Realização: Parceria: Orçamento Público e Mecanismos de Participação Módulo 2: Processo...
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Orçamento Público e Mecanismos de Participação
Módulo 2: Processo orçamentário como instrumento de planejamento
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GESTÃO COMPARTILHADA DO ORÇAMENTO
LEI COMPLEMENTAR 101/2000Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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GESTÃO COMPARTILHADA DO ORÇAMENTO
Governança social: Direito do cidadão de participar de todo o processo de construção de políticas públicas, desde a sua concepção, passando pela definição das diretrizes orçamentárias, pelo controle sobre a execução do Orçamento, até a avaliação dos resultados alcançados e a adoção dos ajustes e correções necessárias ao início de um novo ciclo
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PROGRAMA DE GOVERNO
ESTADO DE MINAS GERAIS A Lei 20.008/12, que contém o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) 2011-2030, foi aprovada em dezembro de 2011, a partir do Projeto de Lei (PL) 2.337/11, do governador do Estado. Assentado sobre o pilar da gestão para a cidadania, ele agrupou os projetos estruturadores em redes e incorporou quatro atributos à visão de futuro: prosperidade, qualidade de vida, sustentabilidade e cidadania. Entre seus principais objetivos, a expansão social do mercado consumidor, a sustentabilidade do meio ambiente e o desenvolvimento tecnológico do Estado.
Modelo adotado
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PROGRAMA DE GOVERNO
PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO Plano Estratégico: BH 2030
Instrumento que estabelece a política
de desenvolvimento, assegurando o
atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida,
garantia de direitos, organização da
sociedade e desenvolvimento das
atividades econômicas.
PROPOSTA DO GOVERNANTE: BH SEGUE EM FRENTE – PROGRAMA DE GOVERNO 2013/2016
FONTE: Portal PBH
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PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO PLANEJAMENTO DE CURTO PRAZO
Plano Plurianual
materializa as políticas
Públicas estabelecidas no
Plano de Longo Prazo,
traduzindo-as em
Programas a serem
executados num período
de 4 anos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias formula diretrizes e estabelece
metas para a elaboração do
orçamento
Lei de Orçamento Anual estabelece a ação do governo
pelo período de um ano, traduzida
em Projetos /Atividades e Metas,
em função do recursos disponíveis
para materialização das políticas
públicas.
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
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CICLO DO PLANEJAMENTO
CENÁRIO DE PLANEJAMENTO DA GESTÃO GOVERNAMENTAL
CICLO DEPLANEJ AMENTO
PLANO
ESTRATÉGICO
(o que precisa ser feito)
ORÇAMENTO
ANUAL
(o que será feito)
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
(as diretrizes para
viabilizar o que)
ACOMPANHAMENTOE AVALIAÇÃO DA
RECEITA/DESPESA-ÊNFASE NA PROGRAMAÇÃO
FÍSICO-FINANCEIRA(o que deve ser ajustado no
que foi programado)
CRONOGRAMA
FINANCEIRO
(o que pode ser realizado)
PLANO
PLURIANUAL
(o que pretende ser feito)
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Integração entre Planejamento e Orçamento
Os programas do PPA terão metas e indicadores quantificados
A LDO explicitará metas para cada ano e definirá as diretrizes para elaboração da LOA
A LOA reservará recursospara sua execução
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POLITICAS PÚBLICAS
Agenda governamental
Problema político
Estado de Coisas
• Obrigação de fazer
• mobilize ação política;
• situação crise, calamidade ou catástrofe;
• situação oportunidade.
PROGRAMA
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PROGRAMA: Instrumento que articula um conjunto de ações para o enfrentamento de um problema ou atendimento a uma demanda da sociedade, de modo a superar as causas identificadas.
Ação: Operação que contribui para atender os objetivos de um programa, podendo ser limitado no tempo (Projeto) ou realizado de modo contínuo e permanente (Atividade).
PLANEJAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA
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LDO 2014 LOA 2014LDO 2015 LOA 2015LDO 2016 LOA 2016LDO 2017 LOA 2017
PPA
2014/2017
O acompanhamento da execução orçamentária por meio da avaliação do cumprimento das metas, possibilita a revisão periódica do Plano Plurianual
Plano Municipal de Educação/ PAR
PMAS
PMS
ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PLANO DIRETOR
FORMULAÇÃO DE ESTRATÉGIAS PARA O PLANEJAMENTO
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FORMULAÇÃO DO PLANO
• Apresentação de um conjunto de programas coerente com o Plano de Governo e com o Plano Estratégico de Longo Prazo; Definição, em cada programa dos objetivos a alcançar, os resultados e seus indicadores, metas e prazos, órgão responsável, bem como os recursos financeiros alocados para os quatro anos;
PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO
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FORMULAÇÃO DO PLANO
•Alocação de recursos ao conjunto de programas de modo consistente com os cenários de disponibilidade de recursos orçamentários e não orçamentários para o período de quatro anos;
PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO
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FORMULAÇÃO DO PLANO
PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO
•Agrupamento dos programas em Áreas de Resultados, definidas a partir do desdobramento do Plano de Governo e do Plano Estratégico de Longo Prazo, para as quais seja possível definir resultados finalísticos globais, para fins de monitoramento, avaliação e coordenação das ações de governo;
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FORMULAÇÃO DO PLANO
PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO
ÁREAS DE RESULTADOCidade Saudável Educação Cidade com Mobilidade Cidade Segura Prosperidade Modernidade Cidade com todas as Vilas Vivas
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FORMULAÇÃO DO PLANO
PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO
ÁREAS DE RESULTADOModernidade Cidade com todas as Vilas Vivas Cidade Compartilhada Cidade Sustentável Cidade de Todos
Cultura Integração MetropolitanaÁA
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FORMULAÇÃO DO PLANO
PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO
•Nas 12 Áreas de Resultados, a Administração Municipal elegeu 40 Projetos Sustentadores, que são empreendimentos que mobilizam recursos, tanto financeiros quanto humanos, capazes de tornar possíveis as transformações e o desenvolvimento da nossa capital.
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FORMULAÇÃO DO PLANO
PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO•Cada Projeto Sustentador tem
objetivos específicos, população a ser beneficiada, resultados (indicadores) esperados, prazo definido para sua total implantação, metas físicas, órgãos e equipes envolvidas na sua execução e um gerente responsável pela sua condução.
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ÁREAS DE RESULTADO E PROGRAMAS
PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE – ESTRATÉGIAS DE GOVERNO
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ESTRATÉGIAS DE GOVERNO
PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE
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.
Art. 5 º: “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)”
� Art. 16: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:
(...)
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
PPA/LDO/LOA
vinculações introduzidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
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DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LEI COMPLEMENTAR 101/00 - ART. 17):
• O que é ? Obrigação legal de execução por mais de 2
anos .
•Deverá ser compensada por:
aumento permanente de receita ou
redução permanente de despesa
•Porque é importante ?
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• O mecanismo de compensação não abrange:
despesas de capital
despesas de custeio e investimento que não geram
obrigação legal por mais de 2 exercícios
serviço da dívida
reajustes salariais gerais
no caso da seguridade social: nem aumento vegetativo
dos beneficiários, nem manutenção do valor real do benefício.
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (ART. 17):
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ESTRATÉGIAS DE GOVERNO
PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE
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PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE
ESTRATÉGIAS DE GOVERNO
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PLANO PLURIANUAL DE BELO HORIZONTE
ESTRATÉGIAS DE GOVERNO
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PROGRAMA: HABITAÇÃO Público-alvo: Famílias de baixa renda residentes em Belo Horizonte,
e do Programa Bolsa Moradia, oriundas de áreas de risco e selecionadas do Programa Minha Casa Minha Vida.
Objetivo geral: Ampliar o acesso e garantir o direito à moradia à
população de baixa renda por meio da construção de unidades habitacionais, realizando o acompanhamento social das famílias beneficiárias.
CIDADE COM TODAS AS VILAS VIVAS
PLANO PLURIANUAL PROGRAMAS SUSTENTADORES
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PROGRAMA: HABITAÇÃO Resultados Esperados: 22.855 moradias entregues pelo Programa Minha Casa
Minha Vida, até 2016.
Déficit habitacional na cidade de Belo Horizonte reduzido de 62.523 (ref. 2010) para 41.618 até 2016.
