Recuperação Extrajudicial, Judicial e...
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
� Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 “Lei de Falências” – revogado.
� Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005“Regula a recuperação extrajudicial, judicial e a falência de devedores pessoas jurídicas e pessoas físicas que exerçam atividades econômicas e dá outras providências”.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
� Desaparece as Concordatas.
� As concordatas preventiva e suspensiva e a continuidade dos negócios do falido após a declaração da falência que eram mecanismos de recuperação judicial da empresa, passam a dar lugar a um único processo, chamado de Recuperação Extrajudicial eRecuperação Judicial que ocorre sempre antes da falência.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
� Nasce a Recuperação Extrajudicial e
Recuperação Judicial, ou seja, uma tentativa
do devedor resolver seus problemas com os
credores sem que haja grande necessidade da
intervenção judicial.
� A Falência continua basicamente como está.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
� Sujeito Passivo - Estão sujeitos a recuperação
extrajudicial, judicial e a falência o empresário e
a sociedade empresária.
� Competência: Juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de
empresa que tenha sede fora do Brasil.
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Mudança dos Órgãos nos Processos Coletivos
� Desaparecem os termos utilizado no processo
de concordata “Comissário" e no processo de
falência “Síndico".
� Nasce a figura do Administrador Judicial, nomeado com a abertura do processo de
recuperação judicial e na falência do devedor
para administrar os bens.
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Mudança dos Órgãos nos Processos Coletivos
� Gestor é aquele que substitui o devedor quando este for afastado da empresa ou quando o Administrador Judicial recusar ou estiver impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios da empresa em recuperação judicial.
� Comitê de Recuperação é responsável, pela fiscalização da gestão do devedor.
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Mudança dos Órgãos nos Processos Coletivos
� O Comitê é formado por três classes:
� Credores trabalhistas;
� Credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais; e
� Credores quirografários.
� Cada classe conta com dois suplementes.
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Mudança dos Órgãos nos Processos Coletivos
� Nasce a Assembléia-Geral de Credoresformada por três classes:
� Credores trabalhistas;
� Credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais; e
� Credores quirografários.
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Recuperação Extrajudicial
� Até então, a convocação de credores com proposta para dilação de prazos para pagamentos e remissão de dívidas caracterizava a falência do devedor.
� Com a nova Lei isto deixa de caracterizar a falência e serve como uma forma preventiva de recuperação extrajudicial de dificuldades do devedor.
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Recuperação Extrajudicial
� Os credores trabalhistas e tributários não estão
sujeitos ao processo de Recuperação Extrajudicial.
� O devedor que preencher os requisitos da Lei
poderá propor e negociar com credores plano
de recuperação extrajudicial.
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Recuperação Extrajudicial
� O devedor poderá requerer a homologação em
juízo do plano de recuperação extrajudicial,
juntando sua justificativa e o documento que
contenha seus termos e condições, com as
assinaturas dos credores que a ele aderiram.
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Recuperação Extrajudicial
� Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação do edital, para
impugnarem o plano, juntando a prova de seu
crédito.
� O plano de recuperação extrajudicial produz
efeitos após sua homologação judicial.
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Abertura do Processo de Recuperação Judicial
� No Decreto-lei nº 7.661/45, o devedor apresentava ao juízo uma proposta de pagamento que seria feita a seus credores quirografários seguindo as condições estabelecidas na lei para realização de pagamentos.
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Abertura do Processo de Recuperação Judicial
� Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação, o julgador, sem ouvir ninguém, determinava a abertura doProcesso de Concordata.
� Com a nova lei, o devedor apresenta seu pedido com um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma pretende se recuperar e pagar seus credores.
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Abertura do Processo de Recuperação Judicial
� No plano, sendo necessário, o devedor mencionará se haverá cisão, incorporação, fusão ou cessão de quotas ou ações da sociedade, substituição total ou parcial dos administradores, aumento do capital social,...
