI N° 13.333 de 28/11/2001
Publicado no Diário Oficial n° 6121 de 29/11/2001
Súmula: Dispõe que o Município de Saudade do Iguaçu fica transferido da jurisdição da 20² Região Administrativa para a da 14ª Região Administrativa, com sede em Pato Branco.
Art. 1º - O município de Saudade do Iguaçu fica transferido da jurisdição da 20ª Região Administrativa, com sede em Laranjeiras do Sul para a da 14ª Região Administrativa, com sede em Pato Branco. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo em Curitiba, em 29/11/01. JAIME LERNER Governador do Estado
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Espelho do Projeto
Tipo Numero Ano
Projeto de Lei 378 2001
Leis
Lei Sancionada N° 13333 de 2001 Publicada no Diário Oficial N° 6121 de 28/11/2001
Autor(es)
PODER EXECUTIVO
Entrada Prazo Assunto Protocolo
04/09/2001 REGIÃO ADMINISTRATIVA 08681 / 01
Numero D.O. ALEP Data D.O. ALEP Regime de Urgência Anexo
117 03/09/2001 SIM NÃO
Palavra Chave
Sumula
MENSAGEM N° 30/01 - OBJETIVA TRANSFERIR O MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU, DA JURISDIÇÃO DA 20ª REGIÃO
ADMINISTRATIVA, COM SEDE EM LARANJEIRAS DO SUL PARA A DA 14ª REGIÃO ADMINISTRATIVA, COM SEDE EM PATO BRANCO.
Anotações
REGIME DE URGÊNCIA 09/10/01 DEP DURVAL AMARAL, PROT 10.682/01.
Tramites
Entrada Tramite Parecer Tipo Oficio Relator
04/09/01 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
11/09/01 Favorável MOYSÉS LEÔNIDAS
11/09/01 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO
10/10/01 Favorável DUÍLIO GENARI
16/10/01 1º DISCUSSÃO Aprovado
28/10/01 2º DISCUSSÃO Aprovado
06/11/01 REDAÇÃO FINAL Aprovado
DISPENSADA PELA PLENÁRIO
21/11/01 ENCAMINHADO À SANÇÃO 317 / 01
28/11/01 LEI SANCIONADA 1 / 01
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 35
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI N° 378/01
Art. 1º - O município de Saudade do Iguaçu fica transferido da jurisdição da 20ª Região Administrativa, com sede em Laranjeiras do Sul para a da 14ª Região Administrativa, com sede em Pato Branco. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MENSAGEM N° 030/2001
Curitiba, 15 de agosto de 2001. Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa augusta Assembléia Legislativa, o incluso anteprojeto de lei que objetiva transferir o município de Saudade do Iguaçu, da jurisdição da 20ª Região Administrativa, com sede em Laranjeiras do Sul para a da 14ª Região Administrativa, com sede em Pato Branco. O plano de lei proposto atende aos superiores interesses da Administração, particularmente aos dos munícipes de Saudade do Iguaçu, eis que, tal medida legal, virá atender reivindicações da comunidade e de seu prefeito municipal, calcadas na argumentação de que a ligação daquele município faz-se mais adequadamente a Pato Branco do que a Laranjeiras do Sul. Por outro lado, estudos feitos pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral demonstram a plena viabilidade de adição da medida em questão. Certo de que a medida merecerá dessa colenda Casa o necessário apoio e conseqüente aprovação, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
(a) JAIME LERNER
Governador do Estado
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 36
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Lei 12942 - 05 de Setembro de 2000 Alterado Compilado Original
Publicado no Diário Oficial n°. 5822 de 6 de Setembro de 2000 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a excluir o município de Guaraniaçu da abrangência da Região Administrativa de Laranjeiras do Sul e incluir o referido município na Região Administrativa de Cascavel. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir o município de Guaraniaçu da abrangência da Região
Administrativa de Laranjeiras do Sul, e incluir o referido município de Guaraniaçu na Região Administrativa de
Cascavel e nos Núcleos Regionais do Governo do Estado com sede em Cascavel. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de setembro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© 2000 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n 80.530-915 - Centro Cívico - Curitiba – Paraná
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Lei 12887 - 29 de Maio de 2000 Alterado Compilado Original
Publicado no Diário Oficial n°. 5794 de 28 de Julho de 2000 Súmula: Dá nova redação ao caput do artigo 1º, da Lei nº 12.612, de 12 de julho de 1999, que modificou a Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 12.612, de 12 de julho de 1999, que modificou a Lei nº
11.353, de 14 de março de 1996, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Diamante do Sul, Saudade do Iguaçu, Marquinho, Espigão Alto e Porto Barreiro.". Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de maio de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© 2000 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n 80.530-915 - Centro Cívico - Curitiba – Paraná
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 38
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI N° 12.887 DE 29/05/2000
Publicado no Diário Oficial n° 5794 de 28/07/2000
Súmula: Dá nova redação ao caput do art. 1º, da Lei nº 12.612, de 12 de julho de 1999, que modificou a Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996.
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 12.612, de 12 de julho de 1999, que modificou o caput do art. 1º da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes Municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Diamante do Sul, Saudade do Iguaçu, Marquinho, Espigão Alto e Porto Barreiro". Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo em Curitiba, em 29 de maio de 2000. JAIME LERNER Governador do Estado
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Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Espelho do Projeto
Tipo Numero Ano
Projeto de Lei 591 1999
Leis
Lei Sancionada N° 12887 de 2000 Publicada no Diário Oficial N° 5794 de 28/07/2000
Autor(es)
CEZAR SILVESTRI
Entrada Prazo Assunto Protocolo
23/11/1999 REGIÃO ADMINISTRATIVA 10845 / 99
Numero D.O. ALEP Data D.O. ALEP Regime de Urgência Anexo
172 22/11/1999 NÃO NÃO
Palavra Chave
Sumula
ALTERA O " CAPUT" DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.612, DE 12 DE JULHO DE 1.999, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO
1º DA LEI Nº 11.353, DE 14 DE MARÇO DE 1.996. "Art. 1º - Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná,
integrada pelos seguintes Municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do
Iguaçu, Diamante do Sul, Saudade do Iguaçu, Marquinho, Espigão Alto e Porto Barreiro".
Anotações
Tramites
Entrada Tramite Parecer Tipo Oficio Relator
23/11/99 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
08/12/99 Favorável NEREU MOURA
17/02/00 1º DISCUSSÃO Aprovado
21/02/00 2º DISCUSSÃO Aprovado
01/03/00 REDAÇÃO FINAL Aprovado ANTONIO BARATTER
09/05/00 ENCAMINHADO À SANÇÃO 3 / 00
29/05/00 LEI SANCIONADA
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 40
PROJETO DE LEI N° 591/99
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 12.612, de 12 de julho de 1999, que modificou o caput do art. 1º da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes Municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Diamante do Sul, Saudade do Iguaçu, Marquinho, Espigão Alto e Porto Barreiro". Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 22.11.99.
CEZAR SILVESTRI JUSTIFICATIVA: O artigo 1º da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996, criou a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná e relacionou todos os Municípios integrantes, determinando o seu parágrafo único que os Municípios criados a partir da sanção da Lei no seu território de abrangência passariam automaticamente a integrá-la. O artigo 1º da Lei nº 12.612, de 12 de julho de 1999, alterou o caput do artigo 1º da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996, para excluir o Município de Sulina da relação dos Municípios integrantes da Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná. As duas Leis, todavia, não fizeram referência ao Município de Porto Barreiro, que está localizado no seu território de abrangência e por isso integra essa Região Administrativa. O Município de Porto Barreiro, por sua vez, não está enquadrado na hipótese do parágrafo único do artigo 1º da lei nº 11.353, de 14 de março de 1996, pois ele foi criado em 14 de dezembro de 1995, em data anterior, portanto, ao da sanção da referida lei. O presente projeto de lei, então, visa justamente regularizar essa situação, incluindo expressamente o Município de Porto Barreiro na Região Administrativa do Centro-Oeste do Paraná.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER: O presente projeto, de autoria do Deputado Cezar Silvestri, visa alterar o caput do artigo 1º da Lei nº 12.612, de 12 de julho de 1999, que deu nova redação ao caput do artigo 1º da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996. Chamada a opinar, esta Comissão verificou que não encontra nenhum óbice de natureza regimental, constitucional e legal. Deste modo, apresentamos parecer favorável ao projeto. É o parecer.
Sala das Comissões, em 08.12.99.
BASÍLIO ZANUSSO - Presidente
NEREU MOURA - Relator
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Lei 12612 - 12 de Julho de 1999 Alterado Compilado Original Publicado no Diário Oficial n°. 5536 de 13 de Julho de 1999 Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art. 1º, da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996, excluindo-se do rol dos municípios elencados o Município de Sulina, que passa a ser a seguinte: "Art. 1º. Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do lguaçu, Diamante do Sul, Saudade do Iguaçu, Marquinho e Espigão Alto." Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art. 1º, da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996, excluindo-se do rol dos municípios elencados o Município de Sulina, que passa a ser a seguinte: "Art. 1º. Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Diamante do Sul, Saudade do Iguaçu, Marquinho, Espigão Alto e Porto Barreiro." (Redação dada pela Lei 12887, de 29/05/2000) Art. 2º. O Município de Sulina retorna à jurisdição da Região Administrativa de Pato Branco. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de julho de 1999. Aníbal Khury Governador do Estado, em exercício Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI N° 12.612 DE 12/07/1999
Publicado no Diário Oficial n° 5536 de 13/07/1999
Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996.
Art. 1º - Fica altera a redação do caput do Art. 1º, da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996, excluindo-se do rol dos municípios o Município de Sulina, que passa a ser a seguinte: "Art. 1º - Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Diamante do Sul, Saudade do Iguaçu, Marquinho e Espigão Alto." Art. 2º - O Município de Sulina retorna a jurisdição da Região Administrativa de Pato Branco. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo em Curitiba, em 13 de julho de 1.999. JAIME LERNER Governador do Estado
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Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Espelho do Projeto
Tipo Numero Ano
Projeto de Lei 51 1999
Leis
Lei Sancionada N° 12612 de 1999 Publicada no Diário Oficial N° 5536 de 13/07/1999
Autor(es)
AUGUSTINHO ZUCCHI
Entrada Prazo Assunto Protocolo
04/03/1999 REGIÃO ADMINISTRATIVA 01675 / 99
Numero D.O. ALEP Data D.O. ALEP Regime de Urgência Anexo
9 02/03/1999 NÃO NÃO
Palavra Chave
Sumula
ALTERA A LEI Nº 11.353, DE 14 DE MARÇO DE 1.996 E O DECRETO Nº 4282, DE 24 DE ABRIL DE 1.998 (REGIÃO MÉDIO
CENTRO-OESTE DO PARANÁ).
Anotações
Tramites
Entrada Tramite Parecer Tipo Oficio Relator
04/03/99 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
23/03/99 Favorável com Emenda DUÍLIO GENARI
12/05/99 1º DISCUSSÃO Aprovado
13/05/99 2º DISCUSSÃO Aprovado com Emenda
18/05/99 3º DISCUSSÃO Aprovado a Emenda
14/06/99 REDAÇÃO FINAL Aprovado
25/06/99 ENCAMINHADO À SANÇÃO 90 / 99
12/07/99 LEI SANCIONADA 208 / 99
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PROJETO DE LEI N° 051/99
Art. 1º - Retira da 20ª Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, criada pela Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996 e instalada pelo Decreto nº 4282, de 24 de abril de 1998, o Município de Sulina, retornando-o à jurisdição da Região Administrativa de Pato Branco. Art. 2º - A alteração a que se refere o Artigo 1º desta lei, inclui a retirada do Município de Sulina dos respectivos Núcleos Regionais das Secretarias de Estado criados pelo Artigo 2º, do Decreto 4282 e os demais citados pelo Parágrafo Único do mesmo antigo, retornando-o para a jurisdição dos Núcleos da região Administrativa de Pato Branco. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, em 02.03.99.
AUGUSTINHO ZUCCHI JUSTIFICATIVA: A origem no presente projeto de lei, deu-se em função de documentação recebida por este parlamentar, assinado pela Senhora Carla Maria Reichert, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e pelo Senhor Amarildo Fabiane, Secretário executivo da Prefeitura Municipal de Sulina, e com apoio da Câmara Municipal desse Município. Considerando que todos os interesses do povo de Sulina sejam eles de cunho econômico, social ou educacional, são resolvidos na região de Pato Branco, e, a mudança para a Região Administrativa de Laranjeiras do Sul, implicará em uma alteração radical dos costumes da sua população, além do que, representará um considerável aumento de despesas para todos os setores sulinenses, resolvemos solicitar o retorno desse município à jurisdição da Região Administrativa de Pato Branco. Esta é uma solução que vem de encontro aos interesses de toda a população de Sulina. Ao tomarmos conhecimento do ofício nº 045/ 98, datado de 26 de outubro de 1998, que solicita a alteração proposta neste Projeto de Lei, imediatamente fizemos um Requerimento que foi aprovado pelo Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, solicitando providências do Senhor Governador do Estado, para que tal alteração fosse procedida. Enviado para obter um parecer da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, anexamos cópia do referido parecer exarado pela Coordenadoria de Planejamento Institucional - CPN, o qual foi favorável ao pedido, com as seguintes palavras: "Face ao exposto, julgam os pertinente a reivindicação do Deputado autor do requerimento, para que o município de Sulina retorne à jurisdição da Região de Pato Branco..." Como esta alteração pressupõe a alteração da Lei nº 11.353/96, estamos apresentando projeto de lei que apresenta a alteração necessária para que os desejos dos Administradores e Povo de Sulina sejam devidamente atendidos.
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 46
Esta é a justificativa.
REDAÇÃO FINAL Art. 1º - Fica altera a redação do caput do Art. 1º, da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996, excluindo-se do rol dos municípios o Município de Sulina, que passa a ser a seguinte: "Art. 1º - Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Diamante do Sul, Saudade do Iguaçu, Marquinho e Espigão Alto." Art. 2º - O Município de Sulina retorna a jurisdição da Região Administrativa de Pato Branco. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 01.06.99.
