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CONCURSO TRT/RJ - LEGISLAÇÃO
Prof. Marcelo Chaves
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1. São formas de provimento de cargo público,
exceto:
a) nomeação
b) promoção
c) transferência
d) aproveitamento
e) recondução
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1. São formas de provimento de cargo público,
exceto:
a) nomeação
b) promoção
c) transferência
d) aproveitamento
e) recondução
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Comentários : Art. 8.° São formas de provimento de
cargo público : nomeação, promoção, readaptação,
reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
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2. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o
qual suas aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores, exceto:
a) assiduidade
b) disciplina
c) capacidade de iniciativa
d) probidade administrativa
e) responsabilidade
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2. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o
qual suas aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores, exceto:
a) assiduidade
b) disciplina
c) capacidade de iniciativa
d) probidade administrativa
e) responsabilidade
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Comentários : Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório,
durante o qual as suas aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade deiniciativa, produtividade e responsabilidade. (art.20°).
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3. Reversão é :a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica;
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos ou aposentadoria.
c) A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
d) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
e) a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual
denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição
do mesmo poder.
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3. Reversão é :a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica;
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos ou aposentadoria.
c) A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
d) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
e) a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual
denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição
do mesmo poder.
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Comentários : é o retorno à atividade de servidor aposentado
(art. 25 e 27) :- por invalidez, quando forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria; encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente;- por interesse da administração, havendo solicitação
por parte por servidor, na hipótese de a aposentadoria ter sido
voluntária, ser o servidor estável na atividade e a aposentadoria
tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação.
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04. A investidura em cargo público ocorrerá com :
a) a posse
b) a nomeação
c) o exercício
d) o provimento
e) a habilitação em concurso público.
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04. A investidura em cargo público ocorrerá com :
a) a posse
b) a nomeação
c) o exercício
d) o provimento
e) a habilitação em concurso público.
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Comentários : Posse – é o ato no qual ocorre a investidura em cargo público
(art. 7°), pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os deveres e
os direitos do cargo (art. 13, caput). Portanto, para a posse é exigido que o
nomeado preencha os requisitos legais previstos para a investidura (art. 5º).
A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, improrrogáveis, da publicação do ato de
provimento (art. 13, § 1º), tornando-se sem efeito o ato de nomeação se a
posse não ocorrer nesse prazo (art. 13, § 6º). A posse poderá dar-se mediante
procuração específico (art. 13, § 3º).
No ato da posse, deverá ser apresentada declaração do patrimônio e quantoao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (art. 13, § 5 º).
Somente será empossado aquele julgado apto física e mentalmente em
inspeção médica oficial (art. 14 e parágrafo único).
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05. Regra geral, a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação do ato de provimento. Se a posse não ocorrer nesse
prazo:
a) o servidor será exonerado a pedido.
b) o servidor será demitido.
c) o servidor poderá solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.
d) será tornado sem efeito o ato de provimento.
e) o servidor será exonerado de ofício.
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05. Regra geral, a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação do ato de provimento. Se a posse não ocorrer nesse
prazo:
a) o servidor será exonerado a pedido.
b) o servidor será demitido.
c) o servidor poderá solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.
d) será tornado sem efeito o ato de provimento.
e) o servidor será exonerado de ofício.
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Comentários : A posse ocorrerá no prazo de 30 dias,
improrrogáveis, da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º), tornando-se sem efeito o ato de nomeação
se a posse não ocorrer nesse prazo (art. 13, § 6º).
A opção de resposta se refere a “provimento”
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06. O exercício é o efetivo desempenho do cargo público. É
de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar
em exercício. Se o exercício não ocorrer nesse prazo:
a) o servidor será exonerado a pedido
b) o servidor será demitido
c) o servidor poderá solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta)
dias.
d) será tornado sem efeito o ato de provimento
e) o servidor será exonerado de ofício.
