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Recursos Humanos
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RECURSOS HUMANOSLegislação Trabalhista e PrevidenciáriaAula 2 – Fontes e Princípios do Direito do Trabalho
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Tem o significado de origemSão o fundamento de validade
das normas jurídicas.Exteriorizam o próprio Direito
FONTES DO DIREITO DO TRABALHOCF/88: Desde a Constituição de 1934
existem regras trabalhistas específicas.Compete exclusivamente à União
legislar.Leis: É a norma emana pelo Poder
Legislativo. Principal lei: CLT. Outras Leis esparsas: Lei nº. 5.811/72 (empregados em plataforma de petróleo), Lei nº. 7064/82 (serviços no exterior). 3
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Atos do Poder Executivo : Edição de Decretos (CLT, 13º salário – decr. 57.155, Trabalho Rural – decr. 73.626), Medidas Provisórias, portarias, etc.
Sentença Normativa: Decisões de Tribunais trabalhistas. (artigo 114, §2º da CF/88). É o resultado do dissídio coletivo.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Convenções: Negócios jurídicos firmados entre dois ou mais sindicatos acerca de condições de trabalho, sendo um patronal e outro dos trabalhadores – Artigo 611 da CLT
Acordos Coletivos: Ajuste celebrado entre sindicato de uma determinada categoria profissional e uma ou mais empresa – artigo 611,§ 1º da CLT
5
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Regulamentos da Empresa: Traduz normas
gerais de trabalho fixadas pelo empregador. Contrato de Trabalho: Artigo 8º da CLT – Por
meio das suas normas especificas constantes nas suas cláusulas estipulam condições de trabalho.
Usos e Costumes: É a reiteração na aplicação de uma regra pela sociedade mostra que ela passa a ser fonte de direitos e obrigações. Ex.:Gratificação de Natal que passou a ter natureza salarial – artigo 458 da CLT6
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Os princípios têm a função supletiva de informar e orientar a Ciência.
O artigo 8º da CLT determina que na
falta de disposições legais ou contratuais o intérprete poderá socorrer-se dos Princípios do Direito do Trabalho, pois os mesmos possuem função integrativa 7
PRINCÍPIOS CONTIDOS NA
CF/88 APLICÁVEIS AO DIREITO DO
TRABALHO
Direitos e garantias fundamentais:
São princípios gerais do Direito.São princípios fundamentaisEstão constantes na CF – art. 5. – ex. respeito à dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 9
Princípios constitucionais
específicos:
Liberdade Sindical, não-interferência do
Estado na organização sindical (art. 8º);
Direito de greve (9º),
Representação dos trabalhadores na
empresa (11),
Reconhecimento de convenções e
acordos coletivos (7º, XXVII); etc. 10
PRINCÍPIOS DO
DIREITO DO
TRABALHO
Princípio da Irretroatividade da LEI: segundo o princípio da irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados; acrescente-se que nem mesmo os atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência.
12
STF-AI 73.169/78: "não ofende coisa julgada o
acórdão que, em virtude de acordo coletivo
anterior, reconhece que os empregados que
já haviam preenchido os requisitos para,
durante sua vigência, adquirir direito dele
resultante, não perdem por não mais constar
tal direito de Acordo Coletivo Posterior".
Caso em que a cláusula em acordo coletivo não
foi renovada – só atinge empregados novos13
Princípio do Efeito imediato da
LEI: ocorre quando um ato jurídico, num
contrato em curso, não tiver ainda sido
praticado, o será segundo as regras da lei
nova; quer dizer que entrando em vigor, a lei
se aplica, imediatamente, desde logo, às
relações de emprego que se acharem em
desenvolvimento.14
Princípio da territorialidade: as
leis trabalhistas vigoram em um
determinado território ou espaço
geográfico.
Tal princípio significa que a mesma lei
disciplinará os contratos individuais de
trabalho tanto dos empregados brasileiros
como de outra nacionalidade.15
Princípio da Primazia da
Realidade: Deve-se observar a
realidade dos fatos em detrimento dos
aspectos formais que eventualmente os
atestem.• Valem mais os fatos do que a forma empregada pelas
partes.
• O FATO PRECEDE A NORMA
“O que importa é a verdade REAL”16
EVENTOS POSSÍVEIS:Durante a relação de trabalho, dada
sua condição de subordinação e dependência, o trabalhador não pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que, não raro, lhe são lesivas.
Ex: Proibição de anotação em cartão de ponto do horário efetivamente trabalhado;
17
EVENTOS POSSÍVEIS:É bastante comum verificar alterações
nas condições de trabalho pactuadas (através de contrato escrito) ao longo do tempo, alterações estas que, salvo raras exceções, não são incorporadas formalmente ao contrato de trabalho
Ex.: Empregado subordinado que ao longo
do tempo adquire status de diretor da empresa com autonomia para determinados atos.
18
EVENTOS POSSÍVEIS:
Como cediço, os contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais. Evidente que nos verbais o contrato só assume condição de efetiva existência com o decorrer do tempo, ditado pelas práticas estabelecidas entre os sujeitos da relação de trabalho.
