REGIMENTO São lágrimas de Portugal! INTERNO · REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO...
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REGIMENTO
INTERNO
DA CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL
(Procedimentos especiais)
Prof. José WillemannConsultor Legislativo
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MAR PORTUGUÊS
Ó mar salgado, quanto do teu salSão lágrimas de Portugal!Por te cruzarmos, quantas mães choraram,Quantos filhos em vão rezaram!
Quantas noivas ficaram por casarPara que fosses nosso, ó mar!Valeu a pena? Tudo vale a penaSe a alma não é pequena.
Quem quere passar além do BojadorTem que passar além da dor.Deus ao mar o perigo e o abismo deu,Mas nele é que espelhou o céu.
Fernando Pessoa (1888-1935)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1) Aspectos gerais (RICLDF, arts. 210 e segg.):
a) Conceito:
- procedimento legislativo: modo de realizar os atos do processo legislativo (LC13/1996, art. 3º).
b) Espécies:
- ordinário: procedimento cujos atos são realizados de forma comum àsproposições em geral;
- sumário: procedimento para as proposições em regime de urgência;
- especial: procedimento em que alguns atos legislativos são realizados de formadiversa do procedimento ordinário.
c) Regra geral: aplicação do procedimento comum, com as modificações de cadaprocedimento especial.
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1) Aspectos gerais (RICLDF, arts. 210 e segg.):
d) Matérias sujeitas a procedimentos especiais:
- proposta de emenda à Lei Orgânica;
- projeto do Governador com pedido de urgência;
- fixação de subsídio de autoridades do Poder Executivo;
- contas do Governador (prestação e tomada);
- projetos de leis orçamentárias;
- alteração ou reforma do Regimento Interno;
- indicação de autoridades;
- autorização para processar criminalmente o Governador e outras autoridades;
- processo por crime de responsabilidade;
- proposições de iniciativa popular.
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
2) Proposta de emenda à Lei Orgânica (RICLDF, arts. 210 e 211):
a) conceito: proposição que tem por objetivo alterar a LODF.
b) iniciativa:
- 1/3 dos Deputados Distritais;
- Governador;
- 1% do eleitorado do DF, distribuídos em pelo menos 3 zonas eleitorais, com amanifestação de, no mínimo, 0,3% dos eleitores de cada uma delas;
c) Procedimento:
- despacho à Comissão de Constituição e Justiça;
- parecer de admissibilidade no prazo de 5 dias úteis:
• inadmissão: recurso ao Plenário, subscrito por 1/8 dos Deputados;
• falta de recurso ou improvimento: arquivamento;
• provimento do recurso: prosseguimento da tramitação;
- devolução à Mesa Diretora;4
Eleitorado em jun/2016:1.954.111 (1% = 19.542).
Total de zonas eleitorais: 21.
Eleitorado por zona: de 46.237(0,3% = 139 eleitores) a 132.659(0,3% = 398 eleitores); média:93.052 (0,3% = 279 eleitores).
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
2) Proposta de emenda à Lei Orgânica: (RICLDF, arts. 210 e 211):
c) Procedimento:
- constituição de comissão especial, com 7 membros indicados pelo critério daproporcionalidade partidária;
- prazo de 10 dias úteis para emendas;
- emenda de relator restrita à matéria objeto da proposta;
- parecer no prazo de 20 dias úteis;
- retorno à CCJ para apreciação de emenda aprovada;
- inclusão na ordem do dia, após publicação no DCL;
- discussão e votação em Plenário em 2 turnos;
- interstício de 10 dias corridos entre os turnos (LODF, art. 70, § 1º);
- aprovação por 2/3 dos Deputados Distritais em cada turno;
- promulgação pela Mesa Diretora, no prazo de 10 dias úteis.
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Autoria qualificada: mínimode 1/3 dos Deputados.
Prazo reduzido para 2 diasúteis, se a iniciativa forpopular (art. 236, § 2º).
