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Estado do Rio Grande do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA PROJETO DE LEI N° 028/2020 “DISPENSA DE VISTORIA PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º. Fica dispensada a vistoria de edificações para fins de expedição de carta de habitação (Habite-se) a que se referem os Arts. 53 e 54 da LEI MUNICIPAL Nº 066/72. Art. 2º. Para fins de expedição do Habite-se, o responsável técnico encaminhará ao engenheiro responsável do Município parecer de responsabilidade técnica e atendimento à legislação edilícia existente, conforme Anexo I desta lei, bem como a ART ou RRT do responsável técnico pela vistoria. Parágrafo único. A expedição do Habite-se para regularização de imóvel existentes, não requer aprovação dos projetos antes da vistoria, o responsável técnico encaminhará ao à o engenheiro responsável do Município parecer de responsabilidade técnica e atendimento à legislação existente, o prédio existente devera ser regularizado como esta, atendendo os recuos mínimos e as distancias mínimas para aberturas na divisa, conforme Anexo I desta lei, bem como a ART ou RRT do responsável técnico pela vistoria. Art. 3º. A conformidade da execução da obra com os projetos hidrossanitários, elétrico e estrutural as ligações de Água e Esgotos, e demais aprovados pela prefeitura, será declarada pelo responsável técnico pela obra. § 1º. A responsabilidade técnica a que se refere o caput deste artigo não exclui a competência do Município para realizar ações de fiscalização e vistoria. § 2º. Constatada qualquer irregularidade, o órgão competente do Município intimará o responsável técnico e o proprietário ou possuidor do imóvel para que executem as adaptações da LEI MUNICIPAL Nº 066/72. Necessárias na edificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 10 e 11 da (Código de Obras de Alvorada Rs). Art. 4º. Fica autorizado ao responsável técnico a entrar com uma cópia de pranchas para aprovação, (após a aprovação apresentar as demais copias), Arts. 16 e 17 da LEI MUNICIPAL Nº 066/72. § 1º. Todas as alterações exigidas pelo responsável pela aprovação de projeto poderão ser apresentadas por arquivo digital, quando aprovado deverá ser entregues as copias físicas. § 2º. A O processo administrativo para aprovação do projeto e alvará ou regularização de edificação existente para até duas residências unifamiliares, com limite de dois pavimentos, em terreno isolado, poderá ser apresentado com documentação simplificada, dispensando as exigências constantes nos itens ndos artigos 16, 17,18,19,21,22 da lei LEI MUNICIPAL Nº 066, DE 13/06/1972 , não abstendo-se o responsável técnico, do cumprimento das normas gerais constantes no Plano Diretor e do Código de Obras, e deverá conter os seguintes elementos ( Anexo 2): 1 - Requerimento solicitando aprovação do projeto; 2 - Planta de situação;

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Estado do Rio Grande do Sul

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

PROJETO DE LEI N° 028/2020

“DISPENSA DE VISTORIA PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 1º. Fica dispensada a vistoria de edificações para fins de expedição de carta de habitação (Habite-se) a que se referem os Arts. 53 e 54 da LEI MUNICIPAL Nº 066/72. Art. 2º. Para fins de expedição do Habite-se, o responsável técnico encaminhará ao engenheiro responsável do Município parecer de responsabilidade técnica e atendimento à legislação edilícia existente, conforme Anexo I desta lei, bem como a ART ou RRT do responsável técnico pela vistoria. Parágrafo único. A expedição do Habite-se para regularização de imóvel existentes, não requer aprovação dos projetos antes da vistoria, o responsável técnico encaminhará ao à o engenheiro responsável do Município parecer de responsabilidade técnica e atendimento à legislação existente, o prédio existente devera ser regularizado como esta, atendendo os recuos mínimos e as distancias mínimas para aberturas na divisa, conforme Anexo I desta lei, bem como a ART ou RRT do responsável técnico pela vistoria. Art. 3º. A conformidade da execução da obra com os projetos hidrossanitários, elétrico e estrutural as ligações de Água e Esgotos, e demais aprovados pela prefeitura, será declarada pelo responsável técnico pela obra. § 1º. A responsabilidade técnica a que se refere o caput deste artigo não exclui a competência do Município para realizar ações de fiscalização e vistoria. § 2º. Constatada qualquer irregularidade, o órgão competente do Município intimará o responsável técnico e o proprietário ou possuidor do imóvel para que executem as adaptações da LEI MUNICIPAL Nº 066/72. Necessárias na edificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 10 e 11 da (Código de Obras de Alvorada Rs). Art. 4º. Fica autorizado ao responsável técnico a entrar com uma cópia de pranchas para aprovação, (após a aprovação apresentar as demais copias), Arts. 16 e 17 da LEI MUNICIPAL Nº 066/72. § 1º. Todas as alterações exigidas pelo responsável pela aprovação de projeto poderão ser apresentadas por arquivo digital, quando aprovado deverá ser entregues as copias físicas. § 2º. A O processo administrativo para aprovação do projeto e alvará ou regularização de edificação existente para até duas residências unifamiliares, com limite de dois pavimentos, em terreno isolado, poderá ser apresentado com documentação simplificada, dispensando as exigências constantes nos itens ndos artigos 16, 17,18,19,21,22 da lei LEI MUNICIPAL Nº 066, DE 13/06/1972 , não abstendo-se o responsável técnico, do cumprimento das normas gerais constantes no Plano Diretor e do Código de Obras, e deverá conter os seguintes elementos ( Anexo 2): 1 - Requerimento solicitando aprovação do projeto; 2 - Planta de situação;

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 3 - Planta de Localização e quadro de áreas; 4 - Corte Esquemático; 5 - Anotações de Responsabilidade Técnica dos Projetos Complementares Art. 5º. O prazo de aprovação dos projetos será de 30 dias, podendo a prefeitura emitir alvará de construção digital, nos termos do Art. 43 da LEI MUNICIPAL Nº 066/72. § 1º. O alvará de bombeiros e licenças ambientas não impediram a aprovação dos projetos (deverá ser apresentados os Protocolos de entrada dos mesmo). § 2º. Será solicitado protocolo de bombeiros para projetos comerciais e residências multifamiliar com mais de 8 unidades. § 3º. Será solicitado protocolo de licenças ambientais para obras com mais de 2000,00m2, ( não está incluso industrias, e projetos em áreas ambientais determinadas pelo município). Art. 6º. Fica modificado o Art. 5 da LEI MUNICIPAL Nº 066, DE 13/06/1972, passando a ter a seguinte redação:

Art. 7º A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações apresentadas, cabe aos respectivos autores e a da feitura das obras aos profissionais que as executam. § 1º. A municipalidade não assumirá responsabilidade em razão da aprovação de obra ou projeto mal executado. § 2º. A análise feita pelos responsáveis técnicos da prefeitura, terá que apresentar todas pendencias, uma única vez, sendo atendidas, o projeto devera ser imediatamente aprovado, sem passar por nova analise. Art. 8º Ficam modificados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei 78/80, passando a ter a seguinte redação:

Art. 2º. Casas e apartamentos destinados a habitações populares (com até 65,00m2, com no máximo 3 dormitórios e 3 banheiros), as ruas secundárias deverão ter no mínimo, 12,00.

Art. 3º. As dimensões mínimas dos compartimentos para habitações populares passam a ser as seguintes: “Para o primeiro dormitório a metragem de 7,50 m2, para os demais dormitórios a metragem de 5,00 m2, para a cozinha a metragem de 3,00 m2, para o banheiro a metragem de 1,70 m2 e sala a metragem de 8,00 m2.”

Art. 4º. Para habitação popular, unifamiliar e multifamiliar, poderá ser construídos prédios e residências (casas e apartamentos com até 65,00m2, com no máximo 3 dormitórios e 3 banheiros) sem dimensões mínimas.

Art. 9º. A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete Ver. Professora Claudia

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

ANEXO I

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Nome Profissional:

Nº CAU / CREA: Nº RRT / ART:

Expediente Único:

PARECER TÉCNICO PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE

COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DO PROJETO APROVADO E LICENCIADO PARA O OBJETO DO EXPEDIENTE EM EPÍGRAFE, DECLARO: 1. Que sob as penas da lei que as referidas edificações atendem a todas as disposições exigidas pela legislação federal e municipal, em especial LEI MUNICIPAL Nº 066, DE 13/06/1972 e suas alterações. (Código de obras de Alvorada RS). e LEI MUNICIPAL Nº 2.316, DE 05/01/2011 2. Que a edificação foi executada em conformidade ao projeto aprovado e licenciado, atendendo em todos os aspectos as condições de habitabilidade da edificação, em especial aquelas dispostas no art. 52 LEI MUNICIPAL Nº 066, DE 13/06/1972 e suas alterações. (Código de obras de Alvorada RS).; 3. Estar ciente de que, caso se constate, a qualquer momento, desconformidade em relação aos parâmetros legais determinados por lei federal ou municipal específica, a edificação está sujeita às penalidades aplicáveis, inclusive a de demolição. O declarante responde civil e penalmente pela veracidade das declarações ora prestadas, isentando a Prefeitura Municipal de Alvorada RS de quaisquer responsabilidades pelas mesmas, assumindo todas as obrigações previstas em LEI MUNICIPAL Nº 066, DE 13/06/1972 e LEI MUNICIPAL Nº 2.316, DE 05/01/2011, inclusive eventuais danos causados a terceiros. Alvora, ____ de ____________ de ______.

________________________________________ Assinatura

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