Reconhecimento de ativo contingente: o caso da exclusão do … · 6 Discussão. ICMS destacado vs....
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Reconhecimento de ativo
contingente: o caso da
exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da Cofins
São Paulo, 13 de setembro de 2019
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Contexto. Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
PIS/Cofins não-cumulativo: base de cálculo
• Lei 10.637/02 (PIS) – Redação dada pela Lei nº 12.973/14
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das
receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que
trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
• Lei 10.833/03 (COFINS) – Redação dada pela Lei nº 12.973/14
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não
cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que
trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976
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Contexto. Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
PIS/Cofins cumulativo: base de cálculo
• Lei 9.718/98 – Redação dada pela Lei nº 12.973/14
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito
privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
DL 1.598/77
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações
vinculadas à receita bruta.
Receita bruta
registrada
contabilmente
engloba o
ICMS
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Contexto. Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
RE 574.706/PR
• ICMS
• Embargos de declaração PGFN pendentes de julgamento (pautado para 5/12/19):
1. Qual ICMS deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições?
ICMS destacado vs. ICMS a recolher
2. Pedido de modulação dos efeitos da decisão exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS/Cofins somente quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2018
portanto, não integra a base de cálculo do PIS e da
Cofins
não compõe faturamento ou receita da empresa
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Contexto. Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
Risco de modulação
• Pesquisa empírica exaustiva, até 08/18, envolvendo 110
acórdãos do STF contendo os termos “modulação” e
“temporal”
• 11 acórdãos (9 julgamentos) tratando de matéria
tributária e nos quais a modulação dos efeitos foi
deferida pela Corte
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Discussão. ICMS destacado vs. ICMS recolhido
Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 (publicada em 23/10/18)
• Deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher apurado no mês
• Exceção: decisão transitada em julgado prevendo expressamente a exclusão do ICMS destacado em
nota fiscal
• Caráter vinculante da SCI
orientação já tem sido aplicada pelos auditores da RFB
Notificações emitidas pela Demac/SP solicitando que contribuintes informem o método adotado
para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
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Discussão. ICMS destacado vs. ICMS recolhido
Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 (publicada em 23/10/18)
• Interpretação do acórdão adotada pela RFB é adequada? Ministros entenderam majoritariamente pela
exclusão do ICMS a recolher, em vez do imposto destacado em NF?
Voto vencedor, proferido pela relatora, Ministra Cármen Lúcia:
Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido
pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS
destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na
operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não
constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a
definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.
Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime
da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do
ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal,
pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
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Discussão. ICMS destacado vs. ICMS recolhido
PGFN
• Envio de ofício à 1ª Seção do STJ pleiteando que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das
contribuições seja definido em julgamento de recurso repetitivo
• Possíveis recursos especiais representativos da controvérsia: REsp 1.822.251, 1.822.253, 1.822.254 e
1.822.256
• Para os ministros da 2ª Turma do STJ, a questão é constitucional e deve ser analisada pelo STF
Sorteados para a relatoria
do ministro Napoleão Nunes
Maia Filho
PGFN pleiteou que a 2ª Turma aguardasse até a
decisão da 1ª Seção
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A questão do ativo contingente
Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes
• Ativo contingente = ativo possível
resultado de eventos passados
existência será confirmada por eventos futuros e
incertos não totalmente sob controle da entidade
Ativo e respectivo
ganho
reconhecidos nas
demonstrações
contábeis
Breve descrição e estimativa, quando possível,
divulgadas em nota explicativa
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A questão do ativo contingente
Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes
• Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2019: orientação quanto a aspectos relevantes a serem observados
na elaboração das Demonstrações Financeiras para o exercício social encerrado em 31.12.2018
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A questão do ativo contingente
Demonstrações Financeiras Padronizadas do exercício de 2018
• Ambev divulgou a existência do processo e uma estimativa parcial do crédito a ser recuperado. Não há
informações detalhadas sobre a situação do processo
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A questão do ativo contingente
Demonstrações Financeiras Padronizadas do exercício de 2018
• BRF divulgou a existência de ativo contingente para os processos sem trânsito em julgado. Os créditos
provenientes de decisões definitivas foram reconhecidos como ativo e ganho
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A questão do ativo contingente
Demonstrações Financeiras Padronizadas do exercício de 2018
• Eucatex divulgou a existência de ativo contingente, informando que os eventuais ganhos dependem dos
termos das decisões, quando transitarem em julgado
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A questão do ativo contingente
Demonstrações Financeiras Padronizadas do exercício de 2018
• Grendene informou que nenhum ativo será registrado pela companhia antes do trânsito em julgado
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A questão do ativo contingente
Demonstrações Financeiras Padronizadas do exercício de 2018
• Ouro Fino Saúde Animal reconheceu um ativo, mas realizou reversão após a publicação da SCI Cosit
13/2018, por entender que não há segurança jurídica quanto ao valor do crédito. Assim, tratará os
valores como ativo contingente até o julgamento da questão pelo STF
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A questão do ativo contingente
Demonstrações Financeiras Padronizadas do exercício de 2018
• Lojas Renner divulgou ativo contingente para fatos geradores até 15/3/2017 (prolação da decisão pelo
STF) em razão da ausência de trânsito em julgado, da possibilidade de modulação dos efeitos do
acórdão proferido pelo STF e da controvérsia quanto ao valor do ICMS a ser excluído (destacado x a
recolher). Para fatos geradores posteriores a 15/3/2017, efeitos no resultado têm sido reconhecidos
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A questão do ativo contingente
Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes
• Crédito de PIS/Cofins decorrente da exclusão do ICMS pode ser considerado um ativo contingente?
