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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
CAPITAL-SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, representado pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem,
no uso de suas atribuições legais especificamente exercício das funções de
defesa dos direitos transindividuais dos adolescentes, vem,
respeitosamente, a presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 127,
caput, 129, 205 a 214, e 227, todos da Constituição Federal de 1988; arts.
1º, 25, e 27, todos da Lei Federal nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público); Lei Federal no 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);
artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 124, 201, inciso V, e 210, inciso I, todos da Lei Federal
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); arts. 1º, e 103, inc. VIII,
ambos da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de São Paulo), ajuizar, pelo rito ordinário, a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de LIMINAR,
de preceito cominatório de obrigação de fazer e não fazer, em face:
1. do ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno,
representado juridicamente, nos termos do artigo 12, inciso I, do Código de
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Processo Civil, e artigo 99, inciso I, da Constituição Estadual, pelo
Procurador-Geral do Estado; e
2. da FUNDAÇÃO CASA, fundação pública estadual, representada
juridicamente por sua Presidente, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei
Estadual nº 183/73, com endereço na Rua Florêncio de Abreu, 848 – Luz,
São Paulo - SP - CEP - 01030-001, pelos motivos de fato e de direito a
seguir expostos.
1. DOS FATOS
1.1. DA SUPERLOTAÇÃO DAS UNIDADES DE INTERNAÇÃO
E SEMILIBERDADE.
Segundo demonstram os documentos anexos,
extraídos dos inquéritos civis nº 190/2013 e 359/2013, instaurados para
apurar a superlotação das unidades de internação e de semiliberdade da
Fundação CASA, nos anos de 2013 e 2014, atendendo ao disposto na
Resolução 67/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os
membros desta Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude fizeram,
bimestralmente, visitas de inspeção às referidas unidades. Nestas diversas
oportunidades, constataram que a grande maioria delas atendia número de
adolescentes superior a capacidade definida em portaria da própria
entidade.
Das 36 unidades de internação (provisória e
definitiva), 27 (ou seja, 75%) operavam acima da capacidade, conforme se
verifica abaixo:
1. Unidade Bela Vista, com capacidade para 56 (cinquenta e
seis) pessoas: mantinha população de 61 no mês de março de
2013 (8,92% acima da capacidade), 64 no mês de junho de
2013 (14,28% acima da capacidade), 64 no mês de julho de
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2013 (14,28% acima da capacidade), 70 no mês de outubro de
2013 (25% acima da capacidade), 70 no mês de janeiro de 2014
(25% acima da capacidade), e 65 no mês de abril de 2014
(16,07% acima da capacidade);
2. Unidade Belém, com capacidade para 56 (cinquenta e seis)
internos: mantinha população de 63 no mês de março de 2013
(12% acima da capacidade), 65 no mês de junho de 2013
(16,07% acima da capacidade), 64 no mês de agosto de 2013
(14,28% acima da capacidade), 64 no mês de outubro de 2013
(14,28% acima da capacidade), 70 no mês de janeiro de 2014
(25% acima da capacidade), e 69 no mês de fevereiro de 2014
(23,21% acima da capacidade);
3. Unidade Bom Retiro, com capacidade para 50 (cinquenta)
custodiados: mantinha população de 60 no mês de março de
2013 (20% acima da capacidade), 61 no mês de julho de 2013
(22% acima da capacidade), 57 no mês de setembro de 2013
(14% acima da capacidade), e 57 no mês de novembro de 2013
(14% acima da capacidade);
4. Unidade Cedro, com capacidade para 72 (setenta e dois)
adolescentes e jovens: mantinha população de 82 no mês de
agosto de 2013 (13,88% acima da capacidade), 83 no mês de
outubro de 2013 (15,27% acima da capacidade), 79 no mês de
novembro de 2013 (9,72% acima da capacidade), 76 no mês de
janeiro de 2014 (5,5% acima da capacidade), 77 no mês de
março de 2014 (6,9% acima da capacidade), e 74 no mês de
maio de 2014 (2,7% acima da capacidade);
5. Unidade Chiquinha Gonzaga, com capacidade para 90
(noventa) pessoas: mantinha população de 119 no mês de
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março de 2013 (32,22% acima da capacidade), 120 no mês de
setembro de 2013 (33,33% acima da capacidade), 130 no mês
de novembro de 2013 (44,44% acima da capacidade), 108 no
mês de janeiro de 2014 (20% acima da capacidade), e 129 no
mês de maio de 2014 (43,33% acima da capacidade);
6. Unidade Encosta Norte, com capacidade para 40 (quarenta)
internos: mantinha população de 49 no mês de março de 2013
(22,5% acima da capacidade), 53 no mês de junho de 2013
(32,5% acima da capacidade), 51 no mês de agosto de 2013
(27,5% acima da capacidade), 52 no mês de novembro de 2013
(30% acima da capacidade), 56 no mês de janeiro de 2014
(40% acima da capacidade), e 53 no mês de fevereiro de 2014
(32,5% acima da capacidade);
7. Unidade Fazenda do Carmo, com capacidade para 60
(sessenta) custodiados: mantinha população de 63 no mês de
maio de 2013 (5% acima da capacidade), 64 no mês de julho de
2013 (6,66% acima da capacidade), 63 no mês de novembro de
2013 (5% acima da capacidade), 63 no mês de janeiro de 2014
(5% acima da capacidade), e 63 no mês de maio de 2014 (5%
acima da capacidade);
8. Unidade Ipê, com capacidade para 90 (noventa) adolescentes
e jovens: mantinha população de 97 no mês de março de 2013
(7,7% acima da capacidade), 104 no mês de junho de 2013
(15,5% acima da capacidade), 101 no mês de agosto de 2013
(12,2% acima da capacidade), 104 no mês de outubro de 2013
(15,5% acima da capacidade), 103 no mês de janeiro de 2014
(14,4% acima da capacidade), e 104 no mês de fevereiro de
2014 (15,5% acima da capacidade);
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9. Unidade Itaparica, com capacidade para 170 (cento e
setenta) pessoas: mantinha população de 252 no mês de junho
de 2013 (48,2% acima da capacidade), 258 no mês de agosto
de 2013 (51,7% acima da capacidade), 264 no mês de
novembro de 2013 (55,29% acima da capacidade), 171 no mês
de janeiro de 2014 (0,5% acima da capacidade), 265 no mês de
março de 2014 (55,88% acima da capacidade), e 241 no mês
de abril de 2014 (41,76% acima da capacidade);
10. Unidade João do Pulo, com capacidade para 48 (quarenta
e oito) custodiados: mantinha população de 60 no mês de março
de 2013 (25% acima da capacidade), 63 no mês de junho de
2013 (31,25% acima da capacidade), 63 no mês de agosto de
2013 (31,25% acima da capacidade), 62 no mês de janeiro de
2014 (29,16% acima da capacidade), e 63 no mês de abril de
2014 (31,25% acima da capacidade);
11. Unidade Juquiá, com capacidade para 170 (cento e setenta)
internos: mantinha população de 222 no mês de maio 2014
(30,58% acima da capacidade);
12. Unidade Nogueira, com capacidade para 66 (sessenta e
seis) adolescentes e jovens: mantinha população de 75 no mês
de março de 2013 (13,6% acima da capacidade), 76 no mês de
junho de 2013 (15,15% acima da capacidade), 74 no mês de
agosto de 2013 (12,12% acima da capacidade), 76 no mês de
outubro de 2013 (15,15% acima da capacidade), 77 no mês de
janeiro de 2014 (16,66% acima da capacidade), e 78 no mês de
março de 2014 (18,18% acima da capacidade);
13. Unidade Nova Aroeira, com capacidade para 64 (sessenta
e quatro) pessoas: mantinha população de 67 no mês de janeiro
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de 2014 (4,6% acima da capacidade), 69 no mês de março de
2014 (7,8% acima da capacidade), 68 no mês de março de 2014
(6,25% acima da capacidade);
14. Unidade Nova Vida, com capacidade para 45 (quarenta e
cinco) internos: mantinha população de 53 no mês de março de
2013 (17,77% acima da capacidade), 55 no mês de julho de
2013 (22,22% acima da capacidade), 58 no mês de outubro de
2013 (28,88% acima da capacidade), 64 no mês de janeiro de
2014 (42,22% acima da capacidade), 47 no mês de março de
2014 (4,44% acima da capacidade), e 56 no mês de maio de
2014 (24,44% acima da capacidade);
15. Unidade Ouro Preto, com capacidade para 45 (quarenta e
cinco) custodiados: mantinha população de 51 no mês de março
de 2013 (13,3% acima da capacidade), 56 no mês de julho de
2013 (24,44% acima da capacidade), 56 no mês de setembro
de 2013 (24,44% acima da capacidade), 56 no mês de
novembro de 2013 (24,44% acima da capacidade), 56 no mês
de janeiro de 2014 (24,44% acima da capacidade), e 58 no mês
de março de 2014 (28,88% acima da capacidade);
16. Unidade Parada de Taipas, com capacidade para 60
(sessenta) adolescentes e jovens: mantinha população de 65 no
mês de julho de 2013 (8,33% acima da capacidade), 68 no mês
de fevereiro de 2014 (13,33% acima da capacidade), e 64 no
mês de março de 2014 (6,66% acima da capacidade);
17. Unidade Paulista, com capacidade para 45 (quarenta e
cinco) pessoas: mantinha população de 56 no mês de março de
2013 (24,44% acima da capacidade), 55 no mês de julho de
2013 (22,22% acima da capacidade), 56 no mês de outubro de
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2013 (24,44% acima da capacidade), 59 no mês de novembro
de 2013 (31,11% acima da capacidade), 61 no mês de janeiro
de 2014 (35,55% acima da capacidade), e 62 no mês de março
de 2014 (37,77% acima da capacidade);
18. Unidade Rio Nilo, com capacidade para 170 (cento e
setenta) internos: mantinha população de 214 no mês de junho
de 2013 (25,88% acima da capacidade), 182 no mês de agosto
de 2013 (7% acima da capacidade), 186 no mês de outubro de
2013 (9,4% acima da capacidade), e 171 no mês de março de
2014 (0,5% acima da capacidade);
19. Unidade Rio Paraná, com capacidade para 110 (cento e
dez) custodiados: mantinha população de 187 no mês de junho
de 2013 (70% acima da capacidade), 192 no mês de agosto de
2013 (74,5% acima da capacidade), 185 no mês de novembro
de 2013 (68,18% acima da capacidade), 141 no mês de janeiro
de 2014 (28,18% acima da capacidade), 191 no mês de março
de 2014 (73,63% acima da capacidade), e 198 no mês de abril
de 2014 (80% acima da capacidade);
20. Unidade Rio Tâmisa, com capacidade para 90 (noventa)
adolescentes e jovens: mantinha população de 96 no mês de
junho de 2013 (6,66% acima da capacidade), 95 no mês de
setembro de 2013 (5,55% acima da capacidade), 91 no mês de
setembro de 2013 (1,1% acima da capacidade), e 107 em
janeiro de 2014 (18,88% acima da capacidade);
21. Unidade Rio Tocantins, com capacidade para 80 (oitenta)
pessoas: mantinha população de 116 no mês de março de 2013
(45% acima da capacidade), 112 no mês de junho de 2013
(40% acima da capacidade), 99 no mês de agosto de 2013
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(23,75% acima da capacidade), 96 no mês de outubro de 2013
(20% acima da capacidade), 90 no mês de janeiro de 2014
(12,5% acima da capacidade), e 101 no mês de março de 2014
(26,25% acima da capacidade);
22. Unidade Rio Turiassu, com capacidade para 130 (cento e
trinta) internos: mantinha população de 188 no mês de junho de
2013 (44,6% acima da capacidade), 188 no mês de agosto de
2013 (44,6% acima da capacidade), 181 no mês de outubro de
2013 (39,23% acima da capacidade), 141 no mês de janeiro de
2014 (8,46% acima da capacidade), e 191 no mês de março de
2014 (46,92% acima da capacidade);
23. Unidade Ruth Pistori, com capacidade para 74 (setenta e
quatro) custodiados: mantinha população de 84 no mês de
setembro de 2013 (13,5% acima da capacidade), 77 no mês de
agosto de 2013 (4% acima da capacidade), 76 no mês de março
de 2014 (2,7% acima da capacidade), e 83 no mês de maio de
2014 (12,16% acima da capacidade);
24. Unidade São Luiz I, com capacidade para 44 (quarenta e
quatro) adolescentes e jovens: mantinha população de 51 no
mês de julho de 2013 (15,9% acima da capacidade), 53 no mês
de setembro de 2013 (20,45% acima da capacidade), 49 no
mês de novembro de 2013 (11,36% acima da capacidade), 52
no mês de janeiro de 2014 (18,18% acima da capacidade), 52
no mês de fevereiro de 2014 (18,18% acima da capacidade), e
54 em março de 2014 (22,72% acima da capacidade);
25. Unidade São Luiz II, com capacidade para 44 (quarenta e
quatro) pessoas: mantinha população de 50 no mês de julho de
2013 (13,63% acima da capacidade), 53 no mês de setembro de
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2013 (20,45% acima da capacidade), 52 no mês de novembro
de 2013 (18,18% acima da capacidade), 50 no mês de janeiro
de 2014 (13,63% acima da capacidade), 51 no mês de fevereiro
de 2014 (15,9% acima da capacidade), e 55 em março de 2014
(25% acima da capacidade);
26. Unidade São Paulo, com capacidade para 56 (cinquenta e
seis) internos: mantinha população de 61 no mês de março de
2013 (8,92% acima da capacidade), 64 no mês de agosto de
2013 (14,28% acima da capacidade), 64 no mês de novembro
de 2013 (14,28% acima da capacidade), 70 no mês de janeiro
de 2014 (25% acima da capacidade), 67 no mês de fevereiro de
2014 (19,64% acima da capacidade), e 68 no mês de maio de
2014 (21,42% acima da capacidade);
27. Unidade Topázio, com capacidade para 170 (cento e
setenta) custodiados: mantinha população de 261 no mês de
março de 2013 (53,52% acima da capacidade), 258 no mês de
junho de 2013 (51,76% acima da capacidade), 242 no mês de
outubro de 2013 (42,35% acima da capacidade), 177 no mês de
janeiro de 2014 (4,11% acima da capacidade), e 261 no mês de
março de 2014 (53,52% acima da capacidade).
