CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL E REGIMENTO COMUM.
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5...Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do SulCREMERS
. . .. Av. Princesa Isabel, 921 - Fone (51) 3219-7544 - 90620-001 - Porto Ale9re - RS - Brasil
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REGIMENTO INTERNO
CAPíTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 1° - O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, designadoabreviadamente pela sigla CREMERS, tem sede na respectiva Capital e jurisdição em todoo seu território, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pela Lei Federal n°3.268, de 30 de setembro de 1957, pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e pelaLei 11.000, de 15 de dezembro e 2.004.
Artigo 2° - O Conselho é o órgão supervisor, disciplinador, normatizador e julgador da éticaprofissional no Estado do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos osmeios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bomconceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Artigo 3° - O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul é integradopelos médicos nele inscritos.
CLJMENTO PROTOCOLADO
-1511690
E ,ISTRO DE TITULaSDE PORTO ALEGRE
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Artigo 4° - São órgãos do Cremers:a) a Assembléia Geral;b) o Corpo de Conselheiros;c) As Câmaras de Julgamentosd) a Diretoriae) as Comissões;f) as Câmaras Técnicas;g) a Corregedoria;h) as Delegacias Seccionais;i) as Comissões de Ética Médica.
CAPíTULO 1/
DA COMPETÊNCIA
Artigo 5° - Ao Conselho Regional de Medicina, através de seus órgãos, compete:
a) deliberar, atendendo o que preceituam o artigo 15, letra "a", da Lei n° 3.268, de 30 desetembro de 1957, e o Capitulo I do Decreto N° 44.045, de 19 de julho de 1958, sobre ainscrição e cancelamento dos quadros do Conselho;
b) fiscalizar o exercício da profissão de médico;c) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à Ética Profissional, impondo as
penalidades que couberem;d) denunciar às autoridades competentes os casos de exercício ilegal da Medicina, bem
como defender as prerro9ativas profissionais dos médicos;e) elaborar a proposta do seu Regimento Interno ou de sua reforma, submetendo- à
apreciação do Conselho Federal de Medicina; ~\o/'-"'-"'--'-- •__0"'"._' •.•• •~ _""0_'.'_ ,
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f) expedir carteira profissional, de acordo com o artigo 90 e seu parágrafo único do Decreton° 44.045, de 19 de julho de 1958;
g) zelar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exerciciolegal dos direitos dos médicos;
h) promover e estimular, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnicoe ético da Medicina, o ensino da ética médica e o prestígio e bom conceito da profissão edos que a exerçam;
i) expedir resoluções;j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados no
período;k) conferir honrarias e prestigiar Conclaves Médicos;I) exercer os atos de jurisdição que por lei lhe sejam cometidos;m) manter atualizado o registro dos médicos legalmente habilitados para o exercício da
Medicina no Estado do Rio Grande do Sul;n) manter atualizado o registro de qualificação de especialistas;o) manter atualizado o registro de empresas e serviços cuja atividade básica se situe na
área da Medicina;p) representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a
regularidade dos serviços de fiscalização do exercício da profissão;q) criar comissões para fins especiais, pOdendo delas participar pessoas estranhas ao
Corpo de Conselheiros;r) cobrar taxas, emolumentos e anuidades a que se referem o artigo 16 da Lei 3268 de 30
de setembro de 1957 e o Capitulo 11 do Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e aleg islação posterior;
s) convidar médicos para participarem de Sessão do Corpo de Conselheiros, sem direito avoto, quando não houver assunto sigiloso na pauta.
t) Interditar o exercício da medicina em estabelecimentos que não apresentem as mínimascondições de trabalho, expondo pacientes a risco de vida, ou em locais onde os médicosestejam sujeitos a pressões de qualquer natureza, limitando o livre e utônomo exercícioda medicina
DA ASSEMBLÉIA GERAL
CAPíTULO 111SERViÇO O EGISTRO DE TITULaSE DOCUMEtTCS DE PORTO ALEGREFOLHAINTEGI1AN . _ DOC'iI"E,tiTO p~oT9cRLWOfi fl&~r~TPl\nn~n J I ~ 1 I b "j U
Artigo 6° - Constituem a Assembléia Geral do Conselho Regional de Medicina do Estado doRio Grande do Sul os médicos inscritos, que estejam quites com a Tesouraria, em plenogozo de seus direitos, e tenham no território do Estado do Rio Grande do Sul a sedeprincipal de suas atividades.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente do Conselho Regionalauxiliado pelos Secretários.
Artigo 7° - A Assembléia Geral será convocada por Edital, ao menos uma vez por ano,através de órgão oficial e jornal de grande circulação, obedecidos os prazos legais. Daconvocação deve constar a agenda dos trabalhos.
Impresso na Secretana de Assuntos Técfllcos \\salVe' _02~S\i1dmlsal\reglmentolnlemodocremer \ menlolnlerno-161105retrficado,doc
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Artigo 8° - A Assembléia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário, para tratarde matéria específica, pelo Presidente do Cremers, pela maioria do Corpo de Conselheirosou pelo mínimo de 10% dos médicos em dia com suas obrigações no Cremers.
Artigo 9° - À Assembléia Geral compete:a) apreciar o relatório e a prestação de contas da Diretoria;b) fixar a data da eleição do Corpo de Conselheiros, obedecidas as normas e os prazos
legais;c) autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Cremers;d) fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Cremers por serviços prestados;e) deliberar sobre as questões ou consultas submetidas á sua decisão pelo Cremers ou
pela Diretoria.
