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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM BRASÍLIA
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EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 916.917 SÃO PAULO
RECTE.(S) :ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
RECDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO
eliminar contradição,
Portanto, em atenção às considerações acima
lançadas, com fundamento no artigo 317, §2º do RISTF,
dou provimento ao agravo regimental, a fim de
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reconsiderar a decisão agravada, e, de consequência,
negar provimento ao recurso extraordinário interposto,
mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Entretanto, considerando que a delonga processual
foi causada pela desídia de ambas as partes, condeno
tanto o Autor quanto o Réu ao pagamento das custas
processuais, pro rata, nos termos do artigo 93 do Código
de Processo Civil, e condeno o réu, sucumbente na
demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual.
2. O acórdão encontra-se, com redobradas vênias,
contraditório. Com efeito, se o recurso extraordinário foi negado, manteve-
se o julgado do TJ/SP. E, neste caso, imodificável as custas e verba
honorária.
3. Portanto, o resultado do julgado revela que se trata
de recurso com provimento negado; não se trata de recurso extraordinário
provido parcialmente, razão pela qual não há fundamento lógico data
vênia para negar provimento e, simultaneamente, modificar custas e
honorários, pois o acórdão proferido pelo TJ/SP manteve-se incólume.
4. Não é demais registrar que o particular ingressou
com ação judicial para anular julgado do TCE/SP de 2007. Seu pleito foi
negado perante o TJ/SP, e, inconformado, o particular interpõe sucessivo
recurso extraordinário e agravo. Neste contexto, o embargado pretende
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fazer crer que o Estado deu razão para a perpetuação do conflito? Data
máxima vênia, totalmente fora de propósito.
5. O foco da discussão acaba por sair do prefeito - que
pretende anular legítima condenação perante o Tribunal de Contas,
proferida em 2007, para ingressar em questão jurídica a respeito da juntada
de cópia do diário oficial, como se isso representasse documento novo,
não é dado a nenhuma das partes alegar o seu desconhecimento,
já que se trata de meio idôneo e presumidamente hábil à publicização das
decisões daquela Corte conforme bem ressaltou o Min. Fachin.
6. Portanto, ainda que se considere possível negar
provimento ao recurso e simultaneamente alterar o pagamento das custas
e honorários do acórdão proferido pelo juízo a quo , ainda assim os
embargos de declaração deveriam ser acolhidos, pois o conflito não deveria
sequer ter existido, pois (...) Em verdade, beira a má-fé suscitar no recurso
extraordinário a inexistência de intimação para a sessão de julgamento do recurso
ordinário no TCE-SP, quando referida intimação existe e foi devidamente divulgada no
instrumento oficial previsto para tanto, induzindo em erro este juízo., conforme bem
deduziu o Min. Fachin em seu primoroso voto.
7. Conclui-se, portanto, que:
a) o recurso extraordinário teve provimento negado,
razão pela qual incabível alterar custas e honorários do acórdão prolatado
pelo TJ/SP, que permaneceu intacto;
b) as custas e honorários devem ser suportados
exclusivamente por quem deu causa a demanda, no caso, o particular.
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8. Ademais, se assim não fosse, certamente o julgado
embargado seria extra-petita, pois não há no recurso extraordinário -
interposto pelo particular - capítulo próprio que trata das custas e honorários,
razão pela qual não teria o STF competência para alterar em sede de
recurso extraordinário tese que não foi requerida nas razões recursais.
9. Além deste ponto, suscitam dúvidas, com
redobradas vênias, a parte do dispositivo do V.Acórdão que determina:
Entretanto, considerando que a delonga processual
foi causada pela desídia de ambas as partes, condeno
tanto o Autor quanto o Réu ao pagamento das custas
processuais, pro rata, nos termos do artigo 93 do Código
de Processo Civil, e condeno o réu, sucumbente na
demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual. (grifei)
10. O réu na ação principal é o Estado de São Paulo;
por outro lado, o sucumbente é o particular, que acabou por experimentar a
improcedência da ação proposta em face do Estado, tendo em vista que o
julgado embargado diz condeno o réu, sucumbente na demanda, ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, resta aclarar que
o réu sucumbente é o particular, não obstante ele ser o autor da ação
originária.
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11. Assim, não obstante o particular já se considerar o
condenado em honorários, conforme recuso de embargos opostos pela parte
adversa, não restou claro ao Estado se o condenado em honorários é o
particular ou a Administração Pública, razão pela qual requer sejam
acolhidos os embargos para que se proceda o esclarecimento do julgado
neste ponto.
12. Por todo o exposto, aguarda o Estado de São Paulo
sejam acolhidos os aclaratórios, justamente para esclarecer que:
a) o acórdão prolatado pelo TJ/SP não teve qualquer
alteração, diante do provimento negado do recurso extraordinário o do
particular;
b) as custas e honorários devem ser suportados
exclusivamente pelo autor da Ação, ora embargado, conforme já
determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
c) inadmissível a alteração das custas processuais
quando não há pedido recursal neste sentido.
Brasília, 18 de abril de 2017.
Assinatura Digital ANDRE BRAWERMAN
Procurador do Estado de São Paulo OAB/SP 125.935