Recursos Humanos

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RECURSOS HUMANOS Legislação Trabalhista e Previdenciária Aula 2 – Fontes e Princípios do Direito do Trabalho

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Recursos Humanos. Legislação Trabalhista e Previdenciária Aula 2 – Fontes e Princípios do Direito do Trabalho. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. Tem o significado de origem São o fundamento de validade das normas jurídicas. Exteriorizam o próprio Direito. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. - PowerPoint PPT Presentation

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RECURSOS HUMANOSLegislação Trabalhista e PrevidenciáriaAula 2 – Fontes e Princípios do Direito do Trabalho

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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Tem o significado de origemSão o fundamento de validade

das normas jurídicas.Exteriorizam o próprio Direito

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FONTES DO DIREITO DO TRABALHOCF/88: Desde a Constituição de 1934

existem regras trabalhistas específicas.Compete exclusivamente à União

legislar.Leis: É a norma emana pelo Poder

Legislativo. Principal lei: CLT. Outras Leis esparsas: Lei nº. 5.811/72 (empregados em plataforma de petróleo), Lei nº. 7064/82 (serviços no exterior). 3

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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Atos do Poder Executivo : Edição de Decretos (CLT, 13º salário – decr. 57.155, Trabalho Rural – decr. 73.626), Medidas Provisórias, portarias, etc.

Sentença Normativa: Decisões de Tribunais trabalhistas. (artigo 114, §2º da CF/88). É o resultado do dissídio coletivo.

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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Convenções: Negócios jurídicos firmados entre dois ou mais sindicatos acerca de condições de trabalho, sendo um patronal e outro dos trabalhadores – Artigo 611 da CLT

Acordos Coletivos: Ajuste celebrado entre sindicato de uma determinada categoria profissional e uma ou mais empresa – artigo 611,§ 1º da CLT

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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Regulamentos da Empresa: Traduz normas

gerais de trabalho fixadas pelo empregador. Contrato de Trabalho: Artigo 8º da CLT – Por

meio das suas normas especificas constantes nas suas cláusulas estipulam condições de trabalho.

Usos e Costumes: É a reiteração na aplicação de uma regra pela sociedade mostra que ela passa a ser fonte de direitos e obrigações. Ex.:Gratificação de Natal que passou a ter natureza salarial – artigo 458 da CLT6

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 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Os princípios têm a função supletiva de informar e orientar a Ciência.

O artigo 8º da CLT determina que na

falta de disposições legais ou contratuais o intérprete poderá socorrer-se dos Princípios do Direito do Trabalho, pois os mesmos possuem função integrativa 7

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PRINCÍPIOS CONTIDOS NA

CF/88 APLICÁVEIS AO DIREITO DO

TRABALHO

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Direitos e garantias fundamentais:

São princípios gerais do Direito.São princípios fundamentaisEstão constantes na CF – art. 5. – ex. respeito à dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 9

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Princípios constitucionais

específicos:

Liberdade Sindical, não-interferência do

Estado na organização sindical (art. 8º);

Direito de greve (9º),

Representação dos trabalhadores na

empresa (11),

Reconhecimento de convenções e

acordos coletivos (7º, XXVII); etc. 10

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PRINCÍPIOS DO

DIREITO DO

TRABALHO

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Princípio da Irretroatividade da LEI: segundo o princípio da irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados; acrescente-se que nem mesmo os atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência.

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STF-AI 73.169/78: "não ofende coisa julgada o

acórdão que, em virtude de acordo coletivo

anterior, reconhece que os empregados que

já haviam preenchido os requisitos para,

durante sua vigência, adquirir direito dele

resultante, não perdem por não mais constar

tal direito de Acordo Coletivo Posterior".

Caso em que a cláusula em acordo coletivo não

foi renovada – só atinge empregados novos13

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Princípio do Efeito imediato da

LEI: ocorre quando um ato jurídico, num

contrato em curso, não tiver ainda sido

praticado, o será segundo as regras da lei

nova; quer dizer que entrando em vigor, a lei

se aplica, imediatamente, desde logo, às

relações de emprego que se acharem em

desenvolvimento.14

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Princípio da territorialidade: as

leis trabalhistas vigoram em um

determinado território ou espaço

geográfico.

Tal princípio significa que a mesma lei

disciplinará os contratos individuais de

trabalho tanto dos empregados brasileiros

como de outra nacionalidade.15

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Princípio da Primazia da

Realidade: Deve-se observar a

realidade dos fatos em detrimento dos

aspectos formais que eventualmente os

atestem.• Valem mais os fatos do que a forma empregada pelas

partes.

• O FATO PRECEDE A NORMA

“O que importa é a verdade REAL”16

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EVENTOS POSSÍVEIS:Durante a relação de trabalho, dada

sua condição de subordinação e dependência, o trabalhador não pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que, não raro, lhe são lesivas.

Ex: Proibição de anotação em cartão de ponto do horário efetivamente trabalhado;  

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EVENTOS POSSÍVEIS:É bastante comum verificar alterações

nas condições de trabalho pactuadas (através de contrato escrito) ao longo do tempo, alterações estas que, salvo raras exceções, não são incorporadas formalmente ao contrato de trabalho

Ex.: Empregado subordinado que ao longo

do tempo adquire status de diretor da empresa com autonomia para determinados atos.

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EVENTOS POSSÍVEIS:

Como cediço, os contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais. Evidente que nos verbais o contrato só assume condição de efetiva existência com o decorrer do tempo, ditado pelas práticas estabelecidas entre os sujeitos da relação de trabalho.

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Princípio da proteção: • Visa atenuar a desigualdade entre

as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador.  

