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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO PROPAGANDA ELEITORAL E A LEI 11.300/06: UMA ANÁLISE LEGISLATIVA GISELLE DAYANE ONOFRE Itajaí, (SC), novembro de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

PROPAGANDA ELEITORAL E A LEI 11.300/06: UMA ANÁLISE LEGISLATIVA

GISELLE DAYANE ONOFRE

Itajaí, (SC), novembro de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

PROPAGANDA ELEITORAL E A LEI 11.300/06: UMA ANÁLISE LEGISLATIVA

GISELLE DAYANE ONOFRE

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Msc. Jefferson Custódio Próspero

Itajaí (SC), novembro de 2006

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AGRADECIMENTO

Nada nessa vida é mais difícil do que agradecer, é reconhecer que em algum momento você se

sentiu fraco, e precisou de um ombro pra chorar, de um cafuné, de uma palavra amiga, dentre

outros sinais de carência que todos sentimos ao menos uma vez na vida.

Quero começar agradecendo ao meu Criador pelo dom da Vida, por me dar força e coragem para

vencer os obstáculos que insistiam em aparecer no decorrer desta caminhada.

Ao meu Amor, Osvaldo Junior, por ter superado tudo, durante todo esse tempo ao meu lado,

ansioso juntamente comigo, em ver a realização deste sonho que se concretiza.

Aos meus familiares, que de certa forma, ora distantes, ora presentes, sempre estiveram

torcendo por esta conquista.

Aos meus amigos, Ariela,Carlos, Hildemar, Roselaine e Vaneska, verdadeiros Anjos que

Deus colocou em meu caminho no decorrer destes cinco anos, sem vocês tudo seria muito

mais difícil.

Ao meu Orientador e amigo, Professor Jefferson Custódio Próspero, que sempre se mostrou disposto e interessado pelo meu tema. Com

certeza sem sua colaboração o presente trabalho não estaria concluído.

Não poderia deixar de agradecer ao Professor Osmar Diniz Fachini, pessoa que sempre esteve

pronto a me ouvir e “resolver tudo”, da melhor forma possível.

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E a todos àqueles que direta ou indiretamente colaboraram para a concretização deste SONHO.

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DEDICATÓRIA

À minha prima, Josely Cristiane Rosa - Jô, pessoa que me ajudou na escolha do tema, e quem despertou em mim, desde cedo o gosto pela

política.

Sem você meu trabalho monográfico não seria possível, pois sempre se mostrou pronta para me

auxiliar nas dificuldades encontradas, e suas correções, foram indispensáveis.

À você, minha “mãezinha”, toda minha gratidão e carinho.

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Àquele de quem roubei o tempo,

devolvo o tempo em palavras.

Àqueles de quem furtei a presença,

retomo frases e penhoro amores.

(Autor Desconhecido).

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, novembro 2006

Giselle Dayane Onofre Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Giselle Dayane Onofre, sob o

título Propaganda Eleitoral, foi submetida em [Data] à banca examinadora

composta pelos seguintes professores: [Nome dos Professores ] ([Função]), e

aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).

Itajaí (SC), novembro 2006

MSc. Jefferson Custódio Próspero Orientador e Presidente da Banca

MSc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Constituição

Corpo de regras e princípios em conformidade com os quais são normalmente

exercidos os poderes públicos do Estado e asseguradas as liberdades dos

direitos individuais. (Acquaviva, 2003, p. 225).

Direito Eleitoral

Direito Eleitoral como ramo do Direito público que, alia as normas do processo

eleitoral, do exercício da capacidade eleitoral ativa, o direito de votar, da

capacidade eleitoral passiva, o direito de ser votado, bem como as normas que

descrevem os atos ilícitos, tipificam os delitos eleitorais e regulam o processo de

seu julgamento. (Pimenta, 2002, p.97)

Justiça Eleitoral

Órgão composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais

Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Especializada em tratar assuntos

ligados ao alistamento e processo eleitoral, as eleições, a apuração de votos, a

expedição de diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais,

as argüições de inelegibilidade. (Acquaviva, 2003, p. 476).

Princípios

(...) no sentido jurídico, quer significar as normas elementares ou os requisitos

primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa e, ainda como o

conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda

espécie de ação jurídica. (Silva, 2003, p. 447).

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Princípio da Identificação (Clareza da Publicidade)

(...) a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil

imediatamente a identifique como tal Conceito categoria. (Art. 36 da Lei 8.078/90

– Código de Defesa do Consumidor).

Princípio da Veracidade

As mensagens publicitárias devem ser verdadeiras, corretas, respeitando o

consumidor frente a sua vulnerabilidade. Este consumidor que diariamente esta a

todo o momento, seja em jornais impressos, revistas, televisões, entre outros

vários meios de comunicação, exposto à inúmeras peças publicitárias.(Silva,

2004)

Princípio da correção, ou da legalidade, ou da não-abusividade

Este princípio respalda-se na questão de que a publicidade não contenha

mensagens que venham agredir os valores sociais do homem. Desta forma, não

basta o dado real, faz-se necessário também que a publicação respeita os valores

sociais de cada um. (Silva, 2004)

Princípio da Vinculação Contratual da Publicidade

É o princípio pelo qual a vinculação de certa publicidade já constitui obrigação por

parte daquele que anunciou, sendo facultado ao consumidor exigir a execução

daquilo que foi anunciado. (Silva, 2004)

Princípio da Transparência da Fundamentação da Publicidade

Toda mensagem publicitária deve ser devidamente fundamentada pelos dados

fáticos, técnicos e científicos. (Silva, 2004)

Princípio Inversão do Ônus da Prova

Cabe o ônus da prova a quem veicula a peça publicitária e não aos

consumidores. No caso de lesão ao consumidor por publicidade enganosa ou

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abusiva, deverá o anunciante provar que não teve culpa por tal ato. Isto se deve

ao fato do anunciante ser o responsável de forma objetiva. (Silva, 2004)

Princípio da Legalidade

(...) consiste na afirmação de que a lei federal regula a propaganda, estando o

ordenamento composto por regras cogentes, de ordem pública, indisponíveis e de

incidência erga omnes (para todos os homens). (Cândido, 2001, p.156)

Princípio de Liberdade

É livre o direito à propaganda, na forma do que dispuser a lei. (Cândido, 2001,

p.156)

Princípio da Responsabilidade

(...) toda propaganda é de responsabilidade dos partidos políticos e coligações,

solidários com os candidatos e adeptos pelos abusos e excessos que cometerem.

(Cândido, 2001, p. 156)

Princípio Igualitário

Todos com igualdade de oportunidades tem direito à propaganda, paga ou

gratuita.(Cândido, 2001, p. 157)

Princípio da Disponibilidade

Decorre do princípio da liberdade da Propaganda e significa que os partidos

políticos, coligações, candidatos e adeptos podem dispor da propaganda lícita,

garantida e estimulada pelo Estado, já que a lei pune com sanções penais a

propaganda criminosa e pune a propaganda irregular com sanções administrativo-

eleitorais.(Cândido, 201, p. 157)

Princípio do Controle Judicial

O controle judicial da propaganda consiste na máxima segundo a qual à Justiça

Eleitoral, exclusivamente, incumbe a aplicação das regras jurídicas sobre a

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propaganda e, inclusive, o exercício de seu Poder de Policia. (Cândido, 2001,

p.157)

Propaganda

(...) propaganda é a técnica de comunicação que visa promover a adesão do

individuo a um sistema ideológico, de caráter político, religioso, social ou

econômico.(Gomes, 2003, p.68)

Propaganda Política

É todo tipo de publicidade que deve conduzir consigo o sentido político-filosófico-

constitucional, a fim de determinar a forma ou modalidade de organização e

divulgação que deve revestir a propaganda partidária, a eleitoral e a

governamental.(Ferreira, 200- p. --)

Propaganda Partidária

Em sentido amplo, como bem mostrado nos termos do Artigo 45, da Lei nº

9.096/95 (Lei dos Partidos), busca difundir os programas partidários, transmitir

mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos

com este relacionado e das atividades congressuais do partido e divulgar a

posição do partido em relação a temas político-comunitários. (Ferreira, 200-, p. --)

Propaganda Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral define como: “Ato de propaganda eleitoral é aquele

que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,

mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou

razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de

função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal,

apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder

econômico.(AC. TSE nº 16.183/2000 – Rel. Min. Eduardo Alckmin).

Propaganda Governamental

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Pode ser chamada também de Publicidade Oficial. Serve para advertir que a

publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos

públicos tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não

podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção

pessoal de autoridades ou serviços públicos. (Ferreira, 200-, p. --).

Publicidade

(...) um processo de comunicação persuasiva, de caráter impessoal e controlado

que, através dos meios massivos e de forma que o receptor identifique o emissor,

dá a conhecer um produto ou serviço, com o objetivo de informar e influir em sua

compra ou aceitação. (Cândido, 2001, p.42)

Publicidade de Produto

É utilizada quando se falam de produtos físicos, palpáveis, mais ou menos

duráveis, como por exemplo: eletrodomésticos, roupas, bebidas, alimentos,

imóveis, móveis, brinquedos. (Gomes, 2003, p.109)

Publicidade de Serviço

A segunda é utilizada quando se refere aos produtos intangíveis, tais como

transportes, serviços aéreos, serviços telefônicos, de água, luz, bancários,

hoteleiros, viagens, dentre outros.(Gomes, 2001, p.109)

Publicidade Comparativa

É aquela na qual, os anunciantes comparam seus produtos.(Gomes, 2003, p.109)

Publicidade Enganosa

Qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,

inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,

capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,

qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos

e serviços.(Art 37, § 1º da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor).

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Publicidade Abusiva

É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que

a incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência

de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que

seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou

perigosa á sua saúde ou segurança.(Art. 37, § 1º da Lei nº 8.078/90 - Código de

Defesa do Consumidor).

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SUMÁRIO

SUMÁRIO........................................................................................XIV

RESUMO........................................................................................XVII

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4

PUBLICIDADE ................................................................................... 4

1.1 CONCEITO .......................................................................................................4

1.2 HISTÓRICO – A PROPAGANDA ELEITORAL NO BRASIL ...........................5

1.3 PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE....................................................................10

1.3.1 PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO (CLAREZA) DA PUBLICIDADE................................10

1.3.2 PRINCÍPIO DA VERACIDADE .............................................................................11

1.3.3 PRINCÍPIO DA CORREÇÃO, OU DA LEGALIDADE, OU DA NÃO-ABUSIVIDADE E

PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE........................................11

1.3.4 PRINCÍPIO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE ..........................................................................12

1.4 TIPOS DE PUBLICIDADE ..............................................................................12

1.4.1 PUBLICIDADE DE PRODUTO, DE SERVIÇO E COMPARATIVA..................................12

1.4.2 PUBLICIDADE ENGANOSA................................................................................13

1.4.3 PUBLICIDADE ABUSIVA ...................................................................................14

1.5 DIFERENÇA ENTRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE...............................15

1.6 PROPAGANDA ..............................................................................................17

1.7 PROPAGANDA NO DIREITO ELEITORAL ...................................................17

1.7.1 PROPAGANDA POLÍTICA E PARTIDÁRIA ............................................................18

1.7.2 PROPAGANDA ELEITORAL ...............................................................................18

1.7.3 PROPAGANDA GOVERNAMENTAL .....................................................................21

1.8 PRINCÍPIOS DA PROPAGANDA POLÍTICA.................................................22

1.8.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA LIBERDADE E DA RESPONSABILIDADE .................22

1.8.2 PRINCÍPIO IGUALITÁRIO, DA DISPONIBILIDADE E DO CONTROLE JUDICIAL DA

PROPAGANDA..........................................................................................................22

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 24

DAS ELEIÇÕES ............................................................................... 24

2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS .............................................................................24

2.1.1 CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 1824 ...................................................................24

2.1.2 CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891............................................................25

2.1.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934..................................................................................27

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2.1.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937..................................................................................28

2.1.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946..................................................................................30

2.1.6 CONSTITUIÇÃO DE 1967 E 1969 ......................................................................31

2.1.7 CONSTITUIÇÃO DE 1988..................................................................................31

2.2 LEGISLAÇÃO ELEITORAL ...........................................................................32

2.2.1 CÓDIGO ELEITORAL DE 1932 ..........................................................................33

2.2.2 CÓDIGO ELEITORAL DE 1935 ..........................................................................34

2.2.3 CÓDIGO ELEITORAL DE 1950 ..........................................................................34

2.2.4 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ..........................................................................35

2.3 ORIGEM DA JUSTIÇA ELEITORAL..............................................................35

2.3.1 NO BRASIL: PERÍODO COLONIAL ......................................................................39

2.3.2 PERÍODO IMPERIAL .........................................................................................41

2.3.3 PERÍODO REPUBLICANO..................................................................................43

2.4 OS PRIVILÉGIOS ELEITORAIS.....................................................................47

2.5 DIREITO ELEITORAL – CONCEITO .............................................................48

2.6 COMPETÊNCIA..............................................................................................49

2.7 HISTÓRICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL..................................51

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 53

DA PROPAGANDA NAS ELEIÇÕES............................................... 53

3.1 MINIRREFORMA ELEITORAL – LEI 11.300/2006 ........................................53

3.1.1 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.......................................................................54

3.1.2 CONTA DE CAMPANHA ....................................................................................55

3.1.3 DAS DOAÇÕES ...............................................................................................55

3.1.4 DOAÇÕES FEITAS POR CANDIDATOS.................................................................57

3.1.5 DIVULGAÇÃO DAS CONTAS PELA INTERNET ......................................................57

3.1.6 REGISTRO DOS GASTOS ELEITORAIS ...............................................................58

3.1.7 COIBIÇÃO DE IRREGULARIDADE .......................................................................59

3.1.8 PESQUISAS ELEITORAIS ..................................................................................60

3.1.9 BOCA DE URNA E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES ...................................................61

3.1.10 SHOWMÍCIOS E OUTDOORS............................................................................62

3.1.11 PROPAGANDA NA IMPRENSA..........................................................................64

3.1.12 PROGRAMA APRESENTADO OU COMENTADO POR CANDIDATO ..............................64

3.1.13 DOAÇÃO DE BENS E VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................65

3.1.14 BENS PARTICULARES (PLACAS, FAIXAS, CARTAZES E PINTURAS) ...................66

3.1.15 BENS PÚBLICOS DE USO COMUM...................................................................67

3.1.16 PROPAGANDA NA INTERNET ..........................................................................68

3.1.17 PROPAGANDA NA IMPRENSA..........................................................................69

3.1.18 NO DIA DA ELEIÇÃO......................................................................................70

3.2 RESOLUÇÃO DO TSE Nº 22.261/2006 .........................................................71

3.3 CRIMES ELEITORAIS....................................................................................72

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 74

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 77

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REFERÊNCIAS DAS LEIS E JULGADOS UTILIZADOS................. 79

ANEXO............................................................................................. 81

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RESUMO

A presente monografia tem como objetivo, analisar o instituto da Propaganda

Eleitoral á luz da legislação vigente. Será traçado um caminho em torno das

principais legislações que abordaram o tema, com o intuito de responder aos

questionamentos acerca da importância, e da influência que a Propaganda

Eleitoral exerce sobre cada cidadão. Este caminho começa com um estudo rápido

sobre a origem da Publicidade no Brasil, passando por uma análise das

Constituições e Códigos Eleitorais que regulamentaram as Eleições, e por fim, é

realizada uma análise detalhada das legislações que regulam a Propaganda

Eleitoral Brasileira. Buscar-se uma maior compreensão histórica do tema, e

esperase contribuir não só para a comunidade acadêmica, mas para o público em

geral, afinal o poder de voto nos pertence, e somos alvos diretos deste instituto.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a Propaganda

Eleitoral no Brasil, usada esta, como meio de convencer e/ou auxiliar o cidadão

brasileiro na escolha de seu candidato.

O seu objetivo é analisar a legislação pertinente, bem como

seus princípios e demais peculiaridades, e demonstrar sua aplicabilidade ou não,

no decorrer das eleições no Brasil.

O tema é atual e relevante, pois além de ser ano eleitoral, o

trabalho trata das legislações atuais que foram elaboradas pelo Tribunal Superior

Eleitoral, exclusivamente para serem aplicadas nas eleições 2006.

Com este trabalho, pretende-se destacar também a

importância da Propaganda Eleitoral, tendo em vista que esta constitui um meio

de informação, ou seja, é através dela que o cidadão toma conhecimento dos

candidatos que estão concorrendo, seus partidos e suas propostas de governo.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, um estudo da

Publicidade, abordando: conceito, histórico, princípios, tipos, a diferença entre a

Publicidade e Propaganda, o conceito desta, seus princípios, tipos, e sua relação

com o Direito Eleitoral.

O Capítulo 2, apresenta-se um histórico das Eleições,

analisando as Constituições que abordaram o tema, bem como os Códigos

Eleitorais, faz – se também um estudo da Justiça Eleitoral, desde sua origem,

passando pelo período colonial, imperial e republicano.

Encerra-se o capítulo tratando de temas importantes do

Direito Eleitoral, como os privilégio eleitorais, competência e um histórico do

Tribunal Superior Eleitoral.

