Projeto de Lei Do Plano Diretor de Curitiba
-
Upload
roberto-cabral -
Category
Documents
-
view
214 -
download
0
description
Transcript of Projeto de Lei Do Plano Diretor de Curitiba
-
Plano Diretorde Curitiba
Reviso / 2014
Fevereiro 2015
Projeto de Lei do Plano Diretor de CuritibaCom as emendas aprovadas na Plenria Expandida do CONCITIBA
-
SUMRIO
1. APRESENTAO .........................................................................................................
2. PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA .....................................
Titulo I Da Reviso do Plano Diretor de Curitiba .........................................................
Captulo nico Do Sistema de Planejamento Municipal .............................................
Seo nica Do Sistema de Monitoramento e controle do Plano Diretor ...............
Ttulo II Da Poltica de Desenvolvimento Urbano .........................................................
Ttulo III Da Poltica Urbana ..........................................................................................
Captulo I Da Estruturao Urbana ...............................................................................
Seo I Do Macrozoneamento .................................................................................
Seo II Do Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo ..............................................
Seo III Dos Eixos de Estruturao Viria .............................................................
Seo IV Dos Eixos de Estruturao do Transporte Coletivo .................................
Captulo II Da Mobilidade Urbana ................................................................................
Seo I Dos Instrumentos de Gesto da Mobilidade Urbana e do Sistema de
Transporte ....................................................................................................................
Seo II Do Transporte Pblico Coletivo de Passageiros ........................................
Seo III - Dos Sistemas Virio, de Circulao e Trnsito .........................................
Seo IV Da Circulao No Motorizada .................................................................
Seo V Da Circulao de Pedestres ........................................................................
Seo VI Da Circulao de Bicicleta .......................................................................
Seo VII Do Transporte de Cargas .........................................................................
Seo VIII Dos Estacionamentos .............................................................................
Captulo III Do Patrimnio Ambiental Natural e Cultural ............................................
Seo I Do Patrimnio Natural ................................................................................
Seo II Do Patrimnio Cultural ..............................................................................
Captulo IV Da Paisagem e do Uso do Espao Pblico ................................................
Seo I Da Paisagem Urbana ...................................................................................
2
4
4
7
8
10
12
12
15
16
18
19
20
22
23
25
26
27
28
29
29
30
31
33
34
34
-
Seo II Do Uso do Espao Pblico .........................................................................
Captulo V Da Habitao ..............................................................................................
Seo nica Da Habitao de Interesse Social .......................................................
Ttulo IV Da Poltica Social e Econmica .......................................................................
Captulo I Do Desenvolvimento Social .........................................................................
Seo I Do Abastecimento .......................................................................................
Seo II Da Cultura ..................................................................................................
Seo III Da Educao .............................................................................................
Seo IV Do Esporte, Lazer e Juventude .................................................................
Seo V Da Assistncia Social .................................................................................
Seo VI Da Sade ...................................................................................................
Captulo II Do Desenvolvimento Econmico ...............................................................
Ttulo V Da Defesa Social ................................................................................................
Captulo I Da Segurana Cidad ...................................................................................
Captulo II Da Proteo e Defesa Civil .........................................................................
Ttulo VI Dos Instrumentos de Poltica Urbana ..........................................................
Captulo I Dos Instrumentos em Geral ..........................................................................
Captulo II Do Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsrios ........................
Captulo III Do Direito de Preempo ..........................................................................
Captulo IV Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ............................................
Captulo V Da Transferncia do Direito de Construir ..................................................
Captulo VI Da Operao Urbana Consorciada .............................................................
Captulo VII Do Plano de Desenvolvimento Regional ..................................................
Captulo VIII Do Redesenvolvimento Urbano RDU .................................................
Captulo IX Do Estudo de Impacto de Vizinhana .......................................................
Ttulo VII Da Gesto Democrtica da Cidade ...............................................................
Ttulo VIII Das Disposies Finais e Transitrias .........................................................
35
37
38
42
42
43
44
45
47
48
48
50
52
52
53
55
55
56
60
61
63
65
68
69
71
74
76
-
Anexo I Mapas ..................................................................................................................
Anexo 01 Macrozoneamento .......................................................................................
Anexo 02 Densidades de Ocupao ............................................................................
Anexo 03 Eixos de Estruturao Viria .....................................................................
Anexo 04 Eixos de Estruturao do Transporte Coletivo ........................................
Anexo 05 Estruturao Urbana: Viso Futura .........................................................
Anexo II Glossrio ............................................................................................................
78
78
79
80
81
82
83
-
1. APRESENTAO
O Plano Diretor o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso
urbana, dele originando as diretrizes, princpios, objetivos e demais regramentos voltados
adequada integrao do processo de planejamento da cidade.
Desde a dcada de sessenta, Curitiba j apresentava um Plano Diretor institudo
pela Lei Municipal n. 2828, de 10 de agosto de 1966, o qual sofreu uma adequao pela Lei
Municipal n. 11.266, de 16 de dezembro de 2004 em razo da supervenincia da Constituio
Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001).
O Estatuto da Cidade, inclusive, estabelece em seu artigo 40, 3, que compete aos
Municpios dotados de Plano Diretor promover sua reviso a cada dez anos. O processo de
reviso dever contar necessariamente com a participao popular, de forma democrtica, para
que sejam agregadas as diferentes perspectivas e interesses coletivos, aproximando o cidado da
poltica de planejamento urbano da cidade.
Em Curitiba, o procedimento administrativo de reviso do Plano Diretor foi
instaurado pelo Prefeito Gustavo Fruet em evento realizado na Escola Municipal Joo XXIII,
em maro de 2014, cabendo ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba
(IPPUC), por fora da Lei Municipal n. 2660/65 e da Lei Municipal 11.266/2004, a
coordenao e gesto do processo.
No exerccio da sua competncia legal, o IPPUC idealizou um procedimento para
que a reviso contasse com a ampla e efetiva participao popular, aproximando o cidado do
seu compromisso legal de construir e planejar o ordenamento da cidade em conjunto com o
Poder Pblico.
Como resultado dessa integrao entre o Poder Pblico Municipal e populao,
foram realizados 522 (quinhentos e vinte e dois eventos) eventos ao longo do procedimento de
reviso do Plano Diretor, como oficinas de capacitao, audincias pblicas, debates,
seminrios e reunies, que contaram com a presena de 6.305 (seis mil, trezentos e cinco)
pessoas. Foram criados diversos canais de consulta pblica, permitindo ao cidado participar do
processo mediante apresentao de opinies, idias e sugestes. Essa variedade de canais de
comunicao permitiu que o IPPUC recebesse 1.640 (um mil, seiscentos e quarenta) propostas
de reviso do Plano Diretor e 12.884 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro) contribuies
viso de futuro pelos urbanistas mirins.
As contribuies apresentadas pela populao somadas aos estudos, levantamentos e
pesquisas realizados pelos tcnicos do Municpio permitiu e elaborao de uma proposta de
-
anteprojeto de lei, levada para apreciao em uma Plenria Expandida organizada pelo
Conselho da Cidade de Curitiba (Concitiba).
A Plenria Expandida, cujo Regimento Interno foi aprovado pelo Concitiba,
contemplou que a apreciao da proposta de reviso do Plano Diretor dar-se-ia por Delegados
Territoriais (eleitos nas Administraes Regionais da Cidade) e pelos Delegados de Segmentos
do Concitiba, (formados pelos Conselheiros Titulares e Suplentes, nomeados por Decreto
Municipal).
Foram eleitos 2 (dois) Delegados em cada Administrao Regional da cidade que,
somados aos Delegados do Concitiba, formaram um colegiado de 82 (oitenta e dois) Delegados
que teriam a importante misso de promover a anlise da proposta de lei em Plenria
Expandida.
Realizada nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2015, a Plenria Expandida teve como
objetivo apreciar o anteprojeto de lei da Reviso do Plano Diretor de Curitiba e deliberar acerca
de emendas ao texto, propostas pelos Delegados. A Plenria Expandida permitiu a presena de
outras pessoas que no apenas os Delegados, garantindo o controle social do evento.
Ao final, foram aprovadas 47 (quarenta e sete) emendas pelos Delegados em
Plenria, as quais j se encontram incorporadas ao texto que ora se apresenta.
Por fim, encaminhamos para a apreciao do Ilustre Prefeito Gustavo Fruet o
Projeto de Lei do Plano Diretor de Curitiba, fruto da parceria construda entre Poder P-
blico e populao no pleno exerccio da gesto democrtica da cidade, fortalecendo o esprito da
Curitiba que queremos, que uma cidade mais humanizada, inovadora e participativa.
Srgio Pvoa Pires
Presidente do IPPUC, Concitiba e da Plenria
Expandida de Reviso do Plano Diretor
-
2. PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA1
Lei N XXX
Smula: "Dispe sobre a reviso do Plano Diretor de
Curitiba de acordo com o disposto no artigo 40, 3,
do Estatuto da Cidade, para orientao e controle do
desenvolvimento integrado do Municpio.
A CMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARAN, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TTULO I
DA REVISO DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA
Art. 1. Esta lei dispe sobre a reviso do Plano Diretor de Curitiba, institudo pela Lei n. 2828,
de 10 de agosto de 1966 e adequado ao Estatuto da Cidade pela Lei n. 11.266, de 16 de
dezembro de 2004.
Art. 2. Esta lei promove a reviso do Plano Diretor de Curitiba de acordo com o disposto no
artigo 40, 3, do Estatuto da Cidade, consolida as polticas pblicas, princpios, diretrizes e
objetivos sucessivamente implantados no Municpio, incorpora novos princpios, diretrizes e
objetivos alinhados s demais disposies legais e as dinmicas demogrfica, social, econmica,
ambiental, orientando as aes futuras de adequao da estrutura urbana.
