Regimento Interno PCDF Comentado e Desenhado
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Este é um material demonstrativo, com o intuito de lhe apresentar o nosso trabalho, para que
você decida se nossa metodologia facilitaria o seu estudo.
O material completo é composto do Regimento Interno da PCDF Comentado e Desenhado e dos
seguintes itens como bônus:
Decreto-Lei nº 2.266/1985 (item 2 do tópico LEGISLAÇÃO do Edital) Esquematizado;
Lei nº 9.264/1996 (item 3 do tópico LEGISLAÇÃO do Edital) Esquematizado;
Lei Orgânica do Distrito Federal. 5.1 Capítulo V, Seção I ― Da Polícia Civil (item 5 do tópico
LEGISLAÇÃO do Edital) Esquematizado;
Lei nº 13.869/2019 (item 6 do tópico LEGISLAÇÃO do Edital) esquematizado;
30 questões inéditas sobre a Lei 13.869/1995;
150 questões inéditas sobre a Lei 9.099/1995;
88 questões inéditas sobre a Lei 4.878/1965.
Vamos lembrar dos tópicos que serão cobrados na parte de LEGISLAÇÃO:
Ou seja, este material abrange 5 dos 7 itens da parte de Legislação, deixando de fora apenas os
itens 1 e 7.
“Esquematizado” significa que a maioria dos dispositivos (artigos, parágrafos e alíneas) foram
transformados em fluxogramas, para facilitar o entendimento e a absorção da informação.
Nosso foco maior, em todos os normativos (inclusive no Regimento Interno) foi direcionado para
os fluxogramas, pois entendemos que a dificuldade maior é lembrar os detalhes de cada uma das
atribuições, visto que a maioria delas são de fácil entendimento.
O Regimento Interno da PCDF é bem complexo, com muitas atribuições específicas de cada
departamento. Você precisa conhecer cada um desses departamentos e entender seu objetivo
principal. A partir daí, você conseguirá relacionar melhor as atribuições e não precisará decorar
tudo.
Além disso, temos muitos erros de escrita no Regimento, tanto de concordância quanto de
gramática.
Erros como separar sujeito do predicado, colocar vírgula onde não pode e deixar de colocar onde
precisa, coisas desse tipo. Você precisa estar pronto para responder as assertivas que imitem os
erros aqui presentes, pois o examinador pode utilizar uma frase pronta, que esteja escrita errada
aqui, e copiá-la na prova.
Os fluxogramas estão o mais fiel possível à letra do Regimento.
Tenha atenção, pois se o enunciado de uma assertiva, na sua prova, orientar que a mesma deve
ser respondida “segundo o Regimento Interno da PCDF” e a assertiva estiver exatamente igual ao
Regimento, mesmo que repetindo o erro, ela será considerada correta.
Fique atento!
Sem mais delongas, vamos ao nosso Regimento Interno da PCDF Comentado e Desenhado.
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Sumário Siglas utilizadas .................................................................................................................................... 4
Regimento Interno da PCDF .................................................................................................................. 5
TÍTULO I - Das Disposições Institucionais e da Estrutura Orgânica ............................................................. 5
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS .................................................................................... 5
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGÂNICA ............................................................................................... 8
TÍTULO II - Das Atribuições Orgânicas da Polícia Civil ............................................................................... 15
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL .............................................................................. 15
CAPÍTULO II - DA ASSESSORIA DA DIREÇÃO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL .................................................. 17
CAPÍTULO III - DA SECRETARIA EXECUTIVA ........................................................................................... 19
CAPÍTULO IV - DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DA POLÍCIA CIVIL .......................... 21
CAPÍTULO V - DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL ................................................................. 23
Siglas utilizadas
CC: Cargo em Comissão
CF: Constituição Federal
CPI: Comissão Parlamentar de Inquérito
DF: Distrito Federal
ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente
FC: Função de Confiança
HC: Habeas Corpus
HD: Habeas Data
IML: Instituto Médico Legal
IPM: Inquérito Policial Militar
MP: Ministério Público
MPU: Ministério Público da União
MS: Mandado de Segurança
OAB: Ordem dos Advogados do Brasil
PAD: Processo Administrativo Disciplinar
PCDF: Polícia Civil do Distrito Federal
STF: Supremo Tribunal Federal
TCDF: Tribunal de Contas do Distrito Federal
TCU: Tribunal de Contas da União
TJ: Tribunal de Justiça
TRE: Tribunal Regional Eleitoral
TRF: Tribunal Regional Federal
TRT: Tribunal Regional do Trabalho
U/E/DF/M: União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Regimento Interno da PCDF
TÍTULO I - Das Disposições Institucionais e da Estrutura Orgânica
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Seção I – Da natureza
Art.1º. A Polícia Civil do Distrito Federal, instituição permanente da administração direta,
essencial à função jurisdicional e vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, é
dirigida por delegado de polícia de carreira e tem relativa autonomia administrativa e financeira.
Comentário: essa autonomia relativa é uma ótima questão de prova!
Seção II – Da missão
Art.2º. A PCDF tem como missão institucional promover, integrada às instituições congêneres, a
segurança pública, visando à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, por
meio da apuração de delitos, da elaboração de procedimentos formais destinados à ação penal e
da adoção de ações técnico-policiais, com a preservação dos direitos e garantias individuais.
PCDF
Instituição permanente da administração direta
Essencial à função jurisdicional
Vinculada ao Gabinete do Governador do DF
É dirigida por delegado de polícia de carreira
Tem relativa autonomia administrativa e financeira
A PCDF tem como missão institucional
Promover a segurança públicaIntegrada às instituições
congêneres
Visando à
Preservação da ordem pública
Incolumidade das pessoas
Por meio da
Apuração de delitos
Elaboração de procedimentos
formais
Destinados à ação penal
Adoção de ações técnico-policiais
Com a preservação dos direitos e garantias individuais
Seção III – Dos princípios institucionais
Art.3º. São princípios institucionais da PCDF a hierarquia, a disciplina, a unidade, a
indivisibilidade, a autonomia funcional, a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a
participação comunitária e a unidade de doutrina e de procedimentos.
Comentário: outra questão boa de prova. Criei uma frase que pode ajudá-lo a decorar:
Participação comunitária gera aumento uniforme no IDH + LIM (mnemônico extraído do
famoso “LIMPE” da Administração Pública) + Unidade de doutrina e procedimentos.
Participação comunitária, Autonomia funcional, unidade, indivisibilidade, disciplina,
hierarquia, legalidade, moralidade, impessoalidade, unidade de doutrina e de
procedimentos.
Fica ao gosto do freguês .