No Capítulo 3, trata especificamente da Propaganda

Eleitoral, analisando as seguintes legislações pertinentes: Lei 9.504/97 (Lei das

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2

Eleições), Lei 11.3000/26 – (Minirreforma Eleitoral) e a Resolução TSE nº

22.261/2006.

Destaca-se neste capítulo algumas jurisprudências e

consultas feitas por candidatos e partidos políticos sobre temas relevantes, ao

Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, com intuito de esclarecer

dúvidas sobre pontos controvertidos da legislação.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre Propaganda Eleitoral.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

� A publicidade, originariamente nascida para divulgar e vender produtos, tornou-se meio hábil para impulsionar a campanha eleitoral de aspirantes a cargos eletivos.

� Desde as legislações mais remotas, até as mais atuais têm sido permitidas livremente a realização de propaganda eleitoral em época de eleições e também fora delas, surgindo entretanto sua regulamentação apenas no CE de 1950.

� A propaganda eleitoral, em razão dos abusos praticados pelos candidatos, acabou por se tornar meio de captação ilícita de votos, obrigando o legislador a limitar o uso da mesma através da Lei 11.300/06.

Para iniciar a investigação adotou-se o método indutivo1,

operacionalizado com técnicas do referente2, da categoria3, dos conceitos

1 Pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-las de modo a ter um percepção ou conclusão geral (cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito.7.ed.rev.atual. ampl. Florianópolis: OAB/SC, 2002.P.104). 2 Explicitação prévia dos motivos, dos objetivos e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa(cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito,p.62).

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3

operacionais4 e da pesquisa de fontes documentais.

Para relatar os resultados da pesquisa, utilizou-se a

metodologia proposta por Colzani5 e a apresentada pela NBR/ABNT6.

3 Palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia(cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.31). 4 (...) é uma definição para uma palavra e expressão, com desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos(cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.45). 5 COLZANI, Valdir Francisco. Guia para redação do trabalho científico. Curitiba: Juruá, 2001. 6 Norma Brasileira de Referência.

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CAPÍTULO 1

PUBLICIDADE

1.1 CONCEITO

A palavra publicidade aparece no século XVIII como um

termo jurídico que denotava a abertura dos debates ao público em oposição a

portas fechadas, sem participação popular. Dessas audiências legais o termo

passou aos debates parlamentares, ao jornalismo ilustrado e logo depois

alcançou o significado genérico daquilo que pertence ao público. (Gomes, 2003,

p.101).

É interessante observar que a publicidade dos tempos

modernos mantém o mesmo caráter de persuasão que tinha entre os advogados

e os juízes da Antiga Grécia.(Gomes, 2003. p. 101).

A princípio, a publicidade era usada como designação

jurídica, ou seja, em sentido semântico original, o verbo latino publicare, significa

a “ação de tornar público”. Entretanto, este passa a ter uma significação moderna

logo após a segunda metade do século XIX com o início da relação entre o

desenvolvimento e a publicidade, através da industrialização e do crescimento

dos grandes mercados de consumo. (Gomes, 2003, p. 78).

É possível estabelecer um marco divisor entre a Publicidade

Antiga e a Publicidade Moderna em dois grandes momentos:

1. Pré-revolução Industrial, quando a informação predomina sobre a persuasão e,

2. Pós-revolução Industrial, onde há um nítido predomínio da persuasão sobre informação.(Gomes, 2003, p. 79).

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Na opinião da referida autora, após a Revolução Industrial7 ,

a publicidade adquire um caráter comercial, onde se desenvolve de forma

sistemática, através de eficazes fórmulas e instrumentos com o intuito de angariar

a simpatia de quem a assiste, lê ou ouve.

Há vários conceitos, entretanto, para efeito deste trabalho, o

que atende satisfatoriamente os objetivos é o seguinte:

(...) um processo de comunicação persuasiva, de caráter impessoal e controlado que, através dos meios massivos e de forma que o receptor identifique o emissor, dá a conhecer um produto ou serviço, como objetivo de informar e influir em sua compra ou aceitação. (Gomes,2003, p. 42).

Como uma forma perfeita de comunicação persuasiva, a

publicidade apropriou-se de algumas técnicas de persuasão mais antigas, como

por exemplo, da Propaganda que é uma técnica até então usada para glorificar o

homem, as coisas que produz e até mesmo as que consomem, fazendo com que

o homem de sobressaia na política, na religião e inclusive, na literatura.

(Gomes,2003,p. 78).

1.2 HISTÓRICO – A PROPAGANDA ELEITORAL NO BRASIL

O primeiro anúncio publicado no Brasil datado de 1808, foi

inserido na Gazeta do Rio de Janeiro da seguinte forma:

Quem quiser comprar uma morada de casas de sobrado com frente para Santa Rita, fale com Ana Joaquina da Silva, que mora nas mesmas casas, ou com o capitão Francisco Pereira de Mesquita, que tem ordem para as vender”. (Gomes, 2003, p.95).

7 A Revolução Industrial foi um fenômeno que aconteceu na Inglaterra durante os séculos XVII e XIX, onde os países da Europa Ocidental tiveram um crescimento econômico que se alargou, graças às descobertas geográficas e o comércio internacional provocou massiva afluência de dinheiro, que firmou as bases do capitalismo financeiro.(Gomes, 2003. p. 80)

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Nos anos seguintes os anúncios para classificados foram se

multiplicando nas mais variadas formas, vendendo remédios, artigos de moda,

bebidas e até mesmo escravos:

Em 20 de agosto do ano próximo passado fugiu um escravo preto, por nome de Mateus, com os sinais seguintes: rosto grande e redondo; com dois talhos, um por cima da sobrancelha esquerda e outro nas costas; olhos pequenos, estatura ordinária; mãos grandes, dedos grossos e curtos, pés grandes e corpo grosso. Na loja de fazenda de Antonio José Mendes Salgado de Azevedo Guimarães, na rua da Quitanda nº 64, receberá quem o entregar, além das despesas que tiver feito, 132$000 de alvíssaras. (Gomes, 2003, p.95).

Os anúncios dessa época apresentavam algumas

peculiaridades, como por exemplo: não tinham ilustrações, não apresentavam

títulos, os textos se limitavam apenas em informar e os principais anunciantes

eram fabricantes de remédios, proprietários de hotéis, fabricantes de móveis,

anúncios de festas, teatros, aniversários e escravos. (Gomes, 2003, p. 95).

O que hoje é chamado de anúncio publicitário foi também

denominado de reclame8 , que significava a utilização de processos com o

objetivo de chamar a atenção para uma idéia, um serviço, um produto, um

individuo. O uso do termo perdurou até meados do século XX. Na linguagem

popular o termo degenerou-se até designar um anúncio numa publicação, num

catálogo, num cartaz, numa etiqueta ou em qualquer meio ou veículo publicitário.

(Gomes, 2003, p. 102).

Os primeiros anúncios ilustrados datam de 1875 e aparecem

nos Jornais Mequetrefe e Mosquito, mas, é somente no final de século XIX que se

parte de pequenos classificados para os grandes anúncios ilustrados e em duas

cores. Exemplo desta simples evolução é a criação do Jornal Mercúrio em 1898,

impresso em duas cores em função da Publicidade Comercial. (Gomes, 2003, p.

96).

8 Do latim reclamare: chamar em voz alta. (Gomes, 2003, p.103).

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7

Esta primeira fase da Publicidade foi cheia de rimas e

humor, graças à colaboração de muitos artistas e poetas famosos que faziam da

publicidade uma outra fonte de renda para melhorar seus salários. (Gomes,2003

p. 96).

No início do século XX surgem as revistas semanais que se

preocupavam em publicar crônicas sociais, charges e sonetos, contrapondo os

jornais que participavam de lutas políticas, como a Abolição dos Escravos e a

Proclamação da República. As revistas, Revista da Semana, Fon- Fon, Careta,

Cri Cri e Vida Paulista, deram vida a publicidade local e regional. (Gomes,2003,

p.96).

Em 1913 surgiu a primeira Agência de Publicidade9 , a

Eclética em São Paulo. Segundo Pinho, a criação da referida agência demarca de

forma definitiva a entrada do agenciador de publicidade na esfera de produção e

introduz novos procedimentos na elaboração de anúncios. (Pinho,1995 apud

Gomes , 2003, p. 97).

O primeiro grande anunciante regular foi a Bayer, em 1917

quando já se anunciava a “Aspirina”. Com a chegada da General Motors ao Brasil

em 1926, dá-se início a influência americana, pois juntamente com a referida

empresa vieram profissionais de publicidade, que montaram o seu próprio

departamento reunindo os melhores profissionais da época. (Gomes, 2003, p. 97)

Uma das grandes dificuldades da época eram os clichês

ruins (matrizes em chumbo sobre suportes de madeira, usados na impressão

tipográfica e substituídos pelo fotolito na década de 70, quando a impressão

passou a ser em sistema offset). A Publicidade necessitava de indústria para

crescer, o que veio acontecer entre 1930 e 1940. (Gomes, 2003, p. 98).

O rádio trouxe um novo campo à Publicidade e a sua

importância como veículo de comunicação massiva chegou a tal ponto que, uma

9 Agência de Publicidade é definida como uma organização comercial independente,composta de técnicos e de criadores, cujo objetivo é conceber, executar e controlar a publicidade e colocá-la nos veículos publicitários por conta das empresas que procuram encontrar clientes para seus bens e serviços.(Gomes,2003,p.146)

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8

agência nacional, a Standard Propaganda, fundada em 1933 por Cícero

Leuenroth, montou seus próprios estúdios para gravar novelas patrocinadas pela

Colgate Palmolive, além de Jingles e Spots10 . (Gomes, 2003, p. 98).

A Associação Brasileira de Propaganda e a Associação

Paulista de Propaganda nasceram na década de 30, mas foi nos anos 40 em

decorrência da Segunda Guerra Mundial, que a publicidade nacional sofreu os

seguintes efeitos:

� limitação nas importações, com a conseqüente diminuição do

número de produtos a serem anunciados;

� a indústria brasileira, não podendo prover o mercado, deixa as

agências ociosas;

� os anúncios usavam como tema básico as motivações do esforço de

guerra, a exemplo dos Estados Unidos que usavam ilustrações com

soldados aliados e caricaturas de líderes nazistas e fascistas.

(Gomes,2003, p. 98).

Após a guerra, a televisão passa a ser o grande veículo de

comunicação de massa, chegando ao Brasil em 1950. Em São Paulo a TV Tupi,

de Assis Chateaubriand, vem a ser a primeira televisão brasileira e também a

primeira na América Latina. (Gomes, 2003, p. 99)

Entrando na era da mídia eletrônica televisada, em 1951

criou-se a Escola de Propaganda do Museu de Arte de São Paulo, hoje o ESPM,

reconhecida pelo Conselho Federal de Educação como escola de nível superior e,

em 1978 passa a ser a Escola Superior de Propaganda e Marketing. (Gomes,

2003, p. 99).

Na década de 50 muitos acontecimentos marcaram o mundo

publicitário, dentre eles destacam-se os seguintes:(Gomes, 2003, p. 99)

� realização do 1º Congresso Brasileiro de Propaganda (São Paulo);

10 Jingles: Curta mensagem musicada de propaganda; Spots: Designação usual de mensagem

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9

� elaboração do Código de Ética dos profissionais de Propaganda;

� elaboração das normas padrão para prestação de serviço pelas

agências;

� criação do conselho de propaganda;

� criação do IVC, Instituto Verificador de Circulação;

A década de 60 foi marcada pela estagnação e recessão

causada pelo esgotamento das possibilidades de crescimento da economia

brasileira. Tal estagnação foi devida à expansão das indústrias de bens duráveis,

o que demandou um grande volume de empréstimos levantados no Exterior

elevando a dívida pública. Sendo assim, o Brasil entra na era da inflação.

(Gomes, 2003, p. 100).

Em 31 de março de 1964, tropas militares iniciam a

Revolução e o Congresso declara vaga a presidência do Brasil. Com o golpe

militar o governo desenvolveu a prática da Propaganda Ideológica, pois

necessitava despertar a confiança dos brasileiros, estimular o patriotismo e

conquistar o apoio da população. (Gomes, 2003, p. 100).

A partir deste acontecimento político é possível perceber que

a função da publicidade que antes era meramente informativa passa a assumir

um caráter manipulador de convencimento. (Gomes, 2003, p. 100).

Os governos de Costa e Silva e Médici criaram a Assessoria

de Relações Públicas da Presidência da República. No governo de Ernesto Geisel

foi implantada a Assessoria de Imprensa e Relações Públicas e o governo de

João Figueiredo criou a Secretaria de Comunicação, depois substituída pela

Secretaria de Imprensa e Divulgação. (Gomes,2003, p. 100).

Se antes predominavam as agências americanas, agora o

mercado pertence às nacionais: Alcântara Machado, Denison, CIN, Mauro Salles,

publicitária breve veiculada em rádio ou televisão. (Ferreira, 2004).

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10

MPM, PA Nascimento, DPZ, Proeme, Standard, dentre outras. (Gomes,2003,p.

101).

1.3 PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE

É de extrema importância o estudo dos princípios em cada

matéria jurídica, pois é desta forma que se tem maior facilidade de entender e

interpretar os dispositivos e normas legais.

A publicidade apresenta seis princípios que norteiam a

atividade, quais sejam: Identificação da Publicidade (Clareza); Veracidade; da

Correção, ou da legalidade, ou da não-abusividade; da Vinculação Contratual da

Publicidade; Princípio Inversão do Ônus da Prova; Transparência da

Fundamentação da Publicidade. (Silva, 2003, p. 5).

A seguir, tratar-se-á de forma breve de cada um deles.

1.3.1 Princípio da Identificação (Clareza) da Publicidade

O legislador através do Art. 36 do Código de Defesa do

Consumidor11 , dispõe: “(...) a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o

consumidor, fácil imediatamente a identifique como tal”, com isso busca combater

as técnicas psicológicas com fins publicitários. É o caso da Publicidade

Dissimulada, Subliminar e a Clandestina. Sobre o assunto cabe ressaltar:

A mensagem publicitária então se torna dissimulada ou clandestina, sendo veiculada sem a identificação do anunciante. Por vezes, é confundida propositadamente com uma reportagem, como se fosse matéria editorial de um veículo de comunicação. Outras vezes, é feita a exposição de um produto de forma casual, como se estivesse integrando naturalmente uma cena, na televisão ou no cinema. Com esses procedimentos, não apenas evitam um abalo da credibilidade, como se acreditam de um testemunho aparentemente desinteressado do órgão ou do programa que veicula a mensagem sub-reptícia. (Pasqualoto.1997, p. 86).

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11

Os meios citados acima são considerados ilícitos e são

automaticamente vedados, isto porque causam dificuldades para que o

consumidor obtenha a informação devida, frente a uma mensagem publicitária.

1.3.2 Princípio da Veracidade

As mensagens publicitárias devem ser verdadeiras, corretas,

respeitando o consumidor frente a sua vulnerabilidade. Este consumidor que

diariamente esta a todo o momento, seja em jornais impressos, revistas,

televisões, entre outros vários meios de comunicação, exposto à inúmeras peças

publicitárias. (Silva, 2003, p. 7).

A lei estabelece que tudo aquilo que foi anunciado, que

despertou certo desejo no consumidor, obrigatoriamente tem que ser verdade e

não induzir à erro. Devendo acima de tudo, o que foi anunciado, ser de forma

completa e correta para que não seja caracterizada a publicidade enganosa por

omissão.(Silva, 2003, p. 8).

1.3.3 Princípio da correção, ou da legalidade, ou da não-abusividade e

Principio da Vinculação Contratual da Publicidade

O primeiro respalda-se na questão de que a publicidade não

contenha mensagens que venham agredir os valores sociais do homem. Desta

forma, não basta o dado real, faz-se necessário também que a publicação

respeita os valores sociais de cada um. (Silva, 2003, p. 8)

Já o segundo, é o princípio pelo qual a vinculação de certa

publicidade já constitui obrigação por parte daquele que anunciou, sendo

facultado ao consumidor exigir a execução daquilo que foi anunciado. (Silva,

2003, p. 8).

11Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990: Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras Providências.

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12

1.3.4 Princípio Inversão do Ônus da Prova e Princípio da Transparência da

Fundamentação da Publicidade

Cabe o ônus da prova a quem veicula a peça publicitária e

não aos consumidores. No caso de lesão ao consumidor por publicidade

enganosa ou abusiva, deverá o anunciante provar que não teve culpa por tal ato.

Isto se deve ao fato do anunciante ser o responsável de forma objetiva. (Silva,

2003, p. 8).

Toda mensagem publicitária deve ser devidamente

fundamentada pelos dados fáticos, técnicos e científicos.

O anunciante tem total liberdade para anunciar, desde que

respeite o consumidor, devendo, entretanto, antes de veicular o anúncio manter

consigo um estudo com dados técnicos e científicos demonstrando toda a

intenção da campanha publicitária, e ainda sejam estes disponíveis para quem

interessar possa ter acesso. (Silva, 2003, p. 8).