Art. 3. O Plano Diretor de Curitiba abrange a totalidade do territrio do Municpio,
completamente urbano, e estabelece princpios, diretrizes e objetivos para:
I - a poltica de desenvolvimento urbano;
II - a poltica urbana ambiental;
1 As emendas aprovadas na Plenria Expandida de Reviso do Plano Diretor esto destacadas, em vermelho.
-
III - a poltica social e econmica;
IV - a gesto democrtica da cidade.
Art. 4. O Plano Diretor visa propiciar melhores condies para o desenvolvimento integrado,
harmnico e sustentvel de Curitiba com a Regio Metropolitana, sendo o instrumento bsico,
global e estratgico da poltica de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes,
pblicos e privados.
1. O Plano Diretor de Curitiba dever ser compatvel com:
I - Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenao do territrio e de desenvolvimento
econmico e social;
II - Planejamento da Regio Metropolitana de Curitiba, em especial o Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado, sem prejuzo autonomia municipal;
III Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentvel PMDUS;
IV - Demais leis federais e estaduais.
2. O Plano Plurianual, as Diretrizes Oramentrias e o Oramento Anual devero
necessariamente observar o processo de planejamento urbano municipal para consolidar os
princpios, objetivos, diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor.
3. Integram o Plano Diretor de Curitiba:
I a legislao municipal que trata do planejamento urbano, em especial:
a) lei de parcelamento do solo;
b) legislao de zoneamento, uso e ocupao do solo;
c) legislao dos instrumentos de poltica urbana previstos neste Plano Diretor.
II Planos Setoriais, entendido como atos administrativos que trazem os projetos e aes a
serem implementadas pelo Poder Pblico Municipal, considerando os princpios, diretrizes e
objetivos previstos no Plano Diretor. So Planos Setoriais:
a) Plano Setorial de Mobilidade e Transporte Integrado;
b) Plano Setorial de Habitao;
c) Plano Setorial de Desenvolvimento Econmico;
d) Plano Setorial de Desenvolvimento Social;
e) Plano Setorial de Defesa Social e de Defesa Civil;
f) Plano Setorial de Desenvolvimento Ambiental;
g) Plano Setorial de Saneamento.
-
III Planos estratgicos, que contemplam aes e projetos especficos, com temas determinados
dentro de uma rea de atuao, mas que abrangem a totalidade do territrio, sendo previstos nos
Planos Setoriais, no Plano Diretor ou na legislao federal, estadual ou municipal. So Planos
Estratgicos, dentre outros:
a) Plano Ciclovirio;
b) Plano de Mitigao e Adaptao as Mudanas do Clima;
c) Plano de Paisagem Urbana;
d) Plano de Zoneamento Subterrneo;
e) Plano de Pedestrianizao e Caladas;
f) Plano de Acessibilidade;
g) Plano de Inovao e Design;
h) Plano estratgico de arborizao urbana.
IV - Planos das Administraes Regionais, que so planos de ao desenvolvidos em cada uma
das Administraes Regionais da cidade, conforme suas necessidades e peculiaridades,
considerando os princpios, diretrizes e princpios previstos no Plano Diretor, nos Planos
Setoriais e demais planos;
V Planos de Desenvolvimento de Bairros;
VI Planos de Vizinhana;
VII Plano de Ao e Investimentos, conforme previsto na legislao estadual;
VIII- Outros Planos, Programas e Projetos.
Art. 5. O Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentvel PMDUS define
diretrizes para um processo contnuo, global, de longo prazo e macro orientador do
planejamento municipal, que contempla princpios norteadores para o desenvolvimento urbano
visando a sua sustentabilidade ambiental, social e econmica.
Pargrafo nico. O PMDUS tem por objetivo alinhar todas as aes de planejamento e gesto da
cidade, colocando o ser humano no centro do planejamento urbano de forma a buscar a plena
qualidade de vida e ambiental para as presentes e futuras geraes.
-
Art. 6. Os Planos de Desenvolvimento de Bairros e os Planos de Vizinhana sero elaborados
conforme a discricionariedade do Poder Pblico Municipal e o interesse da populao
envolvida, e se constituem em processos participativos e locais de priorizao de aes fsico-
territoriais e socioeconmicas orientados pelos princpios, objetivos e diretrizes previstos neste
Plano Diretor e em demais Planos, Programas e Projetos.
CAPTULO NICO
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 7. O sistema de planejamento municipal o desenvolvimento de um processo dinmico e
contnuo, que articula as polticas pblicas com os diversos interesses da sociedade e promove
instrumentos para a gesto e o monitoramento do desenvolvimento urbano.
Pargrafo nico. O sistema de planejamento municipal dar-se- de forma integrada, sob
coordenao e monitoramento do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba -
IPPUC.
Art. 8. O sistema municipal de planejamento deve promover:
I a reviso e adequao do Plano Diretor e da legislao urbanstica;
II a atualizao das informaes de interesse do Municpio;
III a articulao entre os sistemas de informao necessrios gesto territorial;
IV - a publicizao das informaes geradas pelo Municpio;
V a coordenao do planejamento urbano;
VI o ordenamento das funes sociais da propriedade e da cidade.
VII a gesto democrtica da cidade.
Art. 9. O sistema de planejamento municipal se efetiva atravs:
I dos instrumentos previstos neste Plano Diretor e em legislaes urbansticas;
II do Sistema de Monitoramento do Plano Diretor;
III - da definio de aes e polticas de desenvolvimento urbano geral e setorial, dos programas
e projetos especiais;
IV dos Planos Setoriais;
V dos Planos Estratgicos;
-
VI dos Planos das Administraes Regionais;
VII dos Planos de Desenvolvimento de Bairros;
VIII dos Planos de Vizinhana;
IX do Plano de Ao e Investimentos, conforme previsto na legislao estadual;
X de outros Planos, Programas e Projetos;
XI da articulao entre os rgos que integram o Poder Pblico Municipal;
XII da gesto democrtica da cidade;
XIII do Conselho da Cidade de Curitiba Concitiba.
SEO NICA
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR
Art. 10. O sistema de monitoramento e controle do Plano Diretor tem por objetivo relacionar,
estruturar e analisar as informaes municipais com a finalidade de correlacionar os princpios,
diretrizes e objetivos do Plano Diretor com os resultados alcanados.
Art. 11. So diretrizes do sistema de monitoramento e controle do Plano Diretor:
I - acompanhar o desempenho alcanado a partir da implantao dos princpios, diretrizes e
objetivos previstos nesta lei;
II - fornecer atravs do monitoramento informaes necessrias s futuras adaptaes ou
revises do Plano Diretor, de forma a contribuir para a melhoria da gesto municipal;
III promover a publicidade das informaes monitoradas, permitindo maior controle social e
participao efetiva da populao na gesto democrtica da cidade;
IV - estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, universidades, cartrios de registro
de imveis e demais rgos e entidades pblicos e privados, visando obteno ou acesso a
informaes necessrias ao monitoramento do Plano Diretor.
Art. 12. Compete ao IPPUC gerenciar, disponibilizar e publicizar as informaes do sistema de
monitoramento e controle do Plano Diretor.
1. Os rgos da administrao municipal direta e indireta e as entidades paraestatais devero
fornecer periodicamente ao IPPUC informaes e dados necessrios atualizao do sistema.
-
2. O Poder Pblico Municipal, atravs do IPPUC, poder celebrar contratos, convnios,
acordos ou outros ajustes com os rgos da administrao direta e indireta, as entidades
paraestatais, o terceiro setor e os parceiros pblicos ou privados, de mbito municipal, estadual,
federal ou internacional, visando obteno de dados e informaes.
-
TTULO II
DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 13. So princpios da poltica de desenvolvimento urbano:
I equilbrio entre o ambiente natural e o construdo;
II integrao entre o sistema virio, transporte e o uso do solo;
III plena interligao e eficincia das funes da cidade;
IV acesso pblico a bens e servios;
V prioridade do transporte pblico coletivo;
VI identidade da paisagem urbana;
VII justa distribuio dos benefcios e nus no processo de urbanizao;
VIII reduo das vulnerabilidades socioeconmicas e ambientais;
IX governana interfederativa da Regio Metropolitana de Curitiba;
X gesto democrtica da cidade;
XI cumprimento da funo social da propriedade;
XII observncia das peculiaridades regionais e locais.
Pargrafo nico. Os princpios da poltica de desenvolvimento urbano da cidade devem ser
aplicados de forma harmnica e sero observados necessariamente quando da aplicao dos
demais princpios, diretrizes e objetivos previstos neste Plano Diretor bem como para solues
de omisses e conflitos.
Art. 14. A poltica de desenvolvimento urbano do Municpio dever conduzir ao pleno
desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante os seguintes
objetivos gerais:
I promover a qualidade de vida e do ambiente;
II - reduzir as desigualdades e a excluso social;
III - promover o desenvolvimento social, com oportunidade de acesso a bens, servios e
polticas pblicas;
IV integrar a complementaridade das aes pblicas e privadas, locais e regionais atravs de
programas e projetos de atuao;
V - articular estratgias de desenvolvimento da cidade no contexto regional, promovendo, no
mbito da competncia municipal, a governana interfederativa entre os Municpios da Regio
Metropolitana de Curitiba;
-
VI - promover a integrao e a cooperao com os governos federal, estadual e com os
municpios da Regio Metropolitana de Curitiba, no processo de planejamento e gesto das
funes pblicas de interesse comum;
VII - integrar a poltica fsico-territorial e ambiental com a poltica socioeconmica;
VIII - controlar o uso e ocupao do espao da cidade;
IX integrar os rgos e conselhos municipais para promover a atuao coordenada no
desenvolvimento e aplicao das estratgias e metas de planos, programas e projetos;
X universalizar a mobilidade e a acessibilidade;
XI fomentar a preservao do patrimnio cultural;
XII fortalecer a identidade e a paisagem urbana, mantendo escalas de ocupao compatveis
com seus valores naturais, culturais, histricos e paisagsticos;
XIII promover estratgias de captao de recursos que possibilitem o cumprimento dos
planos, programas e projetos, inclusive atravs da criao de incentivos fiscais;
XIV promover a universalizao do saneamento ambiental;
XV reduzir os impactos sociais, econmicos e ambientais em reas de risco e aumentar a
resilincia da metrpole frente a eventos climticos severos decorrentes das mudanas
climticas;
XVI - Promover a conservao e recuperao dos ambientes naturais.
