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REGIMENTO ESCOLAR TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES … · estrutura: I – Educação Infantil, nos...
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REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Artigo 1º - A organização administrativa didática e disciplinar do Centro
Educacional Propedêutico com cursos de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, reger-se-á pelo presente Regimento.
Artigo 2º - O Centro Educacional Propedêutico mantém uma unidade de
ensino localizada à Av. Antônio Cozzi nº 97A, Residencial Lessa, ministrando
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.
Artigo 3º - O Centro Educacional Propedêutico – com sede à Av. Antônio
Cozzi nº 97A, Residencial Lessa – Pindamonhangaba – SP, com inscrição sob
nº 01650371/0001-81 do Cadastro Geral de Contribuintes da Receita Federal,
é mantido pelo Centro Educacional Propedêutico S/C Ltda.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Artigo 4º - O Centro Educacional Propedêutico, com os Cursos de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, assume os fins da Educação
Nacional, consubstanciados na Lei Federal nº 9394/96, Constituição da
República Federativa do Brasil e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 5º - O Centro Educacional Propedêutico, inspirado nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade, o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e
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seus objetivos convergem para os fins mais amplos da Educação Nacional
expressos na Lei de Diretrizes e Bases (LDB nº 9394/96), assegurando:
I. Padrão de qualidade e igualdade de condições para permanência dos
alunos no seu processo de formação;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III. Desenvolvimento das competências e das habilidades individuais,
através de subsídios, de modo que, educador e educando, sejam sempre
compositores do processo, atuando de forma crítica e interativa no meio
social, econômico, político e cultural, exercendo plenamente seus direitos
e deveres como cidadão;
IV. Vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais,
valorizando a experiência extraescolar;
V. Aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo
desenvolvimento da autonomia intelectual e do respeito aos valores
estéticos, políticos e éticos;
VI. Preparação do educando para a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria
com a prática e adaptando a flexibilidade a novas condições de ocupação
e ou aperfeiçoamento posteriores;
Artigo 6º - O Ensino de Educação Infantil visa proporcionar às crianças com
idade inferior a 05 (cinco) anos, através de atividades específicas, as bases do
processo de socialização e desenvolvimento psicossocial, incentivando a
criatividade, formação de hábitos e atitudes, ampliando e enriquecendo a base
de experiências, necessárias para a aprendizagem das habilidades
fundamentais do saber, complementando a ação da família e a comunidade.
Artigo 7º - O Ensino Fundamental, a partir dos 06 (seis) anos de idade
completos até 30 de junho e, com duração mínima de nove anos, destina-se à
formação básica da criança e pré-adolescente mediante:
I – a compreensão da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
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II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo em vista a aquisição
de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores.
Artigo 8º - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração
mínima de três anos, terá como finalidade:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade as
novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico–tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Artigo 9º - Para a consecução dos objetivos e fins, o Estabelecimento pode
adotar soluções inovadoras, obedecidas às normas e disposições legais
vigentes.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS
Artigo 10 - O Centro Educacional Propedêutico funciona conforme a seguinte
estrutura:
I – Educação Infantil, nos níveis e idade cronológica dos alunos, a saber:
a) Berçário – a partir de 4 meses;
b) Maternal – 1 ano completo até 30 de junho;
c) Maternal I – 2 anos completos até 30 de junho;
d) Maternal II – 3 anos completos até 30 de junho;
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e) 1ª fase da pré-escola – 4 anos completos até 30 de junho;
f) 2ª fase da pré-escola – 5 anos completos até 30 de junho;
II – Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano a partir dos 6 anos completos até 30
de junho,
III – Ensino Médio de 1ª a 3ª séries;
CAPÍTULO IV
DA POPULAÇÃO ESCOLAR E REGIME DE FUNCIONAMENTO
Artigo 11 - A população escolar é mista em todas as classes.
Artigo 12 - O regime de funcionamento do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio é sob a forma de externato no período diurno, em séries anuais,
oferecendo no mínimo 800 horas de efetivo trabalho escolar, ministradas em
duzentos dias letivos e em consonância com a legislação vigente.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 13 - O Centro Educacional Propedêutico é constituído dos seguintes
órgãos administrativos:
I – Direção Administrativa
II – Direção Pedagógica
III – Secretaria
IV – Tesouraria
V – Serviços Auxiliares
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SEÇÃO I
DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 14 - A Direção Administrativa será exercida por elemento indicado pela
Mantenedora.
Artigo 15 – Compete a Direção Administrativa:
I – Definir juntamente com a Direção Pedagógica, diretrizes gerais de
planejamento e organização do Estabelecimento de Ensino, bem
como definir prioridades em consonância com a Mantenedora e
Secretaria de Estado da Educação;
II – Observar e fazer cumprir a proposta orçamentária anual
aprovada pela Mantenedora;
III – Propor à Mantenedora a contratação de pessoal docente,
técnico e administrativo;
IV – Discutir, estabelecer o horário e fiscalizar o trabalho do pessoal
administrativo.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo 16 - A Direção Pedagógica será exercida através de um educador
devidamente habilitado e indicado pela Mantenedora.