1.4 TIPOS DE PUBLICIDADE

Existem várias classificações da publicidade. Entretanto a

mais utilizada é aquela que parte do mais genérico e chega às particularidades

com bastante clareza. Sendo assim é possível dividi-la em três tipos específicos,

quais sejam: (Gomes, 2003, p. 109)

1.4.1 Publicidade de Produto, de serviço e comparativa

A primeira delas é utilizada quando se falam de produtos

físicos, palpáveis, mais ou menos duráveis, como por exemplo: eletrodomésticos,

roupas, bebidas, alimentos, imóveis, móveis, brinquedos.

A segunda é utilizada quando se refere aos produtos

intangíveis, tais como transportes, serviços aéreos, serviços telefônicos, de água,

luz, bancários, hoteleiros, viagens, dentre outros.

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13

Finalmente a terceira é aquela na qual, os anunciantes

comparam seus produtos.

Estas comparações devem ser feitas através dos elementos

essenciais e verificáveis do produto ou serviço, ou seja, o conteúdo desta forma

de publicidade tem que ser absolutamente objetivo, não se admitindo a

comparação que seja excessivamente geral. (Benjamin, 2001, p. 305).

1.4.2 Publicidade Enganosa

O Código de Defesa do Consumidor12em seu Art. 37 § 1º a

define como: “(...) qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter

publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por

omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,

características, qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados

sobre produtos e serviços.”

(...) o citado artigo não se preocupa com a vontade daquele que faz veicular a mensagem publicitária. Não perquire da sua culpa ou dolo, proíbe apenas o resultado: que a publicidade induza o consumidor a formar esta falsa noção da realidade. Basta que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, levem o consumidor ao erro, para ser caracterizada como publicidade proibida ou publicidade enganosa. (Carvalho, 2001, p. 03).

A falsidade na mensagem publicitária fica caracterizada

quando o que foi afirmado não consiste na verdadeira realidade, podendo a

mensagem ser falsa e não enganosa, mas também pode a mensagem ser

verdadeira e enganosa.(Silva, 2003, p. 14).

Deve-se estar atento à fantasia publicitária entendendo que

existe um limite de tolerância para as mensagens otimistas, exageradas e as

humorísticas. No caso da omissão de algum dado, que seja de extrema

relevância para o ato da compra, torna uma publicidade de mensagem

12 Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990

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verdadeira, sendo falsa por omissão inteira ou parcialmente, trata-se assim da

publicidade enganosa por omissão. (Silva, 2003, p. 14).

Para o Código de Defesa do Consumidor só é necessário

que a publicidade enganosa induza o consumidor a erro para caracterizá-la. O

que se busca então é a capacidade de induzir à erro, não sendo exigido que o

comprador sofra algum dano/prejuízo para se enquadrar como publicidade

enganosa.

Ressalta-se o seguinte:

Trata-se, como se percebe, de juízo in abstrato e não in concreto. Na caracterização de uma publicidade enganosa o dano do consumidor é um mero plus (com implicações próprias, notadamente na área penal). Capacidade de indução em erro. Por isso mesmo, não é imprescindível o depoimento de consumidores no sentido de que foram, efetivamente enganados. (Benjamin, 2001, p. 291).

E para finalizar se faz necessária a menção à Publicidade

Abusiva, também tratada pelo Código de Defesa do Consumidor.

1.4.3 Publicidade Abusiva

Como a publicidade enganosa, a publicidade abusiva

também esta prevista no Código de Defesa do Consumidor, Seção III, artigo 37, §

2º, que assim prescreve:

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que a incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa á sua saúde ou segurança”.

Quanto ao controle da abusividade da publicidade é

importante destacar:

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O controle da abusividade da publicidade decorre, aliás de imposição constitucional, constante no artigo 220, inciso II, e § 4º da Lei Maior. Ali exige-se que a lei estabeleça os meios que garantam a possibilidade, à pessoa e à família, de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. [...] A liberdade é sempre exercida dentro dos limites jurídicos. Se a publicidade não pode se conter dentro dos limites do ordenamento jurídico democrático, há algo errado com a publicidade, não com o ordenamento jurídico. (Jacobina,1996, p. 96).

A partir dos princípios da publicidade contata-se que a

mesma é uma arma que tem o poder de influenciar pensamentos, valores,

comportamentos e modificar condutas. Deve ser controlada quanto ao seu

eventual caráter manipulador, sob pena de ameaça à própria sociedade e aos

valores que são o alicerce dela. (Silva, 2003, p. 17).

A seguir, apresentar-se-á a diferença entre propaganda e

publicidade.

1.5 DIFERENÇA ENTRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Antes de investigar o mundo da propaganda se faz

necessário mostrar a diferença que existe entre os vocábulos, Propaganda e

Publicidade, sendo que são confundidos como sinônimos.

À primeira vista já se consegue distinguir uma diferença

pequena entre publicidade e propaganda, visto que esta representa a idéia de

implantar, de incluir uma idéia, uma crença na mente alheia, enquanto aquela

significa, genericamente apenas o ato de tornar público. (Silva, 2003, p. 2).

A diferença central entre esses dois vocábulos se encontra

no campo econômico, pois, a intenção de obter lucros torna-se o aspecto

diferenciador para a publicidade, ficando assim determinado que a intenção

primordial da propaganda é a propagação de determinada filosofia. (Silva, 2003,

p. 2).

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Neste sentido, temos a defendida a seguinte idéia:

Não se confunde publicidade e propaganda, embora, no dia-a-dia do mercado, os dois termos sejam utilizados um pelo outro. A publicidade tem um objetivo comercial, enquanto a propaganda visa um fim ideológico, religioso, filosófico, político econômico ou social. Fora isso, a publicidade, além de paga, identifica seu patrocinador,o que nem sempre ocorre com a propaganda. (Benjamin, 2001, p. 270).

É importante registrar uma outra posição divergente a

respeito do assunto, que não reconhece de qualquer maneira a intenção de lucro

na publicidade, através da seguinte opinião:

Toda comunicação de entidades públicas ou privadas, inclusive as não personalizadas, feitas através de qualquer meio, destina a influenciar o público em favor, direta ou indiretamente, de produtos ou serviços, com ou sem a finalidade lucrativa. (Pasqualoto, 1997, p. 25).

Embora exista esta divergência a respeito da função que

exerce a publicidade e a propaganda, é importante lembrar que os benefícios da

publicidade não são somente econômicos.

A questão da liberdade de imprensa é resultado da ação

democrática da publicidade. Sem a publicidade todo o sistema democrático

estaria comprometido, visto que é graças a ela que as opiniões mais diferentes

são emitidas, permitindo assim, à sociedade escolher as melhores. (Silva, 2003,

p. 3).

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1.6 PROPAGANDA

Historicamente, o uso da Propaganda13é bem mais antigo do

que o da Publicidade, no sentido comercial que ela adquiriu após a Revolução

Industrial. Na realidade, a propaganda pode aplicar-se aos mesmos setores da

publicidade sem, no entanto, confundir-se com esta, pois quando se faz

propaganda comercial, isso não implica, obrigatoriamente, que se esteja fazendo

publicidade e quando se faz publicidade de uma figura política, não quer dizer que

se esteja fazendo automaticamente propaganda. (Gomes, 2003, p. 68).

É importante destacar um conceito de Propaganda:

Propaganda é a técnica de comunicação que visa promover a adesão do individuo a um sistema ideológico, de caráter político, religioso, social ou econômico. (Gomes, 2003, p. 68).

Fica claro que o grande diferencial da Propaganda está no

poder que a mesma tem de manipular as pessoas. A seguir analisar-se-á os

diversos tipos de Propaganda no Direito Eleitoral.

1.7 PROPAGANDA NO DIREITO ELEITORAL

Apoiando-se no ramo do Direito Eleitoral, mais

especificamente nesse universo da propaganda eleitoral e de acordo com

Ferreira14, se faz necessário conceituar os diversos tipos de comunicação

13 A propaganda tem sua origem do latim do verbo “propagare” que significa multiplicar, espalhar, disseminar, difundir, divulgar.(Gomes, 2003,p. 68). 14 FERREIRA, Megbel Abdala Tanus. Aspectos Fundamentais da Propaganda Eleitoral.São Luis: s/ªDisponivel em : http://.tj.ma.gov.br/Artigos/artigos09.pdf. Acesso em: 14.abr.2006.

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persuasiva15, de acordo com as peculiaridades da cada uma, voltadas ao âmbito

do Direito Eleitoral.

1.7.1 Propaganda Política e Partidária

Propaganda Política é todo tipo de publicidade que deve

conduzir consigo o sentido político-filosófico-constitucional, a fim de determinar a

forma ou modalidade de organização e divulgação que deve revestir a

propaganda partidária, a eleitoral e a governamental. (Ferreira, 2000, p. --).

Já a Propaganda Partidária, em sentido amplo, como bem

mostrado nos termos do Artigo 45, da Lei nº 9.096/9516 , busca difundir os

programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do

programa partidário, dos eventos com este relacionado e das atividades

congressuais do partido e divulgar a posição do partido em relação a temas

político-comunitários.

1.7.2 Propaganda Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, define como:

Ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico (AC TSE nº 16.183/2000, rel. Min. Eduardo Alckmin).

É permitida somente após o dia 05 de julho do ano da

eleição, consoante o disposto no Artigo 36 caput da Lei nº 9.504/97 . Tem o

objetivo de procurar conquistar ou captar votos para os candidatos a cargos

15 Na opinião de Brewster Smith, comunicação persuasiva se caracteriza por ser persuasão deliberada, orientada a conseguir determinados efeitos, utilizando técnicas de comunicação e psicológicas de certas formas coercitivas. (1975 apud GOMES, 2003, p. 35). 16 Lei dos Partidos Políticos

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eletivos escolhidos em convenção e indicados pelos partidos políticos ou

coligações.(Ferreira, 200-, p.--).

É o momento em que o candidato a cargo eletivo escolhido

pelo seu partido ou coligação pretende fazer-se conhecido, realizando

propaganda de seu nome e de sua imagem, mostrando plataforma, planos e

programa de atuação para realizar no caso de ser eleito.(Ferreira, 200-, p. --).

Em relação à legislação vigente e de acordo com a doutrina

dominante, a Propaganda Eleitoral classifica-se em Lícita ou Ilícita.

A Propaganda Lícita não carece de conceituação, ao contrário da propaganda irregular e criminosa. Tem ela por pressuposto o Princípio da Liberdade da Propaganda Política. Será lícita toda propaganda, por qualquer forma executada, que não for proibida por lei comum ou criminal. (Candido, 2001, p. 160)

Por sua vez a Propaganda Eleitoral Ilícita dividi-se em

Irregular ou Criminosa. A Propaganda Ilícita pode ser conceituada da seguinte

forma:

A propaganda eleitoral ilícita há que ser aquela em que o pré-candidato atua como se candidato fosse, visando influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ações que traduzem um propósito de fixar sua imagem e suas linhas de ação política, em situação apta, em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar esse tipo de propaganda. (Rollo, 2002. p.47).

A Propaganda Eleitoral Irregular pode ser considerada como

aquela que a legislação eleitoral proíbe, restringe, limita, sem tipificá-la como

crime eleitoral, ou seja, está sempre sujeita às sanções de natureza

administrativo-eleitoral. (Ferreira, 200-, p. --).

A lei prevê uma série de medidas e conseqüências

decorrentes do exercício da propaganda irregular. São elas de ordem eleitoral,

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stricto sensu, administrativa e até de ordem civil. É possível citar como exemplo

as seguintes: (Candido, 2001, p.163)

� cassação do registro do candidato (Art. 334 do CE);

� cassação do direito de transmissão da propaganda partidária gratuita pelo rádio e pela televisão (Art. 45, §2º, da LOPP);

� anulabilidade da votação (Art. 222 da CE);

� solidariedade dos partidos na responsabilidade imputada aos candidatos e adeptos pelos excessos que cometerem (Art. 241 e 243,§ 1º, do CE);

� inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou o ato, além da cassação do registro do candidato (LC º 64/90, Art. 22,inciso XIV).

Nesse caso, os meios de apuração judicial, em face do

Direito Processual Eleitoral, se perfazem em sedes de Reclamação ou de

Representação Eleitoral, que podem ser promovidas por qualquer partido político,

coligação, candidato ou pelo Órgão do Ministério Público Eleitoral. (Ferreira, 200-,

p. --).

Por se tratar de matéria de ordem pública e regulada por leis

cogentes é necessária a atuação constante e vigilante do Ministério Público, que

poderá atuar como parte ou como custos legis (fiscal da lei) da lei eleitoral, pois

tem legitimidade prevista na Lei Eleitoral17 , Art. 24 e incisos e pela Lei Processual

Civil, Art 81 à 85, subsidiariamente, assim como em todos os processos

submetidos à apreciação da Justiça Eleitoral.

Sobre este assunto, cabe a oportuna preleção:

As atribuições do Ministério Público, neste setor, ao contrário do que se poderia imaginar, ante a observação do clássico

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desempenho do Órgão, não se exaure na lei eleitoral, onde praticamente não aparece. Mas ao contrário do que isso possa parecer, a primeira vista, onde mais presto e desenvolvo age o Ministério Público, é em matéria Eleitoral. Com efeito, se alguém, em detalhado e minucioso ordenamento legal, recebe cem ou mais atribuições funcionais, por mais que sejam, seus poderes se esgotam no ponto em que tais atribuições se completam. Mas ao contrário, se alguém recebe poderes para agir, sem que tais venham a ser delimitados, em seqüencial listagem, seus poderes serão tantos quanto necessários se fizerem. É o que vem a ocorrer, com o Ministério Público Eleitoral, face a problemática da propaganda [...]. (Vieira Filho,1989, p. 28).

No entanto, a Propaganda Eleitoral Criminosa é a que se

apresenta como resultado de uma ação mais grave e, por essa razão, o legislador

tipificou-a como crime eleitoral, cuja apuração, muitas vezes, provém de Ação

Penal Eleitoral, que começa com a fase pré-processual que é a investigação

criminal, em suas diversas provas, e termina com a ação penal propriamente dita,

resolvida por sentença ou acórdão. (Ferreira, 200 -, p.--).

Na aplicação da pena, o julgador, além das sanções de

fundo administrativo-eleitoral, pode valer-se das penas previstas no Código

Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/65) e da legislação que integra o universo do

Direito Eleitoral.

1.7.3 Propaganda Governamental

Pode ser chamada também de Publicidade Oficial. Serve

para advertir que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e

campanhas dos órgãos públicos tenham caráter educativo, informativo ou de

orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que

caracterizam promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. (Ferreira,

200 -, p. --).

17 Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965

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1.8 PRINCÍPIOS DA PROPAGANDA POLÍTICA

A propaganda Política é o gênero do qual derivam as demais

espécies – Propaganda Eleitoral e Propaganda Partidária, sendo regulamentada

pelos seguintes princípios: (Cândido, 2001, p. 156)

1.8.1 Princípio da Legalidade, da liberdade e da responsabilidade

O primeiro, ao qual se vinculam todos os demais,

plenamente em vigor em no sistema eleitoral, e que consiste na afirmação de que

a lei federal regula a propaganda, estando o ordenamento composto por regras

cogentes, de ordem pública, indisponíveis e de incidência erga omnes (para todos

os homens). (Cândido, 2001, p. 156)

O segundo estabelece que seja livre o direito à propaganda,

na forma do que dispuser a lei.

O terceiro especifica que toda propaganda é de

responsabilidade dos partidos políticos18 e coligações19 , solidários com os

candidatos e adeptos pelos abusos e excessos que cometerem. (Cândido, 2001,

p. 156)

1.8.2 Princípio Igualitário, da disponibilidade e do controle judicial da

propaganda

Todos com igualdade de oportunidades tem direito à

propaganda, paga ou gratuita.

É importante o seguinte comentário:

18 Partido Político: é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de idéias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas. (RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense 1999.) 19 Coligações: é uma integração de forças partidárias para a obtenção do mesmo objetivo: a vitoria as urnas e a hegemônica no poder. (COSTA, Adriano Soares da.Instituições de Direito Eleitoral : teoria da inelegibilidade – direito processual eleitoral;comentários à lei eleitoral. 4ª ed. Ver. Amp. E atual. Belo Horizonte: Del Rey. 2000.)

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O princípio da condição de igualdade entre os candidatos mais do que um princípio é uma utopia a ser perseguida, pois os candidatos são desiguais a partir de suas condições pessoais, das posições que ocupam, de sua exposição à mídia dos partidos a que pertencem e, até, a partir de condições de momento. (Rollo, 2002, p.42).

Já, o princípio da Disponibilidade, decorre do princípio da

liberdade da Propaganda e significa que os partidos políticos, coligações,

candidatos e adeptos podem dispor da propaganda lícita, garantida e estimulada

pelo Estado, já que a lei pune com sanções penais a propaganda criminosa e

pune a propaganda irregular com sanções administrativo-eleitorais.(Cândido,

2001, p. 157)

O controle judicial da propaganda consiste na máxima

segundo a qual à Justiça Eleitoral, exclusivamente, incumbe a aplicação das

regras jurídicas sobre a propaganda e, inclusive, o exercício de seu Poder de

Policia20. (Cândido, 2001, p. 157).

20 Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (MEIRELLES,1988, p 110).