Artigo 10° - O quorum de instalação da Assembléia Geral, em primeira convocação, far-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquernúmero.
Paráorafo Único - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dospresentes.
Artigo 11 - A verificação do quorum será feita pelo Secretário da Mesa, de acordo com olivro de presença dos médicos inscritos e quites com o Cremers.
Artigo 12 - A Mesa dos Trabalhos poderá ser integrada por Secretários ad hoc, convocadosentre os médicos presentes, quando da ausência dos titulares.
Artigo 13 - Havendo quorum,a Assembléia Geral não poderá ser adiada e os trabalhos sóserão suspensos pelo Presidente para manter a ordem, ou por deliberação da própriaAssembléia.
Artigo 14 - A Ordem do Dia poderá ser alterada desde que aprovada pela maioria dospresentes.
Artigo 15 - O Presidente da Assembléia concederá a palavra aos participantes da reunião,desde que o assunto seja pertinente, pelo tempo máximo de três (03) minutos.
Artigo 16 - O Presidente pOderá advertir e/ou cassar a palavra de orador que se tornarinconveniente.
Artigo 17 - Os apartes só poderão ser admitidos com assentimento do orador. Sua duraçãoserá computada no tempo de quem o concedeu.
Artigo 19 - Constituem questões de ordem intervenções que visemordem dos trabalhos.
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Artigo 18 - Não será admitido aparte:a) a orador falando em aparte;b) paralelo a discurso;c) por ocasião do encaminhamento de votação.
Impresso na Secretana de Assuntos TécnICOS
11Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul~ . CREMERS
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Parágrafo Primeiro - A questão de ordem deve ser formulada o mais objetivamente possível,em período máximo de dois (02) minutos.
Parágrafo Segundo - Uma vez formulada a questão de ordem, será imediatamente resolvidapela Presidência.
Artigo 20 - Encerrada a discussão de qualquer assunto, o Presidente promoverá a votação.
Parágrafo Único - Em regime de votação a palavra não será concedida a nenhum orador.
Artigo 21 - O adiamento da votação só poderá ser requerido antes do seu início.
Artigo 22 - O Presidente da Assembléia Geral terá apenas o voto de desempate.
Artigo 23 - Compete aos Secretários da Assembléia Geral a lavratura da ata dos trabalhos.Após lida e aprovada conterá suas assinaturas e a do Presidente.
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CAPíTULO IV
DO CORPO DE CONSELHEIROS
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Artigo 24 - O Corpo de Conselheiros será composto de Membros efetiv s e suplentes,eleitos de acordo com as Instruções aprovadas em Resolução do Conselho Federal deMedicina, exercendo o mandato pelo prazo de cinco (05) anos, devendo ter domicilio noEstado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - O término do mandato será sempre no dia 10 de outubro de cadaqüinqüênio.
Artigo 25 - São impedimentos para integrar o Corpo de Conselheiros:
a) estar proibido de exercer a profissão;b) ocupar cargo ou função remunerados em Conselho de Medicina;c) ter perdido o mandato em Conselho de Medicina;d) estar enquadrado em inelegibilidade prevista em lei;e) não ser cidadão brasileiro.
Artigo 26 - Ao tomarem posse, os Conselheiros, efetivos e suplentes, sob o presidência domais idoso dos Conselheiros eleitos, deverão prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir com exação as obrigações que incumbem aos membros doConselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul sem jamaisfaltar, no exercicio do meu mandato, à Lei, à Ciência, à Moralidade Mêdica, aosentido humano da Profissão e ao Brasil."
Artigo 27 - Os Conselheiros Suplentes serão convocados pelo Presidente do Cremers, adreferendum da Diretoria, para participar de Sessões ou tarefas do Cremers, sempre quenecessário ou no eventual impedimento dos efetivos.
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Parágrafo único - Em caso de licença de Conselheiro efetivo pelo prazo superior a 60(sessenta) dias ou afastamento definitivo, um Conselheiro suplente será designado pelaDiretoria, ad referendum do Plenário, para ocupar a vaga.
Artigo 28 - Os Conselheiros que não puderem comparecer às reuniões para que tenhamsido convocados devem, com antecedência, comunicar o fato à Secretaria.
Artigo 29 - Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro quando verificada, no curso domandato, a existência de quatro (04) faltas consecutivas ou dez (10) descontínuas, semjustificativa, após decisão do Plenário.
Parágrafo Único: Para ser aceita a justificativa deverá ser formalizada por escrito.
Artigo 30 - Considerar-se-á sem direito ao mandato aquele que, eleito e convocado, nãocomparecer para tomar posse dentro de trinta (30) dias, excetuados casos de impedimentojustificado, por escrito, e aceito pelo Corpo de Conselheiros.
Artigo 31 - Ao Corpo de Conselheiros compete, além do previsto na Lei Federal n° 3.268,de 30 de setembro de 1957, o seguinte:
a) eleger Membros da Diretoria e das Comissões permanentes;b) homologar o pedido de licença dos Conselheiros;c) deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, o orçamento anual e o relatório do
Presidente, a serem submetidos à Assembléia Geral;d) aprovar o quadro de pessoal, organizado pela Diretoria;e) deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas;f) opinar e apresentar sugestões ao Conselho Federal de Medicina;g) resolver os casos omissos, ad referendum do Conselho Federal de Medicina e, se
homologada a decisão, incorporá-Ia ao Regimento;h) autorizar a compra de bens imóveis pelo Cremers por 2/3 do Corpo de Conselheiros
presentes à Sessão, especialmente convocada para tal fim, e propor a alienação a serautorizada pela Assembléia Geral;
i) Interditar o exercício da medicina em estabelecimentos que não apresentem as minimascondições de trabalho, expondo pacientes a risco de vida, ou em locais onde os médicosestejam sujeitos a pressões de qualquer natureza, limitando o livre e autônomo exercícioda medicina.