Parágrafo único – O Diretor Pedagógico será substituído, nos seus
afastamentos e impedimentos, através de educador qualificado, indicado pela
Mantenedora.
Artigo 17 – Compete à Direção Pedagógica:
I – Cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação em vigor e deste
Regimento;
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II – Aprovar o Plano de Gestão, e propor alterações na Proposta
Pedagógica;
III – Assinar, juntamente com o Secretário, todos os documentos relativos à
vida escolar dos alunos;
IV – Aplicar penalidades de repreensão e suspensão aos alunos, com
direito de ampla defesa e assistência dos pais ou responsáveis no caso de
aluno menor de idade;
V – Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e
competência de qualquer funcionário ou subordinado;
VI - Designar competências e atribuições a seus subordinados, assim como,
designar comissões para executar tarefas especiais;
VII – Decidir quanto a questão de emergência ou omissão no presente
regimento representando às autoridades oficiais;
VIII – Organizar os horários das aulas e distribuí-las entre os professores,
levando principalmente em conta os interesses do ensino;
IX - Promover e convocar reuniões pedagógicas e nomear comissões de
estudo;
X – Providenciar a substituição de professores ausentes ou em licença;
XI – Estabelecer os objetivos e diretrizes pedagógicas e didáticas, da
Escola;
XII - Decidir sobre recurso de avaliação final do aluno;
XIII – Manter o entrosamento entre alunos, pais, professores e funcionários
da escola, procurando estabelecer respeito mútuo, assim como bom
ambiente de trabalho;
XIV – Incentivar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar o desempenho
profissional do pessoal técnico da escola.
XV – Emitir parecer, planejar e acompanhar a operacionalização das
adaptações de estudos, decorrentes de transferência de alunos, juntamente
com a Secretaria.
XVI – Organizar e manter atualizado um quadro geral de controle das
atividades pedagógicas, contendo:
a) Cronograma de aulas;
b) Calendário de provas e avaliações;
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c) Avisos gerais
XVII – Organizar e coordenar as reuniões de Conselho de Série e de
Classe, obedecendo aos dispositivos do Regimento Escolar e
estabelecendo objetivos e critérios coerentes com a realidade escolar;
XVIII – Promover solenidades cívicas, demonstrações esportivas e
festividades em geral;
XIX – Promover reuniões periódicas com o corpo docente, para troca de
informações, relatos de experiências e avaliações dos resultados.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA ESCOLA
Artigo 18 – A Secretaria do Centro Educacional Propedêutico é o órgão onde
se concentra toda a escrituração escolar, os arquivos da vida escolar dos
alunos e dos ex-alunos e a documentação referente aos Professores e
Funcionários da área pedagógica com organização em fichas, livros, pastas e
controle informático.
Artigo 19 - O Secretário será pessoa qualificada ou autorizada pelos órgãos
competentes e subordinado hierarquicamente à Direção Pedagógica da Escola.
Parágrafo único – O Secretário será substituído por um escriturário
devidamente qualificado e designado pela Direção Pedagógica.
Artigo 20 – Compete ao Secretário da Escola:
I – Organizar, superintender e manter em dia a escrituração escolar e a
correspondência, submetendo-as a despacho e assinatura da Direção
Pedagógica;
II – Distribuir os serviços entre seus auxiliares;
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III – Organizar, fiscalizar e ter sob sua guarda os
fichários, arquivos, inclusive o arquivo morto e os livros de atas, zelando
pela sua ordem e conservação;
IV – Elaborar relatórios oficiais;
V – Colaborar na elaboração de horários de aulas ou atividades;
VI – Prestar a pais de alunos, corpo docente, discente e administrativo,
esclarecimentos e informações referentes à escrituração, à legislação e à
vida escolar em geral;
VII – Observar e fazer cumprir as leis vigentes, os despachos e
determinações da Direção Pedagógica;
VIII – Lavrar, verificar e subscrever atas de provas e apurações dos
resultados dos trabalhos escolares;
IX – Assinar, juntamente com a Direção Pedagógica, os documentos de
vida escolar dos alunos;
X – Dar ciência à Direção Pedagógica de todos os seus atos no âmbito
escolar;
XI – Encaminhar à Diretoria de Ensino, toda a documentação necessária
ao bom andamento dos trabalhos e ao cumprimento de todas as
determinações legais.
SEÇÃO IV
DA TESOURARIA
Artigo 21 - A Tesouraria é órgão subordinado à Direção Administrativa.
Artigo 22 - Antes do início do ano letivo, a Tesouraria divulgará as anuidades e
taxas escolares.
Parágrafo único – Os serviços extraordinários, prestados ao corpo discente,
como segunda chamada de provas, atividades extracurriculares optativas,
adaptação e dependências, em horários especiais, serão remunerados como
taxa escolar, conforme legislação vigente.