Foi identificada superlotação em 27 das 36
Unidades de internação (provisória e definitiva) da capital de São Paulo - o
que indica que o problema da superlotação assola 75% do sistema de
internação de adolescentes e jovens da capital.
Nas mesmas 36 Unidades, 23 apresentaram
superlotação em todas as visitas realizadas pelo Ministério Público.
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A seriedade da situação atinge patamares
inimagináveis, e alcança o espetacular índice de 80% de superlotação1 -
próximo a dois adolescentes/jovens para cada vaga disponibilizada.
A demanda para internações na capital de São
Paulo já atingiu a exigência de 3.623 (três mil seiscentos e vinte e três)
vagas2. A oferta máxima na mesma região é de 3.061 (três mil e sessenta e
uma) vagas em internação3.
Deste modo, conclui-se que, somente na capital
de São Paulo, atualmente a Fundação Casa apresenta déficit de 562 vagas
de internação – equivalente a 18,36% do quanto oferecido.
E as Unidades de Internação (provisória e
definitiva) do interior e litoral do Estado de São Paulo encontram-se em
situação análoga:4
1. Unidade Araçá, com capacidade para 96 pessoas: mantinha
população de 111 no mês de setembro (15,62% acima da
capacidade), 112 no mês de novembro de 2013 (16,66% acima
da capacidade), 107 no mês de janeiro (11,45% acima da
capacidade), 106 no mês de maio (10,41% acima da capacidade),
e 102 no mês de abril de 2014 (6,25% acima da capacidade);
2. Unidade Araçatuba, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 63 na primeira visita (12,5% acima da
capacidade), 65 no mês de julho de 2013 (16,07% acima da
1 Identificado em visita na Unidade Rio Paraná realizada em abril de 2014.
2 Considerando o máximo de adolescentes e jovens já custodiados nas respectivas
Unidades de São Paulo, e consoante bimestrais e anuais realizadas pelo Ministério Público.
3 Considerando as capacidades indicadas nas respectivas portarias das Unidades.
4 Dados colhidos a partir das visitas anuais, semestrais e bimestrais realizadas pelo
Ministério Público, visitas do NAT (Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial do Ministério
Público), e do Boletim Diário de Lotação da Fundação Casa, de 06 de abril de 2014.
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capacidade), 64 no mês de abril (14,28% acima da capacidade), e
65 no mês de maio de 2014 (16,07% acima da capacidade);
3. Unidade Araraguara, com capacidade para 88 pessoas:
mantinha população de 100 no mês de abril de 2014 (13,6%
acima da capacidade);
4. Unidade Arujá, com capacidade para 56 pessoas: mantinha
população de 63 no mês de maio (12,5% acima da capacidade),
64 no mês de setembro (14,28% acima da capacidade), e 65 no
mês de maio de 2014 (16,07% acima da capacidade);
5. Unidade Atibaia, com capacidade para 56 pessoas: mantinha
população de 61 no mês de maio (8,9% acima da capacidade), 63
no mês de julho (12,5% acima da capacidade), 62 no mês de
setembro (10,71% acima da capacidade), 62 no mês de
novembro de 2013 (10,71% acima da capacidade), e 61 no mês
de abril de 2014 (8,92% acima da capacidade);
6. Unidade Batatais, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 66 no mês de maio (17,85% acima da
capacidade), 65 no mês de julho (16,07% acima da capacidade),
67 no mês de novembro de 2013 (19,64% acima da capacidade),
62 no mês de janeiro (10,71% acima da capacidade), 63 no mês
de abril (12,5% acima da capacidade), e 62 no mês de maio de
2014 (10,71% acima da capacidade),;
7. Unidade Bauru, com capacidade para 88 pessoas: mantinha
população de 100 no mês de março (13,63% acima da
capacidade), 101 no mês de novembro de 2013 (14,77% acima
da capacidade), 100 no mês de janeiro (13,63% acima da
capacidade), e 90 no mês de abril de 2014 (2,27% acima da
capacidade);
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8. Unidade Botucatu, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população 64 em todas as visitas realizadas pelo
Ministério Público, até o mês de maio de 2014 (14,28% acima da
capacidade);
9. Unidade Bragança Paulista, com capacidade para 56
pessoas: mantinha população de 64 na segunda visita (14,28%
acima da capacidade), 60 na terceira visita (7,14% acima da
capacidade), e 65 no mês de abril de 2014 (16,07% acima da
capacidade);
10. Unidade Campinas, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 70 na primeira visita (25% acima da
capacidade), 71 na segunda visita (26,7% acima da capacidade),
60 na terceira visita (7,14% acima da capacidade), 62 na quarta
visita (10,71% acima da capacidade), 61 na quinta visita (8,92%
acima da capacidade), 62 na sexta visita (10,71% acima da
capacidade), e 70 no mês de abril de 2014 (25% acima da
capacidade);
11. Unidade Casa Andorinhas, com capacidade para 56
pessoas: mantinha população de 66 no mês de janeiro (17,85%
acima da capacidade), e 67 no mês de abril de 2014 (19,64%
acima da capacidade);
12. Unidade Rio Amazonas, com capacidade para 46 pessoas:
mantinha população de 75 no mês de março (63,04% acima da
capacidade), e 65 no mês de maio de 2013 (41,30% acima da
capacidade);
13. Unidade Caraguatatuba, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 64 no mês de maio (14,28% acima da
capacidade), 64 no mês de novembro de 2013 (14,28% acima da
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capacidade), e 62 no mês de abril de 2014 (10,71% acima da
capacidade);
14. Unidade Cerqueira Cézar I, com capacidade para 56
pessoas: mantinha população de 61 na primeira visita (8,92%
acima da capacidade), 59 na segunda visita (5,35% acima da
capacidade), 64 nos meses de maio, setembro e novembro de
2013 (14,28% acima da capacidade), 63 no mês de abril de 2014
(12,5% acima da capacidade), e 64 nos meses de janeiro e maio
de 2014 (14,28% acima da capacidade);
15. Unidade Cerqueira Cézar II, com capacidade para 56
pessoas: mantinha população de 64 na primeira visita (14,28%
acima da capacidade), 63 na segunda visita (12,5% acima da
capacidade), e 64 nos meses de janeiro, abril e maio (14,28%
acima da capacidade), e 65 no mês de maio de 2014 (16,07%
acima da capacidade);
16. Unidade Cerqueira Cézar III, com capacidade para 56
pessoas: mantinha população de 63 na primeira visita (12,5%
acima da capacidade), 64 na segunda visita (14,28% acima da
capacidade), e 65 no mês de abril de 2014 (16,07% acima da
capacidade);
17. Unidade Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, com
capacidade para 56 pessoas: mantinha população 57 no mês de
abril de 2014 (1,7% acima da capacidade);
18. Unidade Escola Rio Claro, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população 65 no mês de abril de 2014 (16,07% acima
da capacidade);
19. Unidade Esperança, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 64 no mês de maio de 2013 (14,28%
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acima da capacidade), 62 no mês de abril (10,71% acima da
capacidade), e 64 no mês de maio de 2014 (14,28% acima da
capacidade);
20. Unidade Ferraz de Vasconcelos I, com capacidade para 56
pessoas: mantinha população de 67 no mês de julho de 2013
(19,64% acima da capacidade), e 64 no mês de abril de 2014
(14,28% acima da capacidade);
21. Unidade Ferraz de Vasconcelos II, com capacidade para 56
pessoas: mantinha população de 67 no mês de julho de 2013
(19,64% acima da capacidade), e 65 no mês de abril de 2014
(16,07% acima da capacidade);
22. Unidade Franca, com capacidade para 56 pessoas: mantinha
população de 62 na segunda visita (10,71% acima da
capacidade), 62 na terceira visita (10,71% acima da capacidade),
57 na quarta visita (1,7% acima da capacidade), 63 na quinta
visita (12,5% acima da capacidade), 64 na sexta visita (14,28%
acima da capacidade), e 64 no mês de abril de 2014 (14,28%
acima da capacidade);
23. Unidade Franco da Rocha, com capacidade para 56
pessoas: mantinha população de 65 na segunda visita (16,07%
acima da capacidade), e 64 no mês de abril de 2014 (14,28%
acima da capacidade);
24. Unidade Guarujá, com capacidade para 72 pessoas:
mantinha população 85 no mês de abril (18,05% acima da
capacidade), e 88 no mês de maio de 2014 (22,22% acima da
capacidade);
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
15
25. Unidade Guarujá - CAIP, com capacidade para 12 pessoas:
mantinha população 13 no mês de abril de 2014 (8,33% acima da
capacidade);
26. Unidade Guarulhos I, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 63 no mês de maio de 2013 (12,5% acima
da capacidade), e 62 no mês de abril de 2014 (10,7% acima da
capacidade);
27. Unidade Guarulhos II, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 64 no mês de maio (14,28% acima da
capacidade), 63 no mês de setembro de 2013 (12,5% acima da
capacidade), e 62 no mês de maio de 2014 (10,7% acima da
capacidade);
28. Unidade Guarulhos III, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 65 no mês de setembro de 2013 (16,07%
acima da capacidade), e 64 no mês de novembro de 2013
(14,28% acima da capacidade);
29. Unidade Guayi, com capacidade para 56 pessoas: mantinha
população de 63 no mês de abril de 2014 (12,5% acima da
capacidade);
30. Unidade Irapuru I, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 65 no mês de julho de 2013 (16,07%
acima da capacidade), 62 no mês de abril (10,7% acima da
capacidade), 68 no mês de julho de 2014 (21,42% acima da
capacidade);
31. Unidade Irapuru II, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 67 no mês de abril de 2014 (19,69%
acima da capacidade);
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
16
32. Unidade Itanhaém, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 64 no mês de abril de 2014 (14,28%
acima da capacidade);
33. Unidade Itaquá, com capacidade para 56 pessoas: mantinha
população de 64 nos meses de março e julho de 2013 (14,28%
acima da capacidade), 66 no mês de novembro de 2013 (17,85%
acima da capacidade), e 60 no mês de abril de 2014 (7,14%
acima da capacidade);
34. Unidade Jacarandá, com capacidade para 80 pessoas:
mantinha população de 91 na primeira visita (13,75% acima da
capacidade), 83 na segunda visita (3,75% acima da capacidade),
92 no meses de março, julho e novembro de 2013 (15% acima da
capacidade), 92 no meses de janeiro, maio e julho de 2014 (15%
acima da capacidade), e 91 no mês de abril de 2014 (13,75%
acima da capacidade);
35. Unidade Jacareí, com capacidade para 56 pessoas: mantinha
população de 58 na primeira visita (3,57% acima da capacidade),
64 na segunda visita (14,28% acima da capacidade), 59 na
terceira visita (5,35% acima da capacidade), 62 na quarta visita
(10,71% acima da capacidade), 61 na quinta visita (8,92% acima
da capacidade), e 60 na sexta visita (7,14% acima da
capacidade);
36. Unidade Jequitibá, com capacidade para 72 pessoas:
mantinha população de 84 na primeira visita (16,66% acima da
capacidade), 84 na segunda visita (16,66% acima da
capacidade), 81 na terceira visita (12,5% acima da capacidade),
81 na quarta visita (12,5% acima da capacidade), 75 na quinta
visita (4,16% acima da capacidade), e 81 na sexta visita (12,5%