Seção IV - Das funções essenciais
Art. 4º. São funções essenciais da PCDF:
I - Ressalvada a competência da União, executar as funções de polícia judiciária do Distrito
Federal e a apuração de infrações penais, exceto as militares e eleitorais;
II - Organizar, executar e manter serviços de controle e fiscalização de armas, munições e
explosivos, na forma da legislação pertinente;
III - Zelar pela ordem e segurança pública, promovendo e participando de medidas de proteção à
sociedade;
São princípios institucionais da PCDF
Hierarquia
Disciplina
Unidade
Indivisibilidade
Autonomia funcional
Legalidade
Moralidade
Impessoalidade
Participação comunitária
Unidade deDoutrina
Procedimentos
IV - Promover o intercâmbio policial com organizações congêneres;
V - Colaborar na execução de serviços policiais relacionados com a prevenção e a repressão da
criminalidade interestadual;
VI - Executar as atividades de perícia criminal, médico-legal e papiloscópica;
VII - Realizar as identificações civis e criminais;
VIII - Cooperar com as autoridades administrativas e judiciárias no tocante à aplicação de
medidas legais e regulamentares;
IX - Cooperar com os demais órgãos de segurança pública.
São funções essenciais da
PCDF
Ressalvada a competência
da UniãoExecutar
As funções de polícia judiciária do DF
A apuração de infrações
penais
Exceto as militares e eleitorais
Organizar, executar e manter
Serviços de controle e fiscalização de
Armas
Munições
Explosivos
Zelar pela ordem e segurança pública
Promovendo e participando de medidas de proteção à sociedade
Promover o intercâmbio policial
Com organizações congêneres
Colaborar na execução de serviços policiais
Relacionados com a prevenção e a
repressão
Da criminalidade interestadual
Executar as atividades de
Perícia criminal
Médico-legal
Papiloscópica
Realizar as identificações
Civis
Criminais
Cooperar
Com as autoridades
Administrativas
Judiciárias
No tocante à aplicação de medidas
Legais
Regulamentares
Cooperar com os demais órgãos de segurança pública
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º. A PCDF, para o cumprimento de suas atribuições legais e a execução de suas atividades,
compõe-se da seguinte estrutura administrativa:
Comentário: temos fluxogramas após o artigo .
1. DIREÇÃO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
1.1. Assessoria da Direção Geral da Polícia Civil
1.2. Secretaria Executiva da Direção Geral da Polícia Civil
1.3. Assessoria para Assuntos Institucionais da Polícia Civil
2. CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL
2.1. Ouvidoria
2.2. Comissão Permanente de Disciplina
2.3. Divisão de Investigação
2.4. Divisão de Correição
2.5. Divisão de Registros Criminais e Controle de Procedimentos
2.6. Divisão de Tramitação de Autos
2.7. Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares
3. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
3.1.Divisão de Planejamento Administrativo
3.2. Divisão de Recursos Humanos
3.3. Divisão de Orçamento e Finanças
3.4. Divisão de Transportes
3.5. Divisão de Informática
3.6. Divisão de Telecomunicações
3.7. Divisão de Recursos Materiais
3.8. Divisão de Apoio e Serviços Gerais
3.9. Divisão de Arquitetura e Engenharia
3.10. Policlínica
3.11. Comissão Permanente de Licitação
3.12. Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial
4. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIRCUNSCRICIONAL
4.1. Delegacias de Polícia Circunscricionais
5. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA
5.1. Coordenação de Repressão às Drogas
5.1.1. Divisão de Coleta, Análise e Difusão de Informações
5.1.2. Divisão de Repressão às Drogas I
5.1.3. Divisão de Repressão às Drogas II
5.1.4. Divisão de Repressão às Drogas III
5.2. Coordenação de Investigação de Crimes Contra a Vida
5.2.1. Divisão de Homicídios I
5.2.2. Divisão de Homicídios II
5.3. Divisão de Controle e Custódia de Presos
5.4. Divisão de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos
5.5. Delegacia da Criança e do Adolescente I
5.6. Delegacia de Capturas e Polícia Interestadual
5.7. Delegacia Especial de Atendimento à Mulher
5.8. Delegacia de Defesa do Consumidor
5.9. Delegacia de Falsificações e Defraudações
5.10. Delegacia Especial do Meio Ambiente
5.11. Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária
5.12. Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente
5.13. Delegacia de Repressão a Furtos
5.14. Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos
5.15. Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações
5.16. Delegacia de Repressão a Roubos
5.17. Delegacia da Criança e do Adolescente II
6. DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
6.1. Divisão de Apoio Logístico Operacional
6.2. Divisão de Repressão a Sequestros
6.3. Divisão Operações Especiais
6.4. Divisão de Operações Aéreas
6.5. Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos
6.6. Divisão de Controle de Denúncias e Ocorrências Eletrônicas
6.7. Divisão de Estatística e Planejamento Operacional
6.8. Divisão de Inteligência Policial
6.9. Divisão de Repressão ao Crime Organizado
6.10. Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia
6.11. Divisão Especial de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública
6.12. Divisão de Comunicação
7. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA
7.1. Instituto de Criminalística
7.1.1. Divisão Administrativa
7.1.2. Divisão de Perícias Externas
7.1.3. Divisão de Perícias Internas
7.1.4. Divisão de Perícias em Laboratórios
7.2. Instituto de Identificação
7.2.1. Divisão Administrativa
7.2.2. Divisão de Processamento e Arquivos Técnicos
7.2.3. Divisão de Identificação
7.2.4.Divisão de Perícias de Exames Técnicos em Papiloscopia
7.3. Instituto de Medicina Legal
7.3.1. Divisão Administrativa
7.3.2. Divisão de Perícia no Vivo
7.3.3. Divisão de Tanatologia Forense
7.3.4. Divisão de Exames Técnicos Médicos Legais
7.4. Instituto de Pesquisa de DNA Forense
8. ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
8.1. Divisão Técnica de Ensino
8.2. Divisão de Apoio ao Ensino
8.3. Divisão de Gerência de Concursos
8.4. Divisão de Polícia Comunitária
9. CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL
DIREÇÃO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Assessoria da Direção Geral da Polícia Civil
Secretaria Executiva da Direção Geral da Polícia Civil
Assessoria para Assuntos Institucionais da Polícia Civil
CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Ouvidoria
Comissão Permanente de Disciplina
Divisão de Investigação
Divisão de Correição
Divisão de Registros Criminais e Controle de Procedimentos
Divisão de Tramitação de Autos
Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Divisão de Planejamento Administrativo
Divisão de Recursos Humanos
Divisão de Orçamento e Finanças
Divisão de Transportes
Divisão de Informática
Divisão de Telecomunicações
Divisão de Recursos Materiais
Divisão de Apoio e Serviços Gerais
Divisão de Arquitetura e Engenharia
Policlínica
Comissão Permanente de Licitação
Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIRCUNSCRICIONAL
Delegacias de Polícia Circunscricionais
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
ESPECIALIZADA
Coordenação de Repressão às Drogas
Divisão de Coleta, Análise e Difusão de Informações
Divisão de Repressão às Drogas I
Divisão de Repressão às Drogas II
Divisão de Repressão às Drogas III
Coordenação de Investigação de Crimes Contra a Vida
Divisão de Homicídios I
Divisão de Homicídios II
Divisão de Controle e Custódia de Presos
Divisão de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos
Delegacia da Criança e do Adolescente I
Delegacia de Capturas e Polícia Interestadual
Delegacia Especial de Atendimento à Mulher
Delegacia de Defesa do Consumidor
Delegacia de Falsificações e Defraudações
Delegacia Especial do Meio Ambiente
Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária
Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente
Delegacia de Repressão a Furtos
Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos
Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações
Delegacia de Repressão a Roubos
Delegacia da Criança e do Adolescente II
DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
Divisão de Apoio Logístico Operacional
Divisão de Repressão a Sequestros
Divisão Operações Especiais
Divisão de Operações Aéreas
Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos
Divisão de Controle de Denúncias e Ocorrências Eletrônicas
Divisão de Estatística e Planejamento Operacional
Divisão de Inteligência Policial
Divisão de Repressão ao Crime Organizado
Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia
Divisão Especial de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública
Divisão de Comunicação
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA
Instituto de Criminalística
Divisão Administrativa
Divisão de Perícias Externas
Divisão de Perícias Internas
Divisão de Perícias em Laboratórios
Instituto de Identificação
Divisão Administrativa
Divisão de Processamento e Arquivos Técnicos
Divisão de Identificação
Divisão de Perícias de Exames Técnicos em
Papiloscopia
Instituto de Medicina Legal
Divisão Administrativa
Divisão de Perícia no Vivo
Divisão de Tanatologia Forense
Divisão de Exames Técnicos Médicos Legais
Instituto de Pesquisa de DNA Forense
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
Divisão Técnica de Ensino
Divisão de Apoio ao Ensino
Divisão de Gerência de Concursos
Divisão de Polícia Comunitária
CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVL
TÍTULO II - Das Atribuições Orgânicas da Polícia Civil
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art.6º. A Direção-Geral de PCDF, órgão de direção superior, dirigido pelo Diretor-Geral de Polícia
Civil, tem como atribuições:
I - Exercer e coordenar as funções institucionais descritas no art. 4º deste Regimento;
Comentário: lembrando, o art. 4º trata das funções essenciais da PCDF.