Art. 15. Sem prejuzo ao contido no Estatuto da Cidade e Estatuto da Metrpole, so diretrizes
gerais da poltica urbana do Municpio:
I - consolidar o Municpio como centro regional integrado de desenvolvimento humano
sustentvel;
II fortalecer a eficincia administrativa da cidade de forma a ampliar os ganhos sociais e
reduzir os custos operacionais do setor pblico;
III - ordenar o desenvolvimento do Municpio conforme os objetivos, diretrizes e princpios do
planejamento urbano, de forma a adequar a ocupao e uso do solo funo social da
propriedade e da cidade;
IV desenvolver uma poltica habitacional que proporcione o acesso moradia, especialmente
a populao de baixa renda, em consonncia com o planejamento da cidade;
V - incentivar a participao da iniciativa privada e demais setores da sociedade em aes
relativas ao processo de urbanizao, mediante o uso de instrumentos urbansticos
diversificados, quando for de interesse pblico e compatvel com as funes sociais da Cidade;
-
VI - Promover a poltica de desenvolvimento urbano do municpio integrada aos sistemas
naturais existentes.
Art. 16. A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende aos critrios de
ordenamento, planejamento e desenvolvimento urbano previstos no Plano Diretor e na
legislao urbanstica, respeitadas as diretrizes previstas no Estatuto da Cidade, de forma a
assegurar:
I - o atendimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social e ao
desenvolvimento das atividades econmicas;
II - o aproveitamento adequado e racional do solo, compatveis com a infraestrutura e a
disponibilidade de servios pblicos;
III a qualidade ambiental do espao urbano;
IV o equilbrio entre a ocupao urbana e a densidade populacional;
V - o respeito aos proprietrios e possuidores de reas vizinhas, compatibilizando os poderes
inerentes ao domnio com as diretrizes do planejamento urbano.
-
TTULO III
DA POLTICA URBANA
CAPTULO I
DA ESTRUTURAO URBANA
Art. 17. A poltica de estruturao urbana tem como objetivo geral orientar, ordenar e
disciplinar o desenvolvimento da cidade atravs dos instrumentos de regulao que definem a
distribuio espacial das atividades, o adensamento e a configurao da paisagem urbana no que
se refere edificao e ao parcelamento do solo, buscando o equilbrio entre os aspectos natural
e construdo, conforme as seguintes diretrizes:
I - consolidar o crescimento e o adensamento da cidade com a integrao do uso do solo, o
sistema virio e os transportes, valorizando os aspectos sociais, econmicos e naturais;
II - estimular a distribuio espacial da populao e de atividades econmicas em reas dotadas
de infraestrutura e equipamentos pblicos, em especial nos eixos estruturantes, eixos de
adensamento e rea central, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada,
reduzir os custos e os deslocamentos;
III - hierarquizar o sistema virio, considerando as extenses e os tipos de ligaes promovidas
pelas vias, estabelecendo as categorias e respectivos parmetros de uso e ocupao do solo, de
forma a propiciar o melhor deslocamento de pedestres e veculos, atendendo as necessidades da
populao e do sistema de transporte coletivo, individual e de bens;
IV - requalificar o centro tradicional, estimulando o uso habitacional e atividades econmicas,
de animao e de lazer;
V - revitalizar reas e equipamentos urbanos como meio de desenvolvimento social e
econmico da comunidade;
VI - consolidar e ampliar reas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres;
VII - promover a integrao de usos, com a diversificao e mescla de atividades compatveis,
de modo a equilibrar a distribuio da oferta de emprego e trabalho na cidade;
VIII - induzir a ocupao das reas no edificadas, subutilizadas ou no utilizadas, dotadas de
infraestrutura e equipamentos pblicos, fazendo cumprir a funo social da propriedade e da
cidade;
IX - planejar a distribuio espacial dos equipamentos e servios pblicos e buscar mecanismos
para viabilizar sua implantao, de forma a atender aos interesses e necessidades da populao
atual e projetada;
-
X - promover tipologias diferenciadas de edificaes e de formas de ocupao do territrio;
XI - aprimorar o sistema de fiscalizao do uso e ocupao do solo urbano, integrando aes
dos rgos municipais no que se referem a construes, atividades instaladas, assentamentos
irregulares, espaos e imveis municipal;
XII - regularizar assentamentos de interesse social j consolidados, incorporando-os estrutura
urbana, respeitado o interesse pblico;
XIII - qualificar progressivamente os centros de bairros que so referncias para a comunidade
local devido infraestrutura, equipamentos pblicos e atividades comerciais e sociais;
XIV - Promover a integrao da Cidade com as demais reas da Regio Metropolitana de
Curitiba, por meio da organizao e planejamento do territrio visando o interesse comum;
XV - Incentivar e promover aes para regularizao das construes civis irregulares.
Art.18. Os estudos de ocupao, de qualificao de reas j ocupadas e de redefinio de
compartimentos urbanos sero orientados por diretrizes de longo prazo previstas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentvel, apresentadas de forma esquematizada no
mapa Anexo 05 - Estruturao Urbana: Viso Futura, fundamentado nos seguintes princpios:
I - valorizao do suporte natural como elemento estruturante da cidade e sua paisagem urbana,
com a busca do equilbrio entre o ambiente natural e o construdo;
II- integrao entre o transporte coletivo, uso e ocupao do solo e sistema virio;
III aprimoramento do sistema integrado de transporte com a criao de eixos que, em conjunto
com os existentes, propiciem novas conexes e alternativas de deslocamento, alm de definir
compartimentos urbanos;
IV - pluralidade de funes e atividades nos compartimentos urbanos;
V - integrao metropolitana com a definio de eixos de transporte.
1. O mapa Anexo 05 - Estruturao Urbana: Viso Futura apresenta carter no vinculante,
servindo apenas como elemento de orientao ao Poder Pblico Municipal para a ocupao
pretendida para o territrio da cidade.
2. A consolidao das diretrizes do mapa Estruturao Urbana Viso Futura poder
ocorrer com investimentos pblicos e com a utilizao dos instrumentos de poltica urbana
estabelecidos neste Plano Diretor, que levam em considerao a recuperao da valorizao
imobiliria em benefcio da populao.
-
SEO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 19. Macrozoneamento o estabelecimento de reas diferenciadas de adensamento, uso e
ocupao do solo, dando a cada regio melhor utilizao em funo das diretrizes de
crescimento, de mobilidade urbana, das caractersticas ambientais e locacionais, objetivando o
desenvolvimento urbano sustentvel e o bem estar de seus habitantes.
Art. 20. A rea urbana, constituda da totalidade do Municpio, dividida nas seguintes
macrozonas:
I - eixos estruturantes: principais eixos de crescimento da cidade, caracterizados como reas de
expanso do centro tradicional e como corredores de ocupao mista de alta densidade, tendo
como suporte os sistemas de circulao e de transporte;
II - eixos de adensamento: eixos de crescimento complementares da estruturao urbana, de
ocupao mista e de mdia densidade;
III - reas com predominncia residencial de mdia densidade: caracterizadas como suporte aos
eixos estruturais e que se beneficiam do sistema de transporte de alta capacidade, onde deve se
promover, prioritariamente, a ocupao com habitao coletiva e comrcios e servios de
atendimento de bairro, devido infraestrutura implantada;
IV- reas com predominncia residencial de baixa densidade: onde deve se promover,
prioritariamente, a ocupao residencial, de acordo com o suporte natural e infraestrutura
implantada;
V - reas de ocupao mista de alta, mdia e baixa densidade: onde deve se promover ocupao
mista, residencial, comercial e de servios, de alta, mdia e baixa densidade, de acordo com o
suporte natural e infraestrutura implantada;
VI- reas com destinao especfica: aquelas cuja ordenao de uso e ocupao do solo se
caracteriza pela existncia ou previso de instalaes destinadas a grandes usos institucionais,
industriais, comerciais e de servios, que por seu porte ou natureza exijam confinamento em
reas prprias;
VII- reas de ocupao controlada: compartimentos com grande presena de macios florestais
ou com caractersticas ambientais relevantes, onde se deve intensificar a ocupao das reas
livres de cobertura florestal, com o objetivo de buscar o equilbrio entre a ocupao e a
preservao ambiental, respeitada a densidade da macrozona;
-
VIII- reas de proteo ambiental: compreendem, nas pores inseridas no Municpio e sem
prejuzo a outras reas criadas por lei, a rea de Proteo Ambiental Estadual do Passana, com
o objetivo de proteger e conservar a qualidade ambiental e os ecossistemas ali existentes, em
especial a qualidade e quantidade de gua para fins de abastecimento pblico, e a rea de
Proteo Ambiental do Iguau, que tem por objetivo garantir a preservao, conservao,
melhoria e recuperao da qualidade ambiental da bacia do Rio Iguau.