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Artigo 23 – As bolsas de estudos correspondentes à parte ou total da anuidade
poderão ser concedidas a critério da mantenedora, devendo ser revista todo
final de ano letivo;
Artigo 24 – No caso de transferência ou cancelamento de matrícula no período
letivo, proceder-se-á de acordo com o previsto na legislação vigente e no
contrato de prestação de serviço assinado pelos pais ou responsáveis na
época da matrícula.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Artigo 25 – A escola manterá os seguintes serviços auxiliares:
I – Portaria;
II – Limpeza, higiene, conservação e manutenção das dependências
escolares;
III – Atendimento aos alunos.
Parágrafo único – Os serviços auxiliares I, II e III são subordinados à Direção
Administrativa e a Direção Pedagógica.
Artigo 26 – O serviço de atendimento a alunos será exercido através de
Inspetores de Alunos com as seguintes atribuições:
I – Controlar a movimentação dos alunos no recinto da escola e em suas
imediações, orientando-os quanto as normas de comportamento;
II – Colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da
escola;
III – Atender aos Professores, em aula, nas solicitações de material
escolar e nos problemas disciplinares ou de assistência aos alunos;
IV – Executar outras tarefas auxiliares relacionadas ao apoio
administrativo e técnico – pedagógico que lhes forem atribuídas pela
Direção Pedagógica.
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CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
Artigo 27 - Constituem órgãos técnicos auxiliares:
I – Serviço de Coordenação Pedagógica;
II – Laboratórios;
III – Sala de Estudos e Leitura;
IV – Conselho de Série e Classe.
SEÇÃO I
DO SERVIÇO DE COORDENAÇAO PEDAGÓGICA
Artigo 28 – O Serviço de Coordenação Pedagógica orienta e dá apoio às
atividades do corpo docente no desenvolvimento do currículo escolar, visando
o melhor e mais eficiente desempenho do trabalho didático e pedagógico.
Artigo 29 – O Serviço de Coordenação Pedagógica será desenvolvido através
dos professores e/ou de um educador devidamente habilitado com a orientação
da Direção Pedagógica.
Artigo 30 - Compete ao serviço de Coordenação Pedagógica:
I – estimular a manutenção de um clima favorável ao processo educativo;
II – participar da reformulação do currículo e do material didático-
pedagógico;
III – elaborar o horário de aulas;
IV – planejar e acompanhar a realização da recuperação paralela dos
alunos, comparando os resultados do seu aproveitamento ao final de cada
bimestre;
V – prestar assistência técnico-pedagógica aos professores mediante:
a) contato sistemático com o professor;
b) acompanhamento do trabalho do professor em sala de aula;
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c) realização de palestras, trocas de experiências, ciclos de
estudos, demonstração de métodos e técnicas de ensino;
d) auxiliá-los na identificação das dificuldades de aprendizagem de
seus alunos e suas causas;
e) ajudá-los na escolha de medidas a serem adotadas e de
atividades a serem desenvolvidas que atendam às
necessidades particulares dos alunos.
VI – colaborar com a Direção Pedagógica no processo de avaliação do
desempenho do professor;
VII – organizar e manter atualizado um quadro geral de controle das
atividades pedagógicas, contendo:
a) Cronograma de aulas;
b) Calendário de provas;
c) Avisos gerais.
VIII – acompanhar, avaliar e reforçar o processo ensino-aprendizagem,
tendo em vista:
a) revisão das provas e instrumentos utilizados na avaliação;
b) análise dos gráficos de aproveitamento dos alunos em termos
quantitativos e qualitativos;
c) revisão da metodologia adotada;
d) adequação do material didático.
IX – elaborar cronograma para recuperação, reposição de aulas, reforço,
etc, considerando:
a) carga horária anual;
b) frequência do professor;
c) pessoal disponível;
d) necessidades das turmas.
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SEÇÃO II
DOS LABORATÓRIOS
Artigo 31 - A Escola manterá laboratórios para o ensino das disciplinas das
áreas de Ciências e Informática, sendo que a organização e o funcionamento
serão dos professores das áreas correspondentes, que deverão:
I. Adequar o uso dos laboratórios ao desenvolvimento das propostas
curriculares;
II. Controlar a utilização do ambiente, dos equipamentos e instrumentos;
III. Zelar pela manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos.
SEÇÃO III
DA SALA DE ESTUDOS E LEITURA
Artigo 32 – Esta sala terá objetivo de proporcionar meios para formar, renovar
e oferecer elementos da cultura, constituindo centro de leitura e orientação de
estudos, atendendo os alunos em suas consultas, bem como o pessoal técnico
da Escola.
