Programa de Educação Continuada para Auditores 2014 uma ... do Auditor -10-10... · RESOLUÇÃO...
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Programa de Educação Continuada para
Auditores 2014
uma realização
ZAPPA HOOG
PERÍCIA CONTÁBIL
www.zappahoog.com.br
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Responsabilidade do auditor, contador e perito
Prof. Wilson A. Zappa Hoog
Responsabilidade do auditor frente ao dever de delatar o seu cliente
Inciso XIV, do artigo 9° da Lei 9.613/98 que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Cuja nova redação foi dada pela Lei 12.683/12.
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Prof. Wilson A. Zappa Hoog
LEI 9.613/1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores;
a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos;
cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
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COAF CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO BRASIL
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1. Colocação – a primeira etapa do
processo é a colocação do dinheiro no
sistema econômico. Objetivando ocultar
sua origem, Para dificultar a identificação
da procedência do dinheiro.
2. Ocultação – a segunda etapa do
processo consiste em dificultar o
rastreamento contábil dos recursos
ilícitos.
3. Integração – nesta última etapa, os
ativos são incorporados formalmente ao
sistema econômico. 6
COAF
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01.out.2012 - sítio do UOL
Prof. Wilson A. Zappa Hoog
Art 9 - XIV - as pessoas físicas ou
jurídicas que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de
assessoria, consultoria,
contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de
qualquer natureza, em
operações: (Incluído pela Lei nº
12.683, de 2012).
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A lei prevê as seguintes sanções
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Multa (não superior a vinte milhões de
reais);
Inabilitação temporária, pelo prazo de até
dez anos, para o exercício do cargo de
administrador da organização contábil;
Cassação ou suspensão da autorização para o
exercício de atividade;
É assegurado o contraditório e a ampla
defesa aos contadores.
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E A SUA INTERPRETAÇÃO:
LAVAGEM DE DINHEIRO
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CFC
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RESOLUÇÃO CFC N.º 1.445/13
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações
posteriores.
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Art. 1º
A presente Resolução tem por objetivo
estabelecer normas gerais de prevenção
à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, que
sujeita ao seu cumprimento os
profissionais e Organizações Contábeis
que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de
qualquer natureza, nas seguintes
operações:
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Nas seguintes
operações
I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
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II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
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III – de abertura ou gestão de
contas bancárias, de
poupança, investimento ou de
valores mobiliários;
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IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
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V – financeiras, societárias
ou imobiliárias; e
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VI – de alienação ou
aquisição de direitos
sobre contratos
relacionados a atividades
desportivas ou artísticas
profissionais.
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Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o Art. 1º devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:
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I – à identificação e
realização de devida
diligência para a
qualificação dos clientes e
demais envolvidos nas
operações que realizarem;
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II – à obtenção de
informações sobre o
propósito e a natureza dos
serviços profissionais em
relação aos negócios do
cliente;
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III – à identificação do
beneficiário final dos
serviços que prestarem;
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IV – à identificação de
operações ou propostas de
operações praticadas pelo
cliente, suspeitas ou de
comunicação obrigatória;
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V – à revisão periódica da
eficácia da política
implantada para sua melhoria
visando atingir os objetivos
propostos.
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§ 1º A política mencionada no
caput deve ser formalizada
expressamente pelo
profissional, ou com aprovação
pelo detentor de autoridade
máxima de gestão na
Organização Contábil,
abrangendo, também,
procedimentos para, quando
aplicável:
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I – a seleção e o
treinamento de
empregados em
relação à política
implantada;
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II – a disseminação do seu
conteúdo ao quadro de
pessoal por processos
institucionalizados e de
caráter contínuo; e
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III – o monitoramento das
atividades desenvolvidas
pelos empregados.