1. Os mapas Anexo 01 Macrozoneamento e Anexo 02 - Densidades de Ocupao,
integrantes desta lei, apresentam, de forma esquemtica, as reas diferenciadas de uso e
ocupao do solo e de adensamento que devero ser respeitadas na elaborao da adequao da
legislao urbanstica, atendidos os princpios, objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
2 As densidades brutas por compartimento do macrozoneamento, estimadas para orientar a
ocupao e o adensamento proposto neste Plano Diretor, considerando as diversas tipologias de
uso e ocupao do solo, so classificadas da seguinte forma:
I - Baixa densidade: at 80 habitaes/ha
II - Mdia densidade: de 81 habitaes/ha at 200 habitaes/ha
III - Alta densidade: 201habitaes/ha at 400habitaes/ha
3. A legislao de zoneamento, uso e ocupao do Solo delimitar as compartimentaes das
macrozonas, de acordo com o suporte natural e infraestrutura, definindo parmetros
construtivos, densidades lquidas dos lotes e usos permitidos, permissveis e proibidos.
4. A urbanizao das reas de Ocupao Controlada dever cumprir o previsto no respectivo
Plano de Desenvolvimento Regional.
Art. 21. Os parmetros de uso e ocupao do solo seguiro a legislao urbanstica municipal
vigente poca da anlise do requerimento, podendo a legislao ser revista a qualquer
momento pelo Poder Pblico Municipal sem que tal ato gere direito a indenizao ou direito
adquirido ao proprietrio ou possuidor, ainda que pelo no uso.
SEO II
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO
Art. 22. O territrio do Municpio ser ordenado por meio do parcelamento, uso e ocupao do
solo para atender as funes econmicas e sociais da cidade, compatibilizando o
-
desenvolvimento urbano, o sistema virio, as condies ambientais, a oferta de transporte
coletivo, o saneamento bsico e os demais servios urbanos.
Pargrafo nico. A legislao de Zoneamento, Uso, Ocupao e de Parcelamento do Solo
dever estar compatibilizada com os objetivos, princpios e diretrizes deste Plano Diretor.
Art. 23. O parcelamento, nas suas diversas modalidades, atende o Plano Diretor e cumpre com a
funo social da propriedade quando destina, sem nus para o Municpio, reas para sistemas de
circulao, implantao de equipamentos urbano e comunitrio, bem como a espaos livres de
uso pblico, conforme diretrizes fixadas em lei e neste Plano Diretor.
1. Todo projeto de parcelamento deve cumprir o cadastro municipal de diretrizes de
arruamento, destinando sem nus ao Municpio as reas que, nesse cadastro, so definidas como
vias projetadas.
2. A ocupao dos terrenos atingidos por diretrizes de arruamento s ser permitida mediante
aprovao e implantao dessas diretrizes, nos termos da legislao de parcelamento do solo.
Art.24. Nos processos de parcelamento caber ao empreendedor ou proprietrio implantar os
equipamentos urbanos e comunitrios, quando necessrios, e o sistema virio, este ltimo
compreendendo a abertura e terraplanagem, estruturas de conteno, drenagem, infraestrutura
bsica, iluminao e pavimentao das pistas de circulao de veculos e caladas, alm de
outras obras necessrias definidas no processo de aprovao.
Pargrafo nico. Como garantia da execuo das obras definidas em processo de aprovao,
ser prestada garantia pelo empreendedor no valor estimado dos trabalhos a serem realizados.
Art. 25. A rea destinada implantao de equipamento urbano e comunitrio e de espaos
pblicos no poder ser inferior ao fixado na legislao especfica e ser calculada em relao a
rea lquida do lote.
Pargrafo nico. Entende-se por rea lquida a rea do lote original, descontadas as reas
destinadas ao arruamento.
Art. 26. A legislao municipal que trata do zoneamento, uso e ocupao do solo definir
coeficientes bsicos e mximos, usos permitidos, permissveis e proibidos, as dimenses
mnimas dos lotes nos parcelamentos e as dimenses mximas de conjuntos habitacionais,
-
como tambm demais parmetros urbansticos de forma a cumprir a funo social da
propriedade e da cidade.
1. Para efeitos desta lei, considera-se:
a) coeficiente de aproveitamento a relao entre a rea computvel e a rea do terreno;
b) coeficiente bsico aquele definido na lei de zoneamento e uso do solo para cada zona e
setor;
c) coeficiente mximo o resultado da soma do coeficiente bsico mais o acrscimo
estabelecido para cada zona ou setor definido em legislao especfica dos instrumentos
urbansticos;
d) usos permitidos so as atividades que apresentam compatibilidade com as finalidades
urbansticas da zona ou setor correspondente;
e) usos permissveis so as atividades cujo grau de compatibilidade com a zona ou setor
depende de anlise ou regulamentao especfica para cada caso;
f) usos proibidos so as atividades que por sua categoria, porte ou natureza so nocivas,
perigosas, incmodas e incompatveis com a finalidade urbanstica da zona ou setor
correspondente.
2. Legislao especfica definir os usos permitidos, permissveis e proibidos, assim como
estabelecer a classificao de atividades.
SEO III
DOS EIXOS DE ESTRUTURAO VIRIA
Art. 27. Para orientar o crescimento e o adensamento, sempre integrado ao uso do solo e
sistema de transporte, a malha viria da cidade apresenta uma macro hierarquia que constitui o
suporte fsico da sua circulao, com o objetivo de induzir uma estrutura urbana linearizada,
constituda dos seguintes eixos de estruturao viria:
I - eixos estruturantes: principais eixos virios de crescimento e adensamento da cidade,
constitudo preferencialmente por um sistema trinrio de vias para o sistema de transporte
coletivo, o trfego de fluxo contnuo e o trafego local;
II - eixo estruturante metropolitano Linha Verde: eixo virio de integrao da Regio
Metropolitana de Curitiba constitudo por um sistema com linha de transporte coletivo em pista
exclusiva, vias marginais, vias locais de acesso s atividades e ciclovia;
-
III vias de ligao metropolitana: vias que promovem as principais ligaes e integrao com
a Regio Metropolitana de Curitiba, includos os principais caminhos antigos de acesso
cidade, que viabilizam as trocas de viagens entre as reas urbanas de municpios vizinhos;
IV vias principais: vias que promovem as principais ligaes entre as diversas reas da cidade,
que constituem a malha viria de suporte fsico da circulao urbana para a distribuio dos
fluxos de trfego.
1. O mapa Anexo 03 - Eixos de Estruturao Viria, integrante desta lei, apresenta, de
forma esquemtica, os eixos de estruturao viria do Municpio que devero ser respeitados na
elaborao da legislao urbanstica e dos Planos Setoriais, atendidos os princpios, objetivos e
diretrizes deste Plano Diretor.
2. Tendo em vista o carter regional e metropolitano da malha viria da cidade, as rodovias
federal e estaduais, o contorno rodovirio e as ferrovias so complementares aos eixos de
estruturao urbana.
SEO IV
DOS EIXOS DE ESTRUTURAO DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 28. Para atender a demanda da mobilidade da populao, integrada ao uso do solo e
sistema de circulao urbana, o sistema de transporte coletivo da cidade apresenta uma macro-
hierarquia com os seguintes eixos de estruturao:
I - eixos estruturantes: principais corredores de transporte coletivo urbano, com pistas
exclusivas para o sistema de transporte de alta capacidade, podendo ter abrangncia de
atendimento metropolitano;
II - eixo estruturante metropolitano Linha Verde: corredor de transporte coletivo de carter
urbano e de integrao metropolitana, com pistas ou faixas exclusivas para o sistema de mdia e
alta capacidade;
III - eixos de ligao: eixos de transporte coletivo urbano de mdia e alta capacidade com pistas
ou faixas exclusivas, que interligam e/ou complementam os eixos estruturantes;
IV - eixos troncais: principais eixos de transporte coletivo de integrao urbana e/ou
metropolitana, preferencialmente com faixas exclusivas, que iniciam ou passam por um terminal
em direo ao centro da cidade;
-
V - eixos interbairros: eixos de transporte coletivo, circulares ou pendulares, preferencialmente
com faixas exclusivas, que interligam diversos bairros e integram eixos estruturantes e troncais;
VI eixos complementares: eixos constitudos por vias selecionadas em funo da
infraestrutura implantada que viabilizam a ligao entre os bairros e o centro da cidade, onde
ocorre a concentrao de itinerrios de diferentes linhas do transporte coletivo.
Pargrafo nico. O mapa Anexo 04 - Eixos de Estruturao do Transporte Coletivo,
integrante desta lei, apresenta, de forma esquemtica, os eixos de estruturao do sistema de
transporte coletivo da cidade que devero ser respeitadas na elaborao da adequao da
legislao urbanstica e Planos Setoriais, atendidos os princpios, objetivos e diretrizes deste
Plano Diretor.