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06. O exercício é o efetivo desempenho do cargo público. É
de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar
em exercício. Se o exercício não ocorrer nesse prazo:
a) o servidor será exonerado a pedido
b) o servidor será demitido
c) o servidor poderá solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta)
dias.
d) será tornado sem efeito o ato de provimento
e) o servidor será exonerado de ofício.
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Comentários : Exercício – é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15,
caput). O prazo para o servidor empossado entrar em exercício
é de 15 (quinze) dias, contados da posse (art. 15, § 1º).
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito
o ato de sua designação para função de confiança, se nãoentrar em exercício nesse prazo (art. 15, § 2º).
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07. A vacância de cargo público decorrerá de, exceto:
a) Ascensão
b) Exoneração
c) Demissão
d) posse em outro cargo inacumulável
e) promoção.
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07. A vacância de cargo público decorrerá de, exceto:
a) Ascensão
b) Exoneração
c) Demissão
d) posse em outro cargo inacumulável
e) promoção.
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Comentários: Vacância é a situação que indica que determinado
cargo não está provido, isto é, está sem titular. Diversos são os
fatos que geram a situação da vacância: exoneração, demissão,
promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo
inacumulável e falecimento (art. 33).
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08. O deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede,
denomina-se:
a) Transferência
b) Remoção
c) Redistribuição
d) Substituição
e) aproveitamento
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08. O deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede,
denomina-se:
a) Transferência
b) Remoção
c) Redistribuição
d) Substituição
e) aproveitamento
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Comentários: A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou
de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de
sede (art. 36). A remoção poderá ocorrer:- de ofício, no interesse da
Administração (art. 36, parágrafo único, I);- a pedido, a critério da
Administração (art. 36, parágrafo único, II);- a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da Administração: para
acompanhar cônjuge ou companheiro (também servidor público ou
militar de qualquer esfera de governo, deslocado no interesse da
Administração); por motivos de saúde; em virtude de processo
seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados
for superior ao número de vagas (art. 36, parágrafo único, III).
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09. As vantagens pecuniárias dos servidores são as indenizações,
as gratificações e os adicionais. Constituem indenizações do
servidor :
a) ajuda de custo, diárias e transporte.
b) somente as diárias e a ajuda de custo.
c) as retribuições pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento.
d) Somente a indenização de transporte.
e) Indenização pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas, e a indenização pela prestação de serviços extraordinários, dentre
outras.
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09. As vantagens pecuniárias dos servidores são as indenizações,
as gratificações e os adicionais. Constituem indenizações do
servidor :
a) ajuda de custo, diárias e transporte.
b) somente as diárias e a ajuda de custo.
c) as retribuições pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento.
d) Somente a indenização de transporte.
e) Indenização pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,
e a indenização pela prestação de serviços extraordinários, dentre outras.
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Comentários: As vantagens pecuniárias dos servidores,prevista na lei n° 8.112/90 são as indenizações, as
gratificações e os adicionais (art. 49). Por serem eventuais, as
indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento(art. 49, § 1°), ao contrário das gratificações e adicionais, que
poderão ser incorporados, nos casos e condições indicadosem lei (art. 49, § 2 º). As indenizações visam compensar o
servidor pelo acréscimo de despesas decorrentes de
situações especiais de serviço. Compreendem a ajuda de
custo, as diárias e a indenização de transporte (art. 51).
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10. O deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado
ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro
órgão ou entidade do mesmo Poder, denomina-se:
a) Transferência
b) Remoção
c) Redistribuição
d) Substituição
e) aproveitamento
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10. O deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado
ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro
órgão ou entidade do mesmo Poder, denomina-se:
a) Transferência
b) Remoção
c) Redistribuição
d) Substituição
e) aproveitamento
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Comentários: A redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro
geral de pessoal, para outro órgão previstos no art. 37 da lei
8.112/90:
- interesse da Administração;- equivalência de vencimentos;
- manutenção da essência das atribuições do cargo;
- vinculação entre os graus de responsabilidade e
complexidade das atividades;
- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;- compatibilidade entre as atribuições do cargo e
as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
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11. É indenização destinada a compensar as despesas
decorrentes de instalação do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicilio em caráter permanente :
a) diárias
b) ajuda de custo
c) indenização de instalação
d) indenização de remoção
e) indenização de transporte
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11. É indenização destinada a compensar as despesas
decorrentes de instalação do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicilio em caráter permanente :
a) diárias
b) ajuda de custo
c) indenização de instalação
d) indenização de remoção
e) indenização de transporte
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Comentários: A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação
do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede,
com mudança de domicílio em caráter permanente (art. 53).