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CAPÍTULO 2

DAS ELEIÇÕES

2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

O Direito Eleitoral21sempre teve na Constituição Federal

disposições fundamentais indicando o norte de sua trajetória, quer de ordem

material e, até mesmo, de ordem processual. Embora refletindo as peculiaridades

e circunstâncias ditadas pelos respectivos momentos históricos, as Constituições

Brasileiras, até o presente momento sempre dispuseram sobre matéria eleitoral

típica, fixando-se como fonte mais fértil dos preceitos que regem essa disciplina.

(Cândido, 2001, p. 21).

A seguir serão abordadas as diversas eleições que tiveram

respaldo nas Constituições do Brasil, partindo do Império até os dias atuais.

2.1.1 Constituição Imperial de 1824

Durante o governo de Dom Pedro I, dois fatos merecem

destaques: a Proclamação da Independência do Brasil do Império Português, em

07 de setembro de 1822, e a outorga ao povo brasileiro da primeira Constituição

Política do Brasil, em 25 de março de 1824.

A divisão dos poderes políticos estava estabelecida da

seguinte forma: Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o

Poder Judicial.(Moreira, 2002, p. 13)

21 Para Fávila Ribeiro, o Direito Eleitoral, precisamente dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento o poder d sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre vontade do povo e a atividade governamental . (Candido p. 21)

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Cabe ressaltar que o Poder Moderador era exclusivo do

Imperador, cabendo á este no exercício de sua função manter uma harmonia

entre os demais poderes e manter a Independência.

O poder Legislativo era composto por duas Câmaras (a

Câmara dos deputados e a Câmara dos Senadores) onde cada legislatura

duravam quatro anos.(Moreira , 2002, p. 13)

A Constituição de 1824, representou um grande avanço em

relação às Câmaras Municipais do período colonial, pois todas as cidades e vilas

existentes, e as que fossem criadas futuramente, deveriam possuir uma Câmara,

composta por vereadores regularmente eleitos, com a função de captar, manter e

aplicar suas rendas e as do governo municipal. (Moreira, 2002, p. 14)

Não haveria mais jurisdição contenciosa, pois as Câmaras

Municipais teriam apenas sessões administrativas, ficando desta forma revogadas

as Ordenações do Reino que até antão regiam seu funcionamento. (MOREIRA,

2002, p. 14).

A Constituição de 1824, dispõe em seus artigos 90 à 97

sobre eleições indiretas para deputados e senadores para Assembléia Geral e

Conselhos Gerais das Províncias; sobre quem podia ou não, votar nas

Assembléias Paroquiais e sobre quem era elegível, legando á lei regulamentar a

missão de marcar o modo prático das eleições, e o número de deputados

relativamente à população do Império.(Cândido,2001, p. 21).

2.1.2 Constituição Republicana de 1891

A primeira Constituição da República do Brasil foi decretada

e promulgada no dia 24 de fevereiro de 1891, mas, o Congresso convocado com

as prerrogativas de constituinte foi instalado em 15 de novembro de 1890, e

recebeu pronto do governo provisório o anteprojeto da nova Constituição.

Caberia então, aos Constituintes, revisá-lo e adequá-lo as

necessidades da população. (MOREIRA, 2001, p. 20).

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Considerada como a mais concisa das seis Constituições da

República, possuía noventa e um artigos em seu corpo, e mais oito artigos

referentes às Disposições Transitórias.

Dispunha que o Poder Legislativo seria exercido pelo

Congresso Nacional, na forma bicameral, dividindo-se em Câmara dos Deputados

e Senado Federal.(Moreira, 2002, p. 20).

As eleições para deputados e senadores, seriam

simultâneas em todo o território nacional e cada legislatura duraria três anos. A

Câmara dos Deputados seria composta por representantes eleitos nos Estados e

no Distrito Federal, mediante sufrágio direto para um mandato de três

anos.(Moreira, 2002, p. 21).

O número de cadeiras a serem preenchidas, se daria na

proporção de um deputado para cada setenta mil habitantes, e que o número

mínimo de deputados por Estado seriam quatro, o Senado, seria composto por

cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos de idade no gozo dos seus

direitos civis e políticos, tendo em vista que cada Estado e o Distrito Federal

elegeriam três senadores cada, para um mandato de nove anos, com a

renovação de um terço do Senado trienalmente. (Moreira, 2002, p. 21).

Os candidatos aos cargos deveriam ser brasileiro nato; estar

no gozo dos seus direitos civis e políticos e ter mais de trinta e cinco anos de

idade, sendo considerados eleitos os candidatos que obtivessem a maioria

absoluta dos votos através do sufrágio direto.

Caso contrário, o Congresso Nacional, em sessão conjunta,

elegeria em segundo turno, por maioria dos votos dos presentes (maioria simples)

e em sessão única um dos dois candidatos que tivesse alcançado a maioria dos

votos na eleição direta. Era também de competência do Congresso,

privativamente regular o processo eleitoral para os cargos federais em todo o

país.(Moreira, 2002, p. 21).

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Estavam aptos a votar: todos os cidadãos brasileiros

maiores de 21 anos já alistados (Lei Saraiva ou Lei do Censo, 1881), e os que se

alistarem na forma da lei vigente.(Moreira, 2002, p. 21).

Trata-se da primeira Constituição do período republicano

que previu em seu Artigo 47 eleições por “sufrágio direto da nação e maioria

absoluta de votos” para Presidente e Vice- Presidente da República.(Cândido,

2001, p. 21).

Exigia maioria absoluta entre os votados, por maioria de

votos dos presentes. Previu também, inelegibilidades para os cargos de

Presidente e Vice Presidente da Republica, deixando para lei ordinária regular o

processo de eleição e de apuração.(Cândido, 2001, p. 21).

2.1.3 Constituição de 1934

Promulgada em 16 de julho de 1934, continha 187 artigos

distribuídos em oito títulos subdivididos em capítulos e seções. Esta Constituição,

manteve o Brasil como República Federativa sob o regime representativo em sua

forma de governo. (Moreira, 2002, p. 23)

As Câmara dos Deputados, eram compostas mediante o

sistema proporcional de votos universal, direto e igualitário, além dos

representantes eleitos pelas organizações profissionais. (Moreira, 2002, p. 23).

A eleição para deputados era proporcional ao número de

habitantes de cada Estado e do Distrito Federal, sendo que o número de

habitantes não poderia exceder a proporção de um representante para cada 150

mil habitantes, até o limite de vinte representantes, e que os eleitos, por sufrágio

indireto, das organizações profissionais poderiam atingir a um quinto da

representação popular. (Moreira, 2002, p. 23).

O Senado era composto por dois representantes de cada

Estado, eleitos dentre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos para um

mandato de oito anos. (Moreira, 2002, p. 23).

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Pela primeira vez a Constituição, recepcionou à Justiça

Eleitoral como instituição, a qual seria composta por um Tribunal Superior de

Justiça Eleitoral na Capital da República e um Tribunal Regional na capital de

cada Estado. O Art. 83 desta Constituição estabelece a competência privativa da

Justiça Eleitoral para elaboração do processo eleitoral federal, estadual e

municipal.(Moreira, 2002, p. 23).

Grandes avanços foram registrados no que tange aos

direitos políticos dos brasileiros, podemos verificar, especialmente no art. 108,

que assegurava às mulheres o direito constitucional ao voto, declarando serem

eleitores os brasileiros de um ou de outro sexo e os maiores de dezoito anos,

desde que devidamente alistados. (Moreira, 2002, p. 23).

Registra-se ainda a criação da Justiça Eleitoral como órgão

do Poder Judiciário, embora já havia sido criada pelo Código Eleitoral (Decreto nº

21.076 de 24.02.32) em seu Art 63, alínea d, e atribui jurisdição eleitoral plena aos

juízes vitalícios na forma da lei, em seu Art. 87, § 7º. (Moreira, 2002, p. 23).

Estabelecia no Art 83, “caput”, a competência privativa da

Justiça Eleitoral para o processo das eleições federais, estaduais e municipais,

inclusive a dos representantes das profissões, competência essa que ia desde

organizar a divisão eleitoral do país até o poder de decretar a perda do mandato

legislativo, passando pela competência para processar e julgar os delitos

eleitorais e os comuns que lhe fossem conexos. (Cândido, 2001, p. 22)

Dispôs ainda, sobre o alistamento, direitos políticos e

inelegibilidades no Art. 108 á 112, bem como sobre as eleições para Presidente

da República no seu Art. 52. (Cândido, 2001, p. 22).

2.1.4 Constituição de 1937

Outorgada ao povo brasileiro em 10 de novembro de 1937, a

quarta Constituição Brasileira foi bem diferente da Constituição de 1824, a forma

de governo não era uma monarquia, mas sim, um regime ditatorial, com a

finalidade de preservar a ordem política e social do país, além de realizar uma

grande obra administrativa. (Moreira, 2002, p. 24)

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Considerada por muitos como uma constituição fascista,

serviu apenas para manter no poder o presidente Getúlio Vargas. Sobre o

assunto, é pertinente a opinião a seguir:

Mas a constituição de 1937 não é fascista, nem é fascista a ditadura cujos fundamentos são falsamente imputados à Constituição. O nosso regime, tem sido uma ditadura puramente pessoal, sem o dinamismo característico das ditaduras fascistas, ou uma ditadura nos moldes clássicos das ditaduras sul-americanas. (Moreira, 2002, p. 24)

Sabe-se que ditador ou regime ditatorial, é a pessoa ou

corpo de pessoas a quem, politicamente, nada existe superior, nem um Estado

determinado. O fato de tal poder ter emanado de uma pessoa no exercício do

poder constituinte e não em virtude de qualquer característica formal ou material

que a lei tenha lhe conferido, que a Constituição de 1937 foi adotada como lei

fundamental do nosso País, como se verifica do seguinte texto:

Exagerando em seu discricionarismo, Getúlio Vargas, por onze vezes, por meio de "Leis Constitucionais", alterou o texto da Carta de 1937, entendendo, assim, reter o Poder Constituinte originário, cada reforma correspondendo, para seus críticos, a uma nova outorga, a um golpe de estado complementar. (Moreira, 2002, p. 25).

Não podia chamar de fascista uma constituição que trazia

em seu corpo um capítulo destinado as garantias individuais, mas a Constituição

do Estado Novo em seus Artigos de 117 a 121 extinguiu a Justiça Eleitoral,

dispondo todavia, sobre eleitores, direitos políticos e inelegibilidades. (Cândido,

2001, p. 22).

Foi somente com o advento da Lei Constitucional nº 09, de

28 de fevereiro de 1945, que trouxe a Assembléia Nacional Constituinte, e

ensejou a edição do Decreto - Lei nº 7.586, de 28.05.45, que recriou a Justiça

Eleitoral como órgão autônomo do Poder Judiciário. (Cândido, 2001, p. 22).

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2.1.5 Constituição de 1946

Foi no final da 2ª Guerra Mundial, em 1945, enquanto o

Brasil lutava ao lado do 5º Exército Americano na Itália, que os Oficiais do

Exército Brasileiro se deram conta de que lutavam pela democracia no exterior

enquanto viviam uma ditadura em seu próprio país. (Moreira, 2002, p. 25).

Impulsionados pela vontade de mudança, em fevereiro de

1946 instalou-se no país a Assembléia Constituinte, que promulgou a 5ª

Constituição do Brasil em 18 de setembro de 1946, restaurando o regime de

República no Brasil. (Moreira, 2002, p. 25).

Esta Constituição assemelhava-se a de 1891, no entanto a

Constituição de 1946, no art. 48, § 2º, estatuiu que perderia o mandato, por 2/3

dos votos de seus pares, o deputado ou o senador cujo procedimento fosse

incompatível com o decoro parlamentar, coisa que até então era inconcebível nas

Constituições do Brasil e de outros Estados soberano.(Moreira, 2002, p. 25).

Dois fatores importantes podem ser destacados neste

período: a limitação dos atos do presidente em reação contra os exageros do

presidencialismo da República Velha e, uma reação contra as tendências

ditatoriais, que modelaram a Carta de 1937. (Moreira, 2002, p. 25)

As eleições, e o sistema de voto continuou regulado pelo

Código Eleitoral de 1932, com apenas uma alteração: a representação

proporcional, adicionada à representação política, conforme estabelecido no Art.

134 da Constituição. (Moreira, 2002, p. 26).

Jânio Quadros, Presidente do Brasil, renúncia em dia 25 de

agosto de 1961, e no dia 02 de setembro de 1961 o Congresso Nacional,

promulgou a emenda constitucional nº 4, conhecida como "Ato Adicional". Esta

emenda instituía o sistema parlamentar de governo na tentativa de uma solução

apaziguadora entre os militares e os congressistas, tendo em vista que os

militares não queriam que o vice-presidente João Goulart assumisse a

Presidência da República. (Moreira, 2002, p. 26).

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Foi com o plebiscito realizado em janeiro de 1963 que o

povo pediu o retorno do regime presidencialista, sendo o mesmo se efetivou com

a emenda constitucional nº 6, de 23 de fevereiro de 1963.(Moreira, 2002, p. 26)

Por fim, a presente Constituição em seus Artigos 108 á 121

manteve a Justiça Eleitoral, dispondo sobre sua competência, bem como sobre o

alistamento, inelegibilidades e direitos políticos (Art. 131 a 140) e atribuiu ainda á

União a competência privativa para legislar sobre Direito Eleitoral. (Cândido,

2001, p. 22).

2.1.6 Constituição de 1967 e 1969

É tarefa difícil situar estas Constituições dentro do sistema

político daquela época, tendo em vista que elas possuíram dois focos bem

caracterizados do poder: o primeiro era que no plano federal, era a União quem

centralizava o sistema e representava a totalidade do poder do Estado brasileiro;

e o segundo era que na organização dos poderes federais era o Executivo quem

concentrava o poder e exercia o efetivo comando político, bem como, possuía um

amplo poder de decisão.(Moreira, 2002, p.27).

A forma de Estado seria a federação, o sistema político seria

o democrático e a forma de governo republicana, não esclarecendo se a república

seria presidencialista ou parlamentarista.(Moreira, 2002, p.27).

Para o funcionamento do regime político instituído foram

utilizados os mecanismos constitucionais destinados á Ação Política do Estado,

ou seja, este regime caracteriza-se pela centralização política da União no

sistema federal e do Poder Executivo dentro do governo da União, onde o poder

Executivo era escolhido em um processo eleitoral indireto pelo Congresso

Nacional e pelos representantes dos Legislativos estaduais.(Moreira, 2002, p. 27).

2.1.7 Constituição de 1988

A atual Constituição regulou os direitos políticos em seus

artigos 14 a 16 e dispôs sobre os Partidos Políticos no art 17, mantendo a Justiça

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Eleitoral dentro do Poder Judiciário, como um de seus órgãos – Arts. 92, inciso V

e Art 118 à 121.(Cândido, 2001, p. 23).

Regulou amplamente a eleição para Presidente e Vice-

Presidente da República, indicando as substituições e seu processo, nos casos

de impedimento e vacância. O Ato das Disposições constitucionais Transitórias

contém vários artigos referentes ao direito Eleitoral, mormente sobre plebiscito,

mandatos e eleições – Arts. 2°, 4°, 5°, etc. (Cândido, 2001, p. 23).

2.2 LEGISLAÇÃO ELEITORAL

A maioria dos autores, dentre eles destaca-se Candido, que

se dedicou ao estudo da evolução das leis eleitorais e suas repercussões divide o

período republicano em duas etapas: da Proclamação, em 1889 até 1930 com a

Revolução, e desta até nossos dias. A razão maior dessa divisão é histórica, mais

do que didática. (Cândido, 2001, p. 26).

Na 1ª Republica a legislação continuou esparsa,

sensivelmente influenciada pelas práticas que vigoraram no Império. Na verdade,

embora tivessem ocorrido nessa época algumas transformações sociais dignas

de nota, como a libertação dos escravos, não mudou muito a nossa realidade

social, o que mudou foi o estado e sua organização política. (Cândido, 2001, p.

26).

Acabou o voto censitário, passando todos os alfabetizados a

ter direito a ele, preenchido o requisito da idade. Definiu-se quem podia ser

eleitor. Houve confusão de sistemas eleitorais nas esferas estaduais, já que os

Estados puderam legislar sobre a matéria, cabendo à União regular as eleições

federais, entre outras pequenas novidades e características. (Cândido, 2001, p.

26).

A segunda razão é que na 2ª República se sofre a influência

de três constituições diferentes, enquanto que na República Velha só vigorou a

Constituição de 1891. (Cândido, 2001, p. 27).

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33

A terceira causa dessa divisão é que o segundo período

republicano foi o período das grandes codificações eleitorais, documentos que

centralizavam em si a vontade do Estado em matéria eleitoral básica, fenômeno

legislativo que não ocorreu antes da Revolução de 1930. (Cândido, 2001, p. 27).

A partir da Revolução de 1930, o Brasil ingressou na época

das codificações eleitorais, instrumentos legais que, junto com as constituições

que se seguiram, continham o regramento fundamental que passou a ser aplicado

em nosso sistema eleitoral, em todas as suas fases e momentos de alistamento à

diplomação, passando pelas inelegibilidades e pelos Partidos Políticos. (Cândido,

2001, p. 28).

A seguir serão apresentados os Códigos Eleitorais editados

e sancionados no Brasil a partir de 1932 até o atual Código de 1965 com algumas

de suas particularidades.