acima da capacidade);
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
17
37. Unidade Laranjeiras, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 64 no mês de novembro de 2013 (14,28%
acima da capacidade), 58 na primeira visita (3,57% acima da
capacidade), e 64 no mês de abril de 2014 (14,28% acima da
capacidade), 66 no mês de maio de 2014 (17,85% acima da
capacidade);
38. Unidade Limeira, com capacidade para 56 pessoas: mantinha
população de 66 nos meses de abril e maio de 2014 (17,85%
acima da capacidade);
39. Unidade Lorena, com capacidade para 56 pessoas: mantinha
população de 65 nos meses de abril, maio e julho de 2014
(16,07% acima da capacidade);
40. Unidade Madre Tereza de Calcutá I, com capacidade para
56 pessoas: mantinha população de 63 na primeira visita (12,5%
acima da capacidade), e 67 nos meses de janeiro, abril e maio de
2014 (19,64% acima da capacidade);
41. Unidade Madre Tereza de Calcutá II, com capacidade para
56 pessoas: mantinha população de 64 na primeira visita (12,5%
acima da capacidade), 62 na segunda visita (10,75% acima da
capacidade), 67 no mês de novembro de 2013 (19,64% acima da
capacidade), e 67 nos meses de janeiro, abril e maio de 2014
(19,64% acima da capacidade);
42. Unidade Maestro Carlos Gomes, com capacidade para 56
pessoas: mantinha população de 72 na primeira visita (28,75%
acima da capacidade), 68 na segunda visita (21,42% acima da
capacidade), 61 na terceira visita (8,92% acima da capacidade),
59 na quarta visita (5,35% acima da capacidade), 63 na quinta
visita (12,5% acima da capacidade), 61 na sexta visita (8,92%
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
18
acima da capacidade), e 69 no mês de abril de 2014 (23,21%
acima da capacidade);
43. Unidade Marília, com capacidade para 88 pessoas: mantinha
população de 101 no mês de julho de 2013 (14,77% acima da
capacidade), 101 no mês de abril de 2014 (14,77% acima da
capacidade);
44. Unidade Mauá, com capacidade para 56 pessoas: mantinha
população de 67 no mês de abril de 2014 (19,64% acima da
capacidade);
45. Unidade Mirassol, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 63 nos meses de julho e novembro de
2013 (12,5% acima da capacidade), 64 no mês de setembro de
2013 (14,28% acima da capacidade), 61 nos meses de janeiro e
abril de 2014 (8,92% acima da capacidade), 63 no mês de maio
de 2014 (12.5% acima da capacidade), e 64 no mês de maio de
2014 (14,28% acima da capacidade);
46. Unidade Mogi Mirim, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 60 na primeira visita (7,14% acima da
capacidade), 60 na segunda visita (7,14% acima da capacidade),
64 nos meses de julho e novembro de 2013 (12,5% acima da
capacidade), 62 no mês de abril de 2014 (10,71% acima da
capacidade), e 64 nos meses de janeiro e maio de 2014 (12,5%
acima da capacidade);
47. Unidade Mongaguá, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 66 nos meses de janeiro e abril de 2014
(17,85% acima da capacidade);
48. Unidade Morro Azul, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 65 no mês de abril de 2014 (16,07%
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
19
acima da capacidade), e 66 no mês de maio de 2014 (17,85%
acima da capacidade);
49. Unidade Novo Tempo, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 64 na primeira visita (14,28% acima da
capacidade), 62 no mês de abril de 2014 (10,71% acima da
capacidade), e 64 nos meses de maio e julho de 2014 (14,28%
acima da capacidade);
50. Unidade Osasco II, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população 63 no mês de abril de 2014 (12,5% acima da
capacidade);
51. Unidade Peruíbe, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 65 no mês de novembro de 2013
(16,07% acima da capacidade), e 65 nos meses de abril e maio
de 2014 (16,07% acima da capacidade);
52. Unidade Praia Grande I, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 59 no mês de maio de 2013 (5,35% acima
da capacidade), e 63 no mês de novembro de 2013 (12,5% acima
da capacidade);
53. Unidade Praia Grande II, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 68 no mês de abril de 2014 (21,42%
acima da capacidade);
54. Unidade Ribeirão Preto, com capacidade para 128 pessoas:
mantinha população de 136 na sexta visita (6,25% acima da
capacidade), e 145 nos meses de abril e maio de 2014 (13,28%
acima da capacidade);
55. Unidade Ouro Verde, com capacidade para 90 pessoas:
mantinha população de 103 no mês de julho de 2013 (14,44%
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
20
acima da capacidade), 107 no mês de setembro de 2013
(18,88% acima da capacidade), e 124 no mês de julho de 2014
(37,77% acima da capacidade);
56. Unidade Rio Dourado, com capacidade para 120 pessoas:
mantinha população de 127 na primeira visita (5,83% acima da
capacidade), 137 em maio de 2013 (14,16% acima da
capacidade), 139 em julho de 2013 (15,83% acima da
capacidade), e 138 em novembro de 2013 (15% acima da
capacidade);
57. Unidade Rio Negro, com capacidade para 80 pessoas:
mantinha população de 92 na primeira visita (15% acima da
capacidade), 88 na segunda visita (10% acima da capacidade),
93 no mês de novembro de 2013 (16,25% acima da capacidade),
e 88 no mês de abril de 2014 (10% acima da capacidade);
58. Unidade Rio Novo, com capacidade para 72 pessoas:
mantinha população de 80 na primeira visita (11,11% acima da
capacidade), 75 na segunda visita (4,16% acima da capacidade),
e 90 nos meses de abril e maio de 2014 (25% acima da
capacidade);
59. Unidade Rio Pardo, com capacidade para 112 pessoas:
mantinha população de 126 na primeira visita (12,5% acima da
capacidade), 121 na segunda visita (8,03% acima da capacidade),
116 na terceira visita (3,57% acima da capacidade), 127 na quarta
visita (13,39% acima da capacidade), 136 na quinta visita
(21,42% acima da capacidade), e 143 no mês de abril de 2014
(27,67% acima da capacidade);
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
21
60. Unidade Rio Piracicaba, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população e 70 no mês de abril de 2014 (25% acima da
capacidade);
61. Unidade Santo André I, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 65 no mês de maio de 2014 (16,07%
acima da capacidade);
62. Unidade Santo André II, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 67 nos meses de abril e maio de 2014
(19,64% acima da capacidade);
63. Unidade São Bernardo I, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 65 no mês de janeiro (16,07% acima da
capacidade), 65 no mês de abril (16,07% acima da capacidade),
e 65 no mês de maio de 2014 (16,07% acima da capacidade);
64. Unidade São Bernardo II, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 60 na primeira visita (7,14% acima da
capacidade), 67 no mês de janeiro (19,64% acima da
capacidade), 65 no mês de abril (16,07% acima da capacidade),
e 65 no mês de maio de 2014 (16,07% acima da capacidade);
65. Unidade São Carlos, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 64 no mês de janeiro (14,28% acima da
capacidade), e 64 no mês de abril de 2014 (14,28% acima da
capacidade);
66. Unidade São José do Rio Preto, com capacidade para 88
pessoas: mantinha população de 102 no mês de abril de 2014
(15,90% acima da capacidade);
67. Unidade Serra da Cantareira, com capacidade para 56
pessoas: mantinha população de 60 na primeira visita (7,14%
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
22
acima da capacidade), 67 no mês de janeiro (19,64% acima da
capacidade), 65 no mês de abril (16,07% acima da capacidade),
e 65 no mês de maio de 2014 (16,07% acima da capacidade);
68. Unidade Sertãozinho, com capacidade para 88 pessoas:
mantinha população de 101 nos meses de maio e julho de 2013
(14,77% acima da capacidade), 105 no mês de setembro de 2013
(19,31% acima da capacidade), 100 no mês de abril de 2014
(13,63% acima da capacidade), 101 no mês de maio de 2014
(14,77% acima da capacidade);
69. Unidade Sorocaba I, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 64 em março (12,5% acima da
capacidade), e de 64 no mês de abril de 2014 (14,28% acima da
capacidade);
70. Unidade Sorocaba II, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 63 em março (14,28% acima da
capacidade), e de 64 no mês de abril de 2014 (14,28% acima da
capacidade);
71. Unidade Sorocaba III, com capacidade para 96 pessoas:
mantinha população de 100 na primeira visita (4,1% acima da
capacidade), 103 no mês de abril de 2014 (7,29% acima da
capacidade), e 104 no mês de maio de 2014 (8,33% acima da
capacidade);
72. Unidade Sorocaba IV, com capacidade para 24 pessoas:
mantinha população de 61 em março (154,16% acima da
capacidade), 62 no mês de abril (158,33% acima da capacidade),
e 35 no mês de maio de 2014 (45,83% acima da capacidade);
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
23
73. Unidade Tamoios, com capacidade para 96 pessoas:
mantinha população de 115 no mês de maio de 2013 (19,79%
acima da capacidade); 113 no mês de abril de 2014 (17,70%
acima da capacidade);
74. Unidade Tanabi, com capacidade para 56 pessoas: mantinha
população de 59 na primeira visita (5,35% acima da capacidade),
63 na segunda visita (12,5% acima da capacidade), 59 na terceira
visita (5,35% acima da capacidade), 61 na quarta visita (8,92%
acima da capacidade), 62 na quinta visita (10,71% acima da
capacidade), e 63 no mês de abril de 2014 (12,5% acima da
capacidade);
75. Unidade Tapajós, com capacidade para 80 pessoas:
mantinha população de 90 na primeira visita (12,5% acima da
capacidade), 88 na segunda visita (10% acima da capacidade), 92
nos meses de março, setembro e novembro de 2013 (15% acima
da capacidade), e 92 nos meses de abril e maio de 2014 (15%
acima da capacidade);
76. Unidade Taquaritinga, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 64 nos meses de maio e setembro de
2013 (14,28% acima da capacidade), 62 no mês de abril de 2014
(10,74% acima da capacidade);
77. Unidade Taubaté, com capacidade para 56 pessoas:
mantinha população de 63 nos meses de setembro e novembro
de 2013 (12,5% acima da capacidade), e 63 nos meses de janeiro
e abril de 2014 (12,5% acima da capacidade);
78. Unidade Terra Nova, com capacidade para 30 pessoas:
mantinha população de 35 no mês de julho de 2013;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
24
79. Unidade Três Rios, com capacidade para 120 pessoas:
mantinha população de 136 na primeira visita (13,33% acima da
capacidade), 131 na segunda visita (9,16% acima da capacidade),
138 nos meses de janeiro e maio de 2014 (15% acima da
capacidade);
80. Unidade Vitória Régia, com capacidade para 72 pessoas:
mantinha população de 76 na primeira visita (5,55% acima da
capacidade), 85 na segunda visita (18,05% acima da
capacidade), e 85 no mês de abril de 2014 (18,05% acima da
capacidade);
Foi identificada superlotação em 79 das 80
Unidades de internação (provisória e definitiva) do interior e litoral de São
Paulo - o que indica que o problema da superlotação assola 98,75% do
sistema de internação de adolescentes e jovens do litoral e interior de
São Paulo.