=> As despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo
passagem, bagagem e bens pessoais, também correrão por conta da
Administração(art.53,§1º).
=> No caso de falecimento do servidor na nova sede, assegura-se à sua família a
ajuda de custo e o transporte para a localidade de origem (art. 53, § 2º).
=> Fará jus à ajuda de custo aquele que, não sendo servidor, for nomeado para
cargo em comissão, com mudança de domicílio (art. 56).
=> Por outro lado, a ajuda de custo não será concedida ao servidor que se
afastar do cargo em virtude de mandato eletivo (art. 55).
=> A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo
exceder o valor correspondente a três meses (art. 54).
=> Caso o servidor não se apresente, injustificadamente, na nova sede no prazo
de 30 (trinta) dias, será obrigado a restituir a ajuda de custo (art. 57).
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12. Ao servidor são assegurados as seguintes licenças, exceto:
a) por motivo de doença em pessoa da família
b) para tratar de interesses particulares
c) para capacitação
d) premio por assiduidade
e) para o serviço militar.
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36
12. Ao servidor são assegurados as seguintes licenças, exceto:
a) por motivo de doença em pessoa da família
b) para tratar de interesses particulares
c) para capacitação
d) premio por assiduidade
e) para o serviço militar.
![Page 37: Prof. Marcelo Chaves - admin.folhadirigida.com.br · provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual suas aptidão e capacidade serão objeto de avaliação](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022022109/5c442a9193f3c34c55020cd7/html5/thumbnails/37.jpg)
37
Comentários: Licenças – O servidor tem direito às seguintes
licenças: por motivo de doença em pessoa da família; por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o
serviço militar; para atividade política; para capacitação;
para tratar de interesses particulares; e para desempenho
de mandato classista (art. 81).
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38
13. Ao servidor são assegurados os seguintes afastamentos,
exceto:
a) afastamento para servir a outro órgão ou entidade
b) afastamento para o exercício de mandato eletivo
c) afastamento para o desempenho de mandato classista
d) afastamento para estudo ou missão no exterior
e) n.r.a
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39
13. Ao servidor são assegurados os seguintes afastamentos,
exceto:
a) afastamento para servir a outro órgão ou entidade
b) afastamento para o exercício de mandato eletivo
c) afastamento para o desempenho de mandato classista
d) afastamento para estudo ou missão no exterior
e) n.r.a
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40
Comentários: Existem os seguintes modelos de afastamentos :
=> Afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
=> Afastamento para o exercício de mandato eletivo
=> Afastamento para estudo ou missão no exterior.
Existe sim Licença para o desempenho de mandato classista. E
não afastamento.
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41
14. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O direito de
requerer prescreve:
a) em cinco anos, quanto aos atos de demissão.
b) em quatro anos, quanto aos atos de cassação de aposentadoria.
c) em três anos, quanto aos atos de cassação de disponibilidade.
d) em dois anos, quanto aos atos de afetem interesse patrimonial.
e) em um ano, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
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42
14. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O direito de
requerer prescreve:
a) em cinco anos, quanto aos atos de demissão.
b) em quatro anos, quanto aos atos de cassação de aposentadoria.
c) em três anos, quanto aos atos de cassação de disponibilidade.
d) em dois anos, quanto aos atos de afetem interesse patrimonial.
e) em um ano, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
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43
Comentários : Art. 110. O direito de requerer prescreve :
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição
será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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44
15. São deveres do servidor relacionados na Lei nº 8.112/90,
exceto:
a) recusar a fé a documentos públicos;
b) observar as normas legais e regulamentares;
c) ser leal às instituições a que servir;
d) tratar com urbanidade as pessoas;
e) ser assíduo e pontual ao serviço.