Parágrafo Único – A Sala de Estudos e Leitura deverá oferecer aos
alunos e professores, recursos modernos de consulta, para que possa atender
à demanda de pesquisas mais elaboradas e técnicas.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS DE CLASSE, ANO E SÉRIE
Artigo 33 – Os Conselhos de Classe, Ano e Série, responsáveis pelo processo
de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizar-se-
ão de forma a:
I – possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos,
séries e turmas;
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II – propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de
aprendizagem;
III – favorecer a integração e sequência dos conteúdos curriculares de
cada série, classe e ano;
IV – orientar o processo de gestão de ensino.
Artigo 34 - Os Conselhos de Classe, Ano e Série serão constituídos por todos
os professores da mesma classe ou série ou ano, da Direção Pedagógica e
Coordenação Pedagógica.
Artigo 35 - Os Conselhos de Classe, Ano e Série no Ensino Fundamental e no
Ensino Médio deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Direção
Pedagógica.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO DO PESSOAL
Artigo 36 – A admissão do pessoal docente, administrativo e técnico em geral
se fará mediante contratos individuais de trabalho nos termos da CLT
providenciados pela Direção Administrativa e referendados pela Mantenedora.
Parágrafo único – Para a efetivação do contrato de trabalho do pessoal
docente e técnico, será exigida a devida habilitação ou autorização do órgão
competente dos interessados, em consonância com a legislação escolar
pertinente.
Artigo 37 – A Mantenedora da Escola garantirá ao pessoal docente, técnico e
administrativo remuneração condigna, de acordo com a Lei.
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TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PESSOAL EM GERAL
Artigo 38 – Pela falta de cumprimento dos seus deveres legais e do disposto
neste Regimento o pessoal em geral estará sujeito a penalidades a serem
aplicadas pelo Diretor Administrativo, a saber:
I – Admoestação verbal, com registro em prontuário individual;
II – Suspensão de atividades;
III – Rescisão de Contrato de trabalho por justa causa.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Artigo 39 - Pela transgressão aos termos deste Regimento Escolar, desde que
respeitado o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição da
República Federativa do Brasil, estarão os alunos sujeitos as seguintes
penalidades:
I – Advertência e repreensão do aluno pelo Professor;
II – Advertência e repreensão pela Coordenação Pedagógica, com
registro na ficha / prontuário do aluno;
III – Suspensão pela Direção Pedagógica de até 05 (cinco) dias, com
comunicado aos pais, se menor;
IV – Transferência compulsória.
Parágrafo 1º - A penalidade de que se trata o inciso IV deste Artigo,
somente será aplicada após apurada em sindicância regular, determinada por
Comissão designada pela Direção Pedagógica, de cujas conclusões se valerão
para decidir;
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Parágrafo 2º - No processo de sindicância o aluno terá a mais ampla
oportunidade de defender-se, por si ou por seus pais ou responsável, se
menor;
Parágrafo 3º - Das penalidades impostas caberá recurso, inclusive às
autoridades escolares.
TITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPITULO I
DOS CURRÍCULOS
SEÇÃO I
DO CURRÍCULO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 40 - As matérias da Base Nacional Comum incluem-se como conteúdos
específicos no Currículo de Educação Infantil, a saber:
I – Comunicação e Expressão (incluindo Português, Educação Artística e
Educação Física);
II – Introdução aos Estudos Sociais (Meio Físico e Social);
III – Introdução às Ciências (Pensamento Operacional Completo).
Artigo 41 – Os conteúdos do Currículo serão tratados exclusivamente sob a
forma de atividades que serão programadas respeitando-se a graduação,
continuidade e o equilíbrio, de forma a possibilitar a individualização do
trabalho escolar, de acordo com o nível maturacional e cognitivo do aprendiz.
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SEÇÃO II
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 42 – O Currículo pleno do Ensino Fundamental será constituído de uma
Base Comum e de uma Parte Diversificada, de acordo com as normas
vigentes.
SEÇÃO III
DO CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO
Artigo 43 – O Currículo pleno do Ensino Médio será constituído de uma base
Comum e de uma Parte Diversificada, de acordo com as normas vigentes.
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 44 - As classes serão organizadas de acordo com a faixa etária dos
alunos.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO
Artigo 45 – As classes serão organizadas por ano/série, com agrupamento
heterogêneo de alunos.
Artigo 46 - De acordo com o disposto na Proposta Pedagógica, poderão ser
organizadas classes que reúnam alunos de diferentes séries e de equivalentes
níveis de adiantamento para o ensino de diferentes disciplinas.
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CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 47 – A verificação do rendimento escolar é um processo contínuo que
considera o desenvolvimento do aluno nos aspectos afetivo, intelectual e
psicomotor.
Artigo 48 – A avaliação do aproveitamento diagnosticará as aptidões iniciais
do aluno, bem como o desenvolvimento de suas habilidades e dificuldades no
processo educacional.
Parágrafo 1º - A avaliação observará os objetivos propostos no
planejamento e será realizada através da observação dos professores, jogos,
exercícios motores, exercícios de acuidade visual e auditiva, e outros
instrumentos pedagogicamente aconselháveis.