A seriedade da situação atinge patamares
inimagináveis, e alcança o espetacular índice de 158,33% de
superlotação5 - quase três adolescentes/jovens para cada vaga
disponibilizada.
A demanda para internações no interior e litoral
do Estado de São Paulo já atingiu a exigência de 5.926 (cinco mil
novecentas e vinte e seis) vagas6. A oferta máxima na mesma área é de
5.018 (cinco mil e dezoito) vagas em internação7.
5 Identificado em visita na Unidade Sorocaba IV na visita realizada em abril de 2014.
6 Considerando o máximo de adolescentes e jovens já custodiados nas respectivas
Unidades de São Paulo.
7 Considerando as capacidades indicadas nas respectivas portarias das Unidades.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
25
Deste modo, conclui-se que, no litoral e interior de
São Paulo, atualmente a Fundação Casa apresenta déficit de 908 vagas de
internação – equivalente a 18,09% do quanto oferecido.
E se avaliado o quadro geral em todo o Estado de
São Paulo, a situação é ainda mais alarmante.
Somadas as unidades de internação (provisória e
definitiva) da Capital, interior e litoral do Estado de São Paulo, foi identificada
superlotação em 106 dos 116 estabelecimentos - o que indica que o
problema da superlotação assola 91,37% do sistema de internação
de adolescentes e jovens do Estado de São Paulo.
A demanda para internações no Estado de São
Paulo já atingiu a exigência de 9.549 (nove mil quinhentas e quarenta e
nove) vagas8. A oferta máxima na mesma área é de 8.079 (oito mil e setenta
e nove) vagas em internação9.
Deste modo, conclui-se que atualmente a
Fundação Casa apresenta déficit de 1.470 (mil quatrocentos e setenta)
vagas de internação – equivalente a 18,19% do quanto oferecido.
E, infortunadamente, a situação das 15 (quinze)
unidades de semiliberdade estabelecidas nesta Capital é semelhante.
No período de setembro de 2013 a maio de 2014,
apenas duas delas não operaram acima de sua capacidade; quatro
apresentaram um excedente de até 15%; e nove tiveram um excedente
superior a 15% - chegando a exorbitantes 60% (Jacirendi), 49,37%
(Guararema), 44,37% (Araré), 43,12% (Ibituruna) etc.
8 Considerando o máximo de adolescentes e jovens já custodiados nas respectivas
Unidades de São Paulo.
9 Considerando as capacidades indicadas nas respectivas portarias das Unidades.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
26
A propósito, vejamos o demonstrativo abaixo:
1. Alvorada – capacidade: 30 – ocupação: 28 em setembro; 38
em outubro; 36 em novembro; 40 em dezembro; 41 em janeiro;
42 em fevereiro; 32 em março; e 31 em maio – excedente
médio: 20%;
2. Araré – capacidade: 20 – ocupação: 31 em setembro; 26 em
outubro; 30 em novembro; 35 em dezembro; 26 em janeiro; 28
em fevereiro; 30 em março; e 25 em maio – excedente médio:
44,37%;
3. Azaleia – capacidade: 20 – ocupação: 22 em setembro; 17
em outubro; 16 em novembro; 11 em dezembro; 14 em janeiro;
18 em fevereiro; 15 em março; e 19 em maio – excedente
médio: 0%;
4. Caetanos – capacidade: 20 – ocupação: 29 em setembro;
18 em outubro; 22 em novembro; 20 em dezembro; 20 em
janeiro; 23 em fevereiro; 17 em março; e 22 em maio –
excedente médio: 6,87%;
5. Fênix – capacidade: 30 – ocupação: 55 em setembro; 37 em
outubro; 40 em novembro; 34 em dezembro; 35 em janeiro; 36
em fevereiro; 36 em março; 43 em maio – excedente médio:
31,66%;
6. Guararema – capacidade: 20 – ocupação: 33 em setembro;
34 em outubro; 29 em novembro; 34 em dezembro; 26 em
janeiro; 27 em fevereiro; 27 em março; e 29 em maio –
excedente médio: 49,37%;
7. Ibituruna – capacidade: 20 – ocupação: 27 em setembro; 33
em outubro; 30 em novembro; 38 em dezembro; 27 em janeiro;
24 em fevereiro; 24 em março; 26 em maio – excedente médio:
43,12%;
8. Ícaro – capacidade: 30 – ocupação: 33 em setembro; 34 em
outubro; 31 em novembro; 32 em dezembro; 27 em janeiro; 24
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
27
em fevereiro; 33 em março; 27 em maio – excedente médio:
0,41%;
9. Jacirendi – capacidade: 20 – ocupação: 31 em setembro;
35 em outubro; 31 em novembro; 38 em dezembro; 30 em
janeiro; em 29 em fevereiro; 31 em março; e 31 em maio –
excedente médio: 60%;
10. Nundiau – capacidade: 20 – ocupação: 24 em setembro; 25
em outubro; 25 em novembro; 28 em dezembro; 19 em janeiro;
25 em fevereiro; 24 em março; e 18 em maio – excedente
médio: 17,5%;
11. Prof. Paulo Freire – capacidade: 20 – ocupação: 26 em
setembro; 20 em outubro; 24 em novembro; 19 em dezembro;
19 em janeiro; 20 em fevereiro; 20 em março; 23 em maio –
excedente médio: 6,87%;
12. Sabará (atualmente inexistente): capacidade: 20 –
ocupação: 25 em setembro; 29 em outubro; 27 em novembro; 25
em dezembro; 24 em janeiro; 23 em fevereiro; 16 em março; 15
em maio – excedente médio: 15%;10
13. São Mateus: capacidade: 30 – ocupação: 27 em setembro;
30 em outubro; 30 em novembro; 24 em dezembro; 20 em
janeiro; 24 em fevereiro; 29 em março; 25 em maio – excedente
médio: 0%;
14. Umbó: capacidade: 20 – ocupação: 27 em setembro; 24 em
outubro; 29 em novembro; 20 em dezembro; 25 em janeiro; 30
em fevereiro; 29 em março; 27 em maio – excedente médio:
31,87%;
15. Uraí: capacidade: 20 – ocupação: 30 em setembro; 29 em
outubro; 28 em novembro; 27 em dezembro; 16 em janeiro; 29
10 A Unidade Sabará foi extinta em julho de 2014, consoante portaria administrativa da
Fundação Casa nº 728, de 21 de julho de 2014, publicada no DOE em 23 de julho de 2014.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
28
em fevereiro; 28 em março; 27 em maio – excedente médio:
33,75%.
Como se pode observar, em setembro de 2013,
foram demandadas 448 (quatrocentos e quarenta e oito) vagas em unidades
de semiliberdade. Atualmente, a oferta é de apenas 320 (trezentos e
quarenta) vagas. Conclui-se, assim, que o déficit de 128 (cento e oito)
vagas, equivalente a 40% do total.11
Nesta linha, a Fundação Casa já confessou, em
inúmeras oportunidades, que a demanda tem sido muito maior do que a
capacidade de criar vagas.
Consoante admitido pela própria entidade, de
2005 a 2013 houve um aumento de aproximadamente 111% (cento e
onze por cento) da demanda de vagas no Estado de São Paulo – No ano
de 2005 atendíamos aproximadamente 4.000 (quatro mil) jovens em medida
de internação e internação provisória. (...) Atualmente este número
ultrapassou a marca de 9.500 (nove mil e quinhentos) adolescentes. Este
número representa um crescimento de mais de 111% (cento e onze por
cento na demanda (...).12
A mantença de um número de adolescentes
superior àquele comportado por cada uma das Unidades causa prejuízos
expressivos e evidentes. A situação, de séria gravidade, configura flagrante
desrespeito aos direitos humanos dos adolescentes, ou seja, infringe os
11 Já considerando a extinção da unidade Sabará em julho de 2014, consoante portaria
administrativa da Fundação Casa nº 728, de 21 de julho de 2014, publicada no DOE em 23
de julho de 2014.
12 Conforme ofícios da Fundação Casa, anexos, envidado s à Corregedoria do DEIJ em
resposta a judicial solicitação de vaga de internação. Na apontada resposta, entre outros
aspectos, para justificar a inexistência da vaga solicitada, a Fundação Casa aduz que o
aumento da demanda atingiu o patamar mencionado no texto, no período indicado.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
29
básicos e essenciais direitos garantidores de uma existência minimamente
digna.
Senão vejamos.
As consequências das superlotações são
manifestas, experimentadas e gravíssimas.
Os dormitórios das Unidades da Fundação Casa
são, inexoravelmente, coletivos, amplos e equipados com camas individuais
do tipo beliche. Em muitas das Unidades estas camas são feitas de
alvenaria, e não possibilitam reorganização, realocação ou adaptação.
