Questão Sobre Dispensa de Perícia Média Do Idoso - Ler - Mudanças 2014

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O principal fundamento envolvido na questão era o art. 110 da LBPS que, desde o finalzinho de 2014, tem a seguinte redação: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. § 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação

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O principal fundamento envolvido na questão era o art. 110 da LBPS que, desde o finalzinho de 2014, tem a seguinte redação:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. 

Temos, portanto, como regra geral, atualmente, a DISPENSA da perícia médica ao aposentado por invalidez ou pensionista inválido de mais de 60 anos. No entanto, esta dispensa NÃO se aplica se houver necessidade de VERIFICAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO APOSENTADO OU PENSIONISTA QUE SE JULGAR APTO. É exatamente este o

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caso do enunciado. Juvenal se julgou apto a retornar ao trabalho e informou tal fato ao INSS. A perícia, neste caso, é indispensável. É por isso, e só por isso, que o enunciado está errado.

Mas me permitam fazer um ALERTA. Caso a perícia médica conclua que Juvenal está, de fato, apto para retornar ao trabalho, ele FAZ JUS À MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO! Ele só não teria tal direito se VOLTASSE A TRABALHAR SEM SOLICITAR PERÍCIA. A solicitação da perícia médica pelo aposentado é a garantia de que não ocorrerá a cessação imediata da aposentadoria. A vantagem da mensalidade de recuperação é assegurar ao aposentado meios de, LENTAMENTE, retomar suas atividades. E esta mensalidade é devida quando, NA PERÍCIA PERIÓDICA, se constata a recuperação da capacidade, e também QUANDO O APOSENTADO REQUER PERÍCIA para avaliar sua capacidade laboral. Se assim não fosse, que estímulo teria o aposentado para REQUERER o retorno à atividade?