Parágrafo 2º - Os resultados obtidos nas avaliações serão analisados
pelos professores e documentados em relatórios, elaborando assim um
portfólio do aluno que será encaminhado aos pais e ou responsáveis e indicará
o desenvolvimento do aluno durante todo o processo.
Artigo 49 - O aluno terá assegurado o direito de matrícula na série inicial do
Ensino Fundamental, independente do resultado da avaliação do
aproveitamento escolar, desde que observada à exigência legal quanto à idade
mínima.
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SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO
Artigo 50 - A avaliação de aproveitamento deverá incidir sobre o desempenho
do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em conta os
objetivos visados.
Artigo 51 – Deverão ser utilizados, na avaliação do aproveitamento, dois ou
mais instrumentos elaborados pelo professor.
Artigo 52 – Na elaboração dos instrumentos da avaliação, deverá ser
observada a norma de preponderância dos aspectos qualitativos de
aproveitamento sobre os quantitativos.
Artigo 53 – As notas atribuídas obedecerão à escala de zero a dez,
fracionadas de cinco em cinco décimos.
Artigo 54 – Os resultados da avaliação deverão ser sistematicamente
registrados, analisados com o aluno, sintetizados numa única Nota Bimestral,
enviada à Secretaria da Escola e comunicada aos alunos e aos pais e ou
responsáveis.
Artigo 55 – Ao término do ano letivo extrair-se-á a Média Final do aluno em
cada disciplina que será o resultado da somatória das quatro Notas Bimestrais.
Artigo 56 – O aluno que faltar a avaliação pré-determinada poderá requerer
nova oportunidade desde que a falta seja justificada à Coordenação
Pedagógica.
Artigo 57 – Nos quatro últimos anos do Ensino Fundamental, a promoção em
disciplinas tratadas como atividades, decorrerá apenas da apuração da
assiduidade.
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Artigo 58 - A avaliação do rendimento escolar se processará de modo a
possibilitar a sua aferição com segurança quanto à identidade de cada um,
considerados os seguintes componentes:
I – OBJETIVO: – a identificação das aprendizagens qualitativa e
quantitativa, com predominância da primeira;
II – PERIODICIDADE: - nos momentos do período letivo em que o
docente considere concluída determinada unidade de trabalho e, para efeito de
cômputo global de aprendizagem, em cada bimestre letivo.
III – FORMA: - o processo não admitirá outra forma que não seja
contínua, com aferição de resultados de trabalhos individuais, em grupo,
debates em seminários, participação e cooperação ativa, provas de dissertação
e ou objetivas, de modo a traduzir-se a qualidade e a quantidade das
aprendizagens, deferida ao docente a liberdade e julgamento sob critérios
pedagógicos justos que sejam entendidos pelos alunos.
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Artigo 59 - Nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, a promoção do
aluno será resultante da avaliação do aproveitamento, considerando-se os
seguintes conteúdos:
a) 1º ano – seguirá os parâmetros da Educação Infantil;
b) 2º ano – Português e Matemática;
c) 3º, 4º e 5º ano – Português, História, Geografia, Ciências
e Matemática.
Artigo 60 - Será considerado promovido para o ano/série seguinte ou
concluinte do curso, o aluno que obtiver média final igual ou superior a 6,0 (seis
inteiros) e frequência mínima de 75% do total de horas letivas.
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SUBSEÇÃO II
DA PERMANÊNCIA ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
Artigo 61 – O aluno do Ensino Fundamental e do Ensino Médio deverá
permanecer no ano/ série nas seguintes situações:
I – Frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total
das horas letivas independentemente de qualquer resultado de aproveitamento;
II – Média final inferior a 6,0 (seis inteiros) em mais de 02 (duas)
das disciplinas determinadas pelo aproveitamento sistemático anual, após a
Recuperação Final, para os alunos do 8º e 9º anos do Ensino Fundamental e
do Ensino Médio.
Artigo 62 – Poderão ser promovidos pelos Conselhos de Classe, Ano/Série
os alunos que após o processo de recuperação final, não tenham atingido o
mínimo exigido para promoção, em até 1,0 (um) ponto.
SUBSEÇÃO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Artigo 63 – A Escola oferecerá aos alunos a partir do 8º ano do Ensino
Fundamental a Progressão Parcial em até 02(dois) componentes
curriculares, na seguinte conformidade:
Parágrafo 1º - Compete ao Conselho de Classe, ano e série decidir à vista
do resultado obtido, avaliações diagnósticas e de competências,
estabelecer os critérios pedagógicos aos alunos sujeitos a Progressão
Parcial que será explicitado na Proposta Pedagógica;
Parágrafo 2º - O aluno sujeito a Progressão Parcial, estará sujeito ás
normas de avaliação de aproveitamento e assiduidade contidas neste
Regimento.
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Parágrafo 3º - O aluno não poderá cursar a disciplina objeto da
Progressão Parcial no mesmo horário da série na qual está matriculado;
Parágrafo 4º - Não poderá ser expedido certificado de Conclusão de Curso
para alunos em Progressão Parcial
Parágrafo 5º - A Secretaria fará o controle sistemático e específico da
documentação escolar do aluno sujeito a este processo.