Consequentemente, a permanência de adolescentes além da capacidade
prevista em portaria implica em obrigá-los a dormir no chão ou em colchões
dispostos no chão.
As salas de aula, da rede regular e
profissionalizante de ensino, igualmente, são planejadas para o número de
adolescentes previstos na portaria da Unidade – número de salas existentes,
metragem, ventilação, carteiras, material, etc. A superlotação impossibilita
ou prejudica todo processo de aprendizagem, bem como o desenvolvimento
pedagógico, imprescindível à desejada ressocialização dos jovens e
adolescentes.
Na mesma linha, também os refeitórios,
banheiros, áreas comuns e de lazer não comportam o número excessivo de
jovens e adolescentes acima da capacidade. São necessários rodízios para
refeição dos internos, o que compromete adequação da alimentação, pois a
demora irá, ao menos, causar resfriamento. Os banheiros, planejados para
número inferior de pessoas, também exigem cotização de uso, não suportam
as constantes sobrecargas e passam a apresentar frequentes defeitos. As
áreas de lazer e comuns apequenam-se diante do grande número de
passantes, o que prejudica o bom desenvolvimento das atividades rotineiras
e a execução de tarefas. A inviabilização das atividades enseja,
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
30
inexoravelmente, indesejada ociosidade cujos malefícios são conhecidos por
todos.
O ambiente, inóspito, diuturnamente dá causa a
outros transtornos, suportados por todos que ali são obrigados a conviver.
Há crescente e significativo aumento dos conflitos entre os adolescentes,
episódios que, infortunada e frequentemente, causam sérias lesões à saúde
e integridade física dos internos – e que a Administração Pública deve
proteger com absoluta prioridade.
Não raro estes conflitos envolvem também
funcionários que, igualmente, são expostos a sérios riscos.
E não somente a estrutura física impõe condições
desumanas aos adolescentes internados em condições de superlotação. Há
que se destacar, também, que os recursos humanos existentes – e que
consabidamente são escassos – não foram planejados para contingente
superior àquele previsto na portaria das Unidades.
Consequentemente, as equipes técnicas, de
segurança, educacional, e de apoio são expostas a situação tal que impede
o exercício escorreito, produtivo e natural das funções por eles
desempenhadas.
É necessário racionalizar a jornada de trabalho
entre um número cada vez maior de adolescentes a serem atendidos – o
que inevitavelmente implica em atendimentos mais breves e menos
frequentes. Os responsáveis pela segurança são obrigados a endurecer o
rigor de critérios e tratamentos para, com uma sobrecarga de adolescentes a
serem vigiados, conseguir manter a organização necessária. Os professores
dividem atenções para mais adolescentes do que incialmente previsto.
Em razão dessa ultrajante situação, medidas
administrativas de urgência vêm sendo rotineiramente adotadas pela
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
31
Fundação Casa. O número insuficiente de funcionários para o atendimento
da superlotação obriga a convocação de servidores para cumprir horas
extras. A providência, que deveria ser extraordinária, torna-se cada vez mais
frequente.
Mas não é só.
O aumento do número de horas de trabalho dos
servidores eleva o risco de violação da integridade física e psíquica de todos
– adolescentes e trabalhadores –, obrigados a permanecer em um ambiente
de tensão ininterrupta. O excessivo número de custodiados sob
responsabilidade dos funcionários em exercício gera sobrecarga e estresse
desumanos, tornando, por consequência, inviável o desenvolvimento
escorreito de atividades de educação, lazer e cultura.
Tais condições caracterizam verdadeiro estado de
calamidade e horror, instalado em Unidades de entidade que deveria se
prestar a ressocialização dos internos, e não unicamente a sua segregação,
como infortunadamente vem ocorrendo.
O relatório de visita institucional do NAT – Núcleo
de Assessoria Técnica Psicossocial do Ministério Público –, anexo, também
aponta a situação catastrófica hoje vivida por adolescentes e funcionários.
Mesmo com as vistorias feitas de forma regular
pelo Ministério Público, não se vislumbra adoção de medidas administrativas
efetivas que impeçam o aumento desenfreado de adolescentes custodiados,
de forma a proporcionar condições minimamente dignas aos internos e
trabalhadores.
É de comezinho conhecimento que a demanda de
vagas na Fundação Casa aumentou nos últimos anos sem a correspondente
oferta em condições dignas. O descompasso culminou neste quadro
deplorável hoje existente em todo Estado.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
32
A Fundação Casa está claramente
desobedecendo todas as normas que regulamentam o tema, inclusive, o
Provimento n. 1436/07 do Conselho Superior da Magistratura, que proíbe,
em seu artigo 7º, inciso II, a oferta de vagas em número superior à
capacidade total da unidade. Permite-se, na hipótese de superado o
número de vagas, o atendimento dos adolescentes na Unidade, sem
ultrapassar o percentual de 15% da capacidade estabelecida na
Portaria.
Contudo, inúmeras são as Unidades que abrigam
adolescentes não só acima da capacidade máxima, mas além do limite de
15% estabelecido pelo Provimento 1.962/12 do CSM (que altera o artigo 7º
do Provimento 1436/07).
A Fundação Casa não vem atendendo o disposto
no ECA, no SINASE, nas portarias administrativas das unidades, bem como
nos Provimentos do CSM.
Não bastassem as torturas frequentemente
narradas nos noticiários da imprensa, estamos, diante de nossos olhos,
testemunhando jovens jogados em locais semelhantes a penitenciárias,
quando deveriam receber tratamento para sua ressocialização. A
segregação por celas, sem o necessário apoio e atividades, é incompatível
com a situação peculiar de pessoa em desenvolvimento físico e mental, e
desfavorece, assim, qualquer processo socioeducativo preconizado pela lei.
Impossível permitir a mantença da situação,
motivo pelo qual vem o Ministério Público propor o presente procedimento
administrativo.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
33
1.2. DA ADEQUAÇÃO DAS UNIDADES ÀS NORMAS E
DIRETRIZES DO CONANDA E SINASE.
O dever de regularizar este gravíssimo quadro de
superlotação, em prazo razoável, é inadiável e deve ser cumprido por meio
da oferta de todas as vagas necessárias para o cumprimento das medidas
socioeducativas de internação e semiliberdade decretadas pelo Poder
Judiciário, readequando as atuais unidades da Fundação Casa, e instalando
novas, observando rigorosamente o padrão técnico-normativo preconizado
pelo Conanda e pelo SINASE.
Com efeito, após amplos debates temáticos dos
quais participaram os principais atores sociais envolvidos na tutela dos
direitos das crianças e adolescentes em conflito com a lei, e estudos
técnicos de caráter multidisciplinar, o Conanda (Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente), concluiu que a medida
socioeducativa de internação, para que pudesse atingir sua finalidade
predominantemente ressocializadora, deveria ser cumprida em unidades de
apenas 40 internos. Do mesmo modo, concluiu que a medida de
semiliberdade deveria ser cumprida em unidades de apenas 20 atendidos.
Os estudos realizados revelaram que em
unidades menores, os serviços pedagógicos, de iniciação profissional, de
acompanhamento social e psicológico, e de saúde oferecidos em tempo
integral e semi-integral seriam muito mais eficazes.
Ocorre que, como revela o quadro de
superlotação já descrito, das 27 unidades de internação da Capital
superlotadas, apenas uma tem a capacidade máxima estipulada de acordo
com os padrões impostos pelo Conanda/Sinase (Unidade Encosta Norte).
Todas as demais extrapolam o limite máximo de internos.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
34
Admitindo-se uma tolerância máxima de 15 %, a
capacidade absoluta de cada unidade seria de 46 internos. Neste cenário,
das 27 unidades superlotadas, apenas 6 delas (Encosta Norte, Nova Vida,
São Luiz I, São Luiz II, Ouro Preto, e Paulista) observariam o limite máximo
estipulado.
O mesmo quadro se verifica nas unidades de
internação do litoral e do interior.
Com efeito, das 80 unidades superlotadas,
apenas 3 (três) atendem à capacidade máxima permitida de 40 internos
(Unidade Guarujá – CAIP – 12 internos; Unidade Sorocaba IV – 24 internos;
e Unidade Terra Nova – 30 internos).
Com a tolerância máxima de 15 %, ou seja, com o
limite de 46 internos, além das referidas unidades, apenas a Unidade Rio
Amazonas, com lotação estipulada em 46 internos, atenderia o padrão
Conanda/Sinase, de modo que todas as demais estão irregulares.
A mesma situação calamitosa compromete a
execução das medidas de semiliberdade.
De fato, das 15 unidades da Capital, 4 (quatro), já
não atendem, de plano, a capacidade máxima exigida pelo Conanda/Sinase
(Alvorada, Fênix, Ícaro, e São Mateus – 30 vagas).
Além disso, como já destacado, entre setembro
de 2013 e maio de 2014, das quinze unidades, 4 (quatro) operaram com
excesso de 15% e 9 (nove) funcionaram com excedente superior à 15 %,
chegando à 60 % (Jacirendi), 49,37 % (Guararema), 44,12 % (Araré), e
43,12 % (Ibituruna).
Fica evidente, portanto, que não basta a oferta de
vagas, por meio da criação de novas unidades, com a capacidade máxima
exigida pelo Conanda/Sinase. Todas as unidades de internação e
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
35
semiliberdade atualmente existentes e geridas pela Fundação Casa e que
não atendem o limite máximo permitido também devem ser readequadas,
providenciando-se o necessário remanejamento dos internos e atendidos
excedentes.
2. DO DIREITO:
Sem prejuízo da análise da ilegalidade do
atendimento hoje oferecido aos adolescentes custodiados nas Unidades de
internação e de semiliberdade da Fundação Casa, de se destacar também a
obrigatoriedade, estabelecida pelo ECA, para que se acolha os adolescentes
apreendidos em flagrante de ato infracional e não liberados aos pais ou
responsável. A mera interpretação gramatical dos dispositivos contidos no
ECA permite se extrair tal conclusão.
Senão vejamos.
Conforme disposto no artigo 172 do ECA, o
adolescente, quando apreendido em flagrante de ato infracional será, desde
logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Na Delegacia de Polícia ocorrerá, em regra, a
liberação deste adolescente aos seus pais ou responsáveis, sob termo de
compromisso e responsabilidade de apresentação ao Representante do
Ministério Público. Contudo, em se tratando de ato infracional grave e com
repercussão social, poderá a autoridade policial determinar a custódia do
adolescente, para manutenção da ordem pública ou para assegurar a
segurança pessoal do infante.
Assim, de acordo com o artigo 175 do ECA, em
caso de não liberação, a autoridade policial deverá encaminhar, desde logo,
o adolescente ao Ministério Público, para que seja procedida a sua oitiva
informal. Porém, há determinadas situações em que não é possível a
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36
apresentação imediata do adolescente, como ocorre nas apreensões
realizadas durante a madrugada ou fora do horário de expediente ou plantão
forense. Em caso de impossibilidade de apresentação imediata, prevê o
artigo 175, §1º, do ECA, a autoridade policial encaminhará o adolescente à
entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do
Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
As entidades de atendimento estão elencadas
no artigo 90 do ECA. Indiscutivelmente a Fundação CASA é entidade de
atendimento em regime de internação e semiliberdade (incisos VII e VIII do
mencionado art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Encerrada a oitiva informal e oferecida
representação em desfavor do adolescente, caso haja pedido de internação
provisória acolhido pelo juiz competente (art.108 do ECA), é vedado o seu
cumprimento em estabelecimento prisional, em observância ao artigo 185 do
ECA.
