Reforma da Previdência - Maria Luiza Nasiasene Pombo
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A maioria dos países tem sistema previdenciário público básico e universal para atender o trabalhador com os benefícios de:
1 – aposentadoria por incapacidade
2 – aposentadoria por idade
3 – pensão por morte
O 1º país a adotar as regras acima foi a Alemanha em 1883.
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No Brasil, a 1ª norma foi a Constituição de 1891, que tratou apenas de aposentadoria por invalidez.
A constituição de 1934 criou regras mais claras:
1-aposentadoria por tempo de serviço para os juízes com 30 anos de serviço, e compulsória aos 75 anos de idade.
2-aposentadoria por invalidez para os juízes com proventos integrais e proporcional para os demais servidores;
3- previa a criação do estatuto do servidor público.
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CUSTEIO
O Decreto Lei 288/1938 cria o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPASE, com o objetivo de regulamentar o custeio das aposentadorias do servidor público.
Começa a contribuição do servidor público entre 4% e 7% de seus proventos. O Governo contribui com o máximo de 18% da dotação total do orçamento da despesa, das verbas “pessoal” destinadas a serviços providos pelos contribuintes.
As contribuições financiavam o pagamento das pensões e pecúlios aos dependentes dos servidores.
As aposentadorias continuam sendo pagas integralmente pelo Tesouro Nacional.
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Regras da Constituição de 19461- Aposentadoria compulsória para os juízes aos 70 anos de idade com proventos integrais;2- Aposentadoria compulsória para os demais servidores, com proventos integrais, a partir de 30 anos de serviço e proporcional se menor que 30 anos;3- Aposentadoria para os demais servidores aos 35 anos de serviço ;4- Aposentadoria por invalidez para os demais servidores proporcional ao tempo de serviço, se inferior a 30 anos de serviço.5- Previa a diminuição do tempo de serviço para atender à natureza especial do serviço;6- Permitiu a contagem do tempo de serviço púbico federal, estadual e municipal para a aposentadoria;7- cria a paridade entre ativos e inativos.
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A lei 1.711 de 28/10/1952 institui o estatuto dos funcionários públicos civis da União, estabelecendo as condições de aposentadoria, nos termos da Constituição de 46, ao mesmo tempo disciplinou a concessão de outras vantagens aos servidores públicos da União.
As aposentadorias continuam sendo pagas pelo Tesouro e as pensões e pecúlios pelo IPASE em virtude das contribuições obrigatórias do servidor e dos órgãos do governo.
O estatuto do servidor público vigorou até a instituição do RJU com a lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
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História da Previdência Social no Magistério
A aposentadoria especial foi instituída através da Lei 3.807, de 26/08/1960, sendo destinada aos trabalhadores que eram submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão.
Esse referido benefício foi regulamentado pelo Decreto nº 53.831, de 25/03/1964 (e, posteriormente, Decreto nº 83.080/79).
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CONSTITUIÇÃO DE 1967 Preservou o texto constitucional anterior e inovou inserindo no
ordenamento jurídico a distinção entre homem e mulher em relação ao tempo de serviço para aposentadoria voluntária com o redutor de 5 anos.
CONSTITUIÇÃO DE 1988 Inaugurou uma nova fase nas relações de trabalho dos servidores
com o poder público, ao estabelecer o RJU e planos de cargos e carreiras para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas no entanto, não criou o regime próprio de previdência .
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AS APOSENTADORIAS E PENSÕES FICARAM ASSIM DEFINIDAS:
1- Por invalidez com proventos integrais;
2- Compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais;
3- Voluntária :
35 anos de serviço, se homem e 30 se mulher, com proventos integrais;
Aos 30 anos em funções de efetivo exercício das funções de magistério, se professor e 25, se professora, com proventos integrais
Aos 30 anos, se homem e aos 25, se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;
Aos 65 anos de idade, se homem e aos 60, se mulher , com proventos proporcionais a essse tempo;
Pensão correspondente à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei e sujeitas ao mesmo reajustes;
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Até a Constituição de 1988, os textos constitucionais só tratavam de contribuições para o RGPS, silenciando sobre os regimes próprios de previdência social. Só as carreiras de nível superior que tinham seus estatutos, eram protegidas pelo setor púbico. A grande maioria dos servidores era amparada pela CLT.
O texto constitucional de 88 manteve a paridade entre ativos e inativos, inclusive quando decorrente de transformação e reclassificação do cargo ou função. Manteve também a contagem recíproca entre os entes federais, estaduais, distrito federal e municípios;
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LEI 8.112 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Foi um marco importante para a criação dos regimes próprios.
O novo estatuto do servidor público agora dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações púbicas federais, revogou a lei 1.711/52 e dispõe integralmente sobre o plano de seguridade social do servidor púbico federal.
Garantindo ao servidor e a sua família meios de subsistência nos eventos:
1- doença;2- invalidez;3- velhice;4- acidente em serviço;5- inatividade;6- falecimento e reclusão;7- proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;8- assistência à saúde.
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LEI 8.688 DE 21 DE JULHO DE 1993
Estabeleceu que as aposentadorias e pensões seriam de responsabilidade da União e de seus servidores, com alíquotas que variam entre 9% e 11% , serviu de esteio para a criação dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos federais, estaduais e municipais.
LEI 9.717 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispões sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, dos servidores públicos da união, dos estados, do distrito federal e dos município, dos militares dos estados e do distrito federal.