II - Celebrar contratos, acordos e convênios, nos termos da legislação em vigor;
III - Propor a nomeação, exoneração, demissão ou reintegração de servidores do seu quadro de
pessoal;
Comentário: observe que a Direção-Geral irá propor essas atividades, e não efetivamente
realiza-las.
IV - Praticar atos de administração relativos ao regime jurídico de pessoal, nos termos da
legislação específica;
V - Encaminhar a proposta orçamentária da Instituição;
VI - Propor a criação e extinção de cargos e funções;
VII - Propor a criação de unidades policiais;
Comentário: novamente, nos incisos VI e VII, observe que a atribuição é propor (e não
efetivamente realizar).
VIII - Com o auxílio dos respectivos Diretores dos Departamentos e dos demais órgãos de direção
superior, planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar,
executar, controlar e avaliar as ações de polícia circunscricional, de polícia especializada, de
polícia técnicocientífica, de atividades especiais, de ensino e treinamento e de correição;
Comentário: procure sempre ficar atento aos verbos utilizados pelo legislador, os
examinadores gostam de brincar com eles.
IX - Praticar outros atos próprios de gestão conforme previsto na legislação em vigor.
Direção-Geral de PCDF
Órgão de direção superior
Dirigido pelo Diretor-Geral de Polícia Civil
A Direção-Geral de PCDF, órgão
de direção superior,
dirigido pelo Diretor-Geral de Polícia Civil, tem
como atribuições
Exercer e coordenar as funções essenciais da PCDF
Celebrar
Contratos
Acordos
Convênios
Propor, para os servidores do seu quadro de pessoal
Nomeação
Exoneração
Demissão
Reintegração
Praticar atos de administração Relativos ao regime jurídico de pessoal
Encaminhar a proposta orçamentária da Instituição
Propor a criação e extinção de cargos e funções
Propor a criação de unidades policiais
Com o auxílio dos respectivos Diretores dos
Departamentos e dos demais
órgãos de direção superior
Planejar, normatizar,
dirigir, supervisionar,
fiscalizar, administrar, coordenar, executar,
controlar e avaliar
As ações de
Polícia circunscricional
Polícia especializada
Polícia técnicocientífica
Qtividades especiais
Ensino e treinamento
Correição
Praticar outros atos próprios de gestão
Conforme previsto na legislação em vigor
CAPÍTULO II - DA ASSESSORIA DA DIREÇÃO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Art.7º. A Assessoria da Direção-Geral da Polícia Civil, unidade orgânica de assessoramento,
diretamente subordinada à Direção-Geral de Polícia, tem como atribuições:
I - Assessorar o Diretor-Geral mediante a execução das atividades de consultoria e
assessoramento técnico;
II - Fixar, através de notas técnicas, a interpretação de dispositivos legais e de atos normativos a
ser seguida uniformemente;
III - Emitir nota técnica sobre assuntos de interesse da PCDF;
IV - Realizar estudos e pesquisas para dirimir dúvidas acerca das atribuições institucionais da
Polícia Civil;
V - Coligir e catalogar legislações, decisões, pareceres, julgados e jurisprudências de interesse da
Polícia Civil, divulgando-os internamente, quando for o caso;
VI - Acompanhar projetos e processos em tramitação no Judiciário, Procuradoria Geral do
Distrito Federal e em outras unidades públicas, que tratam direta ou indiretamente de assuntos
de interesse da PCDF;
VII - Elaborar ou revisar minutas de atos administrativos a serem praticados ou editados pela
Direção-Geral;
VIII - Minutar informações em ações de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus
impetrados contra ato do Diretor-Geral, do Diretor-Geral Adjunto e por outras autoridades
administrativas em questões que sejam de relevância para a Instituição;
IX - Providenciar as avaliações de desempenho funcional e de estágio probatório dos servidores
da Unidade;
X - Assessorar a Direção-Geral na gestão do planejamento estratégico;
XI - Colaborar com as demais unidades orgânicas na elaboração dos planos de ações, projetos e
programas que deverão integrar o planejamento estratégico;
XII - Avaliar e emitir parecer técnico sobre a implantação e gestão do planejamento estratégico;
XIII - Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção-Geral.
Assessoria da Direção-Geral da
Polícia Civil
Unidade orgânica de assessoramento
Diretamente subordinada à
Direção-Geral de Polícia
Atribuições da Assessoria da
Direção-Geral da Polícia Civil
Assessorar o Diretor-Geral
Mediante a execução das atividades de
Consultoria
Assessoramento técnico
Fixar, através de notas técnicas
A interpretação de
Dispositivos legais
Atos normativos
A ser seguida uniformemente
Emitir nota técnica Sobre assuntos de interesse da PCDF
Realizar estudos e pesquisas
Para dirimir dúvidas acerca das atribuições institucionais da Polícia Civil
Coligir e catalogar
Legislações, decisões, pareceres,
julgados e jurisprudências de interesse da Polícia
Civil
Divulgando-os internamente,
quando for o caso
Acompanhar projetos e processos
Em tramitação
No Judiciário
Na Procuradoria Geral do DF
Em outras unidades públicas
Que tratam direta ou indiretamente de assuntos de interesse da PCDF
Elaborar ou revisar minutas de atos administrativos
A serem praticados ou editados pela Direção-Geral
CAPÍTULO III - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.8º. A Secretaria Executiva da Direção-Geral da Polícia Civil, unidade orgânica de execução e
assessoramento, diretamente subordinada ao Diretor-Geral Adjunto de Polícia, tem como
atribuições:
Comentário: pense na Secretaria Executiva como a unidade responsável por,
efetivamente, executar. Observe que não temos aqui atribuições com o verbo “propor”,
mas sim executar, prover, providenciar...