2.2.1 Código Eleitoral de 1932

Foi criada a Justiça Eleitoral, o voto feminino, a

representação proporcional, o voto secreto em cabina indevassável, o sufrágio

era universal e direto, a eleição era direta e em dois turnos, o domicilio era de livre

escolha do eleitor, delegou-se à lei especial os casos de inelegibilidades.

Todas as eleições eram reguladas pelo Código, o eleitor era

parte legitima para a ação penal, a competência para processar e julgar os crimes

era do Tribunal Regional e aos juízes incumbia apenas a precaução dos

processos ou a instrução, desde que expressamente para tal designados, o prazo

prescricional de qualquer crime eleitoral era de dez anos.

O Ministério Público, inclusive o Ministério Público Estadual,

sem capitulo próprio no Código, tinha nele aparecimento episódico. (Cândido,

2001, p. 35).

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2.2.2 Código Eleitoral de 1935

Continuaram reguladas todas as eleições, federais,

estaduais e municipais, as mulheres só eram abrigados a se alistar se

exercessem função pública remunerada (CF, 1934 – Art. 109), o voto era secreto

e havia sistema de representação proporcional para os parlamentos, dispôs sobre

as Juntas Especiais para apuração somente das eleições municipais, como

órgãos da Justiça Eleitoral. (Cândido, 2001, p. 35)

Os juízes adquiriram parcial competência decisória em

matéria criminal eleitoral, dispôs em longo capitulo próprio (Art. 49 a 57), pela

primeira vez, sobre o Ministério Público, proibindo ao Procurador-Geral atividades

político-partidárias e inclusive regulando a ampla participação do Ministério

Público dos Estados em todas as fases do processo eleitoral. (Cândido, 2001,

p.35).

Reduziu sensivelmente, a prescrição por crime eleitoral, para

5 anos (casos com pena privativa de liberdade) e para 2 anos (demais crimes),

aceitando as hipóteses de sua suspensão e interrupção previstas na lei penal

comum, restringiu a regra do domicilio eleitoral a coincidir com o domicilio civil,

elencou longamente as inelegibilidades, delegando à Constituição e às leis

estaduais o direito de aumentar esse elenco.(Cândido, 2001, p. 35).

2.2.3 Código Eleitoral de 1950

Editado sob a vigência da Constituição Federal de 1946, o

sufrágio e o voto eram, como hoje, universais e diretos, obrigatórios e secretos,

havia o sistema proporcional e majoritário, as Juntas Especiais passaram a ser

Juntas Eleitorais, com competência para apurar as eleições realizadas nas zonas

eleitorais sob sua jurisdição. (Cândido, 2001, p. 35).

O eleitor tinha que requerer o alistamento, não se

procedendo mais de ofício, dedicou pela primeira vez um capitulo próprio para a

propaganda partidária, restringindo ou garantindo seu exercício, deu aos juízes

eleitorais competência plena em matéria criminal eleitoral, ressalvando apenas a

competência originária dos Tribunais. (Cândido, 2001, p. 35).

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35

Extinguiu o capitulo próprio do Ministério Público, e dele só

dispôs de modo ocasional e assistemático, autorizou a aplicação subsidiária ou

supletiva do Código de Processo Penal, mas silenciou em relação ao Código

Penal.(Cândido, 2001, p. 36).

2.2.4 Código Eleitoral de 1965

É o Código vigente, e cabe ressaltar que neste período da 2ª

República, foram os Códigos Eleitorais, inúmeras outras leis, leis complementares

e até emendas constitucionais, editadas, tomando relevo e vigorando

paralelamente a eles, ou alterando seus dispositivos. (Cândido, 2001, p. 36).

Historicamente percebe-se que os Códigos Eleitorais

nasceram ou após movimentos militares de expressão, ou após a promulgação

das Constituições, sendo assim, passados mais de 18 anos da promulgação da

Constituição da 1988 está na hora de se modificar o atual Código Eleitoral, não só

para manter a tradição histórica, é evidente, mas porque diversos órgãos da

Justiça Eleitoral, cujo trato com a matéria é quase diário, já tem essa convicção

que encontra respaldo no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e principalmente

porque o povo brasileiro clama por mudanças na área do Direito

Eleitoral.(Cândido, 2001, p. 38).

2.3 ORIGEM DA JUSTIÇA ELEITORAL

Considerando que o Direito Eleitoral não está entre as

ciências jurídicas mais estudadas, procurar-se-á, apresentar ao leitor aspectos da

história da Justiça Eleitoral e do Direito Eleitoral, buscando situar os momentos

históricos mais importantes e também, determinar os motivos que levaram ambos,

a chegar ao estado em que hoje estão.

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Surge na Inglaterra no século XI a iniciativa de luta por

mecanismos de controle sobre o Poder Político22 , primeiramente por parte dos

senhores feudais, que buscavam mais independência e limite ao mando real. Era

uma espécie de Parlamento medieval, aliança independente, sem qualquer

relação de representação entre seus membros e o restante da sociedade.

(Mezzaroba, 2004, p. 21).

Em 1215 com a assinatura da Carta Magna pelo Rei João

Sem Terra, institui-se, o primeiro documento político a conter uma principiologia

básica que precede a formação do Estado parlamentar. Entretanto em se tratando

de acordo entre reis e barões, a Carta Magna ignorou por completo os direitos do

Povo em geral. (Mezzaroba, 2004, p. 22).

Assim com a eleição dos representantes encarregados de

efetuar o controle das ações do rei, as bases de um esquema de representação

de âmbito político começam a se estabelecer. (Mezzaroba, 2004, p. 23).

No século XIV, o Parlamento divide-se em dois poderes

autônomos, o primeiro, composto por membros hereditários da alta nobreza,

barões e alto clero, o segundo, por representantes escolhidos pela burguesia. A

partir deste momento é que o Parlamento Inglês, nos séculos seguintes, evoluiu

no sentido de ampliar cada vez mais a sua representatividade, proporcionando a

transferência gradativa dos poderes do rei para a esfera legislativa, agora

composta por duas Câmaras distintas, que passam a lutar entre si pela

hegemonia política. (Mezzaroba, 2004, p. 24).

O controle total dos atos da Monarquia Inglesa pelo

Legislativo alcança o seu apogeu após a revolução de 1688, com a assinatura de

um pacto entre o parlamento e o rei. O chamado Bill of Rights (Declaração de

Direitos), homologado em 1689, o pacto constituía a “doutrina do direito divino

pela da soberania nacional”. O documento estabelecia:

22 Poder Político é a faculdade do governante , respaldar por mecanismo de coação, de regulamentar e controlar a conduta social, mediante a disposição de obedecer por parte dos governados.Cf. Melo, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político.Ob. cit.,p. 100-101.

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a) O princípio da impossibilidade de suspensão ou execução

da leis sem o consentimento do Parlamento;

b) A necessidade de eleições livres para os membros do

Parlamento;

c) A liberdade de deliberação da Parlamento; e

d) De forma primorosa, as imunidades parlamentares,

devidamente garantidas, que passariam a conferir a supremacia legislativa.

(Mezzaroba, 2004, p. 27).

Com todas essas conquistas o Parlamento Inglês não se

tornou plenamente democrático, mas, sem dúvida alguma, os seus ideais “(...)

nunca mais silenciaram por completo”. (Mezzaroba, 2004, p. 27).

O Parlamento passaria a ser definido como o órgão “que tem

e representa o poder de todo o reino, tanto a cabeça como o corpo”. O rei sozinho

não mais encarna o Estado, o rei esta no Parlamento. (Mezzaroba, 2004, p. 27).

O Parlamento, e não mais o rei, passaria a ser a fonte da lei,

e o rei, sem o Parlamento, não mais poderia suspender as leis.Pode-se concluir

que o Bill of Rights inauguraria a monarquia constitucional e que, a partir desse

documento, estavam “assentadas as bases para o constitucionalismo moderno”.

(Mezzaroba, 2004, p. 27-28).

No ano de 1832, é promulgada uma das mais importantes

reformas eleitorais da Inglaterra, a Reform Bill. Pela reforma restringia-se o Poder

Político dos barões e ampliava-se o da burguesia urbana, sendo que os

camponeses e operários permaneciam excluídos de qualquer representação. O

ato criava o sufrágio condicionado, que restringia o direito ao voto àqueles que

desfrutassem de determinada renda anual ou pagassem determinado valor em

aluguel. (Mezzaroba, 2004, p. 29).

Foram criadas ainda, as associações de registro de eleitores

(Registration Societies), a partir das quais seriam fundadas as organizações

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locais geradoras das futuras organizações partidárias. Foi, no entanto com a

ascensão da rainha Vitória, em 1837, que a Inglaterra tomou contato com as

primeiras reformas políticas e eleitorais, as quais inaugurariam no país o advento

do liberalismo23 .(Mezzaroba, 2004, p.29).

Além da reforma de 1867, outras duas merecem grande

destaque: a de Disraeli, em 1877, que consagrou o direito de voto aos operários

ingleses, após a diminuição do valor do aluguel mínimo; e a reforma Gladstone,

em 1884, que outorgou o voto aos camponeses. Após essas reformas, o país foi

dividido em distritos eleitorais, cabendo a cada distrito o direito de eleger um

deputado. (Mezzaroba, 2004, p.29)

Neste momento o voto não era ainda universal, em

decorrência da exclusão das mulheres, dos serviçais, além de outras categorias

minoritárias. Somente após a Primeira Guerra, em 1918, o direito de voto passa a

ser assegurado a todos os Ingleses maiores de 21 anos e a todas as mulheres,

com mais de 30 anos. Finalmente, no ano de 1928, a Inglaterra aprovou a

igualdade entre homens e mulheres. (Mezzaroba, 2004, p.30).

A partir desse longo e doloroso processo político e histórico,

com reflexos profundos no seu ordenamento jurídico, a Inglaterra acabou

produzindo uma nova forma de governo, desconhecida na Antiguidade, que passa

a chamar-se Governo Representativo, aquele em que as decisões sobre questões

relevantes são tomadas pelos representantes eleitos e com autoridade para tomar

tais deliberações, sempre levando em consideração a vontade de seus

representados. (Mezzaroba, 2004, p. 30-31).

Foi, no entanto, com o processo de independência das

colônias norte-americanas e com a Revolução Francesa, no século XVIII, que a

representação passou a receber novos incrementos políticos e clareza de

princípios, passando a ser concebida como direito do cidadão, resultado de todo

23 Liberalismo é o pensamento que engloba um conjunto de idéias e doutrinas que tem como pressuposto a liberdade do individuo frente ao Estado, caracterizado por uma concepção individualista, não –coletiva do mundo.

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um conjunto de lutas que buscava introduzir a vontade dos indivíduos como fonte

do Poder do Estado. (Mezzaroba, 2004, p. 31).

2.3.1 No Brasil: período colonial24

Antes de iniciar-se o presente sub-capítulo, necessário

informar que quase não há material escrito sobre a história do Direito Eleitoral e

da Justiça Eleitoral no Brasil, motivo pelo qual, buscou-se informações junto a

página do TSE na internet, a qual faz-se menção ao pé desta página.

Não se pode falar da justiça Eleitoral no Brasil sem

regressarmos até o Brasil-Colônia, que sem duvida é a premissa do Direito

Eleitoral no Brasil.

Esse período ficou marcado por inúmeras manifestações

eleitorais, que ocorreram a princípio através do reino Português, o colonizador do

Brasil na Época. Surgem inicialmente no sistema das Capitanias Hereditárias, em

que se reconheceu o poder dos donatários para erguer vilas e fazer eleições dos

seus conselhos, fundando-se em 1531 a Vila São Vicente. (Ribeiro, 2000, p. 31)

A primeira eleição que se tem notícia aconteceu em 1532,

para eleger o Conselho Municipal da Vila de São Vicente – SP. As pressões

populares e o crescimento econômico do país, contudo passaram a exigir a

efetiva participação de representantes brasileiros nas decisões da corte.Assim em

1821, foram realizadas eleições gerais para escolher os deputados que iriam

representar o Brasil nas Cortes de Lisboa.

Essas eleições duraram vários meses, devido a suas

inúmeras formalidades, e algumas províncias sequer chegaram a eleger seus

deputados.

Para que se possa entender o processo eleitoral promulgado

pelo Decreto de 7 de março de 1821 e as Instruções para as eleições dos

24 Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Institucional. Presidente: Min.Marco Aurélio Mello. Set 2006. Biblioteca Professor Alysson Darowish Mitraud. Disponível em http://www.tse.gov.br/institucional/biblioteca/cobli/central.html. Acesso em: 10 ago. 2006.

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deputados das Cortes do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve faz-se

necessário a transcrição de alguns trechos do referido Decreto:

O capítulo I dispunha o modo de formar as Cortes, e seu Art.

32 determinava:

(...) cada província há de dar tantos deputados quanto contiver em sua povoação o número de 30.000 almas e que se por fim restar um excesso que chegue a 15.000 almas, dará mais um deputado, e não chegando o excesso da povoação a 15.000 almas, não se contará com ele.

Já o capítulo II pode-se dividir em duas partes básicas:

a) o art. 34, que estabelecia a forma:

"[...] se deverão formar Juntas Eleitorais de Freguesias,

Comarcas e Províncias [...]";

b) e o art. 35, que estabelecia o eleitorado:

"[...] As juntas eleitorais de freguesias serão compostas de

todos os cidadãos domiciliados e residentes no território da respectiva freguesia

[...]".

Os três artigos acima citados revelam:

1) A representação do povo se faria de forma proporcional à

população existente;

2) A eleição seria de forma indireta e em quatro turnos e;

3) O exercício da cidadania através do voto do povo dava

legitimidade aos eleitos, já que no primeiro turno o voto era exercido por todos

não havendo qualquer restrição quanto ao eleitorado.

Finalmente, deve-se esclarecer que a província se dividia

em comarcas e estas, em freguesias e, como já foi dito, todos do povo votavam,

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não havendo nenhum tipo de restrições. Essas eleições duraram vários meses,

devido a suas inúmeras formalidades, e algumas províncias sequer chegaram e

eleger seus deputados.

Nesse momento foram muitos os municípios que passaram

a existir sem a autorização do Reino, já que “(...) era o povo que se emancipava

elegendo as suas câmaras, que por fim assumiam certo caráter de legalidade,

umas vezes por homologação tácita do governo, outras por alvarás posteriores

que vinham confirmá-las”.

No tempo do Brasil-Colônia era regido por Ordenações25 :

À época do descobrimento do Brasil vigoravam as ordenações Afonsinas, prevendo as bases da organização municipal, estabelecendo que as câmaras seriam compostas de juízos pedâneos, que seriam seus presidentes permanentes, e de vereadores eletivos. Esse estilo de organização foi mantido pelas Ordenações manuelinas, que passaram a vigorar em 1514.Com as Ordenações Filipinas, editadas em 1603, algumas mudanças foram introduzidas quanto à composição e competência das Câmaras, distribuídos em juiz, que era seu presidente nato, e os oficiais das Câmaras, distribuídos em vereadores, um procurador, um escrivão e, em algumas localidades, um tesoureiro. (Ribeiro, 2000, p. 32)

Essas eleições eram regulamentadas pelas Ordenações

vigentes, do qual adotava o sistema indireto de votação, sendo exercida de três

em três anos.

2.3.2 Período Imperial26

Com o advento da independência em 1822, o Brasil passou

a editar e publicar sua própria legislação eleitoral, conseqüentemente instituindo

numerosos diplomas legais, dos quais passam a brotar as leis eleitorais no país.

25 Ordenações é uma compilação de leis que vigoraram de 1446 à 1867, até ser aprovado o primeiro Código Civil de Portugal.No Brasil, foram mantidas até 1916 quando se deu a promulgação do nosso Código Civil.( wwwdji.com.br/dicionário). 26 Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Institucional. Set 2006. Biblioteca. Disponível em http://www.tse.gov.br/institucional/biblioteca/cobli/central.html. Acesso em: 10 ago. 2006.

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Dom Pedro27 em 03.6.1822 decretou a convocação da

“Assembléia Constituinte Luso-Brasiliense”, contestada pela Câmara do Rio de

Janeiro, foi reeditada nove dias depois por José Bonifácio, com novas instruções

para a eleição da “Assembléia Geral Constituinte do Brasil” conservando o

sistema indireto de votação. Medidas que a partir daí tornaram difíceis às lutas

para adotar um adequado sistema eleitoral que pudesse cogitar a perfeita vontade

do povo. (Ribeiro, 2000, p. 33).

O primeiro decreto desse período foi criado em 26 de março

de 1824, que tinha por escopo, eleições paroquiais, nomeação dos eleitores,

apuração, colégios eleitorais, eleição para o senado, câmaras e conselhos

provinciais, na forma de eleição indireta. (Ribeiro, 2000, p. 34).

Em 19.8.1846 foi criada a lei n° 387, primeira legislação que

surgiu após a chegada da Constituição Imperial. Cabe esclarecer o seguinte:

Primeira lei oriunda de processo legislativo regular, votada pelo legislativo. Antes dela só decretos e atos foram editados, à margem, portanto, da assembléia Geral do Império, composta pela câmara dos deputados e câmara dos senadores ou senado. Acabou com a qualificação pelas mesas receptoras, prática que vinha se mantendo ainda por influência das Ordenações, organizando Juntas de Qualificação.(Cândido, 2001, p. 25).