Nestes casos, a internação deverá ser cumprida
em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele
destinado ao acolhimento institucional, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, consoante
artigo 123 do ECA.
As entidades de atendimento como a Fundação
Casa devem observar as seguintes diretrizes, erigidas a condição de
verdadeira obrigação pelo artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente
– As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes
obrigações, entre outras: (...) II - não restringir nenhum direito que não tenha
sido objeto de restrição na decisão de internação; (...) III - oferecer
atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e
dignidade ao adolescente; (...) VII - oferecer instalações físicas em
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
37
condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; (...) IX - oferecer
cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X - propiciar
escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais,
esportivas e de lazer; (...).
O descumprimento das mencionadas obrigações
enseja a aplicação das sanções esculpidas no artigo 97 do Estatuto da
Criança e do Adolescente - São medidas aplicáveis às entidades de
atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: (...).
A gravíssima situação narrada, resultante da
conduta da Fundação CASA de, através de seus agentes, determinar a
custódia dos adolescentes em local inapropriado, bem como pela omissão
nas medidas necessárias, implica em séria afronta a direitos fundamentais
consagrados na Constituição Federal, a comandos expressos contidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, e a dispositivos de Convenções
subscritas pelo Brasil.
Inúmeros dispositivos constitucionais estão sendo
absolutamente desconsiderados pelos Requeridos: Art. 1º - A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e temo como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana.
Na mesma linha: Art. 5 º - Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direitos
à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: (...)
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou
degradante. (...) XLVII - não haverá penas: (...) e) cruéis; (...) XLVIII – a pena
será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
38
delito, a idade e sexo do apenado. XLIX – é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral.
E não é só. Mais que direitos e garantias
constitucionais e legais, o tratamento impingido aos adolescentes configura
afronta aos acordos internacionais relativos a direitos humanos, dos quais é
o Brasil signatário. Vejamos: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS: Art. V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano, ou degradante.
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS
E POLÍTICOS: Art.10. 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser
tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E
OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU
DEGRADANTES. Art. 16. 1. Cada Estado-parte se comprometerá a proibir,
em qualquer território sob sua jurisdição, outros atos que constituam
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não
constituam tortura tal como definida no artigo 1°, quando tais atos forem
cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções
públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência.
Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos artigos 10, 11,
12 e 13, com a substituição das referências a outras formas de tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS
HUMANOS: Art. 5°. Direito à integridade pessoal: 1. Toda pessoa tem direito
a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve
ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos, ou
degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o
respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
39
As Regras Mínimas das Nações Unidas para a
Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovadas pelo Oitavo
Congresso das Nações Unidas Sobre a Prevenção do Delito e do
Tratamento do Delinquente, estabelece, dentre outras coisas, que: Item 32 -
O desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico deverão
corresponder a sua finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens internados,
em tratamento, levando devidamente em conta a sua necessidade de
intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de associação com
seus companheiros e de participação em atividades esportivas, exercícios
físicos e atividades de entretenimento (...).
A privação da liberdade, como a internação, deve,
assim, limitar-se não apenas às hipóteses, mas também às formas descritas
nos dispositivos normativos.
De se lembrar que a eficácia dos direitos e
garantias individuais estabelecidos em Tratados e Convenções
Internacionais, que ostentam status de norma constitucional, é plena, ex vi
do disposto no artigo 5°, parágrafo 2°, da Carta Magna.
Mas não é só.
Como dito, os fatos aqui narrados não afrontam
unicamente direitos a garantias dos adolescentes custodiados, mas de todos
os funcionários da própria Fundação Casa e da comunidade (principalmente
dos mais próximos ao estabelecimento), negando-lhes direito à incolumidade
física e psíquica, tranquilidade e segurança, consagrados na Constituição
Federal: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, trabalho, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 144 - A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) Art. 227 – É
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
40
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
E para afastar qualquer dúvida quanto à
ilegalidade e total impertinência da manutenção de adolescentes em
estabelecimento superlotado, não bastassem os dispositivos já referidos, de
aplicação a todos os seres humanos, os adolescentes gozam de proteção
especial na legislação pátria específica (ECA): Art. 5o - Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, a seus direitos fundamentais. (...) Art. 17 - O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica,
e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem,
da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e
objetos pessoais. Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança
ou adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Atendendo aos ditames da Doutrina da Proteção
Integral à Criança e ao Adolescente, adotada pela Constituição da República
Federativa do Brasil no artigo 227, o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabeleceu princípios e regras próprias para o atendimento de adolescentes
acusados da prática de atos infracionais. Com isso, criou um sistema jurídico
específico e especial destinado a preservar ao máximo os direitos à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, ao respeito e à dignidade,
nos exatos termos dos artigos 3º, 4º, caput, 5º, 15, 16, 17, 18, e 19, todos da
Lei nº 8.069/90, dentre outros.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
41
Neste sentido, os artigos 171/190 da Lei nº
8.069/90 definiram um procedimento próprio, específico, para apuração de
atos infracionais praticados por adolescente, cujos preceitos - e princípios -
não se confundem com aqueles contidos na Lei Processual Penal. Ao
contrário desta, o ECA não objetiva a imposição de uma pena - retribuição
da conduta ilícita praticada - mas se destina à aplicação de medidas de
cunho pedagógico, que venham a interferir de forma positiva na vida do
adolescente, buscando sua ressocialização da forma menos gravosa
possível.
A preocupação do legislador estatutário, ao
estabelecer necessário diferencial em relação ao Código Penal, Código de
Processual Penal e Lei de Execução Penal, visa evitar que as medidas
socioeducativas sejam aplicadas e/ou executadas como se fossem
verdadeiras penas, o que, além de subverter a sistemática própria,
voltada à proteção integral infanto-juvenil, concebida justamente para que
adolescentes recebam, de maneira intensiva e efetiva, o tratamento
sociopedagógico devido – e não simplesmente uma privação da liberdade –,
acabaria por violar, na prática, o artigo 228 da Constituição Federal, que
considera penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos.
A permanência de adolescentes em Unidades
superlotadas, quando submetidos à medida socioeducativa de internação,
seja em caráter provisório ou não, ou em entidades que perderam o caráter
ressocializador, também representa injustificável afronta ao princípio
constitucional do respeito à condição peculiar do adolescente como
pessoa em desenvolvimento - artigo 227, §3º, V, da Constituição Federal.
Consabidamente princípio deve orientar a interpretação e a aplicação de
todo e qualquer dispositivo estatutário, ex vi do disposto no art. 1º e art. 6º,
da Lei nº 8.069/90.
Contanto as medidas socioeducativas possuam
um caráter sancionatório, pois somente são aplicáveis a adolescentes que
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
42
tenham, comprovadamente, praticado atos infracionais, estas não se
confundem com penas, razão pela qual não podem ser aplicadas e/ou
executadas numa perspectiva unicamente punitiva, despidas de qualquer
perspectiva ou proposta pedagógica.
E com maior razão o raciocínio se aplica às
medidas privativas de liberdade, que por encerrarem a solução mais rigorosa
possível ao adolescente, foram reservadas a situações extremas e
excepcionais, onde é imprescindível e necessário a realização de um
trabalho sério e intensivo voltado à efetiva recuperação do adolescente, e
não apenas à sua segregação do convívio familiar e social.
No caso específico da medida de internação,
aliás, seja ela provisória ou não, a privação de liberdade jamais pode conter
um fim nela própria. Constitui apenas num meio, extremo e excepcional (cuja
utilização deve ser plenamente justificada pelas necessidades pedagógicas
do adolescente), para realização do trabalho socioeducativo que se entenda
imprescindível na espécie.
Neste sentido, prevê o artigo 123, parágrafo
único, do ECA que durante o período de internação, inclusive provisória,
serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Já o art. 94, da Lei nº 8.069/90, determina que as
entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes
obrigações, dentre outras: (...) X - propiciar escolarização e
profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
No mesmo diapasão, o artigo 124 do ECA, ao
relacionar os direitos do adolescente privado de liberdade, previu de maneira
expressa que: São direitos do adolescente privado de liberdade, entre
outros, os seguintes: (...) XI - receber escolarização e profissionalização; XII
- realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
43
Como se pode observar, os dispositivos acima
transcritos procuram assegurar que os programas socioeducativos que
contemplem privação de liberdade de adolescentes sigam regras e
princípios estritos, de modo a impedir que os adolescentes a eles vinculados
deixem de receber as intervenções sócio-pedagógicas a que têm direito.
As medidas socioeducativas privativas de
liberdade, por força do artigo 100 do ECA (que encerra verdadeiro princípio
que norteia a aplicação e execução de todas as espécies de medidas
previstas no Estatuto), devem corresponder às necessidades pedagógicas
específicas dos adolescentes.
Acaso a Administração Pública, pelo órgão
encarregado da execução das medidas privativas de liberdade, deixe de
cumprir os deveres que lhe são impostos em razão da superlotação das
Unidades (hoje decorrente da ausência de vagas no Estado), e não
proporcione aos internos as atividades pedagógicas e o tratamento
socioeducativo que, afinal, é a razão de ser da própria aplicação das
medidas, cabe ao Ministério Público e à Justiça da Infância e Juventude a
tomada das medidas necessárias à sua adequação às disposições
estatutárias e as normas internacionais aplicáveis à matéria.
Vale dizer, a ilegal e injusta prática de permitir o
cumprimento de internação provisória - ou após a sentença – em entidades
superlotadas, onde o adolescente não recebe o tratamento especializado a
que tem direito, significa inaceitável retrocesso à proteção integral prometida
pela Constituição Federal às crianças e adolescentes.
E mais. Se a permanência de imputáveis
condenados em locais sem estrutura física e humana adequadas já é
merecedora de repúdio, com maior razão deverá ser extirpada na execução
da medida socioeducativa de internação, cujas características e objetivos
são completamente diferenciados, exigindo - como verdadeira conditio sine
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
44
qua non - a vinculação do adolescente a uma proposta pedagógica séria e
adequada às suas necessidades específicas, o que, à evidência, somente é
possível se respeitado número de vagas existentes, pena de sujeição a
mazelas inadmissíveis até mesmo no cárcere.
A presente representação visa impedir que
adolescentes, apreendidos na capital do Estado de São Paulo, sejam
custodiados em Unidades com efetiva capacidade de recebê-los e atendê-
los, ou seja, com respeito a sua capacidade máxima populacional.
Destarte, o descumprimento do dispositivos
indicados, além de afrontar diretamente os direitos constitucionais (e
naturais) à dignidade, ao respeito (inclusive à sua condição de pessoa em
desenvolvimento) e à convivência familiar e comunitária, importa ainda na
violação de outros direitos conferidos a adolescentes acusados da prática de
atos infracionais, dentre os quais se destacam: não receber tratamento
similar a adultos imputáveis; não permanecer internado em repartição
policial ou estabelecimento prisional (leia-se cadeia pública ou penitenciária);
receber, durante todo o período de privação de liberdade, o obrigatório
tratamento socioeducativo que se fizer necessário, através da intervenção
de profissionais habilitados; ser encaminhado, imediatamente após a
sentença que decreta a internação socioeducativa, a entidade própria
destinada à execução desta medida, que possui uma proposta pedagógica
específica, capaz de proporcionar-lhe a devida recuperação; receber
escolarização e profissionalização enquanto privado de liberdade.