I - Executar os serviços de assistência à Direção-Geral Adjunta de Polícia;
II - Executar as atividades de administração de pessoal, de material, de transporte e de
comunicações de todo o Gabinete do Diretor-Geral, mantendo sistemas de arquivos e controles
específicos;
Atribuições da Assessoria da Direção-Geral da Polícia Civil
Minutar informações
Em ações de
MS
HD
HC
Impetrados
Contra ato do
Diretor-Geral
Diretor-Geral Adjunto
Por outras autoridades
administrativas
Em questões que sejam de
relevância para a Instituição
Providenciar as avaliações de desempenho funcional e de estágio probatório
Dos servidores da Unidade
Assessorar a Direção-Geral Na gestão do planejamento estratégico
Colaborar com as demais unidades orgânicas
Na elaboração dos
Planos de ações
Projetos
Programas
Que deverão integrar o planejamento estratégico
Avaliar e emitir parecer técnico
Sobre a implantação e gestão do planejamento estratégico
Desempenhar outras tarefas Que lhe forem atribuídas pela Direção-Geral
III - Prover a segurança pessoal do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto;
Comentário: quanto mais dispositivos você entender, menos precisará decorar. Por
exemplo, aqui você pode pensar que a Secretaria Executiva da Direção-Geral cuida da
segurança pessoal dos 2 “Diretores Gerais” (o Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto).
IV - Executar medidas de segurança física e manutenção do prédio-sede da Polícia Civil;
V - Providenciar as avaliações de desempenho funcional e de estágio probatório dos servidores
lotados na Unidade;
Comentário: a “avaliação de desempenho funcional e de estágio probatório” aparece em
diversos artigos neste Regimento, e quase sempre restrito aos servidores lotados naquela
unidade à qual a atribuição está se referindo (é uma expressão a menos para você
decorar).
Isso não acontece, entretanto, para a “Divisão de Recursos Humanos”, que tem como
atribuição “Organizar e apurar os resultados das avaliações de desempenho funcional do
estágio probatório dos servidores da Polícia Civil”, conforme veremos no art. 23, inciso X.
VI - Elaborar e controlar as escalas de serviços, folhas de ponto e plano de chamada da Unidade;
VII - Encaminhar, mensalmente, à Direção Geral Adjunta, relatório das atividades desenvolvidas;
Comentário: aqui vai um bizu master. Em diversas atribuições, aqui no Regimento,
aparecerá esse verbo: “encaminhar”, só que quase todos são mensalmente ou quando
solicitado.
Temos um que é “anualmente” e temos um que é “mensalmente e anualmente”, que são
os artigos 105 e 111, respectivamente:
Art.105. Respeitadas as atribuições da unidade de lotação, são atribuições dos Diretores
dos Departamentos e da Academia de Polícia Civil:
VIII - Encaminhar anualmente ao Diretor-Geral da Polícia Civil, minucioso relatório das
atividades realizadas pelas unidades sob sua subordinação;
Art.111. Respeitadas as atribuições da unidade de lotação, são atribuições dos Diretores
dos Institutos de Polícia Técnica:
XI - Encaminhar, mensalmente e anualmente, ao Departamento de Polícia Técnica,
minucioso relatório das atividades realizadas na unidade;
Então fique de olho caso seu examinador venha com uma assertiva afirmando que
determinada atribuição é, por exemplo, “encaminhar semestralmente”.
VIII - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Secretaria Executiva da Direção-Geral da
Polícia Civil
Unidade orgânica de execução e
assessoramento
Diretamente subordinada ao Diretor-Geral Adjunto de Polícia
CAPÍTULO IV - DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DA POLÍCIA CIVIL
Art.9º. A Assessoria para Assuntos Institucionais da Polícia Civil, unidade orgânica de
assessoramento, diretamente subordinada a Direção-Geral de Polícia, tem como atribuições:
I - Assessorar diretamente o Diretor-Geral nos assuntos de interesse da Instituição, perante os
organismos externos;
II - Emitir, quando solicitada, pareceres sobre matéria de interesse institucional;
Atribuições da Secretaria
Executiva da Direção-Geral da
Polícia Civil
Executar os serviços de assistência à Direção-Geral Adjunta de Polícia
Executar as atividades
De administração de
Pessoal
Material
Transporte
Comunicações
De todo o Gabinete do Diretor-Geral
Mantendo sistemas de arquivos
E controles específicos
Prover a segurança pessoal do
Diretor-Geral
Diretor-Geral Adjunto
Executar
Medidas de
Segurança física
Manutenção
Do prédio-sede da Polícia Civil
Providenciar
As avaliações de
Desempenho funcional
Estágio probatório
Dos servidores lotados na Unidade
Elaborar e controlar
Escalas de serviços
Folhas de ponto
Plano de chamada da Unidade
Encaminhar mensalmente
Relatório das atividades desenvolvidas
À Direção Geral Adjunta
Desempenhar outras atividades
Que se enquadrem no âmbito de suas atribuições
III - Acompanhar os trabalhos parlamentares relativos à Polícia Civil, na Câmara Legislativa e no
Congresso Nacional, informando a Direção-Geral:
IV - Oferecer subsídios aos trabalhos parlamentares no interesse institucional;
V - Acompanhar o Diretor-Geral , quando solicitado, para tratar de interesses institucionais;
VI - Acompanhar a tramitação de projetos, programas, acordos, convênios e demais processos
que tratem de matéria de interesse institucional;
VII - Executar outras atividades que lhe forem cometidas pela Direção-Geral da Polícia Civil.
Assessoria para Assuntos Institucionais
da Polícia Civil
Unidade orgânica de assessoramento
Diretamente subordinada a Direção-
Geral de Polícia
Atribuições da Assessoria para
Assuntos Institucionais da
Polícia Civil
Assessorar diretamente o Diretor-Geral
Nos assuntos de interesse da Instituição
Perante os organismos
externos
Emitir pareceres sobre matéria de interesse institucional
Quando solicitada
Acompanhar os trabalhos parlamentares
Relativos à Polícia Civil
Na Câmara Legislativa e no Congresso Nacional
Informando a Direção-Geral
Oferecer subsídios aos trabalhos parlamentares
No interesse institucional
Acompanhar o Diretor-Geral
Quando solicitadoPara tratar de
interesses institucionais
Acompanhar a tramitação de
Projetos
Programas
Acordos
Convênios
Demais processos que tratem de matéria de interesse institucional
Executar outras atividades que lhe forem cometidas
Pela Direção-Geral da Polícia Civil
CAPÍTULO V - DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art.10. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil, órgão de direção superior e de controle interno da
atividade policial civil, diretamente subordinada à Direção-Geral de Polícia Civil, tem como
atribuições:
Comentário: guarde que a Corregedoria-Geral é órgão de controle interno.
I - Supervisionar e orientar os procedimentos formais relativos às funções de polícia judiciária e
de investigação de infrações penais da Polícia Civil;
II - Realizar correição nos procedimentos penais e administrativos;
Comentário: naturalmente, a Corregedoria irá realizar correição. Guarde que são dos
procedimentos penais e administrativos.
III - Controlar a permanência e a tramitação de autos de procedimentos penais e disciplinares;
IV - Controlar os registros de procedimentos penais;
V - Expedir, com exclusividade, certidões de registros criminais na Polícia Civil;
Comentário: atenção ao “com exclusividade”. Ou seja, apenas a Corregedoria-Geral da
Polícia Civil pode emitir certidões de registros criminais da Polícia Civil.
VI - Avocar inquéritos e demais procedimentos policiais;
VII - Expedir orientações e normas de serviços sobre procedimentos específicos da atividade de
apuração de infrações penais;
VIII - Executar, com exclusividade, o cancelamento de registros criminais por ordem judicial;
Comentário: mais uma atribuição exclusiva. Apenas a Corregedoria-Geral pode cancelar
registros criminais por ordem judicial.
Essa seria uma ótima questão de prova: afirmar que, havendo ordem judicial, outra
unidade poderá cancelar registros criminais (essa assertiva estaria errada).
IX - Controlar os registros de procedimentos administrativos disciplinares e criminais instaurados
contra policiais civis;
X - Apurar, com exclusividade, infrações penais cuja autoria seja imputada a policial civil ou
funcionários que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil;
XI - Instaurar e julgar sindicâncias objetivando a apuração de responsabilidade funcional de
policial civil e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil, os
licenciados para mandatos classistas ou cedidos para outras unidades da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, com exceção daqueles servidores que exercem suas atividades junto à
Secretaria de Estado de Segurança Pública;
XII - Requisitar informações ou documentos a todas as unidades da Polícia Civil;
XIII - Certificar-se dos casos de contumácia, na forma da legislação em vigor, dando
conhecimento ao Diretor-Geral de Polícia;
Comentário: “contumácia” é “deliberada desobediência a ordens judiciais”. Ou seja, o
sujeito recebe a ordem judicial, sabe que precisa cumprir, e simplesmente não a cumpre.
Quem deve acompanhar e certificar-se desses casos é a Corregedoria-Geral.
XIV - Redistribuir procedimentos penais e autos de inquérito policial;
XV - Promover a padronização de sistemas eletrônicos, formulários, livros e documentos diversos
destinados ao registro e controle dos atos cartorários relacionados com apuração de infrações
penais, em conjunto com os demais órgãos;
XVI - Coordenar e executar a investigação ética social dos candidatos aos cargos das carreiras
pertencentes ao quadro de pessoal da PCDF;
XVII - Articular-se com a Magistratura, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados e outras
instituições afins, visando à eficiência da atividade Policial;
XVIII - Receber, manifestar e despachar requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público
nos casos atinentes a infrações penais ou administrativas, bem como no fornecimento de
informações acerca de dados pessoais de posse desta Instituição;
XIX - Exercer rigoroso controle dos servidores em estágio probatório e avaliar o desempenho
funcional dos demais servidores;
Comentário: cuidado! Aqui não estamos falando de realizar a avaliação, mas sim “exercer
rigoroso controle”. E aqui o controle não está restrito apenas à Corregedoria.
XX - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Corregedoria-Geral de Polícia
Civil
Órgão de direção superior e de controle interno da atividade
policial civil
Diretamente subordinada à Direção-
Geral de Polícia Civil
Atribuições da Corregedoria-Geral
de Polícia Civil
Supervisionar e orientar
Os procedimentos formais relativos às
funções de
Polícia judiciária
Investigação de infrações penais da
Polícia Civil
Realizar correição nos procedimentosPenais
Administrativos
Controlar a permanência e a
tramitação
De autos de procedimentos
Penais
Disciplinares
Controlar os registros de procedimentos penais
Expedir certidões de registros criminais na Polícia Civil
Com exclusividade
Avocar inquéritos E demais procedimentos policiais
Atribuições da Corregedoria-
Geral de Polícia Civil
Expedir orientações e normas de serviços
Sobre procedimentos específicos
Da atividade de apuração de infrações
penais
Executar com exclusividade
O cancelamento de registros criminais
Por ordem judicial
Controlar os registrosDe procedimentos
administrativos disciplinares e criminais
Instaurados contra policiais civis
Apurar com exclusividade
Infrações penais cuja autoria seja imputada a
Policial civil
Funcionários que exerçam suas
atividades no âmbito da Polícia Civil
Instaurar e julgar
sindicâncias
Objetivando a apuração de
responsabilidade funcional
Policial civil
Demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil
Os licenciados para mandatos classistas
Ou cedidos para outras unidades da U/E/DF/M
Com exceção daqueles
servidores que exercem suas
atividades junto à Secretaria de
Estado de Segurança Pública
Requisitar informações ou documentos a todas as unidades da Polícia Civil
Certificar-se dos casos de contumáciadando conhecimento ao Diretor-Geral
de Polícia
Atribuições da Corregedoria-
Geral de Polícia Civil
Redistribuir procedimentos penais E autos de inquérito policial
Promover a padronização
de
Sistemas eletrônicos, formulários,
livros e documentos
diversos
Destinados ao registro e
controle dos atos cartorários
Relacionados com apuração de infrações
penais
Em conjunto com os demais
órgãos
Coordenar e executar a investigação ética social
Dos candidatos aos cargos das carreiras pertencentes ao quadro de pessoal da PCDF
Articular-se
Com
Magistratura
MP
Ordem dos Advogados
Outras instituições afins
Visando à eficiência da atividade Policial
Receber, manifestar e despachar requisições
Do Poder Judiciário e do MP
Nos casos atinentes a infrações penais ou administrativas
Bem como no fornecimento de
informações
Acerca de dados pessoais de posse desta Instituição
Exercer rigoroso controle dos servidores em estágio probatório
E avaliar o desempenho funcional dos demais servidores
Desempenhar outras atividadesQue se enquadrem no âmbito de
suas atribuições
Seção I – Da Ouvidoria
Art.11. A Ouvidoria da PCDF, subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia, tem como
atribuições:
I - Receber, processar, controlar e encaminhar à unidade competente as denúncias contra atos
irregulares de servidores da Polícia Civil, servidores requisitados e terceirizados, e as reclamações
contra serviços prestados pelas unidades orgânicas;
II - Receber, processar e encaminhar sugestões ofertadas sobre o funcionamento dos serviços
prestados pela Polícia Civil;
III - Solicitar informações sobre o andamento das apurações referentes às denuncias e
reclamações encaminhadas pela ouvidoria, visando responder ao cidadão no prazo regulamentar
estipulado;
IV - Verificar, de forma sumária, a procedência das denúncias e reclamações, antes de
encaminhá-las ao Corregedor-Geral de Polícia, sugerindo, se for o caso, arquivamento ou
instauração de procedimento administrativo e/ou criminal;
V - Propor ao Corregedor-Geral, recomendações aos dirigentes de unidades, de providências
necessárias ao aperfeiçoamento, racionalização e melhoria dos serviços públicos prestados pela
PCDF;
Comentário: fique atento sempre que aparecer o verbo propor. Os examinadores gostam
de brincar com isso e dizer que a atribuição é “realizar”.
VI - Elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
VII - Remeter, mensalmente, ao Serviço de Planejamento, Estatística e Informática as
informações necessárias ao desempenho das atividades daquele Serviço;
VIII - Avaliar o desempenho funcional dos servidores lotados na Ouvidoria;
IX - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Comentário: essa é uma atribuição bem normal, intuitiva, e que você verá em muitos
dispositivos deste Regimento.
Ouvidoria da PCDFSubordinada à Corregedoria-
Geral de Polícia
Atribuições da Ouvidoria da
PCDF
Receber, processar, controlar e
encaminhar à unidade competente
As denúncias contra atos irregulares de servidores
Da Polícia Civil
Requisitados
Terceirizados
As reclamações contra serviços prestados
Pelas unidades orgânicas
Receber, processar e encaminhar sugestões
ofertadas
Sobre o funcionamento dos serviços prestados pela Polícia Civil
Solicitar informações sobre o andamento
das apurações
Referentes às denuncias e reclamações
Encaminhadas pela ouvidoria
Visando responder ao cidadão no prazo regulamentar estipulado
Verificar a procedência das denúncias e
reclamações
De forma sumária
Antes de encaminhá-las ao Corregedor-Geral de Polícia
Sugerindo, se for o caso
Arquivamento
Instauração de procedimento administrativo e/ou criminal
Propor ao Corregedor-
Geral
Recomendações aos dirigentes de
unidades
De providências necessárias ao
Aperfeiçoamento
Racionalização
E melhoria dos serviços públicos prestados pela
PCDF
Elaborar relatório das atividades desenvolvidas
Remeter mensalmente
Ao Serviço de Planejamento, Estatística e Informática
As informações necessárias ao desempenho das
atividades daquele Serviço
Avaliar o desempenho funcional dos servidores lotados na Ouvidoria
Desempenhar outras atividades
Que se enquadrem no âmbito de suas atribuições
Seção II- Da Comissão Permanente de Disciplina
Art.12. A Comissão Permanente de Disciplina, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, é incumbida de promover o processo
administrativo disciplinar no âmbito da PCDF.
Art.13. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, sendo suas
audiências e reuniões realizadas em caráter reservado. A função de cada membro da Comissão é
considerada de interesse relevante para a administração.
Art.14. O Secretário da Comissão será indicado pelo Presidente, recaindo a escolha
preferencialmente em integrante do cargo de Escrivão de Polícia.
Art.15. A Comissão Permanente de Disciplina tem como atribuições:
I - Promover o processo administrativo disciplinar, com vista à apuração de transgressões
disciplinares imputadas a policiais civis e demais servidores do Quadro de Pessoal da PCDF, na
forma prevista na legislação em vigor.
II - Realizar, em procedimento próprio, a revisão de processo disciplinar, quando deferida pela
autoridade competente;
Comissão Permanente de
Disciplina
Unidade orgânica de execução
Diretamente subordinada à Corregedoria-Geral da Polícia Civil
É incumbida de promover o processo administrativo disciplinar
No âmbito da PCDF
Exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade
Assegurado o sigilo
Necessário à elucidação dos fatos
Exigido pelo interesse da Administração
Suas audiências e reuniões serão realizadas em caráter reservado
A função de cada membro da Comissão é considerada de interesse relevante para a administração
O Secretário da Comissão será indicado pelo
Presidente
Recaindo a escolha preferencialmente
Em integrante do cargo de Escrivão de
Polícia
Comentário: ou seja, a autoridade competente precisa deferir a revisão. Não basta a
Comissão Permanente de Disciplina “querer revisar”.
III - Solicitar ao Diretor-Geral, fundamentadamente, a prorrogação dos prazos previstos em lei
para conclusão dos processos;
IV - Dar conhecimento à autoridade competente dos fatos que chegaram ao seu conhecimento
no curso da instrução processual, que devam também ser apurados em procedimento diverso;
V - Solicitar perícias, laudos, pareceres e outras informações necessárias ao bom desempenho
das atividades da Comissão;
Comentário: guarde que “solicitar” é diferente de “requisitar”. Uma solicitação pode ser
negada (fica a critério de quem irá realizar). Por outra lado, uma requisição é algo mais
mandatório.
VI - Proceder às diligências que julgar conveniente à produção da prova, deslocando-se sempre
que necessário para qualquer ponto do território nacional, recorrendo inclusive a técnicos ou
peritos de outras unidades especializadas do serviço público;
Comentário: guarde que a Comissão Permanente de Disciplina pode se deslocar para
qualquer ponto do território nacional. Não caia em pegadinha que diga que isso está
restrito ao território do DF, nem que pode ser “internacional”.
VII - Encaminhar, mensalmente, ou quando solicitado, à Direção-Geral da Polícia Civil, relatório
das atividades desenvolvidas;
Comentário: olha aqui, novamente, a periodicidade “mensal ou quando solicitado”.
VIII - Providenciar as avaliações de desempenho funcional e de estágio probatório dos servidores
lotados na Comissão;
IX - Certificar-se dos casos de contumácia, na forma da Lei, dando conhecimento ao Diretor-
Geral da Polícia Civil;
X - Proceder ao arquivamento dos processos disciplinares e sindicâncias;
XI - Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Atribuições da Comissão
Permanente de Disciplina
Promover o PADCom vista à apuração de
transgressões disciplinares imputadas a
Policiais civis
Demais servidores do Quadro de
Pessoal da PCDF
Realizar a revisão de processo disciplinar
Em procedimento próprio
Quando deferida pela autoridade competente
Solicitar ao Diretor-Geral a prorrogação dos prazos previstos em lei
Para conclusão dos processos
Fundamentadamente
Dar conhecimento à autoridade competente
Dos fatos que chegaram ao seu
conhecimento
No curso da instrução
processual
Que devam também ser apurados em procedimento diverso
Solicitar
Perícias
Laudos
Pareceres
Outras informações necessárias ao bom desempenho das atividades da Comissão
Proceder às diligências
Que julgar conveniente à produção da prova
Deslocando-se sempre que necessário
Para qualquer ponto do território
nacional
Recorrendo inclusive a técnicos ou peritos
De outras unidades especializadas do
serviço público
Este é o final do nosso material demonstrativo.
Se gostou e deseja adquirir a versão completa, é só acessar nossa página
Qualquer dúvida, estamos à disposição!
Bons estudos!
@teciopellegrino
Atribuições da Comissão Permanente
de Disciplina
Encaminhar relatório das atividades desenvolvidas
À Direção-Geral da Polícia Civil
Mensalmente ou quando solicitado
Providenciar as avaliações dos
servidores lotados na Comissão
De desempenho funcional
De estágio probatório
Certificar-se dos casos de contumácia
Dando conhecimento ao Diretor-Geral da Polícia Civil
Proceder ao arquivamento dos
Processos disciplinares
Sindicâncias
Desempenhar outras atividades
Que se enquadrem no âmbito de suas atribuições
Técio Pellegrino
Questões inéditas sobre a Lei 13.869/2019
Questões inéditas sobre a
Legislação Especial para Polícia
Rodoviária Federal
Questões inéditas sobre a
Legislação para PCDF
Chegamos a maior e mais completo material com questões inéditas sobre a
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019.
São 30 questões!
Como é uma lei menor, temos quase toda a Lei transformada em assertivas de CERTO /
ERRADO.
Todas as questões estão com gabarito e comentário, fazendo referência ao respectivo
dispositivo da Lei.
Inicialmente temos a lista de questões sem gabarito nem comentários.
Após, temos um gabarito simples, de todas as questões.
E após esse gabarito, temos novamente a lista das mesmas questões, mas cada uma delas
com o seu gabarito e comentário.
Qualquer dúvida, crítica, sugestão, elogio ou boas notícias (“PASSEI PROFESSOR!”), o e-
mail para contato é [email protected] (pode usar também o perfil do
Instagram @teciopellegrino ).
@teciopellegrino
Sumário Questões sem comentários .......................................................................................................................... 4
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 4
CAPÍTULO II - DOS SUJEITOS DO CRIME ................................................................................................... 4
CAPÍTULO III - DA AÇÃO PENAL ................................................................................................................ 4
CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ....................... 4
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA .................................................... 5
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS ................................................................................................ 5
Gabarito ........................................................................................................................................................ 8
Questões com comentários .......................................................................................................................... 9
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 9
CAPÍTULO II - DOS SUJEITOS DO CRIME ................................................................................................... 9
CAPÍTULO III - DA AÇÃO PENAL .............................................................................................................. 10
CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ..................... 11
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA .................................................. 12
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS .............................................................................................. 13
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
Questões sem comentários
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A Lei 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público,
servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do
poder que lhe tenha sido atribuído.
2. As condutas descritas na Lei 13.869/2019 constituem crime de abuso de autoridade,
independentemente da finalidade pretendida.
3. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas configura abuso de
autoridade.
CAPÍTULO II - DOS SUJEITOS DO CRIME
4. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não,
da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, desde que compreendidos na
lista taxativa apresentada pela Lei 13.869/2019.
5. Reputa-se agente público, para os efeitos da Lei 13.869/2019, desde que
permanentemente e com remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou
entidade mencionados pela referida Lei.
CAPÍTULO III - DA AÇÃO PENAL
6. Os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada, não
sendo admitida ação privada.
CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I - Dos Efeitos da Condenação
7. Dentre os efeitos da condenação estão a inabilitação para o exercício de cargo, mandato
ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos e a perda do cargo, do mandato ou da
função pública, sendo o primeiro efeito automaticamente aplicável, independentemente
de declaração na sentença.
8. Dentre os efeitos da condenação está tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por
ele sofridos.
Seção II - Das Penas Restritivas de Direitos
9. A Lei 13.869/2019 apresenta uma lista de penas restritivas de direitos substitutivas das
privativas de liberdade, dentre elas a suspensão do exercício do cargo, da função ou do
mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
10. As penas restritivas de direitos devem ser aplicadas isoladamente.
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
11. As penas previstas na Lei 13.869/2019 serão aplicadas independentemente das sanções de
natureza civil ou administrativa cabíveis.
12. As notícias de crimes previstos na Lei 13.869/2019 que descreverem falta funcional serão
informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
13. As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, podendo-se
questionar sobre a existência ou a autoria do fato ainda que essas questões tenham sido
decididas no juízo criminal.
14. Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença
penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS
15. Constitui crime, sujeitando o infrator à pena de reclusão, decretar a condução coercitiva
de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de
comparecimento ao juízo.
16. Constitui crime deixar justificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade
judiciária no prazo legal.
17. Constitui crime, sujeitando o infrator à pena de detenção, constranger o preso ou o
detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a
submeter-se a constrangimento não autorizado em lei.
18. Constitui crime constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
19. Não constitui crime identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura quando
o motivo for a segurança do agente.
20. Constitui crime submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso
noturno, ainda que capturado em flagrante delito ou com seu consentimento.
21. Constitui crime, sujeitando o infrator à pena de detenção, impedir ou retardar,
injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a
apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia.
22. Constitui crime impedir, em qualquer hipótese, a entrevista pessoal e reservada do preso
com seu advogado.
23. Constitui crime manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de
confinamento.
24. Conforme disposto na Lei 13.869/2019, constitui crime inovar artificiosamente, no curso
de processo, o estado de pessoa com o fim de eximir-se de responsabilidade.
25. Constitui crime, sujeitando o infrator à pena de detenção, proceder à obtenção de prova,
em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.
26. Não constitui crime divulgar trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda
produzir, ainda que ferindo a honra do acusado.
27. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa
fundamentada ou contra quem sabe inocente.
28. Constitui contravenção penal exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o
dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal.
29. Conforme disposto na Lei 13.869/2019, constitui crime decretar, em processo judicial, a
indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole 10% do valor estimado
para a satisfação da dívida da parte.
30. Constitui crime antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação,
inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a
acusação.
Gabarito
1 C 16 E
2 E 17 C
3 E 18 C
4 E 19 E
5 E 20 E
6 E 21 C
7 E 22 E
8 C 23 C
9 C 24 C
10 E 25 C
11 C 26 E
12 C 27 C
13 E 28 E
14 C 29 E
15 E 30 C
Questões com comentários
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A Lei 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente
público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse
do poder que lhe tenha sido atribuído.
Comentário:
Correta, literalidade do caput do art. 1º.
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor
ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe
tenha sido atribuído.
2. As condutas descritas na Lei 13.869/2019 constituem crime de abuso de autoridade,
independentemente da finalidade pretendida.
Comentário:
Errada, a caracterização do crime de abuso de autoridade pressupõe a finalidade específica
de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, o mero capricho ou
satisfação pessoal.
Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade
quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou
beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
3. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas configura abuso de
autoridade.
Comentário:
Errada, pelo contrário, essa divergência não configura abuso de autoridade.
Art. 1º, § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não
configura abuso de autoridade.
CAPÍTULO II - DOS SUJEITOS DO CRIME
4. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não,
da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, desde que compreendidos na
lista taxativa apresentada pela Lei 13.869/2019.
Comentário:
Errada, a lista não é taxativa, mas sim exemplificativa. Significa que outras pessoas (além das
que estão na lista) também podem ser sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade.
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou
não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se
limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
5. Reputa-se agente público, para os efeitos da Lei 13.869/2019, desde que
permanentemente e com remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou
entidade mencionados pela referida Lei.
