Queixa apresentada pelo deputado do PS, Ivan Costa, junto da CADA

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1 Exmº. Srs. Membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Eu, Ivan Carlos Fernandes Abreu da Cruz e Costa, portador do Cartão de Cidadão nº XXXXXXXX (Cfr. comprovativo), na qualidade de membro da Assembleia Municipal de Rio Maior eleito pelo Partido Socialista (conforme comprovativos em anexo), venho por este meio e para os devidos efeitos legais solicitar a intervenção da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no sentido de me ser facultado o acesso às gravações das sessões da Assembleia Municipal de Rio Maior, e no sentido de que não me seja cobrada qualquer taxa no acesso a fotocópias respeitantes à normal actividade da Câmara Municipal, no âmbito do exercício do direito de Oposição enquanto eleito local, o que faço tendo em conta os seguintes fundamentos e pressupostos: DO ACESSO ÀS GRAVAÇÕES DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL: 1 – Na data de 26.08.2014 dei entrada de um requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Rio Maior, onde solicitei o acesso às cópias das gravações das quatro sessões daquele órgão deliberativo em que participei, enquanto representante eleito do Partido Socialista (Cfr. Doc. 1 em anexo), explicando por que razão pretendia obter tais gravações. 2 – O pedido foi efectuado, tendo em conta o Regimento da Assembleia Municipal de Rio Maior, que prevê a existência das gravações das sessões deste órgão deliberativo através do nº 5 do seu Artigo 67º (Cfr. o próprio regimento na página oficial da autarquia - http://www.cm- riomaior.pt/images/repositorio/Assembleia/regimento.pdf ) o que, desde logo, as consubstancia em documentos administrativos e não somente em meros “rascunhos” auxiliares de apoio à redacção das actas, sendo que não consta do regimento qualquer disposição que preveja a destruição das gravações das sessões mesmo após a aprovação das actas. 3 – Acontece que, à data em que envio este ofício (26.09.2014) continuo a não ter em minha posse as gravações, e nem sequer me foi dada até ao momento qualquer resposta ao pedido formulado, o que me provoca sérios constrangimentos, uma vez que necessitava de ter acesso às gravações para uma tomada de posição na próxima sessão da Assembleia Municipal, a realizar no dia 27.09.2014 (portanto em data posterior ao envio deste ofício à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos). 4 – Faço notar que uma das sessões da Assembleia Municipal de Rio Maior, da qual solicitei a gravação integral, é datada de 28.06.2014, pelo que, neste caso, o pedido de acesso à gravação é anterior à própria aprovação da acta referente a essa sessão, que só deverá ser aprovada no próximo dia 27.09.2014, data em que se realiza a próxima sessão da Assembleia Municipal (Cfr. Doc. 2). Aliás, o pedido de acesso à cópia da

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Queixa apresentada pelo deputado do PS na Assembleia Municipal, Ivan Costa, junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - CADA

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Exmº. Srs. Membros da

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Eu, Ivan Carlos Fernandes Abreu da Cruz e Costa, portador do Cartão de Cidadão nº

XXXXXXXX (Cfr. comprovativo), na qualidade de membro da Assembleia Municipal de

Rio Maior eleito pelo Partido Socialista (conforme comprovativos em anexo), venho

por este meio e para os devidos efeitos legais solicitar a intervenção da Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos, no sentido de me ser facultado o acesso às

gravações das sessões da Assembleia Municipal de Rio Maior, e no sentido de que não

me seja cobrada qualquer taxa no acesso a fotocópias respeitantes à normal actividade

da Câmara Municipal, no âmbito do exercício do direito de Oposição enquanto eleito

local, o que faço tendo em conta os seguintes fundamentos e pressupostos:

DO ACESSO ÀS GRAVAÇÕES DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL:

1 – Na data de 26.08.2014 dei entrada de um requerimento dirigido ao Sr. Presidente

da Assembleia Municipal de Rio Maior, onde solicitei o acesso às cópias das gravações

das quatro sessões daquele órgão deliberativo em que participei, enquanto

representante eleito do Partido Socialista (Cfr. Doc. 1 em anexo), explicando por que

razão pretendia obter tais gravações.

