PROPOSTA ESTRATÉGIA DE CIDADE PARA AS...

28
PROPOSTA ESTRATÉGIA DE CIDADE PARA AS CRIANÇAS EM LISBOA LISBOA, MARÇO 2014

Transcript of PROPOSTA ESTRATÉGIA DE CIDADE PARA AS...

PROPOSTA ESTRATÉGIA DE CIDADE PARA

AS CRIANÇAS EM LISBOA

LISBOA, MARÇO 2014

2

FICHA TÉCNICA

Associação Ajuda de Mãe Ana Maria Shirley e Ana Brás*

Associação Jardins-Escolas João de Deus e Organização Mundial de Educação Pré-Escolar – Comit é Português

Jaime Santos

Associação de Mulheres Contra a Violência Margarida Martins e Maria Shearman Macedo

Associação Passo a Passo

Andreia Pereira

Câmara Municipal de Lisboa Isabel Santos/ Luisa Távora

Casa Pia de Lisboa

António Pedro Soares*

Cento Distrital de Lisboa Rita Saldanha

Centro Dr. João dos Santos – Casa da Praia

Clara Castilho

Consultor da Rede Social de Lisboa António Batista*

Instituto Politécnico de Lisboa - Escola Superior d e Educação

Catarina Tomás

Grupo Técnico de Apoio ao CLAS-Lx. Cristina Gonçalves

Instituto de Apoio à Criança

Maria João Malho

Instituto da Droga e Toxicodependência, IP Catarina Nascimento*

Polícia de Segurança Pública Teresa Pinto*/ Luís Gonçalves

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Maria José Câncio * Participaram na elaboração da presente proposta a té Abril de 2010.

3

ÍNDICE

1. SUMÁRIO EXECUTIVO 4

2. CONCEITO ESTRATÉGICO – DIREITOS DA CRIANÇA 6

3. ESTRATÉGIA DE CIDADE PARA AS CRIANÇAS EM LISBOA 10

3.1 SOBRE A CARTA ESTRATÉGICA 11

3.2 SOBRE O GRUPO DE MISSÃO 12

3.3 SOBRE A PRODUÇÃO DE PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES 14

3.4 SOBRE AS MEDIDAS OPERACIONAIS 14

ANEXOS 21

Glossário

Convenção sobre os Direitos da Criança

Os Direitos das crianças vistos por elas próprias” – Comissão

Europeia, 2011 - Luxemburgo

4

1. SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente “Proposta de Estratégia de Cidade para as Crianças em Lisboa – Plano de

Definição” pretende criar um consenso político e institucional centrado na afirmação da

cidade de Lisboa como “cidade amiga das crianças”, alinhando a realidade local com o

movimento patrocinado pela UNICEF (child-friendly cities) e ratificado pela União Europeia

e pelo Estado Português.

Neste contexto a criação, contratualização e afirmação política da Carta Estratégica para as

Crianças na Cidade de Lisboa, deverá criar as condições no contexto institucional e

enquanto ferramenta normativa de intervenção, para que na cidade de Lisboa se reconheça

uma política e prática efetiva para a qualidade dos serviços, intervenções e oportunidades

de vivência urbana na ótica dos Direitos da Criança.

A efetivação desta Estratégia deverá ancorar-se institucionalmente num Grupo de Missão,

constituído por diversas entidades, que assumirá a tarefa de coordenar, criar consensos e

produzir as propostas e recomendações para que esta Estratégia se afirme na cidade.

Terá igualmente a função de gerar e mobilizar recursos institucionais para a construção de

um suporte de informação e conhecimento na cidade da realidade dos direitos das crianças

de modo a que as propostas efetivas se baseiem na realidade local e nas perspetivas e

potencialidades já disponíveis no terreno.

Como condição de efetividade prática e potencial transformador da concertação

institucional em rede, a Estratégia deverá, igualmente dotar-se de uma dimensão

instrumental e operativa que numa perspetiva de planeamento contínuo e gradual,

produzirá propostas de intervenção prática e imediata, a partir do diagnóstico do terreno; as

Medidas de Intervenção orientar-se-ão para questões específicas do desenho dos serviços

e da utilização dos recursos de modo a garantir à Estratégia uma capacidade operativa e

mobilizadora da realidade da cidade.

5

Enquadramento institucional

O Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social de Lisboa agregou na sua proposta

metodológica de intervenção e produção de um Plano de Intervenção na área da

Infância , decisão já assumida no Plano de Ação aprovado pelo CLAS-Lx. (Conselho Local

de Acção Social de Lisboa).

De acordo com esta proposta foi selecionado e também aprovado pelo CLAS-Lx. um grupo

de instituições1 que integraram o núcleo de arranque deste plano com a constituição de um

grupo de trabalho.

1 Câmara Municipal de Lisboa, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Cento Distrital de Lisboa,

Direcção Regional de Educação de Lisboa, Escola Superior de Educação de Lisboa, Instituto da Droga e Toxicodependência, Saúde/ Administração Regional de Saúde, Instituto de Apoio à Criança, Associação de Mulheres Contra a Violência, Fundação Aga Khan, Associação Jardins-Escola João de Deus, Organização Mundial de Educação Pré-Escolar – Comité Português, Casa Pia de Lisboa, Associação de Planeamento Familiar, Associação Ajuda de Mãe, CERCI Lisboa – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, Centro Dr. João dos Santos – Casa da Praia, Polícia de Segurança Pública, Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa Ocidental, Lisboa Oriental, Lisboa Norte e Lisboa Centro, Associação Passo a Passo e Grupo Técnico de Apoio ao CLAS-Lx.

