SAÚDE X DOENÇA. O QUE É SAÚDE? O QUE É DOENÇA? DOENÇA SAÚDE.
PROTECÇÃO SOCIAL Doença. Doença (do latim dolentia, padecimento) é uma condição anormal de um...
Transcript of PROTECÇÃO SOCIAL Doença. Doença (do latim dolentia, padecimento) é uma condição anormal de um...
PROTECÇÃO SOCIAL
Doença
Doença
Doença (do latim dolentia, padecimento) é uma condição anormal de um organismo que
interfere nas funções corporais e está associada a sintomas
específicos. Pode ser causada por factores externos, como outros organismos (infecção), ou por
disfunções ou mal funções internas, como as doenças auto-imunes. A patologia é a ciência
que estuda as doenças e procura entendê-las.
Como é certificada a doença?
A doença é certificada através de impresso de modelo próprio - CIT (Certificado de
Incapacidade Temporária por Estado de Doença).
Quem pode emitir o Certificado de Incapacidade Temporária?
O Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), pode ser emitido por:
· Centros de Saúde;· Hospitais (excepto serviços de urgência);
· Serviços de atendimento permanente (SAP);
· Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência ;
Como se realiza a protecção social na doença?
• Atribuição de subsídios de doença • Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros de natureza
idêntica.
Quais são as entidades responsáveis pela atribuição das prestações de doença?
As entidades são:
• O Instituto da Segurança Social, IP, através dos Centros Distritais de Segurança Social;
• As Instituições de Previdência (Caixas de Actividade e de Empresa), no caso dos beneficiários abrangidos por estas instituições.
O que é o subsídio de doença?
• Prestação pecuniária;• Compensar a perda de remuneração, resultante do
impedimento temporário para o trabalho, por motivo
de doença.
Quem tem direito ao subsídio de doença?
Os beneficiários do regime geral de segurança social:
– Trabalhadores por conta de outrem; – Trabalhadores independentes que tenham optado
pelo esquema de protecção alargado;Trabalhadores marítimos e vigias nacionais
(regime do seguro social voluntário); Os bolseiros de investigação científica,
abrangidos pelo seguro social voluntário, nas condições estabelecidas para os trabalhadores
independentes.
O que é necessário para receber o subsídio de doença?
• Enviar o Certificado de Incapacidade Temporária;
• Serviços da segurança social;• Prazo de cinco dias úteis a contar da
data em que é emitido pelos serviços competentes e preencher as condições
exigidas para a sua atribuição.
Quais são as condições de atribuição? Situação de incapacidade temporária
atestada pelos serviços de saúde competentes;
Seis meses civis, seguidos ou intercalares,
com registo de remunerações à data do início da doença (prazo de garantia);
12 dias com registo de remunerações por trabalho, realmente prestado, nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês
que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).
Certificação da doença em situações especiais
Nas situações em que a doença ocorra: A bordo de embarcações, a certificação de
incapacidade temporária é sempre feita com intervenção médica, ainda que não presencial.
Cabe ao empregador o envio do documento médico;
Fora do território nacional, os documentos de certificação da doença são emitidos pelos médicos
dos beneficiários no Estado respectivo e autenticados pelos serviços consulares
portugueses, ou conforme legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Prazo de garantia:
Para o prazo de garantia, consideram-se os períodos de registo de remunerações não
acumulados, em quaisquer regimes de protecção social obrigatórios, que assegurem prestações de protecção na
doença, incluindo o da função pública (totalização de
períodos contributivos).
Índice de Profissionalidade:
Para o índice de profissionalidade, consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho, prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de
contribuições, a seguir indicados:• Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de
doença anterior; • Atribuição de subsídios de maternidade, de paternidade e por
adopção. Atenção: O pagamento de prestações de doença aos trabalhadores
independentes e às pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário, depende de se encontrar regularizada a situação contributiva, até ao final do terceiro mês imediatamente anterior
ao do início da incapacidade.
Como se calcula?
É calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em
função da duração e da natureza da doença.
Limites ao Montante do Subsídio:• Mínimo: 30% do Indexante dos Apoios Sociais - IAS, ou o valor
da remuneração de referência, se esta for inferior. (*)
• Máximo: O valor líquido da remuneração de referência.
Outros Limites ao Montante:• Nas situações de acumulação do subsídio de doença com indemnizações por acidente de trabalho e doença profissional, o montante do subsídio é igual à diferença entre o seu valor e
o valor das indemnizações.
Remuneração de Referência:
É determinada pela aplicação da seguinte fórmula:
R/180, em que:• R = total de remunerações (*) registadas nos seis meses civis que precedem o
segundo mês anterior ao do início da doença• 180 = 30 dias x 6 meses
• (*) Não inclui os valores dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Em situações especiais, o cálculo da remuneração de referência obedece a regras próprias.
Período de Concessão:
Início do Pagamento e Período de Espera
• Do quarto dia de incapacidade, e tem um período de espera de três dias - trabalhadores por conta de outrem;
• Do 31.º dia de incapacidade, e tem um período de espera de 30 dias - trabalhadores independentes e beneficiários do
regime do seguro social voluntário;
• Da data em que for remetido o certificado de incapacidade temporária – CIT.
• Não é considerado o primeiro dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.