CAPTULO II
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 29. A poltica municipal de mobilidade urbana tem o compromisso de facilitar os
deslocamentos e a circulao de pessoas e bens na cidade, conforme as seguintes diretrizes
gerais:
I - priorizar no espao virio o transporte pblico coletivo em relao ao transporte individual
motorizado, e o modo de deslocamento no motorizado em relao ao motorizado;
II - melhorar e ampliar a integrao do transporte pblico coletivo na cidade e buscar a
consolidao da integrao metropolitana;
III ampliar a participao do transporte pblico coletivo e do modo de deslocamento no
motorizado na diviso modal;
IV - promover a integrao entre os modos de deslocamento motorizado e no motorizado e os
servios de transporte urbano;
V - priorizar a proteo individual dos cidados com a promoo de atividades peridicas e
especficas de educao de trnsito;
VI - promover a proteo aos cidados nos seus deslocamentos, visando reduo da
potencialidade de acidentes de trnsito nos espaos pblicos por meio de aes integradas, com
utilizao de recursos da engenharia de trfego e da fiscalizao obedincia da legislao;
-
VII - facilitar o deslocamento no Municpio atravs de uma rede integrada de vias, de estrutura
cicloviria e ruas preferenciais ou exclusivas de pedestres, com segurana, autonomia e
conforto;
VIII - buscar a excelncia na mobilidade urbana e o acesso ao transporte no atendimento s
pessoas com deficincia, com dificuldades de locomoo, com necessidades especficas e aos
idosos, conforme legislao especfica;
IX - equacionar o abastecimento e a distribuio de bens dentro do Municpio de modo a reduzir
seus impactos sobre a circulao viria e o meio ambiente;
X - compatibilizar o planejamento e a gesto da mobilidade urbana para promover a melhoria da
qualidade do meio ambiente;
XI - estabelecer polticas de mitigao dos custos ambientais e socioeconmicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas nas vias do Municpio;
XII - estimular a adoo de novas tecnologias que visem reduo de poluentes, resduos e de
poluio sonora, priorizando a adoo de fontes de energia renovveis;
XIII - promover e avaliar estudos para o estabelecimento de polticas pblicas que visem
reduo do uso do transporte motorizado privado e individual, condicionada adoo de
veculos menos poluentes ou no poluentes e integrao com o sistema de transporte pblico;
XIV - estruturar as medidas reguladoras para o uso de outros sistemas de transporte de
passageiros;
XV - estabelecer a poltica de estacionamentos de uso pblico e privado, com e sem pagamento
pela sua utilizao;
XVI - regulamentar, no mbito da competncia municipal, em articulao com rgos federal e
estadual, a instalao de reas e equipamentos que possibilitam a operao de aeronaves, como
os helipontos e heliportos;
XVII promover estudos e regulamentar, no mbito da competncia municipal e em conjunto
com rgos federal e estadual, a definio de espaos de circulao, instalao de reas e
equipamentos que possibilitam a operao de veculos areos no tripulados;
XVIII - manter e aprimorar o SIM - Sistema Integrado de Mobilidade, voltado ao
monitoramento integrado e remoto do transporte pblico coletivo e do trnsito;
XIX - realizar periodicamente estudos e pesquisas para a identificao e monitoramento das
caractersticas dos deslocamentos usuais da populao e suas variaes;
-
XX - desenvolver programas e campanhas educativas objetivando a divulgao das normas de
trnsito para a circulao segura, a conscientizao quanto ao uso racional dos modais de
transporte, a integrao intermodal e o compartilhamento do espao pblico.
XXI - instituir o Plano Setorial de Mobilidade e Transporte Integrado.
SEO I
DOS INSTRUMENTOS DE GESTO DA MOBILIDADE URBANA E DO SISTEMA DE
TRANSPORTE
Art. 30. Para subsidiar a poltica municipal de mobilidade urbana e transporte, que tem o
objetivo de facilitar os deslocamentos e a circulao de pessoas e bens no Municpio, quando for
de interesse pblico e compatvel com as diretrizes prevista neste Plano Diretor, podero ser
adotados os seguintes instrumentos, sem prejuzo aos demais previstos na lei federal que institui
a Poltica Nacional de Mobilidade Urbana:
I - restrio e controle de acesso e circulao, permanente ou temporrio, de veculos
motorizados em locais e horrios predeterminados;
II - estipulao de padres de emisso de poluentes para locais e horrios determinados,
podendo condicionar o acesso e a circulao aos espaos urbanos;
III - aplicao de tributos sobre modos e servios de transporte urbano pela utilizao da
infraestrutura urbana, visando desestimular o uso de determinados modos e servios de
mobilidade, vinculando-se a receita aplicao exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao
transporte pblico coletivo e ao transporte no motorizado e no financiamento do subsdio
pblico da tarifa de transporte pblico, na forma da lei;
IV - dedicao de espao exclusivo nas vias e espaos pblicos para os servios de transporte
pblico coletivo e modos de transporte no motorizados;
V - estimular o escalonamento de horrios, no sentido de distribuir os deslocamentos urbanos;
VI - estimular o transporte solidrio ou compartilhado.
-
SEO II
DO TRANSPORTE PBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 31. So diretrizes especficas da poltica municipal de transporte pblico coletivo de
passageiros:
I - promover a continuidade da organizao dos modos de transporte pblico coletivo que
operam no Municpio em uma rede nica, integrada fsica e operacionalmente, buscando o
fortalecimento da RIT Rede Integrada de Transporte;
II - estabelecer, no mbito de sua competncia, critrios de planejamento e operao de forma
integrada aos municpios da Regio Metropolitana de Curitiba de tal forma que a RIT tenha
amplitude metropolitana;
III - ampliar os pontos de conexo da RIT;
IV - estabelecer, no mbito da competncia municipal, critrios de planejamento e operao
para os sistemas estadual, interestadual e internacional do transporte de passageiros, atendendo
aos interesses e necessidades da populao e caractersticas locais;
V - articular junto ao Governo Estadual e Municpios da Regio Metropolitana de Curitiba a
conformao de meios institucionais adequados para a perfeita harmonia no planejamento,
gerenciamento, operao e sustentabilidade dos servios de transporte pblico coletivo de
passageiros;
VI - ordenar o sistema virio, atravs de mecanismos de engenharia, legislao e capacitao da
malha viria, priorizando a circulao do transporte pblico coletivo sobre o transporte
individual;
VII - adotar modais de transporte e tecnologias apropriadas para baixa, mdia e alta capacidade,
de acordo com as necessidades de cada demanda;
VIII - buscar a universalizao do sistema de transporte pblico coletivo visando a integrao
fsica, operacional, tarifria e intermodal;
IX - promover a atratividade do uso do transporte coletivo por intermdio de deslocamentos
rpidos, seguros e confortveis;
X - promover a regularidade, confiabilidade e a reduo do tempo de viagem do transporte
pblico coletivo por meio da adoo de instrumentos tecnolgicos, como monitoramento do
trnsito e do transporte, controle semafrico e definio de pistas ou faixas exclusivas;
XI - estabelecer polticas tarifrias que garantam o acesso do usurio ao servio pblico do
transporte coletivo;
-
XII - articular junto ao Governo Federal e Governo Estadual a obteno de subsdios ou meios
de desonerao objetivando a modicidade da tarifa do transporte coletivo;
XIII - buscar permanentemente o aperfeioamento de tecnologias e sistemas de controle de
acesso que permitam a obteno de informaes operacionais e financeiras, bem como de dados
estatsticos e de caracterizao das demandas para subsidiar o processo de planejamento do
transporte pblico coletivo interagindo com o Sistema Integrado de Mobilidade SIM,
fornecendo informaes aos usurios;
XIV - aperfeioar e ampliar gradualmente o sistema de bilhetagem eletrnica;
XV - buscar a excelncia de padres de qualidade que proporcionem aos usurios do transporte
coletivo crescente grau de satisfao do servio;
XVI - promover melhorias e modernizaes nos equipamentos de infraestrutura do transporte
pblico coletivo adaptando-os a demanda urbana e metropolitana, com nfase ao conforto,
segurana dos usurios e integrao intermodal;
XVII - racionalizar o sistema de transporte e as formas de gerenciamento e controle de
operao;
XVIII - adequar a oferta de transportes demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com
os objetivos e diretrizes de uso e ocupao do solo e da circulao viria;
XIX - possibilitar a participao da iniciativa privada na operao e implantao das vias de
circulao do transporte e seus respectivos equipamentos de infraestrutura, na forma da lei;
XX - promover e possibilitar s pessoas com deficincia, com dificuldades de locomoo, com
necessidades especficas e aos idosos, condies adequadas e seguras de acessibilidade ao
transporte pblico coletivo;
XXI - estimular o uso do transporte coletivo.
Art. 32. Para efeitos desta lei entende-se por RIT a rede de linhas de transporte pblico coletivo
com prioridade de operao na hierarquia viria, complementada com equipamentos de
infraestrutura adequados a prestao dos servios, que permite ao usurio a realizao de mais
de um deslocamento com possibilidade de integrao fsica e/ou tarifria, compondo seu prprio
trajeto no mbito de abrangncia da rede.
Pargrafo nico. Os terminais, estaes e pontos de parada constituem, basicamente,
equipamentos de infraestrutura do sistema de transporte pblico coletivo.
-
Art. 33. O Municpio buscar a ampliao e fortalecimento da RIT com a introduo de novos
modais de transporte pblico coletivo, de acordo com a demanda, e a permanente avaliao do
sistema.
SEO III
DOS SISTEMAS VIRIO, DE CIRCULAO E TRNSITO
Art. 34. So diretrizes especficas da poltica municipal dos sistemas virio, de circulao e
trnsito:
I - planejar, executar e manter o sistema virio segundo critrios de segurana e conforto da
populao, respeitando o meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupao do solo e
do transporte de passageiros;
II - promover a continuidade ao sistema virio por meio de diretrizes de arruamento a serem
implantadas e integradas ao sistema virio em vigor, especialmente nas reas de urbanizao
incompleta;
III - assegurar a reserva das reas de lotes atingidos por diretrizes de arruamento por novo
alinhamento predial definido em projetos de rua e em projetos de via local, possibilitando a
transferncia no onerosa do domnio ao Municpio mediante a aplicao de instrumentos
legais, como parcelamento do solo, transferncia de potencial construtivo e outorga onerosa do
direito de construir;
IV - promover maior integrao do sistema virio das regies separadas por barreiras
urbansticas naturais com mnimo de impacto ambiental;
V - promover maior integrao do sistema virio das regies separadas pelas barreiras
urbansticas construdas, priorizando o transporte pblico coletivo e a acessibilidade;
VI - articular junto aos Governos Federal e Estadual a integrao entre a circulao rodoviria e
a urbana compatibilizando-as com o uso e ocupao das regies cortadas pelas rodovias;
VII - articular junto aos Governos Federal e Estadual a concesso das faixas de domnio das
linhas frreas, aps a extino da operao deste sistema, para o uso pblico municipal com
nfase em estruturao viria e de transporte;
-
VIII - promover tratamento urbanstico adequado nas vias e corredores da rede de transportes,
de modo a proporcionar a segurana dos cidados e a preservao do patrimnio histrico,
ambiental, cultural, paisagstico, urbanstico e arquitetnico da cidade;
IX - adequar as condies da circulao de veculos em reas ou vias previamente analisadas, a
fim de facilitar a circulao de pedestres e de incentivar o uso de modais no motorizados e do
transporte pblico coletivo, com medidas de acalmamento de trfego e de compartilhamento do
espao pblico, garantidas as condies de segurana;
X- melhorar a qualidade do trfego e da mobilidade, com nfase na engenharia e normatizao
tcnica, educao, operao, segurana e fiscalizao;
XI - planejar e operar a rede viria municipal, priorizando o transporte pblico de passageiros,
em consonncia com o Plano Setorial de Mobilidade e Transporte Integrado;
XII - modernizar a rede semafrica, mantendo e aprimorando o sistema de sinalizao
horizontal e vertical da malha viria;
XIII - implantar novas estruturas e sistemas tecnolgicos de informaes para monitoramento e
controle da frota circulante e do comportamento dos usurios.