Em 19.9.1885 pela lei n° 842, houve a segunda alteração

eleitoral preceitua o seguinte:

A chamada Lei dos Círculos, que implantava o sistema dos distritos eleitorais, compostos de um único deputado, em substituição do sistema de circunscrição, correspondentes às antigas províncias, aparecendo no seu contexto um elenco de incompatibilidades eleitorais. Teve efêmera duração, prevalecendo apenas em um único pleito, alterada por lei de 18.8.1960, elevando de um para três o numero de deputados por cada círculo. (Ribeiro, 2000, p. 34).

27 Dom Pedro: Imperador do Brasil e Rei de Portugal, nasceu em Lisboa no dia 12 de outubro.Herdeiro da coroa portuguesa em 1801, era filho de D. João e de D. Carlota Joaquina. Veio para o Brasil em 1808 com apenas 9 anos de idade.(www.unificado.com.br/calendário).

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Ainda na época do Império ocorreu uma grande mudança na

legislação eleitoral, com o advento da Lei 3.029, de 9.1.1981, podendo ser

corretamente entendida com explicação:

Conhecida como “Lei Saraiva”, teve a redação de Rui Barbosa, mas o projeto, que reformava profundamente a lei vigente, foi de iniciativa do conselheiro Saraiva. Aboliu as eleições indiretas até então existentes, resquício oriundo da Constituição espanhola de 1812, introduzindo as diretas. Adotou o voto do analfabeto, proibido, mais tarde, nas eleições federais e estaduais, pela Constituição de 1891; foi restabelecido, mais de três quartos de século após, pela Emenda Constitucional n° 25, de 15.5.1985, que alterou o art. 147 da Constituição de 1969, como voto facultativo. Hoje a lei n° 7.332, de 1.7.1985, dispõe sobre o voto do analfabeto. Tomou Relevo, com a lei, o papel da magistratura no processo eleitoral. Ampliou as incompatibilidades eleitorais e os títulos passaram a ser assinados pelo juiz. O alistamento passou a ser permanente.( Cândido, 2000, p. 26).

Por fim a Lei n° 3.340, de 14.10.1887, lei eleitoral do

Império, ratificada pela Princesa Isabel, alterando o Processo de eleição das

assembléias legislativas provinciais e dos Vereadores as câmaras municipais.

(Ferreira, 1951, p. 09).

A relação entre Estado e Religião, até fins do Império, era

tamanha que algumas eleições vieram a ser realizadas dentro das igrejas. E

durante algum tempo foi condição para ser eleito deputado a profissão da fé

católica. As cerimônias religiosas obrigatórias que precediam os trabalhos

eleitorais só foram dispensadas em 1881, com a edição da Lei Saraiva.

Essa ligação entre política e religião somente cessou com a

vigência da Constituição de 1891, que determinou a separação entre a Igreja e o

Estado.

2.3.3 Período Republicano

Com a Proclamação da Republica a legislação eleitoral

continuou expandindo-se, apesar da prática de importante aprimoramento

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Institucional, as leis não surtiam efeito em nosso país, influenciado pela recente

herança Imperial e Colonial, que ainda impregnar-se-ia ao longo da história.

A Constituição de 1891 foi à primeira do período

republicano, como destaca-se a seguir:

Estabelecia o sufrágio para todos os maiores de 21 anos, exceto para s mulheres, mendigos, os analfabetos, as praças de pré e os religiosos sujeitos á voto de obediência, regra ou estatuto que importasse a renuncia da liberdade individual. Embora tivesse abolido o voto censitário, só pequena parte da população tinha capacidade eleitoral, porquanto a massa era formada por ex-escravos, geralmente analfabetos, e mulheres todos sem direito a voto. Estabelecia, ainda, que a cada um das câmaras legislativas competia verificar e reconhecer o poder de seus membros, medida que mantinha o país no sistema de controle do processo eleitoral denominado Político ou da Verificação dos Poderes. (Paula Filho, 1998, p. 27).

A lei n° 35, de 26.1.1892, estréia na república, e constitui

eleições federais diretas. (Cândido, 2001, p. 27).

Apesar do aparente esforço para melhorar o sistema

eleitoral, esse período ficou caracterizado pelas fraudes, como o voto de

defuntos28 , a eleição a “bico-de-pena”29 , o “esguicho”30 , número de eleitores

superior ao existente, e muitos outros tipos de falcatrua abrigado pela própria

legislação.

Com a revolução de 1930 tentou-se acabar com o período

nebuloso que ameaçava o sistema eleitoral, servindo como marco do progresso

desse instituto, “começa o Brasil a percorrer a trilha da maioridade política”.

(Fausto, 1995, p. 113).

28 Voto de pessoas falecidas ou que haviam se transferido para outra localidade (PAULA FILHO, Afrânio Faustino. Sistema de Controle do Processo Eleitoral. p. 22.). 29 Falsificação das atas pelas mesas eleitorais. Estas atas, muitas vezes, continham rasuras, alterações e emendas feitas a ponta de canivete e raspões de lixa (PAULA FILHO, Afrânio Faustino. Sistema de Controle do Processo Eleitoral. p. 23.). 30 Manipulação das atas, após o inicio das apurações, objetivando beneficiar um candidato que não estava recebendo os votos necessários à sua eleição (PAULA FILHO, Afrânio Faustino. Sistema de Controle do Processo Eleitoral. p. 23.)

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O governo provisório em 24.2.1932, edita o decreto n°

21.076, originando o Código Eleitoral, que por sua vez instituiu a Justiça Eleitoral

em nosso ordenamento jurídico, decreto que é bem elucidado na citação a seguir:

Contendo o primeiro Código Eleitoral, que confere o direito de voto à mulher, adota o voto secreto e cria a Justiça Eleitoral. Estava, assim, implantado o sistema jurisdicional de controle do processo eleitoral e resgatado o compromisso da Aliança Liberal, que, no comício de 2 de janeiro de 1930, na Esplanada do Castelo, no Rio de Janeiro, prometera uma reforma eleitoral, com voto limpo, secreto e sob vigilância do Poder Judiciário.(Pimenta, 2002, p. 45).

No mesmo sentido cabe ressaltar o seguinte

posicionamento:

O Código Eleitoral de 1932, além de criar uma Justiça Eleitoral autônoma, veio unificar a legislação eleitoral no país, que, até então, era peculiar a cada Estado-Membro. Ele foi, ainda, o responsável pelas seguintes medidas: o voto feminino; a redução para 18 anos, do limite de idade do eleitor; a eleição em dois turnos, o primeiro pelo sistema proporcional e o segundo por maioria simples.(Paula Filho, 1998, p.23)

Reafirmado pela Constituição de 1934, que manteve a

Justiça Eleitoral, atribuindo-lhe competência exclusiva do processo das eleições

ao judiciário, bem como autoridade para autuar as transgressões eleitorais.

(Cândido, 2001, p. 22).

Mais tarde, pela Constituição de 1937, foi extinta a Justiça

Eleitoral, momento em que se instituiu o “Estado Novo”, que tinha peculiaridades

ditatoriais. Ficou caracterizado como grande retrocesso da época. (Pimenta,

2002, p. 46).

Restabelecendo-se a Justiça Eleitoral, com a chegada da

Constituição de 1946, demonstra – se o seguinte:

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Com a Constituição de 1946, voltou a Justiça Eleitoral a integrar o Poder Judiciário, com a organização que lhe dera a de 1934, sendo que, para tanto, o art 109 instituiu os seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Juntas Eleitorais e Juizes Eleitorais, que foram adotados também pelo código eleitoral da época instituído pela Lei n° 1.164, de 24 de junho de 1950, em seu art. 12.(Paula Filho, 1998, p. 26).

Grandes inovações aconteceram com o Código Eleitoral de

1950, comenta-se o seguinte:

No Código Eleitoral de 1950, editada sob vigência da Constituição Federal de 1946, o sufrágio e o voto eram, como hoje, universais e diretos, obrigatórios e secretos; havia o sistema proporcional e majoritário; as Juntas Especiais passam a ser Juntas Eleitorais, com competência para apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição; o eleitor tinha que requerer o alistamento, não se procedendo mais de oficio; dedicou, pela primeira vez, capitulo próprio para a propaganda partidária, restringindo ou garantindo seu exercício; deu aos juizes eleitorais competência plena em matéria criminal eleitoral, ressalvando apenas a competência originaria dos tribunais; extinguiu o capitulo próprio do Ministério Público e dele só dispôs de modo ocasional e assistemático; autorizou a aplicação subsidiaria e supletiva do Código de Processo Penal, mas silenciou em relação ao Código Penal.(Cândido, 2001,p. 35).

Em seguida veio o Código Eleitoral de 1965, que alterou

alguns aspectos da organização da Justiça Eleitoral.(Pimenta, 2002, p. 46).

Esses moldes se mantiveram até a Constituição de 1988

como se expõe a seguir:

As Constituições de 1967, inclusive em suas diversas Emendas Constitucionais, e de 1988 mantiveram a estrutura básica da Justiça Eleitoral, reintroduzida pela Constituição de 1946, com algumas diferenças na composição dos Tribunais e na suas competências. (Paula Filho,1998, p. 26).

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Vale lembrar que a Justiça Eleitoral, instituto de grande

importância em nosso ordenamento jurídico, vem coibir irregularidades no

Processo Eleitoral, mas o povo brasileiro deixa sinais arcaicos ainda nos tempos

de hoje, no qual o poderio econômico fala mais alto em uma sociedade com

tantas desigualdades sociais, que de certo modo influenciam as eleições,

provocando uma concorrência desleal na disputa política.

2.4 OS PRIVILÉGIOS ELEITORAIS

Durante mais de trezentos anos, desde a colonização do

Brasil até o ano de 1828, portanto, quatro anos após a outorga da primeira

Constituição Política do Império do Brasil por Dom Pedro I, mais de três séculos

de história vemos surgir instituições que até hoje se sustentam, tais como a

Autonomia dos Poderes Constituídos e a Imunidade Parlamentar. (Moreira, 2002,

p.8).

Como exemplo de autonomia dos poderes e a não aceitação

da ingerência externa, pode-se citar a Câmara de São Paulo que não admitia a

interferência dos governadores em suas eleições através de um fato histórico

descrito nos anais da Câmara Municipal da Cidade de São Paulo, quando de uma

tentativa, em 1619, do Capitão-Mor Gonçalo Corrêa de Sá que achava que as

eleições deveriam ocorrer anualmente e não trienalmente como determinava as

Ordenações assim decidiu a Câmara:

Aos vinte e quatro dias do mês de dezembro de mil seiscentos e dezenove, na Câmara, aí se apresentou a mim Antônio Bicudo com um mandado do Sr. Capitão-mor e Ouvidor Gonçalo Corrêa de Sá, em que mandava que se fizesse eleição cada ano, digo, para cada ano, e querendo aos ditos oficiais que dessem cumprimento ao tal mandado alegando com a ordenação de Sua Majestade em que manda que se faça eleição cada três anos, e para aquietação do povo ordenaram que se fizesse como até agora se fez. (Moreira, 2002, p. 8).

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Já a imunidade parlamentar surgiu com o "Alvará Régio, de

26 de fevereiro de 1771", no qual os vereadores das câmaras ficavam a salvo de

qualquer arbitrariedade, pois não poderiam mais serem presos e processados

enquanto estiverem exercendo o mandato que o povo lhes havia concedido

através das eleições. (Moreira, 2002, p. 9).

Cabe esclarecer que tal imunidade já encontrava precedente

face a uma representação feita pelo ouvidor-geral da capitania de São Paulo, no

ano de 1728, no qual relatava o incidente ocorrido durante as cerimônias de

Corpus Christi, quando o padre mandou o sacristão avisar aos vereadores de que

os lugares que sempre lhes foram reservados não mais seriam, contudo os

vereadores se mantiveram firmes em não perder tal regalia. Em vista disso, o

padre avisou que não iria rezar a missa nem faria a procissão. Solicitado a se

pronunciar sobre o incidente, O Rei, então, dando razão aos vereadores assim

respondeu:

Me pareceu dizer-vos que o lugar em que a Câmara tinha o seu assento e em cuja posse se pretendeu conservar é decente, porque em muitas catedrais deste Reino, não só tem lugar no cruzeiro, mas dentro da capela-mor, de que vos aviso, para que assim o tenhais entendido. (Morreira, 2002, p. 19)

Isto posto, cabe salientar que tais privilégios daquela época

ainda perduram nos dias atuais, e vários outros foram criados, dentre eles

podemos destacar: a renúncia, direito à cela especial, ajuda de custo, responder

processo em liberdade, dentre outros que, com certeza serão mantidos por muitos

mandatos.

2.5 DIREITO ELEITORAL – CONCEITO

Ainda que complexo conceituar qualquer matéria jurídica,

considerar-se-á o Direito Eleitoral como ramo do Direito público que, alia as

normas do processo eleitoral, do exercício da capacidade eleitoral ativa, o direito

de votar, da capacidade eleitoral passiva, o direito de ser votado, bem como as

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normas que descrevem os atos ilícitos, tipificam os delitos eleitorais e regulam o

processo de seu julgamento. (Pimenta, 2002, p. 97).

A este respeito cabe ressaltar:

Pode-se dizer que o Direito Eleitoral é ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.(Cândido, 2001, p. 97).

Não se pode deixar de salientar que o conceito de Direito

Eleitoral tem inúmeras acepções, cabendo o seguinte ensinamento:

O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.(Ribeiro, 2000, p. 04).

Se faz necessário expor um outro entendimento:

O Direito Eleitoral como um sistema de normas de Direito Público que regula os direitos e os deveres dos cidadãos de participação na formação do governo constitucional.(Costa apud Pimenta, 2002, p. 98)

Neste sentido, entende-se que a legalidade governamental é

fundamentada com a anuência do povo, e que o desempenho governamental

devem derivar da coletividade em seu benefício.

2.6 COMPETÊNCIA

Competência é a medida da jurisdição, determinação da

jurisdição de um dos órgãos do Poder Judiciário, aplicada pela prévia distribuição

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de sua função às leis constitucionais e infraconstitucionais. (Cerqueira,2000, p.

137)

As competências da Justiça Eleitoral estão previstas na

Constituição de 1988, Código Eleitoral e outros diplomas legais.

A Constituição de 1988, no seu artigo 121, é categórico ao

conferir a lei complementar dispor sobre a organização e competência dos

tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, sendo esta lei complementar

o Código Eleitoral que foi recepcionado em muitos artigos pela Constituição.

Sendo assim, o Código Eleitoral estabelece as competências

dos juízes eleitorais no artigo 35; das Juntas Eleitorais nos artigos 40, 41, 195, e

196; dos Tribunais Regionais Eleitorais com competência nos artigos 29 e 30; e

ao Tribunal Superior Eleitoral competem nos artigos 22 e 23.

Cabe o seguinte entendimento:

O juiz eleitoral competente, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, não é o do local dos fatos e sim o do local virtual da transgressão eleitoral ( juiz eleitoral com jurisdição no município destinatário da mensagem), pois facilitará a colheita de provas (evitar precatórias etc., já que o candidato tem domicílio no local destinado à mensagem) e a própria punição. Todavia, na representação, havendo ordem do juízo eleitoral do local destinatário da mensagem para suspensão do ato, deve ser colhido o “cumpra-se” do juiz eleitoral dos fatos.(Cerqueira, 2000, p. 137).

A competência exercida pela a Justiça Eleitoral, explícita ou

implicitamente esta delineada na própria Constituição de 1988. E assim são

fixadas as competências da Justiça Eleitoral, em razão da matéria,

fundamentalmente eleitoral, inclusive, de Direito Penal Eleitoral.

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2.7 HISTÓRICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL31

O Tribunal Superior Eleitoral32foi criado em 24 de fevereiro

de 1932 e instalado em 20 de maio do mesmo ano, com o nome de Tribunal

Superior da Justiça Eleitoral, tendo como presidente o ministro Hermenegildo

Rodrigues de Barros. Porém, a Constituição, outorgada em 1937 por Getúlio

Vargas, que criou o Estado Novo, extinguiu a Justiça Eleitoral e atribuiu à União,

privativamente, o poder de legislar sobre matéria eleitoral da União, dos estados e

dos municípios.

O Tribunal Superior Eleitoral foi novamente criado com a

denominação atual, pelo Decreto- Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945,

instalando-se no dia 1º de junho, no Palácio Monroe, no Rio de Janeiro, sob a

presidência do Ministro José Linhares, onde funcionou até 1946 quando foi

transferido para a sede de Rua 1º de março.

Em abril de 1960, a sede do TSE foi transferida para

Brasília, em virtude da mudança da Capital Federal. A mudança da Corte para a

sede definitiva, na Praça dos Tribunais Superiores data de 1972.

Integram o Tribunal Superior Eleitoral três ministros eleitos

dentre os membros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois ministros eleitos

entre os membros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois ministros

nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre seis advogados de

notável saber jurídico e ilibada reputação, indicados pelo STF.