19
Princípio da proteção: • Visa atenuar a desigualdade entre
as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador.
• Visa proteger aquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho e é a parte mais fraca na relação.
• Obs.:Vulnerabilidade e Hipossuficiência 20
Princípio da norma favorável ao trabalhador:
Na Elaboração, Na aplicação da Norma Legal e Na interpretação
Decorre do princípio da proteção.
Possui o princípio da norma mais favorável de uma tríplice função:
21
1. As leis devem dispor no sentido de
aperfeiçoar o sistema, favorecendo o
trabalhador
2. Deve existir hierarquia entre as
normas; assim, havendo duas ou mais
normas estatais ou não estatais; aplica-
se a que mais beneficiar o empregado; 22
3. Em havendo obscuridade quanto ao
significado da norma, deve
prevalecer a interpretação capaz de
conduzir o resultado que melhor se
identifique com o sentido social do
direito do trabalho.
23
DERROGAÇÕES AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL:
Diante de leis proibitivas,quando o Estado , por meio de Lei, veda situações mais benéficas
Diante das leis de ordem pública, ainda que não expressamente proibitivas, ex.: negociação coletiva que venha a cumprir excepcionalmente o papel flexibilizador e redutor de vantagens
24
LEI DE “ORDEM PÚBLICA”É toda lei imperativa ou proibitiva que
organiza, disciplina e garante as condições existenciais da sociedade, que defende o interesse de todos, e não pode ser alterada pela vontade ou por convenções dos particulares.
São leis garantidoras de direitos coletivos fundamentais e que trazem limites à autonomia da vontade dos particulares.
LEI DE “ORDEM PÚBLICA” São leis que, em um Estado, estabelecem
os princípios e regras, cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social
São exemplos de leis de ordem pública as constitucionais, as processuais, as administrativas, as penais, as de organização judiciária, as fiscais, as de polícia, as que protegem os incapazes, as que tratam de organização de família, as que estabelecem condições e formalidades para certos atos e as de organização econômica
• Princípio da condição mais
benéfica: determina que em uma
mesma relação de emprego uma
vantagem já conquistada não deve ser
reduzida.
• Este princípio é aplicável no tocante às
cláusulas do contrato que não poderão
reduzir uma vantagem já adquirida. 27
“Art. 468 – Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo
consentimento, e, ainda assim, desde que
não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta
garantia.”28
EVENTOS:
Se quando do ingresso do trabalhador em
uma empresa, rezava em instrumento
normativo que o adicional a ser pago a
título de horas extraordinárias seria de
60%, não será válida cláusula que estipule
índice inferior ao trabalhador.
29
EVENTOS:
ENUNCIADO Nº 51 - NORMA
REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO
PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA
CLT. (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005
30
Princípio da indisponibilidade dos
direitos trabalhistas:
Aduz que é nulo todo ato destinado a limitar
ou extinguir direitos trabalhistas garantidos
por Lei.
Tem finalidade de resguardar direitos
essenciais aos trabalhadores abrigados na
Legislação Pertinente e, portanto, não
poderão ser objetos de supressão ou redução.
31
O EMPREGADO NÃO PODE:
Dispor de suas férias;
Individualmente firmar acordo que
reduza o seu salário;
Prescindir de equipamentos de
segurança na realização de trabalhos
que coloquem em risco sua vida ou
saúde e etc. 32
Princípio da Intangibilidade
Salarial:
Garante ao trabalhador perceber a
contraprestação a que faz jus por seu
trabalho, de maneira estável.
Ocilações da economia, instabilidades
do mercado ou mudanças societárias
da empresa, não poderão afetar o
salário.
O salário é do obreiro é intocável
33
“ART. 7º, DA CF/88:”
São direitos dos trabalhadores (...) além de
outros:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
X – proteção do salário na forma da Lei,
constituindo crime a sua retenção dolosa.”
34
Exceção:
Possibilidade de haver redução salarial
se decorrente de convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Possibilidade de redução quando o
empregador determina a volta do
empregado efetivo em cargo de
comissão ao seu cargo de origem. 35
Princípio da Continuidade da
Relação de Emprego:
Garante ao trabalhador a subsistência
provisória, mesmo após o término da
relação de emprego.
Determina também que o empregado
incorpora ao seu patrimônio jurídico
vantagens alcançadas pelas
negociações coletivas e pelas
inovações legislativas.
36
JURISPRUDÊNCIA - CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Empregador é responsável por pagamento de salários de empregado afastado pela Previdência.
Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.
Nas palavras do magistrado, "não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento."
Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do Direito do Trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia. Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários deste empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício. Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.
( RO 01999007620085020462 )
Institutos legais que também expressam a qualidade exponencial deste
princípio:
O FGTS
A indenização compensatória pela despedida
arbitrária.
• Presume-se que o contrato de trabalho vigora por
tempo indeterminado, excetuando-se aqueles que
foram firmados com a determinação de prazo.
Promoções e adicionais que, por sua habitualidade, passam
a integrar o contrato de trabalho. 38
SUCESSÃO DE EMPRESA E CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
“Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados.”
“Art. 448 da CLT – A mudança na propriedade
ou na estrutura jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.” 39