Artigo 32 - Será fornecido ao Conselheiro um Certificado ao término de seu mandato.
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CAPíTULO V
DAS SESSÕES
Artigo 34 - As sessões plenárias do Conselho poderão ser ordinárias e ex raordinárias.
Artigo 33 - Os Conselheiros individualmente não respondem por obrigações pecuniáriascontraidas pelo Cremers, salvo participação em ato que caracterize má ges - o.
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Impresso na Sec;:relana de Assuntos Técnicos
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Artigo 35 - A convocação do Corpo de Conselheiros para as sessões será feita comantecedência mínima de cinco (05) dias, salvo em situações emergenciais.
Artigo 36 - As sessões poderão ser, excepcionalmente, realizadas fora da sede doConselho.
Artigo 37 - No recinto das sessões deverão estar sempre o Pavilhão Nacional e o doEstado do Rio Grande do Sul.
Artigo 38 - Não é permitido fumar nas sessões, inclusive nas de Instrução, tanto aosConselheiros como a outras pessoas presentes, assim como o uso de armas, gravadores,máquinas fotográficas ou filmadoras.
Parágrafo único - Excetua-se a gravação peia instituição para fins de auxílio na confecçãodas atas, sendo após imediatamente desgravada na íntegra.
Artigo 39 - Será sempre distribuída aos Conselheiros cópia da pauta dos trabalhos.
Artigo 40 - As sessões do Corpo de Conselheiros, ordinárias ou extraordinárias, serãoreservadas, podendo tomar-se secretas ou públicas, por deliberação da maioria dospresentes, sendo que as Sessões de Julgamento obedecerão as normas exaradas peloCódigo de Processo Ético-Profissional.
Artigo 41 - Nas sessões secretas somente poderão estar presentes os Conselheiros emexercício.
Artigo 42 - As sessões ordinárias durarão até três (03) horas e constarão de duas partes, ado expediente, com duração máxima de uma (01) hora, e a da ordem do dia, com duraçãomínima de duas (02) horas, prorrogáveis por no máximo uma (01) hora por decisão doCorpo de Conselheiros.
Parágrafo único - Será estabelecido um calendário anual de sessões ordinárias.
Artigo 43 - As sessões extraordinárias, iniciadas em horário previamente designado,durarão o tempo necessário à solução da matéria para que foram convocadas.
Artigo 44 - As sessões serão dirigidas pelo Presidente do Cremers ou pelos seussubstitutos, respeitada a ordem legal, auxiliado pelo l' e 2' Secretários ou por Conselheirodesignado "ad hoc".
Artigo 45 - Haverá um livro de presença para a assinatura dos Conselheiros.
Artigo 46 - O quorum minimo será constituído por onze (11) Conselheiros.
Parágrafo Único - Trinta (30) minutos depois do horário aprazado para o IniCIO dassessões, não havendo quorum, o Presidente fará lavrar a ata, que assinará com osConselheiros presentes.
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PCUMEIIJTO PROTOCOLADO
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Artigo 47 - Aberta a sessão, depois de verificado o quorum, o Preside te dará a palavra ol' Secretário ou s substituto para iniciar a leitura da pauta.
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Parágrafo Primeiro - A pauta dos trabalhos pOderá ser alterada, na sua seqüência, medianteproposta aprovada pelo Corpo de Conselheiros.
Parágrafo Segundo - A sessão poderá ser suspensa, momentânea ou definitivamente, peloPresidente, para manter a ordem ou por deliberação do Corpo de Conselheiros.
Parágrafo Terceiro - Poderá ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, desdeque proposta e aprovada por maioria dos presentes.
Parágrafo Quarto - Não sendo esgotada a pauta da sessão ordinária, deverão os itens nãoapreciados ser incluídos na ordem do dia da próxima sessão ordinária ou extraordinária aser convocada.
Artigo 48 - Será concedida a palavra, pela ordem de inscrição, a quem a solicitar, peloprazo de três (03) minutos.
Artigo 49 - Apartes só serão admitidos com assentimento do Conselheiro que estiver com apalavra, pelo tempo de um (01) minuto, e sua duração será computada no tempo do oradorque o concedeu.
Parágrafo único - Não será admitido aparte:
a) ao orador em aparte;b) por ocasião do encaminhamento da votação.
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Artigo 50 - O Conselheiro poderá solicitar vista do processo ou p recer, que deverá serdevolvido até 30 (trinta) dias após a solicitação.
Parágrafo único - O pedido de vista determinará, de imediato, o adiamento da discussão.
Artigo 51 - O adiamento da votação da matéria constante da pauta só ocorrerá comaprovação de 2/3 dos presentes e antes de ser ela iniciada.
Artigo 52 - Encerrada a discussão da matéria, a decisão será tomada por maioria de votosdos presentes.
Parágrafo Primeiro - O Presidente da sessão terá apenas o voto de desempate.
Parágrafo Segundo - A declaração de voto será admitida, devendo o declarante redigi-Iapara constar da ata.
Artigo 53 - Em caso de urgência, o Presidente pOderá designar Conselheiros ou ComissãoEspecial para emitir parecer, que será discutido e votado na mesma sessão.