6

2. CONCEITO ESTRATÉGICO – DIREITOS DA CRIANÇA

TEXTO ENQUADRADOR

A nível mundial a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o referencial normativo que

rege as práticas de Cidadania.

A partir de 1989, a Convenção dos Direitos da Criança (CDC), adoptada pela Assembleia

Geral das Nações Unidas, que rege as práticas de Cidadania de crianças e jovens até aos

18 anos, foi o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo a integrar direitos

humanos – civis, políticos, económicos, sociais e culturais – prevendo o desenvolvimento

pleno do potencial de cada criança num ambiente de liberdade, dignidade e justiça.

A CDC é o instrumento de direitos humanos mais universalmente aceite na História.

Portugal ratificou a CDC em 1990.

Ao fazer a ratificação da CDC os governos de todo o mundo comprometem-se a proteger e

a garantir os direitos das crianças e concordam em manter-se responsáveis por esse

compromisso perante a comunidade internacional. Os Estados que a subscreveram são

obrigados a desenvolver e realizar todas as ações e políticas em função do melhor interesse

da criança. A CDC contém 54 artigos, sendo que o texto da mesma se encontra dividido em

quatro partes:

• Preâmbulo - fornece o contexto para o CRC

• Parte I - Artigos 1-41 estabelecem disposições substantivas dos direitos da criança

• Parte II - Artigos 42-45 prevêem o acompanhamento e execução

• Parte III - Artigos 46-54 abrangem as modalidades de entrada em vigor

Os Estados protegem os direitos das crianças através da fixação de padrões de cuidados de

saúde, educação e serviços jurídicos, civis e sociais com vista à obtenção do seu bem-estar.

À CDC associaram-se protocolos facultativos:

- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à

Participação de Crianças em Conflitos Armados;

- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de

Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;

- Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de

Adoção Internacional

7

Ao nível europeu, o artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de

Dezembro de 2000, estabeleceu que as crianças:

“1 - Têm direito a proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem

exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhe

digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

2 – Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades publicas, quer

por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3 – Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e

contactos diretos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus

interesses.”

Na sequência destes compromissos, a Comissão Europeia apresentou uma comunicação

em 2006 intitulada “Rumo a uma estratégia da União Europeia para os Direitos da Criança”

(2007-2009) com a finalidade de desenvolver uma base comum para a “promoção e

proteção efetiva dos direitos da criança nas políticas internas e externas da União

Europeia”.2

Dando continuidade e progressão à estratégia sobre os direitos da criança é defendido e

apresentado em Bruxelas, no final de 2010, o “Programa da União Europeia para os Direitos

da Criança” que teve por base três grandes princípios gerais:

“1) Integrar plenamente os direitos da criança na política da União Europeia para os

direitos fundamentais;

2) Estabelecer as bases de uma política baseada em dados factuais;

3) Cooperar com as partes interessadas através do Fórum Europeu dos Direitos da

Crianca.”

Este programa surgiu dos contributos de uma vasta consulta pública e das necessidades e

preocupações referidas pelas crianças de todos os Estados-Membros da União Europeia.

Foi um projeto de Participação ativa e efetiva que teve por base os resultados de uma

avaliação efetuada pela União Europeia sobre os direitos da criança, onde Portugal também

esteve representado. Em Fevereiro de 2011, a Empresa TNS Qual+ realizou um estudo

Euro Barómetro Qualitativo e, de entre muitos outros resultados, concluiu que “76% das

crianças entrevistadas não sabiam que tinham direitos e que 79% não sabia a quem se

dirigir em caso de necessidade. Assim, a UE quer informar melhor as crianças sobre os

seus direitos para que possam participar nas decisões que as afetam.”3

2 In “Os Direitos das crianças vistos por elas próprias” – Comissão Europeia, 2011 – Luxemburgo (Anexo II)

3 In Programa para los direchos del nino (2011). (tradução livre)

8

Neste programa definiram-se medidas concretas para desenvolver entre 2011 a 2014, onde

a ação-chave consiste em tornar o sistema judicial mais adaptado às crianças na Europa,

delineando cinco medidas:

“1) Leis que assegurem uma maior proteção às crianças enquanto grupo

especialmente vulnerável durante os processos judiciais e nos tribunais.

2) Leis que salvaguardam as crianças implicadas na suspeição ou acusação de

crime.

3) Novas leis que assegurem o reconhecimento e a aplicação em todos os países da

União Europeia das decisões em matéria de responsabilidade parental após um divórcio ou

separação dos pais.

4) Ação destinada a promover as orientações do Comité de Ministros do Conselho da

Europa sobre Justiça adaptada às crianças e tê-las em conta na redação de futura

legislação civil ou penal.

5) Apoio à formação de juízes e magistrados e outros profissionais, tendo em vista a

prestação de apoio às crianças em tribunal.

Por outro lado adopta quatro medidas quanto à política de proteção de crianças vulneráveis:

6) Melhor formação das autoridades responsáveis por crianças não acompanhadas,

incluindo os requerentes de asilo à União Europeia.

7) Especial atenção às crianças num futuro plano da União Europeia destinado a

favorecer a integração das populações ciganas na sociedade.