Orgão Responsável: Urbel - Companhia Urbanizadora e de Habitação de
Belo Horizonte
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
BH METAS E RESULTADOS
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PROGRAMA: HABITAÇÃOExecução – Dados do BH Metas e Prioridades Em 2014, até maio, 4.563 unidades habitacionais estavam em
construção, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo 3.029 moradias para famílias com renda de zero a três e, 1.534 moradias para famílias de três a seis salários mínimos:
Conjunto Residencial Regional UH0 a 3 SM UHCoqueiro I e II Barreiro 150 Parque dos Diamantes Barreiro 80 Serras de Minas I e II Barreiro 580 Residencial Pinheiros Barreiro 300 Residencial Parque dos Jatobás Barreiro 76 Amazonas Leste 220 Residencial Orgulho de Minas II Leste 240 Parque Real (Paulo VI) Nordeste 1.190 Residencial Colibris Noroeste 58 Conjunto Jaqueline Norte 135 Total 3.029
3 a 6 SM UH Residencial Mirante Boulevard Leste 274 Conjunto Parque Real (Paulo
VI) Nordeste 1.260 Total 1.534
BH METAS E RESULTADOS
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BELO HORIZONTE - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2015, conforme art. 127 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e seu parágrafo único, respeitadas as disposições constitucionais e legais, correspondem às metas relativas aos programas sustentadores detalhadas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2014-2017, que terão precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual de 2015, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais
LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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BELO HORIZONTE - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015
PRIORIDADES E METAS{...} VII - fortalecimento da política habitacional de
interesse social por meio da ampliação do programa Minha Casa, Minha Vida e do programa Vila Viva, com viabilização de novas moradias, reassentamentos, melhorias urbanísticas e ambientais, eliminação de áreas de risco geológico muito alto e alto, regularização urbanística e titulação das unidades habitacionais de vilas e favelas;
LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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Art. 15 - A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, com base nos principais indicadores de políticas públicas.
Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta lei, a LOA somente incluirá novos projetos se:I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;II - estiverem em conformidade com o PPAG;III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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Art. 18 - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2015, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 19 - A LOA não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.§ 1º - A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de serviços de saúde, educação e trânsito.§ 2º - O Município poderá contribuir, observado o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/00, para efetivação de ações de segurança pública local.
LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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Art. 20 - É obrigatória a consignação de recursos na LOA para o pagamento de contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados, mediante parcerias público-privadas, bem como para o pagamento de amortização, de juros, de precatórios oriundos de ações com sentença transitada em julgado e de outros encargos da dívida pública.
LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo Art. 22 - O resultado da definição das prioridades de investimento de interesse social feito pelo Executivo, em conjunto com a população, deverá ser registrado no Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2015, sob a denominação de Orçamento Participativo.
§ 1º - Os investimentos aprovados pelo Orçamento Participativo, em fase de execução ou conclusão física dos empreendimentos, terão precedência na alocação de recursos orçamentários sobre novos investimentos.§ 2º - Os recursos orçamentários, incluindo os empréstimos, destinados à conclusão das obras do Orçamento Participativo deverão ser exclusivamente aplicados na sua execução, salvo se não houver mais obras aprovadas para executar.
LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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Art. 23 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/00, observado o interesse do Município.
Art. 24 - A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.
LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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Art. 28 - A limitação de empenho, de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, obedecerá à seguinte hierarquização:I - obras estruturantes;II - serviços de terceiros e encargos administrativos;III - investimentos do Orçamento Participativo;IV - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente.
LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas com:I - obrigações constitucionais ou legais;II - precatórios e sentenças judiciais;III - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parceriaspúblico-privadas;IV - dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida pública.
LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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Art. 32 - As proposições legislativas e respectivas emendas, conforme art. 85 da Lei Orgânica Municipal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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Art. 39 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:I - recursos vinculados;II - recursos próprios de entidades da administração indireta;III - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;IV - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;V - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e com encargos sociais;VI - recursos destinados aos fundos municipais;VIl - recursos referidos no art. 22 desta lei.
LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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Art. 40 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição da República.
Art. 42 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser aprovadas se atingido o percentual de 30% (trinta por cento) da dedução orçamentária, excetuando-se a dotação orçamentária referente à reserva de contingência.§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser destinadas a entidades privadas.
LDO - LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
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O QUE PRECISAMOS SABER?
• Arrecadação: Qual o volume de recursos geridos?•Fonte de Recursos: De onde virão os recursos para financiar a execução do orçamento?• Disponibilidade Financeira: Qual a parcela comprometida com o pagamento da dívida?•Quais são as fontes de recursos que podem ser manejadas (ver LDO 2015)•Quais despesas serão limitadas caso a arrecadação não se comporte conforme previsto?