Artigo 54 - As atas das sessões serão lavradas em livro próprio com Termos de Abertura ede Encerramento assinados pelo Presidente e pelo 2° Secretário, que também rubricarãosuas folhas.
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Parágrafo único - Das sessões secretas serão lavradas atas datilografadas encerradas emenvelopes opacos, devidamente lacrados e rubricados pelo Presiden eoe 2° Secretáriosubscritos com a declaração de Ata da Sessão Secreta.
Impresso na Secreta na de Assuntos TécnICOS
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Artigo 55 - As atas seqüencialmente numeradas conterão:a) dia, mês, ano e hora da abertura da sessão:b) nomes do Presidente e Secretários ou de substitutos:c) nomes dos demais Conselheiros presentes;d) nomes dos Conselheiros com ausência justificada:e) súmula dos assuntos tratados.
CAPíTULO VI
DAS CÂMARAS DE JULGAMENTOSERViÇO DEE DOCUMENTFOLHA INTEGRANTEE REGISTRADO~OR
E ISTRO DE TITULOSS DE PORTO ALEGRE
CUMENTO PROTOCOlADO
1511690Artigo 56 - As Câmaras de Julgamento têm como atribuição r lizar sindicâncias,pareceres- consultas e julgamentos.
Artigo 57 - As Câmaras serão compostas por sete Conselheiros nomeados por Portaria doSenhor Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul,presididas e secretariadas por membros da Diretoria.
Parágrafo Único: Na ausência dos membros da Diretoria, a Câmara elegerá o Presidente eo Secretário da sessão.
Artigo 58 - Cada Câmara funcionará com quorum mínimo de 04 (quatro) Conselheiros.
Artigo 59 - Quando por sua composição ou presença a Câmara decidir com número par deConselheiros, o presidente acumulará o voto de qualidade.
Artigo 60 - Os pareceres consultas serão decididos sempre por maioria simples.
Artigo 61 - Os processos ético-disciplinares serão distribuídos às Câmaras pelaCorregedoria, que indicará os Relatores e Revisores,
Artigo 62 - Das decisões de arquivamento de sindicâncias proferidas pelas Câmaras caberárecurso às Câmaras de Sindicâncias do Conselho Federal de Medicina, conforme artigo 50,I do Código de Processo Ético-Profissional.
Artigo 63 - Das decisões, por maioria, proferidas pelas Câmaras em processos ético-profissionais, caberá recurso ao Pleno do Conselho Regional de Medicina, artigo 50, 11, doCódigo de Processo Ético-Profissional.
Artigo 64 - Quando as Câmaras decidirem, por unanimidade, em processos ético-profissionais aplicando penalidades previstas nas alineas a, b, c e d do artigo 22 da lei3.268/57, não caberá recurso ao Pleno do Conselho Regional de Medicina, devendo osrecursos obedecerem ao disposto no artigo 65 deste Regimento,
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Artigo 65 - Das decisões, por unanimidade, proferidas pelas Câmaras em processos ético-profissionais, caberá recurso às Câmaras do Conselho Federal de Medi in ,conforme artig50,111, do Código de Processo Ético-Profissional.
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Impresso na Secretaria de Assuntos TéCniCOS
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Artigo 66 - Decidindo a Câmara, quer por unanimidade, quer por maioria, pela aplicação dapena prevista na alínea "e" do artigo 22 da lei 3.268 de 30 de setembro de 1957 _"Cassação do registro profissional" - os autos serão sempre remetidos, de oficio, aoPlenário, independentemente de recurso voluntário.
Artigo 67 - Na instalação e funcionamento das Câmaras serão observadas as disposiçõesdo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e, no que toca ao julgamento,observar-se-á a disciplina contida na Lei 3.268/57 e no Código de Processo Ético-Profissional.
CAPITULO V/I
DA DIRETORIA
Artigo 68 - A Diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, 10 e 20 Secretários e
Tesoureiro.
Parágrafo Primeiro - A Diretoria que iniciar o qüinqüênio de gestão será eleita e empossada
no primeiro dia útil de outubro, sob a presidência do Conselheiro mais idoso,
Parágrafo Segundo - O Corpo de Conselheiros elegerá a Diretoria, através de chapas.
Parágrafo Terceiro - O mandato da Diretoria será de 20 meses, sendo vedada a reeleição ao
mesmo cargo.
Parágrafo Quarto - Não é vedada a reeleição ao mesmo cargo, da última gestão do
qÜinqüênio para a primeira gestão do qüinqüênio subseqüente.
Artigo 69 - As vagas ocorridas na Diretoria serão preenchidas mediante nova eleição, em
sessão imediatamente posterior, especifica para tal fim.
Parágrafo Único - O Corpo de Conselheiros poderá dispensar nova eleição se faltar menos
de noventa (90) dias para o término do mandato.
Artigo 70 - A Diretoria se reunirá, no minimo, (duas) vezes por mês e deliberará pela
maioria de seus membros. SERViÇO DE R GISTRO DE TITULaSE DOCUMEN O, DE PORTO ALEGREFOLHAINTEGRANT 9C~M'iNT9 P~<O"!pC90LADDE REGISTRI\t)O t;O '~I J I I b U
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Parágrafo Primeiro - Os membros das Comissões, Câmaras Técnicas e Corregedor poderão
ser convocados pela Diretoria e terão direito de voto quando o assunto for inerente a sua
Comissão, Câmara Técnica ou Corregedoria, respectivamente.
Parágrafo Segundo - O Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade.