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Art. 3º
Os profissionais e Organizações Contábeis devem
avaliar a existência de suspeição nas propostas
e/ou operações de seus clientes, dispensando
especial atenção àquelas incomuns ou que, por
suas características, no que se refere a partes
envolvidas, valores, forma de realização,
finalidade, complexidade, instrumentos
utilizados ou pela falta de fundamento
econômico ou legal, possam configurar sérios
indícios dos crimes previstos na Lei n.º
9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
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Do cadastro de Clientes e Demais
Envolvidos
Art. 4º Os profissionais e
Organizações Contábeis devem
manter cadastro de seus
clientes e dos demais envolvidos
nas operações que realizarem,
inclusive representantes e
procuradores, em relação aos
quais devem constar, no mínimo:
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se pessoa física
a) nome completo;
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b) número de inscrição no
cadastro de Pessoa Física
(CPF);
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31
c) número do documento de
identificação e nome do órgão
expedidor ou, se estrangeiro,
dados do passaporte ou
carteira civil;
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d) enquadramento em
qualquer das condições
previstas no Art. 1º da
Resolução Coaf n.º 15,
de 28.3.2007; e
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e) enquadramento na
condição de pessoa
politicamente exposta, nos
termos da Resolução Coaf
n.º 16, de 28.3.2007;
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se pessoa jurídica:
a) razão social;
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b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas –
CNPJ;
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c) nome completo, número
de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e
número do documento de
identificação e nome do
órgão expedidor ou, se
estrangeiro, dados do
passaporte ou carteira civil,
dos demais envolvidos; e
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d) identificação dos beneficiários
finais ou o registro das medidas
adotadas com o objetivo de
identificá-los, nos termos do Art.
7º, bem como seu enquadramento
na condição de pessoa
politicamente exposta, nos termos
da Resolução Coaf n.º 16, de
28.3.2007.
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III – registro do propósito e
da natureza da relação de
negócio;
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IV – data do cadastro e,
quando for o caso, de
suas atualizações; e
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V – as correspondências
impressas e eletrônicas
que suportem a
formalização e a
prestação do serviço.
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Art. 5º
Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o Art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da contratação do
serviço.
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Art. 6º
Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro, quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou de situações a eles
relacionadas.
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Art. 7º
Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu beneficiário final.
Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o Art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.
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Do Registro das Operações
Art. 8º
Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes, do qual devem constar, no mínimo:
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I – a identificação do cliente;
II – descrição
pormenorizada dos serviços
prestados ou das operações
realizadas;
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III – valor da operação;
IV – data da operação;
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V – forma de pagamento;
VI – meio de pagamento; e
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VII – o registro
fundamentado da
decisão de proceder, ou
não, às comunicações de
que trata o Art. 9º, bem
como das análises de que
trata o Art. 3º.
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Das Comunicações ao COAF
Art. 9º
As operações e propostas de
operações nas situações listadas a
seguir podem configurar sérios
indícios da ocorrência dos crimes
previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou
com eles relacionar-se, devendo
ser analisadas com especial
atenção e, se consideradas
suspeitas, comunicadas ao Coaf:
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I – operação que aparente
não ser resultante das
atividades usuais do
cliente ou do seu ramo de
negócio;
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II – operação cuja origem
ou fundamentação
econômica ou legal não
sejam claramente
aferíveis;
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51
III – operação
incompatível com o
patrimônio e com a
capacidade econômica
financeira do cliente;
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52
IV – operação com
cliente cujo beneficiário
final não é possível
identificar;
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V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
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VII – resistência, por parte do
cliente ou demais envolvidos, ao
fornecimento de informações ou
prestação de informação falsa ou
de difícil ou onerosa verificação,
para a formalização do cadastro
ou o registro da operação;
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VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
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IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X – operação com cláusulas
que estabeleçam condições
incompatíveis com as
praticadas no mercado; e
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XI – operação envolvendo
Declaração de Comprovação
de Rendimentos (Decore),
incompatível com a
capacidade financeira do
cliente, conforme disposto
em Resolução específica do
CFC.