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45
15. São deveres do servidor relacionados na Lei nº 8.112/90,
exceto:
a) recusar a fé a documentos públicos;
b) observar as normas legais e regulamentares;
c) ser leal às instituições a que servir;
d) tratar com urbanidade as pessoas;
e) ser assíduo e pontual ao serviço.
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46
Comentários: Os deveres o art. 116 da 8.112/90 relaciona os deveres do
servidor. São deveres do servidor.
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
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47
Comentários: Os deveres o art. 116 da 8.112/90 relaciona os deveres do
servidor. São deveres do servidor.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
publico;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
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48
16. A demissão ou a destituição do cargo em comissão implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos seguintes
casos, exceto :
a) crime contra a Administração Pública;
b) improbidade administrativa;
c) aplicação irregular de dinheiros públicos;
d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
e) corrupção.
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49
16. A demissão ou a destituição do cargo em comissão implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos seguintes
casos, exceto :
a) crime contra a Administração Pública;
b) improbidade administrativa;
c) aplicação irregular de dinheiros públicos;
d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
e) corrupção.
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50
Comentários:
A destituição de cargo em comissão exercido por não-ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão
(art. 135). Caso tenha ocorrido a exoneração, esta será convertida em destituição de
cargo em comissão (art. 135, parágrafo único).Art. 135.
A destituição de cargo em comissão exercido por não-ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão implica a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, no seguintes casos (art.136):
- improbidade administrativa;
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e
- corrupção Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos
dos incisos IV, VIII, X e XI do art.132, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
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51
17. Ao servidor será aplicada a penalidade de advertência, nos
casos de violação das seguintes proibições, exceto :
a) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
b) recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente;
c) cometer a pessoas estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
d) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
e) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau civil.
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52
17. Ao servidor será aplicada a penalidade de advertência, nos
casos de violação das seguintes proibições, exceto :
a) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
b) recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente;
c) cometer a pessoas estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
d) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
e) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau civil.
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53
Comentários:
=> A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância
de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna,
que não justifique imposição de penalidade mais grave e nos casos de
violação das seguintes proibições(art.129):
=> ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
=> retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
=> recusar fé a documentos públicos;
=> opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
=> promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
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54
Comentários:
=> cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
=> coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
=> manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
=> recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
=> A penalidade de advertência terá seu registro cancelado, após o
decurso de três anos de efetivo exercício, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 131).
=> O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos (art.
131, parágrafo único).
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55
Comentários:
=> Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
=> A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será
aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e nos casos de violação das seguintes proibições (art. 130, caput e § 1º):
=> cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
=> exercer quaisquer atividades em sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
=> recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação (até 15 dias de suspensão).
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56
18. A penalidade de demissão de servidor do Poder Executivo
será aplicada:
a) pelo Chefe da repartição;
b) pelo comissão encarregada do processo administrativo
disciplinar;
c) pela autoridade imediatamente superior;
d) pelo Ministro de Estado;
e) pelo Presidente da República.
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57
18. A penalidade de demissão de servidor do Poder Executivo
será aplicada:
a) pelo Chefe da repartição;
b) pelo comissão encarregada do processo administrativo
disciplinar;
c) pela autoridade imediatamente superior;
d) pelo Ministro de Estado;
e) pelo Presidente da República.
![Page 58: Prof. Marcelo Chaves - admin.folhadirigida.com.br · provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual suas aptidão e capacidade serão objeto de avaliação](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022022109/5c442a9193f3c34c55020cd7/html5/thumbnails/58.jpg)
58
Comentários: As penalidades serão aplicadas pela seguintes
autoridades (art.141) : demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade: Presidente da República, Presidentes das Casas
do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-
Geral da República, quando se tratar de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão, ou entidade;
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59
19. A prescrição da ação disciplinar dar-se-á:
a) em cinco anos, para infrações puníveis com destituição do cargo
em comissão;
b) em cinco anos, para infrações puníveis com suspensão;
c) em dois anos, para infrações puníveis com destituição de cargo em
comissão;
d) em dois anos, para infrações puníveis com cassação de
disponibilidade.
e) em dois anos, para infrações puníveis com advertência.