2 – O pedido foi efectuado, tendo em conta o Regimento da Assembleia Municipal de

Rio Maior, que prevê a existência das gravações das sessões deste órgão deliberativo

através do nº 5 do seu Artigo 67º (Cfr. o próprio regimento na página oficial da

autarquia - http://www.cm-

riomaior.pt/images/repositorio/Assembleia/regimento.pdf) o que, desde logo, as

consubstancia em documentos administrativos e não somente em meros “rascunhos”

auxiliares de apoio à redacção das actas, sendo que não consta do regimento qualquer

disposição que preveja a destruição das gravações das sessões mesmo após a

aprovação das actas.

3 – Acontece que, à data em que envio este ofício (26.09.2014) continuo a não ter em

minha posse as gravações, e nem sequer me foi dada até ao momento qualquer

resposta ao pedido formulado, o que me provoca sérios constrangimentos, uma vez

que necessitava de ter acesso às gravações para uma tomada de posição na próxima

sessão da Assembleia Municipal, a realizar no dia 27.09.2014 (portanto em data

posterior ao envio deste ofício à Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos).

4 – Faço notar que uma das sessões da Assembleia Municipal de Rio Maior, da qual

solicitei a gravação integral, é datada de 28.06.2014, pelo que, neste caso, o pedido de

acesso à gravação é anterior à própria aprovação da acta referente a essa sessão, que

só deverá ser aprovada no próximo dia 27.09.2014, data em que se realiza a próxima

sessão da Assembleia Municipal (Cfr. Doc. 2). Aliás, o pedido de acesso à cópia da

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gravação desta sessão, é inclusivamente anterior à data de envio da proposta de acta

pelos serviços de apoio à Assembleia Municipal, o que aconteceu a 05.09.2014, através

de email (Cfr. Doc. 3).

5 – Com efeito, não me revejo nas actas de nenhuma das quatro sessões em que

participei, porque tenho verificado que frases inteiras proferidas por alguns dos

membros e participantes nas Assembleias Municipais aqui em causa, não constam das

mesmas, motivo pelo qual me tenho abstido sistematicamente na votação das actas, e

o mesmo irei fazer na votação da acta correspondente à sessão de 28.06.2014, por

idêntico motivo.

6 – Neste sentido, considero que as actas das referidas sessões não traduzem tudo o

que se passou nas mesmas, nelas não se encontrando algumas declarações que eu

considero serem de elevada responsabilidade política por parte de quem as proferiu e

no contexto em que o fez, motivo pelo qual solicitei as gravações das referidas sessões

pois que, essas sim, fazem prova do que lá foi dito. De qualquer dos modos,

independentemente daquilo que eu penso sobre as citadas actas, julgo ter direito às

gravações das sessões que lhes correspondem, uma vez que se trata de meros

documentos administrativos em suporte sonoro.

7 – Estando eu responsabilizado e encarregue da gestão das diferentes plataformas de

comunicação da Secção de Rio Maior do Partido Socialista, esta constante ausência de

afirmações que considero graves, tendo em conta a elevada responsabilidade política

que sobre elas recai, no contexto em que foram ditas, tem me provocado

constrangimentos no meu trabalho de análise política no âmbito do exercício de

Oposição em representação do Partido Socialista de Rio Maior.

8 – Recordo que o CPA estabelece, sobre esta matéria, que relativamente a cada

reunião “será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido,

indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os

assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas

votações” (Cfr. Artigo 27º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo - CPA).

Ora, eu entendo que a expressão “um resumo de tudo”, que a Lei expressamente

prevê, está em dissonância com a realidade, pois que tenho verificado que algumas

afirmações relevantes sobre os “assuntos apreciados” não constam das actas.

9 – Por conseguinte, considero que as actas referidas não são a transcrição fiel das

gravações, conforme exige o disposto no nº 5 do Artigo 67º do próprio Regimento da

Assembleia Municipal de Rio Maior, onde se lê que “para o efeito é da

responsabilidade da Câmara assegurar a transcrição em formato de texto das

gravações das sessões” e, sendo que o termo transcrição significa, em termos jurídicos,

“operação consistente em fazer copiar num registo oficial um acto jurídico”, e em

termos mais alargados “é o acto de transcrever; trecho transcrito; reprodução gráfica

dos sons de uma língua”, considero que não está a ser observada a transcrição fiel de

tudo o que ocorre nas sessões da Assembleia Municipal.