8) Apoio à rápida introdução do número de emergência europeu para crianças

desaparecidas (116 000) e incentivo à criação de sistemas de alerta transfronteiriços para

crianças raptadas ou em risco.

9) Medidas para lutar contra o assédio pela Internet, o aliciamento com fins sexuais,

a exposição a conteúdos prejudiciais e outros riscos em linha através do programa da União

Europeia a favor de uma internet mais segura.

Uma medida relativa às crianças na ação externa da União Europeia.

10) Combate à violência contra as crianças e ao turismo sexual infantil e apoio à

proteção das vítimas de conflitos armados, através dos programas de ajuda humanitária e

desenvolvimento da União Europeia.”

Por fim, quanto à participação e sensibilização das crianças é delineada uma 11ª medida

para a criação de um site sobre os direitos da criança, o qual já esta em funcionamento.4

4 Link: http://europa.eu/Kids-corner/parents-teach/index_pt.htm

9

A nível nacional, e como referido anteriormente, Portugal ratificou a Convenção sobre os

Direitos da Criança das Nações Unidas em 1990. Existem quatro artigos da CDC que

formam uma abordagem de direitos humanos das crianças que pode ser orientadora da

implementação nacional:

- Não discriminação (Artigo 2º ). Todos os direitos são aplicáveis a todas as

crianças sem exceção.

- O melhor interesse da criança (Artigo 3º ). Abrange todas as decisões que afetam

meninos e meninas (rapazes e raparigas). Em qualquer ação que envolva crianças, os seus

interesses devem ser a principal preocupação.

- O direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvi mento (Artigo 6º ). Este artigo

vai além da simples concessão à criança do direito de viver. Ele inclui o direito à

sobrevivência e ao desenvolvimento.

- Participação e respeito pelas opiniões da criança ( Artigo 12º). De forma a

determinar o que é o melhor interesse, na perspetiva da criança, é lógico e necessário que a

criança seja ouvida e que a sua opinião (seja levada a sério) seja tomada em conta em

todos os assuntos que se relacionam com os seus direitos.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a Carta dos

Direitos Fundamentais passou a fazer parte integrante deste Tratado, pelo que a promoção

e proteção das crianças são dois dos principais objetivos da União Europeia a que o Tratado

de Lisboa veio dar ênfase.

São vários os Programas Nacionais específicos na área das crianças que têm vindo a ser

desenvolvidos:

- Projeto Nascer Cidadão;

- Programa de Apoio à 1ª Infância;

- Programa Ser Criança;

- Programa de Apoio à Família e à Criança;

- Programa Escola-Segura.

10

3. ESTRATÉGIA DE CIDADE PARA AS CRIANÇAS EM LISBOA

Este documento de planeamento estratégico para a área das crianças em Lisboa baseado

essencialmente na incorporação dos princípios da Convenção sobre os Direitos das

Crianças, ratificada por Portugal a 21 de Setembro de 1990, representa um vínculo jurídico.

Tem como intenção a incorporação nas políticas, nos serviços e nas práticas institucionais

da cidade, de uma orientação para os “direitos das crianças”.

A Estratégia de Cidade para as Crianças pretende responder à Visão Estratégica Europeia

de uma “child-friendly city” e que será expressa em linhas orientadoras específicas para o

Concelho de Lisboa.

Componentes da Estratégia de Cidade:

• Carta Estratégica para os Direitos das Crianças na Cidade de Lisboa

• Criação de um Grupo de Missão

• Produção de Propostas e Recomendações na área dos D ireitos da

Crianças

• Medidas Operacionais específicas de intervenção na Cidade

A Estratégia de Cidade para as Crianças vai ao encontro dos compromissos assumidos nas

instâncias europeias e internacionais, pelo que deverá orientar a implementação de padrões

de intervenção nos serviços e instituições na área das crianças.

Nesse sentido deverão ser tidas em conta as seguintes dimensões:

Político-Institucional – A criação de um Grupo de Missão Interinstitucional que

promova a concertação das políticas institucionais e se torne interlocutor na definição

das intervenções na cidade a cargo das instituições promotoras;

• Normativa – A validação política de um guião institucional capaz de vincular as mais

diversas instituições da cidade numa norma regulatória comum – A Carta

Estratégica para os Direitos das Crianças na Cidade de Lisboa ;

• Instrumentos e práticas de Intervenção – A implementação de Medidas de

Intervenção para a cidade de Lisboa promotoras de mudança que sirvam de

referencial para disseminação.

11

3.1. SOBRE A CARTA ESTRATÉGICA

A Carta Estratégica para as Crianças da Cidade de Lisboa a elaborar deverá integrar os

documentos internacionais, acima mencionados (e outros que venham a ser criados e

adotados, nomeadamente o Programa da EU para os Direitos da Criança), definindo uma

estratégia de atuação com linhas orientadoras específicas para a Cidade de Lisboa.

A Carta Estratégica deverá ser um documento orientador para a definição e implementação

de políticas na área das crianças e jovens, consubstanciado num guião institucional que

procure vincular as instituições da cidade, em prol da efetivação dos direitos da criança.