CESAR SELEME - Presidente
MARCOS ISFER - Relator
LEI Nº12.612 Art. 1º - Fica altera a redação do caput do Art. 1º, da Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996, excluindo-se do rol dos municípios o Município de Sulina, que passa a ser a seguinte: "Art. 1º - Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Diamante do Sul, Saudade do Iguaçu, Marquinho e Espigão Alto." Art. 2º - O Município de Sulina retorna a jurisdição da Região Administrativa de Pato Branco. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo em Curitiba, em 13 de julho de 1.999. JAIME LERNER Governador do Estado
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 47
DECRETO Nº 4282 - 24/04/1998 Publicado no Diário Oficial Nº 5237 de 27/04/1998
Súmula: Instalada a partir da data deste Decreto a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - A Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, criada pela Lei nº 11.353, de 14 de março de 1996, integrada pelos Municípios de Laranjeiras do Sul (Sede), Quedas do lguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do lguaçu, Diamante do Sul, Saudade do lguaçu, Sulina, Marquinho e Espigão Alto, fica instalada a partir da data da publicação deste Decreto. Art. 2º - Nos termos dos arts. 81 e seguintes da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, fica criado, na Região Administrativa de que trata o artigo anterior, o respectivo Núcleo Regional da Educação, devendo a Secretaria de Estado da Educação adotar as medidas que forem necessárias ao início de funcionamento de tal Unidade. Parágrafo único - As Secretarias de Estado que em razão de suas atribuições mantêm órgãos de atuação regionalizada, deverão na forma da Lei nº 8.485/87, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a criação das respectivas unidades na Região Administrativa de que cuida o presente Decreto. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, em 24 de abril de 1998, 177º da Independência e 110º da República. JAIME LERNER Governador do Estado MIGUEL SALOMÃO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral RAMIRO WAHRHAFTIG Secretário de Estado da Educação Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 48
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Lei 11354 - 14 de Março de 1996 Alterado Compilado Original Publicado no Diário Oficial n°. 4721 de 22 de Março de 1996 Súmula: Cria a Região Administrativa do Médio Noroeste do Estado do Paraná, conforme especifica. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Criada a Região Administrativa da Médio Noroeste do Estado do Paraná, integrada pelos seguintes Municípios: Jussara, Cianorte, São Tomé, Terra Boa, Japurá, Indianópolis, Rondon, Guaporema, Cidade Gaúcha, São Manoel do Paraná, Tuneiras do Oeste e Tapejara. Art. 2º. Fica designada para sede da Região Administrativa do Médio Noroeste do Estado do Paraná, AMENORTE, a Cidade de Cianorte. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Dezenove de Dezembro, em 14 de março de 1996.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 49
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI N°11.354 DE 14/03/1996
Publicado no Diário Oficial N° 4721 de 22/03/1996
Súmula: Cria a Região Administrativa do Médio Noroeste do Estado do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Criada a Região Administrativa da Médio Noroeste do Estado do Paraná, integrada pelos seguintes Municípios: Jussara, Cianorte, São Tomé, Terra Boa, Japurá, Indianópolis, Rondon, Guaporema, Cidade Gaúcha, São Manoel do Paraná, Tuneiras do Oeste e Tapejara. Art. 2º. Fica designada para sede da Região Administrativa do Médio Noroeste do Estado do Paraná, AMENORTE, a Cidade de Cianorte. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Dezenove de Dezembro, em 14 de março de 1996. ANIBAL KHURY Presidente
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 50
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Lei 11353 - 14 de Março de 1996 Alterado Compilado Original Publicado no Diário Oficial n°. 4721 de 22 de Março de 1996 Súmula: Cria a "Região Administrativa do Médio Centro - Oeste do Paraná", conforme especifica. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes Municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do lguaçú, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do lguaçú, Diamante do Sul, Saudade do lguaçú, Sulina, Marquinho e Espigão Alto. Art. 1º. Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do lguaçu, Diamante do Sul, Saudade do Iguaçu, Marquinho e Espigão Alto. (Redação dada pela Lei 12612, de 12/07/1999) Art. 1º. Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Diamante do Sul, Saudade do Iguaçu, Marquinho, Espigão Alto e Porto Barreiro. (Redação dada pela Lei 12887, de 29/05/2000) (vide Lei 12612, de 12/07/1999) Parágrafo único. Os Municípios que forem criados, na referida região, a partir da Sanção desta Lei, integrarão a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná. Art. 2º. Fica designada para a Sede da Região do Médio Centro-Oeste do Paraná o Município de Laranjeiras do Sul. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Dezenove de Dezembro, em 14 de março de 1996. Anibal Khury Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 51
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI N° 11.353 DE 14/03/1996
Publicado no Diário Oficial N° 4721 de 22/03/1996
Súmula: Cria a “Região Administrativa do Médio Centro - Oeste do Paraná”, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica criada a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná, integrada pelos seguintes Municípios: Laranjeiras do Sul, Quedas do lguaçú, Guaraniaçu, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do lguaçú, Diamante do Sul, Saudade do lguaçú, Sulina, Marquinho e Espigão Alto. Parágrafo Único - Os Municípios que forem criados, na referida região, a partir da Sanção desta Lei, integrarão a Região Administrativa do Médio Centro-Oeste do Paraná. Art. 2º - Fica designada para a Sede da Região do Médio Centro-Oeste do Paraná o Município de Laranjeiras do Sul. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Dezenove de Dezembro, em 14 de março de 1996. Anibal Khury Presidente
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 52
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Lei Complementar 49 - 05 de Janeiro de 1990 Alterado Compilado Original Publicado no Diário Oficial n°. 3177 de 8 de Janeiro de 1990 Súmula: Cria a "REGIÃO ADMINISTRATIVA CENTRAL DO ESTADO DO PARANÁ", integrada pelos municípios que especifica e com Sede na Cidade de Ivaiporã. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criada a "REGIÃO ADMINISTRATIVA CENTRAL DO ESTADO DO PARANÁ", integrada pelos seguintes municípios: BORRAZÓPOLIS; CÂNDIDO DE ABREU; FAXINAL; GODOY MOREIRA; GRANDES RIOS; IVAIPORÃ; JARDIM ALEGRE; LUNARDELLI; MANOEL RIBAS; NOVA TEBAS; PITANGA; ROSÁRIO DO IVAÍ; SÃO JOÃO DO IVAÍ e SÃO PEDRO DO IVAÍ. Art. 2º. Fica designada para a Sede da Região Administrativa Central do Paraná, a Cidade de Ivaiporã. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 1990. Álvaro Dias Governador do Estado Roberto Requião de Mello e Silva Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© 2000 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n 80.530-915 - Centro Cívico - Curitiba – Paraná
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 53
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI COMPLEMENTAR N° 49
Publicado no Diário Oficial N° 3177 de 08/01/1990
Súmula: Cria a "REGIÃO ADMINISTRATIVA CENTRAL DO ESTADO DO PARANÁ", integrada pelos municípios que especifica e com Sede na Cidade de Ivaiporã.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criada a "REGIÃO ADMINISTRATIVA CENTRAL DO ESTADO DO PARANÁ", integrada pelos seguintes municípios: Borrazópolis; Candido de Abreu; Faxinal; Godoy Moreira; Grandes Rios; Ivaiporã; Jardim Alegre; Lunardelli; Manoel Ribas; Nova Tebas; Pitanga; Rosário do Ivaí; São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí. Art. 2º Fica designada para a Sede da Região Administrativa Central do Paraná, a Cidade de Ivaiporã. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 1990. ÁLVARO DIAS Governador do Estado ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente FRANCISCO DE B.B. DE MAGALHÃES FILHO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 54
DECRETO Nº 5366 - 17/07/1989 Publicado no Diário Oficial Nº 3061 de 18/07/1989
Súmula: CRIAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TOLEDO, COMO RESULTADO DO DESMEMBRAMENTO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CASCAVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 81 a 84 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e no Decreto nº 2.441, de 10 de fevereiro de 1988, D E C R E T A : Art. 1º - Fica criada a "Região Administrativa de Toledo", com sede no município do mesmo nome e sob a ordem numérica "18", como resultado do desmembramento da "Região Administrativa de Cascavel", a que se refere o item 12 do art. 2º do Decreto nº 2.441, de 10 de fevereiro de 1988, a ser integrada pelos seguintes municípios: Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Guaíra, Jesuítas, Marechal Cândido Rondou, Nova Santa Rosa, Palotina, Santa Helena, São José das Palmeiras, Terra Roxa, Toledo (Sede) e Tupãssi. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, em 17 de julho de 1989, 168º da Independência e 101º da República. ÁLVARO DIAS GOVERNADOR DO ESTADO FRANCISCO DE B. B. DE MAGALHÃES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado © 2008 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n - 80.530-915 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 55
DECRETO Nº 2441 - 10/02/1988 Publicado no Diário Oficial Nº 2710 de 11/02/1988
Súmula: DEFINIÇÃO E APROVAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO ESTADO DO PARANÁ E UNIDADES TERRITORIAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 81 a 84 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, D E C R E T A : Art. 1º - Ficam definidas e aprovadas as Regiões Administrativas do Estado do Paraná, unidades territoriais polarizadas que servirão à finalidade de regionalização da ação governamental e de seu planejamento. Parágrafo Único - Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que mantêm unidades no interior do Estado, deverão adaptar sua divisão regional às Regiões Administrativas do Estado. Art. 2º - As Regiões Administrativas contarão, cada uma delas, com um pólo urbano principal, e terão a seguinte configuração: 1 - "Região Administrativa de Paranaguá", integrada pelos seguintes municípios: Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Paranaguá (pólo); 2 - "Região Administrativa de Curitiba", integrada pelos seguintes municípios: Adrianópolis, Agudos do Sul, Araucária, Almirante Tamandaré, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba (pólo), Lapa, Mandirituba, Piên, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul; 3 - "Região Administrativa de Ponta Grossa", integrada pelos seguintes municípios: Arapoti, Castro, Ipiranga, Ivaí, Jaguariaíva, Ortigueira, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa (pólo), Porto Amazonas, Reserva, São João do Triunfo, Sengés, Telêmaco Borba e Tibagi. 4 - "Região Administrativa de Jacarezinho", integrada pelos seguintes municípios: Barra do jacaré, Cambará, Carlópolis, Conselheiro Mairinck, Curiúva, Figueira, Guapirama, Ibaiti, Jaboti, Jacarezinho (pólo), Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Pinhalão, Quatiguá, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antonio da Platina, São José da Boa Vista, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz; 5 - "Região Administrativa de Cornélio Procópio", integrada pelos seguintes municípios: Abatiá, Andirá, Assaí, Bandeirantes, Congonhinhas, Cornélio Procópio (pólo), Itambaracá, Jataizinho, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja e Uraí; 6 - "Região Administrativa de Londrina", integrada pelos seguintes municípios: Alvorada do Sul, Bela Vista do Paraíso, Cafeara, Cambé, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Ibiporã, Jaguapitã, Londrina, (pólo), Lupionópolis, Mirasselva, Porecatu, Primeiro de Maio, Rolândia e Sertanópolis;
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7 - "Região Administrativa de Apucarana", integrada pelos seguintes municípios: Apucarana (pólo), Arapongas, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cambira, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios, Ivaiporã, Jandaia do Sul, Jardim Alegre, Kaloré, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Rio Bom, Rosário do Ivaí, Sabáudia, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí; 8 - "Região Administrativa de Maringá", integrada pelos seguintes municípios: Astorga, Atalaia, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaçu, Itaguagé, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá (pólo), Munhoz de Mello, Nova Esperança, Nossa senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor; 9 - "Região Administrativa de Paranavaí", integrada pelos seguintes municípios: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí (pólo), Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Izabel do Ivaí, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica; 10- "Região Administrativa de Umuarama", integrada pelos seguintes municípios: Altônia, Alto Piquiri, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Francisco Alves, Guaporema, Icaraíma, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, Tapejara, Tapira, Tuneiras do Oeste, Umuarama (pólo) e Xambrê; 11- "Região Administrativa de Campo Mourão", integrada pelos seguintes municípios: Altamira do Paraná, Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Campo Mourão (pólo), Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Fênix, Goio-Erê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luiziana, Mamborê, Moreira Sales, Nova Cantu, Peabiru, Quinta do Sol, Roncador, Terra Boa e Ubiratã; 12- "Região Administrativa de Cascavel", integrada pelos seguintes municípios: Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas das Marques, Cascavel (pólo), Catanduva, Céu Azul, Corbélia, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Jesuítas, Marechal Cândido Rondon, Matelândia, Medianeira, Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Palotina, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste; 13- "Região Administrativa de Francisco Beltrão", integrada pelos seguintes municípios: Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão (pólo), Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antonio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, e Verê; 14- "Região Administrativa de Pato Branco", integrada pelos seguintes municípios: Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Mariópolis, Palmas, Pato Branco (pólo), São João, Sulina e Vitorino; 15- "Região Administrativa de Guarapuava", integrada pelos seguintes municípios: Cantagalo, Guarapuava (pólo), Laranjeiras do Sul, Palmital, Pinhão, Pitanga, Prudentópolis, Quedas do Iguaçu e Turvo; 16- "Região Administrativa de União da Vitória", integrada pelos seguintes municípios: Antonio Olinto, Birturuna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória (pólo); 17- "Região Administrativa de Irati", integrada pelos seguintes municípios, Imbituva, Inácio Martins, Irati (pólo), Mallet, Rebouças, Rio Azul e Teixeira Soares. Art. 3º - Cada uma das Regiões Administrativas do Estado, instituídas pelo presente Decreto, contará com os seguintes órgãos:
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I - Núcleos Regionais Setoriais - NRS; II - Escritório Regional do Governo- ERG; III - Conselho Regional da Administração Estadual - CRAE. § 1º - Os Núcleos Regionais Setoriais, unidades de execução dos programas setoriais a nível regional, terão sua competência estabelecida nos Regulamentos das respectivas Secretarias de Estado, e estarão subordinados à unidade ao nível de execução programática responsável pela ação regional das referidas Pastas ou ao Diretor Geral da Secretaria. § 2º - Os Escritórios Regionais do Governo, unidades de coordenação das ações setoriais na região, têm sua competência estabelecida no Regulamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e são subordinados à Coordenadoria dos Escritórios Regionais do Governo. § 3º - Os Conselhos Regionais da Administração Estadual serão constituídos na forma de colegiados compostos pelos chefes dos Núcleos Regionais Setoriais, podendo ainda ser integrados pelos titulares das unidades regionais que as Secretarias de Estado mantêm na Região Administrativa, sendo presididos pelo titular do Escritório Regional do Governo, e terão a seguinte competência: a) promover a integração dos programas setoriais a serem desenvolvidos na Região Administrativa; b) promover o intercâmbio de informações entre os setores da administração estadual; c) identificar prioridades regionais; d) zelar pela perfeita integração dos Núcleos Regionais das diferentes Secretarias, facilitando a redução de custos operacionais, cooperando nas iniciativas de conjunto e promovendo assistência técnica recíproca. § 4º - 0 funcionamento dos Conselhos Regionais da Administração Estadual será disciplinado por Regimento Interno específico, aprovado por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, em 10 de fevereiro de 1988, 167º da Independência e 100º da República. ÁLVARO DIAS GOVERNADOR DO ESTADO FRANCISCO DE B B DE MAGALHÃES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado © 2008 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n - 80.530-915 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
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Lei 8485 - 03 de Junho de 1987 Alterado Compilado Original
Publicado no Diário Oficial n°. 2540 de 8 de Junho de 1987 (vide Lei 11352 de 13/02/1996) (vide Lei Complementar 132 de 27/12/2010) Súmula: Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇAO DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA ESTADUAL COMO SISTEMA, SUAS METAS E OBJETIVOS
Art. 1º. A administração pública estadual compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico dos três Poderes, e uma dimensão funcional, correspondente à necessária integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios. Art. 2º. O Poder Executivo, como agente do sistema de administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos emanados da Constituição e de leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e com os outros níveis de Governo, sendo responsável perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua ação executiva. Parágrafo único. O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional. Art. 3º. As metas e objetivos do Poder Executivo compreendem três campos associados, que assim se especificam: I - CAMPO SOCIAL a) a melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidades econômicas de trabalho produtivo; b) a assistência e proteção à maternidade, à infância e à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos; c) o oferecimento de serviços médicos e hospitalares, o fornecimento de medicamentos e a defesa sanitária da população; d) o combate ao analfabetismo, a ampliação das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e o amparo financeiro ao estudante pobre; e) o aperfeiçoamento do sistema penitenciário e a assistência social aos reclusos e seus familiares; f) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular; g) a assistência ao trabalhador de forma a assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança e higiene; h) o incentivo ao desenvolvimento cultural e ao lazer organizado. II - CAMPO ECONÔMICO a) o combate aos desequilíbrios regionais no âmbito do Estado, mediante adoção de programas microrregionais com essa finalidade; b) o combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclica de produtos agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização; c) o apoio e a assistência ao pequeno e médio agricultor e ao cooperativismo, mediante a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de insumos básicos à agropecuária; d) a assistência técnica, fomento e defesa da agropecuária e da agroindústria, pelo desenvolvimento da pesquisa tecnológica e inovação constante dos métodos de exploração; e) a defesa da fertilidade dos solos e a ampliação e aprimoramento do seu uso econômico pela adoção de política de zoneamento agrícola e mineral, de colonização e de exploração; f) o desenvolvimento das medidas tendentes a fortalecer e ampliar o setor industrial e o de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de crédito e atrativos financeiros às iniciativas locais e externas; g) a ampliação da infra-estrutura de transporte, energia, telecomunicações e saneamento, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos feitos nesses setores;
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h) a criação de oportunidades amplas e diversificadas visando a formação, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia do Estado; i) o estímulo à pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação técnica de sentido econômico para o Estado. III - CAMPO INSTITUCIONAL a) a preservação do meio ambiente mediante o combate as formas de poluição e destruição ecológica e do disciplinamento do crescimento dos centros urbanos especialmente no que respeita à manutenção de áreas verdes, condições sanitárias, padrões habitacionais e de construção; b) a constituição de núcleos regionais, distritos administrativos e outras formas de regionalização, inclusive regiões metropolitanas nos termos da legislação federal, de modo a favorecer o desenvolvimento das comunidades e o aperfeiçoamento da ação governamental no seu território; c) a assistência técnica aos Municípios possibilitando-lhes a melhoria dos serviços e integrando-os aos programas de desenvolvimento do Estado do Paraná; d) a manutenção da ordem e da segurança pública, pela prevenção, repressão e apuração de infrações penais, em articulação com o Governo Federal; e) a defesa civil da população contra calamidades; f) o planejamento da ação do Governo exprimindo-a em programas e projetos articulados no espaço e no tempo e conectados com mecanismos orçamentários, de controle de resultados, consideração de custos e oportunidades econômicas; g) a integração do esforço de desenvolvimento do Estado às iniciativas do Governo Federal, de maneira a assegurar articulação de programas que melhor atendam às necessidades e aspirações do Estado do Paraná. Art. 4º. A ação do Poder Executivo na formulação e execução de suas metas e objetivos obedecerá às diretrizes técnicas constantes desta Lei.