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10 – Exposta a situação acima descrita e comprovada, tendo eu esperado pelo envio

das gravações solicitadas até ao último dia anterior ao da realização da próxima sessão

da Assembleia Municipal (a 27.09.2014), e considerando que tais gravações das

sessões são documentos administrativos, nos termos da alínea a) do nº 1 do Artigo 3º

da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto - Lei do Acesso aos Documentos Administrativos

(LADA), pelo que são de acesso livre e generalizado, sem que haja necessidade de

apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação, e verificando que tem sido

entendimento da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos que, enquanto

as actas das sessões a que se referem as gravações não forem aprovadas, o acesso às

gravações poderá ser diferido até à aprovação daquelas (o que se aplica à gravação da

sessão de 28.06.2014 que eu requeri) e, numa fase posterior, uma vez aprovadas as

actas, deixa de haver razão para se impedir o acesso livre a essas gravações (o que se

aplica às gravações respeitantes às três restantes actas, que eu igualmente requeri -

Sessões de 30.11.2013, 08.02.2014 e 28.04.2014), solicito os Vossos melhores ofícios

para que me sejam facultadas as referidas gravações, uma vez que compete à

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos apreciar as queixas que lhe

sejam apresentadas contra a falta de resposta, indeferimento ou outra decisão

limitadora do acesso a documentos administrativos (n.º 1 do artigo 15.º, e alínea b) do

n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto).

DA IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE FOTOCÓPIAS RESPEITANTES A DOCUMENTOS CONCERNENTES À NORMAL ACTIVIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL: 1 – De igual modo solicitei, através de requerimento datado de 26.08.2014, dirigido ao

Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Rio Maior, na qualidade de membro do

Grupo Municipal do Partido Socialista, o acesso às cópias dos projectos de arquitectura

da Loja do Cidadão, assinados pelos respectivos arquitectos, solicitando ainda cópias

dos pareceres técnicos dos engenheiros e arquitectos, que sustentaram a decisão da

Câmara Municipal de Rio Maior no sentido da demolição dos edifícios antigos pré-

existentes no local da actual Loja do Cidadão, construída e inaugurada este ano na

Praça do Comércio (Cfr. Doc. 4).

2 – No referido requerimento, expliquei que as cópias dos mencionados documentos

serviam para efeitos de consulta, análise e arquivo no âmbito do trabalho de Oposição

efectuado em representação do PS – Secção de Rio Maior.

3 – A Câmara Municipal de Rio Maior respondeu a este requerimento somente no dia

19 de Setembro de 2014 (Cfr. Doc. 5), lendo-se no mesmo, a dado passo, que “caso,

como expresso no ofício, seja efectivamente requerida cópia física dos documentos

solicitados, ela será fornecida mediante o pagamento dos custos inerentes à sua

realização, conforme estabelecido pelo nº 1 do Artº. 12º da Lei nº 46/2007, a apurar

após efectiva selecção dos documentos pretendidos”.

4 – Ora, não pude deixar de ficar surpreendido com esta intenção de cobrança das

fotocópias dos documentos solicitados, sendo certo que em momento algum solicitei a

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sua consulta “com o acompanhamento de um técnico para esclarecer dúvidas

existentes”, mas tão somente solicitei cópias de documentos concretos e definidos.

5 – Na realidade, o pedido de acesso a tais documentos sob a forma de fotocópias,

insere-se no âmbito do meu trabalho de Oposição, enquanto eleito local nas listas do

Partido Socialista, com assento na Assembleia Municipal de Rio Maior, e foi nesse

enquadramento que o requerimento foi enviado ao Sr. Presidente da Assembleia

Municipal de Rio Maior.

6 – No que toca à exigência de pagamento dos custos de reprodução de documentos a

um membro de uma assembleia de um órgão autárquico local, e no que respeita à

forma de acesso e à gratuitidade ou onerosidade desse mesmo acesso quando

enquadrável na LAL, constatei o que ficou explanado nos Pareceres n.ºs. 36/2012 e

151/2012 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a que aqui recorro.

7 – Aí se lê que – e passo a citar – “Sobre os custos do acesso por eleitos locais a

documentos na posse da autarquia para a qual foram eleitos já a CADA se pronunciou

no Parecer n.º 102/97, referindo que «[a] reprodução dos documentos administrativos

pode implicar o pagamento de despesas, do qual não está isento nenhum cidadão: um

vereador, se pretender a reprodução de documentos camarários, que não caibam nas

exigências inerentes às suas funções, está, como qualquer administrado, sujeito ao

pagamento devido» (n.º 2 do artigo 12.º). No entanto, se o acesso aos documentos

solicitados couber nas exigências inerentes às funções de eleito local do requerente, o

que parece ser o caso, não pode a Administração exigir-lhe o pagamento de despesas”.