A ausência de vagas em entidades próprias para
a execução da internação e semiliberdade socioeducativas, logicamente não
autoriza o cumprimento da medida em estabelecimentos inadequados, onde
não receberão o tratamento socioeducativo a que têm direito. Cabe a
Administração Pública a adequação da estrutura de atendimento existente à
demanda, ainda que, para tanto, tenha de ser judicialmente compelido.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
45
É preciso fazer com que os direitos
expressamente assegurados a nossas crianças e adolescentes sejam, afinal
(e integralmente), cumpridos. Certamente este objetivo não será obtido com
a ilegal e inconstitucional manutenção dos adolescentes acusados da prática
de atos infracionais em entidades superlotadas.
De se lembrar, também, que o artigo 97 do
Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece sanções aos dirigentes de
entidade para hipótese de descumprimento de suas obrigações institucionais
- São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais:
a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento
definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de
programa.
Determina ainda o parágrafo 2º do mesmo
dispositivo que as pessoas jurídicas de direito público e as organizações
não governamentais responderão pelos danos que seus agentes
causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o
descumprimento dos princípios norteadores das atividades de
proteção específica.
Inadiável, portanto, a regularização desta
gravíssima situação, em prazo razoável, por meio da oferta de todas as
vagas necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas de
internação e de semiliberdade decretadas pelo Poder Judiciário, com a
readequação das atuais unidades da Fundação Casa, e com a instalação de
novas, observando rigorosamente o padrão técnico-normativo preconizado
pelo Conanda e pelo SINASE.
Com efeito, a oferta de vagas em unidades de
internação e semiliberdade não pode ocorrer, de forma livre e discricionária,
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
46
de acordo com a vontade da própria entidade de internação (Fundação
Casa), já que existe um padrão técnico-normativo que regulamenta a
matéria.
Os fundamentos gerais da implementação do
Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), e da Política Nacional de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o perfil legal das
medidas socioeducativas, matérias de competência legislativa da União (art.
24, XV, da Constituição Federal)13, foram disciplinados pelo ECA e pela Lei
n. 12.594/12 (SINASE).
Contudo, a definição dos parâmetros técnico-
normativos necessários à sua concretização, por sua natureza objetiva e
material, não poderia ser estabelecida por Lei.
A matéria, de caráter tipicamente complementar
da Lei, foi disciplinada por meio da competência regulamentar do Poder
Executivo Federal (art. 84, IV, da Constituição Federal).
Neste ponto, como prevê a Lei Federal n. 8.242,
de 12 de outubro de 1991, a regulamentação da legislação federal básica
que versa sobre a natureza, aplicação, e execução de medidas
socioeducativas (Estatuto da Criança e do Adolescente), foi exercida pela
Presidência da República, por meio de um órgão especial, o Conanda, que
integra o conjunto das suas atribuições.14
13
Art. 24. Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
(...)
VX – proteção à infância e juventude;
(...)
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
14 Art. 1º. Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda).
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
47
Assim sendo, o Conanda, no exercício do poder
regulamentar federal, editou a Resolução n. 46/96, que definiu diretrizes
técnico-normativas à serem observadas por todas as unidades de internação
de adolescentes e jovens em conflito com a Lei, e estabeleceu, em seu art.
1º, que a capacidade máxima das entidades de internação não poderia
ultrapassar no número de 40 internos. 15
§ 1º Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.
(...)
Art. 2º. Compete ao Conanda:
I – elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e
diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatudo
da Criança e do Adolescente).
(...).
VII – acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário,
modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do
adolescente;
(....)
15 Resolução nº 46, de 29/10/96, do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Ciança
e do Adolescente - DOU 08/01/97 (Regulamenta a execução da medida sócio-educativa de
internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90)
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996
Regulamenta a execução da medida sócio-educativa de internação prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de
suas atribuições legais e considerando,
• as diretrizes contidas no art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990) e no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
• que as medidas sócio-educativas elencadas no art. 112, complementadas, quando for o
caso, pelas medidas protetivas do art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são
bastante e suficientes para responder à prática de infração, bem como para assegurar a
reinserção social e o resgate da cidadania dos adolescentes em conflito com a lei;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
48
Na mesma linha, o Conanda aprovou, por meio da
Resolução n. 119/06, as diretrizes técnicas contidas no estudo técnico-
científico multidisciplinar sistematizador do Sinase, publicado pela Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Conanda,
conferindo-lhes assim valor normativo e regulamentar da legislação em
questão e, em consequência, obrigatoriedade.16
• que medidas de internação vêm sendo aplicadas em desobediência ao disposto no art.
122, incisos e parágrafos, tendo como conseqüência, em alguns Estados, um exorbitante
número de adolescentes internados;
• que medidas de internação vêm sendo executadas em estabelecimentos incompatíveis
com o disposto na lei, resolve:
Art. 1º Nas unidades de internação será atendido um número de adolescentes não superior
a quarenta.
Art. 2º Em cada Estado da federação haverá uma distribuição regionalizada de unidades de
internação.
Art. 3º Cada unidade deverá estar integrada aos diversos serviços setoriais de atendimento,
tais como: educação, saúde, esporte e lazer, assitência social, profissionalização, cultura e
segurança.
Art. 4º Os adolescentes em cumprimento de medida de internação deverão contar com
atendimento jurídico continuado, tratamento médico-odontológico, orientação sócio-
pedagógica e deverão estar civilmente identificados.
Art. 5º Salvo quando haja expressa determinação judicial em contrário, os adolescentes em
cumprimento de medida de internação deverão ter acesso aos serviços da comunidade, em
atividades externas, como preparação à reinserção social.
Art. 6º O projeto sócio-pedagógico deve prever a participação da família e da comunidade,
como dimensão essencial da proteção integral.
Art. 7º O descumprimento desta Resolução implicará o encaminhamento de representação
ao Ministério Público para os procedimentos legais, além de outras sanções eventualmente
cabíveis.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON A. JOBIM
Presidente do Conselho
16 RESOLUÇÃO N.º 119, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o Sistema Nacional de
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
49
Tais diretrizes, precedidas de amplos debates e
estudos multidisciplinares, também preconizam que as entidades de
internação devem observar a capacidade máxima de 40 adolescentes e
jovens em conflito com a Lei, admitindo-se, no caso de mais de uma unidade
em um mesmo terreno, uma tolerância máxima de 12,5%, ou seja, 45
internos por unidade.17
Atendimento Socioeducativo e dáoutras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas
na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004,
em cumprimento ao que estabelecem o artigo 227 caput e § 7° da
Constituição Federal e os artigos 88, incisos II e III, 90, parágrafo único, 91, 139, 260, §2° e
261, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n° 8.069 / 90, e
a deliberação do Conanda, na Assembléia Ordinária n° 140, realizada no dia 07 e 08 de
junho de 2006, resolve:
Artigo 1° - Aprovar o Sistema de Atendimento Sócio Educativo – Sinase.
Artigo 2° - O Sinase constitui-se de uma política pública destinada à inclusão do
adolescente em conflito com a lei que se correlaciona e demanda iniciativas dos
diferentes campos das políticas públicas e sociais.
Artigo 3° - O Sinase é um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter
jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de
apuração de ato infracional até a execução de medidas socioeducativas.
Artigo 4° - O Sinase inclui os sistemas nacional, estaduais, distrital e municipais,
bem como todas as políticas, planos e programas específicos de atenção ao adolescente
em conflito com a lei.
Artigo 5° - O Sinase encontra-se protocolado na Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República / Subsecretaria de Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente – Processo N° 0000.001308 / 2006-36, folhas 01 a 122, e a sua
versão completa está disponível no site www.planalto.gov.br/sedh/conanda.
Artigo 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Fernando da Silva
Presidente
17 “7) observar o número de até quarenta adolescentes em cada Unidade de atendimento,
conforme determinação da Resolução de n.º 46/96 do CONANDA, sendo constituída de
espaços residenciais (módulos) com capacidade não superior a quinze. E em caso de
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
50
Do mesmo modo, estas diretrizes regulamentares
também estabeleceram que a capacidade das unidades de semiliberdade
será de 20 adolescentes e/ou jovens no máximo.18
De se ressaltar que, diante da multiplicidade de
necessidades públicas à serem contempladas pelo orçamento do Estado de
São Paulo e da Fundação Casa; do claro interesse público consistente em
aproveitar ao máximo, dentro do possível, a estrutura física já existente das
unidades de internação e semiliberdade; e da variabilidade natural da
população de cada unidade; revela-se aceitável, à luz dos princípios
constitucionais da razoabilidade, e da proporcionalidade, a aplicação da
tolerância máxima de 15 %, prevista no Provimento n. 1436/07, do Conselho
Superior da Magistratura, do TJSP, para a oferta das vagas necessárias de
internação e semiliberdade, de modo que é possível afirmar que a
capacidade máxima das unidades de internação, respeitadas as diretrizes
técnico-normativas do Conanda e do Sinase, é de 46 internos, e das
unidades de semiliberdade é de 23 atendidos.
Desta forma, é evidente que o grave desrespeito
ao padrão técnico-normativo em questão exigido pelo Conanda/Sinase,
existência de mais de uma Unidade no mesmo terreno estas não ultrapassarão a noventa
adolescentes na sua totalidade”. (Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo -
SINASE/ Secretaria Especial dos Direitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA, 2006).
18 “A ênfase do programa de semiliberdade é a participação do adolescente em atividades
externas à Unidade (família e comunidade). A sua execução deve prever programas e
espaços diferenciados para adolescentes com progressão de medida e adolescentes
oriundos de primeira medida.
Para atender até vinte adolescentes na medida socioeducativa de semiliberdade a equipe
mínima deve ser composta por: (...)”
(...)
“Para os programas que executam a medida de semiliberdade, a capacidade não deverá
exceder a vinte adolescentes para que se mantenha um acompanhamento mais
individualizado.” (Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo -SINASE/ Secretaria
Especial dos Direitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA, 2006).
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
51
embasado no poder regulamentar da Presidência da República exercido
pelo Conanda, fartamente documentado nos autos, representa verdadeira
violação ao ECA e à Lei do Sinase, e ao princípio da legalidade.
Portanto, o assustador quadro de superlotação
das unidades geridas pela Fundação Casa deve ser sanado com a oferta de
todas as vagas necessárias para o cumprimento das medidas
socioeducativas de internação e semiliberdade decretadas pelo Poder
Judiciário, respeitando-se obrigatoriamente as diretrizes técnico-normativas
exigidas pelo Conanda/Sinase, ou seja, unidades de internação com
capacidade máxima de 40 internos, com tolerância máxima de 15% (46
internos), e unidades de semiliberdade com capacidade máxima de 20
atendidos, com tolerância máxima no mesmo percentual (23 atendidos).
Entretanto, devido à abrangência, à extensão, e à
intensidade das medidas necessárias para a completa remoção da grave
irregularidade, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
permitem que a transição das unidades de internação e semiliberdade do
seu modelo atual para o seu perfil legal e regulamentar (Conanda/Sinase) se
dê de forma gradativa, em prazo factível.
3. DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS PARA A
CONCESSÃO DE LIMINAR
A permanência de adolescentes nas condições
narradas implica na violação de direitos fundamentais e afronta interesses
especialmente protegidos (dos adolescentes e da sociedade); desatende a
regras básicas de internação; e configura ato ilegal.