Metodologia de Elaboração

Para a elaboração da Carta Estratégica para as Crianças da Cidade de Lisboa será

constituído um Grupo de Missão composto por diversas entidades com responsabilidade e

intervenção na área das Crianças. Este Grupo deverá reunir periodicamente, definir um

plano de trabalho, compilar informação nacional e internacional, promover a dinamização de

sessões de trabalho de forma a recolher contributos das diferentes organizações da cidade,

sistematizar informação e produzir um documento que proponha linhas de atuação para as

organizações da cidade em prol da efetivação dos Direitos das Crianças.

O Grupo de Missão poderá eleger um coordenador operacional que assumirá a função de

dinamizador e interlocutor com as demais estruturas da Rede Social de Lisboa.

Quem aprova

A proposta de Carta Estratégica será submetida a apreciação em sede de Conselho Local

de Ação Social de Lisboa para aprovação.

Posteriormente o Grupo de Missão deverá preparar o processo de contratualização com as

organizações da cidade de forma a vincular a sua atuação, de acordo com o estabelecido na

referida Carta.

12

3.2. SOBRE O GRUPO DE MISSÃO

Objetivo

Incorporação e tradução efetiva da filosofia e prática dos Direitos da Criança nos respetivos

serviços da cidade de Lisboa, no universo pedagógico, nas respostas sociais e em todas as

intervenções em curso na cidade direcionadas para a infância.

Formato Institucional

Este deverá legitimar o desenvolvimento de um trabalho com real impacto e repercussão na

cidade de Lisboa, nas suas políticas e sobretudo nas suas práticas técnicas e institucionais.

Pelo que terá, assim, um papel formalizador de orientação e suporte técnico às decisões

deste âmbito na cidade de Lisboa.

Para lhe garantir uma real efetividade institucional e política assumirá igualmente um papel

operativo e prático de implementação de medidas e ações validadas institucionalmente no

planeamento da e em rede.

Composição

O Grupo de Missão deve ser composto por entidades públicas com responsabilidade na

definição e implementação das políticas na área das crianças e jovens, devendo integrar

representantes de instituições com intervenção na cidade.

Neste sentido, propõe-se que o Grupo de Missão seja constituído pelas seguintes entidades:

- Administração Regional de Saúde de Lisboa

- Associação Jardins-Escolas João de Deus;

- Associação de Mulheres Contra a Violência;

- Associação Passo a Passo

- Câmara Municipal de Lisboa

- Casa Pia de Lisboa

- Cento Distrital de Lisboa

- Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública

- Instituto Politécnico de Lisboa - Escola Superior de Educação

- Instituto de Apoio à Criança

- Ministério da Educação/ Direção Geral de Educação

- Organização Mundial de Educação Pré-Escolar – Comité Português

- Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

13

Mandato

A formalização do Grupo de Missão deverá ter um mandato de três anos de acordo com o

período de vigência do Plano de Desenvolvimento Social de Lisboa (2013/2015).

Normas de Funcionamento

O Grupo de Missão deverá:

1 - Reunir periodicamente;

2 – Definir recomendações anuais e elaborar relatórios intercalares com base na

programação efetuada;

3 – Criar Grupos de Trabalho para a implementação das medidas e das ações

previstas;

4 – Participar como entidade consultiva nas reuniões chave de planeamento sobre a

cidade de Lisboa com intervenção direta das crianças;

5 – Estabelecer protocolos de implementação das recomendações;

6 – Realizar anualmente a discussão e apresentação pública das suas

recomendações e implementação das ações e medidas de que será responsável.

Metodologia

• Progressividade na elaboração de propostas e recomendações baseadas na análise

dos serviços e das propostas incluídas nos planos anuais das instituições da cidade;

• Intervenção gradual através de ações desenvolvidas em áreas específicas dos

serviços da cidade a partir de parcerias locais na lógica da criação de boas práticas e

construção de referenciais;

• Produção de informação estratégica que suporte e fundamente opções de

intervenção das instituições na cidade.

Objetivos Estratégicos

• Avaliar as políticas institucionais para as crianças na cidade de Lisboa;

• Produzir o referencial técnico de mainstreaming dos Direitos da Criança dirigido às

instituições da cidade.

Objetivos Operacionais

• Produzir e disseminar informação e referenciais de avaliação e de conhecimento

sobre a intervenção em curso na cidade de Lisboa.

• Promover a implementação periódica das Medidas de Intervenção.

14

Funcionalidades Institucionais

• Função consultiva para a definição de intervenções concertadas na área da infância

com vista ao desenvolvimento de políticas públicas.

Ações Prioritárias

1. Diagnóstico da Implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança na

cidade de Lisboa;

2. Construção de Referencial de aplicação da Convenção, das orientações, dos

compromissos assumidos/ políticas europeias sobre os direitos das crianças no

âmbito da área da infância e juventude, dirigido às entidades parceiras ou não da

Rede Social de Lisboa;

3. Definição de modelos de intervenção/ implementação de normas e procedimentos na

aplicação da Convenção nos serviços e respostas da cidade na área da infância e

juventude;

4. Criação de mecanismos de monitorização e avaliação das diferentes práticas

institucionais;

5. Elaboração de estratégias na implementação dos Direitos da Criança;

3.3 SOBRE A PRODUÇÃO DE PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES

As propostas e recomendações a elaborar pelo Grupo de Missão deverão refletir os

normativos definidos internacionalmente e subscritos por Portugal em matéria dos Direitos

das Crianças.

Estas também deverão ter em conta a realidade da cidade de Lisboa e critérios de

pertinência e exequibilidade da sua implementação.