• Simulação de possíveis cenários, conforme exemplos de prognósticos adotados pela administração da
empresa (lembrando que é sempre necessário analisar o caso concreto). Premissa: ter ajuizado a ação
antes de março de 2017
Decisão Risco de prevalecer a
tese “ICMS a recolher”
Risco quanto à
modulação
Ativo contingente?
Permite exclusão do ICMS
destacado, com trânsito em julgado
Possível
Passado – Parecer PGFN
942/11 / rescisória
Futuro - Parecer PGFN
942/11 com aplicação
imediata
Temas 881 e 885 RG
pendentes de julgamento s/
efeitos da coisa julgada
Praticamente
inexistente
Há ativo contingente quanto à diferença entre
ICMS destacado e a recolher, cuja divulgação
não é obrigatória (entrada possível de
benefícios econômicos)
Reconhecimento de ativo e do respectivo
ganho em relação à parcela incontroversa
(ICMS a recolher)
Permite exclusão do ICMS
destacado, sem trânsito em julgado Possível Remoto
Há ativo contingente, que deve ser divulgado
porque probabilidade de entrada de benefícios
econômicos é provável quanto ao risco de
modulação
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A questão do ativo contingente
Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes
• Continuação da simulação:
Decisão Risco de prevalecer a
tese “ICMS a recolher”
Risco quanto à
modulação
Ativo contingente?
Não indica qual valor de ICMS deve
ser excluído, com trânsito em
julgado
PossívelPraticamente
inexistente
Há ativo contingente quanto à diferença entre
ICMS destacado e a recolher, cuja divulgação
não é obrigatória (entrada possível de
benefícios econômicos)
Reconhecimento de ativo e do respectivo
ganho em relação à parcela incontroversa
(ICMS a recolher)
Não indica qual valor de ICMS deve
ser excluído, sem trânsito em
julgado
Possível Remoto
Há ativo contingente, divulgado porque
probabilidade de entrada de benefícios
econômicos é provável quanto ao risco de
modulação
Determina exclusão do ICMS a
recolher, com trânsito em julgadoNão aplicável
Praticamente
inexistenteNão há
Determina exclusão do ICMS a
recolher, sem trânsito em julgadoNão aplicável Remoto
Há ativo contingente, divulgado porque
probabilidade de entrada de benefícios
econômicos é provável quanto ao risco de
modulação
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A questão do ativo contingente
Reflexos tributários do reconhecimento contábil do direito creditório
• SC Cosit 651/17: “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados
pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro
real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito”
• SD Cosit 19/03 e ADI 25/03: PIS/Cofins não incidem sobre o principal recuperado. Incidência somente
sobre os juros de mora e a correção monetária (taxa Selic), que representam receita nova
• Momento da tributação por IRPJ e CSLL: SD Cosit 19/03 e ADI 25/03
1. No trânsito em julgado quando a sentença em repetição do indébito for líquida
2. No trânsito em julgado da sentença declaratória do direito à compensação, que deve sempre se
basear em créditos líquidos e certos. Direito potestativo que independe de anuência da
Administração tributária
Situação suprimida no ADI 25/03
Em 2003 não havia obrigação de habilitação do crédito
➢ Acórdão nº 9101-003.141, Conselheira Relatora Adriana
Gomes Rego, em sessão de 4/10/2017: disponibilidade
jurídica apenas no momento da compensação
No caso do PIS/Cofins sobre ICMS, valor
do crédito está sujeito a evento futuro e
incerto (julgamento dos ED pelo STF)