Demonstrada à exaustão a violação de direitos –
da sociedade e dos adolescentes – é imperioso que, de imediato, cessem os
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
52
efeitos danosos advindos do ato (comissivo e omissivo) da administração
pública.
Para tais hipóteses, dispõe o artigo 273 do Código
de Processo Civil19 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I
- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (...).
Ademais, consoante artigo 213, parágrafo 1o do
Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citando o réu.
Nas circunstâncias atuais e acima demonstradas,
onde os adolescentes têm sonegados seus mais básicos direitos, forçoso
concluir que o deferimento da liminar é medida imperativa.
O fumus boni iuris está presente, escorado no
mencionado art. 273 do Código de Processo Civil, aplicável a presente
representação consoante art. 152, caput, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Não bastasse, também desborda da relevância do fundamento
do pedido, e da plausibilidade da ocorrência dos fatos em prognose
alegados, bem como da situação deplorável retratada, que se dá ao arrepio
não de um, mas de diversos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da
impossibilidade de se admitir a mantença de situação extremamente grave,
violadora de direitos fundamentais, até julgamento final.
19
Aplicável a presente representação consoante art. 152, caput, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
53
Acaso atendido o pedido somente ao final – o que
se cogita por motivos meramente retóricos –, admitir-se-á, com escopo em
decisão judicial, o risco da ocorrência de resultados ainda mais gravosos
(tragédias, rebeliões, mortes, tentativas de fuga, agressões, torturas, etc.).
Deixar de interromper a presente e corrente afronta a direitos humanos
básicos significa aceitar que os presentes e futuros adolescentes internados
sejam submetidos a tratamento desumano.
Embora no atual estágio seja impossível agir
preventivamente – pois a superlotação das Unidades é fato rotineiro há
muitos meses –, é preciso evitar um mal ainda maior, ou a perpetuidade
daquele já existente e demonstrado.
Não se trata da conjectura de evento improvável
ou de mera especulação. Ao revés, as circunstâncias investigadas indicam
que novas, incontáveis e sérias violações de direitos são previsíveis,
iminentes e certas, como infortunadamente vem ocorrendo ao longo de
meses.
Os Requeridos age e se omite de maneira
irresponsável, o que expõe a risco um contingente indeterminado de
pessoas, situação inadmissível.
Requer-se, portanto, considerando o caráter
emergencial da hipótese em testilha, a concessão de medida liminar,
independentemente da audiência dos Requeridos, uma vez que,
eventual demora na tramitação da intimação e da resposta, poderá
gerar danos irreparáveis20.
20 Consoante a melhor doutrina, em caso de necessidade, é prescindível a oitiva do
representante do ente público para o deferimento da medida liminar. Neste sentido, Nery
Junior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery , Código de Processo Civil, pg. 1037, art. 12.5.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
54
E, como forma de não tornar inócua a ordem, há
que se impor os Requeridos multa diária para a hipótese de descumprimento
da liminar, nos termos expressamente autorizados pelo artigo 273 do Código
de Processo Civil, e artigo 213, parágrafo 1o do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
4. DOS PEDIDOS LIMINARES:
Presentes os requisitos legais, conforme
exaustivamente exposto, requer-se seja deferida liminar, sem oitiva da parte
contrária, para determinar que a Fundação Casa:
a. Atenda, no prazo máximo de seis meses, a
demanda de vagas de internação e de semiliberdade de adolescentes e
jovens atualmente existente na capital de São Paulo, com o implemento da
oferta em 562 (quinhentas e sessenta e duas) novas vagas de internação e
128 (cento e vinte e oito) novas vagas de semiliberdade na Capital da São
Paulo, e 908 (novecentas e oito) novas vagas de internação no litoral e
interior de São Paulo, no mínimo – bem como aquelas cuja necessidade
sobrevier ao ajuizamento da ação –, na exata forma determinada pelo
SINASE, vedada a alteração, a maior, das portarias das Unidades
atualmente existentes, pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais) por vaga não oferecida, fechamento da unidade e
afastamento provisório dos dirigentes da Fundação Casa (sua Presidente,
inclusive) – art. 97, inc. I, alínea b e d do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
b. Ofereça, no prazo máximo de doze meses,
todas as vagas necessárias para o cumprimento das medidas
socioeducativas de internação e semiliberdade decretadas pelo Poder
Judiciário, respeitando obrigatoriamente as diretrizes técnico-normativas
exigidas pelo Conanda/Sinase, ou seja, unidades de internação com
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
55
capacidade máxima de 40 internos, com tolerância máxima de 15% (46
internos no total), e unidades de semiliberdade com capacidade máxima de
20 atendidos, com tolerância máxima de 15% (23 atendidos no total), pena
de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por vaga não
oferecida, fechamento da unidade e afastamento provisório dos dirigentes da
Fundação Casa (sua Presidente, inclusive) – art. 97, inc. I, alínea b e d do
Estatuto da Criança e do Adolescente –, em caso de custódia de
adolescentes e jovens acima da capacidade de cada unidade.
c. Apresente, no prazo máximo de noventa dias,
cronograma detalhado, descrevendo as medidas já adotadas e as que serão
implementadas para o atendimento dos itens “a” e “b”, pena de multa diária
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e afastamento provisório dos
dirigentes da Fundação Casa (sua Presidente, inclusive) – art. 97, inc. I,
alínea b do Estatuto da Criança e do Adolescente;
d. Superado o ano mencionado no item b, se
abstenha de custodiar, a qualquer título, adolescentes acima do percentual
de 15% do número de vagas das Unidades de internação e semiliberdade,
pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
cada adolescente que ali permanecer custodiado, fechamento da unidade e
afastamento provisório dos dirigentes da Fundação Casa (sua Presidente,
inclusive) – art. 97, inc. I, alínea b e d do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
e. Apresente, no prazo máximo de seis meses,
cronograma das medidas que pretende adotar para atender a demanda
futura – além daquela já existente, constatada e contemplada no item a –
pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)21 e
21
Valor inferior a 0,01% do orçamento da Fundação Casa para 2014 – Consoante Lei
Orçamentária Anual Paulista nº 15.265/2013 – R$ 1.211.310.964,00 (um bilhão duzentos e
onze milhões trezentos e dez mil novecentos e sessenta e quatro reais).
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
56
afastamento provisório dos dirigentes da Fundação Casa (sua Presidente,
inclusive) – art. 97, inc. I, alínea b do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. DOS PEDIDOS FINAIS:
Ante o exposto, distribuída, recebida e autuada
esta com os documentos que a instruem, na forma do art. 283 do Código de
Processo Civil e art. 109 da Lei Complementar Estadual nº 734/1993,
constantes do Inquérito Civil nº XXXXX, requer-se:
1 – Após a aplicação do art. 17, §7º, da Lei
8.429/1992, sejam os Demandados citados dos termos desta ação, com
autorização ao Senhor Oficial de Justiça para que proceda nos termos do
art. 172, §2º, do Código de Processo Civil, podendo os Requeridos, no prazo
legal e sob pena de confissão e revelia, oferecer defesa, prosseguindo-se
com a instrução do feito até final decisão;
2 - Sejam as intimações do autor feitas
pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na Promotoria de Justiça,
consoante disposto no art. 236, §2º, do Código de Processo Civil, e art. 224,
inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de
1993;
3 – A produção de todas as provas em Direito
admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a
juntada de documentos novos, e tudo o mais que se fizer necessário à
completa elucidação e demonstração dos fatos articulados na presente
inicial;
4 – Ao final, que seja julgada procedente a
presente ação, para o fim de confirmar os efeitos da medida liminar
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
57
pleiteada, e condenar os demandados, em caráter solidário, ao cumprimento
das seguintes obrigações de fazer e de não fazer:
a. Atender, no prazo máximo de seis meses, a
demanda de vagas de internação e de semiliberdade de adolescentes e
jovens atualmente existente na capital de São Paulo, com o implemento da
oferta em 562 (quinhentas e sessenta e duas) novas vagas de internação e
128 (cento e vinte e oito) novas vagas de semiliberdade na Capital de São
Paulo, e 908 (novecentas e oito) novas vagas de internação no litoral e
interior de São Paulo, no mínimo – bem como aquelas cuja necessidade
sobrevier ao ajuizamento da ação –, na exata forma determinada pelo
SINASE, vedada a alteração, a maior, das portarias das Unidades
atualmente existentes, pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais) por vaga não oferecida, fechamento da unidade e
afastamento provisório dos dirigentes da Fundação Casa (sua Presidente,
inclusive) – art. 97, inc. I, alínea b e d do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
b. Oferecer, no prazo máximo de doze meses,
todas as vagas necessárias para o cumprimento das medidas
socioeducativas de internação e semiliberdade decretadas pelo Poder
Judiciário, respeitando obrigatoriamente as diretrizes técnico-normativas
exigidas pelo Conanda/Sinase, ou seja, unidades de internação com
capacidade máxima de 40 internos, com tolerância máxima de 15% (46
internos no total), e unidades de semiliberdade com capacidade máxima de
20 atendidos, com tolerância máxima de 15% (23 atendidos no total), pena
de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por vaga não
oferecida, fechamento da unidade e afastamento provisório dos dirigentes da
Fundação Casa (sua Presidente, inclusive) – art. 97, inc. I, alínea b e d do
Estatuto da Criança e do Adolescente –, em caso de custódia de
adolescentes e jovens acima da capacidade de cada unidade.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
58
c. Apresentar, no prazo máximo de noventa
dias, cronograma detalhado, descrevendo as medidas já adotadas e as que
serão implementadas para o atendimento dos itens “a” e “b”, pena de multa
diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e afastamento provisório dos
dirigentes da Fundação Casa (sua Presidente, inclusive) – art. 97, inc. I,
alínea b do Estatuto da Criança e do Adolescente;
d. Superado o ano mencionado no item b, abster-
se de custodiar, a qualquer título, adolescentes acima do percentual de 15%
do número de vagas das Unidades de internação e semiliberdade, pena de
pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada
adolescente que ali permanecer custodiado, fechamento da unidade e
afastamento provisório dos dirigentes da Fundação Casa (sua Presidente,
inclusive) – art. 97, inc. I, alínea b e d do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
e. Apresentar, no prazo máximo de seis
meses, cronograma das medidas que pretende adotar para atender a
demanda futura – além daquela já existente, constatada e contemplada no
item a – pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)22 e
afastamento provisório dos dirigentes da Fundação Casa (sua Presidente,
inclusive) – art. 97, inc. I, alínea b do Estatuto da Criança e do Adolescente.
À vista do disposto nos artigos 212, §1º, 219 e
224, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, fica o Ministério Público
dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos.
Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
22
Valor inferior a 0,01% do orçamento da Fundação Casa para 2014 – Consoante Lei
Orçamentária Anual Paulista nº 15.265/2013 – R$ 1.211.310.964,00 (um bilhão duzentos e
onze milhões trezentos e dez mil novecentos e sessenta e quatro reais).
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
59
São Paulo, 07 de agosto de 2014.
PEDRO EDUARDO DE CAMARGO ELIAS FABIO JOSÉ BUENO
1º Promotor de Justiça 4º Promotor de Justiça
TIAGO DE TOLEDO RODRIGUES DANIELA HASHIMOTO
5º Promotor de Justiça 18º Promotor de Justiça
SANTIAGO MIGUEL NAKANO PEREZ FABÍOLA APARECIDA CEZARINI
20º Promotor de Justiça Promotora de Justiça Substituta