3.4. SOBRE AS MEDIDAS OPERACIONAIS

Com o intuito de efetivar a componente prática/ operacional da Estratégia de Cidade para as

Crianças em Lisboa propõe-se o desenvolvimento de um conjunto de ações que procuram

contribuir para a concretização de alguns direitos das crianças em Lisboa, agregadas em

quatro eixos de trabalho:

- sensibilização/ divulgação;

- educação/ formação;

- participação na vida da Cidade;

15

- avaliação/ monitorização/ investigação

Para o desenvolvimento de cada uma das ações, propõe-se que as organizações assumam

o papel de entidade dinamizadora, entendida como aquela que assumirá a função de

facilitador e catalisador de processos.

16

SENSIBILIZAÇÃO/DIVULGAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO

PÚBLICO-ALVO NECESSIDADES CRÍTICAS OBJETIVOS

ENTIDADE

DINAMIZADORA

Plano de Sensibilização dos Direitos da Criança

População em geral

Escassa informação sobre a Convenção e de outros documentos sobre os Direitos da Criança e do Jovem pela população em geral

- Divulgar a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Jovem à população em geral; - Implementar um plano de comunicação a larga escala, uniformizado e coerente dirigido a toda a população da cidade de Lisboa;

-CML (Direitos Sociais e Formação); - ESE Lx

“Vida Saudável”

Famílias/cuidadores e comunidade escolar

Necessidade de fomentar estilos de vida saudáveis, numa perspetiva holística (alimentação; atividade física, cultural, mental e espiritual; habitação e sustentabilidade ambiental/energética)

- Reforçar conhecimentos, atitudes e valores sobre vida saudável, na família e na escola.

-CML (Direitos Sociais, Desporto; e Educação)

17

EDUCAÇÃO/ FORMAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO

PÚBLICO-ALVO NECESSIDADES CRÍTICAS OBJETIVOS

ENTIDADE

DINAMIZADORA

“Animadores de Recreio” Formação para funcionário/as em “Animação de Recreios e

Participação”

Auxiliares de Ação

Educativa

- Reduzida promoção e garantia dos Direitos a Brincar e de Participação, nos recreios da escola; - Aumento significativo de situações de violência escolar e o não reconhecimento das diferenças.

- Implementar os Direitos da Criança através da realização de práticas educativas não formais de qualidade; - Promover ações de formação para auxiliares de acção educativa com vista à aplicação efectiva dos Direitos a Brincar e de Participação nos recreios da escola.

- Associação Jardins-Escolas João de Deus

“Programa de Apoio às Competências Parentais”

Famílias/ Cuidadores

- Dificuldade em viver o período de conceção, intra-uterino e do nascimento de uma forma prazerosa, mais tranquila, intuitiva e reflexiva; - Necessidade de uma maior consciência ao nível das competências pessoais e familiares para aplicação da CDC.

-Diagnóstico/ identificação das entidades com intervenção nesta área; - Criação de uma rede articulada

- SCML - CDL (NIS)

18

IDENTIFICAÇÃO

PÚBLICO-ALVO

NECESSIDADES CRÍTICAS

OBJETIVOS

ENTIDADE

DINAMIZADORA

“Proteção na Cidade”

Agentes PSP e Municipais, crianças e jovens até aos 18 anos

Necessidade de sensibilizar os agentes e as autoridades para os direitos da criança e do jovem – proteção e cidadania.

- Sensibilizar/ formar as autoridades e os agentes da PSP e Municipais para a importância de conhecer e efetivar os direitos da criança e do jovem com vista a uma maior segurança na cidade.

- PSP -CML/Direitos Sociais/Polícia Municipal

“Mediação Escolar”

Mecanismos de Participação

Técnicos nas áreas das Ciências Sociais e Humanas

Ausência de uma “figura” na escola que facilite a participação efetiva das crianças e dos jovens, especificamente no que diz respeito ao Direito à denúncia;

- Reforço de competências dos GAAF (gabinete de apoio à família) - Facilitar o direito à Participação efetiva nas escolas, nomeadamente o direito à denúncia.

- IAC -SCML

19

PARTICIPAÇÃO NA VIDA DA CIDADE

IDENTIFICAÇÃO

PÚBLICO-ALVO

NECESSIDADES CRÍTICAS

OBJETIVOS

ENTIDADE

DINAMIZADORA

“Direito ao tempo a ser criança em lisboa”

Crianças e Jovens até

18 anos

Ausência de participação das crianças e jovens na criação | reabilitação dos espaços onde brincam e desenvolvem actividades;

- Considerar e integrar as opiniões das crianças e dos jovens na conceção e/ou melhoramento dos espaços de lazer dos bairros de Lisboa; - avaliar/ monitorizar os espaços lúdicos da cidade de Lisboa.

- IAC -CML/ Direitos Sociais

“Escola

Espaço Aberto”

População em geral

Escassez de espaços públicos para a realização de actividades lúdico-desportivas e artísticas para crianças, jovens e adultos;

- Promover a abertura dos espaços exteriores das escolas à comunidade; - Rentabilizar os recursos já existentes.