Para cada ministro efetivo é eleito um substituto, escolhido

pelo mesmo processo. O Tribunal elege seu presidente e vice-presidente, dentre

aos ministros do STF, e o corregedor eleitoral dentre os ministros do Superior

Tribunal de Justiça.

Órgão máximo da Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior

Eleitoral tem suas principais competências fixadas pela Constituição Federal e

31 Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Institucional. Set 2006. Biblioteca. Disponível em http://www.tse.gov.br/institucional/biblioteca/cobli/museu/historico.html. Acesso em: 10 ago. 2006. 32 Doravante denominado de TSE.

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pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15/07/65), e exerce papel fundamental na

construção e no exercício da democracia brasileira, em ação conjunta com os

Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), que são os responsáveis diretos pela

administração mais próxima do processo eleitoral.

A Justiça Eleitoral é o instrumento de garantia da seriedade

do processo eleitoral, seja no comando das eleições, evitando abusos e fraudes,

seja na preservação de direitos e garantias por meio da fixação e fiel observância

de diretrizes claras e firmes, fundamentadas em lei.

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CAPÍTULO 3

DA PROPAGANDA NAS ELEIÇÕES

O presente capítulo é alvo central deste trabalho, tendo em

vista que, tratará da legislação em vigor no que tange o instituto da Propaganda

Eleitoral, explicando suas peculiaridades para as eleições 2006.

A Propaganda Eleitoral no Brasil é regulada pela Lei 9.504

de 30 de setembro de 1997, mas cabe ressaltar que, em todo ano eleitoral é de

competência do Tribunal Regional Eleitoral adequar a citada lei ás

particularidades de cada eleição.

Para as eleições de 2006 foi editada a Lei 11.300/2006,

chamada de “Minirreforma Eleitoral”, que dispõe sobre propaganda, financiamento

e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a já

citada Lei 9.504/97.

O TSE editou também a Resolução nº 22.261/2006 que

dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos

em campanha eleitoral nas eleições.

A seguir a examinar- se-à passo a passo cada alteração das

legislações acima citadas.

3.1 MINIRREFORMA ELEITORAL – LEI 11.300/200633

O plenário do Senado em resposta à crise política

deflagrada pela denúncia do "mensalão", escândalo derivado direta ou

33Fonseca; Silva;Tonussi, 2006. Cartilha da Propaganda Eleitoral 2006. Disponível em:< http://www.tre-df.gov.br/eleicoes2006/arquivos/cartilha_propaganda_eleit2006.pdf>. Acesso em 15 set 2006.

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indiretamente, da forma como é realizado o processo eleitoral e político no Brasil,

levou o Congresso a aprovar inúmeras normas restritivas à liberdade da

propaganda.

O objetivo principal desta Lei é evitar algumas aberrações

que vem sendo praticadas pelos candidatos, como por exemplo: prática do caixa

dois nas campanhas eleitorais, a utilização da máquina pública como

favorecimento dos que já estão no poder, a compra de votos com brindes, dentre

outras irregularidades.

O caminho do amadurecimento natural proposto pelo atual

sistema é longo e demorado, sendo assim se fez necessário que o Senado

tomasse medidas até certo ponto drásticas para moralizar a Propaganda Eleitoral.

A seguir será comentado as mais importantes alterações

feitas pela Lei 11.300/2006.

3.1.1 Responsabilidade Solidária

O Art. 20 da lei passa a estabelecer a responsabilidade

solidária do chamado tesoureiro de campanha, ou seja, a pessoa designada pelo

candidato para fazer a administração financeira de sua campanha.

Esta pessoa será juntamente com o candidato, responsável

pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, devendo

ambos assinar a respectiva prestação de contas.

Art. 20 – O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do Art. 20 desta lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

Anteriormente, na lei 9.504/97 o único responsável era o

próprio candidato, o que facilitava o desvio de verbas, gerando irregularidades e

evidenciando ainda mais, o abuso de poder econômico de certos candidatos em

detrimento dos demais.

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3.1.2 Conta de Campanha

O Art. 22 da Lei 9.504/97 estabelecia, a necessidade de

cada candidato possuir uma conta específica para registrar o movimento

financeiro da campanha.

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha

Agora com o advento de Lei 11.300/06, é obrigatório que

esta conta funcione como o único instrumento para a movimentação financeira da

campanha.

Art. 22, § 3º - O uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou casado o diploma, se já houver sido outorgado.

Implicará na reprovação da prestação de contas do partido

ou candidato, a utilização de recursos financeiros que não provenham desta conta

específica para pagamento de gastos eleitorais.

Uma vez comprovado o abuso de poder econômico, estará o

candidato sujeito a ter cancelado seu registro, ou casado o diploma, se já houver

sido outorgado.

3.1.3 Das Doações

O § 4º do Art. 23 da Lei 11.300/06 determina que as

doações só possam ser feitas na conta do partido ou do candidato

especificamente para a campanha eleitoral.

Para as pessoas físicas permanece a possibilidade de

doações em dinheiro, mas o deposito em espécie deve ser devidamente

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identificado até o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior

á eleição. Já as pessoas Jurídicas podem fazer doações somente por meio de

cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos.

A lei 11.300/06 acrescentou quatro incisos ao Art. 24, que

relaciona as pessoas jurídicas que estão impossibilitadas de doar á partidos e

candidatos. Sendo assim ficam impedidas além das figuras já previstas, as

entidades beneficentes e religiosas, as entidades esportivas que recebem

recursos públicos, as organizações não governamentais que recebem recursos

públicos e as organizações de sociedade civil de interesse público.

Art 23, § 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no Art 22 desta Lei por meio de :

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.

Este cuidado com que foi tratada a questão das doações

pela minirreforma eleitoral pode ser explicada pela facilitação da corrupção na

política, devido às doações.

Sobre o assunto Ramos34 expõe o seguinte: Enquanto

ainda não houver um mecanismo eficiente de financiamento público para

campanhas eleitorais, se permanece com este inseguro sistema de financiamento

34 Ramos, Wolney. Novas regras para as eleições de 2006. Comentários à minirreforma eleitoral (Lei nº 11.300/2006). Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.1093,29jun.2006.Disponívelem:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8580>. Acesso em: 20 ago. 2006.

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privado, passando a legislador a regulá-lo cada vez com maior rigor e

detalhamento.

Cabe ressaltar ainda que, é proibido aos partidos políticos e

candidatos receber qualquer forma de ajuda financeira direta ou indiretamente,

proveniente de entidade ou governo estrangeiro, órgão da administração pública,

ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público.

3.1.4 Doações feitas por Candidatos

O § 5º do Art. 23 da Lei 11.300/06, passa a vedar uma

atividade que realmente é nociva a lisura da disputa eleitoral.

§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

Trata-se dos antigos “favores eleitorais” ou, criticamente

falando, a compra disfarçada de votos”, sendo assim qualquer doação em

dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por

candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas, responderá

o mesmo se ficar comprovado, por abuso de poder econômico.

3.1.5 Divulgação das Contas pela Internet

O § 8º do Art. 28 da Lei 11.300/06 se refere à prestação de

contas, os partidos políticos, as coligações e os candidatos passam a ser

obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar pela Internet (Rede Mundial

de Computadores), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando

os recursos em dinheiro ou estimável em dinheiro que tenham recebido para

financiamento da campanha eleitoral com a indicação dos nomes dos doadores e

os respectivos valores doados.

Art 28, § 4º - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede

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mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminado os recursos em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sitio pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do Art 29 desta Lei.

Trata-se de uma iniciativa moderna, que trará transparência

ao pleito pois, consiste em um relatório parcial das atividades financeiras, que

possibilitará a todos acompanhar a movimentação de recursos pelos candidatos

antes do dia da eleição.

Ramos (2006, p.--) faz uma crítica a este procedimento da

seguinte forma: “Resta saber como funcionará na prática, principalmente nas

eleições municipais, onde possivelmente existe um grande número de candidatos

a vereador que desconhecem as facilidades pela informática moderna”

3.1.6 Registro dos Gastos Eleitorais

Como conseqüência das alterações realizadas pela nova lei

houve uma mudança significativa no Art. 26 da Lei 9.504/97 (anexo). A

modificação, passou a considerar também como gastos eleitorais: as despesas

com transportes ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das

candidaturas ( inciso IV), a realização de comícios ou eventos destinados à

promoção de candidatura (inciso IX), e ainda foi incluído como gastos eleitorais, a

produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral (inciso XVII).

No entanto foram revogados pela Lei 11.300/06 os incisos XI

e XIII, que consideravam gastos de campanha o pagamento de cachê de artista

ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral e, os gastos na

confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de

campanha.

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3.1.7 Coibição de Irregularidade

Na tentativa de conter as irregularidades envolvendo

políticos e partidos políticos em relação ao fundo financeiro para o financiamento

das campanhas eleitorais, a Lei 11.300/06 criou um mecanismo capaz de

penalizar os responsáveis, caso fique comprovado o abuso do poder econômico

no decorrer da disputa eleitoral.

Art. 30 A – Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas e desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º - Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Art 22 da Lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º - Comprovados captação ou gatos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou casado, se já houver sido outorgado.

Sendo assim, de acordo com o Art 30- A, qualquer partido

político ou coligação, tem o direito e o dever acionar a Justiça Eleitoral pedindo a

abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as

normas relativas á arrecadação e aos gastos eleitorais. brasileiro De acordo com

o novo Art. 30 da LEI 9.504/97, recém- incluído, qualquer partido político ou

coligação poderá representar á Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando

provas para pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em

desacordo normas relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Nesta apuração poderá ser relatado fatos e indicadas provas

que auxiliarão na aplicação do procedimento previsto no Art. 22 da Lei

Complementar nº 64/90 (anexo), que estabelece um procedimento específico para

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o caso de apurar a ocorrência de irregularidade por parte dos partidos e

candidatos concorrentes à eleição.

Dentre estes se destaca no Art. 22, inciso I, as alíneas a, b e

c, que determinam além da notificação de representado, a suspensão das

atividades supostamente irregulares, assim como a possibilidade de indeferimento

do pedido de forma liminar.

Destaca-se ainda os incisos XIV e XV, que em caso de

procedência, sancionam o candidato com a inelegibilidade de 3 (três) anos, além

de remeter os autos ao Ministério Público par os fins previstos no Art. 14, §§ 10 e

11 da CF (Ação de Impugnação de Mandato).

3.1.8 Pesquisas Eleitorais

O Art. 35-A da Lei 11.300/06, que proibia a divulgação das

pesquisas desde o décimo quinto dia anterior ao pleito foi rejeitado pelo Tribunal

Superior Eleitoral, pois foi considerado inconstitucional, tendo em vista que viola

os direitos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão.

Art. 35A – É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação a partir do décimo quinto dia anterior até ás 18 (dezoito) horas do dia do pleito.

No dia 06 de setembro de 2006, os Ministros do Supremo

Tribunal declararam procedente em parte, as Ações Diretas de

Inconstitucionalidade (ADIs), propostas por três Partidos Políticos contra todo o

texto da chamada “Minirreforma Eleitoral”, aprovada pelo Congresso no início do

ano35.

Por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Federal

manteve a lei, declarando a inconstitucionalidade apenas do Art. 35 – A, parte que

faz restrições à divulgação de pesquisas eleitorais nos meios de comunicação.

35 Ministro Ricardo Lewandowski. Relatório publicado no dia 06/09/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/ADI3471relatorio.pdf>. Acesso em 25 ago 2006.

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As alegações foram no sentido de que, o citado artigo é uma

ofensa às conquistas de liberdade garantidas pela Constituição de 1988,

notadamente aquelas contidas em seu Art. 5º, ou seja, que versa sobre as

garantias e direitos fundamentais.

O ministro relator sugeriu a declaração de

inconstitucionalidade da Art. 35 – A, ficando desta forma autorizada a divulgação

das pesquisas.

Uma outra alegação foi o desrespeito ao Art. 16 da

Constituição de 1988 que diz o seguinte:

Art. 16 – A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando á eleição que ocorra até uma no da data de sua vigência.

Nos termos do voto do relator Ricardo Lewandowski, os

ministros entenderam que as alterações realizadas pela Minirreforma Eleitoral não

modificam o processo eleitoral, mas tem apenas caráter procedimental a fim de

tornar mais igualitária a disputa eleitoral.

3.1.9 Boca de Urna e Distribuição de Brindes

Uma das mais tradicionais práticas eleitorais, a boca de urna

é utilizada nas campanhas eleitorais como atividade eleitoral de última hora, que

não foi bem vista pelo legislador.

O Art. 39, § 6º da Lei 11.300/06 veda expressamente a

prática da propaganda em boca de urna, bem como a divulgação de qualquer

espécie de propaganda de partido políticos ou de seus candidatos mediante

publicações, cartazes, camisas,bonés, broches ou dísticos em vestuário, prática

esta chamada anteriormente de “boca de urna silenciosa” que era aceita pela

Justiça Eleitoral.

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A distribuição de brindes, camisetas, chaveiros, bonés,

canetas, cestas básicas ou qualquer outro benefício que possam proporcionar

vantagem ao eleitor também estão terminantemente proibidas.

Art. 39, § 6º - É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Cabe ressaltar que não estão incluídos nesta categoria os

adesivos, bandeirolas, e flâmulas de propaganda eleitoral.

3.1.10 Showmícios e Outdoors

Fica proibida também a realização de showmício e de

evento assemelhado para promoção de candidatos, essa é mais uma tentativa do

legislador de tornar mais igualitária a disputa eleitoral.

Tal proibição visa resgatar o verdadeiro objetivo dos

comícios, que antes era centrado na propostas dos candidatos, acabou virando

diversão da classe menos favorecida.

Art. 39, §7º - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidato, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício a reunião eleitoral.

Sobre o tema é pertinente a seguinte consulta:

É possível a utilização de trios elétricos e palcos fixos durante os comícios?Quanto à indagação acerca da possibilidade de utilização de trios elétricos e palcos fixos durante os comícios, entendemos, primeiramente, com relação aos trios elétricos, que há que se ter em conta as mesmas premissas até aqui expostas para se sugerir não seja permitida a utilização dos mencionados

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DVD’s.Como é de conhecimento, as despesas com shows e assemelhados com vistas a promoção de candidatos, estão, certamente, entre os mais expressivos numerários financeiros despendidos pelos candidatos, podendo conduzir a desvios contábeis que poderiam dificultar a avaliação acerca dos gastos realmente efetivados pelos candidatos”. (Resolução TSE nº 22.267/2006 – CTA nº 1.261).Relativamente ao uso de palco fixo, a dizer que não se encontra este entre as vedações da lei, no entanto, oportuno ressaltar que, a depender de suas dimensões ou recursos tecnológicos, não está imune a possível configuração de abuso de poder econômico”. (Resolução TSE/SC nº 22.267/2006 – CTA nº 1.261)

Mais uma forma de conter o abuso de poder econômico de

determinados candidatos é a proibição do uso de “outdoors” nas campanhas

eleitorais. A Lei 11.300/06 veda expressamente a propaganda eleitoral mediante

outdoors, sujeitando a empresa responsável, os partidos políticos, coligações e

candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.

Considera-se “outdoor” os engenhos publicitários

explorados comercialmente, equiparando-se ao mesmo os cartazes luminosos

(front-light), cartazes (tri-show), painéis com imagens (mídia board) ou

assemelhados. (Art. 39, § 8°, Lei n° 9.504/97, c/c o Art. 13 da Resolução TSE nº

22.261/2006).

O Art. 42 da Lei 9.504/97 que regulava minuciosamente o

uso de “outdoor” foi revogado pela Lei 11.300/06. Continua permitida a pintura em

muros de propriedades particulares.

Art. 39, § 8º - É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 15.000,00 (quinze mil reais).

Em relação aos painéis (ou placas) colocados em

propriedades particulares o TSE os permitiu, desde que não ultrapassem o

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tamanho de 4 metros quadrados, ou seja, com a proporção cinco vezes menor

que o “outdoor”, que possui em média dimensão de 20 metros quadrados.

3.1.11 Propaganda na Imprensa

Uma restrição temporal foi imposta em relação à

propaganda na imprensa, anteriormente era permitida até o dia das eleições,

inclusive no dia, agora somente é permitida até a antevéspera das eleições.

Art 43 – É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo da página de jornal padrão e um quarto de pagina de revista ou tablóide.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) a R$ 10.000,00 ( dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação paga, se esta for maior.

O efeito provocado por tal alteração é mínimo, pois o eleitor

consciente já decidiu seu voto no período de campanha eleitoral e a outra parte

indecisa acaba votando em quem está ganhando ou decide seus voto nas ruas.

3.1.12 Programa apresentado ou comentado por candidato

O Art 45 § 1º da Lei 11.300/06 alterou a data que veda às

emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado

por candidato escolhido em convenção.

A restrição compreendida de 1º de agosto até às eleições,

ou seja, os apresentadores passam a encerrar suas atividades no rádio ou na

televisão a partir do resultado da convenção.

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Art. 45, §1º - A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda as emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

Este afastamento do candidato apresentador ou

comentarista é mais uma tentativa do legislador de conter o chamado “Abuso de

Poder da mídia”, o que interfere diretamente na vontade do eleitor.