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
3) Projetos com regime de urgência governamental: (RICLDF, art. 212):
a) Conceito: projeto para o qual o Governador exerce sua prerrogativa de solicitar àCLDF que delibere sobre ele no prazo máximo de 45 dias corridos.
b) Restrição: não cabe urgência governamental a proposta de emenda à Lei Orgânica,nem a projeto de código (LODF, art. 73, § 2º).
c) Prazos:
- para emendas: 10 dias úteis;
- para parecer das comissões: 2 dias úteis, correndo em comum (art. 90, I);
- para deliberação da CLDF: 45 dias corridos, contados da solicitação.
d) Suspensão do prazo: durante o recesso parlamentar.
e) Consequência do descumprimento do prazo: trancamento da ordem do dia.
f) Retirada da urgência: por meio de mensagem do próprio Governador.
g) Acúmulo de projetos com prazo vencido: desnecessidade de observância da ordemcronológica de recebimento (TJDF, ADI 2000002000297-7).
h) Projetos e vetos com prazos vencidos: sem ordem de apreciação.
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
4) Fixação de subsídio: (RICLDF, art. 213):
a) Conceito de subsídio: designação dada à retribuição pecuniária recebida do PoderPúblico pelo Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, AdministradorRegional e outras autoridades (LODF, art. 33, § 5º).
b) Periodicidade: conveniência e não mais anualmente (LODF, art. 60, VII: ELO 80/2014).
c) Proposição: projeto de decreto legislativo (matéria privativa da CLDF); (ver CF/1988,art. 49, VIII).
d) Iniciativa originária: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
e) Prazo: seria até setembro de cada ano, mas está derrogado.
f) Iniciativa supletiva: Mesa Diretora ou qualquer Deputado Distrital.
g) Situação atual (Decreto Legislativo 1.923/2012):
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
5) Contas do Governador: (RICLDF, arts. 214 e 215):
a) Conceitos:
Contas: “balanços gerais e relatório do órgão central do sistema de controle internodo Poder Executivo, sobre a execução do orçamento fiscal, da seguridadesocial e de investimentos” (LC 1/1994, art. 37, parágrafo único).
Prestação de Contas: envio das contas pelo Governador à CLDF de formaespontânea, dentro do prazo de 60 dias corridos contados após a aberturada sessão legislativa (LODF, art. 100, XVII).
Tomada de Contas: organização das contas do Poder Executivo pela Comissão deEconomia, Orçamento e Finanças, auxiliada pelo TCDF, quando oGovernador não as prestar no prazo legal. (Ver CF/1988, art. 51, II; LODF, art.60, XIII).
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Nas contas dos gestores, a tomada de contas refere-se aosadministradores e demais responsáveis da administração direta; aprestação de contas, aos dirigentes das entidades da administraçãoindireta. (www.tc.df.gov.br)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
5) Contas do Governador: (RICLDF, arts. 214 e 215):
b) Prazo para prestação: 60 dias contados da abertura da sessão legislativa (LODF, art.100, XVII).
c) Procedimentos para a prestação de contas:
- recebimento pela CLDF;
- encaminhamento ao TCDF para emissão de relatório analítico e parecer prévio(LODF, art. 78, I);
- prazo do TCDF: 60 dias corridos;
- devolução pelo TCDF à CLDF;
- elaboração de parecer pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
- apresentação de projeto de decreto legislativo, contendo a aprovação ou rejeiçãoàs contas;
- inclusão na ordem do dia;
- turno único de discussão e votação;
- deliberação por maioria simples.
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Não é, necessariamente, 1º defevereiro, mas do 1º dia de fevereiroque tenha sessão ordinária.
Pela LRF (art. 57, § 2º), o Tribunal de Contasnão entra de recesso enquanto não emitirparecer sobre as contas.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
5) Contas do Governador: (RICLDF, arts. 214 e 215):
d) Procedimentos para a tomada de contas:
- elaboração de um regulamento pela CEOF, com o auxílio do TCDF e órgão decontrole externo da CLDF;
- designação pelo Presidente da CEOF de relatores parciais e relator geral;
- organização da tomada de contas;
- convocação dos ordenadores de despesas e do controle interno do PoderExecutivo para comprovar as contas do exercício;
- elaboração dos pareceres parciais;
- elaboração de parecer geral, consubstanciando os pareceres parciais;
- apresentação de projeto de decreto legislativo, contendo a aprovação ou rejeiçãodas contas;
- inclusão na ordem do dia;
- turno único de discussão e votação;
- deliberação por maioria simples.