- CML/ PLHDS: Direitos Sociais

“Espaço Jovem”

Jovens

Escassez de espaços onde os jovens possam desenvolver os seus projetos

- Levantamento de espaços de partilha, promoção e desenvolvimento de projectos dos jovens - Reabilitar espaços municipais

- CML/ Direitos Sociais

20

INVESTIGAÇÃO/ AVALIAÇÃO / MONITORIZAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO

PÚBLICO-ALVO NECESSIDADES CRÍTICAS OBJETIVOS

ENTIDADE

DINAMIZADORA

“Plataforma de conhecimento dos direitos da criança e do jovem da

cidade de Lisboa”

População em geral

- Ausência de um organismo que funcione como referencial para a cidade, com a responsabilidade de investigar, monitorizar e avaliar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) em Lisboa em defesa e proteção dos direitos da criança e do jovem.

- Criar e implementar a plataforma de conhecimento dos direitos da criança e do jovem na cidade de Lisboa; - Investigar, monitorizar e avaliar a aplicação dos direitos da criança e do jovem na cidade com vista a uma cidadania ativa e participativa; - Sensibilizar e informar a comunidade sobre a aplicação efetiva da CDC com os seus protagonistas, crianças e jovens;

-CML/ Direitos Sociais - SCML

“Os direitos das crianças e

dos jovens sentidos por eles próprios”

Crianças e jovens até aos 18 anos

- Necessidade de dar “voz” e “vez” às crianças e jovens sobre os seus direitos e sua aplicação efetiva.

- Conhecer a visão das crianças e jovens de Lisboa no que se refere aos seus próprios direitos; - Promover a integração do resultado desta visão nas políticas da cidade de Lisboa.

- IAC -CML/ Direitos Sociais - ESE Lx

21

ANEXOS

ANEXO I - GLOSSÁRIO

A presente proposta tem por base os seguintes conteúdos:

Cidadania – Conjunto de direitos e deveres que uma pessoa possui dentro de determinada

sociedade. Este conceito está sempre ligado à noção de direito. Direito a ter direito.

Estatuto de pertença de um indivíduo a uma comunidade politicamente articulada e que lhe

atribui um conjunto de direitos e obrigações.

Este conceito comporta três dimensões: civil, política e social.

Comunidade Educativa – “uma organização/instituição educativa dotada de autonomia

relativa que procura estabelecer entre os seus membros um sistema de interacções assente

numa partilha de valores e objectivos, construindo assim uma base de comunicação

intersubjectiva” (Sarmento e Ferreira, 1995: 349).

As «comunidades educativas» “inscrevem-se numa lógica de acção emancipatória ao

constituírem-se como o espaço próprio da socialização para a participação cívica, pelo

exercício da democracia participativa” (Formosinho, 1989 cit in Sarmento e Ferreira, 1995:

349).

Convenção dos Direitos da Criança – Embora a ONU tenha proclamado a Declaração dos

Direitos do Homem a 10 de Dezembro de 1948, já em meados do século passado, os temas

específicos da Infância não figuravam nela; só em 1959 a Assembleia-Geral das Nações

Unidas promulga a Declaração dos Direitos da Criança. O ano de 1979 foi também

importante porque se celebrou o Ano Internacional da Criança. Um grupo de trabalho das

Nações Unidas, por proposta do governo polaco, começou a preparar uma Convenção dos

Direitos da Infância. Mas, só em meados do século passado, com a adopção pelas Nações

Unidas, em 1989, da Convenção Internacional relativa aos Direitos da Criança, a criança

passa a ser considerada como cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos

(Tomás, 2002, 2007).

A Convenção dos Direitos da Criança (CDC) é tradicionalmente e do ponto de vista teórica

conhecida como a Convenção dos três P (proteção, provisão e participação), isto é, “sendo

a CDC um documento que reconhece a individualidade e personalidade de cada criança,

incorpora também uma diversidade de direitos que têm tendido a ser agrupados em três

categorias entre direitos de protecção, de provisão e de participação (Hammarberg, 1990;

Fernandes, 2005, Tomás, 2007a, 2007b).

22

Categorias Direitos Direitos de provisão

Implicam a consideração dos programas que garantam os direitos sociais da criança, nomeadamente o acesso de todas as crianças a direitos como a saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, recreio e cultura

Direitos de protecção

Implicam a consideração de uma atenção distinta às crianças, de um conjunto de direitos acrescidos, que, por motivos diversos, nomeadamente situações de discriminação, abuso físico e sexual, exploração, injustiça e conflito, se encontrem privadas ou limitadas no exercício dos seus direitos

Direitos de participação

Implicam a consideração de uma imagem de infância activa, distinta da imagem de infância objecto das políticas assistencialistas, à qual estão assegurados direitos civis e políticos, ou seja, aqueles que abarcam o direito da criança a ser consultada e ouvida, o direito ao acesso à informação, à liberdade de expressão e opinião e o direito a tomar decisões em seu benefício, que deverão traduzir-se em acções públicas para a infância, que consideram o ponto de vista das crianças.

Fonte: Fernandes, 2005: 35-36.

Segundo Fernandes (2005:36) “para além destes três conjuntos de direitos contemplados na

CDC, há também ainda a considerar um conjunto de direitos relacionados com a prevenção,

que pressupõem o estabelecimento de programas que permitam a despistagem oportuna de

situações que coloquem em risco o exercício pleno dos direitos pelas crianças, obrigando,

também, à definição de acções que tentem evitar tais situações. Por último, Mary John

(2003) propõe a análise e a discussão sobre a Convenção introduzindo um quarto P, o de

poder.