SUBSEÇÃO IV
DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Artigo 64 – A Recuperação compreenderá dois processos:
I – Recuperação Obrigatória Bimestral – RO
II – Recuperação Final – RF
SUBSEÇÃO V
DA RECUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA BIMESTRAL - RO
Artigo 65 - Se no bimestre o aluno obtiver nota inferior a 6,0 (seis inteiros) em
qualquer disciplina, ele terá oportunidade de melhorar sua nota através da
Recuperação Obrigatória (RO) que consta de revisão dos conteúdos
programáticos da disciplina no bimestre, seguido de uma avaliação. A Média
Bimestral definitiva será calculada pela fórmula:
MDB = MP + RO
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Onde:
MP = Média Provisória - caracteriza-se quando o aluno não atingiu a
média 6,0 (seis inteiros) no final do bimestre;
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RO = Recuperação Obrigatória Bimestral.
Parágrafo único – A Recuperação Obrigatória Bimestral (RO) no quarto
Bimestre assume duas características específicas, a saber:
1 – O aluno promovido poderá participar com o objetivo de melhorar o
valor atribuído na média de qualquer disciplina.
2 – É obrigatória para o aluno que não atingiu a média 6,0 (seis inteiros)
em qualquer disciplina ou área de estudos.
SUBSEÇÃO VI
DA RECUPERAÇÃO FINAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO
MÉDIO
Artigo 66 – Se a Média Provisória Anual (MPA) nas disciplinas for inferior a 6,0
(seis inteiros) o aluno automaticamente deverá fazer a Recuperação Final (RF).
A Recuperação Final - (RF) consta de aulas de recuperação e de 01 (um)
instrumento de avaliação na qual o aluno deverá ter aproveitamento igual ou
maior que 6,0 (seis inteiros).
Artigo 67 – Serão promovidos após estudos de Recuperação Final, os alunos
que apresentarem melhoria de aproveitamento traduzido em uma nota igual ou
superior a 6,0 (seis inteiros).
CAPÍTULO IV
DOS CERTIFICADOS
Artigo 68 – Será conferido Certificado de Conclusão de Curso aos alunos
aprovados no ano final do Ensino Fundamental e aos alunos aprovados na
série final do Ensino Médio.
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CAPÍTULO V
DOS PLANOS DE GESTÃO E PLANOS DE CURSO
Artigo 69 – O Plano de Gestão é o documento que traça o perfil da escola,
conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções
comuns de todos os envolvidos e norteia o gerenciamento das ações
intraescolares e operacionaliza a Proposta Pedagógica.
Parágrafo 1º O plano de Gestão terá duração quadrienal e contemplará,
no mínimo:
I. Identificação e caracterização da escola, de sua clientela, seus recursos
físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na
comunidade;
II. Objetivos da escola;
III. Definição de metas a serem atingidas e das ações a serem
desencadeadas;
IV. Planos dos cursos mantidos pela escola;
V. Critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do
trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.
Parágrafo 2º - Serão incorporados, anualmente ao plano de gestão, os
seguintes anexos:
I. Agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso e turma;
II. Quadro curricular;
III. Calendário escolar;
IV. Horário de funcionamento da escola;
V. Projetos especiais.
Artigo 70 – O Plano de cada curso tem por finalidade garantir a organicidade e
a continuidade do curso e conterá:
I. Justificativa e objetivos;
II. Requisitos de acesso;
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III. Organização curricular;
IV. Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;
V. Critérios de avaliação;
VI. Instalações e equipamentos;
VII. Pessoal docente;
VIII. Certificados;
IX. Parecer técnico;
X. Quadro curricular.
Parágrafo único: o Plano de Ensino elaborado em consonância com o
Plano de Curso constitui documento da escola e do Professor, devendo ser
mantido à disposição da direção e supervisão de ensino.
Artigo 71 – A Coordenação dos Planos que trata o “caput” do artigo é de
competência da Direção Pedagógica, assessorada pela Coordenação
Pedagógica e pelos professores.
CAPÍTULO VI
DAS MATRÍCULAS EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E
MÉDIO
Artigo 72 - A matrícula será efetuada mediante requerimento, assinado pelo
pai e ou responsável quando menor.
Parágrafo 1º - Constará do requerimento de matrícula a anuência às
normas estabelecidas no presente Regimento Escolar;
Parágrafo 2º - No ato da matrícula serão anexados:
1 – Xerox da Certidão de Nascimento ou RG.
2 – 2 (duas) fotos 3x4.
3 – comprovante de pagamento das taxas devidas.