Art. 35. O Poder Pblico Municipal manter um cadastro de diretrizes de arruamento que
funcionar como instrumento de planejamento virio.
SEO IV
DA CIRCULAO NO MOTORIZADA
Art. 36. A poltica da circulao no motorizada tem o compromisso de promover a melhoria
das condies de deslocamento de pedestres e ciclistas, permitindo a utilizao das vias e
espaos pblicos com autonomia e segurana.
Art. 37. So princpios da poltica da circulao no motorizada:
I - desenho universal;
II - acessibilidade;
III - equidade no uso do espao pblico de circulao.
-
SEO V
DA CIRCULAO DE PEDESTRES
Art. 38. So diretrizes especficas da poltica municipal da circulao de pedestres:
I - atender a necessidade de circulao de todos os pedestres, independente de suas condies de
mobilidade, conforme legislao sobre acessibilidade;
II - definir padres de caladas com caractersticas acessveis (regular, firme, estvel e
antiderrapante), buscando o equilbrio entre a manuteno das identidades locais e a adoo de
novas tecnologias e solues sustentveis;
III - ampliar a rede de caladas e de espaos pblicos de circulao de pedestres para
atendimento das condies estabelecidas na legislao sobre acessibilidade, com prioridade
para:
a) entorno dos equipamentos pblicos;
b) via ou rota que conecta equipamentos pblicos entre si;
c) via ou rota que conecta equipamentos pblicos aos equipamentos de infraestrutura do
transporte pblico coletivo, tais como terminais, estaes e pontos de parada;
d) reas com fluxo intenso de pedestres devido a concentrao de atividades comerciais e de
prestao de servios.
IV adaptar gradativamente os espaos de uso pblico municipal e garantir que novos
equipamentos atendam s condies estabelecidas na legislao de acessibilidade;
V - desenvolver aes voltadas eliminao de barreiras fsicas que possam representar
bloqueios circulao dos pedestres e riscos integridade fsica;
VI - desenvolver aes voltadas conscientizao da populao quanto importncia das
caladas e das adaptaes de acessibilidade, bem como quanto responsabilidade dos
proprietrios dos imveis na construo e manuteno das caladas;
VII - estabelecer critrios para a implantao de mobilirio urbano nas caladas e espaos
pblicos, priorizando a usabilidade, a acessibilidade, a esttica e a adoo de tecnologias e
materiais sustentveis;
VIII desenvolver planos, programas e projetos especficos para a implantao dos princpios,
objetivos e diretrizes da poltica municipal de circulao de pedestres;
IX elaborar o Plano de Pedestrianizao e Caladas.
-
SEO VI
DA CIRCULAO DE BICICLETA
Art. 39. So diretrizes especficas da poltica municipal da circulao de bicicletas:
I - desenvolver o Plano Ciclovirio que elencar as aes voltadas implantao da poltica
municipal da circulao de bicicletas, tendo como referencial as diretrizes definidas neste Plano
Diretor e recomendaes dos Planos Setoriais;
II - incorporar, aps avaliao tcnica de viabilidade e em conformidade com o Plano
Ciclovirio, estruturas ciclovirias em grandes projetos de estruturao e reestruturao urbana,
assim entendidos os projetos de eixos estruturantes virios e de transporte, planos de ocupao,
parques e eixos ambientais e de lazer;
III - planejar, executar e manter a rede de estrutura cicloviria, incluindo a existente, segundo
critrios de segurana de circulao, visando reduo do nmero de acidentes envolvendo
ciclistas, com especial ateno s intersees virias;
IV - desenvolver programas e campanhas educativas objetivando o incentivo a utilizao do
modal bicicleta e a difuso das normas de trnsito para a circulao segura e o convvio do
trnsito motorizado e no motorizado;
V implantar um sistema de bicicletas compartilhadas integrado rede de transporte coletivo
VI - estimular a implantao de equipamentos privados voltados ao apoio para a circulao de
bicicleta;
VII - incentivar o uso de bicicletas.
Art. 40. O Plano Ciclovirio dever ser elaborado considerando os seguintes princpios:
I - integrao metropolitana;
II - conectividade entre novas estruturas ciclovirias para circulao de bicicletas com a malha
existente;
III - integrao com o sistema de transporte pblico coletivo, em terminais e em outros pontos
de conexo da RIT;
IV - mudana dos padres de viagens urbanas no Municpio em deslocamentos de curta
extenso.
Art. 41. O Plano Ciclovirio dever contemplar, no mnimo:
I - definio das tipologias das estruturas ciclovirias para a circulao da bicicleta;
-
II - definio da localizao e da hierarquia das estruturas ciclovirias em relao mobilidade
da bicicleta no Municpio, bem como definio das prioridades de interveno ou implantao;
III - definio das tipologias dos equipamentos de apoio para a circulao da bicicleta, bem
como definio das prioridades de implantao;
IV - conformao de micro redes em bairros, integradas rede principal, considerando a
localizao dos principais equipamentos pblicos.
SEO VII
DO TRANSPORTE DE CARGAS
Art. 42. So diretrizes especficas da poltica municipal de transporte de cargas:
I - adotar medidas reguladoras para o transporte de cargas;
II - promover a integrao do sistema de transporte de cargas rodovirias aos terminais de
grande porte, compatibilizando-o com os programas de desenvolvimento aeroporturio e
ferrovirio e com a racionalizao das atividades de carga e descarga na cidade;
III - definir as principais rotas, os padres de veculos e os pontos de carga e descarga a serem
utilizados no abastecimento e na distribuio de bens dentro do Municpio, monitorando e
fiscalizando os deslocamentos;
IV - estabelecer horrios especiais de trfego de veculos de transporte de cargas bem como
restries de tonelagem nos principais eixos ou reas da cidade;
V - promover medidas reguladoras para o uso de veculos de propulso humana e trao animal;
VI - promover e avaliar estudos para o estabelecimento da poltica de distribuio urbana de
mercadorias incluindo a implantao de terminais intermodais e centros de distribuio no
mbito municipal e no mbito metropolitano, este ltimo mediante parceria ou convnio com
rgos estaduais e municipais.
SEO VIII
DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 43. So diretrizes especficas da poltica municipal de estacionamentos:
-
I - adotar medidas reguladoras para a construo e operao de estacionamentos em lotes
pblicos e privados, com e sem pagamento pela sua utilizao;
II - promover medidas de ampliao, aperfeioamento, modernizao do sistema de rotatividade
de vagas de estacionamento nas vias pblicas;
III realizar estudos de localizao e de viabilidade referente implantao e instalao de
estacionamentos coletivos, favorecendo a integrao intermodal.
Art. 44. O Poder Pblico Municipal poder adotar medidas de restrio e supresso de
estacionamentos nas seguintes situaes:
I - na via pblica ou no interior de lotes, localizados na rea central da cidade ou em outras reas
de interesse pblico visando, dentre outros, estimular o uso do sistema de transporte pblico
coletivo;
II - nas vias pblicas e/ou dentro dos lotes privados, visando a implantao de melhorias na
operao do transporte coletivo bem como a implantao de vias preferenciais ou exclusivas de
pedestres e de infraestrutura cicloviria.
CAPTULO III
DO PATRIMNIO AMBIENTAL NATURAL E CULTURAL
Art. 45. A poltica municipal do meio ambiente tem como objetivo promover a conservao,
proteo, recuperao e o uso racional do meio ambiente, em seus aspectos natural e cultural,
estabelecendo normas, incentivos e restries ao seu uso e ocupao, visando preservao
ambiental e a sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras geraes.
Pargrafo nico. Constituem os aspectos natural e cultural do meio ambiente o conjunto de
bens existentes no Municpio, de domnio pblico ou privado, cuja proteo ou conservao seja
de interesse pblico, quer por sua vinculao histrica, quer por seu valor natural, cultural,
urbano, paisagstico, arquitetnico, arqueolgico, artstico, etnogrfico e gentico.