TÍTULO II DO PODER EXECUTIVO COMO SISTEMA ORGANIZACIONAL Art. 5º. O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir. § 1º. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado. § 2º. Auxiliam diretamente o Governador do Estado no exercício do Poder Executivo o Vice-Governador e os Secretários de Estado, e a estes os Diretores-Gerais de Secretarias de Estado e o dirigente principal de cada uma das entidades da administração indireta nos termos definidos nesta Lei. Art. 6º. A administração direta compreende serviços estatais dependentes, encarregados das atividades típicas da administração pública, a saber: I - Unidades de assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais. II - Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza substantiva, órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo. III - Órgãos de Regime Especial, criados por lei, com autonomia relativa, resultantes de desconcentração administrativa de Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades, cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, possa contribuir para a melhoria operacional das Secretarias. § 1º. A autonomia relativa a que se refere o inciso III do artigo expressa-se na faculdade de: a) contratar pessoal para atividades temporárias pelo regime da legislação trabalhista; b) contar com quadro de pessoal CLT; c) manter contabilidade própria; d) celebrar convênios com pessoas físicas e jurídicas; e) dispor de dotação orçamentária global; f) constituir fundos rotativos ou especiais. § 2º. O Poder Executivo não mais utilizará a forma de órgão de regime especial para o desempenho das suas atividades, ficando os mesmos limitados aos existentes, até a sua extinção ou transformação. Art. 7º. A administração indireta compreende serviços instituídos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada a saber: I - Autarquias, entidades de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei e organizadas por ato do Poder Executivo, com patrimônio e receita próprios, sem capital, para o desempenho de atividades típicas da administração pública que não traduzam resultados comerciais ou industriais, funcionando sob tutela administrativa de Secretarias de Estado e com autonomia de gestão. II - Empresas Públicas, entidades de personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio ou de afetação, capital majoritário do Estado, para o desempenho de atividades econômicas atípicas da administração pública, com fins lucrativos destinados à ampliação do capital de giro, constituição de reservas e reinvestimentos. III - Sociedades de Economia Mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado, instituídas por autorização de lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.
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IV - Fundações, entidades de personalidade jurídica de direito privado, que integram a administração indireta quando criadas por lei com tal intenção, organizadas por estatutos, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuadamente, recursos privados no montante mínimo de um terço de suas despesas correntes. Parágrafo único. As Fundações instituídas pelo Poder Público obedecerão, obrigatoriamente, as normas de licitações estabelecidas na legislação federal. Art. 8º. As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, conforme consta do Título IX desta Lei, sujeitando-se à fiscalização e ao controle organizados, que, não infringindo o teor da autonomia caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo.
TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Art. 9º. Os serviços dependentes que integram a administração direta objeto do art. 6º, referem-se a: I - Governadoria - integrada por unidades de assessoramento e apoio direto ao Chefe do Executivo e de coordenação intersecretarial de auxílio ao Governador na seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos governamentais. II - Secretarias de Estado de natureza instrumental representadas por órgãos e entidades que centralizam e provêm os meios administrativos necessários à ação do Governo. III - Secretarias de Estado de natureza substantiva representadas por órgãos e entidades de orientação técnica especializada e de execução, por administração direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos e aprovados pelo Governador. Art. 10. A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado compreende: I - Nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais. II - Nível de gerência, representado pelo Diretor Geral da Secretaria, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como à ordenação das atividades de gerência, relativa aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta. III - Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado nas suas responsabilidades. IV - Nível de atuação instrumental, representado por grupos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes referidos no Título VI, com funções relativas à coordenação da atividade de planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Secretaria. V - Nível de execução programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente. VI - Nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial instituídos em conformidade com o que estabelece o art. 6º, III.
CAPÍTULO II DA DEFINIÇAO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 11. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades: I - GOVERNADORIA 1. Governador do Estado 1.1- Casa Civil - CC 1.2- Casa Militar - CM 1.3- Gabinete do Governador 1.4- Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES 1.5- Assessor Especial de Governo 1.6- Procuradoria Geral do Estado - PGE 1.7- Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 1.8- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL 1.9- Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS 1.10 - Secretários Especiais. 2. Vice-Governador do Estado 2.1 - Gabinete do Vice-Governador II - SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA INSTRUMENTAL 1. Secretaria de Estado da Administração - SEAD 2. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA III - SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA SUBSTANTIVA 1. Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB 2. Secretaria de Estado da Cultura - SEEC 3. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente - SEDU
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4. Secretaria de Estado da Educação - SEED 5. Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC 6. Secretaria de Estado da Justiça - SEJU 7. Secretaria de Estado da Saúde - SESA 8. Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP 9. Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA 10. Secretaria de Estado dos Transportes - SETR
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Art. 12. Constam da estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado as seguintes instâncias e unidades administrativas: I - No nível de direção superior, a instância administrativa referente à posição de Secretário de Estado. II - No nível de gerência, a instância administrativa referente à posição de Diretor Geral da Secretaria. III - No nível de assessoramento: a) Gabinete do Secretário - GS b) Assessoria Técnica - AT IV - No nível de atuação instrumental: a) Grupo de Planejamento Setorial - GPS b) Grupo Financeiro Setorial - GFS c) Grupo Administrativo Setorial - GAS d) Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS Parágrafo único. Os grupos referidos no inciso IV constituem unidades operacionais das Secretarias de Estado de natureza instrumental e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, conforme dispõe o Título VI desta Lei. Art. 13. Os critérios para organização e funcionamento das entidades da administração indireta são explicitados no Título VIII desta Lei. Art. 14. O Governador do Estado, mediante decreto, poderá nomear Secretários Especiais, até o número de 6 (seis), com prerrogativas e obrigações de Secretários de Estado, por prazo determinado, para coordenação da ação do Poder Executivo, em áreas de relevante interesse para o Estado. (vide Lei 15465 de 31/01/2007) Parágrafo único. Do decreto de nomeação deverão constar: a) as atribuições do Secretário Especial; b) a indicação dos órgãos e entidades que passam para sua subordinação ou vinculação; c) a definição do órgão ou entidade que lhe proporcionará suporte administrativo; d) a indicação do número de servidores, e respectivas funções, para apoio direto ao Secretário Especial. Art. 15. A definição das unidades de nível departamental integrantes das estruturas básicas constantes deste Título será feita através dos regulamentos das Secretarias de Estado, a serem baixados por decretos do Governador do Estado.
TÍTULO IV DO ÂMBITO DE AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DA GOVERNADORIA
SEÇÃO I DA CASA CIVIL
Art. 16. O âmbito de ação da Casa Civil compreende: a administração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo; a assistência direta e imediata ao Governador na sua representação civil, relações públicas com autoridades civis, políticas e com a Assembléia Legislativa; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; o cerimonial público; a coordenação dos escritórios de representação do Governo fora do Estado; a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa; a preparação de projetos de atos normativos e o controle do trâmite de projetos de leis na Assembléia; a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembléia Legislativa bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo; outras atividades correlatas.
SEÇÃO II DA CASA MILITAR
Art. 17. O âmbito de ação da Casa Militar compreende: a assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar; a coordenação das relações do Chefe do Governo com autoridades militares; a segurança do Governador, da sua família, do Palácio e das residências oficiais; a recepção, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; outras atividades correlatas.
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Art. 17. O âmbito de ação da Casa Militar compreende: a assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar; a coordenação das relações do Chefe do Governo com autoridades militares; a segurança do Governador, da sua família, do Palácio e das residências oficiais; a recepção, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador; a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; a Coordenadoria Estadual da Defesa Civil; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei 9943 de 27/04/1992)
SEÇÃO III GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 18. O âmbito de ação do Gabinete do Governador compreende: a assistência e o assessoramento ao Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente oficial; outras missões determinadas pelo Governador.
SEÇÃO IV DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 19. O âmbito de ação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compreende: a proposição de medidas que visem a otimização da atuação do Governo do Estado em áreas de desenvolvimento econômico e social.
SEÇÃO V DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 20. O âmbito de ação da Procuradoria Geral do Estado compreende: a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná; o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado e para os Municípios do Estado; a cobrança judicial da dívida ativa do Estado; outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Art. 21. O âmbito de ação da Procuradoria-Geral de Justiça compreende: a defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade pela fiel observância da Constituição e das Leis, promovendo através de seus Procuradores e Promotores de Justiça a fiscalização da execução da Lei em todos os seus termos, funcionando em processos criminais e cíveis em que haja matéria de interesse público; outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
Art. 22. O âmbito de ação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral compreende: a administração da atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; o controle, acompanhamento e avaliação sistemáticos do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, convênios interinstitucionais e orçamentários; a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, a consolidação crítica desses orçamentos no Orçamento do Estado e o acompanhamento da execução orçamentária; a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação, ou de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial; a pesquisa de informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos; a promoção do Planejamento institucional da administração pública estadual; os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta; outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 23. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Comunicação Social compreende: a articulação da promoção e divulgação das realizações governamentais; o assessoramento ao Governador do Estado no seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira; a prestação permanente de informações ao Governador sobre o comportamento de opinião pública com relação às atividades governamentais; outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 24. O âmbito de ação do Gabinete do Vice-Governador do Estado compreende: a assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; o provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria; a realização de outras atividades determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
CAPÍTULO II DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA INSTRUMENTAL
SEÇÃO I DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Administração compreende: a prestação de forma centralizada, dos serviços meio necessários ao funcionamento regular da administração direta, bem como a administração patrimonial e de materiais, e o transporte oficial; a documentação, publicação de atos oficiais e reprografia; as comunicações administrativas e zeladoria; a orientação e controle
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das construções e a manutenção e conservação de prédios e equipamentos de escritório do Governo; a padronização e uniformização de serviços e equipamentos; a análise sistemática dos custos dos serviços-meio, o controle da iniciativa privada mobilizada para prestação de serviços-meio ao Governo; a organização e gestão centralizada de cadastro de informações sobre licitantes e licitações no Estado; a execução, de forma centralizada, das atividades de administração de pessoal relativas à descoberta, atração, obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta e autárquica; a administração de cargos, funções e salários, capazes de distinguir, objetivamente, clientelas funcionais pelos níveis de responsabilidade e natureza das obrigações, face aos programas governamentais; a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos, extensível à administração indireta, para o inventário e o diagnóstico permanentes da força de trabalho disponível na administração pública, facilitando o recrutamento interno, programação de admissões, concessão de direitos e vantagens, análise de custos para o processo decisório e aumentos periódicos; a promoção de programas médicos, previdenciários e assistenciais aos servidores do Estado; a prestação de serviços de processamento eletrônico de dados; outras atividades correlatas.
SEÇÃO II DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 26. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Fazenda compreende: a análise e a avaliação permanente da economia do Estado; a formulação e execução da política e da administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado; as medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da administrarão pública; os estudos e pesquisas para previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; a contabilidade geral e administração dos recursos financeiros do Estado; a inscrição e cobrança da dívida ativa; a orientação dos contribuintes; o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual; a auditoria financeira, a análise e o controle de custos na administração direta; a análise da viabilidade de fundos especiais, o controle e a fiscalização da sua gestão; a defesa dos capitais do Estado; o controle dos investimentos públicos e de capacidade de endividamento do Governo; a execução do Orçamento do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA SUBSTANTIVA
SEÇÃO I DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Art. 27. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compreende: a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária paranaense; a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária; a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para a agricultura estadual; a aplicação e a fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal; a concepção e controle da política estadual de colonização; a articulação das medidas visando obter a melhoria da vida no meio rural; a proteção da fertilidade dos solos; o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo; a administração dos parques florestais do Estado; a classificação de produtos de origem vegetal e animal; outras atividades correlatas. Art. 27. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compreende: a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária paranaense; a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária; a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para a agricultura estadual; a aplicação e a fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal; a concepção e controle da política estadual de colonização; a articulação das medidas visando obter a melhoria da vida no meio rural; a proteção da fertilidade dos solos; o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo; participação na execução de fomento e extensão econômicos e ecológicos; a classificação de produtos de origem vegetal e animal; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei 10066 de 27/07/1992)
SEÇÃO II DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Art. 28. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Cultura compreende: a promoção e a difusão da cultura em todas as suas manifestações; o estímulo e a orientação às atividades culturais e esportivas dos Municípios; a captação e a aplicação de recursos para instalação e manutenção de bibliotecas, museus, teatros; a conservação e a ampliação do patrimônio cultural, compreendendo a preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas; o patrocínio da edição e reedição de documentos e estudos de relevância para a reconstituição de eventos de significado cultural; o estímulo e o apoio à iniciativa privada, através da concessão de auxílios e subvenções para a realização de atividades culturais e esportivas; o incentivo à prática de esporte e das atividades recreativas; a programação de certames e competições de esporte amador e outras formas de lazer organizado; outras atividades correlatas.
SEÇÃO III SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
Art. 29. O âmbito de ação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente compreende: a integração com entidades e programas federais para coordenação e articulação dos interesses do Estado e de Municípios na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado; o combate à poluição ambiental nas suas diversas formas; o controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa do Estado nos setores de saneamento básico, recursos hídricos e de habitação popular; a formulação da política de desenvolvimento urbano no Estado e a assistência técnica abrangente às municipalidades e associações de municípios no desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços e na solução de seus problemas comuns; o planejamento, a fiscalização e execução de serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de erosão e do saneamento ambiental; outras atividades correlatas. (vide Lei 10066 de 27/07/1992)
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 64
Art. 29. O âmbito de ação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente compreende: a integração com entidades e programas federais para coordenação e articulação dos interesses do Estado e de Municípios na obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado; o combate à poluição ambiental nas suas diversas formas; o controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa do Estado no setor de habitação popular; a formulação da política de desenvolvimento urbano no Estado e a assistência técnica abrangente às municipalidades e associações de municípios no desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços e na solução de seus problemas comuns; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei 11352 de 13/02/1996)
SEÇÃO IV DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Art. 30. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Educação compreende: a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação; o controle e fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; o apoio e orientação à iniciativa privada; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacional; o estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacionais, a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de equipamentos educacionais; a assistência e amparo ao estudante pobre; a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiro, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública estaduais; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; outras atividades correlatas.
SEÇÃO V DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
Art. 31. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio compreende: a promoção econômica e as providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado; o conhecimento e orientação dos fluxos de comercialização dos produtos do Estado; a promoção e divulgação de estudos e pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos paranaenses nos mercados interno e externo; as atividades de pesquisa e experimentação tecnológica e as relativas à metrologia; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis, especialmente os minérios; o registro, controle e fiscalização de atividades comerciais; outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA
Art. 32. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Justiça compreende: a supervisão e fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção, e a administração do sistema penitenciário; o relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça; o cadastro de provimento e vacância dos ofícios e serventias da Justiça; a perfeita integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de Justiça; a orientação e a proteção ao consumidor; a postulação e a defesa dos direitos dos juridicamente necessitados; outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Art. 33. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Saúde compreende: a promoção das medidas de proteção da saúde da população, mediante o controle e combate a doenças de massa; a fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento, qualidade de medicamentos e de alimentos e da prática profissional médica e paramédica; a aplicação do Código Sanitário do Estado; a restauração da saúde da população de baixo nível de renda; a pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares; a prestação supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência; a ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos; a promoção de campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população; o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares; a produção e distribuição de medicamentos; a perfeita integração com entidades públicas e privadas, visando articular a atuação e a aplicação de recursos destinados à saúde pública no Estado; outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 34. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Segurança Pública compreende: a promoção das medidas necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública e à defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular, mediante campanhas educacionais e de orientação à comunidade, de fins preventivos, ou pelo uso ostensivo de pessoal e equipamento especializado; a repressão e apuração de infrações penais, em articulação com o Governo Federal; o auxilio e ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional; a defesa civil da população contra calamidades; o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e investimento no setor; a internalização da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como setor responsável pela prestação de serviços a nível de indivíduo e de comunidade; a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais; outras atividades correlatas.
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 65
SEÇÃO IX DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA AÇÃO SOCIAL
Art. 35. O âmbito de ação da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social compreende: a promoção e o estímulo para regularização do mercado de trabalho e do sistema de emprego; a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra; a promoção da intermediação da mão-de-obra; o relacionamento com organismos que congreguem empregados e empregadores; a promoção e o incentivo ao desenvolvimento comunitário; a assistência e a proteção à maternidade, à infância, à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos; a prestação de serviços assistenciais, especialmente ao trabalhador, ao desempregado, aos indigentes e aos menores carentes; outras atividades correlatas.