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XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
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XIII – Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
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Art.10
As operações e propostas de
operações nas situações listadas
a seguir devem ser comunicadas
ao Coaf, independentemente de
análise ou de qualquer outra
consideração:
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I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra
moeda;
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II – prestação de serviço realizada pelo
profissional ou Organização Contábil,
envolvendo o recebimento, de valor
igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), por meio de cheque emitido
ao portador, inclusive a compra ou
venda de bens móveis ou imóveis que
integrem o ativo das pessoas jurídicas
de que trata o Art.1°;
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III – constituição de empresa
e/ou aumento de capital social
com integralização em moeda
corrente, em espécie, acima
de R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e
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IV – aquisição de ativos e
pagamentos a terceiros, em
espécie, acima de R$
100.000,00 (cem mil reais);
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Art.11
No caso dos serviços de auditoria das
demonstrações contábeis, as operações e transações
passíveis de informação de acordo com os critérios
estabelecidos nos Art. 9º e 10º são aquelas detectadas no
curso normal de uma auditoria que leva em consideração a
utilização de amostragem para seleção de operações ou
transações a serem testadas, cuja determinação da
extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do
controle interno da entidade para responder a esses riscos,
assim como do valor da materialidade para execução da
auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis
que estão sendo auditadas de acordo com as normas
técnicas (NBCs TA) aprovadas por este Conselho.
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Art.13
As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
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Art. 14
Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
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SUGESTÃO DE LEITURA
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Responsabilidade do auditor e contadores em relação à fraude (Resolução CFC 1.207/09)
Responsabilidade civil dos auditores Lei 6.385/76 CVM
Contadores CC/2002, art. 1.177, culpa ou dolo.
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E tem mais
ARBITRAGEM
Lei 9.307/96
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Responsabilidade Contadores e auditores
SOLUÇÃO MODERNA DE CONFLITOS
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CONTADORES E A ARBITRAGEM
Contratos de prestação de serviços;
CFC divulgação;
Análise de contratos;
Orientações ao cliente;
Participação como testemunha
técnica.
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VANTAGENS DA ARBITRAGEM
Celeridade;
Sigilo;
Especialização (árbitro com conhecimento de
contabilidade);
Livre escolha do árbitro ou árbitros;
Economia (tempo e dinheiro).
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DEMANDAS TÍPICAS DA
ARBITRAGEM
Direitos patrimoniais disponíveis, tais como:
1. Ações quotas;
2. Serviços especializados;
3. Contratos;
4. Acordo de acionistas;
5. Questões ligadas a incorporação cisão, fusão.
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CAPACIDADE POSTULATÓRIA
A LA no art. 21, § 3º, confere às partes a capacidade postulatória, ou seja, a possibilidade de atuarem por si, sem a necessidade de procurador. A presença do advogado na arbitragem não é obrigatória, mas “admissível”.
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Prof. Wilson A. Zappa Hoog
Se o árbitro possuir conhecimento científico de contabilidade, este pode dispensar a perícia contábil.
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Discovery
A Confissão
Documentos
As Testemunhas dos atos ou fatos
Testemunha Técnica ou científica
Provas obtidas pela via de um flagrante
Perícia
Provas gerais do tipo: fotográficas, cinematográficas,
ou registros fonográficos
A Presunção
Os Meios de Provas que se Admitem na
Arbitragem
•Ampla defesa com um meio e recursos a ela inerentes
(CF, art. 5º, LV).
•Caracteriza-se pela possibilidade das partes livremente
analisar a documentação da parte contrária e escolher
qualquer documento, para se demonstrar a verdade
real.
•Não está restrito ao costume da civil law
•Lealdade e ética base do princípio da solidariedade;
art. 3º, inc. I da CF
•Dever de colaborar com o árbitro para o descobrimento
da verdade. Princípio da lealdade e boa-fé.
•Dever ético inalienável de cooperação com a outra
parte.
•Preenche a lacuna e existente nos meios de provas,
promovendo uma mudança de paradigmas e da cultura
aplicada na arbitragem.
•Uma confissão é a declaração de alguém, que representa o reconhecimento da sua autoria.
•Deve ser obtida sempre fora de coação, é livre e retratável.
•Documentos públicos;
•Documentos particulares;
•Exemplos: livros contábeis,
fiscais e societários, NFs, recibos,
escrituras
•Pessoas que presenciam o ato ou fato.