-
SEO I
DO PATRIMNIO NATURAL
Art. 46. So diretrizes gerais da poltica municipal do meio ambiente:
I - promover a sustentabilidade ambiental planejando e desenvolvendo estudos e aes visando
incentivar, proteger, conservar, preservar, restaurar, recuperar e manter a qualidade ambiental
urbana e cultural;
II - elaborar e implementar planos, projetos, programas e aes de proteo e educao
ambiental e cultural visando a gesto compartilhada do meio ambiente;
III - promover a educao ambiental de forma permanente, contribuindo para a construo de
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competncias voltadas conservao do
meio ambiente;
IV - adotar medidas de controle e fiscalizao para que o lanamento na natureza de qualquer
forma de matria ou energia no produza riscos ao meio ambiente ou sade pblica e que as
atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua implantao
e operao controlada;
V definir, de forma integrada, reas prioritrias de ao governamental visando proteo,
conservao, preservao e recuperao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico;
VI - adotar a bacia hidrogrfica como unidade territorial de gesto e planejamento ambiental;
VII - estabelecer o Sistema Integrado de Monitoramento e Fiscalizao de Poos Tubulares
Profundos, visando o uso adequado das guas subterrneas e a sade ambiental e humana;
VIII - identificar e criar unidades de conservao, lazer e outras reas de interesse para a
proteo de mananciais, ecossistemas naturais, biodiversidade, recursos genticos e outros bens
naturais e culturais, estabelecendo normas especficas a serem observadas nessas reas;
IX - propor e aprimorar normas e regulamentos para a proteo e uso adequado das unidades de
conservao municipal como parques, bosques e praas, de forma a garantir sua funo como
equipamento urbano e ambiental;
X - estabelecer normas especficas para a proteo e conservao de reas de manancial, bacias
hidrogrficas e recursos hdricos, em consonncia com o disposto no Plano de Bacia do Alto
Iguau e as polticas Estadual e Federal de bacias hidrogrficas, por meio de planos de uso e
ocupao do solo;
-
XI - promover o a universalizao do saneamento ambiental, por meios prprios ou de terceiros,
com a oferta de servios pblicos adequados aos interesses e necessidades da populao e s
caractersticas locais, respeitando os parmetros da legislao ambiental;
XII - adotar padres de produo e consumo de bens e servios de forma sustentvel;
XIII - promover a inovao, descentralizao e a participao popular na gesto dos resduos
slidos urbanos, visando qualidade ambiental, a preservao dos recursos naturais, a
minimizao dos custos pblicos e a integrao com os demais Municpios da Regio
Metropolitana de Curitiba;
XIV - incentivar a utilizao de sistemas de drenagem urbana sustentveis em complemento a
drenagem pluvial tradicional, quando existente ou no, ampliando a capacidade de reteno,
absoro e infiltrao de guas pluviais no solo adjacente;
XV promover medidas e aes para a drenagem urbana com o intuito de reduzir os impactos
ambientais dos alagamentos, enchentes e inundaes;
XVI promover a ampliao e o aperfeioamento dos sistemas de coleta, tratamento e
disposio final de esgoto;
XVII - estabelecer a poltica municipal de manejo da fauna nativa, extica, invasora e
domstica, visando sade ambiental e humana;
XVIII - incentivar a agricultura urbana, como forma de promover a racionalizao do territrio,
a conservao da cultura local, a preservao da paisagem tradicional e a produo de
alimentos, garantindo a salubridade ambiental no Municpio;
XIX - estabelecer normas, padres, restries e incentivos ao uso e ocupao dos imveis,
pblicos e privados, considerando os aspectos do meio ambiente natural, cultural e edificado,
compatveis com os limites da sustentabilidade ambiental;
XX avaliar e aperfeioar incentivos construtivos e fiscais visando preservao, conservao e
recuperao do patrimnio natural e cultural;
XXI reduzir gradativamente a emisso de poluentes nocivos sade lanados no ar, no solo,
subsolo e nas guas, conforme o Plano Setorial de Desenvolvimento Ambiental, observados os
protocolos internacionais firmados pelo Brasil e a legislao vigente;
XXII - incentivar a gerao distribuda de energia eltrica por fontes renovveis ou cogerao
qualificada;
XXIII - avaliar e monitorar o desempenho da poltica municipal de meio ambiente por meio de
indicadores e demais instrumentos de monitoramento;
-
XXIV - promover polticas pblicas de gesto ambiental integrada ao territrio da Regio
Metropolitana de Curitiba;
XXV - promover a gesto do rudo urbano, garantindo a sade e o bem-estar social e ambiental;
XXVI promover o mapeamento das reas suscetveis ocorrncia de processos geolgicos ou
hidrolgicos que gerem riscos a populao;
XXVII promover o conforto ambiental na cidade.
Art. 47. O Municpio promover a realizao de estudos geolgicos e geotcnicos para auxiliar
na elaborao de projetos de obras e no mapeamento do subsolo da cidade, alm de subsidiar o
mapeamento das reas suscetveis a processos geolgicos ou hidrolgicos que gerem riscos a
populao.
Art. 48. O Municpio definir o Zoneamento Ambiental com o objetivo de orientar as decises
dos agentes pblicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que direta ou
indiretamente utilizem recursos naturais, assegurando a manuteno dos servios ambientais dos
ecossistemas.
Pargrafo nico. O Zoneamento Ambiental levar em conta a importncia ecolgica, as
limitaes e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedaes, restries e alternativas
de explorao do territrio.
Art. 49. O Municpio estabelecer, em instrumento prprio:
I - o Programa de Pagamento por Servios Ambientais (PSA), instrumento da poltica ambiental
municipal que compensar pessoas jurdicas ou fsicas que atuam, isolada ou cumulativamente,
na conservao e melhoria ambiental da cidade;
II - o Plano de Mitigao e Adaptao as Mudanas do Clima, com o objetivo de estabelecer
aes e medidas visando reduo gradativa das emisses de gases de efeito estufa na cidade.
Art. 50. Lei municipal especfica, com base no Plano Diretor, instituir, dentre outros,
princpios, diretrizes e objetivos da poltica de saneamento bsico da cidade.
SEO II
DO PATRIMNIO CULTURAL
Art. 51. So diretrizes gerais da poltica municipal do patrimnio cultural:
-
I - identificar e definir os bens de valor cultural, de natureza material e imaterial, de interesse de
preservao, integrantes do patrimnio ambiental e cultural do Municpio;
II realizar estudos, pesquisas e levantamentos que orientem aes voltadas proteo, a
preservao, a restaurao e a manuteno dos bens culturais;
III - criar um sistema nico de informaes dos bens de valor cultural;
IV estabelecer incentivos e benefcios aos titulares de bens culturalmente protegidos, visando
preservao, conservao e recuperao do patrimnio cultural;
V - promover a criao de um sistema metropolitano de gesto do patrimnio cultural;
VI - estabelecer o mapeamento arqueolgico da cidade.
Art. 52. Lei Municipal especfica, com base no Plano Diretor, dispor sobre a proteo do
patrimnio cultural no Municpio, trazendo, dentre outros:
I definio do inventrio, tombamento, registro e vigilncia como instrumentos de proteo ao
patrimnio cultural;
II - criao de um fundo prprio de proteo ao patrimnio cultural;
III instituio de um Conselho Municipal do Patrimnio Cultural;
IV estabelecimento de um sistema de penalidades ao descumprimento das obrigaes de
conservao, preservao e proteo dos bens culturais protegidos;
V definio de outros mecanismos de incentivos preservao de bens que integram o
patrimnio cultural da cidade.
CAPTULO IV
DA PAISAGEM URBANA E DO USO DO ESPAO PBLICO
SEO I
DA PAISAGEM URBANA
Art. 53. A paisagem urbana, entendida como a configurao visual da cidade e seus
componentes, resultante da interao entre os elementos naturais e culturais, tem sua poltica
municipal definida com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o conceito de que a paisagem um elemento inerente e fundamental ao direito
cidade, sendo componente na produo do espao urbano;
-
II garantir ao cidado o direito de usufruir a paisagem;
III - possibilitar ao cidado a identificao e leitura da paisagem e de seus elementos
constitutivos, naturais e culturais;
IV - qualificar o espao pblico e fortalecer a identidade urbana;
V - respeitar a diversidade no tratamento da paisagem urbana pela importncia do lugar no
contexto social, histrico, cultural, urbano e ambiental, ressaltando e identificando as
caractersticas que lhe conferem singularidade ou especialidade.
Pargrafo nico. O Plano de Paisagem Urbana dever ser elaborado para o estabelecimento de
uma modelagem de composio dos espaos pblicos de forma a orientar o planejamento da
cidade em conformidade com os incisos contidos neste artigo.
Art. 54. So diretrizes gerais da poltica de paisagem urbana:
I - implementar e articular instrumentos tcnicos, institucionais e legais para a gesto da
paisagem urbana;
II assegurar o equilbrio visual entre os diversos elementos que constituem a paisagem urbana;
III - instituir instrumentos de avaliao e monitoramento da paisagem urbana;
IVinstituir mecanismos de participao da populao na identificao, valorizao,
preservao, conservao e proteo da paisagem urbana e marcos referenciais.
SEO II
DO USO DO ESPAO PBLICO
Art. 55. A poltica municipal do uso do espao pblico tem como prioridade a melhoria das
condies ambientais e da paisagem urbana, com os seguintes objetivos:
I fortalecer o conceito de espao pblico como rea de fruio coletiva de forma saudvel e
segura;
II ordenar o uso dos espaos pblicos (de superfcie, areo e subsolo), de forma a qualificar a
paisagem urbana;
III - ampliar, preservar e diversificar os espaos pblicos e seus usos.
Art. 56. So diretrizes gerais da poltica de uso do espao pblico:
I - promover aes educativas de valorizao e respeito ao patrimnio natural e edificado;
-
II - distribuir equitativamente em todo o municpio espaos de lazer, mobilirio urbano e
equipamentos de infraestrutura de servios pblicos;
III - definir critrios para a implantao de atividades, mobilirio urbano e outros elementos nos
espaos pblicos;
IV - manter cadastro atualizado das concesses, permisses e autorizaes expedidas pelo Poder
Pblico Municipal;
V - elaborar Plano de Zoneamento Subterrneo, de modo a mapear, ordenar, classificar e
disciplinar a infraestrutura de servios;
VI - pactuar junto s concessionrias de energia e comunicao programas contemplando prazos
e condies para a substituio gradual das redes de distribuio area pelo sistema subterrneo;
VII - revisar a regulamentao da publicidade ao ar livre, sob a forma de anncios, letreiros e
demais formas congneres, priorizando a visualizao, a percepo e a valorizao dos
diferentes espaos urbanos pelo cidado;
VIII - compatibilizar a implantao de sinalizao de trnsito com a paisagem urbana, a
capacidade de suporte local e a legislao em vigor;
IX - desenvolver zonas de proteo nos entornos de parques e bosques;
X - estimular a diversidade do desenho do mobilirio urbano, observando a disposio desses
elementos nos diferentes compartimentos da paisagem urbana, em atendimento acessibilidade
universal;
XI - promover e incentivar a implantao e a reforma de caladas na cidade, em atendimento
acessibilidade universal;
XII identificar os padres e desenhos de piso de caladas para preservao, manuteno ou
adaptao das suas condies, conforme o caso;
XIII - promover estudos para a adoo de sistemas de sensoriamento eletrnico em mobilirio
urbano, equipamentos pblicos e pavimentos da rede viria, para a gerao de dados ao
planejamento e gesto urbana;
XIV - promover estudos de tecnologias de Realidade Aumentada no espao urbano,
considerando o potencial de interveno das projees no ambiente e na paisagem da cidade,
bem como das novas economias baseadas na camada virtual local;
XV - promover a preservao de espaos pblicos que proporcionam populao o contato com
ambientes naturais.