Criança – Do ponto de vista jurídico, e segundo o artigo 1 da Convenção dos Direitos da

Criança: “criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que

lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”. Do ponto de vista sociológico, considerar

as crianças como actores sociais, colocando a ênfase sobre a necessidade de conhecê-las

a partir de si próprias, ou seja, tomando em consideração as suas experiências,

conhecimentos, saberes, “os modos como entendem, interpretam, negoceiam e se sentem

em relação aos mundos materiais e discursivos que tecem as suas vidas quotidianas.”

(Ferreira e Sarmento, 2008: 69)

Empowerment – Desenvolvimento das capacidades dos indivíduos, suas comunidades e

representações, para saber escolher, poder construir novas opções, poder implementar e

beneficiar das suas escolhas. Meio pelo qual as pessoas adquirem maior controlo sobre as

decisões que afectam as suas vidas, ou como as mudanças em direcção a uma maior

igualdade nas relações sociais de poder (Laverack e Iabonte, 2000)

23

Aumento de poder e de autonomia pessoas e colectivas dos indivíduos e grupos sociais nas

relações interpessoais e institucionais, principalmente daqueles submetidos a descriminação

e denominação social (Vasconcelos, 2004)

Processo de reconhecimento, criação e utilização de recursos e de instrumentos pelos

indivíduos, grupos e comunidades em si mesmos e no meio envolvente, que se traduz num

acréscimo de poder – psicológico, sócio cultural, político e económico – que permite a estes

sujeitos aumentar a eficácia do exercício da sua cidadania.

Infância(s) –963 Infância é uma categoria social do tipo geracional (abstracção que refere

um conjunto de indivíduos que, nos planos sincrónico e diacrónico, se identificam por uma

característica comum - pertencerem ao mesmo escalão etário -, a qual é socialmente

moldada, de tal modo que todos os indivíduos do grupo, apesar das diferenças que existam

entre eles, são influenciados pela e influenciam a estrutura social - conjunto de regras e

recursos socialmente disponíveis) , que se mantém independentemente dos membros

concretos que a constituem em cada momento histórico (as crianças, como indivíduos),

ainda que varie em consequência das mudanças na estrutura da sociedade e nos seus

modos de articulação simbólica (Sarmento, 2005). Considerar as diferentes situações das

crianças nos diferentes países e no interior do próprio país, pelo que a designação de

“infâncias” é mais precisa; daqui resulta, também, e daí a necessidade de considerar a

heterogeneidade dos mundos sociais e culturais das crianças, desobstruindo a ideia da

globalização da infância por si mesma (Boyden e Ennew, 2001; Tomás e Soares, 2004;

Sarmento, 2005; Fernandes, 2005, Tomás, 2007).

Participação – Lansdown (2005: 16-18) identifica três níveis distintos e diferentes graus de

participação das crianças, que não se excluem entre si: processos consultivos (o adulto

reconhece as opiniões e experiências das crianças. Caracterizam-se por ser processos

iniciados por adultos, dirigidos e administrados por adultos e privados de toda a

possibilidade de que as crianças controlem os resultados); processos participativos,

caracterizam-se por serem iniciados por adultos, implicarem a colaboração das crianças e

atribuírem às crianças o poder de exercer influência ou expressar dúvidas sobre o processo

e os seus resultados; e processos autónomos, processos nos quais as crianças têm o poder

de empreender a acção. Caracterizam-se pela identificação por parte das crianças dos

temas a tratar; os adultos actuam como facilitadores e há controlo do processo por parte das

crianças.

24

ANEXO II – CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

ARTIGO 1º

Todas as pessoas com menos de 18 anos têm os seus direitos escritos nesta convenção.

ARTIGO 2º

Tens todos estes direitos seja qual for a tua raça, sexo, língua ou religião. Não importa o

país onde nasceste, se tens alguma deficiência, se és rico ou pobre.

ARTIGO 3º

Tens direito a ser protegido e a receber os cuidados necessários ao teu bem-estar.

ARTIGO 4º

Todos os países devem fazer tudo por tudo para implementarem os teus direitos.

ARTIGO 5º

Quando um adulto tem qualquer laço familiar ou responsabilidade sobre uma criança,

deverá fazer o que for melhor para ela.

ARTIGO 6º

Toda a gente deve reconhecer que tens direito à vida e ao pleno desenvolvimento da tua

personalidade.

ARTIGO 7º

Tens direito a um nome e a ser registado, quer dizer, o teu nome, o dos teus pais e a data

em que nasceste devem ser registados. Tens direito a uma nacionalidade e o direito de

conheceres e seres educado pelos teus pais.

ARTIGO 8º

Todos os países, que assinaram esta Convenção comprometem-se a respeitar o teu direito

a teres um nome, uma nacionalidade e uma família.

ARTIGO 9º

Não deves ser separado dos teus pais, exceto se for para teu próprio bem, como por

exemplo, no caso dos teus pais te maltratarem ou não cuidarem de ti. Se decidirem separar-

se, tens de ficar a viver com um deles, mas tens o direito de contactar facilmente com os

dois.

25

ARTIGO 10º

Se os teus pais viverem em países diferentes, tens direito a viver junto deles ou a manter

contacto com eles.

ARTIGO 11º

Não deves ser raptado mas, se tal acontecer, o governo deve fazer tudo o que for possível

para te libertar.