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60
19. A prescrição da ação disciplinar dar-se-á:
a) em cinco anos, para infrações puníveis com destituição do cargo
em comissão;
b) em cinco anos, para infrações puníveis com suspensão;
c) em dois anos, para infrações puníveis com destituição de cargo em
comissão;
d) em dois anos, para infrações puníveis com cassação de
disponibilidade.
e) em dois anos, para infrações puníveis com advertência.
![Page 61: Prof. Marcelo Chaves - admin.folhadirigida.com.br · provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual suas aptidão e capacidade serão objeto de avaliação](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022022109/5c442a9193f3c34c55020cd7/html5/thumbnails/61.jpg)
61
Comentários: A prescrição da ação disciplinar dar-se-á (art. 142):
=> infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão: cinco
anos;
=> infrações puníveis com suspensão: dois anos;
=> infrações puníveis com advertência : cento e oitenta dias.
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62
20. Acerca das responsabilidades dos servidores, assinale a
alternativa incorreta.
a) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições;
b) A responsabilidade civil é de ordem patrimonial;
c) A responsabilidade penal é a que decorre de conduta que a lei penal
tipifica como infração penal
d) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo dependentes entre si.
e) No caso de absolvição criminal que negue sua autoria, a
responsabilidade administrativa do servidor será afastada.
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63
20. Acerca das responsabilidades dos servidores, assinale a
alternativa incorreta.
a) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições;
b) A responsabilidade civil é de ordem patrimonial;
c) A responsabilidade penal é a que decorre de conduta que a lei penal
tipifica como infração penal
d) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo dependentes entre si.
e) No caso de absolvição criminal que negue sua autoria, a
responsabilidade administrativa do servidor será afastada.
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64
Comentários: O servidor sujeita-se à responsabilidade civil, penal e
administrativa, pois, no desempenho de sua funções ou a pretexto de exercê-
las, pode cometer infrações nessas três ordens (art. 121). A responsabilidade
civil é de ordem patrimonial, ou seja, é a obrigação que se impõe ao servidor
de reparar dano causado à Administração ou a terceiros, em decorrência de
conduta culposa ou dolosa, de caráter omissivo ou comissivo (art. 122).
Trata-se, como se pode observar, de responsabilidade subjetiva ou com
culpa, pois a responsabilidade objetiva ou sem culpa é unicamente daAdministração. Daí a razão de a parte final do art. 37, § 6 ° da CF impor
responsabilização do agente causador do dano somente quando agir com
culpa ou dolo. A responsabilidade penal do servidor, que é apurada pelo
Poder Judiciário, é a que decorre de conduta que a lei penal tipifica como
infração penal (art. 123).
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65
Comentários: A responsabilidade administrativa é atribuída ao servidor
quando ele pratica um ilícito administrativo. O ilícito pode configurar-se por
conduta comissiva ou omissiva e os fatos que o configuram são previstos na
legislação estatutária (art. 124).A principio, cada responsabilidade é
independente da outra, ou seja, não há comunicabilidade de instancias. Por
exemplo, pode haver responsabilidade administrativa sem que haja
responsabilidade penal ou civil. No entanto, em algumas situações, o fato
que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente gerador de outro
tipo. Daí a previsão, contida no art. 125 da Lei nº 8.112/90, de que as
sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.No que tange à repercussão do decisório penal noseio da Administração, o art. 126 da lei n ° 8112/90 dispõe que a
responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
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21. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se
nas seguintes fases :
a) instrução, defesa e relatório;
b) instauração, inquérito administrativo e julgamento;
c) instrução, inquérito administrativo e julgamento;
d) instauração, defesa e relatório;
e) sindicância e inquérito administrativo.