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Abertura do Processo de Recuperação Judicial
� A Assembléia de Credores será responsável
por deliberar sobre a aprovação do plano de
recuperação judicial, que deverá ser feito pela
maioria dos credores presentes e
cumulativamente contar com o consentimento
de pelo menos duas das classes de credores.
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Abertura do Processo de Recuperação Judicial
� Os credores passam a decidir sobre o destino da empresa, ou seja, eles
decidem se ela tem possibilidades de
se recuperar ou se deve ser declarada sua falência.
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Crédito Tributário na Recuperação Judicial
� Lei específica deverá estabelecer como seráabordado o crédito tributário na recuperação judicial do devedor.
� Lei Complementar nº 118/05, alterou o CTN.
� Artigo 155 A – Parcelamento do Crédito Tributário.
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Credores Trabalhistas na Recuperação Judicial
� O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
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Credores Trabalhistas na Recuperação Judicial
� O plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
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Plano Especial Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
� Um plano especial é criado para atender as microempresas e empresas de pequeno porte, permitindo que estas possam se recuperar dentro do prazo máximo de 3 anos através de uma proposta de recuperação.
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Plano Especial Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
� Abrangerá exclusivamente os créditos quirografários e preverá o
pagamento da 1ª (primeira) parcela
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição
do pedido de recuperação judicial.
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Plano Especial Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
� Se atendidas as exigências da lei, o juiz concederá a recuperação judicial e não será necessária a convocação da assembléia-geral para deliberar sobre o plano especial do pedido.
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Convolação da Recuperação Judicial em Falência
� O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
� Por deliberação da assembléia-geral de credores;
� Pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação em 60 (sessenta) dias;
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Convolação da Recuperação Judicial em Falência
� Quando houver sido rejeitado o plano de recuperação;
� Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
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Falência
� O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
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Falência
� Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.
� A distribuição do pedido de falência previne a jurisdição para qualquer outro pedido, relativo ao mesmo devedor.
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Falência
� Prevento é o Juízo da primeira distribuição,
mesmo que haja outro processo distribuído e
que o juiz despache primeiro.
� As sociedades falidas serão representadas na
falência por seus administradores ou
liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e,
as mesmas penas, que cabem ao falido.
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Falência
� No Decreto-lei nº 7.661/45, bastava o devedor ser impontual e ser protestado por único credor, independentemente do valor da dívida, para ele ser considerado falido.
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Falência
� Com a nova lei existe um crédito mínimo correspondente a:
� 40 (quarenta) Salários Mínimosmaterializados em título ou títulos
executivos protestados.
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Falência
�Credores podem reunir-se em
Litisconsórcio a fim de
satisfazer o limite mínimo para o
pedido de falência.
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Falência
�O pedido de falência será
instruído com os títulos
executivos, acompanhados, dos
respectivos instrumentos de
protesto para fim falimentar nos
termos de legislação específica.
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Falência
�O pedido de falência do devedor
executado por título judicial,
deverá ser instruído com certidão
expedida pelo juízo em que se
processa a execução.
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Falência
�O pedido de falência do devedor
fraudulento descreverá os fatos
que a caracterizam, juntando-se
as provas que houver e
especificando-se as que serão
produzidas.
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Contestação do Devedor
� Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
� Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua Recuperação Judicial.
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Contestação do Devedor
� Nos pedidos baseados em título extrajudicial e judicial, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada.
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Sentença Declaratória da Falência
� A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
� Conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
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Sentença Declaratória da Falência
� Fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º(primeiro) protesto por falta de pagamento.
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Sentença Declaratória da Falência
� A nova Lei aumenta o prazo que era de 60 para 90 dias do período
suspeito (termo legal), tornando inoponível perante a massa
liquidanda certos atos praticados pelo devedor que venham a prejudicar os
credores.
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Sentença Declaratória da Falência
� Ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
� Explicitará o prazo para as habilitações de crédito – 15 dias;
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Sentença Declaratória da Falência
� Ordenará a suspensão de todas as ações ou
execuções contra o falido.
� Exceções: Reclamações Trabalhistas.
� Ação que demandar quantia ilíquida –
possessórias, despejo, indenizações, etc.