3.1.13 Doação de bens e valores pela Administração Pública

O Art. 73, § 10 da Lei 11.300/06, mostra que o legislador

retorna ao tempo do “clientelismo oficial”, autoriza que os governos pratiquem a

distribuição de bens, valores ou benefícios em anos eleitorais, mesmo que de

caráter nitidamente assistencialista e com forte influencia no processo eleitoral.

Deixa apenas a ressalva de que, a distribuição seja

classificada como “programa social”, e tenha embasamento legal e já esteja em

execução orçamentária no exercício anterior.

Art. 73, § 10 - No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte de Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Esta prática torna mais fácil a possibilidade da reeleição dos

chefes do poder executivo, e ganhou uma atenção especial dos governantes, pois

constitui o “carro-chefe” das administrações públicas.

Estas atividades assistencialistas são ótimas para os

governantes, uma vez que tornam a população eternamente dependente dos

governos, tendo em vista que, certos governantes, para esconder a corrupção de

seu governo, passam a corromper o povo.

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3.1.14 Bens Particulares (Placas, Faixas, Cartazes e Pinturas)

Independe de licença municipal e de autorização da Justiça

Eleitoral autorização o uso de placas, cartazes, pinturas, painéis ou inscrições

(tamanho máximo de 4m2), em bens particulares, tal ato de Propaganda Eleitoral

está condicionada apenas à autorização do proprietário. (Art. 37, § 2°, da Lei n°

9.504/97, c/c o Art. 10, “caput”, da Resolução TSE nº 22.261/2006).

No entanto ficam proibidas a colocação em bens particulares

de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em tamanho,

características ou quantidade que possa configurar abuso do poder econômico

(Art. 10, § 1º, da Resolução TSE nº 22.261/2006).

Vejamos alguns julgados, neste sentido:

Consulta. Partido político. Propaganda eleitoral mediante placas em bem particular. Limites. É lícita a afixação de várias placas de propaganda eleitoral na fachada de um mesmo imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de eventual caracterização de abuso do -poder econômico, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Res.-TSE no 20.988. – (TSE/SC - Res. nº 21.148, de 01/7/2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei no 9.504/97. Condenação. Multa. Prévio conhecimento. Indícios. Configuração.Veículo particular que esteja prestando serviço ao município não pode ostentar propaganda eleitoral.A comprovada circulação de veículos em todo o município a fim de recolher lixo indica, no caso, o prévio conhecimento do candidato beneficiado pela propaganda eleitoral.(TSE/SC - Ac. no 21.436, de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

Tem total liberdade, os Partidos Políticos para inscrever, na

fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe (Art. 244, incisos

I e II, do Código Eleitoral, c/c o Art. 8º, inciso I, da Resolução TSE nº

22.261/2006).

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3.1.15 Bens Públicos de Uso Comum

Esta terminantemente proibida a veiculação de propaganda

de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,

estandartes, faixas e assemelhados nos bens públicos. Incluem-se na proibição

muros, tapumes de obra pública, meio-fios, asfaltos, paredes, cercas, jardins,

postes, etc.

Bens de uso comum ou aqueles cujo uso dependa de

cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso

comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,

passarelas, pontes, paradas de ônibus, orelhões, cabines telefônicas, bancas de

revistas, táxis, ônibus, vans, etc. (Art. 37 da Lei n° 9.504/97, c/c o Art. 9º da

Resolução TSE nº 22.261/2006).

O Art 9º, §2º da Resolução TSE nº 22.261/2006 considere

para efeitos eleitorais, bens de uso comum, além dos definidos pelo Código Civil,

também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como: cinemas,

clubes, lojas, shoppings, igrejas, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis,

etc, ainda que seja de propriedade privada.

No Art. 9º, § 3º, da Resolução TSE nº 22.261/2006, o

legislador permite ainda a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo

das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito. Art. 9º, §

3º, da Resolução TSE nº 22.261/2006.

Essa permissão de objetos não fixos ao longo das vias

públicas engloba faixas, placas e bandeiras, na dimensão máxima de 4m2, sendo,

contudo, vedada a aglomeração de pessoas (ex: "bandeiraço") que prejudique o

bom andamento do trânsito.

O Tribunal Superior Eleitoral esclarece o seguinte:

Em terrenos particulares poderão ser utilizadas placas com tamanho máximo de 2m x 2m, ou seja, 4m2, e que os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o referido tamanho (4m2)

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como parâmetro de aferição. (Resolução TSE nº 22.246/2006 - CTA TSE/SC nº 1274).

A punição para a propaganda eleitoral, em tamanho,

características ou quantidade que possam configurar uso indevido, ou abuso de

poder econômico, é de ser apurada e punida nos termos do art. 22 da LC nº 64/90

(anexo).

3.1.16 Propaganda na Internet

O Art. 71 da Resolução TSE nº 22.261/2006, faculta aos

candidatos manter uma página na Internet com a terminação “can.br” ou com

outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral.

Deve o candidato interessado providenciar o cadastro do

respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela

distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte

especificação:

• http://www.nomedocandidatonumerodocanditato.can.

br.

O nome do candidato deverá corresponder ao nome

indicado para constar da urna eletrônica e o numero do candidato deverá

corresponder o número com o qual concorre.

Observe a seguinte jurisprudência:

Propaganda eleitoral. Internet. Extemporaneidade. Caracterização. Matéria fática. Revolvimento. Não-provimento. 1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução -TSE/SC no 21.610/2004, art. 3º, § 1º -Ac. nº 21.650, de 9.11.2004. (Rel. Min. Carlos Velloso).

Assim como toda propaganda eleitoral a que é feita pela

Internet também tem um prazo legal a ser cumprido, desde 48 horas antes até 24

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horas depois da eleição, se no 1º ou no 2º turno, a veiculação de qualquer

propaganda política na Internet fica proibida. (Art. 2º da Resolução TSE nº

22.261/2006).

3.1.17 Propaganda na Imprensa

O Art. 14 da Resolução TSE nº 22.261/2006, permite até a

antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda

eleitoral. O espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação,

é de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou

tablóide.

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se

ao horário gratuito definido no Art 44 da Lei 9.504/97, sendo vedada a veiculação

de propaganda paga nesses meios de comunicação.

O TSE também esclareceu algumas dúvidas sobre o

assunto:

Será possível a veiculação ou divulgar resultados de enquetes ou sondagens na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão?As emissoras de rádio e de televisão poderão realizar e divulgar o resultado de enquetes ou sondagens nas suas programações normais, inclusive, noticiário, após o dia 1º de julho do corrente ano?É possível a divulgação de pesquisa eleitoral, enquetes ou sondagens, após o dia primeiro de julho de 2006, inclusive no dia das eleições, observando o disposto no Art. 14 da Res. TSE 22143/2006, seja no horário eleitoral gratuito, seja na programação normal das emissoras de rádio e televisão, esclarecendo, quanto à veiculação de enquetes ou sondagens, ser necessária a menção de que não se trata de pesquisa eleitoral, em conformidade com o que disciplina o Art. 15 da Res. TSE n° 22.143/2006”. (Resolução TSE/SC nº 22.265/2006 – CTA 1.248).

A transmissão de debates sobre as eleições majoritária ou

proporcional, é uma faculdade das emissoras de rádio ou televisão, inclusive via

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Internet, independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita,

desde que seja submetida previamente à Justiça Eleitoral. (Art. 17 da Resolução

TSE nº 22.261/2006).

O Art. 16 da Resolução TSE nº 22.261/2006, estabelece o

tempo hábil para utilização da propaganda eleitoral. Desde 48h antes até 24h

depois da eleição seja no primeiro ou não segundo turno, fica vedada a

veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou televisão, incluídos, entre

outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por

assinatura.

3.1.18 No Dia da Eleição

O Art. 67 da Resolução TSE nº 22.261/2006, estabelece

como deve ser comportamento de cada cidadão no dia da eleição.

É permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor

por partido político, coligação ou candidato, dede que se contenha no próprio

vestuário, ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela

utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.

No entanto é proibida, durante todo o dia da votação e em

qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando

os instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva,

com ou sem utilização de veículos.

Compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia,

a fiscalização da propaganda eleitoral, tomando as providências necessárias para

coibir práticas ilegais. Da mesma forma, é de sua competência, instaurar o devido

processo eleitoral para apurar os crimes eleitorais praticados.

O § 2º do citado artigo estabelece que é proibido aos

servidores, mesários, escrutinadores ou àqueles que esteja trabalhando nas

eleições, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de

partido político, coligação ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas

apuradoras.

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No entanto o § 3º estabelece que aos fiscais do partido, é

permitido ter em suas vestes o nome e a sigla do partido político a que sirvam nos

trabalhos eleitorais.

É importante ressaltar que os candidatos, partidos políticos e

as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, no prazo de 30 dias após

o pleito, com a restauração do bem em que estava fixada, se for o caso. (Art. 80,

da Resolução TSE nº 22.261/2006).

3.2 RESOLUÇÃO DO TSE Nº 22.261/200636

As eleições a serem realizadas neste ano de 2006 foram

regulamentadas pela Resolução TSE nº 22.261/2006, e conforme se pode

observar, em sua análise é possível determinar que a mesma repetiu em quase

que sua totalidade os termos da Lei nº 11.300/06, quanto às questões envolvendo

a propaganda eleitoral.

Entretanto ela é apresentada no decorrer do trabalho como

título meramente ilustrativo e juntamente com a apresentação da “Cartilha da

Propaganda Eleitoral 2006” elaborada pelo Tribunal Superior Eleitoral, orientando

sobre as regras estabelecidas para as eleições 2006.

Ressalta-se que a mesma buscou esclarecer diversas

dúvidas existentes em razão da nova legislação.

Para tanto além de comentar as mudanças apresentou-se

algumas jurisprudências e respostas às consultas realizadas por partidos políticos

36 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.261/2006. Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições. Disponível em: http://www.tse.sc.gov.br/jurisprudência. Acesso em: 05 out 2006.

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e candidatos ao TRE e TSE, a fim de esclarecer pontos controvertidos da referida

lei.

3.3 CRIMES ELEITORAIS

O Direito Eleitoral tem sua legislação criminal própria, que

compreende os artigos 289 à 354 do Código Eleitoral, embora deslocada do

Direito Penal comum, cabe a aplicação subsidiária e supletiva do Código Penal,

quando não houver disposição eleitoral em sentido contrário.(Cândido, 2001, p.

272 e 275).

Várias são as formas de classificar os crimes eleitorais,

dentre elas destacamos as seguintes: divisão sistemática, de Antonio Candini,

divisão tendo por base os bens atingidos pela conduta delitiva, de Fávila Ribeiro e

uma última divisão que tem por base a objetividade jurídica das normas legais, de

Joel Candido. (Cândido, 2001, p. 280)

O presente trabalho utilizou e divisão proposta por Candido,

e abordou de forma sucinta no corpo do texto, apenas os Crimes contra a

Propaganda Eleitoral, que vão do Art. 322 ao 337 do Código Eleitoral (anexo).

Apenas a título de conhecimento, pois não é objetivo do

trabalho entrar na esfera dos Crimes Eleitorais, estão os mesmo distribuídos da

seguinte forma: Propaganda por auto-falantes (Art. 322), divulgação de fatos

inverídicos (Art. 323),calúnia Eleitoral (Art. 324), difamação eleitoral (Art. 325),

injúria eleitoral (Art. 326), pichações em logradouros públicos (Art. 328),

colocação de cartazes em logradouros públicos (Art. 329), inutilização de

propaganda ilícita (Art. 331), impedir propaganda lícita (Art. 332), colocação de

faias em logradouros públicos (Art. 333), aliciamento comercial de eleitores (Art.

334), propaganda em língua estrangeira (Art. 335) e participação de estrangeiro

em atividades eleitorais (Art. 337).

Cabe ressaltar ainda que todo cidadão que tiver

conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-

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la ao Juiz Eleitoral da zona eleitoral onde ela se verificou, para que o mesmo tome

as devidas providências previstas em lei.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da

legislação, doutrina e jurisprudência nacional a Propaganda Eleitoral, como meio

de manipular e auxiliar o cidadão na escolha de seu candidato, e analisar em

caráter específico a possibilidade dessa utilização dentro do Código Eleitoral.

O interesse pelo tema abordado deu-se em razão de sua

atualidade e pela diversidade com que o tema vem sendo discutido no cenário

nacional.

Concorreram substancialmente para a feitura deste trabalho

as obras do professor orientador, os livros emprestados por outros acadêmicos e,

ainda o material disponibilizado na internet e a biblioteca da UNIVALI.

Com o presente trabalho viu-se que o instituto da

Propaganda é tão antigo que antecede o da Publicidade, sendo que esta consiste

em técnicas de persuasão usadas para glorificar o homem, as coisas que produz

e até mesmo as que consomem, fazendo com que o homem se sobressaia na

política, na religião e inclusive na literatura.

A Propaganda antecede a Publicidade e ambas se

diferenciam pelo fato de está vender um produto e ter como público alvo os

consumidores, enquanto que a outra, vende uma idéia, um partido político, um

candidato e tem como intuito principal manipular a voto do povo brasileiro.

Após o golpe militar de 1964, o Governo Brasileiro começou

a desenvolver a prática da Propaganda, do tipo Ideológica, pois necessitava

despertar a confiança dos brasileiros, estimular o patriotismo e conquistar o apoio

da população.

A Constituição de 1934 é a terceira constituição Brasileira no

entanto, foi a primeira a tratar da Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário,

estabelecendo a competência privativa para o processo das eleições federais,

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estaduais e municipais, competência esta que ia desde organizar a divisão

eleitoral do país até o poder de decretar a perda do mandato legislativo, passando

pela competência para processar e julgar os delitos eleitorais.

Já o Código Eleitoral atual, que é de 1965, na parte quinta

do Título II, foi o primeiro a tratar separadamente da Propaganda Partidária,

restringido-se apenas à 15 artigos que vão do Art. 240 ao 251. Isso prova mais

uma vez o descaso para com o instituto em questão, visto que o legislador

destinou apenas 15 artigos para tratar de um tema tão importante.

A atuação da Justiça Eleitoral tem se destacado nas últimas

eleições justamente no combate á Propaganda Eleitoral irregular, isso vem

apenas confirmar a importância do tema, uma vez que o mesmo tem por

finalidade influenciar e direcionar o eleitor a votar em determinados candidatos.

Sem dúvida alguma, não se pode deixar de concluir que o

processo de decisão e influência do seu voto em determinado candidato, passa,

no Brasil pela Propaganda Eleitoral.

Querendo ou não o candidato que tem mais tempo na TV,

que melhor se expressa, que distribui mais santinhos, que tem mais carros

circulando, que oferece alguns benefícios é não necessariamente o melhor, mas,

acaba por tornar-se o mais popular e muitas vezes o mais votado.

Infelizmente nosso povo é facilmente influenciado, talvez por

não ter conhecimento do que realmente significa uma eleição, do poder que tem

seu voto, ou simplesmente porque são obrigados , sem dúvida alguma a falta de

cultura política é fato incontroverso em nosso país, e isso é deprimente.

Observando a atuação da Justiça Eleitoral nas últimas

eleições, municipais e federais, percebe-se um avanço no sentido de conter as

irregularidades e moralizar as Eleições, prova disso é a edição da Lei 11.300 de

10 de maio de 2006 e conseqüentemente, a Resolução do TSE nº 22.261/2006

ambas as legislações regulam a Propaganda Eleitoral detalhadamente.

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Isso é um sinal de comprometimento da Justiça Eleitoral

para com o povo brasileiro, e ao que tudo indica que com o passar das eleições, a

tendência é cada vez mais melhorar e progredir na construção de uma

Democracia verdadeira e eficaz, sem influência política.

Por fim, retomam-se as três hipóteses básicas da pesquisa:

a) A primeira hipótese restou completamente comprovada,

tendo em vista que, a Propaganda Eleitoral, utiliza os mesmos métodos da

propaganda comum, e ambas tem como objetivo principal influenciar as pessoas

na escolha, seja de um produto, um serviço, ou até mesmo, um candidato.

b) Da mesma forma a segunda hipótese restou também

comprovada, pois a propaganda na esfera eleitoral, sempre existiu, o poder de

persuasão sempre foi marcante nos candidatos a cargos eletivos.

A Propaganda Eleitoral foi utilizada pela primeira vez em

1964, com o intuito de tentar justificar à população o Golpe Militar, e no entanto já

era regulamentada com o advento do Código Eleitoral de 1950.

c) Para finalizar, a terceira hipótese também restou

confirmada, uma vez que a Lei 11.300/2006 foi editada como uma tentativa do

TSE de moralizar as eleições de 2006. A lei proibiu alguns exageros no uso da

propaganda, objetivando com isso diminuir os escândalos e abusos econômicos

cometidos por alguns candidatos no decorrer da campanha eleitoral.

Informa-se que o presente trabalho não procurou esgotar o

tema, mas, buscou-se, tão somente, enfocar o uso da Propaganda Eleitoral com

base na legislação eleitoral. Destaca-se, todavia, que a presente investigação

bibliográfica é apenas o início de um estudo que certamente merece maior

aprofundamento face ás opiniões divergentes, principalmente em nossa doutrina

pátria.

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ANEXO