Artigo 71 - A Diretoria poderá, eventualmente, reunir-se em qualquer local da jurisdição do
Cremers.
Artigo 72 - À Diretoria compete:
GISTRO DE TITULaSDE PORTO ALEGRE
. aCllMENTO PROTOCOLADO
1511690a discriminação da
Regimento.
Artigo 73 - No exercicio de suas atribuições, a
competência dos seus membros, de acordo com as disposições dest
a) cumprir as deliberações da Assembléia Geral e do Corpo de Conselheiros;
b) administrar os negócios do Conselho, expedindo as instruções necessárias ao bom
andamento dos seus serviços;
c) fixar em ato próprio a organização dos serviços do Cremers, a co p tência dos seus vários
setores e as atribuições dos respectivos empregados;
d) aprovar a edição do Jornal do Cremers; SERViÇO DE DOCUMEN
e) decidir conforme a letra "j" do art. 74.
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Artigo 74 - Ao Presidente compete:
a) representar o Conselho perante os poderes públicos, em juízo e em todas as relações com
terceiros, designando representantes, quando necessário;
b) convocar e presidir sessões do Corpo de Conselheiros, da Diretoria e das Assembléias
Gerais;
c) apresentar as chapas de candidatos a serem votados para o cargo de Conselheiro Federal
efetivo e seu suplente, na forma da Resolução pertinente do Conselho Federal de
Medicina;
d) convocar as Comissões Permanentes e Temporárias quando necessário;
e) cumprir e fazer cumprir a Lei n' 3.268, de 30 de setembro de 1957, seu Regulamento e este
Regimento Interno, bem como as deliberações das Assembléias Gerais, do Corpo de
Conselheiros e da Diretoria;
Impresso na Secretaria de Assuntos TécnICos
_. Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul~ , CREMERS
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f) despachar o expediente e corresponder-se com as autoridades públicas e com terceiros em
nome do Cremers;
g) assinar, com o 2° Secretário, as atas das sessões e, em livro propno, seu Termo de
Abertura e de Encerramento, com a rubrica de ambos em todas as suas folhas;
h) assinar, com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes a Receita e
Despesa;
i) apresentar ao Corpo de Conselheiros o relatório anual das atividades do Cremers;
j) nomear, contratar, dar posse, licenciar, impor sanções, admitir e demitir os empregados do
Conselho, obedecidas as disposições legais vigentes, após decisão da Diretoria, bem como
propor a criação e extinção de cargos;
k) superintender todas as atividades do Cremers;
I) decidir, quando houver urgência, sobre os casos omissos do presente Regimento,
ouvindo, sempre que possível, o Corpo de Conselheiros e dando ciência a este e ao
Conselho Federal de Medicina;
m) adquirir bens imóveis, com autorização do Corpo de Conselheiros, atendendo à
legislação especifica e ao contido no artigo 30, alínea "h" deste Regimento;
n) organizar, juntamente com o Tesoureiro, a proposta orçamentária anual;
o) remeter ao Conselho Federal de Medicina o Balanço Anual do Conselho, devidamente
aprovado e documentado, bem como os balancetes mensais e proposta orçamentária;
p) zelar pela dignidade e independência do Conselho e de seus membros;
q) baixar Portarias e Ordens de Serviço para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
r) exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho.
SERViÇO D 'EGISTRO DE TITULaSE DOCUME T)S DE PORTO ALEGREFOLHAINTEG - ['O DOCUMENTO PROTOCOlADOE REGISTRADO N." 1 5 1 1 6 9 O
/
a, até a posse de
Artigo 75 - Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e, em caso de
novo Presidente;
b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.
Artigo 76 - Ao 10 Secretário compete:
a) substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos seus impedimentos e e . suas faltas;
b) assinar a correspondência do Conselho, inclusive a que compete ao Presidente, quando por
este autorizado;
c) selecionar a matéria a ser publicada no Jornal do Cremers;
d) apresentar ao Presidente relatório anual das atividades da Secretari
ImpreSl>O na Secretana de Assuntos Técrücos
eConselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul. CREMERS
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e) ter a seu cargo os serviços da Secretaria;
f) assinar, com o Presidente, as carteiras profissionais de médicos e as publicações do
Cremers;
g) ler a pauta nas Sessões;
h) prover o regular funcionamento das sessões;
i) relatar perante o Corpo de Conselheiros o pedido de inscrição de Médicos;
j) manter atualizados o cadastro dos médicos inscritos, o registro de qualificação de
especialistas e o de empresas e serviços com atividade básica na área da Medicina;
k) expedir certidões;
I) secretariar, redigir, ler e assinar as atas das sessões das Assembléias Gerais, do Corpo de
Conselheiros e da Diretoria, na ausência do 2' Secretário.
SERViÇO DE EG STRO DE TITULOSE DOCUMENTeS JE PORTO ALEGRE
ui.5rr6c~rOO
Artigo 77 - Ao 2' Secretário compete:
a) substituir o l' Secretário e o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
bJ assinar, com o Presidente, o Termo de Abertura e de Encerramento do Livro de Atas das
sessões do Corpo de Conselheiros, rubricando todas as suas folhas;
C) assinar cheques na impossibilidade do Tesoureiro, dando-lhe ciência imediatamente;
d) abrir e encerrar o livro de presença das sessões;
e) secretariar, redigir, ler e assinar as atas das sessões das Assembléias Gerais, do Corpo de
Conselheiros e da Diretoria;
f) auxiliar o l' Secretário em suas atribuições.