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
6) Projetos de leis orçamentárias: (RICLDF, arts. 216 a 223):
a) Espécies:
- plano plurianual; ex.: PL 647/2015;
- diretrizes orçamentárias; ex. PL 1.107/2016;
- orçamento anual; ex.: PL 2.360/2016
- créditos adicionais. Ex.: PL 1.369/2016.
b) Aspectos comuns:
- matéria de lei ordinária;
- iniciativa privativa do Governador (LODF, art. 149);
- competência exclusiva da CEOF para parecer;
- prazo de emendas: no mínimo 10 dias úteis;
- relatório pela CEOF sobre as emendas no prazo de 2 dias úteis após o prazo deapresentação;
- realização de audiências públicas com autoridades e entidades da sociedade civil;
- possibilidade de mensagem do Governador com alterações ao projeto, antes de iniciada avotação na CEOF;
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Estrutura:- texto articulado;- anexos.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
6) Projetos de leis orçamentárias: (RICLDF, arts. 216 e 223):
b) Aspectos comuns:
- prazo para parecer: do recebimento até 7 dias úteis antes de se esgotar o prazopara a CLDF apreciar a matéria;
- discussão e votação em dois turnos;
- emendas de 2º turno: apenas Mesa Diretora, comissão permanente ou 1/6 dosDeputados Distritais;
- deliberação por maioria simples;
- elaboração da redação final: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
c) Aspectos comuns apenas aos projetos de PPA, LDO e LOA:
- cronograma de eventos;
- parecer preliminar:
• 7 dias úteis para os projetos de PPA e LDO;
• 15 dias úteis para o projeto da lei orçamentária anual;
- inclusão na ordem do dia, independente de parecer, se faltarem menos de 4 diasúteis para vencer o prazo de deliberação da CLDF. 12
Contém as datas para publicação,pareceres e emendas.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
6) Projetos de leis orçamentárias: (RICLDF, arts. 216 e 223):
d) Aspectos comuns apenas aos projetos de PPA e LOA:
- definição do número de emendas e valor máximo pelo Colégio de Líderes;
- apresentação de emendas em sistema informatizado;
- relatores parciais e relator geral;
- liberdade dos relatores para emendar restrita a:
• emendas aglutinativas ou que visem corrigir erros ou omissões;
• emendas para remanejamento de recursos na mesma unidade
orçamentária;
• subemendas.
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
6) Projetos de leis orçamentárias: (RICLDF, arts. 216 e 223):
e) Plano plurianual: aspectos específicos:
- objetivo: desenvolvimento econômico e social do DF (LODF, art. 149, § 1º);
- requisito: compatibilidade com o plano diretor de ordenamento territorial (LODF, art. 149, §
2º);
- conteúdo: diretrizes, objetivos e metas, por região administrativa, quantificados física e
financeiramente, da administração pública do Distrito Federal, para despesas de
capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração
continuada (LODF, art. 149, § 2º);
- vigência: quatro anos, com início em 1º de janeiro do 2º ano do mandato do Governador
e término no final do 1º ano do mandato seguinte (LODF, art. 149, § 2º);
- encaminhamento do projeto à CLDF: até 15 de setembro do 1º ano do mandato do
Governador (LODF, art. 150, § 1º);
- devolução pela Câmara Legislativa para sanção: até 15 de dezembro da primeira sessão
legislativa (LODF, art. 150, § 1º).14
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
6) Projetos de leis orçamentárias: (RICLDF, arts. 216 e 223):
f) Diretrizes orçamentárias: aspectos específicos:
- requisito: compatibilidade com o plano plurianual (LODF, art. 149, § 3º);
- conteúdo (LODF, art. 149, § 3º):
• compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas asdespesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
• orienta a elaboração da lei orçamentária anual;
• dispõe sobre as alterações da legislação tributária;
• estabelece a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação dasagências financeiras oficiais de fomento;
• define a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo;
- elementos e demonstrativos (LRF, art. 4º):
• equilíbrio entre receitas e despesas;
• critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses de excesso de dívidas oufrustação de receita;
• normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiadoscom recursos dos orçamentos;
• demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;15
Montante que supere a 2 vezes a receita correntelíquida (Res. 40/2001 do Senado Federal).