Realização: Parceria:
PROJEÇÃO DE RECEITAS CONTIDAS NA LDO
Realização: Parceria:
PROJEÇÃO DE DESPESAS CONTIDAS NA LDO
Realização: Parceria:
LEI Nº 10.745, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
BELO HORIZONTE - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 – ANEXO DE METAS E
PRIORIDADES
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ORÇAMENTO: QUEM EXECUTARÁ ?
IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL SEGUNDO O MANUAL DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
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CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES E SUB FUNÇÕES
Portaria 42/99 – Ministério do PlanejamentoManual de Elaboração da Lei Orçamentária do Município.
Define as áreas de atuação dos governos
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CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS - PPA
FONTE: Manual de Elaboração da Lei Orçamentária do Município.
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LEI ORÇAMENTÁRIA – ALOCAÇÃO DE RECURSOS
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27 - Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura 04 - Fundo Municipal de Habitação Popular 16 – Função Habitação 482 – Subfunção: Habitação Urbana 226 – Programa: Habitação 1 – Identificação Projeto/atividade
1207 – Ação: Produção de Moradias 3.3.90. – Despesa Corrente\ Outras despesas Corr.
F – Esfera Orçamentária - 0300 – Fonte de recurso: Orçamento corrente – Recurso Ordinário Tesouro
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL FUNCIONAL E PROGRAMÁTICA
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LEI ORÇAMENTÁRIA – ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Realização: Parceria:
LEI ORÇAMENTÁRIA – ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Realização: Parceria:
LEI ORÇAMENTÁRIA 2014 – APLICAÇÃO DE RECURSOS
Realização: Parceria:
LEI ORÇAMENTÁRIA 2014 – APLICAÇÃO DE RECURSOS
Realização: Parceria:
IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO RECURSO
Realização: Parceria:
IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO RECURSO
Fonte: Manual de elaboração da LOA - PBH
Realização: Parceria:
LEI ORÇAMENTÁRIA 2014 – FONTES DE RECURSOS
RECURSOS QUE IRÃO FINANCIAR A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
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LEI ORÇAMENTÁRIA 2014 – APLICAÇÃO DE RECURSOS
Realização: Parceria:
LEI ORÇAMENTÁRIA 2014 – APLICAÇÃO DE RECURSOS
Realização: Parceria:
LOCALIZAÇÃO DO PROGRAMA E FONTE DE RECURSOS NA LOA
Realização: Parceria:
Atualmente, está em andamento a construção de mais 28 Umeis, sendo 19 por meio da PPP da Educação e nove pela Sudecap, com recursos próprios e originários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Essas unidades irão gerar 12.320 novas vagas. E, até 2016, serão construídas pela Sudecap outras 23 unidades, sendo 11 delas por meio do programa Minha Casa Minha Vida. Com isso e mais as 6.160 vagas resultantes da ampliação do contrato com a Inova BH, que eleva de 32 para 46 o número de Umeis a serem construídas por meio PPP da Educação
INTEGRAÇÃO ENTRE PROGRAMAS DE GOVERNO
PROGRAMA: HABITAÇÃO
PROGRAMA :EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Realização: Parceria:
INTEGRAÇÃO ENTRE PROGRAMAS DE GOVERNO
Realização: Parceria:
INTEGRAÇÃO ENTRE PROGRAMAS DE GOVERNO
Realização: Parceria:
Fonte: Manual elaboração da LOA - PBH
Realização: Parceria:
Bem vindo ao Fale com o TCE, o serviço de informação do Tribunal de Contas.A Lei Federal 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação, estabelece que o acesso a informações públicas é direito fundamental de todo cidadão.O Fale com o TCE, novo canal de comunicação com o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, funcionará como porta de entrada única para as solicitações de informação ao Órgão.Ao realizar um pedido no Fale com o TCE você receberá um número de protocolo que possibilitará o acompanhamento de sua solicitação, além de receber a resposta, tempestivamente, diretamente no e-mail cadastrado.
ACESSO: WWW.TCE.MG.GOV.BR
Realização: Parceria:
POR SUA ATENÇÃO, OBRIGADA.
VALÉRIA FERNANDES DA SILVA
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO