Processo Trabalho
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8 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I – Antônio Fabrício de Matos
Gonçalves
e-mail: Fabrí[email protected]/[email protected]
Telefone: 32985647/87481664
FACEBOOK: Antônio Fabrício Gonçalves
29/07/2014
Distribuição de Pontos
1ª Prova: aberta, 25 ptos
2ª Prova: fechada, 30 ptos
Global: Mista 30 ptos
Trabalhos:
3 em sala, 5 pontos, em dupla: 15 pontos
Bibliografia
*Curso de Direito Processual do Trabalho
Carlos Henrique Bezerra Leite
Ed. LTR
Curso de Direito Processual do Trabalho
Cleber Lúcio de Almeida
Ed. Del Rey
O processo do trabalho surgiu em 1923 com as Juntas em São Paulo, haja vista
que não existia uma justiça especializada do direito do trabalho.
Em 1946 a Justiça do trabalho foi transformada em um órgão da justiça do
trabalho e desvinculada do Ministério do Trabalho, como assim o era antigamente.
A partir da Emenda 45 os juízes do TRT passaram a ser chamados de
desembargadores dos TRTs. No TST não há juízes ou desembargadores, mas
ministros.
O Tribunal do RJ foi o primeiro a ser criado, sendo da 1ª região.
Nem todos os Estados têm TRTs, apesar da CR assim prever.
Hoje se tem 24 TRTs no Brasil.
O Tribunal de MG é o da 3ª região.
Só há um TST, por isso um processo no TST demora três, quatro anos para
serem julgados.
O art. 791 da CLT diz que o jus postulandi podem ser feitos pelas próprias partes,
mas, hoje, o reclamado (contra quem se faz) não abre mão de advogado.
Tecnicamente, quando alguém vai fazer um recurso no primeiro grau de jurisdição
civil para o Tribunal TJ, não irá recorrer, mas apelar. Quando ele diz que vai
distribuir uma petição ele vai distribuir uma inicial e ali esta será respondida, cuja
resposta é chamada contestação. No processo do trabalho o indivíduo irá
reclamar, haja vista que ação se chama Reclamatória Trabalhista, bem como irá
recorrer, haja vista que será através do recurso ordinário, bem como é dado o
nome de defesa. Assim, a linguagem usada pela CLT é uma linguagem para
aproximação.
Princípio da impugnação específica refere-se a defender tudo e após vir
defendendo ponto a ponto novamente.
O processo do trabalho funciona de maneira distinta do processo civil.
www.abrat.net
30/07/2014
Recurso Ord.
Emb. Decla.
Tribunal Superior
do Trabalho
Sentença
Impugnação
Tribunais Regionais do Trabalho
Defesa
Recla. Traba.
Vara do Trabalho
Em 2004 o último juiz classista deixou de existir. Os juízes classistas tinham a
função de estabelecer acordos. Existia juiz classista no 1º grau e ministro classista
no TST. Esses juízes e ministros classistas não, necessariamente, tinham
conhecimento técnico. A Emenda Constitucional 24 extinguiu essa classe.
Hoje, o papel dos classistas é exercido pelo próprio juiz.
Não tem agravo de instrumento em decisão interlocutória na justiça de trabalho, o
que deixa o juiz muito poderoso, assim, o que deve a parte fazer no caso de
entender algum prejuízo, lesão, é pedir o protesto na audiência.
No direito do trabalho, a ação será proposta no local onde foi contratado ou onde
trabalhou.
Obs.: excepto é aquele que vai apresentar exceção.
Na justiça do trabalho pode ser apresentada defesa oral.
Lidi simulada é audiência simulada entre as partes para se ter um acordo
homologado pela justiça do trabalho, aqui, não há conflito. A justiça do trabalho
acaba sendo usada como órgão homologador (não é uma prática legal).
A Justiça do Trabalho tem três ritos processuais, ordinário, sumário e
sumaríssimo. No sumário são os processo até dois salários mínimos, a lei veda
recurso nesse procedimento, a não ser que haja afronta a direito constitucional. O
sumaríssimo, é uma invenção nova no direito do trabalho brasileiro, limita bastante
as ações trabalhistas onde cada parte pode arrolar só duas testemunhas, não
pode citação por edital, a perícia é limitada, as testemunhas são convidadas pelas
partes, se não comparecerem aí o juiz intimará, a justiça é una, tudo é feito em
única audiência – tudo acontece na hora. Nas ações acima de 40 salários mínimos
tem o ordinário, cabendo perícia e citação por edital, a parte pode levar até três
testemunhas, as quais são intimadas, podendo a audiência ser fracionada, ainda
que a lei diga que a justiça do trabalho é uma, pelo costume, sendo a instrução
realizada em outra fase, em alguns casos. Quando se é citado na justiça do
trabalho, na primeira citação, vem dizendo se a audiência é una ou não, dizendo
se deverá levar testemunha ou não.
Quem rege o processo de trabalho é a CLT. A petição não tem que cumprir os
requisitos do art. 282 do CPC. Quando a CLT for omissa em determinado aspecto,
o CPC será usado subsidiariamente.
A prescrição de um contrato de trabalho após a extinção do contrato é dois anos,
cinco anos é a prescrição quinquenal, onde o reclamante poderá exigir os últimos
cinco anos trabalhados. Dois anos é o prazo para propor a reclamatória. A defesa
será apresentada na primeira audiência e não quinze dias da intimação como é no
Cível.
Há três prazos: legal (embargos 5 e recurso 8), judicial (quando o juiz estabelece,
como na impugnação, podendo variar esse prazo) e convencional (convencionado
pelas partes).
Feita a impugnação, o juiz dará a sentença no prazo de dez dias. No caso do
processo ser muito complexo, a juíza marca o processo com a seguinte descrição
sine die, isto é, sem dia determinado, sem data. Normalmente, a sentença é
publicada também em dez dias. Poderá haver embargos de declaração com base
no art. 535 do CPC, mas há que se atentar para súmula 297 do TST, bem como
do art. 897-A da CLT.
13/08/2014
Rec.Revista.
A.I
E.D
Recurso Ord.
Emb. Decla.
Tribunal Superior
do Trabalho
Sentença
Impugnação
Tribunais Regionais do Trabalho
Defesa
Recla. Traba.
Vara do Trabalho
Requisitos do recurso ordinário
custas
- Preparo
Débito recursal
- Tempestividade
- Regularidade de representação
Uma ação trabalhista se inicia com a constituição da reclamatória trabalhista, esta
tem prazo para ser ajuizada, que é de dois anos após o termino do contrato de
trabalho. Isso não quer dizer que não possa ajuizar uma reclamatória após dois
anos, todavia, corre o risco de estar prescrito, devendo a prescrição ser alegada
pelo advogado da empresa, podendo haver a sorte de o juiz não declarar de
ofício. O art. 219, § 5ª diz que o juiz poderá declarar de ofício. A dúvida é se se
aplica à justiça do trabalho posto que no art. 769 da CLT estabelece que se utiliza
o CPC em duas hipóteses, ou seja, quando a CLT for omissa ou que além de ser
omissa seja compatível com o direito do trabalho. Existe no direito do trabalho a
regra da norma mais favorável ao trabalhador e a prescrição não é mais favorável
ao empregador. Pode entrar com recurso? Pode, todavia, se requerida a
prescrição pela parte. Dada a sentença, não sendo requerida a prescrição no
primeiro grau poderá entrar pela via ordinária, no recurso ordinário, colocando na
preliminar “Da prescrição”. Assim, a prescrição poderá ser alegada na primeira
oportunidade, isto é, na defesa, bem como poderá ser requerida no recurso
ordinário, após não poderá ser alegada.
A defesa será apresentada no dia da primeira audiência, razão pela qual poderá
ter prazo para apresentação de defesa em um ano.
No rito sumaríssimo a audiência é una, sendo na mesma realizado o pregão das
partes, a qualificação, tentativa de acordo, não ocorrendo esta hipótese,
apresenta-se a defesa, a qual deverá ser impugnada em quinze minutos. Quando
refere-se a mais de 40 salários mínimos será em duas audiência.
Marcada a audiência, entrega a defesa, o juiz da o prazo de impugnação e profere
a sentença. Após, há seis hipóteses de embargos de declaração na justiça do
trabalho (omissão, contradição, corrigir erro de fato, pré questionamento com base
na súmula 297 do TST, art. 897A da CLT pode conferir efeito modificativo quando
ao julgar haver contradição, obscuridade). Aonde que distribui a ação trabalhista?
Na vara do trabalho, tudo é feito na vara do trabalho, até a sentença.
Havendo contradição na sentença, realiza-se embargos de declaração na justiça
do trabalho.
Suponha que uma pessoa, um pintor automotivo, sem equipamento individual,
ajuizou ação requerendo insalubridade sobre a remuneração e o juiz quando deu
a sentença condenou em R$77.000,00 a empresa, a qual embargou a declaração
em cinco dias (art. 535 CPC). O juiz dará a sentença que julga os embargos,
nesse momento começa a correr o prazo do recurso ordinário.
A CLT usa termos que as pessoas entendem, aqui, quando há recurso é recurso
mesmo.
O recurso ordinário possui três requisitos intrínsecos: preparo, que se subdivide
em custas e depósito recursal (quando um empregado ajuíza uma ação, estando
sob a justiça gratuita poderá condená-lo em custas, mas não pagará, poderá,
portanto, recorrer sem pagar as custas; todavia, tendo que pagar as custas, não
estando sob justiça gratuita deverá pagar as custas, cujo prazo é de oito dias – em
regra é 2% do valor da causa), o qual é uma espécie de pré-penhora que o
empregador tem que dar para recorrer, esse depósito é alterado anualmente,
sendo, hoje o valor de R$7485,83, onde não há isenção, ao menos não com
freqüência, tendo ocorrido no caso de uma empregada doméstica que deixava o
filho com uma moça a qual ajuizou uma ação contra aquela e esta não tinha
condições, entendeu que ambas eram hipossuficientes. Se faltar um centavo no
valor é deserto, posto que o TST entende que o valor tem que ser integral.
Suponha que uma empresa terceirizada está quebrando e daí vai recorrer de um
caso de um porteiro de um edifício, mas quebra. Aquele empregado que tinha a
causa de 10.000, já terá o valor do depósito do recurso. Tempestividade, cujo
prazo para o recurso ordinário são oito dias, após a publicação. Os feriados
municipais devem ser contados. A regularidade de representação poderá se dar
pela própria pessoa, ou por advogado, havendo que ter a procuração, devendo ser
assinado, caso contrário não será conhecido. O mandato tácito é aceito na justiça
do trabalho, todavia, o substabelecimento de pessoa com mandato tácito não é
aceito.
Assim, para um recurso ordinário ser reconhecido há que se juntar as custas, guia
original, com o recurso, sendo pago o valor integral, ou seja, o preparo, há que ser
tempestivo e haver regularidade de representação.
Suponha que se tenha pago as guias direito e tenha se extraviado por funcionária
do tribunal, ou deixou de observar o prazo, ou não viu o substabelecimento. Se o
juiz entender que é intempestivo negara seguimento ao Recurso Ordinário posto
que intempestivo; acabou a chance? Aí diz-se que não cabe agravo de
instrumento para decisão interlocutória, mas cabe agravo de instrumento para
destrancar recurso, apenas nesta hipótese, sendo cabível em qualquer recurso,
cujo prazo será de oito dias. O agravo de instrumento será protocolizado na vara,
momento em que o erro do funcionário poderá ser corrigido. Chegou ao TRT, o
qual é divido em turmas, cada qual com três desembargadores (relator, revisor e
3º votante), assim, o agravo é distribuído; 3 a 0, assim o recurso ordinário vai para
o TRT, chegando aqui, o pedido é que a insalubridade não seja calculada sobre a
remuneração, mas sobre o salário mínimo como diz o art. 198 da CLT, sendo o
recurso julgado por 3 a 1. Na justiça do trabalho não cabe embargos infringentes,
razão pela qual se ficar 3 a 1 caberá recurso de revista. Quando é julgado o
recurso ordinário é proferido o acórdão, que á decisão proferida por tribunal,
colegiado, turma do TRT, o qual é publicado. Tem-se o prazo para, não
concordando com o acórdão, para pré-questionamento, no sentido de como julgar
sobre a remuneração se a lei diz que é sobre o salário mínimo. Do acórdão cabe
embargos de declaração (E.D), cujo prazo é de cinco dias, cabendo recurso de
revista ao TRT, o qual fará a admissibilidade, não o admitindo poderá ser
interposto agravo de instrumento.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do
Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas
em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual,
Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de
observância obrigatória em área territorial que exceda a
jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei
federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas
devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal
recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo,
fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais
do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos
de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência,
nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não
servindo a súmula respectiva para ensejar a
admissibilidade do Recurso de Revista quando
contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista
deve ser atual, não se considerando como tal a
ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com
enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator,
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,
aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será
denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de
intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade de representação, cabendo a interposição
de Agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da
Constituição da República.
Obs.: no agravo de instrumento não se recolhe custas posto que já foram pagas.
19/08/2014
Existe justiça porque existem conflitos, mas se existisse autocomposição dos
conflitos também não existiria justiça, por isso precisou-se da intermediação do
Estado para resolver conflitos, daí surge o direito, o processo, a ação, a jurisdição
e a especificidade de onde os processos são ajuizados.
Quando se fala em jurisdição se fala em um poder/dever que o estado tem,
impondo para uma das partes alguma coercitividade, sendo uma atividade que
cria uma série de atos do juiz que estabelecerá o devido processo legal. Essa
questão de substituir a vontade das partes é necessária, haja vista que quando
não se tem um direito o Estado assim decretará.
Em 1972 surgiu a primeira lei que regularizou o trabalho doméstico. Em 1988 fora
instituído salário mínimo ao empregado doméstico. Somente em 2006 o
trabalhador doméstico passou a ter direito a férias. Neste mesmo ano cessou a
possibilidade da doméstica ser dispensada quando gestante. Houve, assim, a
necessidade se criar uma justiça do trabalho a fim de se regularizar e cobrar
certas situações.
A justiça do trabalho pertencia ao Ministério do Trabalho, razão pela qual muito
dizem “vou levar meu patrão no Ministério”. As pessoas ajuízam ação na Justiça
do Trabalho e não no Ministério.
Na Justiça do Trabalho há autor e réu, que no caso é reclamante e reclamado,
respectivamente. Quando alguém ajuíza uma ação trata-se de uma pretensão
resistida desse conflito.
Na Justiça do Trabalho só se pode ajuizar uma ação no local onde fora exercido o
trabalho, ou o local em que fora o empregado contratado.
Quando o juiz decreta a extinção do contrato de trabalho não é possível nova ação
em desfavor do empregador. Todavia, se o juiz julgar extinto o objeto do pedido
tão somente este será extinto, podendo haver ação que envolva objeto que não se
encontrava na lide anterior.
Quando o empregado é mandado embora com menos de um ano, o pagamento é
realizado na empresa, quando mais, será feito junto ao sindicato, o qual poderá
homologar a rescisão do contrato de trabalho com ou sem ressalva. Havendo
ressalva poderá o empregado pleitear o que estiver na ressalva.
A serventia do Direito do Trabalho, consoante Godinho, é criar um patamar
mínimo nas relações e distribuir renda.
O Ministério do Trabalho nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, posto tratar-
se de um órgão do poder do executivo. O Ministério do Trabalho tem a ver com o
mundo do trabalho, mas não tem nada a ver com a Justiça do Trabalho. A Justiça
do Trabalho, desde 1946, é pertencente ao Judiciário.
Dentro da organização judiciária, a qual é dividida em poderes, não havendo uma
justiça que toma conta de tudo, há diversos tipos de justiça.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Jurisdição:
Ação:
Processo:
Ministério do Trabalho
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA BRASILEIRA
a) Justiça Federal
A jurisdição abrangerá causas contra a União Federal e os órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional.
Será dividida em varas, havendo juízes federais no 1º grau, que passam no
concurso e trabalham no Tribunal.
O Brasil divide a justiça federal em regiões e só existem cinco. A 1ª região, a qual
MG pertence, não tem Tribunal Regional Federal, assim, se eu recorrer da batida
do carro na UFOP, por exemplo, terá que recorrer para Brasília, onde há TRF, o
qual abrange MG PA, RO, dentre outros quatorze Estados. Perdendo no TRF, o
recurso irá para o STJ, haja vista que não há tribunal superior federal.
b) Justiça do Trabalho
Os órgãos são o juiz do trabalho, TRT. O Brasil é dividido em 24 TRTs, sendo que
CR/88 diz que todos os Estados deverão ter TRTs. São Paulo é o único que tem
dois TRTs. Minas Gerais pertence à 3ª Região. Quem trabalha aqui é
desembargador
Ex.: um professor da UFMG que queira ajuizar uma ação contra aquela deverá
propô-la junto à Justiça Federal, haja vista que a Justiça do Trabalho é aplicada
aos regimes celetistas.
Há apenas um TST, razão pela qual demora três, quatro, anos para ser julgada
uma ação, quando recorrida. Quem trabalha lá é chamado Ministro. Havendo que
recorrer, o recurso será proposto junto ao STF, onde há onze ministros.
Para se chegar ao STF deverá ser interposto recurso de revista, ao passo que nas
outras justiças deverá ser interposto recurso extraordinário.
c) Justiça Eleitoral
Esta tem o funcionamento diferente.
Não há concurso para juiz da justiça eleitoral, haja vista tratar-se de justiça
especial. Ela “pega emprestado”, ou utiliza os juízes estaduais como juiz eleitoral,
ganhando um X a mais para ser juiz eleitoral. Os juízes eleitorais são estaduais,
investidos na condição de juiz eleitoral, sendo remunerado pela Justiça Eleitoral. O
TRE é composto por juízes federais, desembargadores estaduais, juízes estaduais
e dois representantes da advocacia. Recorrendo do TRE será dirigido ao TSE,
cujo recurso, por sua vez, caberá a interposição junto ao STF.
d) Justiça Militar
e) Justiça Estadual
Os juízes estaduais são os de primeiro grau, que atuam em área única, por
exemplo. O segundo grau são desembargadores que trabalham no Estado. O
Tribunal de Justiça julga em segundo grau. Daqui, sobe para o STJ e deste para o
STF
Justiça Federal
1º Grau – Juízos Federais
2º Grau – TRF
STJ
STF
Justiça do Trabalho
1ª Grau – Juízes do Trabalho
2º Grau – TRT
TST
STF
Justiça Eleitoral
1º Grau – Juiz Eleitoral
2º Grau – TER
TSE
STF
Justiça Estadual
1º Grau – Juízes Eleitorais
2º Grau – TJ
STJ
STF
20/08/2014
Até 1930 havia muito pouca legislação trabalhista no Brasil.
Em 1946 a Justiça do Trabalho passa a pertencer à Justiça do Trabalho, ficando
independente, desligada do Estado.
Em 1988 a CR estruturou a Justiça do Trabalho, onde os vogais passaram a
chamar juízes classicistas.
O juiz do trabalho começou a assumir competência e hoje é juiz do trabalho, bem
como procurador do INSS, posto que houve uma Emenda que aumentou a
competência do juiz do trabalho, podendo executar as cobranças previdenciárias
de ofício. Veio outra Emenda, 24/99, e acabou com a Junta de Conciliação e
Julgamento, bem como com os juízes classistas. Hoje, a Junta é chamada como
Vara do Trabalho.
Inventaram a Comissão de Conciliação Previa (CCP). Veio uma lei, 9958/2000,
onde cada setor ficava com a possibilidade de criação de uma conciliação prévia.
Art. 111 a 116
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos
de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais
para o ingresso e promoção na carreira;
II- o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma
da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema,
cujas decisões terão efeito vinculante.
A emenda 45
Para ser Ministro da Advocacia há que se ter dez anos de advocacia e no mínimo
35 anos.
26/08/2014
Competência da Justiça do Trabalho – Relação de trabalho; relação de
emprego
Em 1999 quiseram transformar a justiça do trabalho em vara federal, mas os
juízes e advogados da justiça do trabalho começaram a lutar pela ampliação da
justiça do trabalho, haja vista que julgava apenas as relações de emprego, então
se alguém prestasse algum tipo de serviço pelo qual não recebera teria que ir à
Justiça Comum, por exemplo. Hoje as relações de trabalho passaram a ser da
competência da Justiça do Trabalho, isso se deu em razão da Emenda
Constitucional nº 45. Assim, qualquer controvérsia que ligada à relação de
trabalho será julgada pela Justiça do Trabalho, servindo, para as demais
decorrências da relação de trabalho, por mais que não pareça ser será da
competência da referida justiça. A redação dada pela emenda abrangeu as
relações dos servidores públicos, mas a AJUF ajuizou uma ação direta de
inconstitucionalidade onde Nelson Jobim determinou que os servidores públicos
não serão regidos pela CLT, sejam eles federais, estaduais. No caso dos
municípios, os servidores poderão ser celetistas ou estatutários, aqui a
competência é da justiça estadual.
Art. 114
Competências: quem trabalha na cidade, quem tem relação de emprego rural,
ainda que não regido pela CLT, trabalho doméstico, contrato temporário, relação
de trabalho avulso (trabalhadores portuários), o autônomo, corretor de imóvel,
prestador de serviços, pequena empreitada e o estágio.
Antes da lei que alterou a nova lei de estágio, a antiga era a revogação da lei
áurea, com uma diferença, haja vista que o dono do escravo teria que concedê-lo
lugar para morar (tal afirmativa trata-se de uma ironia, onde o professor comparou
o estágio ou trabalho escravo). A lei nova concede ajuda de transporte,
supervisão, tempo máximo de estágio, contraprestação obrigatória, férias. A lei
antiga não tinha jornada de trabalho, hoje há jornada máxima de seis horas. A
nova lei dá uma garantia no sentido que pode a relação de estágio transformar-se
em relação de trabalho. Hoje, quando um estagiário ao invés de seis hora,
trabalha oito, não tem auxílio transporte, não tem contraprestação, não havendo
os requisitos que ser cumulativos, gera vínculo empregatício, não sendo, todavia,
aplicada ao TJ. A relação do estagiário é relação de trabalho, mas não é relação
de emprego.
Trabalho voluntário é uma piada, haja vista que a lei brasileira diz que só pode
haver contratação de trabalho voluntário para empresas que não tenham fim
lucrativo, razão pela qual a FIFA deveria ter remunerado os voluntários da Copa,
posto o descumprimento da lei. O questionamento se refere ao trabalho voluntário
em si, mas com o descumprimento de disposição legal. Para o professor não
deveria haver lei de trabalho voluntário, devendo ser livre. Todavia, há lei de
trabalho voluntário no Brasil, a qual existiu porque muita gente que trabalhava em
locais que deveriam ser voluntários começaram a pedir vínculo empregatício.
O art. 37, inciso II, da Constituição diz que a forma de ingresso no serviço público
serÁ através de concurso ou de nomeação. Assim, há cargos que se dão apenas
em virtude de concurso e há outros de livre nomeação, recrutamento. Suponha
que A é nomeado advogado geral do estado, e nomeia B para assessor a fim de
trabalhar meio expediente, haja vista que aquele trabalha. A sai e B pede para ser
nomeado procurador do Estado, tendo o mandato de A cessado. Não poderia ser
nomeado a procurador haja vista que se dá apenas por concurso. Há três
hipóteses para contratar no serviço público estabelecidas na Constituição, como
no caso de excepcionalidade, como, por exemplo, havendo uma epidemia de
dengue. Há, no Brasil, outra forma, o contrato administrativo, usado, normalmente,
em municípios, o qual renova um contrato pós outro e acabava por pedir vínculo
empregatício, mas sendo negado, haja vista não haver vínculo e previsão legal
para tal contratação, razão pela qual algumas pessoas perdiam essas ações
contra o município e também contra o prefeito, sendo tal competência da justiça
comum.
Vínculo empregatício em empresas públicas se dá na justiça do trabalho.
No que concerne às cooperativas (...).
Em relação aos cartórios a mudança na estrutura jurídica não alterará as
contratações do contrato de trabalho, sendo da competência da justiça do
trabalho.
Atleta funcional ajuíza na justiça do trabalho.
Até 2005 o acidente de trabalho era competência do cível, em razão das questões
de dano moral decorrente do acidente ser competência do cível. Hoje, a
competência é da justiça do trabalho.
Ação relativa à penalidade administrativa, como, por exemplo, a multa recebida
em virtude da ausência de equipamento, ou o não pagamento de punibilidade,
todavia, sendo cobradas indevidamente, haja vista que respeitadas, para se
recorrer às multas deverá ajuizar ação junto à justiça do trabalho.
A competência originária para distribuir dissídio será no tribunal do trabalho, se
estadual. O sindicato vai ao TRT. Ação de cumprimento é o nome da ação
ajuizada no primeiro grau quando uma empresa descumpre cláusula ou acordo da
convenção normativa.
Art. 114 CR/88
27/08/2014
O juiz pode dar extinto o contrato do trabalho ou extinto pelo objeto do pedido,
aqui cabe outra ação, desde que seja outro objeto.
Imagine que uma pessoa requer um vínculo empregatício. O cidadão era jardineiro
e ia na sua casa de vez em quando cortar o jardim, duas vezes ao mês, e ajuíza
uma ação pedindo vínculo empregatício, onde o juiz dará extinta a relação jurídica.
OBS: o prazo para a assinatura da carteira de trabalho é 48 horas. Contrato de
experiência, contrato temporário é contrato de trabalho e dever ser registrado na
carteira de trabalho.
Em fato constitutivo o ônus à prova cabe ao empregado, quando se dá fato
modificativo o ônus cabe ao empregador.
Na ampliação da competência havendo relação de trabalho poderá ser ajuizada
ação na Justiça do Trabalho.
Ação de cumprimento é aquela que o sindicato ajuíza para que o empregado
cumpra o que fora determinado em acordo coletivo.
Inquérito para aplicação de falta grave
Existia no Brasil a estabilidade, a qual determinava que o indivíduo que
trabalhasse a mais de dez anos seria estável. Hoje há algumas estabilidades
provisórias, como, por exemplo, gestante, CIPA, acidentado, dirigente sindical (art.
853 CLT – IJPAFGEE).
Qual a ação própria para dispensar empregado estável? Inquérito judicial para
apuração de falta grave, sendo da Justiça do Trabalho a competência.
Competência Material
1) Competência Material Executória
- Execução das contribuições previdenciárias
- Execuções por próprias decisões
O recurso ordinário no trabalho é o agravo de cálculo
2) Competência em razão das pessoas
As partes são sindicatos, empregado, empregador, órgãos da administração direta
e indireta, trabalhadores de uma forma geral, o MP.
Uma ação trabalhista é distribuída no local da contratação, se não este será no
local da prestação de serviço.
Art. 651 CLT: correção Vara do Trabalho e não Junta Comercial
02/09/2014
Princípios de Direito Processual do Trabalho
Matéria constantes em Slides
Arts. 769 – CLT
219, § 5º
16/09/2014
Matéria da Prova
Evolução da Justiça do trabalho
Organização da jusitiça
Princípios
Ritos
RITOS DO PROCESSO DE TRABALHO
Na justiça do trabalho tem as ações comuns, bem como as ações individuais e os
dissídios coletivos, ações cautelares (regidas pelo CPC), ação de cumprimento
(garantia para os trabalhadores do cumprimento da convenção e do acordo
coletivo).
Quando alguém é dispensado de uma empresa, ele fará o cálculo de quanto irá
receber. Sobre esse valor é que se determinará o rito do processo, dependerá,
portanto, do pedido.
Até 1970, o único rito existente era o ordinário, por este o rito se distribui em
audiência una, isto é, tudo se dará em uma única audiência, haverá qualificação,
tentativa de acordo, apresentação de defesa, passar a outra parte para
impugnação, oitiva de testemunhas, razões finais e sentença. Com o passar dos
anos os juízes começaram a fracionar a audiência sem que o rito autorizasse isso,
mas uma das fontes do direito é o costume.
Obs.: apesar de a defesa ser oral em vinte minutos, conforme prevê a CLT, será
escrita.
Com o passar do tempo, a grande maioria das varas do trabalho fazem audiência
fracionada, a qual será informada já na citação. Assim, a primeira audiência será
dada entrada junto à sala, qualificação das partes, tentativa de acordo,
apresentação de defesa, abrindo prazo para a parte pugnar a defesa. Após, é
marcada a audiência de instrução.
1) Ordinário
Nesse rito a defesa é escrita, audiência, em regra, fracionada, mas pode ser una.
Base legal: art. 837 e 852 CLT
Audiência: pode ser fracionada, pode ser una a critério do juiz
Nº de testemunhas: 03 serão arroladas (quem define se vai ouvir depoimento
pessoal é o juiz).
Acima de 40 salários mínimos
Esse é o rito comum.
A partir de 1970 há o rito de ações com limite de até dois salários mínimos, era o
sumário. Esse rito está em desuso, haja vista a ausência de recursos, todavia,
havendo afronta constitucional poderá ser interposto recurso ordinário ou de
revista.
2) Sumário
Foi criado para que as ações pequenas não atolassem a justiça do trabalho.
Base legal: Lei 5584/70
Audiência: una
Nº de testemunhas: 02
Até 02 salários mínimos
3) Sumaríssimo
No ano de 1999 havia uma defesa muito grande acerca do fim da justiça do
trabalho no Brasil e grande parte da população do meio político defendia o fim da
justiça do trabalho. O que aconteceria é que a justiça do trabalho iria virar vara da
justiça federal. Assim, a justiça do trabalho começou a encontrar mecanismos para
dar uma reformulada e uma delas foi a questão da introdução do rito sumaríssimo.
Mas ninguém achava que daria certo, pensavam tratar-se de uma ilusão. Essas
ações têm algumas peculiaridades, reduzem o direito das pessoas um pouco.
Trata-se de um rito rápido para as ações até quarenta salários mínimos, de forma
a dar celeridade às ações pequenas. No rito sumaríssimo exige-se que o pedido já
venha calculado e liquidado.
O professor não gosta do rito sumaríssimo, haja vista a limitação da prova, perícia,
terceirização da intimação das testemunhas para a parte, em razão de que no rito
sumaríssimo arrola a testemunha e terá que colocar uma AR na carta do correio,
ou levar a carta à pessoa onde esta dará o ciente. A testemunha não estando
presente na audiência e havendo a comprovação de que a mesma foi convidada,
só então o juiz intimará a testemunha. A impugnação é feita em audiência, em
quinze minutos; normalmente não há como apresentar uma impugnação em
quinze minutos em alguns casos, razão pela qual poderá pedir o fracionamento da
audiência; não sendo concedido o pedido, poderá protestar e entrar com recurso
ordinário por cerceamento de defesa.
A sentença no rito sumaríssimo é mais simples, posto que dispensado ao juiz
fazer o relatório, haja vista que possui prazo para processar e julgar.
Base legal (852-A até 852 I, CLT): numeração alfa numérica
De: 2 até 40 salários mínimos (R$28.960))
- Limitam até 2 testemunhas
- Audiência una
- Pedido liquidado
- Limitação da perícia
- Não citação por edital
- Sentença sem relatório
- Convite às testemunhas
17/09/2014
4) Inquérito judicial para apuração de falta grave
Há muito tempo existia a estabilidade decenal, haja vista que a cada dez anos de
trabalho ininterrupto na empresa, o trabalhador ganhava essa estabilidade. Em
1986 houve a criação do FGTS, a partir de então o trabalhador, quando da
contratação, recebia uma cartilha onde especificaria ser optante ou não do FGTS.
Se optasse pelo FGTS não teria estabilidade e ao ser mandado embora, levantava
o dinheiro do FGTS e recebia 10% de multa. O não optante pelo FGTS quando
mandado embora, recebia um salário por ano trabalhado a título de indenização.
Quem escolhia se a pessoa era optante ou não, na verdade, era o empregador,
como uma válvula de escape, haja vista não ser interessante para o empregador
ter empregados estáveis.
Existem algumas estabilidades provisórias no Brasil, chamadas garantias de
emprego (gestante – quando se descobre grávida -, membros da CIPA,
acidentado, dirigente sindical). O dirigente sindical se cometer falta grave há que
se ser apurado em inquérito policial por falta grave.
Quem tem direito de ter ação de inquérito contra eles são: dirigentes sindicais,
estado decenal.
O inquérito é uma ação, a ser investigada pelo juiz. Cada parte pode arrolar seis
testemunhas, amplíssima defesa. Quando envolvidos em questão de falta grave,
deve o empregador suspender por trinta dias o empregado, tendo que ir, no
referido prazo, à Justiça do Trabalho e propor a ação, caso contrário terá que
esperar nova falta grave, haja vista tratar-se de decadencial o prazo. Nada
receberá o empregado no tempo de suspensão.
Quem entra com o inquérito é o requerente. Se o empregador ganha a ação é
procedente, se improcedente quem ganha é o empregado.
O inquérito transcorrerá e será verificado se será procedente ou não.
Ação Rescisória
Existem somente duas hipóteses de decadência no direito do trabalho, os demais
é prescrição.
Inquérito judicial para apuração de falta grave é uma hipótese de decadência,
quando da não propositura da ação no prazo de trinta dias. A outra hipótese é a
ação rescisória, cujo prazo para ação é de dois anos após o transito em julgado da
ação.
Ação rescisória não é um recurso, trata-se de uma ação autônoma. Essa ação
pode ser fundada na incompetência absoluta do juiz, dentre outras hipóteses.
MATÉRIA SEGUNDA PROVA
Ritos do Processo de Trabalho
Na justiça do trabalho tem as ações comuns, bem como as ações individuais e os
dissídios coletivos, ações cautelares (regidas pelo CPC), ação de cumprimento
(garantia para os trabalhadores do cumprimento da convenção e do acordo
coletivo).
Quando alguém é dispensado de uma empresa, ele fará o cálculo de quanto irá
receber. Sobre esse valor é que se determinará o rito do processo, dependerá,
portanto, do pedido.
Até 1970, o único rito existente era o ordinário, por este o rito se distribui em
audiência una, isto é, tudo se dará em uma única audiência, haverá qualificação,
tentativa de acordo, apresentação de defesa, passar a outra parte para
impugnação, oitiva de testemunhas, razões finais e sentença. Com o passar dos
anos os juízes começaram a fracionar a audiência sem que o rito autorizasse isso,
mas uma das fontes do direito é o costume.
Obs.: apesar de a defesa ser oral em vinte minutos, conforme prevê a CLT, será
escrita.
Com o passar do tempo, a grande maioria das Varas do Trabalho fazem audiência
fracionada, a qual será informada já na citação. Assim, a primeira audiência será
dada entrada junto à sala, qualificação das partes, tentativa de acordo,
apresentação de defesa, abrindo prazo para a parte pugnar a defesa. Após, é
marcada a audiência de instrução.
1) Ordinário
Nesse rito a defesa é escrita, audiência, em regra, fracionada, mas pode ser una.
Base legal: art. 837 e 852 CLT
Audiência: pode ser fracionada, pode ser una a critério do juiz
Nº de testemunhas: 03 serão arroladas (quem define se vai ouvir depoimento
pessoal é o juiz).
Acima de 40 salários mínimos
Esse é o rito comum.
A partir de 1970 há o rito de ações com limite de até dois salários mínimos, era o
sumário. Esse rito está em desuso, haja vista a ausência de recursos, todavia,
havendo afronta constitucional poderá ser interposto recurso ordinário ou de
revista.
2) Sumário
Foi criado para que as ações pequenas não atolassem a justiça do trabalho.
Base legal: Lei 5584/70
Audiência: una
Nº de testemunhas: 02
Até 02 salários mínimos
3) Sumaríssimo
No ano de 1999 havia uma defesa muito grande acerca do fim da justiça do
trabalho no Brasil e grande parte da população do meio político defendia o fim da
justiça do trabalho. O que aconteceria é que a justiça do trabalho iria virar vara da
justiça federal. Assim, a justiça do trabalho começou a encontrar mecanismos para
dar uma reformulada e uma delas foi a questão da introdução do rito sumaríssimo.
Mas ninguém achava que daria certo, pensavam tratar-se de uma ilusão. Essas
ações têm algumas peculiaridades, reduzem o direito das pessoas um pouco.
Trata-se de um rito rápido para as ações até quarenta salários mínimos, de forma
a dar celeridade às ações pequenas. No rito sumaríssimo exige-se que o pedido já
venha calculado e liquidado.
O professor não gosta do rito sumaríssimo, haja vista a limitação da prova, perícia,
terceirização da intimação das testemunhas para a parte, em razão de que no rito
sumaríssimo arrola a testemunha e terá que colocar um AR na carta do correio, ou
levar a carta à pessoa onde esta dará o ciente. A testemunha não estando
presente na audiência e havendo a comprovação de que a mesma foi convidada,
só então o juiz a intimará. A impugnação é feita em audiência, em quinze minutos;
normalmente não há como apresentar uma impugnação em quinze minutos em
alguns casos, razão pela qual poderá pedir o fracionamento da audiência; não
sendo concedido o pedido, poderá protestar e entrar com recurso ordinário por
cerceamento de defesa.
A sentença no rito sumaríssimo é mais simples, posto que dispensado ao juiz
fazer o relatório, haja vista que possui prazo para processar e julgar.
Base legal (852-A até 852 I, CLT): numeração alfa numérica
De: 2 até 40 salários mínimos (R$28.960))
- Limitam até 2 testemunhas
- Audiência una
- Pedido liquidado
- Limitação da perícia
- Não citação por edital
- Sentença sem relatório
- Convite às testemunhas
17/09/2014
4) Inquérito judicial para apuração de falta grave
Há muito tempo existia a estabilidade decenal, haja vista que a cada dez anos de
trabalho ininterrupto na empresa, o trabalhador ganhava essa estabilidade. Em
1986 houve a criação do FGTS, a partir de então o trabalhador, quando da
contratação, recebia uma cartilha onde especificaria ser optante ou não do FGTS.
Se optasse pelo FGTS não teria estabilidade e ao ser mandado embora, levantava
o dinheiro do FGTS e recebia 10% de multa. O não optante pelo FGTS, quando
mandado embora, recebia um salário por ano trabalhado a título de indenização.
Quem escolhia se a pessoa era optante ou não, na verdade, era o empregador,
como uma válvula de escape, haja vista não ser interessante para o empregador
ter empregados estáveis.
Existem algumas estabilidades provisórias no Brasil, chamadas garantias de
emprego (gestante – quando se descobre grávida -, membros da CIPA,
acidentado, dirigente sindical). O dirigente sindical se cometer falta grave há que
se ser apurado em inquérito policial por falta grave.
Quem tem direito de ter ação de inquérito contra eles são: dirigentes sindicais,
estado decenal.
O inquérito é uma ação, a ser investigada pelo juiz. Cada parte pode arrolar seis
testemunhas, amplíssima defesa. Quando envolvidos em questão de falta grave,
deve o empregador suspender por trinta dias o empregado, tendo que ir, no
referido prazo, à Justiça do Trabalho e propor a ação, caso contrário terá que
esperar nova falta grave, haja vista tratar-se de decadencial o prazo. Nada
receberá o empregado no tempo de suspensão.
Quem entra com o inquérito é o requerente. Se o empregador ganha a ação é
procedente, se improcedente quem ganha é o empregado.
O inquérito transcorrerá e será verificado se será procedente ou não.
Ação Rescisória
Existem somente duas hipóteses de decadência no direito do trabalho, os demais
casos tratar-se-ão de prescrição.
Inquérito judicial para apuração de falta grave é uma hipótese de decadência,
quando da não propositura da ação no prazo de trinta dias. A outra hipótese é a
ação rescisória, cujo prazo para ação é de dois anos após o transito em julgado da
ação.
Ação rescisória não é um recurso, trata-se de uma ação autônoma. Essa ação
pode ser fundada na incompetência absoluta do juiz, dentre outras hipóteses.
30/09/2014
Partes do processo do trabalho (MATERIA FRAN)
Partes
As partes no processo são: empregados, empregadores e entes
despersonalizados que podem estar no polo passivo (são somente 4, condomínio,
massa falida e espólio sociedade de fato).O fato de não ser registrado não exclui a
obrigação frente a justiça do trabalho.
Capacidade
Há que se ter 18 anos. O relativamente incapaz pode promover ação trabalhista,
desde que representado por seu responsável.
Representação
A empresa pode ser representada pelo preposto (art 843 CLT. Nessa situação,
basta apresentar a carta de preposição emitida pela empresa (necessário a
assinatura de um dos sócios). O preposto precisa ser um empregado da empresa,
de preferência alguém que conheça os fatos. O preposto não tem compromisso
com a verdade, diferente da testemunha. A testemunha pode sair presa da
audiência caso declare informações falsas. No caso dos sócios e diretores basta
apresentar o contrato social e a identidade para participar da audiência.
O empregado pode ser representado pelo sindicato ou colega de trabalho. Mas o
ideal é que ele mesmo participe da audiência.
Jus Postulandi: Art 791 CLT, o próprio empregado faz a sua reclamação ou
defesa. Atualmente temos o setor de atermaçãoou, o qual trata-se do lugar em
que o empregado que está desacompanhado de advogado é levado para fazer
sua reclamação ou defesa. Nesse setor o empregado diz o que tem direito e
essas declarações são reduzidas a termo. No jus postulandi não há paridade de
armas, o empregado se defende ou reclama com o conhecimento que tem.
Substituição processual: Art. 8° CFR88. O sindicato é um substituto do
empregado. Se tiver uma ação do sindicato e eu mover uma outra com o mesmo
pedido e causa de pedir gera litispendência.
Citação: Ela ocorre normalmente pelo correio. Se tratando do Estado é necessário
que ocorra por oficial de justiça.
Audiência
A defesa é apresentada na audiência.
Comparecimento: se o reclamante não comparecer o processo será arquivado. Se
ele não comparecer por 2 vezes (moveu 2 ações) o seu direito de pleitear fica
suspenso por 6 meses. Se ocorrer novamente pela terceira vez preclui. Se o
reclamado não comparecer é declarado a revelia.
Procedimento ordinário: ocorre 2 audiências, se as partes não comparecerem será
aplicado a confissão de matéria de fato, ou seja, o juiz julga com base nas
informações que possui.
Termo de conciliação: esse termo pode ser atacado por ação rescisória, é o caso,
por exemplo, quando ocorre lide simulada. O juiz declara na sentença qual a
relação no contrato que foi finalizada, segue as 3 modalidades de extinção: extinto
contrato de trabalho (extingue qualquer reclamação posterior); extinto objeto do
pedido (extingue somente o que foi pedido, podendo ser rediscutido se houver
novo pedido; extinta relação jurídica (o juiz declara isso quando não há relação de
emprego).
Fases da audiência
1° Pregão: o momento que chama as partes para a audiência (recebe o nome de
apregoar).
2° Comparecimento das partes
3° Instalação
4° Proposta de conciliação
5° Defesa: caso não ocorra o acordo entrega a defesa.
6° Impugnação
7° Depoimento pessoal: primeiro o reclamante e depois o reclamado.
8° Testemunha
9° Outras provas
10° Razões finais: Oral 10 minutos. É necessário ressaltar os pontos importantes,
o juiz decide se será reduzido a termo, ou seja, pode não ser incluído na ata da
audiência.
11° Derradeira proposta de conciliação: após as razões finais o juiz tenta uma
nova conciliação.
12° Decisão: A sentença normalmente não é dada em audiência. Mas o juiz pode
sentenciar em audiência.
Matéria da Prova
- Ritos e procedimentos
- Atos processuais
- Ações trabalhistas
-Partes do processo do trabalho
- Propositura da ação em audiência
- Petição inicial
- Resposta do réu
Provas no Processo do Trabalho
A defesa é apresentada em audiência, não existe defesa protocolizada em
cartório. Não há qualquer lugar que afirme que a defesa é escrita, mas assim é
corriqueiramente feito.
Obs.: A especificidade do ônus à prova no processo do trabalho – Carlos Alberto
Reis de Paula.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da
prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A CLT não trata acerca do ônus à prova, razão pela qual será usado o CPC,
dentro do qual há os fatos constitutivos, modificativos e impeditivos, sendo de
responsabilidade do autor, no caso, do reclamante o fato constitutivo.
É comum dizer que reclamante tem que provar vinculo empregatício, hora extra e
a questão da equiparação salarial. Todavia, isso so será responsabilidade do
reclamante se a empresa negar a existência do fato.
