RDC: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
description
Transcript of RDC: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
FÓRUM BRASILEIRO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA
Cesar A. Guimarães Pereira
RDC: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Cesar A. Guimarães [email protected]
PREMISSAS
1) Nova modalidade licitatória, de procedimento adaptável
2) Aplicação limitada3) Aplicação facultativa, por opção expressa
Por que optar (ou não) pelo RDC?
Cesar A. Guimarães [email protected]
APLICAÇÃO DO RDC
Aplicação: “licitações e contratos necessários à realização de”: Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (carteira da APO) Copa das Confederações (matriz de
responsabilidades) Copa do Mundo de 2014 (matriz de
responsabilidades) Infraestrutura e serviços em aeroportos das capitais
até 350 km das sedes das Copas e Jogos
Objeções da ADI 4645 e 4655
Cesar A. Guimarães [email protected]
LINHAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Procedimentos auxiliares Destaque à etapa interna (planejamento) Regras especiais sobre publicidade e prazos Novos critérios de julgamento Habilitação posterior como regra geral Flexibilidade procedimental Forma eletrônica generalizada e preferencial Admissão generalizada de disputa aberta ou fechada Novo procedimento recursal e de impugnação Negociação
Cesar A. Guimarães [email protected]
PUBLICIDADE
O art. 6º da Lei 12.462 (ADI 4645 e 4655) Orçamento e publicidade dos atos estatais Liberdade do legislador infraconstitucional Experiência internacional e teoria econômica Riscos: ampla defesa e conduta ilícita
Prazos e formas de publicação dos avisos Prazos de publicação: alteração substancial Possível substituição do D.O. por sítios oficiais Dispensa de publicação em licitações de
pequeno valor (ADI 4645)
Cesar A. Guimarães [email protected]
JULGAMENTO
Novos tipos Menor preço ou maior desconto (linear) Técnica e preço (objetividade; critérios “relevantes”) Melhor técnica ou conteúdo artístico Maior oferta de preço Maior retorno econômico (eficiência – art. 23)
Classificação e desclassificação Preferências (produto nacional e LC 123) e desempate Exequibilidade e preços unitários “relevantes” Possível ilegalidade do regulamento (fórmula) Encerramento do certame: correção de vícios sanáveis
Cesar A. Guimarães [email protected]
HABILITAÇÃO
Possibilidade de “inversão de fases” (recursos nas duas fases)
Declaração prévia de habilitação Critérios dos arts. 27 a 33 da Lei 8.666 Dissociação da entrega de (i) proposta e (ii)
documentos de habilitação: possível invalidade do regulamento
Regularidade fiscal: apenas após o julgamento
Menor preço ou maior desconto (linear) Técnica e preço (objetividade; critérios “relevantes”) Melhor técnica ou conteúdo artístico Maior oferta de preço Maior retorno econômico (eficiência – art. 23)
Desclassificação Possível ilegalidade do regulamento (fórmula) Demonstração da exequibilidade pelo licitante Verificação de preços unitários “relevantes” Encerramento do certame e correção de vícios sanáveis
Cesar A. Guimarães [email protected]
PROCEDIMENTO ELETRÔNICO
Adoção preferencial: descabimento sem garantia de segurança do procedimento
Previsão de aplicação do sistema do pregão eletrônico (art. 13, par. único, da Lei 12.462) pregoeiro v. comissão de licitação encerramento por tempo aleatório bem ou serviço comum v. qualquer objeto Indefinição sobre acesso à fase de lances
Insuficiência do regulamento Necessidade de adaptação das regras e sistema
Cesar A. Guimarães [email protected]
MODOS ABERTO OU FECHADO DE DISPUTA
Declarações iniciais e credenciamento Modo aberto: lances públicos e sucessivos
Apenas os aspectos econômicos, nas licitações de técnica e preço
Necessidade de reapresentação de planilha de obras e serviços de engenharia
Combinação de modos (duas etapas) Disputa aberta das 3 melhores propostas fechadas Disputa fechada das 3 melhores propostas abertas
Flexibilidade procedimental
Cesar A. Guimarães [email protected]
DISPUTA ABERTA PRESENCIAL
Classificação inicial das propostas (incerteza normativa sobre a forma da proposta inicial)
Lances na ordem inversa da vantajosidade das propostas iniciais
Desistência de apresentar lance verbal implica exclusão da etapa de lances (art. 19, III, do Dec. 7.581; sem previsão na Lei)
Cesar A. Guimarães [email protected]
A REGRA DE EXCLUSÃO DA DISPUTA
A B C D
100 90 60 50
90 80 40 35
85 75 30 25
80 70 DECLINA DECLINA
24 DECLINA
VENCEDOR
Falta de previsão legal de exclusão (art. 19, III, do Dec. 7.581)
Comparação com o regime do pregão Incentivo a propostas iniciais elevadas
Cesar A. Guimarães [email protected]
PROCEDIMENTO (LANCES INTERMEDIÁRIOS)
Definição e necessidade de previsão no ato convocatório (art. 20 do Dec. 7.581)
Segunda rodada de lances (art. 21 do Dec. 7.581): diferença superior a 10% entre a melhor proposta e o segundo colocado Nos termos da lei e do decreto, definição apenas das
demais posições, não do primeiro colocado
Cesar A. Guimarães [email protected]
POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO DECRETO 7.581
A B C D
80 75 60 55
50 60 55 45
45 55 50 40
2º 4º 3º VENCEDOR
A B C D
38 50 45 40
VENCEDOR 4º 3º 2º
Defeito sanável ou insanável?
Cesar A. Guimarães [email protected]
CONCLUSÃO
Reafirmação dos princípios fundamentais do processo licitatório
Flexibilidade procedimental Necessidade de reflexão e avanços
normativos, especialmente em relação à forma eletrônica de licitação