Comentário:
Errada, para ser agente público não é necessário que o exercício (do cargo, emprego ou
função) seja permanente nem que seja remunerado.
Art. 2º, Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO III - DA AÇÃO PENAL
6. Os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada, não
sendo admitida ação privada.
Comentário:
Errada, é admitida sim a ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo
legal, conforme § 1º do art. 3º. Atenção par anão confundir esse “prazo legal” com o prazo
de 6 meses do § 2º do mesmo artigo, que trata do prazo para exercer a ação privada. Ou seja
quando se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, a ação privada já pode ser
exercida, entretanto não pode esperar mais de 6 meses para exercê-la.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação
partes vetadas)
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal,
cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva,
intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a
todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em
que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I - Dos Efeitos da Condenação
7. Dentre os efeitos da condenação estão a inabilitação para o exercício de cargo, mandato
ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos e a perda do cargo, do mandato ou da
função pública, sendo o primeiro efeito automaticamente aplicável, independentemente
de declaração na sentença.
Comentário:
Errada, o art. 4º apresenta os efeitos da condenação e afirma que os incisos II e III (que são
os efeitos mencionados na assertiva) podem ser aplicados apenas em caso de reincidência, e
devem ser declarados motivadamente da sentença.
Art. 4º São efeitos da condenação:
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1
(um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são
condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são
automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
8. Dentre os efeitos da condenação está tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por
ele sofridos.
Comentário:
Correta, são os termos do inciso I do art. 4º.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a
requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
Seção II - Das Penas Restritivas de Direitos
9. A Lei 13.869/2019 apresenta uma lista de penas restritivas de direitos substitutivas das
privativas de liberdade, dentre elas a suspensão do exercício do cargo, da função ou do
mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
Comentário:
Correta, essa é a pena prevista no inciso II do art. 5º.
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas
nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6
(seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
10. As penas restritivas de direitos devem ser aplicadas isoladamente.
Comentário:
Errada, podem ser aplicadas cumulativamente também.
Art. 5º, Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
11. As penas previstas na Lei 13.869/2019 serão aplicadas independentemente das sanções de
natureza civil ou administrativa cabíveis.
Comentário:
Correta, é o que nos diz o caput do art. 6º.
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de
natureza civil ou administrativa cabíveis.
12. As notícias de crimes previstos na Lei 13.869/2019 que descreverem falta funcional serão
informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Comentário:
Correta, exatamente o que prevê o parágrafo único do art. 6º.
Art. 6º, Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta
funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
13. As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, podendo-se
questionar sobre a existência ou a autoria do fato ainda que essas questões tenham sido
decididas no juízo criminal.
Comentário:
Errada, muita atenção aqui. As responsabilidades civil e administrativa não dependem da
responsabilidade criminal. Por exemplo, a pessoa pode não ser condenada criminalmente,
mas mesmo assim sofre sanções no âmbito administrativo.
Porém, se no âmbito criminal ficar comprovado que o fato não aconteceu ou que a pessoa
não foi autora do fato, esses dois aspectos (existência do fato e autoria) não poderão ser
discutidos no âmbito civil nem administrativo (afinal, no âmbito penal a investigação tende a
ser feita de forma mais meticulosa, mais abrangente).
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se
podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões
tenham sido decididas no juízo criminal.
14. Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença
penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Comentário:
Correta, exatamente o que prevê o art. 8º.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a
sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS
15. Constitui crime, sujeitando o infrator à pena de reclusão, decretar a condução coercitiva
de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de
comparecimento ao juízo.
Comentário:
Errada, a pena é de detenção.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente
descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
16. Constitui crime deixar justificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade
judiciária no prazo legal.
Comentário:
Errada, se houver justificativa para isso, não será o crime. O crime fica caracterizado quando
se deixa de comunicar injustificadamente a prisão.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária
no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
17. Constitui crime, sujeitando o infrator à pena de detenção, constranger o preso ou o
detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a
submeter-se a constrangimento não autorizado em lei.
Comentário:
Correta, conforme prevê o art. 13.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de
sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:(Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à
violência.
18. Constitui crime constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Comentário:
Correta, é o crime previsto no art. 15.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o
interrogatório:(Promulgação partes vetadas)
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a
presença de seu patrono.
19. Não constitui crime identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura quando
o motivo for a segurança do agente.
Comentário:
Errada, constitui crime sim, independentemente do motivo.
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua
captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:(Promulgação partes
vetadas)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em
sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou
atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
20. Constitui crime submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso
noturno, ainda que capturado em flagrante delito ou com seu consentimento.
Comentário:
Errada. De fato, a regra é que o preso não seja submetido a interrogatório durante o período
de repouso noturno, no entanto existem duas hipóteses em que isso é admitido: quando for
capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar
declarações.
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno,
salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar
declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
21. Constitui crime, sujeitando o infrator à pena de detenção, impedir ou retardar,
injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a
apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia.
Comentário:
Correta, é o crime do art. 19.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade
judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de
sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da
demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para
decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
22. Constitui crime impedir, em qualquer hipótese, a entrevista pessoal e reservada do preso
com seu advogado.
Comentário:
Errada, o crime só fica constituído quando não houver justa causa para essa situação.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu
advogado:(Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado
de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo
razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se
durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por
videoconferência.
23. Constitui crime manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de
confinamento.
Comentário:
Correta, é o crime previsto no art. 21.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou
adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o
disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
24. Conforme disposto na Lei 13.869/2019, constitui crime inovar artificiosamente, no curso
de processo, o estado de pessoa com o fim de eximir-se de responsabilidade.
Comentário:
Correta, conforme prevê o art. 23.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de
responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de
diligência;
II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar
o curso da investigação, da diligência ou do processo.
25. Constitui crime, sujeitando o infrator à pena de detenção, proceder à obtenção de prova,
em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.
Comentário:
Correta, é o crime previsto no art. 25.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por
meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado
ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
26. Não constitui crime divulgar trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda
produzir, ainda que ferindo a honra do acusado.
Comentário:
Errada, constitui crime sim, conforme previsto no art. 28.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda
produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do
investigado ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
27. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa
fundamentada ou contra quem sabe inocente.
Comentário:
Correta, nos termos do art. 30.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa
fundamentada ou contra quem sabe inocente:(Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
28. Constitui contravenção penal exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o
dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal.
Comentário:
Errada, isso é crime (e não contravenção penal).
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não
fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou
invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter
vantagem ou privilégio indevido.
29. Conforme disposto na Lei 13.869/2019, constitui crime decretar, em processo judicial, a
indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole 10% do valor estimado
para a satisfação da dívida da parte.
Comentário:
Errada, a Lei não define o percentual. O que a Lei considera crime é decretar a
indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor
estimado para satisfação da dívida.
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia
que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e,
ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
30. Constitui crime antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação,
inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a
acusação.
Comentário:
Correta, é o crime previsto no art. 38.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive
rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a
acusação:(Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fim!
Mantenha a disciplina, que todo o resto chega com o tempo!
Bons estudos!
@teciopellegrino