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21. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se
nas seguintes fases :
a) instrução, defesa e relatório;
b) instauração, inquérito administrativo e julgamento;
c) instrução, inquérito administrativo e julgamento;
d) instauração, defesa e relatório;
e) sindicância e inquérito administrativo.
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Comentários: O processo desenvolve-se nas seguintes
fases: instauração, inquérito administrativo (instrução,
defesa e relatório) e julgamento (art. 151), que deverá ser
concluído em 60 dias, admitida sua prorrogação por igual
prazo (art. 152).
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22. Da sindicância poderá resultar, exceto:
a) arquivamento do processo;
b) instauração de processo disciplinar;
c) aplicação de penalidade de advertência;
d) aplicação de penalidade de suspensão de até trinta dias;
e) destituição de cargo em comissão.
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22. Da sindicância poderá resultar, exceto:
a) arquivamento do processo;
b) instauração de processo disciplinar;
c) aplicação de penalidade de advertência;
d) aplicação de penalidade de suspensão de até trinta dias;
e) destituição de cargo em comissão.
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Comentários: A apuração de irregularidades poderá ser realizada por
meio sumário, através de sindicância, da qual poderá resultar a aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias (art. 145).
Porém, sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição de
cargo em comissão, o processo disciplinar será obrigatório(art.146).
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Comentários:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
dias;
III – instauração de processo disciplinar.Parágrafo único. O Prazo para
conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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23. Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora
do processo disciplinar poderá:
a) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo
improrrogável de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração;
b) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo
de até 60 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, com prejuízo da
remuneração;
c) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo
de até 60 dias, prorrogável um única vez por igual prazo, sem prejuízo da
remuneração;
d) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo
improrrogável de até 90 dias, sem prejuízo da remuneração;
e) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo
improrrogável de até 90 dias, com prejuízo da remuneração.
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23. Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora
do processo disciplinar poderá:
a) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo
improrrogável de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração;
b) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo
de até 60 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, com prejuízo da
remuneração;
c) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo
de até 60 dias, prorrogável um única vez por igual prazo, sem prejuízo da
remuneração;
d) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo
improrrogável de até 90 dias, sem prejuízo da remuneração;
e) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo
improrrogável de até 90 dias, com prejuízo da remuneração.
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Comentários: Afastamento preventivo: Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, poderá
ser determinado o seu afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da
remuneração, pelo prazo de até 60 dias (art. 147 da lei n° 8.112/90),
prorrogável por igual período (art. 147, parágrafo único).
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo
único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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24. A união manterá Plano de Seguridade Social para o servidor
ocupante de cargo público de provimento efetivo. Os benefícios
do Plano de Seguridade Social compreendem, quanto ao servidor,
exceto:
a) Aposentadoria
b) auxílio-natalidade
c) salário-família
d) licença para tratamento de saúde
e) auxílio-funeral.
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24. A união manterá Plano de Seguridade Social para o servidor
ocupante de cargo público de provimento efetivo. Os benefícios
do Plano de Seguridade Social compreendem, quanto ao servidor,
exceto:
a) Aposentadoria
b) auxílio-natalidade
c) salário-família
d) licença para tratamento de saúde
e) auxílio-funeral.
![Page 78: Prof. Marcelo Chaves - admin.folhadirigida.com.br · provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual suas aptidão e capacidade serão objeto de avaliação](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022022109/5c442a9193f3c34c55020cd7/html5/thumbnails/78.jpg)
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Comentários : Benefícios: (...) assim sendo, os benefícios do Plano de
Seguridade Social podem ser divididos em duas categorias: quanto ao
servidor e quanto ao dependente (art. 185).
Art.185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem : quanto ao servidor: aposentadoria; auxílio-natalidade;
salário-família; licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à
adotante e licença-paternidade; licença por acidente em serviço;
assistência à saúde; garantia de condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatórias.
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