Artigo 78 - Ao Tesoureiro compete:
a) ter a seu cargo os serviços da Tesouraria;
b) supervisionar a arrecadação e guarda de todas as rendas e bens do Cremers;
c) providenciar o depósito de dinheiro em bancos;
d) assinar, com o Presidente, os cheques e demais documentos relativos a Receita e
Despesa;
e) elaborar, juntamente com o Presidente, o Orçamento Anual do Cremers;
f) remeter ao Conselho Federal de Medicina o Balanço Anual do Cremers, devidamente
aprovado e documentado, bem como os balancetes mensais e a Proposta Orçamentária;
g) efetuar o recolhimento das contribuições devidas ao Conselho Federal de Medicina de
acordo com a legislação em vigor;
h) providenciar a aplicação das sanções previstas aos médicos em atr o e suas anuidades.
Impresso na Secretaria de Assuntos TécnICos '\server_O~~adm\sat\regimenIOlnlemodocremers\r I tomtemo-l61105rellficadodoc
J
liConselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul.~,. ,.' CREMERS
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Artigo 79 - É vedado ao Tesoureiro manter em Caixa importância superior à que for fixada
pela Diretoria.
DA CORREGEDORIA
CAPíTULO VIII
SERViÇO DE RE ,ISTRO DE TITULaSE DOCUMENT S DE PORTO ALEGREFOLHA INTEGRANTE OCUMENTOPROTOCOLADO
EREGISTR"OO<C' ," 1 511 690Artigo 80 - O Corregedor e
eleição da Diretoria.
sub-Corregedor serão eleitos pelo Plenário, por ocasião da
Parágrafo Único - O Corregedor e o sub-Corregedor terão as mesmas prerrogativas dos
Diretores, participando regularmente das Reuniões.
Artigo 81 - Ao Corregedor compete:
a) distribuir aos Conselheiros os processos, requerimentos e expedientes relacionados à
apreciação de infrações éticas, designando Relator e Revisor;
b) ordenar e dirigir as sindicâncias e processos éticos-profissionais;
c) examinar os processos ético-profissionais, verificando se estão devidamente instruídos e
preparados para julgamento;
d) incluir os processos em pauta para julgamento;
e) zelar para que os prazos sejam cumpridos, evitando o arquivamento de processos por
paralisação ou prescrição, podendo inclusive substituir sindicantes, instrutores, relatores e
revisores quando necessário.
f) adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das
sindicâncias e processos;
g) exercer o juizo de admissibilidade, ad referendum da Câmara de Julgamento;
h) conhecer da ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes.
\\sO!WIr_otL;3.>admlsal\reglmenIDlnternodOCII:lmOI'1i\ I r an! otomo-161105retlficado.doc
Artigo 82 - Ao sub-Corregedor compete:
a) substituir o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) auxiliar o Corregedor no pleno desempenho de suas funções.
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Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do SulCREMERS
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CAPíTULO IX
DA OUVIDORIA
Artigo 83 - A ouvidoria, departamento auxiliar da Diretoria, será constituida de 03 (três)
Conselheiros, sendo um coordenador, nomeados pela Diretoria, ad referendum do Plenário,
ficando vinculada diretamente à Diretoria do Cremers;
Artigo 84 - São atribuições dos Ouvidores-Consultores:
a) ouvir pessoas envolvidas direta ou indiretamente com o exercício da Medicina, acerca de
questões éticas pertinentes ou em relação ao funcionamento do Conselho;
b) viabilizar respostas, orientações e soluções de forma rápida,sempre que possível e dentro
dos meios ao seu alcance ou encaminhá-Ias ao setor cabível;
Parágrafo único - Os Ouvidores se intercalarão, de forma não concomitante, para exercer as
suas atribuições;
Artigo 85 - A nomeação dos membros da Ouvidoria/Consultoria será realizada após a posse
da Diretoria;
Artigo 86 - A substituição dos Ouvidores-Consultores será decidida pela Diretoria e
homologada pelo Plenário;
Artigo 87 - Os Ouvidores-Consultores deverão comunicar à Diretoria as questões formuladas e
as soluções propostas.
CAPíTULO X
DAS COMISSÕESArtigo 88 - As Comissões são:
I -Permanentes;
1/ - Temporárias.