SEÇÃO X DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
Art. 36. O âmbito de ação da Secretaria de Estado dos Transportes compreende: a promoção das medidas para a implantação da política estadual de viação; o controle operacional e formal da aplicação dos recursos federais no setor de transportes no Estado; a integração da programação setorial com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura econômica do Estado; o controle e fiscalização dos custos operacionais do setor e a promoção das medidas visando à maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte; a perfeita articulação com entidades federais do setor; o controle e fiscalização da concessão de serviços, dos padrões de segurança e de qualidade no setor; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO
Art. 37. Gabinete do Secretário - a assistência abrangente ao Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; o estudo, instrução e minuta do expediente oficial e particular do Secretário; as relações públicas do Secretário e da Secretaria com o público e com a imprensa; a coordenação da agenda; a representação do Secretário; o acompanhamento de despachos; o provimento de transporte oficial; a realização de missões de caráter reservado ou confidencial; outras atividades correlatas. Art. 38. Assessoria Técnica - segundo as necessidades de cada Secretaria, para o assessoramento técnico abrangente, inclusive jurídico, ao Secretário sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos; a articulação com os serviços jurídicos do Estado; outras atividades correlatas. Art. 39. Grupo de Planejamento Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para a execução das atividades concernentes ao sistema de planejamento, compreendendo a participação na elaboração da programação específica da Secretaria e a aplicação dos processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas; a elaboração, controle e acompanhamento da execução orçamentária e planejamento institucional; as atividades constantes do Título VI; outras atividades correlatas. Art. 40. Grupo Financeiro Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado da Fazenda, para execução das atividades concernentes ao sistema financeiro, compreendendo contabilização, controle e fiscalização financeira; a execução do orçamento; a apuração, análise e controle de custos; as atividades constantes do Título VI; outras atividades correlatas. Art. 41. Grupo Administrativo Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado da Administração, para execução das atividades concernentes ao sistema de administração geral, compreendendo a prestação de serviços meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria; as atividades constantes do Título VI; outras atividades correlatas. Art. 42. Grupo de Recursos Humanos Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado da Administração, para execução das atividades concernentes ao sistema de recursos humanos, compreendendo o fornecimento e controle de utilização de pessoal nos diferentes programas e atividades da Secretaria; a coleta de informações para análise e controle de custos e atualização do cadastro central de recursos humanos; as atividades constantes do Título VI; outras atividades correlatas.
TÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS CHEFIAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 43. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração com os objetivos do Governo do Estado, cabendo-lhes, especialmente: I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem; II - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional; III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade; IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 66
V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações do Governo; VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de iniciativas; VII - manter, na unidade que dirige, orientação funcional nitidamente voltada para os objetivos da Pasta; VIII - incutir nos subordinados, a filosofia do bem servir ao público; IX - desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo de participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia na administração pública.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
SEÇÃO I NO ÂMBITO DA GOVERNADORIA
Art. 44. As atribuições básicas dos ocupantes de posições de chefia no âmbito da Governadoria, assim se especificam: I - Ao Governador do Estado, as que lhe são cometidas pela Constituição do Estado do Paraná, por esta e outras leis. II - Ao Chefe da Casa Civil: a) promover a administração geral da Casa Civil, do Palácio e das residências oficiais do Governo; b) promover a assistência direta e imediata ao Governador, no desempenho de suas atividades; c) despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados; d) exercer ação disciplinar, ordenar despesas, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos; e) responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da administração pública estadual aplicáveis à Casa Civil; f) promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Governador; g) transmitir ordens e determinações do Governador; h) representar o Governador, quando designado; i) superintender as tarefas e atividades relativas ao processo legislativo de interesse do Governo; j) exercer as atribuições do artigo 46, no que couber; l) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador. III - Ao Chefe da Casa Militar: a) promover a administração geral da Casa Militar; b) despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados; c) responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da administração pública estadual aplicáveis à Casa Militar; d) promover a recepção das autoridades militares que se dirijam ao Governador; e) promover as medidas de segurança do Governador e de seus familiares, do Palácio e das residências oficiais do Governo; f) representar o Governador, quando designado; g) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado. IV - Ao Chefe do Gabinete do Governador: a) promover a administração geral do Gabinete e a assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais; b) formular e organizar a agenda do Governador em articulação com o Chefe da Casa Civil; c) coordenar o processamento das audiências e o atendimento pessoal e direto do Governador; d) organizar a agenda de compromissos não oficiais do Governador; e) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado. V - Ao Assessor Especial de Governo: a) executar trabalhos específicos determinados pelo Governador do Estado; b) realizar estudos e pesquisas sobre assuntos gerais do Governo e da administração pública estadual; c) cumprir missões de representação por determinação do Governador do Estado; d) requisitar pessoal dos demais órgãos do Poder Executivo para o cumprimento de missões específicas, determinadas pelo Governador do Estado; e) assistir e assessorar o Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal; f) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado. VI - Ao Procurador Geral do Estado: a) exercer as previstas em legislação específica atinentes à defesa do Estado em qualquer juízo ou instância; b) as constantes do art. 45, desta Lei; c) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado. VII - Ao Procurador Geral de Justiça: a) exercer as previstas em legislação específica atinentes a ação do Ministério Público; b) as constantes do art. 45, desta Lei; c) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 67
VIII - Aos Secretários Especiais, a coordenação, por designação expressa do Governador do Estado, da ação a cargo de órgãos e entidades do Poder Executivo, no tratamento de assuntos ou setores de relevante interesse para o Estado. IX - Ao Vice-Governador do Estado, o desempenho de missões definidas pelo Chefe do Executivo, nos termos da Constituição do Estado do Paraná.
SEÇÃO II DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 45. São atribuições de todos e de cada um dos Secretários de Estado as previstas na Constituição Estadual e as a seguir enumeradas: I - promover a administração geral da Secretaria em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública estadual e, quando aplicável, da federal; II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria; IV - despachar diretamente com o Governador; V - fazer indicações, ao Governador, para o provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria; VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas, que, na prestação de serviços, fornecimento ou execução de obras, tenha-se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado; VII - promover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria; VIII - delegar atribuições ao Diretor-Geral da Secretaria; IX - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa, buscando, antes, a orientação do Governador; X - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso; XI - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão; XII - autorizar a instalação e a homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria; XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; XIV - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria; XV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador do Estado, relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria; XVI - assinar contratos em que a Secretaria seja parte; XVII - aprovar, por meio de resolução, os orçamentos anuais de órgãos de regime especial; XVIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente: a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e dirigentes, a extinção da entidade; XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria; XX - propor ao Governador do Estado a designação de pessoas para posições de direção no âmbito de entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria; XXI - referendar todos os atos do Poder Executivo concernentes à Pasta; XXII - promover a prestação da promessa legal e dar posse aos servidores nomeados ou comissionados em cargos da estrutura da Secretaria; XXIII - designar, entre assessores e dirigentes de unidades da Secretaria, representante para solenidades e efemérides; XXIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.
SEÇÃO III DO CHEFE DE GABINETE DE SECRETARIO DE ESTADO
Art. 46. São atribuições de Chefes de Gabinete de Secretário de Estado: I - promover a administração geral do gabinete e a assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais e particulares; II - estudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Secretário, bem como, dar encaminhamento à correspondência oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes; III - coordenar a agenda de compromissos e representar o Secretário, quando designado; IV - programar audiências e recepcionar pessoas que se dirijam ao Secretário; V - promover as medidas necessárias ao provimento de transporte ao Secretário; VI - cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Secretário; VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos de urgência ou cuja importância mereçam tratamento imediato; VIII - transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria; IX - promover as atividades de imprensa e relações públicas da Secretaria; X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO IV DOS DIRETORES GERAIS DE SECRETARIA
Art. 47. São atribuições de Diretores Gerais de Secretaria: I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por delegação do Secretário; II - despachar diretamente com o Secretário; III - substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;
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IV - atuar como principal auxiliar do Secretário de Estado; V - promover reuniões com os responsáveis por unidade de nível departamental para coordenação das atividades operacionais da Secretaria; VI - coordenar a atuação dos grupos setoriais no âmbito da Secretaria, centralizando as demandas de serviços a eles destinadas e facilitando o atingimento de seus propósitos como sistemas estruturantes; VII - praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro, de administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis; VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência, e promover o controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados; IX - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria; X - assegurar, no que couber à Secretaria, a rigorosa atualização do cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Estado da Administração; XI - propor ao Secretário a realização de licitações, sugerindo quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa; XII - promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria; XIII - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIV - propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível divisional e inferiores a este, para a execução da programação da Pasta; XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO V DOS CHEFES DE GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL
Art. 48. São atribuições de Chefes de Grupo de Planejamento Setorial: I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria de Estado onde atua; II - promover a adaptação das diretrizes programáticas setoriais às diretrizes gerais do planejamento governamental; III - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria; IV - levar a efeito programas de reforma administrativa e planejamento institucional; V - assessorar na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria; VI - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento; VII - produzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria; VIII - promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral no setor polarizado pela Pasta; IX - manter estreita articulação com as unidades especializadas da Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria; X - promover a consolidação e divulgação sistemática de informações de interesse da Secretaria e para o processo decisório de seus titulares; XI - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares; XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário do Planejamento e Coordenação Geral.
SEÇÃO VI DOS CHEFES DE GRUPO FINANCEIRO SETORIAL
Art. 49. São atribuições de Chefes de Grupo Financeiro Setorial: I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado onde atua; II - proceder à execução do orçamento; III - promover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros; IV - providenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria; V - proceder ao acerto de contas em geral; VI - executar as medidas e providências de controle interno; VII - manter assentamentos sobre responsáveis por valores; VIII - promover a auditoria econômica e financeira da Secretaria; IX - promover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria; X - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares; XI - representar à Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro; XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da Fazenda.
SEÇÃO VII DOS CHEFES DE GRUPO ADMINISTRATIVO SETORIAL
Art. 50. São atribuições de Chefes de Grupo Administrativo Setorial: I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria onde atua; II - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria; III - promover a análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento e financeiro, com esses dados; IV - promover estudos de racionalização de procedimentos, visando o aprimoramento dos serviços prestados; V - proceder à fiscalização do uso e aplicação de serviços e equipamentos para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio; VI - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares; VII - manter perfeita articulação com as unidades especializadas da Secretaria da Administração para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
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VIII - colher informações, na Secretaria e no setor, sobre licitações de interesse para o cadastro da Secretaria da Administração; IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da Administração.
SEÇÃO VIII DOS CHEFES DE GRUPO DE RECURSOS HUMANOS SETORIAL
Art. 51. São atribuições de Chefes de Grupo de Recursos Humanos Setorial: I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria onde atua; II - providenciar as requisições de pessoal para os programas e atividades da Secretaria; III - controlar a lotação e os custos de pessoal, por categoria, função e outras dimensões; IV - promover a avaliação pelas chefias do desempenho de servidores, sempre que concluídas tarefas ou anualmente; V - promover a análise dos custos de pessoal da Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento e financeiro com esses dados; VI - coordenar a execução de programas de treinamento de interesse restrito para a Secretaria; VII - manter perfeita articulação com as unidades da Secretaria para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria; VIII - providenciar a atualização mensal do cadastro central de recursos humanos, alimentando-o com as alterações ocorridas na vida funcional do pessoal da Secretaria; IX - promover junto a entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria, a coleta de informações de interesse para o cadastro de recursos humanos; X - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares; XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da Administração.
TÍTULO VI DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E ABRANGÊNCIA DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES
Art. 52. Para assegurar, na administração direta, a predominância de um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos, as atividades de planejamento, administração financeira, administração geral e administração de pessoal serão conduzidas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes: I - Sistema de Planejamento; II - Sistema Financeiro; III - Sistema de Administração Geral; IV - Sistema de Recursos Humanos. Art. 53. A concepção de sistema estruturante, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma organização-base, a nível de Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada, da qual emanam grupos setoriais como unidades executivas. Parágrafo único. As Secretarias de Estado de natureza instrumental, referidas no inciso II do artigo 11 e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, constituem as organizações-base dos sistemas estruturantes, tendo como unidades executivas os respectivos grupos setoriais mencionados no artigo 12, IV. Art. 54. Os grupos setoriais constituem extensões da estrutura orgânica das organizações-base dos sistemas estruturantes e têm atuação no âmbito das demais Secretarias e da Casa Civil, para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada e tempestiva das atividades que representam, em estreita observância do disposto neste Título. § 1º. Os grupos setoriais estão sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização específica das Secretarias que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho administrativo às Secretarias cuja estrutura integram. § 2º. No âmbito de uma Secretaria, o grupo setorial pode ser desdobrado, tendo em vista critérios técnicos relativos à especialização funcional, divisão do trabalho, tamanho e descontigüidade física e, ainda, para aperfeiçoar mecanismos de controle interno, em Grupos Auxiliares - GA - abrangendo órgão de regime especial, uma ou mais unidades de nível departamental no âmbito da Secretaria. § 3º. O âmbito da ação administrativa dos grupos setoriais integrantes da Casa Civil abrange também as unidades da Governadoria, descritas no inciso I, 1.2, 1.3, 1.5, 1.10 e 2.1 do artigo 11.
CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES
SEÇÃO I DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
Art. 55. O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica de aceleração deliberada do desenvolvimento econômico e social do Estado e como instrumento de integração de iniciativas, aumento da racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos, combate às formas de desperdício, de paralelismos e de distorções regionais. Parágrafo único. A ação de planejar será desenvolvida em todos os níveis hierárquicos de todas as organizações, tomando a forma de proposições gerais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curta e longa duração.
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Art. 56. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos órgãos estaduais na execução de sua programação serão fixados pelo Governador do Estado no plano geral do Governo, em consonância com as diretrizes do Governo Federal, explicitadas no seu plano geral. Art. 57. As Secretarias de Estado elaborarão, por intermédio do respectivo Grupo de Planejamento Setorial, suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos quantitativos e qualitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Art. 58. O controle e o acompanhamento substantivos, a análise e a avaliação objetiva dos resultados obtidos serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com a ajuda especializada da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que promoverá, neste sentido: I - a consolidação e a integração da programação setorial em planos e orçamentos globais do Governo; II - o replanejamento metodológico dos programas e projetos; III - o remanejamento organizacional de unidades administrativas; IV - a adequação do volume e da periodicidade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria da Fazenda; V - a mudança de ênfase e de conformação dos objetivos quantitativos e qualitativos; VI - a exclusão de iniciativas inviáveis ou inoportunas. Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, visando assessorar as demais Secretarias, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento do disposto no artigo. Art. 59. A administração do sistema de planejamento, a cargo da respectiva Secretaria, fundamenta-se nos seguintes processos operacionais: I - Informações Técnicas - relativas a aspectos econômicos, sociais e institucionais do Estado e do Governo, sob a forma de indicadores e para o fim de dotar os planos, programas e políticas governamentais de orientação teleológica, e de definir o quadro de intervenção objetiva do sistema de planejamento, de maneira a aprimorar os mecanismos decisórios do Governo. II - Orçamentação - referente à alocação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários aos projetos e programas governamentais, nos termos da legislação federal, por meio da elaboração e acompanhamento do orçamento anual e plurianual do Governo do Estado. III - Planejamento Institucional- referente à realização de estudos sobre a criação, a transformação, a ampliação, a fusão e a extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta, visando a otimização da máquina governamental. IV - Programação Intersetorial - referente ao processo de elaboração de programas e projetos de incidência multisetorial, de cunho prioritário, que requeiram abordagem multidisciplinar.
SEÇÃO II DO SISTEMA FINANCEIRO
Art. 60. É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos das organizações públicas zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos estaduais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada. Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários se processará em nome do Governador do Estado, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Grupos Financeiros Setoriais. Art. 61. A ação da Secretaria da Fazenda, como órgão-base do sistema financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle interno da administração estadual, na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional, por meio do sistema de planejamento; promoverá ainda: I - a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do Governo; II - a iniciativa das medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário; III - a auditoria da forma e conteúdo dos atos financeiros; IV - a tomada de contas dos responsáveis; V - a intervenção contábil-financeira em unidades administrativas; VI - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos a custos e desempenho financeiro. Art. 62. A administração do sistema financeiro, a cargo da respectiva Secretaria, fundamenta-se nos seguintes processos operacionais: I - Contabilização - referente ao registro dos atos financeiros dos ordenadores de despesas; à execução do orçamento; à guarda de documentos e evidências contábeis; à inscrição do patrimônio; à emissão de balancetes e de balanços; à movimentação de fundos e à inscrição de "restos a pagar”. II - Arrecadação - processo relativo à coleta, registro, controle e disposição de valores. III - Controle - processo relativo ao resguardo da legalidade dos atos financeiros praticados descentralizadamente, mediante auditagem esporádica; à coleta e processamento de informações sobre custos para o processo de decisão; à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação dos recursos do Estado.