Situações sem Período de Espera
O subsídio é atribuído desde o primeiro dia de doença:
• Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório;
• Doença por tuberculose;
• Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.
Suspensão do pagamento
O subsídio é suspenso:
- durante a autorização dos subsídios no âmbito da protecção social na parentalidade;
- no caso de ausência do domicílio, sem autorização médica;
- em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado;
- quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades.
Cessação do pagamento
O direito ao subsídio cessa quando:
- For atingido o termo do período constante do CIT;
- Durante o período de incapacidade tenha sido declarada a não subsistência da doença;
- Tenha retomado o exercício de actividade profissional por se considerar apto;
- O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência;
- Quando faltar a exame médico para que tenha sido convocado.
Deveres dos Beneficiários:
Os beneficiários, a receber prestações de doença, estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:
• Não se ausentar do domicílio, excepto: – Para tratamento;
– Das 11:00h às 15:00h e das 18:00h às 21:00h, em caso de autorização médica expressa no CIT.
• Comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI).
Os beneficiários devem, ainda, comunicar à Segurança Social:
• O recebimento de quantias pagas, (pré-reforma); • A titularidade de pensões ou de outras remunerações
compensatórias da perda de remuneração:-respectivos montantes;
-e o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas;
• A identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, (incapacidade resulte de
acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização);
• O exercício de actividade profissional; • A mudança de residência;
• A reclusão em estabelecimento prisional; • Qualquer outra situação capaz de determinar o não
reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação.
Atenção: A comunicação destes e de outros factos previstos na lei deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis a
contar da data do início da doença.
O não cumprimento dos deveres determina a aplicação de coimas.
Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros
de Natureza Análoga:
As prestações compensatórias são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença
subsidiada:
• Não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros
semelhantes.
Montante• 60% da importância que, comprovadamente, o
beneficiário deixou de receber.
RequerimentoAs prestações compensatórias são requeridas:
- Nos serviços de segurança social;- Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos
documentos de prova nele indicados;- No prazo de 6 meses, contados a partir:
• de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos;
• da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.
Por iniciativa da entidade empregadora:
• Faz o requerimento médico aos serviços de segurança social da área de residência do trabalhador e, na mesma
data, informa o trabalhador, do requerimento.
Nota: Se os serviços de segurança social não designarem o médico, no prazo de 24 horas a contar da recepção do requerimento, a entidade empregadora pode efectuar
esta designação, para efeitos de fiscalização, não podendo o médico indicado ter qualquer vínculo
contratual anterior, àquela entidade empregadora.
A entidade empregadora ou o trabalhador podem solicitar a reavaliação da situação de doença nas 24
horas seguintes ao conhecimento do resultado.
É aplicada uma taxa no valor de € 40 por cada intervenção verificada, aos requerentes da:
- nomeação de médico pelos serviços de segurança social ou
- intervenção da comissão de reavaliação (Esta taxa é actualizada anualmente.)
O Centro Distrital do Instituto de Segurança Social da área de residência do trabalhador comunica à entidade
empregadora, no prazo de 24 horas:
- Que deve efectuar o pagamento no prazo de 24 horas, por cheque ou em dinheiro, nos serviços de tesouraria;
- O local onde deve ser efectuada a prova do pagamento;
- Que a falta de pagamento no prazo fixado implica o arquivamento do pedido.
O CIT é preenchido em triplicado:
- o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança
social;- o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da
situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;
- o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.
Situação de dispensa de CIT (Gripe A - contágio pelo vírus H1N1):
Encerramento, total ou parcial de empresas/estabelecimentos pela autoridade de saúde competente, devido a perigo de contágio
pelo vírus H1N1. Nesta situação a autoridade de saúde emite a
Certificação de Encerramento indicando o respectivo período de encerramento bem como o
nome dos trabalhadores impedidos do exercício da sua actividade profissional.
Essa Certificação de Encerramento é enviada pela autoridade de saúde aos serviços de segurança
social no prazo máximo de 5 dias a contar da data da sua emissão.
Beneficiários do subsídio por doença da Segurança Social: total e por sexoIndivíduo - Variação Absoluta
TempoSexo
Total Masculino Feminino1990 - - -
1991 51.142 13.378 37.764
1992 -46.676 -33.352 -13.324
1993 -94.831 -41.530 -53.301
1994 -26.964 -14.974 -11.990
1995 60.231 19.763 40.468
1996 -46.527 -27.551 -18.976
1997 222 4.615 -4.393
1998 -45.113 -25.994 -19.119
1999 -1.398 831 -2.229
2000 8.773 1.337 7.436
2001 -15.392 -5.285 -10.107
2002 -43.210 -14.072 -29.138
2003 7.529 7.244 285
2004 -30.082 -16.940 -13.142
2005 -31.166 -9.618 -21.548
2006 -35.984 -14.763 -21.221
2007 34.515 14.198 20.317
2008 1.557 -2.311 3.868
2009 35.467 16.831 18.636
2010 -38.715 -18.632 -20.083
Fonte de Dados: IGFSS/MTSS (até1997); II/MTSS (a partir de 1998)Fonte: PORDATA
Última actualização: 2011-02-10 14:47:42Valores a partir de 1998 actualizados a 2011-01-14