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SERViÇO DE R GISTRO DE TITULOSE DOCUMEN ' DE PORTO ALEGRE
HA INTEGRA/H ) DOCUMENTO PHOTOCOLADO~ORLEGISTRADO SOB - 1 5 1 1 6 9 O
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SERViÇO DE REC ISTRO DE TITULOSArtigo 89 - São Permanentes: E OOCUMEN OS DE PORTO ALEGRE
FOLHA INTEGRANT no IOCUk'EpiTO PROTOCOLA)/OE REGISTRAOO Sr>R W' I::> 1 1 6 9 u
a) a Comissão de Tomada de Contas, que tem por finalidade emitir p recer escrito sobre as
contas do Exercício;
b) a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME), que tem suas atribuições
especificadas em Resolução do Conselho Federal de Medicina;
c) a Comissão de Especialidades, que tem como atribuição apreciar pedidos para concessão
de Registro de Qualificação de Especialistas e outros assuntos relacionados com o
exercício de especialidades médicas;
d) a Comissão de Registro de Empresas, que tem por finalidade emitir parecer sobre os
pedidos de inscrições, alterações contratuais e cancelamento de atividades das empresas e
serviços cujas atividades básicas se situem na área da Medicina;
e) as Comissões de Lide, que têm por finalidade tentar conciliar harmonicamente situações de
conflito entre médicos;
f) a Comissão de Fiscalização do Exercicio Profissional, que tem por finalidade coordenar a
fiscalização em hospitais e clínicas, devendo seu programa de fiscalização ser aprovado
pela Diretoria;
g) a Comissão de Representacão, que tem por função representar o Cremers perante
autarquias e fundações;
h) a Comissão de Normatizacão, que tem por função elaborar resoluções e sistematizá-Ias de
acordo com o Conseiho Federal de Medicina;
i) a Comissão de Ensino e Cooperação Cientifica, que tem por função estimular e organizar
atividades cientificas com ênfase na ética;
j) a Comissão de Residência Médica, que tem por função auxiliar os médicos residentes no
cumprimento dos preceitos de ética e dar-lhes aconselhamento sempre que necessário;
k) a Comissão de Ensino da Ética e Bioética, que tem por função promover estudos e cursos
de ética e bioética; verificar e auxiliar as escolas de medicina no desenvolvimento de cursos
e programas relativos a essas matérias;
I) a Comissão de Assuntos Interinstitucionais, que tem por função auxiliar o Presidente nas
relações com as demais organizações institucionais e afins;
m) a Comissão de Assuntos Internos, que tem por função auxiliar a Presidência na
coordenação entre os diversos departamentos e secretarias do Conselho, bem como sugerir
providências pertinentes ao seu melhor funcionamento;
Impresso na Secretaraa de Assuntos TécnICOS
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n) a Comissão de Planos de Saúde, que tem por função fiscalizar os aspectos éticos dos
planos de saúde;
o) a Comissão de Relacões Públicas, que tem por função estreitar relações entre o Cremers,
os médicos e sociedade;
p) a Comissão de Honorários Médicos, que tem por função discutir e propor ações
relacionadas com remuneração.
Parágrafo Único: poderão participar das Comissões Permanentes não, , , SERViÇO DE E ISTRO DE TITULOS
conselheiros, regularmente inSCritos no Cremers, E DOCUMENTe S . E PORTÕ ALEGRE
FOLHAINTEGRANTE OCUll'E~OTO.('!TRn9J,AflPE REGISTRAOO SOB I 5 I ';j U
Artigo 90 • As Comissões Temporárias são aquelas criadas para fins e pecials e e Inldos, as
quais se extinguem uma vez preenchido o fim a que se destinam,
Artigo 91 - As Comissões Permanentes e Temporárias compõem-se de três (03) membros,
podendo cada Conselheiro participar de no máximo uma Comissão.
Artigo 92 - As Comissões Permanentes terão seus membros eleitos pelo Corpo de
Conselheiros e terão o mesmo mandato de 20 (vinte meses) da Diretoria,
Parágrafo Primeiro: As Comissões elegerão seus presidentes na primeira reunião da
Comissão.
Parágrafo Segundo: Os integrantes das Comissões terão direito a diária ou verba de
representação, quando convocados, na forma da resolução respectiva.
Artigo 93 - As Comissões Temporárias terão seus membros designados pelo Presidente do
Cremers, que indicará seus respectivos presidente e secretário, "ad referendum" do Plenário.
Artigo 94 - As Comissões Temporárias poderão contar com membros não Conselheiros, mas
inscritos no Cremers, e excepcionalmente com pessoas estranhas ao Cremers, essas semdireito a voto.
Artigo 95 - As Comissões Permanentes e Temporárias poderão
Presidente do Cremers ou pelo Corpo de Conselheiros,
Impresso na Secretaria de Assuntos TécniCos \\server _o~ P.adm\s8t\reglmentolOlemooocremers\re
e..Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do SulCREMERS
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CAPíTULO XI
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Artigo 96 - As Câmaras Técnicas funcionarão como auxiliares do Corpo de Conselheiros e da
Diretoria para emitir pareceres sobre assuntos relativos às áreas de atuação médica.
Parágrafo Primeiro - Os membros dessas Câmaras não serão, necessariamente, Conselheiros
do Cremers.
Parágrafo Segundo - Os membros das Câmaras Técnicas poderão receber diárias e verbas de
representação na forma da Resolução pertinente.
Parágrafo Terceiro - As Câmaras Técnicas serão regulamentadas por Resolução.
Parágrafo Quarto. As Câmaras Técnicas não terão poder decisório.
DOS MÉDICOS FISCAIS
CAPíTULO XII SERViÇO DE RE DOCUMENTFOLHA INTEGRANTEE REGISTRAOO 8Q
GISTRO DE TITULOSDE PORTO ALEGRE
OC~M5T1Pf06900
Artigo 97 - Os Médicos Fiscais terão como atribuição fiscalizar o exercící da medicina em
Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde e todo local onde se exerça a medicina, emitindo
relatórios e laudos.
Parágrafo Primeiro - O Presidente da Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional
coordenará a equipe dos médicos fiscais, obedecendo as diretrizes traçadas pela Diretoria;
Parágrafo Segundo - Os médicos fiscais serão admitidos mediante processo seletivo público,
sendo sua remuneração fixada pelo Plano de Cargos e Salários do Cremers;
Parágrafo Terceiro - Os médicos fiscais não terão prerrogativa decisória;
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Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do SulCREMERS
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CAPíTULO XIII
DAS DELEGACIAS SECCIONAIS
Artigo 98 - As Delegacias Seccionais serão compostas de Delegado, dois Secretários e
suplentes (em número de três).
Artigo 99 - Os membros das Delegacias serão eleitos e empossados nas mesmas datas que o
Corpo de Conselheiros.
