Propriedade Industrial Professor Juliano Madalena .
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Intervenção do EstadoA) verificar o concurso das condições de que
dependem o reconhecimento e a proteção dos direitos;
B) Dar publicidade aos atos relativos à concessão dos privilégios e garantias industriais, à sua extinção, às mutações da propriedade, etc.
C) Zelar pelos interesses de ordem pública e pelos da coletividade ligados à propriedade industrial.
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Inventor
O Objeto do direito do inventor é a invenção.
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Invenção?
É um conceito de ordem técnica.
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Invenção
Privilegiável = aquela que satisfaz os requisitos legais de que depende a concessão do privilégio.
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Invenção
Invenção técnica + requisitos legais = patente.
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Invenção
1) Faculdade de inventar;
2) Ato de inventar;
3) Coisa inventada;
4) No achado ou descoberta.
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Invenção
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
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Invenção
A lei estabelece condições.
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Invenção
A invenção, pela sua origem, caracteriza-se como uma criação intelectual, como o resultado da atividade inventiva do espírito humano; pelo modo de sua realização, classifica-se como uma criação de ordem técnica; e pelos seus fins constitui um meio de satisfazer às exigências e necessidades práticas do homem.
João da Gama Cerqueira
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Invenção
Criação da inteligência humana x descoberta;
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Invenção
Invenção: criação de uma coisa inexistente.
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Invenção
Descoberta: é a revelação de uma coisa existente na natureza.
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Invenção
Kohler: a invenção é a antítese da descoberta.
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Invenção
É A SOLUÇÃO DE UM PROBLEMA TÉCNICO.
ORDEM PRÁTICA.
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InvençãoDescoberta:
Lei da gravidade;Fenômenos naturais;Revelação de propriedade de corpos;
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Invenção
Quando a descoberta se torna “propriedade”? Aplicação prática.
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Invenção
a) invenção; b) realidade; c) utilidade.
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Invenção
A invenção revela-se na inovação realizada e na originalidade da concepção do inventor.
A coisa inventada deve ser diferente.
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Invenção
Cuidado: não basta ser inovação.
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Invenção
É necessário que a inovação resulte de uma concepção própria do inventor e do exercício
de suas faculdades inventivas.
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Invenção
Invenção -> originalidade.
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InvençãoREALIDADE
A realidade da invenção consiste na possibilidade de sua realização prática e
efetiva.
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Invenção
O erro é invenção?
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InvençãoDeve resolver:
a) Um problema utilitário, não abstrato e não estético e;
b) Por meio estranho à simples elaboração psicológica ou mental do ser humano
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Invenção
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
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Invenção UTILIDADE
Distingue das criações artísticas.
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Invenção
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
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Modelos de Utilidade
Constituem invenções de forma, que se situam, pela suas características, em posição intermediária entre as invenções e os modelos industriais.
Aproximam-se da técnica.
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Modelos de Utilidade
Serão sempre “ferramentas, utensílios, objetos que possuem uma serventia ou utilidade”.
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Modelos de Utilidade
Quando a criação de um objeto desse gênero satisfaz às condições da lei sobre privilégios de invenção, seu autor?! pode invocar a proteção dessa lei e obter patente para o objeto inventado.
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Modelo de utilidade
Deve servir a um trabalho ou uso prático.
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Modelo de utilidade
Nova configuração, nova disposição ou por um novo dispositivo.
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Marcas
![Page 56: Propriedade Industrial Professor Juliano Madalena .](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062819/570638591a28abb8238fd17e/html5/thumbnails/56.jpg)
Marcas
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
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MarcasArt. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; eIII - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
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Marcas Art. 124. Não são registráveis como marca:I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
![Page 59: Propriedade Industrial Professor Juliano Madalena .](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062819/570638591a28abb8238fd17e/html5/thumbnails/59.jpg)
Marcas
Art. 124. Não são registráveis como marca (...)
![Page 60: Propriedade Industrial Professor Juliano Madalena .](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062819/570638591a28abb8238fd17e/html5/thumbnails/60.jpg)
Marcas
Art. 124. Não são registráveis como marca (...)