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Artigo 73 – É condição para matrícula:
I – Berçário – a criança deverá completar no mínimo 4 meses até o ato da
matrícula,
II – Maternal – ter 1 (um) ano completo ou a completar até 30/06
III – Maternal I – ter 2 (dois) anos completos ou a completar até 30/06
IV – Maternal II – ter 3 (três) anos completos ou a completar até 30/06
V – Na 1ª Fase da Educação Infantil – idade de 4 (quatro) anos completos ou
a completar até 30 de junho;
VI – Na 2ª fase da Educação Infantil – idade de 5 (cinco) anos completos ou a
completar até 30 de junho
VII – No 1ºAno do Ensino Fundamental – idade de 6 (seis) anos completos até
30 de junho e nos demais anos, comprovante de escolaridade anterior
VIII – Na 1ª Série do Ensino Médio – a comprovação de conclusão do Ensino
Fundamental.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS
Artigo 74 – A Escola poderá receber ou expedir transferências em qualquer
época do ano e o aluno terá matrícula assegurada se atendidas ás normas
regimentais e a legislação específica em vigor.
Artigo 75 - Matrículas de alunos provenientes do estrangeiro, poderão ser
recebidas, ficando sua efetivação condicionada ao atendimento da legislação
específica em vigor.
Artigo 76 - São condições para transferência :
I – Estar com a vida escolar regularizada;
II – Ser requerida à Direção Pedagógica pelo aluno ou pelo responsável,
tratando-se de menor.
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Artigo 77 – Os documentos exigidos para transferência, além dos exigidos
para a matrícula são: Histórico Escolar e outros a critério da Direção
Pedagógica.
Artigo 78 – A Escola não receberá transferência de alunos em processo de
recuperação.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO
Artigo 79 - A simples infrequência às aulas não formaliza o cancelamento da
matrícula. O cancelamento da matrícula só é efetivado quando solicitado, pelo
responsável, por escrito, à Direção Pedagógica do Centro Educacional
Propedêutico.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA FREQUÊNCIA E COMPENSAÇÀO DE AUSÊNCIAS NO ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO
Artigo 80 - A Escola fará o controle sistemático da frequência dos alunos às
atividades escolares, através dos Diários de Classe e, bimestralmente, adotará
as medidas necessárias para que os alunos possam compensar as ausências
que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas.
Parágrafo 1º - As atividades de compensação de ausências serão
programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou da
disciplina, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem
provocadas pela frequência irregular às aulas.
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Parágrafo 2º - A compensação de ausências deverá ser requerida pelo
pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, no primeiro
dia em que este retornar à Escola.
Parágrafo 3º - Compete ao Conselho de Classe, Ano e Série decidir os
casos de alunos sujeitos a este processo.
Artigo 81 – No final do ano letivo, o controle de frequência será efetuado
sobre os casos de alunos sujeitos a este processo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO
EDUCATIVO
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 82 - O Corpo Docente se constitui de todos os professores admitidos,
devidamente habilitados e em exercício na Escola.
Artigo 83 - Constituem direitos dos professores:
I – Valer-se de técnicas e métodos pedagógicos próprios, para obter
melhor rendimento de seus alunos;
II – Utilizar-se de todos os recursos disponíveis na Escola para atingir os
fins educacionais a que se propõem;
III – Serem tratados com urbanidade e respeito pelos demais
componentes, pelos alunos e por seus pais ou responsáveis;
IV - Sugerir à Direção Pedagógica medidas tendentes ao
aperfeiçoamento do trabalho escolar e ambiental;
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V – Ter remuneração condigna de acordo com as
normas trabalhistas
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Artigo 84 - Os membros do Corpo Docente têm o dever de :
I – Comparecer pontual e assiduamente ao trabalho, comunicando com
antecedência as ausências;
II – Elaborar o Plano de Ensino de sua área ou disciplina entregando-o à
Direção Pedagógica no prazo estipulado;
III – Colaborar e comparecer às solenidades, atividades cívicas,
culturais, educacionais, esportivas e de congraçamento promovidas pela
Escola;
IV - Comparecer à reunião de professores para a qual forem
convocados, ordinária e extraordinariamente, e nos cursos de aperfeiçoamento
que a Escola promover ou indicar;
V – Lançar no Diário Escolar, em dia e com exatidão, a freqüência, as
notas, a matéria lecionada;
VI – Entregar na Secretaria, dentro do prazo estipulado, as notas
bimestrais dos alunos;
VII – Colaborar em excursões ou viagens de estudo para as quais forem
indicados pela Direção Pedagógica, zelando pela disciplina e segurança dos
alunos;
VIII – Comunicar imediatamente à Coordenação Pedagógica os
incidentes escolares, que pela sua gravidade ou alcance, requeiram
providências ou registros;
IX – Não quebrar a ética profissional, comentando em outros círculos,
assuntos que digam respeito à Escola e ao seu Corpo Docente;
X – Encaminhar à Coordenação Pedagógica aluno retirado da sala de
aula;
XI – Responsabilizar-se pelo material escolar que ele e seus alunos
utilizarem;
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XII – Estabelecer com colegas da mesma área ou
disciplina, um critério único de correção de trabalhos escolares;
XIII – Obedecer aos termos da Legislação Trabalhista e deste
Regimento .