•Exceto segredo em razão de cargo,
salvo se a parte interessada a desobrigar.
•Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar
a verdade. Crime (CP, art. 342)
•Depoimento técnico em audiência,
esclarecer os aspectos técnicos ou científicos
controvertidos;
•Pode ser requerida pelas partes por força da
Lei de Arbitragem, art. 22;
•Requer conhecimento científico;
• “testemunho técnico” não possui valor
determinado de supremacia sobre as demais
formas de prova, é livre a sua valoração;
•A figura da expert-witness, requer notório e
comprovado conhecimento científico e
independência.
•Entende-se por flagrante o momento em que
alguém é apanhado na prática de um ato
profano
•Para se obter uma prova do flagrante do
ilícito, é necessária a certeza visual ou
evidência do ato que faça presumir sua
culpabilidade.
•É o momento em que uma pessoa, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, viola direito e causa dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral.
•Constitui um conjunto de procedimentos
técnico-científicos destinados a levar ao
conhecimento do árbitro, o resultado de
um exame, vistoria ou avaliação;
•Requer a adoção de método científico
consagrado;
•A escolha do perito pode ser consensual;
•O assistente são de confiança das partes e
devem estar comprometidos com a verdade
real, e jamais militar na defesa, que é
atribuição dos advogados, e não opinar nas
questões de mérito, por ser isso atribuição
do árbitro.
Reguladas pelo Código Civil, art. 225 •reguladas pelo Código Civil, art. 225
•Presunção legal; que decorre de força
de lei; Código Civil. Art. 212. Inciso IV.
•Presunção comum: é a que se funda na
experiência de vida: “sabedoria”,
indícios.
SENTENÇA ARBITRAL
Seis meses
Não tem recurso
Dizer o direito e a obrigação das
partes;
Por fim à atividade de disputa;
Constituir título executivo, se
condenatória for a sentença;
Sujeitar o devedor à execução.
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Prof. Wilson A. Zappa Hoog
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Prof. Wilson A. Zappa Hoog
Nova doutrina
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Serviços
Responsabilidade
Indenizações
DEMANDAS
ENTRE
CONTADORES AUDITORES
E SEUS CLIENTES
A
R
B
I
T
R
A
G
E
M
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Lei 6.404/76
Direitos essenciais
Art. 109. (...)
§ 3o O estatuto da sociedade pode
estabelecer que as divergências
entre os acionistas e a companhia,
ou entre os acionistas controladores
e os acionistas minoritários,
poderão ser solucionadas mediante
arbitragem, nos termos em que
especificar.
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Prof. Wilson A. Zappa Hoog
Arbitragem
PL - 7.108/2014
Art. 3º A Lei nº 6.404/76, passa a
vigorar acrescida do
seguinte art. 136-A na Subseção “Direito
de Retirada” da Seção III de seu
Capítulo XI:
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Prof. Wilson A. Zappa Hoog
Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas da companhia, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações (art. 45). § 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da Assembleia Geral que a aprovou.
§ 2º O direito de retirada previsto acima não será aplicável:
I – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe;
II – caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.
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PRODUÇÃO DE PROVAS NA ARBITRAGEM
•Cabe às partes o dever de produzirem as provas sobre os atos e fatos alegados, e não, ao árbitro ou à entidade arbitral.
•Apesar desta regra geral, o árbitro poderá, na ausência de elementos suficientes nos autos à sua convicção, por força do art. 22 da Lei de Arbitragem 9.307/96, determinar a realização de perícias ou solicitar outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
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Disposição Geral
Relativa às Provas
A verdade real dos fatos em que se
funda a ação ou a defesa, podem ser
provados por todos os meios legais e
moralmente legítimos.
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A Admissibilidade da Prova
Uma prova é a soma dos fatos
produtores da convicção.
É o ato de demonstrar a verdade, seja
formal, ou real.
o árbitro, é o destinatário da prova,
portanto tem o poder de admitir ou
não, as provas requeridas pelas
partes.
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