8 – Na realidade, estando eu a desempenhar as minhas funções na qualidade de

membro da bancada municipal do PS na Assembleia Municipal, enquanto cidadão

eleito, parece-me que o conhecimento e posse documentada de informações

relacionadas com a normal actividade da autarquia, solicitadas por via de

requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Rio Maior, é

condição sine qua non para o exercício desse mesmo direito de Oposição, pelo que a

exigência de pagamento de fotocópias de tal documentação não se compadece com

tal exercício de funções.

9 – Neste sentido, considero inaceitável que a um cidadão eleito por outros cidadãos,

como é o meu caso, e que se encontra a tratar de assuntos de interesse de todos os

Munícipes e da autarquia, e em alguns casos para o esclarecimento de dúvidas

legítimas sobre decisões por esta tomadas, seja exigível o pagamento de custas por

simples fotocópias que alicerçam o meu exercício do direito de Oposição, fotocópias

essas que não são para meu usufruto pessoal, mas sim para o meu trabalho de análise

política em representação dos cidadãos que me elegeram.

10 – Além do mais, uma das competências da Assembleia Municipal reside,

precisamente, no acompanhamento e fiscalização da actividade camarária (alínea c) do

nº 1 do Artigo 3º do Regimento da Assembleia Municipal de Rio Maior), e outra das

competências consiste precisamente em “solicitar e receber informações, através da

mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de

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deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer

momento (Cfr. alínea f) do nº 1 do Artigo 3º do Regimento da Assembleia Municipal de

Rio Maior). No mesmo sentido, dispõe a Lei n.º 75/2013, de 12/09, que aprovou as

competências e o regime jurídico das autarquias locais (Cfr. nº 2 do Artigo 25.º).

11– Por conseguinte, ainda que exista base legal para exigir o pagamento de

despesas relacionadas com a reprodução de documentos, quando os eleitos locais

pretendam aceder aos mesmos nos termos da LADA, não existe contudo fundamento

legal para exigir esse pagamento quando o acesso é efectuado na qualidade de eleito

local, como é aqui o meu caso, pois que tais documentos não se destinam a satisfazer

interesses pessoais, mas tão somente a necessidade do acesso aos mesmos é inerente

à minha actividade política enquanto membro da Assembleia Municipal em

representação do Partido Socialista.

12 – Nestes termos, estando eu aqui na posição de eleito local, o direito de acesso

aos documentos administrativos, quer nos termos da LADA, quer nos termos dos

diplomas que regulam a actividade fiscalizadora exercida pelos eleitos locais, têm uma

natureza substancialmente diferente, pelo que não existe fundamento legal para exigir

o pagamento das despesas inerentes à reprodução dos documentos solicitados, por tal

ser manifestamente limitativo do estatuto e direito de Oposição enquanto eleito local,

uma vez que não faz sentido onerar os eleitos locais pessoalmente quando estão a

trabalhar em prol da comunidade e da autarquia, e quando os documentos solicitados

são inerentes ao exercício dessas funções.

13 – Acresce que eu invoquei, expressamente, a minha qualidade de membro da

Assembleia Municipal de Rio Maior, solicitando documentos concretos e devidamente

identificados (e relativos a procedimentos administrativos já encerrados e arquivados),

que se enquadram no normal exercício da minha actividade enquanto representante

eleito pelo Partido Socialista na Assembleia Municipal de Rio Maior.

14 – Em face do acima exposto, solicito a intervenção da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos, no sentido de que a Câmara Municipal de Rio Maior me

faculte o acesso à informação solicitada, na forma pretendida, e sem lugar ao

pagamento de custos de reprodução das respectivas fotocópias, e que passe a

proceder do mesmo modo noutros requerimentos que eu possa vir a dar entrada,

onde solicite cópias de documentos referentes à normal actividade camarária, na

qualidade de eleito local pelo Partido Socialista na Assembleia Municipal de Rio Maior,

durante o mandato de 2013/2017, e para fins de estudo e análise política desses

mesmos documentos.

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Com os melhores cumprimentos e colocando-me à disposição para a prestação de

quaisquer esclarecimentos adicionais.

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Ivan Carlos Costa

(Membro do grupo municipal do PS na Assembleia Municipal de Rio Maior)

26.09.2014