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
6) Projetos de leis orçamentárias: (RICLDF, arts. 216 e 223):
f) Diretrizes orçamentárias: aspectos específicos:
- elementos e demonstrativos (LRF, art. 4º): anexos:
• Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes econstantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montanteda dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
• avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
• demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculoque justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trêsexercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e osobjetivos da política econômica nacional;
• evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando aorigem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
• avaliação da situação financeira e atuarial:
do regime próprio de previdência social;
dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;16
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
6) Projetos de leis orçamentárias: (RICLDF, arts. 216 e 223):
f) Diretrizes orçamentárias: aspectos específicos:
- elementos e demonstrativos (LRF, art. 4º): anexos:
• demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e damargem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
• Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscoscapazes de afetar as contas públicas, informando as providências a seremtomadas, caso se concretizem;
- vigência: da publicação até 31 de dezembro do exercício seguinte;
- encaminhamento do projeto à CLDF: até 15 de maio de cada exercício financeiro(LODF, art. 150, § 2º);
- devolução pela Câmara Legislativa para sanção: até 30 de junho do exercíciofinanceiro em que foi encaminhado (LODF, art. 150, § 2º).
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
6) Projetos de leis orçamentárias: (RICLDF, arts. 216 e 223):
g) Orçamento anual: aspectos específicos:
- requisito: compatibilidade com o PPA e a LDO (LODF, art. 149, § 4º);
- conteúdo: estimativa das receitas e fixação das despesas dos orçamentos fiscal,
de investimentos e da seguridade social, contendo demonstrativos específicos e
outros documentos previstos em lei (LODF, art. 149, § 4º);
- outros elementos (LRF, art. 5º):
• demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com o
anexo de metas fiscais da LDO;
• reserva de contingência, fixada na LDO, para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
- vigência: de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício financeiro para o qual
foi elaborado (LODF, art. 150, § 3º);18
Lei 5.695/2016 (LDO p/ 2017):exige 28 anexos (art. 6º).
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
6) Projetos de leis orçamentárias: (RICLDF, arts. 216 e 223):
g) Orçamento anual: aspectos específicos:
- encaminhamento do projeto à CLDF: até 15 de setembro de cada exercício
financeiro (LODF, art. 150, § 3º);
- não encaminhamento (LODF, art. 150):
§ 12. Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até 15 desetembro, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, com seusvalores iniciais, monetariamente atualizados pela aplicação do índiceinflacionário oficial.
- devolução pela Câmara Legislativa para sanção: até 15 de dezembro do exercíciofinanceiro em que foi encaminhado (LODF, art. 149, § 3º);
- não conversão em lei até 31 de dezembro (LDO de cada ano):
Art. 78. Na hipótese de o PLOA 2017 não ter sido convertido em lei até 31 dedezembro de 2016, a programação dele constante pode ser executada, em cadamês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma doencaminhado à CLDF, até a publicação da lei.
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
7) Créditos adicionais: (RICLDF, arts. 216 e 223):
a) Conceito: as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento (Lei federal 4.320/1964, art. 40).
b) Espécies:
- suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária;
- especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentáriaespecífica;
- extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso deguerra, comoção intestina ou calamidade pública.
c) Procedimento: a tramitação segue o procedimento comum, com as alterações do
pedido de urgência governamental, quando houver.
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
8) Projeto de modificação do Regimento Interno: (RICLDF, art. 224):
a) Espécies:
- alteração: modificação simples ou pontual num ou nalguns dispositivos;
- reforma: modificação na estrutura do Regimento Interno;
- adaptação à LODF: adequação do RICLDF às alterações na LODF. Ex.: Resolução 263/2013.
b) Iniciativa:
- 1/3 dos Deputados Distritais (autoria qualificada);
- Mesa Diretora;
- comissão permanente;
- comissão especial para essa finalidade.
c) Prazo para emendas: 10 dias úteis.
d) Parecer:
- prazos:
• 20 dias úteis, no caso de alteração ou adaptação à LODF;
• 30 dias úteis, no caso de reforma. 21
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
8) Projeto de modificação do Regimento Interno: (RICLDF, art. 224):
d) Parecer:
- competência:
• Mesa Diretora, salvo se a proposição for de sua autoria;
• Comissão de Constituição e Justiça, em todos os casos;
• comissão especial autora da proposição, para as emendas.
e) Discussão: no mínimo, duas sessões ordinárias em cada turno.
f) Votação: aprovação por maioria absoluta dos Deputados Distritais.
g) Consolidação: no final de cada biênio.
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Publicação do RICLDF com a inserção das modificaçõesaprovadas por Resolução.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
9) Indicação de autoridades: (RICLDF, arts. 227 e 228):
a) Conceito: situação prevista em lei com a exigência de aprovação prévia da CLDF para
nomeação e posse em certos cargos ou funções públicos.
b) Cargos com exigência de aprovação prévia pela CLDF:
- escolha pela CLDF:
• 4 dos 7 Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (LODF, art. 82, § 2º, II);
• 2 cidadãos para o Conselho de Governo (LODF, art. 108, V);
- escolha pelo Governador:
• 3 dos 7 Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (LODF, art. 82, § 2º, I);
• Procurador-Geral do Distrito Federal (LODF, art. 60, XX);
• 2 cidadãos para o Conselho de Governo (LODF, art. 60, XXVII, c/c art. 108, V);
• presidente de instituição financeira oficial (LODF, art. 60, XXXV);
• diretores da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal –ADASA (Lei 4.285, de 26/12/2008, art. 16, § 2º).
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
9) Indicação de autoridades: (RICLDF, arts. 227 e 228):
c) Procedimentos:
- escolha pela CLDF:
• abertura pela Mesa Diretora de prazo de 5 dias úteis para indicações de Deputado ebancada;
• análise pela CCJ dos requisitos legais para o cargo;
• arguição pela comissão de mérito, no prazo de 10 dias úteis;
• escolha feita por eleição, se houver mais de uma indicado;
• em caso de empate, a escolha recai em quem tiver mais tempo de profissão e, porúltimo, no mais idoso;
- escolha pelo Governador:
• mensagem com esclarecimentos sobre o indicado;
• arguição do indicado pela comissão de mérito, no prazo de 10 dias úteis;
- discussão e votação no Plenário em turno único;
- comunicação ao Governador do nome escolhido para fins de nomeação.
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
10) Autorização para processo penal: (RICLDF, art. 234):
a) Natureza: condição de procedibilidade para instauração do processo penal para autoridadesdo Poder Executivo com prerrogativa de foro.
b) Prerrogativa de foro:
- Governador: Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, a);
- Vice-Governador e Secretários de Estado:
• regra geral: TJDFT (Lei federal 11.697/2008, art. 8º, I, a);
• regras específicas:
crimes dolosos contra a vida: tribunal do júri (STF, Súmula 721);
crimes eleitorais: TRE-DF (Lei federal 11.697/2008, art. 8º, I, a);
crimes de competência federal: TRF (CF/1988, art. 109, IV, V, VI e IX; STF, RHC 98564,DJe, 6/11/2009).
c) Momento do pedido: antes do recebimento da denúncia ou queixa pelo Tribunal (STF, HC86015/PB).
d) Procedimento na CLDF:
- recebimento de cópia integral dos autos da ação penal;25
No Regimento Interno do STF, STJ e TJDFT, não háregra disciplinando o pedido de autorização.
Cargo equiparado não temprerrogativa de foro (STF, HC103803, DJe, de 6/10/2014).
R- RORAIMA
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
10) Autorização para processo penal: (RICLDF, art. 234):
d) Procedimento na CLDF:
- distribuição à Comissão de Constituição e Justiça:
• apresentação pelo acusado de defesa escrita no prazo de 10 dias úteis;
• designação de defensor dativo, se a defesa não for apresentada;
• realização de diligências e instrução probatória;
• elaboração de parecer conclusivo sobre o pedido de autorização;
• oferecimento do projeto de decreto legislativo;
- leitura do parecer em Plenário, publicação no DCL e inclusão na ordem do dia;
- discussão e votação em turno único;
- deliberação: aprovação por 2/3 dos Deputados Distritais;
- comunicação da decisão ao Tribunal competente.
e) Ausência de deliberação ou indeferimento do pedido: suspensão da prescrição.26
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
11) Processo por crime de responsabilidade: (RICLDF, art. 235):
a) Legislação:
- Lei federal 7.106/1983;
- Lei federal 1.079/1950.
b) Autoridades passiveis do processo:
- Governador;
- Vice-Governador;
- Secretário de Estado.
c) Fases:
- autorização: competência da Câmara Legislativa;
- julgamento:
• Govenador: tribunal especial, constituído de 5 Deputados Distritais e 5 Desembargadores doTJDFT (Lei federal 7.106/1983 c/c Lei federal 1.079/1950, art. 78, § 3º);
• Vice-Governador e Secretário de Estado: TJDFT (Lei federal 11.697/2008, art. 8º, I, a).
d) Legitimação para oferecer a denúncia:
- LODF: qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical (art. 80, § 3º);
- Lei federal 1.079/1950: qualquer cidadão (art. 75). 27
Expressão da Lei federal 1.079/1950. Na Leifederal 7.106/1093: Comissão especial.
Não recepcionada pela CF/1988 (STF:MS 24297/DF, DJ de 14/2/2003).
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
11) Processo por crime de responsabilidade: (RICLDF, art. 235):
e) Procedimento para autorização:
- recebimento pelo Presidente da CLDF, após análise prévia dos fatos denunciados;
- distribuição:
• à CCJ para análise da admissibilidade;
• às comissões de mérito, conforme o fato típico:
existência da União:
livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderesconstitucionais dos Estados;
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
probidade na administração;
cumprimento das decisões judiciárias;
lei orçamentária;
guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
segurança interna do país.
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CCJ
CEOF
CSeg.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
11) Processo por crime de responsabilidade: (RICLDF, art. 235):
e) Procedimento para autorização:
- defesa e contraditório em todas as manifestações da CLDF (CF/1988, art. 5º, LV);
- realização de diligências e instrução probatória;
- elaboração de parecer conclusivo sobre o pedido de autorização;
- oferecimento do projeto de decreto legislativo;
- inclusão na ordem do dia;
- discussão e votação em Plenário;
- votação ostensiva pelo processo nominal;
- deliberação: procedência pelo voto favorável de 2/3 dos Deputados Distritais(CF/1988, art. 86; LODF, art. 103);
- consequência da autorização: afastamento do cargo por até 180 dias corridos(CF/1988, art. 86, § 2º; LODF, art. 103, § 2º).
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Após o recebimento pelo tribunal especial, por analogia com oprocedimento federal (STF: ADPF 378 MC/DF, DJe de 9/3/2016).
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
11) Processo por crime de responsabilidade: (RICLDF, art. 235):
f) Julgamento do Governador (Lei federal 1.079/2950; STF, ADI 1.628/SC, DJ de 24/11/2006):
- constituição de um tribunal especial:
• 5 Deputados Distritais (eleitos), observada a proporcionalidade partidária;
• 5 Desembargadores do TJDFT (sorteados);
- presidência do tribunal especial: Presidente do TJDFT;
- recebimento ou não da denúncia: maioria simples (ADPF 378 MC/DF, DJe de 9/3/2016);
- prazo: 90 dias corridos;
- condenação: 2/3 dos membros da comissão especial;
- condenação: perda do cargo com inabilitação até 5 anos para outra funçãopública.
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CF/1988 (art. 52, parágrafo único): inabilitação por 8 anosem crime de responsabilidade julgado pelo Senado Federal.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
11) Processo por crime de responsabilidade: (RICLDF, art. 235):
g) Disposições da Lei Orgânica:
1º) Art. 60. Compete privativamente à Câmara Legislativa:
XXIV – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem comoadotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado do Distrito Federal, nos crimes da mesmanatureza ou conexos com aqueles;
XXV – processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;
STF: inconstitucionalidade da expressão “e julgar” na Constituição de Santa Catariana(STF: ADI 1.628/SC, DJ de 24/11/2006).
2º) Arts. 101 e 101-A. Definição de espécies dos crimes de responsabilidade.
STF: inconstitucionalidade dos tipos criminais e procedimentos da Constituição de SãoPaulo (STF: ADI 220 MC/SP, DJ de 7/12/2012).
STF: Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e oestabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são dacompetência legislativa privativa da União.”
STF: Súmula 722: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes deresponsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo ejulgamento.” 31
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
12) Proposições de iniciativa popular: (RICLDF, art. 236):
a) Espécies:
- proposta de emenda à Lei Orgânica;
- projeto de lei ou de lei complementar;
- requerimento de CPI (LODF, art. 68, § 3º).
b) Subscritores:
- regra geral: no mínimo 1% do eleitorado distrital, distribuído em pelo menos 3zonas eleitorais;
- regra adicional para proposta de emenda à Lei Orgânica: no mínimo 0,3% doeleitorado de pelo menos 3 zonas eleitorais.
c) Formalidades:
- nome completo e legível e dados do título eleitoral;
- possibilidade da coleta de assinaturas por entidade da sociedade civil (sindicatos,associações, etc.);
- cópia de documento da Justiça Eleitoral sobre o contingente eleitoral.32
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
12) Proposições de iniciativa popular: (RICLDF, art. 236):
d) Tramitação na CLDF:
- protocolo junto à Mesa Diretora;
- numeração sequencial das demais proposições, com a indicação da iniciativa;
- defesa do projeto nas comissões pelos representantes dos autores;
- correção pela CCJ de vícios de linguagem, lapsos e técnica legislativa;
- designação de um Deputado Distrital para exercer as atribuições de autor;
- tramitação em regime de urgência.
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Exercícios de Memorização
122) Assinale a opção que contenha erro na identificação do prazo.
a) Interstício entre a votação do 1º e 2º turno de proposta de emenda à LeiOrgânica: 10 dias úteis.
b) Apreciação de projeto com pedido de urgência governamental: 45 dias corridos.
c) Prestação de contas pelo Governador do Distrito Federal: 60 dias corridos.
d) Apresentação de emendas a projeto de lei orçamentária: pelo menos 10 dias úteis.
e) Apreciação de veto: 30 dias corridos.
123) As contas do Governador são apreciadas por meio de:
a) projeto de lei.
b) projeto de lei complementar.
c) projeto de decreto legislativo.
d) projeto de resolução.
e) relatório prévio e parecer analítico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
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Exercícios de Memorização
124) Tramitam exclusivamente pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças osprojetos de lei relativos a, exceto:
a) plano plurianual.
b) diretrizes orçamentárias.
c) orçamento anual.
d) créditos adicionais.
e) subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e AdministradoresRegionais.
125) Está sujeito a parecer preliminar da Comissão de Economia, Orçamento e Finançaso projeto sobre:
a) o plano diretor de ordenamento territorial.
b) o código tributário do Distrito Federal.
c) o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
d) o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília.
e) as diretrizes orçamentárias.
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Exercícios de Memorização
126) Assinale a opção incorreta sobre alteração do Regimento Interno:
a) Pode ser proposta por qualquer comissão.
b) Sempre depende de parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
c) Está sujeita a dois turnos de discussão e votação.
d) A aprovação depende do voto favorável da maioria absoluta dos DeputadosDistritais.
e) A redação final é elaborada pela Mesa Diretora.
127) Não está sujeita à aprovação prévia da Câmara Legislativa a indicação feita peloGovernador para o cargo de:
a) Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
b) Membro do Conselho de Educação do Distrito Federal.
c) Membro do Conselho de Governo.
d) Procurador-Geral do Distrito Federal.
e) Presidente do Banco de Brasília – BRB.36
Exercícios de Memorização
128) Assinale a associação incorreta entre a autoridade e o órgão competente para julgá-la:
a) Governador do Distrito Federal nos crimes dolosos contra a vida: Superior Tribunal deJustiça.
b) Vice-Governador do Distrito Federal nos crimes dolosos contra a vida: tribunal do júri.
c) Secretário de Estado nos crimes eleitorais: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
d) Vice-Governador e Secretários de Estado em todas as infrações penais: Tribunal de Justiçado Distrito Federal e Territórios.
e) Dirigente de empresa pública distrital nos crimes comuns contra a administração pública:Juiz de Direito.
129) Ao julgamento do Governador por crime de responsabilidade aplica-se o seguinte, exceto:
a) A denúncia é formulada junto à Câmara Legislativa pelo Ministério Público.
b) É assegurado o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo.
c) O processo divide-se em duas fases: autorização para processar e julgamento.
d) A autorização para o processo é da competência exclusiva da Câmara Legislativa edepende do voto favorável de 2/3 dos Deputados Distritais.
e) O julgamento é feito por uma comissão especial, constituída de cinco Deputados Distritaise cinco Desembargadores e presidida pelo Presidente do TJDFT.
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