-
CAPTULO V
DA HABITAO
Art. 57. A poltica de habitao tem por objetivo estabelecer as aes do Poder Pblico e da
iniciativa privada para garantir o direito social moradia para o conjunto da populao.
Pargrafo nico. Para efeitos desta lei, entende-se por direito social moradia o acesso a
habitao com atendimento de parmetros mnimos de qualidade e garantia na segurana
jurdica da posse, dotada de servios, infraestrutura e equipamentos pblicos, e disponvel a um
custo acessvel.
Art. 58. So diretrizes gerais da poltica municipal de habitao:
I - regular o solo urbano para promover o cumprimento da funo social da propriedade e do
direito social moradia em consonncia com o disposto no Estatuto da Cidade e neste Plano
Diretor;
II estimular a construo e requalificao de habitaes pelo Poder Pblico e pela iniciativa
privada;
III - priorizar a ocupao das reas j infraestruturadas que estejam no edificadas, subutilizadas
ou no utilizadas, atravs da aplicao de instrumentos de poltica urbana;
IV assegurar a integrao da poltica de habitao com as demais polticas pblicas, em
especial as de desenvolvimento urbano e regional, de mobilidade, de gerao de emprego e
renda, sociais e ambientais;
V - atuar de forma integrada com as polticas habitacionais dos municpios da regio
metropolitana de Curitiba, com prioridade para os integrantes do NUC Ncleo Urbano
Central, visando distribuio equilibrada da populao no territrio metropolitano;
VI - revisar e atualizar o Plano Setorial de Habitao, elencando as aes necessrias para
efetivao das diretrizes da poltica habitacional contidas neste Plano Diretor, atravs de
procedimentos e metas de curto, mdio e longo prazo.
-
SEAO NICA
DA HABITAO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 59. A poltica de habitao de interesse social tem por objetivo estabelecer as aes do
Poder Pblico e da iniciativa privada para garantir o direito social moradia para populao de
baixa renda, priorizando quela com renda familiar mensal de at 3 (trs) salrios mnimos.
1 Para efeitos desta lei, entende-se por habitao de interesse social aquela que recebeu
interveno fsica ou jurdica do Poder Pblico com o objetivo de garantir o direito social
moradia para populao de baixa renda.
2 Enquadram-se como habitao de interesse social as habitaes produzidas, requalificadas
ou regularizadas atravs de programas habitacionais, concludas ou em andamento, e localizadas
em assentamentos regulares ou irregulares.
Art. 60. So diretrizes gerais da poltica de habitao de interesse social:
I promover a regularizao fundiria de interesse social nos assentamentos irregulares;
II promover e estimular a produo de habitao de interesse social;
III ampliar os recursos do Fundo Municipal de Habitao de Interesse Social - FMHIS
mediante previso no oramento municipal de aportes regulares de recursos e utilizao dos
instrumentos de poltica urbana previstos neste Plano Diretor;
IV criar e implantar programas de subsdios municipais com o objetivo de viabilizar o acesso
habitao de interesse social para populao com renda familiar mensal de at 3 (trs) salrios
mnimos;
V - diversificar as formas de acesso habitao de interesse social, sempre adequando o
atendimento capacidade de pagamento da populao beneficiada;
VI - promover estudos e projetos de aluguel social como forma de viabilizar o acesso
habitao de interesse social aos mais diversos segmentos da populao, tais como estudantes,
jovens e idosos, priorizando a populao de baixa renda;
VII - promover assistncia tcnica e jurdica gratuitas para a populao de baixa renda, nos
termos da legislao federal;
VIII - buscar a integrao dos programas de habitao municipais, estadual e federal,
propiciando a otimizao dos recursos aplicados em projetos de habitao de interesse social;
IX - monitorar a poltica de habitao de interesse social por meio de um sistema
permanentemente atualizado permitindo o acesso da populao s informaes monitoradas.
-
Art. 61. O Setor Especial de Habitao de Interesse Social SEHIS um instrumento de
poltica urbana que tem como objetivo fazer cumprir a funo social da propriedade.
1. A parcela de rea urbana demarcada como SEHIS dever ser destinada a empreendimentos
de interesse social e estar sujeita a regras especficas de parcelamento, uso e ocupao do solo.
2. Empreendimento de interesse social aquele composto predominantemente por habitaes
de interesse social.
Art. 62. A SEHIS classifica-se em:
I SEHIS de Regularizao Fundiria, a ser demarcada em rea ocupada por assentamentos
irregulares passveis de consolidao com o objetivo de implantao de regularizao fundiria
de interesse social;
II SEHIS de Vazios, a ser demarcada em imvel pblico ou privado, dotado de infraestrutura
urbana, com objetivo de implantao de empreendimento de interesse social;
III SEHIS de Produo, em rea ocupada por empreendimento de interesse social.
1 As reas demarcadas como SEHIS devero contemplar, a critrio do Poder Pblico
Municipal, equipamentos que prestem servios sociais e culturais, espaos pblicos, servio e
comrcio de carter local.
2 A demarcao dos permetros do SEHIS e a definio dos critrios e parmetros de uso e
ocupao do solo devero ser definidos em legislao especfica.
Art. 63. A produo de habitao de interesse social consiste na construo de novas unidades
habitacionais, requalificao de unidades habitacionais j existentes ou implantao de lotes
urbanizados para atendimento populao de baixa renda.
Art. 64. So diretrizes especficas para produo de habitao de interesse social:
I ampliar a oferta de terra para produo de habitao de interesse social por meio da
demarcao de SEHIS de Vazios e aplicao de outros instrumentos urbansticos;
II distribuir no territrio da cidade a demarcao de SEHIS de Vazios com o objetivo de
promover a diversificao social;
III promover ou incentivar a requalificao de edificaes j existentes e abandonadas para
uso de habitao de interesse social, utilizando como forma de acesso preferencial a locao
social;
-
IV incentivar a participao da iniciativa privada na produo de habitao de interesse social
atravs de mecanismos como parmetros diferenciados de parcelamento, uso e ocupao do solo
e de edificaes, respeitadas as normas ambientais.
Art. 65. Fica estabelecida a Cota de Habitao de Interesse Social, entendida como a
contrapartida obrigatria exigida nos empreendimentos de grande porte para a produo de
habitao de interesse de social.
Art. 66. Sem prejuzo as demais obrigaes previstas na legislao, a contrapartida para
cumprimento da Cota de Habitao de Interesse Social poder ser exigida de forma isolada ou
cumulativa, conforme o caso, consistindo em:
I - produo de unidades de habitao de interesse social no prprio empreendimento em rea
prxima;
II transferncia no onerosa em favor do Municpio de imvel em reas prximas para fins
exclusivos para HIS;
III - depsito de recursos financeiros ao FMHIS.
Art. 67. Lei Municipal Especfica, com base no Plano Diretor, regulamentar a Cota de
Habitao de Interesse Social.
Art. 68. A regularizao fundiria de interesse social consiste no conjunto de medidas jurdicas,
urbansticas, ambientais e sociais que visam regularizao de assentamentos irregulares
ocupados predominantemente pela populao de baixa renda e a titulao de seus ocupantes, de
modo a garantir o direito social moradia, o pleno desenvolvimento das funes sociais da
propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 69. So diretrizes especficas para regularizao fundiria de interesse social:
I atualizar a legislao municipal relativa regularizao fundiria de interesse social,
compatibilizando-a com a legislao federal, em especial:
a) instituio do projeto de regularizao fundiria;
b) estabelecimento de parmetros especiais de urbanizao, uso e ocupao do solo e de
edificaes, respeitadas a situao socioeconmica da populao e as normas ambientais;
-
c) estabelecimento de critrios para a regularizao fundiria de interesse social em reas de
Preservao Permanente inseridas em rea urbana consolidada;
II - priorizar a permanncia da populao na rea ocupada, assegurando o nvel adequado de
condies urbansticas, sociais e ambientais, tais como salubridade, estabilidade, segurana,
infraestrutura e acesso a servios pblicos, exceto quando no for possvel assegurar a
permanncia pelo advento de situao de risco comprovado para as famlias, bem como por
questes ambientais e urbansticas irreversveis.
III - promover o reassentamento da populao residente preferencialmente para o entorno
imediato, conforme plano de reassentamento previamente acordado com a populao envolvida;
IV promover medidas para preveno, mediao e soluo de conflitos fundirios coletivos.
-
TTULO IV
DA POLTICA SOCIAL E ECONMICA
CAPTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 70. A poltica municipal de desenvolvimento social tem por objetivo a gesto de polticas
pblicas indutoras do desenvolvimento social que garantam populao o acesso informao,
a bens e servios pblicos de qualidade e ao exerccio pleno da cidadania, visando justia
social.
Pargrafo nico. Compreende-se Desenvolvimento Social