ARTIGO 12º

Quando os adultos tomam qualquer decisão que possa afetar a tua vida, tens o direito a dar

a tua opinião e os adultos devem ouvir seriamente o que tens a dizer.

ARTIGO 13º

Tens direito a descobrir coisas e dizer o que pensas através da fala, da escrita, da

expressão artística, etc., exceto se, quando o fizeres, estiveres a interferir com o direito dos

outros.

ARTIGO 14º

Tens direito à liberdade de pensamento e a praticar a religião que quiseres. Os teus pais

devem ajudar-te a compreender o que está certo e o que está errado.

ARTIGO 15º

Tens direito a reunir-te com outras pessoas e a criar grupos e associações, desde que não

violes os direitos dos outros.

ARTIGO 16º

Tens direito à privacidade. Podes ter coisas como, por exemplo, um diário que mais

ninguém tem licença para o ler.

ARTIGO 17º

Tens direito a ser informado sobre o que se passa no mundo através da rádio, dos jornais,

da televisão, dos livros, etc. Os adultos devem ter a preocupação de que compreendes a

informação que recebes.

ARTIGO 18º

Os teus pais devem educar-te, procurando fazer o que é melhor para ti.

ARTIGO 19º

Ninguém deve exercer sobre ti qualquer espécie de maus tratos. Os adultos devem

proteger-te contra abusos, violência e negligência. Mesmo os teus pais não têm o direito de

te maltratar.

26

ARTIGO 20º

Se não tiveres pais, ou se não for seguro que vivas com eles, tens direito a proteção e ajuda

especiais.

ARTIGO 21º

Caso tenhas de ser adotado, os adultos devem procurar ter o máximo de garantias de que

tudo é feito da melhor maneira para ti.

ARTIGO 22º

Se fores refugiado (se tiveres de abandonar os teus pais por razões de segurança), tens

direito a proteção e ajuda especiais.

ARTIGO 23º

No caso de seres deficiente, tens direito a cuidados e educação especiais, que te ajudem a

crescer do mesmo modo que as outras crianças.

ARTIGO 24º

Tens direito à saúde. Quer dizer que, se estiveres doente, deves ter acesso a cuidados

médicos e medicamentos. Os adultos devem fazer tudo para evitar que as crianças

adoeçam, dando-lhes uma alimentação conveniente e cuidando bem delas.

ARTIGO 25º

Se precisares de receber tratamentos médicos permanentes, tens direito a ser visto

periodicamente pelo médico.

ARTIGO 26º

Tens direito a beneficiar de segurança social. Por exemplo, se adoeceres, tens direito a ter

assistência médica gratuita.

ARTIGO 27º

Tens direito a um nível de vida digno. Quer dizer que os teus pais devem procurar que não

te falte comida, roupa, casa, etc. Se os pais não tiverem meios suficientes para estas

despesas, o governo deve ajudar.

ARTIGO 28º

Tens direito à educação. O ensino básico deve ser gratuito e não deves deixar de ir à

escola. Também deves ter possibilidade de frequentar o ensino secundário.

27

ARTIGO 29º

A educação tem como objetivo desenvolver a tua personalidade, talentos e aptidões mentais

e físicas. A educação deve, também, preparar-te para seres um cidadão informado,

autónomo, responsável, tolerante e respeitador dos direitos dos outros.

ARTIGO 30º

Se pertenceres a uma minoria, tens o direito de viver de acordo com a tua cultura, praticar a

tua religião e falar a tua própria língua.

ARTIGO 31º

Tens direito a brincar, descansar, ter tempo livre e a dedicares-te às atividades que mais

gostas.

ARTIGO 32º

Tens direito a proteção contra a exploração económica, ou seja, não deves trabalhar em

condições ou locais que ponham em risco a tua saúde ou a tua educação. A lei portuguesa

diz que nenhuma criança com menos de 16 anos deve estar empregada.

ARTIGO 33º

Tens direito a ser protegido contra o consumo e tráfico de droga.

ARTIGO 34º

Tens o direito a ser protegido contra abusos sexuais. Quer dizer que ninguém pode fazer

nada contra o teu corpo como, por exemplo, tocar em ti, fotografar-te contra a tua vontade

ou obrigar-te a dizer ou a fazer coisas que não queres.

ARTIGO 35º

Ninguém te pode raptar, vender ou comprar.

ARTIGO 36º

Tu não deves ser explorado (de qualquer outra maneira).

ARTIGO 37º

Não deverás ser preso, exceto como medida de último recurso e, nesse caso, tens direito a

cuidados próprios para a tua idade e visitas regulares da tua família.

28

ARTIGO 38º

Tens direito a proteção em situação de guerra e, se tiveres menos de 15 anos, não deves

participar em guerras.

ARTIGO 39º

Uma criança vítima de maus tratos ou negligência, numa guerra ou em qualquer outra

circunstância, tem direito a proteção e cuidados especiais.

ARTIGO 40º

Se fores acusado de ter cometido algum crime, tens direito a defender-te. No tribunal, a

polícia, os advogados e os juizes devem tratar-te com respeito e procurar que compreendas

o que se está a passar contigo.

ARTIGO 41º

Todos os países podem acrescentar outros direitos para além destes com a finalidade de

melhorar a situação da criança.

ARTIGO 42º

Todos os adultos e crianças devem conhecer esta Convenção. Tens direito a compreender

os teus direitos e os adultos também.