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SEÇÃO III DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇAO GERAL
Art. 63. O apoio às Secretarias de Estado, mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será prestado de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio de Grupos Administrativos Setoriais. (vide Lei 16739 de 29/12/2010) Parágrafo único. A centralização dos serviços-meio deverá ensejar, no âmbito das Secretarias de Estado, a concentração de esforço técnico e a aplicação do tempo executivo às suas finalidades específicas; e, subsidiariamente, à padronização e aumento da rentabilidade de equipamentos e de materiais, a uniformização e celeridade processual, o combate ao desperdício e a contenção e progressiva redução de custos operacionais. Art. 64. Os serviços-meio, nos termos desta lei, compreendem: (vide Lei 16739 de 29/12/2010) I - processamento eletrônico de dados; II - administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle; III - administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, reparação e alienação, inclusive das obras de arte de propriedade do Governo; IV - transporte oficial de autoridades e de objetos, bem como aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos; V - zeladoria, relativa às atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração da planta física e copa; VI - documentação, compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem, microfichagem de documentos e plantas, publicação e reprodução de atos oficiais; VII - comunicações, compreendendo as atividades de protocolo, rota administrativa para circulação de expediente, telefonia e telex; VIII - reprografia relativa às atividades de datilografia em volume e reprodução de documentos; IX - racionalização da prestação dos serviços-meio; X - construção e manutenção dos prédios públicos estaduais. Art. 65. Os serviços-meio prestados pela Secretaria da Administração, serão debitados às secretarias usuárias, mediante assentamento contábil promovido pela Secretaria da Fazenda. (vide Lei 16739 de 29/12/2010) Parágrafo único. No orçamento-programa do Estado consignar-se-ão à Secretaria da Administração as dotações destinadas a atender as despesas com serviços- meio de toda a administração direta conforme definidos no art. 64. Art. 66. A Secretaria de Estado da Administração, em benefício da qualidade dos serviços que deve prestar e dos interesses financeiros do governo: I - convocará a iniciativa privada, por meio de licitação, para manutenção e reparo de bens móveis e imóveis, e arrendamento de equipamentos; II - concentrará aquisições de materiais e equipamentos de escritório, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e durabilidade; III - disciplinará o uso de carros oficiais e de representação. Parágrafo único. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar administrativamente o disposto neste artigo. Art. 67. A Secretaria de Estado da Administração alimentará os sistemas financeiro e de planejamento com informações para análise de custos e para fins orçamentários.
SEÇÃO IV DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 68. A administração do pessoal civil, entendida como gestão de recursos humanos, será processada de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio dos Grupos de Recursos Humanos Setoriais, os quais suprirão as Secretarias de Estado de pessoal na quantidade e características exigidas pelas suas programações. § 1º. Os critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais específicas refletirão, obrigatoriamente, a orientação desejável pelas unidades usuárias predominantes dessas categorias. § 2º. Os funcionários integrantes de categorias funcionais que não exijam especialização serão obrigatoriamente movimentados pelos órgãos da administração direta, de acordo com a programação da Secretaria de Estado da Administração. § 3º. As operações técnicas referidas nos parágrafos anteriores terão como passo inicial obrigatório a consulta ao cadastro central de recursos humanos. Art. 69. O sistema de recursos humanos aqui instituído terá expressão e consequências funcionais mediante a adoção, sem prejuízo de direitos líquidos e certos de funcionários, das seguintes diretrizes executivas: I - organização e operação de um cadastro central de recursos humanos abrangendo todo o Poder Executivo, inclusive da administração indireta, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanentes da população funcional do Governo; II - organização e operação de planos de classificação de cargos, empregos, funções e vencimentos, diferenciados quanto ao tipo de relacionamento e de retribuição, para clientelas funcionais; III - centralização da admissão, contratação, lotação e pagamento do pessoal na Secretaria de Estado da Administração e sua alocação às Secretarias mediante atribuição, rateio e controle de custos relativos à aplicação de cada servidor, por categoria, unidade administrativa, programa, projeto e atividade, e outras dimensões de análise;
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III - centralização da admissão, contratação, lotação e pagamento do pessoal na Secretaria de Estado da Administração e sua alocação às Secretarias e Autarquias mediante atribuição, rateio e controle de custos relativos à aplicação de cada servidor por categoria, unidade administrativa, programa, projeto e atividade, e outras dimensões de análise. (Redação dada pela Lei 10000 de 26/06/1992) IV - controle centralizado dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como das iniciativas de criação de cargos. Art. 70. A Secretaria de Estado da Administração decidirá, face às demandas de pessoal, pelo tipo de recrutamento, regime jurídico, contrato e pelo uso temporário de pessoal. Art. 71. A concessão de direitos e vantagens se processará automaticamente com base nos dados do cadastro de recursos humanos, dispensando-se a formação de processo administrativo. Art. 72. A função de administrar o sistema de recursos humanos, a cargo da respectiva Secretaria, fundamenta-se nos seguintes processos operacionais: I - Atração e obtenção de recursos humanos - relativos ao recrutamento, seleção, avaliação, admissão, contratação, classificação, posse, lotação e cadastramento de servidores e empregados; II - Administração de recursos humanos - relativo à avaliação, movimentação, treinamento, pagamento, concessão de direitos, processo disciplinar, disponibilidade e demissão; III - Assistência ao Pessoal - relativa a programas de assistência e aposentadoria.
TÍTULO VII DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 73. A ação administrativa se processará no âmbito da administração direta em estrita observância às seguintes bases fundamentais: I - Programação e Controle de Resultados II - Coordenação Funcional III - Regionalização Administrativa e Descentralização do Processo Decisório IV - Licitações V - Subordinação da Estrutura Organizacional aos objetivos.
CAPÍTULO I DA PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE RESULTADOS
Art. 74. A alocação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, obedecerá a critérios de programação, entendida como a indicação das etapas que compõem um esquema de ação, disposta em termos temporais, quantitativos e de valor, de forma coerente e compatível com as necessidades a serem atendidas. Art. 75. A programação físico-financeira das providências a serem empreendidas deverá permitir, obrigatoriamente, o acompanhamento e controle dos resultados, pela avaliação das etapas constituintes do programa e do rendimento global da iniciativa. Art. 76. A programação deverá facilitar também a ação reprogramadora, que se torne necessária como resultante de fatos novos, capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos para o atendimento dos objetivos pretendidos. Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências formais de controle e segurança, necessário ao funcionamento da administração pública, o administrador deve preocupar-se com os resultados e não só com a forma da ação administrativa. Art. 77. O desempenho organizacional prévio, o adequado conhecimento dos custos operacionais e a devida consideração às informações disponíveis devem constituir, obrigatóriamente, parâmetros para o processo de decisão na administração pública. Art. 78. O processo de acompanhamento e controle de resultados terá como referência principal os objetivos estabelecidos na programação inicial e, sempre que possível, tomará forma padronizada, favorável aos estudos e análises comparadas.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
Art. 79. O funcionamento da administração direta será objeto de coordenação funcional sistemática, capaz de evitar superposições de iniciativas, facilitando a complementariedade do esforço inter e intra-organizacional e as comunicações entre órgãos e funcionários. Art. 80. A coordenação far-se-á por níveis funcionais, a saber: I - Coordenação de nível superior, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. II - Coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado, envolvendo os dirigentes principais da Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas. III - Coordenação de nível secretarial, mediante reuniões periódicas dos responsáveis pelos órgãos de regime especial e de execução programática da Secretaria.
CAPÍTULO III DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DESCENTRALIZAÇÃO DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 81. O Poder Executivo poderá fixar, por meio de decretos, regiões administrativas facilitadoras do processo de descentralização e interiorização da ação administrativa das Secretarias de Estado.
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§ 1º. Quando do cumprimento do disposto neste artigo, as Secretarias instalarão seus núcleos de representação nas cidades-sede das regiões administrativas que forem fixadas, de modo a concentrar a presença do Governo estadual e permitir redução de custos de manutenção pelo uso comum de dependências físicas e equipamentos. § 2º. A partir da representação regional básica, comum a todas as Secretarias, cada Pasta determinará os critérios de sub-regionalização que melhor atendam seus interesses funcionais e operacionais. Art. 82. Os critérios de escolha para localização no território do Estado das regiões administrativas devem facilitar para que a atuação de cada Pasta possa: I - aproximar mais acentuadamente o Governo das municipalidades e dos públicos diferenciados do Estado, desenvolvendo uma ação executiva coerente e complementar com as demais Secretarias; II - adotar diferentes estratégias de ação face aos desequilíbrios regionais observados; III - selecionar critérios locacionais objetivos para os investimentos públicos; IV - descentralizar a ação administrativa da Capital do Estado, reduzindo o deslocamento de contribuintes, funcionários, processos, equipamentos e materiais. Art. 83. A descentralização do processo decisório objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão. Art. 84. A descentralização se processará por meio de delegação explícita, informal ou formal, de competência, nos seguintes termos: I - Poderão ser objeto de delegação informal: a) a implementação de decisões previamente aprovadas; b) a interpretação e adequação de fatos relacionados com a mecânica de funcionamento de programas de trabalho; c) o exercício de atividades administrativas repetitivas e rotineiras necessárias à implementação de programas de trabalho. II - Poderão ser objeto de delegação formal: a) o controle da execução de programas aprovados; b) a realização de despesas autorizadas em orçamento ou em convênios; c) o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo; d) a representação do órgão ou da autoridade superior perante outros órgãos do governo. III - Não poderão ser objeto de delegação: a) o assessoramento ou relacionamento com autoridade hierárquica de nível superior; b) as tarefas ou atividades recebidas por delegação; c) a formulação de diretrizes para ação da unidade administrativa; d) a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos em outros escalões; e) as modificações estruturais da unidade administrativa. Art. 85. Nos termos da Constituição do Estado do Paraná, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários causem a terceiros, cabendo, para este efeito, ação regressiva contra o responsável.
CAPÍTULO IV DAS LICITAÇÕES
Art. 86. O Poder Executivo convocará o setor privado, por meio de licitação, para colaborar com o Governo, mediante o fornecimento de materiais, serviços, alienação de bens, a prestação de serviços técnicos e especializados e a execução de obras, sempre que a iniciativa privada puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com os interesses do Governo, na consecução de seus planos e programas. Parágrafo único. O processo formal de licitação, ou a sua dispensa, obedecerá a legislação federal aplicável à administração estadual e as normas operacionais que o Executivo fixe por meio de decretos. Art. 87. O Governador, por solicitação fundamentada de Secretário de Estado, poderá autorizar a contratação, sem licitação, de pessoa física de notória especialização e expressiva experiência para realização, por período certo de tempo, de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, diagnósticos, termos de referência, projetos, programas e planos de interesse do Governo. Art. 88. A Secretaria de Estado da Administração centralizará informações sobre licitações e licitantes, mediante organização, administração e atualização de um cadastro central de empresas e de autônomos, atestando por solicitação dos interessados, a situação do licitante no cadastro. Parágrafo único. O cadastro central referido neste artigo poderá substituir cadastros setoriais e constituir-se em instrumento básico para qualificação de licitante no Estado.
CAPÍTULO V DA SUBORDINAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL AOS OBJETIVOS
Art. 89. As unidades administrativas de nível subdepartamental no âmbito da administração direta são, por natureza, de caráter transitório, devendo ser, obrigatoriamente, desestruturadas, na medida em que cumpram os objetivos para os quais foram criadas.
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Parágrafo único. Representam, para os efeitos desta Lei, unidades administrativas de nível subdepartamental: divisão, assessoria, centro, serviço, setor, escritório, núcleo, seção, inspetoria, distrito, unidade, delegacia, grupo, comissão e outras designações assemelhadas. Art. 90. A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas só poderá ser feita, observando-se os seguintes requisitos: I - a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível; II - a impossibilidade ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à unidade já existente; III - a existência de recursos financeiros para custeio; IV - a existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido; V - a avaliação realista das possibilidades de publicidade ou superposição com iniciativas existentes; VI - a análise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes; VII - a consideração às possibilidades de fusão de unidades existentes. Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral assegurará a observância dos requisitos indicados no artigo mediante emissão de parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação e ampliação de unidades administrativas.
TÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 91. Os atos formais de instituição e organização de entidades da administração indireta, previstas no artigo 7º, sob a forma de regimento, regulamento ou estatuto, obedecerão aos seguintes critérios básicos: I - Quanto à forma organizacional: a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico e financeiro e de orientação técnica, formados por membros não remunerados, sendo o primeiro desses órgãos presidido pelo titular da Secretaria vinculante da entidade e integrado, entre outros membros, por outro titular de Secretaria interessada funcionalmente no campo de atuação da entidade; b) a admissão, demissão e fixação da duração dos mandatos de diretores e de membros de órgãos colegiados pelo Governador; c) a adoção de técnica e de metodologia de planejamento, organização, contabilidade e controle de custos e administração contábil-financeira adequadamente modernas e atualizadas. II - Quanto à administração do pessoal: a) adoção do regime jurídico da legislação trabalhista, extensível, quando conveniente, às autarquias; b) organização dos cargos e funções em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados; c) a admissão mediante critérios de seleção ajustados à importância das posições a serem preenchidas, às características do mercado de trabalho e às determinações das leis reguladoras do exercício das profissões; d) o fornecimento periódico ao cadastro central de recursos humanos, da Secretaria de Estado da Administração, de informações sobre o pessoal a serviço da entidade. Parágrafo único. As entidades da administração indireta não incluídas na categoria de sociedades de economia mista poderão gozar dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual. Art. 92. As entidades da administração indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretarias de Estado e Secretários Especiais a que estiverem vinculadas, deles recebendo orientação normativa para consecução de suas finalidades. Art. 93. É da competência do colegiado superior da entidade a aprovação prévia de: I - planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e de investimentos e suas alterações significativas; II - intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; III - atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da entidade; IV - tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público; V - programas e campanhas de divulgação e publicidade; VI - atos de desapropriação e de alienação; VII - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários; VIII - quadro de pessoal da entidade. Parágrafo único. O dirigente principal da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implantação das decisões e deliberações do órgão. Art. 94. O colegiado superior promoverá na entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material. § 1º. A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados, correndo as despesas por conta da entidade. § 2º. Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros seguidos. (Revogado pela Lei 9557 de 23/01/1991)
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TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95. O provimento pela autoridade competente de posições de Chefia deve tomar em consideração a educação formal e a sua afinidade com a posição, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa. § 1º. As indicações, obedecidas as leis reguladoras do exercício das profissões, devem ter caráter transitório, referindo-se, sempre que possível, a objetivos, programas e metas a serem cumpridos pelo indicado. § 2º. Os responsáveis pela implantação, ou direção de projetos e programas de duração superior a dois anos devem sujeitar-se, anualmente, a programas de treinamento formal, por meio de observação ou estágio, conforme cada caso. Art. 96. A posição de Diretor Geral de Secretaria será provida pelo Governador, observando o disposto no artigo 95 e de forma a favorecer a continuidade administrativa na Pasta. Art. 97. O Chefe da Casa Civil, o Assessor Especial de Governo, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral de Justiça e os Secretários Especiais têm prerrogativas e obrigações de Secretário de Estado, bem como o Chefe da Casa Militar. Art. 98. A fixação inicial da estrutura das Secretarias de Estado, a nível departamental e subdepartamental, em conseqüência desta Lei, não está sujeita ao disposto no artigo 90. Art. 99. Os atos administrativos que externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o Governo se revestirão de forma especial e serão publicados, quando o exigirem a lei e seus regulamentos. Parágrafo único. O Governador baixará decreto dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos, bem como sobre sua divulgação oficial. Art. 100. O Poder Executivo, como instituidor ou acionista majoritário, promoverá a reforma de regimentos, regulamentos e estatutos para introduzir nas normas que organizam as atuais entidades da administração indireta as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta Lei. Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no âmbito da administração direta e indireta, visando a implementação do disposto nesta lei, dentro dos limites das respectivas dotações da Lei n.º 8.426, de 08 de dezembro de 1986, para o exercício de 1987 e do Decreto n.º 9.949, de 14 de janeiro de 1987 que aprova os Orçamentos Próprios das Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas. Art. 102. Fica também o Poder Executivo autorizado a proceder a conversão nos Orçamentos Próprios, de recursos de Outras Fontes para Recurso Ordinário - Não Vinculado. Art. 103. Para implementação dos artigos 101 e 102, o Poder Executivo baixará decretos regulamentando e disciplinando todas as ações que se fizerem necessárias. Art. 104. Com relação às Secretarias de Estado: I - Ficam transformadas a Secretaria de Estado do Interior em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente; a Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social em Secretaria de Estado da Saúde; a Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários em Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social. II - Mudam de denominação a Secretaria de Estado da Agricultura para Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; a Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte para Secretaria de Estado da Cultura; a Secretaria de Estado das Finanças para Secretaria de Estado da Fazenda; a Secretaria de Estado do Planejamento para Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. § 1º. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores das Secretarias de Estado e de seus titulares, especialmente para efeito de leis e decretos anteriores e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais. § 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar cargos de provimento em comissão para a implantação das estruturas organizacionais decorrentes da presente Lei. Art. 105. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão no âmbito da administração pública estadual, conforme segue: I - Na Governadoria: 03 (três) cargos de Secretário de Estado Extraordinário; II - Na Procuradoria Geral do Estado: 01 (um) cargo de Diretor Secretário, símbolo DAS-3; 02 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo 1-C; III - Na Secretaria de Estado do Planejamento: 01 (um) cargo de Diretor do Departamento Estadual de Estatística, símbolo DAS-5; IV - Na Secretaria de Estado da Educação: 20 (vinte) cargos de Inspetor Estadual de Educação, símbolo 4-C; V - Na Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social: 01 (um) cargo de Chefe da Coordenadoria de Orientação à Comunidade, símbolo DAS-5; VI - No Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE: 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Aplicação do Capital, símbolo DAS-3;
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VII - No Instituto de Assistência ao Menor - IAM: 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-1; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Técnico de Planejamento, símbolo 1-C; 03 (três) cargos de Assessor de Diretoria, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, símbolo 2-C; 02 (dois) cargos de Assistente de Planejamento, símbolo 2-C; 04 (quatro) cargos de Diretor de Unidade Social da Capital, símbolo 2-C; 02 (dois) cargos de Diretor de Unidade Social Especial, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Assistente de Diretor, símbolo 5-C; 01 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas, símbolo 5-C; 06 (seis) cargos de Diretor de Unidade Social, símbolo 6-C; 02 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo 7-C. Art. 106. Ficam criados os cargos de provimento em comissão no âmbito da administração pública estadual, conforme segue: I - Na Governadoria: 06 (seis) cargos de Secretário de Estado Especial; 01 (um) cargo de Assessor Especial de Governo; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Governador, símbolo DAS-1; II - Na Casa Civil: 08 (oito) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-4; 14 (quatorze) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, símbolo DAS-5; III - Na Procuradoria Geral do Estado: 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-1; IV - Na Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral: 01 (um) cargo de Secretário Executivo do Conselho Superior de Informática e Processamento de Dados do Paraná, símbolo DAS-5; 17 (dezessete) cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo 1-C; V - Na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento: 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5; VI - Na Secretaria de Estado da Educação: 01 (um) cargo de Superintendente de Educação, símbolo DAS-2; VII - Na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente: 01 (um) cargo de Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5; VIII - Na Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio: 02 (dois) cargos de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-5; IX - Na Secretaria de Estado da Justiça: 01 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo DAS-5; X - Na Secretaria de Estado dos Transportes: 01 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo DAS-5. Art. 107. O servidor regido por regime jurídico diverso do Estatuto dos Servidores Civis, poderá ser comissionado para o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento, sem perder o vínculo empregatício. Art. 108. Com relação às entidades da administração indireta: I - Ficam extintos o Instituto de Assistência ao Menor - IAM, a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Paraná - FIDEPAR, a Fundação de Promoção Social do Paraná - PROMOPAR, a Paraná Radiodifusão S/A - RADIPAR e a Empresa de Obras Públicas do Paraná - EMOPAR, e, em conseqüência destas extinções: a) os cargos de Diretor Superintendente e de Diretor Técnico da FIDEPAR; b) os cargos de Diretor Superintendente, de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor Técnico da PROMOPAR; c) os cargos de Diretor Presidente, de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor Técnico da RADIPAR; d) os cargos de Diretor Superintendente, de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor Técnico da EMOPAR. II - Mudam de denominação a Superintendência do Controle da Erosão no Paraná - SUCEPAR para Superintendência do Controle da Erosão e Saneamento Ambiental - SUCEAM, a Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha para Fundação Caetano Munhoz da Rocha. III - Todos os Diretores do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná e da Fundação Caetano Munhoz da Rocha serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento e do Secretário de Estado da Saúde, respectivamente. IV - Fica alterado o número de membros da Diretoria Executiva do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR de cinco (5) para quatro (4), passando o artigo 15, § 2º, da Lei n° 7.056, de 04 de dezembro de 1978, a ter a seguinte redação: "§ 2º. - A Diretoria Executiva será constituída de 4 membros nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução." V - Fica alterado o número de membros da Diretoria da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLAS-PAR de 4 (quatro) para 3 (três), passando o artigo 9º , inciso III, alínea "a", da Lei nº. 7.052, de 04 de dezembro de 1978, a ter a seguinte redação: "a) Será constituída de um Presidente e 2 (dois) diretores, nomeados pelo Governador, por proposta do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com sistema de remuneração e de vantagens financeiras fixado por ato do Governador do Estado." VI - Ficam alterados os objetivos, a personalidade jurídica e a constituição da Diretoria Executiva do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPAR-DES - Fundação Édison Vieira, passando os arts. 1º. e 8º., da Lei nº. 6.407, de 07 de junho de 1973, alterada pelas Leis nº. 7.550, de 17 de dezembro de 1981 e nº. 8.153, de 02 de outubro de 1985, a ter a seguinte redação: "Art. 1º.- Fica instituído o INSTITUTO PARANAEN-SE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SO-CIAL - IPARDES - FUNDAÇÃO ÉDISON VIEIRA, com personalidade jurídica de direito privado, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento estadual, com sede e foro na cidade de Curitiba, tendo como finalidade básica apoiar e auxiliar o Governo do Estado nas seguintes áreas de atividades:
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 77
a) realizar pesquisas, estudos, elaborar projetos e programas, acompanhar a evolução da economia estadual, fornecendo apoio técnico, nas áreas econômica e social à formulação de políticas estaduais de desenvolvimento; b) coordenar, orientar e desenvolver atividades técnicas compreendidos no Sistema de Informação Estatística, visando subsidiar, com dados estatísticos, os estudos voltados ao conhecimento da realidade física, econômica e social do Estado; c) elaborar, executar, coordenar programas e promover atividades de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a pesquisa, planejamento e gerência nas áreas de atuação governamental, a nível de pós-graduação - lato senso. PARÁGRAFO ÚNICO - Na execução de seus trabalhos e para a consecução de seus objetivos poderá o IPARDES manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, sob a forma de convênios, contratos, termos de ajustes e outros". "Art. 8º. - A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor Presidente, de um Secretário Geral e de três (3) Coordenadores, todos de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos. § 1º. - O Diretor Presidente deverá ser escolhido entre pessoas de notórios conhecimentos e experiência em atividades relacionadas com as da Fundação. § 2º. - Ao Diretor Presidente compete a representação jurídica do IPARDES - Fundação Edison Vieira e a coordenação superior das atividades da Fundação, para o atingimento de seus objetivos. § 3º. - Compete ainda ao Diretor Presidente atribuir funções outras não previstas no Estatuto, por ato de delegação interna, ao Secretário Geral, aos Coordenadores e demais funcionários, assim como constituir mandatários na defesa dos interesses da Fundação. § 4º. - O Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Secretário Geral. § 5º. - O Secretário Geral será substituído, em períodos de ausência prolongada do Diretor Presidente, por funcionário formalmente designado para tal, por ato de delegação interna expedido previamente pelo Diretor Presidente. § 6º - A remuneração mensal da Diretoria Executiva será definida pelo Governador do Estado". VII - Fica extinto o cargo de Secretário Geral da Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR. § 1º. As atribuições da FIDEPAR passam à Secretaria de Estado da Administração no concernente ao treinamento administrativo e, ao IPARDES, no concernente aos programas de treinamento para o desenvolvimento ao nível de pós-graduação lato-senso. § 2º. O Governador do Estado designará Grupos de Trabalhos para a liquidação das entidades referidas no inciso I, constituídos por servidores indicados pelos titulares das Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, das respectivas Pastas às quais as mesmas eram vinculadas e das que absorvem as suas atribuições. § 3º. O funcionário deficiente físico ou arrimo de família, contratado sob regime da CLT, não será demitido dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado, ainda que transformados ou extintos, senão por "justa causa". Art. 109. Fica extinto o Departamento Estadual de Estatística - DEE, passando as suas atribuições, pessoal e patrimônio para o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPAR-DES - Fundação Édison Vieira, que procederá a alteração de sua estrutura organizacional para atender às atribuições incorporadas. Art. 110. Os contratos, acordos, convênios e termos de ajustes que se encontram em execução pelos órgãos e entidades extintos terão sua continuidade sob a responsabilidade a quem foi atribuída a competência dos serviços nos termos desta Lei. Art. 111. O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, instituído pela Lei nº. 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pela Lei nº. 8.289, de 07 de maio de 1986, passa à subordinação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder adequações na sua composição e funcionamento mediante Decreto. Art. 112. As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado conforme se indica: I - à Governadoria: a) Companhia Paranaense de Energia - COPEL II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: a) Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES - Fundação Édison Vieira III - à Secretaria de Estado da Administração: a) Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR b) Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE c) Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 78
IV - à Secretaria de Estado da Fazenda: a) Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO V - à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento: a) Centrais de Abastecimento do Paraná - S/A - CEASA/PR b) Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - CAFÉ DO PARANÁ c) Companhia Paranaense de Silos e Armazéns - COPASA d) Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR e) Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR f) Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR g) Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF VI - à Secretaria de Estado da Cultura: a) Fundação Teatro Guaíra VII - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente: a) Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR b) Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR c) Superintendência do Controle da Erosão e Saneamento Ambiental - SUCEAM d) Superintendência de Recursos Hídricos e Meio-Ambiente - SUREHMA e) Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR VIII - à Secretaria de Estado da Educação: a) Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR b) Fundação Universidade Estadual de Londrina c) Fundação Universidade Estadual de Maringá d) Fundação Universidade Estadual de Ponta Grossa e) Fundação Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana f) Fundação Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro g) Fundação faculdade Estadual de Educação Física de Jacarezinho h) Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio i) Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava j) Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho l) Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá m) Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória IX - à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio: a) Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A - BADEP b) Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR c) Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR d) Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR e) Junta Comercial do Paraná f) Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR X - à Secretaria de Estado da Saúde: a) Fundação Caetano Munhoz da Rocha XI - à Secretaria de Estado da Segurança Pública: a) Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN XII - à Secretaria de Estado dos Transportes: a) Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA b) Departamento de Estradas de Rodagem - DER. § 1º. A representação do Estado do Paraná no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e a no Centro do Comércio Exterior do Paraná - CEXPAR atuam sob a coordenação da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio. § 2º. O Governador do Estado poderá, através de Decreto, proceder o remanejamento das entidades da administração indireta. Art. 113. Constituem órgãos do regime especial, nos termos do inciso III do artigo 6º. desta lei: a) a Biblioteca Pública do Paraná, subordinada à Secretaria de Estado da Cultura; b) o Colégio Estadual do Paraná, subordinado à Secretaria de Estado da Educação; c) a Coordenação da Receita do Estado - CRE e o Serviço da Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, subordinados à Secretaria de Estado da Fazenda; d) a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, subordinada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente; e) os Departamentos Estaduais de Arquivo e Microfilmagem - DAMI, de Administração do Material - DEAM, de Transporte Oficial - DETO, subordinados à Secretaria de Estado da Administração. Art. 114. Ficam criadas as seguintes entidades na administração indireta do Estado: I - Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Administração, com as finalidades e atribuições definidas no respectivo regulamento, assumindo o patrimônio, receita e pessoal da extinta Empresa de Obras Públicas do Paraná;
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 79
II - Fundação de Esportes do Paraná, com finalidades e objetivos voltados à assistência ao esporte amador, vinculada ao Secretário de Estado que atue nessa área, em conformidade com os respectivos estatutos aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo, com a receita definida na forma do Art. 2º, da Lei nº. 8.197, de 13 de dezembro de 1985, no que couber; III - Fundação Rádio e Televisão do Paraná, vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação Social, com as finalidades e objetivos definidos nos respectivos estatutos aprovados por decreto, assumindo a receita da extinta Paraná Radiodifusão S.A., e a parcela patrimonial do Estado, pela condição de acionista majoritário e, no que couber, as atividades desta e da extinta Rádio Estadual do Paraná; IV - Fundação de Ação Social do Paraná, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, com finalidades e objetivos definidos no respectivo estatuto, aprovado por Decreto, assumindo a receita, pessoal, e patrimônio dos extintos Instituto de Assistência ao Menor (IAM) e Fundação de Promoção Social do Paraná (PROMOPAR), inclusive as participações financeiras atribuídas por lei aos referidos órgãos extintos, exceto os recursos oriundos da Lei 8.328/86, de 23 de junho de 1986, que serão geridos pelo Gabinete da Governadoria, através do qual serão dadas as destinações financeiras atribuídas por lei. Parágrafo único. Para a entidade criada pelo ítem I, deste artigo, ficam criados 1 cargo em comissão de Diretor Geral, símbolo DAS-1, 1 cargo em comissão de Diretor Administrativo, DAS-3 e 1 cargo em comissão de Diretor Técnico, DAS-3; e aquelas criadas pelos itens II a IV, contarão com um Diretor Presidente e dois Diretores, com remuneração fixada por ato do Governador, obedecidos os parâmetros adotados para funções análogas. Art. 115. O Departamento Estadual de Arquivo e Microfilmagem - DAMI passa a denominar-se Departamento Estadual de Arquivo Público - DEAP. Art. 116. Às instituições de ensino superior mantidas pelo Estado, aos professores, funcionários e alunos ficam assegurados os direitos definidos nos incisos XIII e XIV, do Art. 138, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 117. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a responsabilidade de planejar, programar, executar e controlar, de forma ininterrupta, a implantação dos dispositivos desta Lei. Art. 118. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 6.636, de 29 de novembro de 1974, mantidos os cargos nela criados e revogadas a Lei nº 8.197, de 13 de dezembro de 1985; o artigo 6º, da Lei nº 8.468, de 16 de março de 1987, e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de junho de 1987. Álvaro Dias Governador do Estado Antonio Acir Breda Secretário de Estado da Justiça Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda Ary Veloso Queiroz Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente Osmar Fernandes Dias Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Delcino Tavares da Silva Secretário de Estado da Saúde Belmiro Valverde Jobim Castor Secretário de Estado da Educação Antonio Lopes de Noronha Secretário de Estado da Segurança Pública Heinz Georg Herwig Secretário de Estado dos Transportes Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral José Carlos Gomes de Carvalho Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 80
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração René Ariel Dotti Secretário de Estado da Cultura Rubens Bueno Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social Luiz Fabio Campana Secretário de Estado da Comunicação Social Gilney Carneiro Leal Chefe da Casa Civil Jeronymo de Albuquerque Maranhão Procurador-Geral da Justiça Wagner Brússolo Pacheco Procurador-Geral do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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LEGISLAÇÃO DETALHADA POR MUNICÍPIO
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 82
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
1 1.947 86460 Abatiá 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Abatiá D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
2 1.961 83490 Adrianópolis 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Adrianópolis D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
3 1.961 83850 Agudos do Sul 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Agudos do Sul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
4 1.947 83500 Almirante Tamandaré 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Almirante Tamandaré D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
5 1.983 85280 Altamira do Paraná 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Altamira do Paraná D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
6 1.993 87528 Alto Paraíso(1) 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Alto Paraíso D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
7 1.954 87750 Alto Paraná 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Alto Paraná D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
8 1.961 87580 Alto Piquiri 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Alto Piquiri D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
9 1.968 87550 Altônia 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Altônia D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
10 1.952 86150 Alvorada do Sul 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Alvorada do Sul D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
11 1.961 87850 Amaporã 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Amaporã D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
12 1.961 85640 Ampére 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Ampére D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
13 1.993 85425 Anahy(1) 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Anahy D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
14 1.944 86380 Andirá 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Andirá D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
15 1.993 86755 Ângulo(1) 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Ângulo D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
16 1.857 83370 Antonina 1 Paranaguá D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá - Antonina D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
17 1.961 83980 Antônio Olinto 16 União da Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória - Antônio Olinto D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
18 1.944 86800 Apucarana 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
19 1.947 86700 Arapongas 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Arapongas D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
20 1.955 86510 Arapoti 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Arapoti D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
21 1.997 86884 Arapuã(1) 19 Ivaiporã LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã - Arapuã LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
22 1.955 87260 Araruna 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Araruna D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
23 1.890 83700 Araucária 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Araucária D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
24 1.997 86880 Ariranha do Ivaí(1) 19 Ivaiporã LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã - Ariranha do Ivaí LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
25 1.944 86220 Assaí 6 Londrina D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Assaí L 13.636 25/06/02 6 Londrina Londrina
26 L 13.636 25/06/02 6 Londrina Londrina -
27 1.967 85935 Assis Chateaubriand 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Assis Chateaubriand D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
28 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
29 1.952 86730 Astorga 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Astorga D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
30 1.961 87630 Atalaia 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Atalaia D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 83
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
31 1.961 83650 Balsa Nova 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Balsa Nova D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
32 1.935 86360 Bandeirantes 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Bandeirantes D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
33 1.961 86960 Barbosa Ferraz 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Barbosa Ferraz D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
34 1.964 86385 Barra do Jacaré 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Barra do Jacaré D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
35 1.952 85700 Barracão 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Barracão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
36 1.997 85745 Bela Vista da Caroba(1) 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Bela Vista da Caroba D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
37 1.947 86130 Bela Vista do Paraíso 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Bela Vista do Paraíso D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
38 1.955 84640 Bituruna 16 União da Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória - Bituruna D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
39 1.964 87390 Boa Esperança 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Boa Esperança D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