As provas são os meios pelos quais as partes objetivam convencer o juiz acerca
dos fatos articulados na inicial ou defesa, bem como a expressão maior do
princípio constitucional da ampla defesa. São provas, além dos tipos especificados
em lei, qualquer outra forma considerada moralmente legítima (e-mail)
Ônus da prova
O ônus da prova é o encargo de comprovar as alegações fáticas. A regra é que
incumbe quem alega ônus da prova, entretanto, temos exceções no Processo do
Trabalho, no qual é determinada a inversão probatória, como no caso da relação
de empregado.
Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos;
em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.
As leis federais não necessitam de prova. Entretanto, caso a parte suscite alguma
lei municipal, estadual, estrangeira ou requeira a aplicação do direito
consuetudinário (Inglaterra e EUA), deverá provar a existência das mesmas, caso
o Juiz determine. Por fim, normas coletivas e regulamento de empresa também se
enquadram na regra acima.
Meios de Prova
Prova Documental
É o escrito que tem por objetivo comprovar a existência de um fato ou de um
direito, como no caso de um contrato.
É apresentada com a inicial e com a defesa, apenas admitida a juntada posterior
quando for um documento novo ou se prestar para contrariar outra prova
documental.
Fatos provados apenas por documentos: acordo para prorrogação de jornada;
concessão e pagamento de férias; concessão de licença à gestante; pagamento
de salários;
Exibição de documentos: quando se pretender provar algo por documento que se
encontre em poder da outra parte, será requerida ao Juiz a intimação da mesma
para que apresente tais documentos ou apresente justificativa legitima, sob pena
de confissão.
Incidente de falsidade: meio processual através do qual se visa impugnar a
veracidade de um documento juntado aos autos, proposta junto à contestação ou
no prazo preclusivo de dez dias contados da data em que a outra parte foi
intimada de sua juntada aos autos. Não implica na suspensão do processo e é
irrecorrível de imediato.
Prova Pericial
No rito sumaríssimo é limitadíssimo o uso de prova pericial.
Trata-se de uma prova técnica, ou seja, aquela que exige conhecimento especial
de técnicos no assunto.
No que concerne ao acidente de trabalho, apenas duas pessoas podem ser
peritos: médico e engenheiro do trabalho.
As provas periciais são classificadas em exames (perícias sobre instrumentos,
pessoas ou contas), vistorias (inspeções oculares de coisas móveis ou imóveis – o
juiz do trabalho sai da vara dele e vai ao local para, posteriormente, elaborar
relatório), avaliação (fixação da qualidade ou quantidade de coisas, serviços ou
fatos e estimativa dos valores a elas relativo.
A prova pericial pode ser indeferida pelo Juiz quando a situação não depender de
conhecimentos técnicos, for desnecessária ao deslinde da questão ou quando a
verificação pretendida for impraticável.
Deve ser realizada, a prova pericial, por perito indicado pelo Juiz (pode ser um
para cada perícia), com a possibilidade de indicação de quesitos e assistentes
pelas partes, no prazo de cinco dias. O perito oficial, todavia, pode ser declarado
suspeito ou impedido.
Podem as partes pedir esclarecimentos em audiência. Caso não sanados, pode
ser determinada nova perícia, com o mesmo objeto da primeira, mas que não a
substituirá simplesmente, sendo ao juiz possível valorizar as duas.
Os honorários periciais serão pagos ao final por quem perder o objeto específico
da perícia.
Prova testemunhal
A testemunha é a pessoa física que, não sendo parte no processo, é ouvida pelo
Juiz, voluntariamente ou por força de intimação, a respeito de fatos que
interessem ao deslinde da causa, acerca dos quais tenha conhecimento próprio.
Qualquer pessoa pode ser testemunha, com exceção daqueles considerados
incapazes (desacreditados por motivos de limitações de idade, físicas e
psíquicas), impedidos (quem seja cônjuge ou parente, parte, juiz, advogado ou
assista a qualquer das partes no processo) e suspeitos (condenado por crime de
falso testemunho, indigno de fé, inimigo e amigo, quem tiver interesse na causa).
Antes do compromisso, a testemunha pode ser contraditada – a testemunha é
contradita quando da apresentação do documento de identificação ao Juiz, não
devendo esperar pela qualificação da mesma - pela parte contrária, sob pena de
preclusão.
O Juiz do Trabalho, caso julgue necessário, pode ouvir as testemunhas impedidas
ou suspeitas como informantes, ocasião em que não prestarão o compromisso
legal.
A prova é produzida na sede do Juízo, exceto em casos de enfermidade ou outro
motivo relevante, quando o Juiz poderá deslocar-se para a oitiva da testemunha.
As testemunhas no processo do trabalho variam. Assim, no inquérito policial são
seis testemunhas, ao passo que no rito ordinário são três, no rito sumaríssimo são
duas e, por fim, nos dissídios de alçada são duas as testemunhas.
As testemunhas podem ser convidadas pela parte, sem a necessidade de
intimação. Caso a testemunha seja intimada e não compareça pode ser aplicada
multa pelo Juiz, assim como determinada sua condução coercitiva (ATENÇÃO AO
RITO SUMARÍSSIMO – art. 852-H da CLT).
Uma testemunha não pode ouvir o depoimento da outra e, antes de ouvidas,
devem ser qualificadas e compromissadas.
As perguntas são feitas primeiro pelo Juiz, seguido por quem a arrolou e, por
último, pelas outras partes.
Acareação: ocorrerá quando houver divergências entre os depoimentos de duas
ou mais testemunhas.
Substituição: morte; enfermidade que impeça o depoimento e mudança de
endereço, não sendo encontrada pelo Oficial de Justiça.
Depoimento Pessoal
Prestado pelas partes do processo, podem acarretar em confissão fática.
Acontece por requerimento da outra parte ou por iniciativa do juiz.
A confissão é um meio de prova, conhecido ainda como a rainha das provas,
sendo classificada em judicial e extrajudicial.
A judicial se classifica em espontânea (parte ou procurador), provocada (ocorrida
no depoimento pessoal), ficta (decorrente de presunção legal). Em contrapartida, a
extrajudicial não apresenta grande valor, devendo ser confirmada em juízo para
que possa gerar os efeitos normais. Caso seja provada por testemunhas, não terá
o mesmo valor, sendo apreciada como prova testemunhal simples.
Para o depoimento pessoal há que se observar os seguintes requisitos: parte
capaz; a confissão de um cônjuge só vale com a confissão do outro, caso sejam
ambos partes na causa; o advogado, com poderes especiais, pode confessar
judicialmente, na forma da confissão espontânea.
Os efeitos decorrentes da prova testemunhal são: faz prova contra o confidente,
dela não podendo fugir nem a parte, nem o juiz; supre eventuais defeitos formais
do processo, agilizando a solução da lide; irretratável.