Parágrafo Único: Não havendo chapas inscritas para a eleição, o Plenário determinará novo
pleito.
Artigo 100- O mandato será igual ao do Corpo de Conselheiros.
Artigo 101 - As atribuições dos Delegados Seccionais são determinadas em Resolução do
Cremers.
CAPíTULO XIV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Artigo 102 - As atribuições das Comissões de Ética Médica sã eterminadas em Resolução
do CFM.SERViÇO DE R GISTRO DE TITULaSE DOCUMEN O, DE PORTO ALEGREFOLHA INTEGRAN1" D DOCUMENTOPROTOCOlADOEREGISTRADOSO • 1 511 690
CAPíTULO XV
DOS QUADROS, DOS REGISTROS E INSCRiÇÕES
Artigo 103- Os quadros e registros do Cremers são constituídos por:
a) Dos quadros:
Impresso na $eeretana de Assuntos Têenlcos \\SOlV(lf _O~~adm\sat\reglmentolnlemodocremers\r6g I t Inlemo-t611 05re!lficado.doe
tl-.Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul~ . CREMERS
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I - profissionais registrados nos termos dos artigos 17 e 18, parágrafos 1° e 2° da Lei n°
3.268/57;
11 - profissionais qualificados como especialistas ou detentores de área de atuação, nos termos
das Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
b) Dos registros:
I) serão obrigatórios os registros das empresas cuja atividade básica se situe na área da
Medicina.
Artigo 104 - A inscrição de profissionais far-se-á mediante requerimento escrito, dirigido ao
Presidente do Cremers e aprovado pelo Corpo de Conselheiros, nos termos do artigo 15 letra
"a" da Lei n° 3.268/57 e do Capítulo I do Decreto n° 44.045/58.
Parágrafo Primeiro - Qualquer membro do Corpo de Conselheiros, ou pessoa interessada,
poderá representar contra a inscrição do candidato proposto, médico ou empresa.
Parágrafo Segundo - Em caso de recusa da inscrição, o Cremers dará ciência ao candidato
dos motivos.
Artigo 105 - O cancelamento da inscrição no quadro de médicos ocorrerá:
a) por falecimento;
b) a pedido do próprio médico;
c) por decisão do Corpo de Conselheiros em processo, após trânsito em julgado.
Artigo 106 - O cancelamento de inscrição de empresas obedece ao disposto em resoluções
do Conselho Federal de Medicina.
Artigo 107 - Das decisões do Cremers caberá recurso, no prazo de trinta (30) dias contados
da ciência do ato, ao Conselho Federal de Medicina.
GISTRO DE rlTULOSDE PORTO ALEGRE
Impresso na Secretaria de Assuntos TéCniCOS \\S6rvef _O~$tadm\sat\feg Imentointemodoc'OO1ers\t'egl
CAPíTULO XVIII
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do SulCREMERS
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CAPíTULO XVI
DOS PROCESSOS ÉTICO-PROFISSIONAIS
Artigo 108 - Cabe ao Cremers, com exclusividade, a punição disciplinar dos profissionais
faltosos, inscritos nos seus quadros ao tempo do fato punivel, nos termos do artigo 21 e seu
parágrafo, da Lei n° 3.268/57.
Artigo 109 - O Cremers, nos processos disciplinares, obedecerá ao disposto no Código de
Processo Etico-Profissional, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo Único - Havendo fatos, atribuídos ao denunciado, dos quais possa resultar grave
risco a pacientes, o Corpo de Conselheiros poderá determinar a suspensão parcial ou plena do
exercício da medicina, até final decisão, devendo o Processo Ético-Profissional ser ultimado no
prazo de oitenta (80) dias, contados da data da publicação da Resolução.
CAPíTULO XVII
DA SUSPENSÃO DO EXERCíCIO PROFISSIONAL POR DOENÇA INCAPACITANTE
Artigo 110 - Obedecerá o disposto em Resolução do Conselho Federal de
SERViÇO DE RE ,ISmo DE TITULaSE DOCUMEN )S DE PORTO ALEGREFOLHAINTEGRANTE Cl1"'EW01Pfj,OT9C)l,~OE REGISTRAOO .soa . J I b '7 U
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 111 - As taxas, anuidades, emolumentos e multas previstas na legislação em vigor
serão cobradas de acordo com os dispositivos legais vigentes.
Artigo 112 - É obrigatório o uso da sigla Cremers, seguida do número de registro do
profissional, para identificá-lo no exerci cio de suas atividades.
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8.'Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do SulCREMERS
" . : Av. Princesa Isabel. 921 - Fone (51) 3219-7544 - 90620-001 - Porto Alegre - RS - Brasil
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Artigo 113 - O Presidente do Cremers poderá utilizar-se de serviços de assessores estranhos
ao quadro funcional mediante prévia aprovação da Diretoria, salvo em comprovada urgência.
Artigo 114 - Este Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, mediante proposta
de cinco (05) Conselheiros com parecer de uma Comissão especialmente designada e com as
modificações aprovadas por 2/3 do Corpo de Conselheiros presentes à sessão especialmente
convocada para tal fim, com quorum mínimo especial de 14 (quatorze) Conselheiros, sendo as
modificações submetidas ao Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo Único - As alterações relativas ao tempo de duração dos mandatos dos órgãos
eletivos deste Conselho somente vigorarão a partir do quinquênio subseqüente à aprovação.
Artigo 115 - Este Regimento entrará em vigor a partir da sua homologação pelo plenário do
Conselho Federal de Medicina.
Pre idente
Porto Alegre. 17de maio de 2
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