• Visa proteger aquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho e é a parte mais fraca na relação.

• Obs.:Vulnerabilidade e Hipossuficiência 20

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Princípio da norma favorável ao trabalhador:

Na Elaboração, Na aplicação da Norma Legal e Na interpretação

Decorre do princípio da proteção.

Possui o princípio da norma mais favorável de uma tríplice função:

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1. As leis devem dispor no sentido de

aperfeiçoar o sistema, favorecendo o

trabalhador

2. Deve existir hierarquia entre as

normas; assim, havendo duas ou mais

normas estatais ou não estatais; aplica-

se a que mais beneficiar o empregado; 22

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3. Em havendo obscuridade quanto ao

significado da norma, deve

prevalecer a interpretação capaz de

conduzir o resultado que melhor se

identifique com o sentido social do

direito do trabalho.

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DERROGAÇÕES AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL:

Diante de leis proibitivas,quando o Estado , por meio de Lei, veda situações mais benéficas

Diante das leis de ordem pública, ainda que não expressamente proibitivas, ex.: negociação coletiva que venha a cumprir excepcionalmente o papel flexibilizador e redutor de vantagens

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LEI DE “ORDEM PÚBLICA”É toda lei imperativa ou proibitiva que

organiza, disciplina e garante as condições existenciais da sociedade, que defende o interesse de todos, e não pode ser alterada pela vontade ou por convenções dos particulares.

São leis garantidoras de direitos coletivos fundamentais e que trazem limites à autonomia da vontade dos particulares.

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LEI DE “ORDEM PÚBLICA” São leis que, em um Estado, estabelecem

os princípios e regras, cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social

São exemplos de leis de ordem pública as constitucionais, as processuais, as administrativas, as penais, as de organização judiciária, as fiscais, as de polícia, as que protegem os incapazes, as que tratam de organização de família, as que estabelecem condições e formalidades para certos atos e as de organização econômica

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• Princípio da condição mais

benéfica: determina que em uma

mesma relação de emprego uma

vantagem já conquistada não deve ser

reduzida.

• Este princípio é aplicável no tocante às

cláusulas do contrato que não poderão

reduzir uma vantagem já adquirida. 27

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“Art. 468 – Nos contratos individuais de

trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo

consentimento, e, ainda assim, desde que

não resultem, direta ou indiretamente,

prejuízos ao empregado, sob pena de

nulidade da cláusula infringente desta

garantia.”28

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EVENTOS:

Se quando do ingresso do trabalhador em

uma empresa, rezava em instrumento

normativo que o adicional a ser pago a

título de horas extraordinárias seria de

60%, não será válida cláusula que estipule

índice inferior ao trabalhador.

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EVENTOS:

ENUNCIADO Nº 51 - NORMA

REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO

PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA

CLT. (incorporada a Orientação

Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res.

129/2005 - DJ 20.04.2005

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Princípio da indisponibilidade dos

direitos trabalhistas:

Aduz que é nulo todo ato destinado a limitar

ou extinguir direitos trabalhistas garantidos

por Lei.

Tem finalidade de resguardar direitos

essenciais aos trabalhadores   abrigados na

Legislação Pertinente e, portanto, não

poderão ser objetos de supressão ou redução. 

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O EMPREGADO NÃO PODE:

Dispor de suas férias;

Individualmente firmar acordo que

reduza o seu salário;

Prescindir de equipamentos de

segurança na realização de trabalhos

que coloquem em risco sua vida ou

saúde e etc. 32

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Princípio da Intangibilidade

Salarial:

Garante ao trabalhador perceber a

contraprestação a que faz jus por seu

trabalho, de maneira estável.

Ocilações da economia, instabilidades

do mercado ou mudanças societárias

da empresa, não poderão afetar o

salário.

O salário é do obreiro é intocável

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“ART. 7º, DA CF/88:”

São direitos dos trabalhadores (...) além de

outros:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o

disposto em convenção ou acordo coletivo;

X – proteção do salário na forma da Lei,

constituindo crime a sua retenção dolosa.”

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Exceção:

Possibilidade de haver redução salarial

se decorrente de convenção ou acordo

coletivo de trabalho.

Possibilidade de redução quando o

empregador determina a volta do

empregado efetivo em cargo de

comissão ao seu cargo de origem. 35

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Princípio da Continuidade da

Relação de Emprego:

Garante ao trabalhador a subsistência

provisória, mesmo após o término da

relação de emprego.

Determina também que o empregado

incorpora ao seu patrimônio jurídico

vantagens alcançadas pelas

negociações coletivas e pelas

inovações legislativas.

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JURISPRUDÊNCIA - CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Empregador é responsável por pagamento de salários de empregado afastado pela Previdência.

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição. 

Nas palavras do magistrado, "não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento."

Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do Direito do Trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia. Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários deste empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício. Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos. 

( RO 01999007620085020462 )

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Institutos legais que também expressam a qualidade exponencial deste

princípio:

O FGTS

A indenização compensatória pela despedida

arbitrária.

• Presume-se que o contrato de trabalho vigora por

tempo indeterminado, excetuando-se aqueles que

foram firmados com a determinação de prazo.

Promoções e adicionais que, por sua habitualidade, passam

a integrar o contrato de trabalho. 38

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SUCESSÃO DE EMPRESA E CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

“Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na

estrutura jurídica da empresa não afetará os

direitos adquiridos por seus empregados.”

“Art. 448 da CLT – A mudança na propriedade

ou na estrutura jurídica da empresa não afetará

os contratos de trabalho dos respectivos

empregados.” 39