Parágrafo Único – É vedado ao Professor:
I. Servir-se da cátedra para propagar doutrinas contrárias aos interesses
nacionais, fazer proselitismo religioso ou político-partidário;
II. Ditar lições;
III. Ocupar-se em aula de assuntos estranhos à finalidade educativa;
IV. Ocupar os alunos com trabalhos em classe para assim corrigir tarefas
provas e calcular notas;
V. Ministrar, sob qualquer pretexto, aulas particulares a alunos das
turmas sob sua regência, a não ser quando expressamente autorizado
pela Direção Pedagógica;
VI. Ofender a suscetibilidade dos alunos e colegas quanto as suas
convicções religiosas e políticas, a sua nacionalidade, cor, condição
social e peculiaridades somáticas.
VII. Organizar rifas, coletas, subscrições ou abaixo-assinados, qualquer
que seja o fim, sem autorização da Direção Pedagógica.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 85 - Constituem direitos dos alunos regularmente matriculados:
I – Receber da Escola, para desenvolver-se como um todo bio-psico-
social, o ensino cujos objetivos e métodos enfatizem os processos mentais de
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organização e reorganização das informações, já constantes
de seu repertório ou a ele acrescentadas para a sua aplicação;
II – Receber equidade de tratamento, sem distinção de nacionalidade,
credo religioso, político ou de raça e cor;
III – Ser respeitado como pessoa humana;
IV – Ser ouvido em suas queixas e reclamações;
V – Ser atendido em suas dificuldades de aprendizagem
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Artigo 86 - São deveres dos alunos :
I – Comparecer assídua e pontualmente às aulas, devidamente
uniformizados;
II – Apresentar na Secretaria, justificativa do pai ou responsável por falta
ou atraso;
III – Respeitar as instalações escolares, o material didático, os móveis
da Escola, bem como os objetos de propriedade de terceiros, ressarcindo os
prejuízos eventualmente causados;
IV – Manter cordialidade e urbanidade no trato com colegas, funcionários
e professores;
V – Acompanhar atentamente as explanações do professor, colaborando
ativamente nos trabalhos das aulas;
VI – Zelar pela limpeza das salas de aula, corredores, ou qualquer outra
dependência da Escola;
Artigo 87 - É proibido ao aluno:
I – Organizar rifas, coletas ou subscrições, qualquer que seja o fim, bem
como tomar parte nelas, sem autorização da Direção Pedagógica;
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II - Promover greves, abaixo-assinados, ou outras
manifestações coletivas semelhantes;
III – Organizar jogos, bailes de formatura ou outras festividades,
servindo-se do nome da Escola, sem autorização da Direção Pedagógica;
IV – Usar o nome, emblema ou iniciais da Escola em peças de
indumentária não indicadas pela Direção Pedagógica;
V – Portar armas ou objetos considerados perigosos;
VI – Utilizar-se de meios fraudulentos para resolver questões de provas,
testes ou quaisquer outros trabalhos escolares.
TÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES
Artigo 88 - A Escola poderá organizar e manter entidades como: Grêmio
Estudantil, Associações de ex-alunos, Associação de Pais e Mestres, Clubes
de interesse estudantil, que terão regulamento ou estatuto próprios aprovados
pela Direção Pedagógica.
Parágrafo Único – As entidades ou órgãos organizados nos termos
deste Artigo poderão ser dissolvidos a qualquer momento a critério da Direção
Pedagógica.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 89 - Os horários de trabalho do pessoal técnico e administrativo serão
fixados pela Direção Administrativa da Escola, com as limitações impostas pela
Legislação Trabalhista.
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Artigo 90 - A Escola poderá receber doações ou subvenções do Poder
Público, de Empresa, de Entidade Associativa ou particular, ficando a Direção
Administrativa responsável pela prestação de contas a quem de direito.
Artigo 91 - A Escola não se responsabiliza pelo desvio de objetos ou dinheiro
de alunos, professores e funcionários.
Artigo 92 - A Mantenedora da Escola poderá firmar convênios com Hospitais,
Casas de Saúde ou Pronto Socorros para atendimento de urgência a alunos,
Professores e Funcionários acidentados dentro dos limites do estabelecimento.
Artigo 93 - Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos pela
Direção Pedagógica, sendo submetidos posteriormente à consideração das
autoridades de ensino a que estiver jurisdicionada a Escola.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 94 - Toda a Legislação ou regulamentação superveniente relativa ao
Ensino passará a fazer parte deste Regimento Escolar em seus termos, até
que venha a ser nele incluída por alteração regimental, a ser aprovada pelos
órgãos próprios da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 95 - Qualquer modificação deste Regimento será submetida à
aprovação da Secretaria Estadual da Educação, através do órgão competente.
Artigo 96 – Este Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua
publicação, tornando sem efeito o Regimento anterior.