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Sentença Declaratória da Falência
� Proibirá a prática de qualquer ato de disposição
ou oneração de bens do falido, submetendo-os
preliminarmente à Autorização Judicial e do
Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja
venda faça parte das atividades normais do
devedor se autorizada a continuação provisória.
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Sentença Declaratória da Falência
� Determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime.
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Sentença Declaratória da Falência
� Ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido” e a data da decretação da falência.
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Sentença Declaratória da Falência
� Nomeará o Administrador Judicial.
� Profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
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Sentença Declaratória da Falência
� Pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos.
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Sentença Declaratória da Falência
� O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
� Da decisão que decreta a falência cabe Agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe Apelação.
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Perdas e Danos - Indenização
� Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
� Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.
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Venda dos Bens do Falido
� Com a nova Lei, os bens arrecadados do devedor serão vendidos de forma mais rápida para pagar os credores porque não é necessário esperar a formação do quadro geral de credores para ocorrer a venda.
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Modalidades de Alienação do Ativo
� Leilão, por lances orais;
� Propostas fechadas;
� Pregão.
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Classificação dos Créditos
� Créditos Trabalhistas; Garantia Real; Tributários; Privilégio Especial; Privilégio Geral; Quirografários; Multas Contratuais e Penas Pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas e Subordinados.
� Os Créditos Trabalhistas estão limitados a 150 (cento e cinqüenta) Salários Mínimos por credor.
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Pagamento aos Credores
� Os Créditos Trabalhistas de natureza salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores àdecretação da falência, até o limite de 5 (cinco) Salários Mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
� Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
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Encerramento da Falência
� Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
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Encerramento da Falência
� Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.
� A sentença de encerramento serápublicada por edital e dela caberáApelação.
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Extinção das Obrigações
� O pagamento de todos os créditos;
� O pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
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Extinção das Obrigações
� O decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;
� O decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar.
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Procedimento Penal
� Será competente para conhecer da ação penal pelos crimes previstos na nova Lei, o juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial.
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Procedimento Penal
� Os crimes são de ação penal pública
incondicionada.
� Se o representante do Ministério Público não
oferecer denúncia, qualquer credor habilitado ou
o administrador judicial poderá oferecer ação
penal privada subsidiária da pública.
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Procedimento Penal
� Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto no Código de Processo Penal, nos Artigos 531 a 540.
� O procedimento será o do Processo Sumário.
� Trata-se de um procedimento mais rápido não existindo alegações finais escritas (Artigo 534 Código de Processo Penal) que são substituídas pelos debates orais.
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Procedimento Penal
� Intimado da sentença que decreta a falência ou
concede a recuperação judicial, o Ministério
Público, verificando a ocorrência de qualquer
crime previsto nesta Lei, promoverá
imediatamente a competente ação penal ou, se
entender necessário, requisitará a abertura de
Inquérito Policial.
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Disposições Finais
� O devedor que não houver descumprido
obrigação na Concordata, prevista na Lei
anterior, poderá pleitear o pedido de
Recuperação Judicial, sendo vedado, o pedido
no plano especial em que se enquadra as
microempresas e as empresas de pequeno
porte.
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Disposições Finais
� As Companhias Aéreas anteriormente proibidas nos termos de legislação específica de impetrar concordata possuem com a nova lei a permissão para requerer a recuperação extrajudicial ou a recuperação judicial.
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Disposições Finais
� Na recuperação judicial e na falência as Companhias Aéreas não terão, suspenso o exercício de direitos derivados de contrato de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.
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Referências Bibliográficas
� COELHO,Fábio Ulhoa. Comentários á nova lei de falências e de recuperação de empresas.São Paulo: Saraiva, 2006.
� MAMEDE, Gladson. Falência e Recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2007
� MIRANDA, Maria Bernadete. Nova lei de falências. São Paulo: Rideel, 2005.
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Obrigada pela atenção...
"A pior falência é a do homem que perdeu o entusiasmo. Se o homem perder tudo na
vida, menos o entusiasmo, ele voltará a ter sucesso”.
H.W. Arnold
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