Apesar de ter sido promulgada 10 anos após a constituição de 88, diversos estados e a União, não criaram seus fundos de previdência, pois não eram exigidos nem fiscalizados. Com relação aos municípios, cerca de 40% já criou seu fundo de previdência, devido a exigência de regularidade previdenciária, para repasse de verbas da união.
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EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
Incluiu no texto constitucional a previsão e organização da previdência complementar, bem como o limite mínimo de idade conjugado com o tempo mínimo de contribuição, extinguindo o tempo fictício de serviço e limitando os benefícios dos servidores ao teto do RGPS, no caso de ser instituído pelo ente estatal a previdência complementar.
Tirou do texto constitucional a aposentadoria especial de professor universitário .
Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado ou de cargo temporário ou emprego público, aplica-se o RGPS.
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AS APOSENTADORIAS PASSARAM A TER AS SEGUINTES REGRAS:
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EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 19 DE DEZEMBRO 2003
Trouxe profundas alterações na previdência dos servidores, inclusive alterando as regras da EC nº 20/98 e ampliando as exigências:
1-aumentou o tempo de permanência no serviço público para 20 anos;
2-fim da aposentadoria proporcional;3-fim das regras de transição da ec 20/98;4-redutor de pensões;5-fim da paridade nas aposentadorias;6-fim da integralidade, com adoção do cálculo pela média;7-instituição de contribuição de aposentados e pensionistas no
percentual de 11% sobre o que exceder o teto do RGPS;8-adoção do teto e subteto na administração pública;9-previsão de previdência complementar acima do teto INSS, apenas
por lei ordinária;10-instituiu o abono de permanência para quem cumprir os
requisitos para a aposentadoria e permanecer em atividade.
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EC Nº 41/2003: NOVAS REGRAS PARA
APOSENTADORIAS E PENSÕES
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EC Nº 41/2003: NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIAS E PENSÕES
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 DE 5 DE JULHO DE 2005
A principal mudança foi a instituição da fórmula 95 para homens e 85 para mulheres, que permite ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que tenha ao menos 25 anos de serviço público aposentar-se antes da idade mínima exigida 60 anos.
O servidor que contar com mais de 35 anos de contribuição, se homem, ou mais de 30 anos de contribuição, se mulher, pode abater esse tempo excedente na idade mínima.
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REGRA DO ART 3º DA EC 47/2005
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APOSENTADORIA ESPECIAL
A EC 47/2005 vedou a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores, ressalvados os portadores de deficiências, os que exerçam atividade de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos definidos em lei complementar.
LEI 12.618 DE 30 DE ABRIL DE 2012
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros da magistratura, dos parlamentares, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.
Autorizou a criação de 3 entidades fechadas de previdência complementar:
1-FUNPRESP-EXE 2-FUNPRESP-LEG 3-FUNPRESP-JUD
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A PORTARIA 44 DE 31 DE JANEIRO DE 2013
Editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), publicada no D.O.U em 04.02.2013, aprovou o regulametno dos planos de benefícios e o convênio de adesão da união ao FUNPRESP.A partir deste limite, o servidor pode aderir ao plano e escolher uma das alíquotas para recolhimento entre 7,5%, 8% ou 8,5%, que será a mesma alíquota do órgão de trabalho.
A partir de 1988, o Brasil passou a ter 3 tipos de regimes previdenciários, sendo 2 deles públicos: RGPS e RPPS, ambos de filiação obrigatória, e o 3º regime de previdência complementar, de filiação facultativa e de caráter privado e contratual.
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Os estados e a União reclamam pela redução de direitos e reformas na previdência dos servidores, mesmo após a implementação da compensação previdenciária – COMPREV, os gestores públicos se esquecem da grande economia que fizeram, por não terem contribuído, por longo espaço de tempo, para qualquer fundo previdenciário, como também para o FGTS e erroneamente jogam essa conta para o RGPS.
Nos tempos de crise política/econômica, a Previdencia Social sempre é apontada como uma de suas causas. Ao contrário do que se apregoa, o RGPS é, na verdade, o mais importante instrumento de distribuição de renda e salvação para a economia da maioria dos municípios brasileiros.
Apesar de integrar um orçamento constantemente superavitário, o discurso dos que buscam acabar com as conquistas dos trabalhadores brasileiros é de que a Previdência é altamente deficitária, criando o mito do déficit e fazendo o terrorismo social.
Esquecem de falar, que o financiamento da Previdência Social, também é composto por contribuições sociais tais como COFINS e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
![Page 24: Reforma da Previdência - Maria Luiza Nasiasene Pombo](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070512/589993871a28ab30328b5d61/html5/thumbnails/24.jpg)
Esquecem também de falar das renúncias fiscais que foram responsáveis em 2015 por aproximadamente 50% do pseudo-deficit as desonerações e desvinculações de receitas são “as cestas de bondades” ao empresariado e a política estatal.
A ineficácia da fiscalização e cobrança compromete ainda mais o caixa da seguridade social, colocando em risco os direitos sociais já conquistados.
A conta dessa leniência para com os devedores da seguridade social, e com as renúncias e desonerações, não pode ser jogada novamente nos ombros dos trabalhadores.
Não a qualquer proposta de nova tributação! Vamos exigir um retorno melhor da contribuição social, nada mais justo.
![Page 25: Reforma da Previdência - Maria Luiza Nasiasene Pombo](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070512/589993871a28ab30328b5d61/html5/thumbnails/25.jpg)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituições de 1891, 1834, 1846, 1967/69 e 1988 Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012 ANFIP – Cartilha Servidores Públicos 2016