40 1.993 85595 Boa Esperança do Iguaçu(1) 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Boa Esperança do Iguaçu D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
41 1.997 85225 Boa Ventura de São Roque 22 Pitanga L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga Cria Boa Ventura de São Roque L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
42 1.983 85780 Boa Vista da Aparecida 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Boa Vista da Aparecida D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
43 1.871 83450 Bocaiúva do Sul 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Bocaiúva do Sul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
44 1.997 85708 Bom Jesus do Sul(1) 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Bom Jesus do Sul D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
45 1.955 86940 Bom Sucesso 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Bom Sucesso D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
46 1.993 85515 Bom Sucesso do Sul(1) 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Bom Sucesso do Sul D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
47 1.952 86925 Borrazópolis 19 Ivaiporã D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Borrazópolis LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
48 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã -
49 1.983 85430 Braganey 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Braganey D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
50 1.993 87595 Brasilândia do Sul(1) 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Brasilândia do Sul D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
51 1.955 86640 Cafeara 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Cafeara D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
52 1.983 85415 Cafelândia 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Cafelândia D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
53 1.993 87565 Cafezal do Sul(1) 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Cafezal do Sul D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
54 1.955 86820 Califórnia 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Califórnia D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
55 1.924 86390 Cambará 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Cambará D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
56 1.947 86180 Cambé 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Cambé D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
57 1.961 86890 Cambira 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Cambira D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
58 1.961 87345 Campina da Lagoa 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Campina da Lagoa D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
59 1.997 85148 Campina do Simão(1) 15 Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Campina do Simão D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
60 1.884 83430 Campina Grande do Sul 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Campina Grande do Sul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 84
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
61 1.989 85450 Campo Bonito 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Campo Bonito D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
62 1.961 83870 Campo do Tenente 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Campo do Tenente D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
63 1.871 83600 Campo Largo 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Campo Largo D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
64 1.997 83535 Campo Magro(1) 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Campo Magro D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
65 1.947 87300 Campo Mourão 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
66 1.955 84470 Cândido de Abreu 22 Pitanga D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Cândido de Abreu L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
67 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã Cria
68 L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga Cria
69 1.993 85140 Candói(1) 15 Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Candói D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
70 1.983 85160 Cantagalo 15 Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Cantagalo D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
71 1.952 85760 Capanema 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Capanema D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
72 1.964 85790 Capitão Leônidas Marques 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Capitão Leônidas Marques D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
73 1.997 84145 Carambeí(1) 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Carambeí D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
74 1.907 86420 Carlópolis 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Carlópolis D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
75 1.952 85800 Cascavel 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
76 1.857 84160 Castro 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Castro D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
77 1.961 85470 Catanduvas 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Catanduvas D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
78 1.952 86630 Centenário do Sul 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Centenário do Sul D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
79 1.897 83570 Cerro Azul 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Cerro Azul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
80 1.968 85840 Céu Azul 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Céu Azul D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
81 1.955 85560 Chopinzinho 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Chopinzinho D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
82 1.955 87200 Cianorte 21 Cianorte D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Cianorte D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
83 L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria
84 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
85 1.961 87820 Cidade Gaúcha 21 Cianorte D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Cidade Gaúcha D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
86 L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria
87 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
88 1.892 85530 Clevelândia 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Clevelândia D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
89 1.890 83400 Colombo 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Colombo D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
90 1.955 86690 Colorado 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Colorado D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 85
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
91 1.945 86320 Congonhinhas 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Congonhinhas D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
92 1.961 86480 Conselheiro Mairinck 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Conselheiro Mairinck D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
93 1.952 83730 Contenda 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Contenda D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
94 1.961 85420 Corbélia 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Corbélia D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
95 1.938 86300 Cornélio Procópio 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
96 1.997 85557 Coronel Domingos Soares(1) 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Coronel Domingos Soares D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
97 1.955 85550 Coronel Vivida 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Coronel Vivida D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
98 1.989 86970 Corumbataí do Sul 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Corumbataí do Sul D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
99 1.952 84620 Cruz Machado 16 União da Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória - Cruz Machado D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
100 1.993 85598 Cruzeiro do Iguaçu(1) 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Cruzeiro do Iguaçu D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
101 1.955 87400 Cruzeiro do Oeste 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Cruzeiro do Oeste D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
102 1.956 87650 Cruzeiro do Sul 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Cruzeiro do Sul D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
103 1.997 86855 Cruzmaltina(1) 19 Ivaiporã LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã - Cruzmaltina LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
104 1.693 80000 Curitiba 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
105 1.947 84280 Curiúva 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Curiúva D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
106 1.964 87990 Diamante do Norte 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Diamante do Norte D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
107 1.993 85408 Diamante do Sul 20 Laranjeiras do Sul L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria Diamante do Sul L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
108 D 4.282 24/04/98 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
109 L 12.612 12/07/99 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
110 L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
111 1.989 85896 Diamante D'Oeste(1) 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Diamante D'Oeste D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
112 1.961 85590 Dois Vizinhos 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Dois Vizinhos D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
113 1.983 87485 Douradina 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Douradina D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
114 1.964 87155 Doutor Camargo 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Doutor Camargo D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
115 1.993 83590 Doutor Ulysses(1) 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Doutor Ulysses D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
116 1.964 85630 Enéas Marques 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Enéas Marques D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
117 1.955 87270 Engenheiro Beltrão 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Engenheiro Beltrão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
118 1.993 85988 Entre Rios do Oeste(1) 18 Toledo D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo - Entre Rios do Oeste D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
119 1.997 87545 Esperança Nova(1) 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Esperança Nova D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
120 1.997 85465 Espigão Alto do Iguaçu 20 Laranjeiras do Sul L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria Espigão Alto do Iguaçu L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 86
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
121 D 4.282 24/04/98 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
122 L 12.612 12/07/99 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
123 L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
124 1.993 87325 Farol(1) 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Farol D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
125 1.951 86840 Faxinal 19 Ivaiporã D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Faxinal LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
126 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã -
127 1.993 83820 Fazenda Rio Grande(1) 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Fazenda Rio Grande D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
128 1.961 86950 Fênix 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Fênix D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
129 1.997 84535 Fernandes Pinheiro(1) 17 Irati D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati - Fernandes Pinheiro D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
130 1.983 84285 Figueira 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Figueira D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
131 1.993 85618 Flor da Serra do Sul(1) 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Flor da Serra do Sul D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
132 1.956 87185 Floraí 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Floraí D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
133 1.961 87120 Floresta 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Floresta D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
134 1.952 86165 Florestópolis 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Florestópolis D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
135 1.961 86780 Flórida 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Flórida D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
136 1.961 85830 Formosa do Oeste 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Formosa do Oeste D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
137 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
138 1.914 85850 Foz do Iguaçu 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Foz do Iguaçu D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
139 1.997 85145 Foz do Jordão(1) 15 Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Foz do Jordão D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
140 1.977 87570 Francisco Alves 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Francisco Alves D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
141 1.952 85600 Francisco Beltrão 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
142 1.961 84660 General Carneiro 16 União da Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória - General Carneiro D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
143 1.990 86938 Godoy Moreira 19 Ivaiporã LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã - Godoy Moreira LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
144 1.956 87360 Goioerê 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Goioerê D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
145 1.997 85162 Goioxim(1) 15 Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Goioxim D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
146 1.967 86845 Grandes Rios 19 Ivaiporã D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Grandes Rios LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
147 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã -
148 1.952 85980 Guaíra 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Guaíra D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
149 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
150 1.961 87880 Guairaçá 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Guairaçá D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 87
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
151 1.997 84435 Guamiranga(1) 17 Irati D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati - Guamiranga D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
152 1.964 86555 Guapirama 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Guapirama D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
153 1.961 87810 Guaporema 21 Cianorte D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Guaporema D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
154 L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria
155 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
156 1.955 86620 Guaraci 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Guaraci D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
157 1.952 85400 Guaraniaçu 20 Laranjeiras do Sul D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Guaraniaçu L 12.942 05/09/00 12 Cascavel Cascavel
158 L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria
159 D 4.282 24/04/98 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
160 L 12.612 12/07/99 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
161 L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
162 L 12.942 05/09/00 12 Cascavel Cascavel NR
163 1.871 85000 Guarapuava 15 Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
164 1.947 83390 Guaraqueçaba 1 Paranaguá D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá - Guaraqueçaba D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
165 1.947 83280 Guaratuba 1 Paranaguá D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá - Guaratuba D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
166 1.993 85548 Honório Serpa(1) 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Honório Serpa D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
167 1.947 86590 Ibaiti 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Ibaiti D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
168 1.990 85478 Ibema(1) 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Ibema D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
169 1.947 86200 Ibiporã 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Ibiporã D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
170 1.961 87530 Icaraíma 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Icaraíma D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
171 1.956 86750 Iguaraçu 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Iguaraçu D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
172 1.993 85423 Iguatu(1) 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Iguatu D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
173 1.997 84250 Imbaú(1) 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Imbaú D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
174 1.885 84430 Imbituva 17 Irati D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati - Imbituva D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
175 1.961 84520 Inácio Martins 17 Irati D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati - Inácio Martins D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
176 1.961 87670 Inajá 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Inajá D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
177 1.968 87210 Indianópolis 21 Cianorte D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Indianópolis D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
178 L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria
179 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
180 1.894 84450 Ipiranga 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Ipiranga D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 88
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
181 1.961 87560 Iporã 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Iporã D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
182 1.993 85833 Iracema do Oeste(1) 18 Toledo D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo - Iracema do Oeste D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
183 1.907 84500 Irati 17 Irati D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati - Irati D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
184 1.961 87280 Iretama 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Iretama D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
185 1.955 86670 Itaguajé 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Itaguajé D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
186 1.993 85880 Itaipulândia(1) 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Itaipulândia D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
187 1.955 86375 Itambaracá 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Itambaracá D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
188 1.961 86980 Itambé 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Itambé D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
189 1.964 85580 Itapejara d'Oeste 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Itapejara d'Oeste D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
190 1.993 83560 Itaperuçu 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Itaperuçu D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
191 1.961 87980 Itaúna do Sul 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Itaúna do Sul D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
192 1.961 84460 Ivaí 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Ivaí D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
193 1.961 86870 Ivaiporã 19 Ivaiporã D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Ivaiporã LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
194 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã -
195 1.993 87525 Ivaté(1) 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Ivaté D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
196 1.961 87130 Ivatuba 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Ivatuba D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
197 1.955 86580 Jaboti 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Jaboti D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
198 1.901 86400 Jacarezinho 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
199 1.947 86610 Jaguapitã 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Jaguapitã D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
200 1.875 84200 Jaguariaíva 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Jaguariaíva D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
201 1.952 86900 Jandaia do Sul 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Jandaia do Sul D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
202 1.962 87380 Janiópolis 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Janiópolis D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
203 1.952 86585 Japira 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Japira D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
204 1.964 87225 Japurá 21 Cianorte D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Japurá D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
205 L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria
206 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
207 1.964 86860 Jardim Alegre 19 Ivaiporã D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Jardim Alegre LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
208 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã -
209 1.964 87690 Jardim Olinda 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Jardim Olinda D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
210 1.947 86210 Jataizinho 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Jataizinho L 13.566 16/05/02 6 Londrina Londrina
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 89
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
211 L 13.566 16/05/02 6 Londrina Londrina NR
212 1.983 85835 Jesuítas 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Jesuítas D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
213 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
214 1.929 86550 Joaquim Távora 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Joaquim Távora D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
215 1.947 86470 Jundiaí do Sul 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Jundiaí do Sul D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
216 1.983 87355 Juranda 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Juranda D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
217 1.955 87230 Jussara 21 Cianorte D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Jussara D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
218 L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria
219 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
220 1.962 86920 Kaloré 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Kaloré D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
221 1.872 83750 Lapa 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Lapa D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
222 1.993 85275 Laranjal 22 Pitanga L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga Cria Laranjal L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
223 1.946 85300 Laranjeiras do Sul 20 Laranjeiras do Sul D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Laranjeiras do Sul L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
224 L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria
225 D 4.282 24/04/98 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
226 L 12.612 12/07/99 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
227 L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
228 1.952 86330 Leópolis 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Leópolis D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
229 1.993 86865 Lidianópolis(1) 19 Ivaiporã LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã - Lidianópolis LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
230 1.990 85826 Lindoeste(1) 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Lindoeste D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
231 1.955 87900 Loanda 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Loanda D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
232 1.956 86790 Lobato 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Lobato D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
233 1.934 86000 Londrina 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
234 1.989 87290 Luiziana 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Luiziana D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
235 1.983 86935 Lunardelli 19 Ivaiporã D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Lunardelli LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
236 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã -
237 1.952 86635 Lupionópolis 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Lupionópolis D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
238 1.912 84570 Mallet 17 Irati D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati - Mallet D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
239 1.961 87340 Mamborê 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Mamborê D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
240 1.952 87160 Mandaguaçu 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Mandaguaçu D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 90
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
241 1.947 86975 Mandaguari 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Mandaguari D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
242 1.961 83800 Mandirituba 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Mandirituba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
243 1.997 85628 Manfrinópolis 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Manfrinópolis D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
244 1.946 85540 Mangueirinha 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Mangueirinha D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
245 1.956 85260 Manoel Ribas 22 Pitanga D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Manoel Ribas L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
246 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã -
247 L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga Cria
248 1.961 85960 Marechal Cândido Rondon 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Marechal Cândido Rondon D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
249 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
250 1.961 87480 Maria Helena 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Maria Helena D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
251 1.952 86990 Marialva 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Marialva D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
252 1.952 86825 Marilândia do Sul 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Marilândia do Sul D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
253 1.969 87960 Marilena 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Marilena D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
254 1.964 87470 Mariluz 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Mariluz D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
255 1.952 87000 Maringá 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
256 1.961 85525 Mariópolis 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Mariópolis D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
257 1.993 85955 Maripá(1) 18 Toledo D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo - Maripá D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
258 1.961 85615 Marmeleiro 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Marmeleiro D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
259 1.997 85168 Marquinho 20 Laranjeiras do Sul L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria Marquinho L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
260 D 4.282 24/04/98 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
261 L 12.612 12/07/99 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
262 L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
263 1.961 86910 Marumbi 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Marumbi D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
264 1.961 85887 Matelândia 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Matelândia D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
265 1.968 83260 Matinhos 1 Paranaguá D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá - Matinhos D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
266 1.993 85240 Mato Rico 22 Pitanga L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga Cria Mato Rico L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
267 1.993 86828 Mauá da Serra(1) 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Mauá da Serra D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
268 1.961 85884 Medianeira 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Medianeira D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
269 1.993 85998 Mercedes(1) 18 Toledo D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo - Mercedes D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
270 1.961 87840 Mirador 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Mirador D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 91
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
271 1.961 86615 Miraselva 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Miraselva D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
272 1.983 85890 Missal 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Missal D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
273 1.961 87370 Moreira Sales 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Moreira Sales D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
274 1.841 83350 Morretes 1 Paranaguá D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá - Morretes D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
275 1.956 86760 Munhoz de Melo 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Munhoz de Melo D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
276 1.961 86680 Nossa Senhora das Graças 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Nossa Senhora das Graças D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
277 1.961 87790 Nova Aliança do Ivaí 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Nova Aliança do Ivaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
278 1.961 86230 Nova América da Colina 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Nova América da Colina D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
279 1.968 85410 Nova Aurora 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Nova Aurora D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
280 1.964 87330 Nova Cantu 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Nova Cantu D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
281 1.952 87600 Nova Esperança 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Nova Esperança D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
282 1.993 85635
Nova Esperança do
Sudoeste(1)
13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88
13
Francisco Beltrão Francisco Beltrão -
Nova Esperança do
Sudoeste D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
283 1.952 86310 Nova Fátima 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Nova Fátima D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
284 1.993 85350 Nova Laranjeiras 20 Laranjeiras do Sul L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria Nova Laranjeiras L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
285 D 4.282 24/04/98 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
286 L 12.612 12/07/99 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
287 L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
288 1.956 87970 Nova Londrina 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Nova Londrina D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
289 1.968 87490 Nova Olímpia 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Nova Olímpia D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
290 1.983 85685 Nova Prata do Iguaçu 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Nova Prata do Iguaçu D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
291 1.993 86250 Nova Santa Bárbara(1) 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Nova Santa Bárbara D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
292 1.977 85930 Nova Santa Rosa 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Nova Santa Rosa D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
293 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
294 1.989 85250 Nova Tebas 22 Pitanga LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã - Nova Tebas L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
295 L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga Cria
296 1.993 86895 Novo Itacolomi(1) (1) 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Novo Itacolomi D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
297 1.952 84350 Ortigueira 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Ortigueira D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
298 1.961 87170 Ourizona 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Ourizona D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
299 1.990 85933 Ouro Verde do Oeste 18 Toledo D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo - Ouro Verde do Oeste D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 92
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
300 1.961 87140 Paiçandu 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Paiçandu D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
301 1.879 84670 Palmas 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Palmas D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
302 1.870 84130 Palmeira 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Palmeira D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
303 1.961 85270 Palmital 22 Pitanga D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Palmital L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
304 L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga Cria
305 1.961 85950 Palotina 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Palotina D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
306 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
307 1.955 87780 Paraíso do Norte 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Paraíso do Norte D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
308 1.955 87660 Paranacity 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Paranacity D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
309 1.648 83200 Paranaguá 1 Paranaguá D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá - Paranaguá D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
310 1.964 87680 Paranapoema 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Paranapoema D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
311 1.952 87700 Paranavaí 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
312 1.993 85948 Pato Bragado(1) 18 Toledo D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo - Pato Bragado D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
313 1.952 85500 Pato Branco 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
314 1.964 84630 Paula Freitas 16 União da Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória - Paula Freitas D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
315 1.952 84635 Paulo Frontin 16 União da Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória - Paulo Frontin D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
316 1.952 87250 Peabiru 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Peabiru D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
317 1.997 87538 Perobal 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Perobal D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
318 1.968 87540 Pérola 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Pérola D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
319 1.961 85740 Pérola d'Oeste 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Pérola d'Oeste D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
320 1.961 83860 Piên 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Piên D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
321 1.993 83320 Pinhais(1) 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Pinhais D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
322 1.993 85727 Pinhal de São Bento(1) 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Pinhal de São Bento D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
323 1.952 86570 Pinhalão 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Pinhalão D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
324 1.965 85170 Pinhão 15 Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Pinhão D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
325 1.882 84240 Piraí do Sul 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Piraí do Sul D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
326 1.890 83300 Piraquara 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Piraquara D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
327 1.944 85200 Pitanga 22 Pitanga D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Pitanga L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
328 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã -
329 L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga Cria
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 93
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
330 1.993 86613 Pitangueiras(1) 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Pitangueiras D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
331 1.961 87860 Planaltina do Paraná 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Planaltina do Paraná D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
332 1.963 85750 Planalto 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Planalto D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
333 1.855 84000 Ponta Grossa 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
334 1.997 83255 Pontal do Paraná(1) 1 Paranaguá D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá - Pontal do Paraná D 2.441 10/02/88 1 Paranaguá Paranaguá
335 1.947 86160 Porecatu 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Porecatu D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
336 1.947 84140 Porto Amazonas 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Porto Amazonas D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
337 1.997 85335 Porto Barreiro(1) 20 Laranjeiras do Sul L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria Porto Barreiro L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
338 L 12.612 12/07/99 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
339 L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
340 1.964 87950 Porto Rico 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Porto Rico D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
341 1.964 84610 Porto Vitória 16 União da Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória - Porto Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
342 1.997 86618 Prado Ferreira(1) 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Prado Ferreira D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
343 1.983 85730 Pranchita 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Pranchita D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
344 1.965 87180 Presidente Castelo Branco 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Presidente Castelo Branco D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
345 1.952 86140 Primeiro de Maio 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Primeiro de Maio D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
346 1.906 84400 Prudentópolis 15 Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Prudentópolis D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
347 1.997 87365 Quarto Centenário(1) 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Quarto Centenário D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
348 1.947 86540 Quatiguá 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Quatiguá D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
349 1.961 83420 Quatro Barras 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Quatro Barras D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
350 1.993 85940 Quatro Pontes(1) 18 Toledo D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo - Quatro Pontes D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
351 1.968 85460 Quedas do Iguaçu 20 Laranjeiras do Sul D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Quedas do Iguaçu L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
352 L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria
353 D 4.282 24/04/98 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
354 L 12.612 12/07/99 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
355 L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
356 1.955 87930 Querência do Norte 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Querência do Norte D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
357 1.964 87265 Quinta do Sol 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Quinta do Sol D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
358 1.961 83840 Quitandinha 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Quitandinha D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
359 1.993 85888 Ramilândia(1) 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Ramilândia D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 94
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
360 1.961 86290 Rancho Alegre 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Rancho Alegre D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
361 1.993 87395 Rancho Alegre D'Oeste(1) 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Rancho Alegre D'Oeste D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
362 1.963 85770 Realeza 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Realeza D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
363 1.930 84550 Rebouças 17 Irati D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati - Rebouças D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
364 1.961 85610 Renascença 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Renascença D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
365 1.921 84320 Reserva 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Reserva D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
366 1.997 85195 Reserva do Iguaçu(1) 15 Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Reserva do Iguaçu D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
367 1.900 86410 Ribeirão Claro 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Ribeirão Claro D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
368 1.947 86490 Ribeirão do Pinhal 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Ribeirão do Pinhal D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
369 1.918 84560 Rio Azul 17 Irati D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati - Rio Azul D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
370 1.964 86830 Rio Bom 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Rio Bom D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
371 1.993 85340 Rio Bonito do Iguaçu 20 Laranjeiras do Sul L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria Rio Bonito do Iguaçu L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
372 D 4.282 24/04/98 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
373 L 12.612 12/07/99 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
374 L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
375 1.997 86848 Rio Branco do Ivaí(1) 19 Ivaiporã LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã - Rio Branco do Ivaí LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
376 1.947 83540 Rio Branco do Sul 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Rio Branco do Sul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
377 1.870 83880 Rio Negro 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Rio Negro D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
378 1.944 86600 Rolândia 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Rolândia D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
379 1.961 87320 Roncador 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Roncador D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
380 1.955 87800 Rondon 21 Cianorte D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Rondon D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
381 L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria
382 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
383 1.989 86850 Rosário do Ivaí 19 Ivaiporã D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Rosário do Ivaí LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
384 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã -
385 1.955 86720 Sabáudia 7 Apucarana D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - Sabáudia D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana
386 1.964 85620 Salgado Filho 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Salgado Filho D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
387 1.961 86535 Salto do Itararé 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Salto do Itararé D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
388 1.964 85670 Salto do Lontra 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Salto do Lontra D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
389 1.952 86370 Santa Amélia 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Santa Amélia D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 95
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
390 1.961 86225 Santa Cecília do Pavão 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Santa Cecília do Pavão D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
391 1.955 87920
Santa Cruz de Monte
Castelo
9 Paranavaí D 2.441 10/02/88
9
Paranavaí Paranavaí -
Santa Cruz de Monte
Castelo D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
392 1.956 86770 Santa Fé 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Santa Fé D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
393 1.968 85892 Santa Helena 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Santa Helena D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
394 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
395 1.961 86660 Santa Inês 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Santa Inês D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
396 1.955 87910 Santa Isabel do Ivaí 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Santa Isabel do Ivaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
397 1.964 85650 Santa Izabel do Oeste 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Santa Izabel do Oeste D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
398 1.993 85795 Santa Lúcia(1) 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Santa Lúcia D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
399 1.993 85230 Santa Maria do Oeste(1) 22 Pitanga L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga Cria Santa Maria do Oeste L 16.662 14/12/10 22 Centro Pitanga
400 1.947 86350 Santa Mariana 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Santa Mariana D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
401 1.993 87915 Santa Mônica(1) 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Santa Mônica D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
402 1.990 85825 Santa Tereza do Oeste(1) 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Santa Tereza do Oeste D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
403 1.983 85875 Santa Terezinha de Itaipu 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Santa Terezinha de Itaipu D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
404 1.961 86505 Santana do Itararé 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Santana do Itararé D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
405 1.914 86430 Santo Antônio da Platina 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Santo Antônio da Platina D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
406 1.961 87730 Santo Antônio do Caiuá 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Santo Antônio do Caiuá D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
407 1.961 86315 Santo Antônio do Paraíso 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Santo Antônio do Paraíso D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
408 1.952 85710 Santo Antônio do Sudoeste 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Santo Antônio do Sudoeste D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
409 1.952 86650 Santo Inácio 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Santo Inácio D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
410 1.956 87770 São Carlos do Ivaí 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - São Carlos do Ivaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
411 1.947 86270 São Jerônimo da Serra 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - São Jerônimo da Serra D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
412 1.961 85570 São João 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - São João D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
413 1.955 87740 São João do Caiuá 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - São João do Caiuá D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
414 1.964 86930 São João do Ivaí 19 Ivaiporã D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - São João do Ivaí LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
415 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã -
416 1.890 84150 São João do Triunfo 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - São João do Triunfo D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
417 1.955 87190 São Jorge do Ivaí 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - São Jorge do Ivaí D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
418 1.983 87555 São Jorge do Patrocínio 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - São Jorge do Patrocínio D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 96
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
419 1.963 85575 São Jorge d'Oeste 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - São Jorge d'Oeste D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
420 1.961 86520 São José da Boa Vista 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - São José da Boa Vista D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
421 1.986 85898 São José das Palmeiras 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - São José das Palmeiras D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
422 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
423 1.853 83000 São José dos Pinhais 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - São José dos Pinhais D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
424 1.993 87215 São Manoel do Paraná(1) 21 Cianorte L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria São Manoel do Paraná D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
425 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
426 1.908 83900 São Mateus do Sul 16 União da Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória - São Mateus do Sul D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
427 1.961 85877 São Miguel do Iguaçu 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - São Miguel do Iguaçu D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
428 1.993 85929 São Pedro do Iguaçu 18 Toledo D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo - São Pedro do Iguaçu D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
429 1.955 86945 São Pedro do Ivaí 19 Ivaiporã D 2.441 10/02/88 7 Apucarana Apucarana - São Pedro do Ivaí LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã
430 LC 49 05/01/90 19 Central Ivaiporã -
431 1.964 87955 São Pedro do Paraná 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - São Pedro do Paraná D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
432 1.952 86240 São Sebastião da Amoreira 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - São Sebastião da Amoreira D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
433 1.961 87220 São Tomé 21 Cianorte D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - São Tomé D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
434 L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria
435 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
436 1.961 84290 Sapopema 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Sapopema D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
437 1.983 86985 Sarandi 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Sarandi D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
438 1.993 85568 Saudade do Iguaçu 14 Pato Branco L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria Saudade do Iguaçu L 13.333 29/11/01 14 Pato Branco Pato Branco
439 D 4.282 24/04/98 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
440 L 12.612 12/07/99 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
441 L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
442 L 13.333 28/11/01 14 Pato Branco Pato Branco NR
443 1.934 84220 Sengés 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Sengés D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
444 1.997 85885 Serranópolis do Iguaçu(1) 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Serranópolis do Iguaçu D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
445 1.952 86340 Sertaneja 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Sertaneja D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
446 1.934 86170 Sertanópolis 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Sertanópolis D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
447 1.920 86530 Siqueira Campos 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Siqueira Campos D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
448 1.989 85565 Sulina 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Sulina L 12.612 12/07/99 14 Pato Branco Pato Branco
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 97
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
continua
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
449 L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria
450 D 4.282 24/04/98 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
451 L 12.612 12/07/99 14 Pato Branco Pato Branco NR
452 1.997 86125 Tamarana(1) 6 Londrina D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina - Tamarana D 2.441 10/02/88 6 Londrina Londrina
453 1.955 87760 Tamboara 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Tamboara D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
454 1.964 87430 Tapejara 21 Cianorte D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Tapejara D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
455 L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria
456 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
457 1.968 87830 Tapira 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Tapira D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
458 1.917 84530 Teixeira Soares 17 Irati D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati - Teixeira Soares D 2.441 10/02/88 17 Irati Irati
459 1.964 84260 Telêmaco Borba 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Telêmaco Borba D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
460 1.955 87240 Terra Boa 21 Cianorte D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Terra Boa D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
461 L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria
462 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
463 1.955 87890 Terra Rica 9 Paranavaí D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí - Terra Rica D 2.441 10/02/88 9 Paranavaí Paranavaí
464 1.962 85990 Terra Roxa 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Terra Roxa D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
465 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
466 1.897 84300 Tibagi 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Tibagi D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
467 1.952 83190 Tijucas do Sul 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Tijucas do Sul D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
468 1.952 85900 Toledo 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Toledo D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
469 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
470 1.913 86560 Tomazina 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Tomazina D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
471 1.983 85485 Três Barras do Paraná 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Três Barras do Paraná D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
472 1.993 83480 Tunas do Paraná(1) 2 Curitiba D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba - Tunas do Paraná D 2.441 10/02/88 2 Curitiba Curitiba
473 1.961 87450 Tuneiras do Oeste 21 Cianorte D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Tuneiras do Oeste D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte
474 L 11.354 14/03/96 21 Médio Noroeste Cianorte Cria
475 D 7.656 01/07/10 21 Médio Noroeste Cianorte Instala
476 1.983 85945 Tupãssi 18 Toledo D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Tupãssi D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo
477 D 5.366 17/07/89 18 Toledo Toledo -
478 1.983 85150 Turvo 15 Guarapuava D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava - Turvo D 2.441 10/02/88 15 Guarapuava Guarapuava
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO 98
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CRIAÇÃO DAS REGIONALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS - POSIÇÃO EM OUTUBRO 2015
conclusão
MUNICÍPIO REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) LEGISLAÇÃO VIGENTE
N.º Ano CEP Nome Utilizado Legislação
Município Legislação
N.º Nome Tipo Data N.º Nome RA Sede Obs. Tipo Data N.º Nome RA Sede
479 1.961 87350 Ubiratã 11 Campo Mourão D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão - Ubiratã D 2.441 10/02/88 11 Campo Mourão Campo Mourão
480 1.961 87500 Umuarama 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
481 1.908 84600 União da Vitória 16 União da Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória - União da Vitória D 2.441 10/02/88 16 União da Vitória União da Vitória
482 1.961 87640 Uniflor 8 Maringá D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá - Uniflor D 2.441 10/02/88 8 Maringá Maringá
483 1.947 86280 Uraí 5 Cornélio Procópio D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio - Uraí D 2.441 10/02/88 5 Cornélio Procópio Cornélio Procópio
484 1.993 84345 Ventania(1) 3 Ponta Grossa D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa - Ventania D 2.441 10/02/88 3 Ponta Grossa Ponta Grossa
485 1.983 85845 Vera Cruz do Oeste 12 Cascavel D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel - Vera Cruz do Oeste D 2.441 10/02/88 12 Cascavel Cascavel
486 1.963 85585 Verê 13 Francisco Beltrão D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão - Verê D 2.441 10/02/88 13 Francisco Beltrão Francisco Beltrão
487 1.993 85390 Virmond 20 Laranjeiras do Sul L 11.353 14/03/96 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Cria Virmond L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul
488 D 4.282 24/04/98 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul Instala
489 L 12.612 12/07/99 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
490 L 12.887 29/05/00 20 Médio Centro-Oeste Laranjeiras do Sul NR
491 1.961 85520 Vitorino 14 Pato Branco D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco - Vitorino D 2.441 10/02/88 14 Pato Branco Pato Branco
492 1.935 86500 Wenceslau Braz 4 Jacarezinho D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho - Wenceslau Braz D 2.441 10/02/88 4 Jacarezinho Jacarezinho
493 1.961 87535 Xambrê 10 Umuarama D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama - Xambrê D 2.441 10/02/88 10 Umuarama Umuarama
FONTES: Casa Civil e Assembléia Legislativa do Paraná
NOTA: NR = Nova Redação. Apresenta-se uma coletânea dos decretos, leis e leis complementares que criam, instalam e dão nova redação às legislações vigentes sobre as Regiões Administrativas do Estado do Paraná. (1) Os municípios criados a partir de 1993 não apresentam nenhuma legislação e foram incluídos na mesma regionalização dos municípios de origem.