PROCESSO PENAL Das Questões e Dos Processos Incidentes

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Das questes e dos processos incidentes

06/jan/2005Trata das questes incidentais e dos processos que eventualmente aparecem como necessrios soluo do mrito no processo penal.Por Alexandre Magno Fernandes Moreira 1. Introduo

O processo penal tem por finalidade resolver uma dupla questo fundamental: se o delito realmente existiu (materialidade) e se o ru cometeu o crime (autoria). Se as duas questes forem respondidas de modo afirmativo, o acusado ser condenado e, caso contrrio, ser absolvido.

Porm, podem aparecer controvrsias que devem ser resolvidas antes da questo principal. Tais controvrsias so chamadas de questes e processos incidentes, ou seja, discusses que tm relao com o crime ou com o processo e devem, necessariamente, ser resolvidas, antes da questo principal.

So espcies de questes e processos incidentes:

I) questes prejudiciais (arts. 92 a 94);

II) processos incidentes (arts. 95 a 154), que se dividem em: a) excees (arts. 95 a 111); b) incompatibilidade e impedimentos (art. 112); c) conflito de jurisdio (arts. 113 a 117); d) restituio das coisas apreendidas (arts. 118 a 124); e) medidas assecuratrias (arts. 125 a 144); f) incidente de falsidade (arts. 145 a 148); g) incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154).

2. Questes prejudiciais (arts. 92 a 94)

So aquelas relativas existncia do crime e que condicionam a deciso da questo principal. So espcies de questes prejudiciais:

I) questes prejudiciais homogneas devem ser decididas no prprio juzo penal (ex: exceo de verdade no crime de calnia art. 138, 3);

II) questes prejudiciais heterogneas devem ser resolvias em outro ramo do direito (cvel, trabalhista, administrativo etc) e dividem-se em: a) obrigatrias art. 92 versa sobre estado civil e torna imperativo a suspenso do processo (ex: ao de anulao de casamento e crime de bigamia); b) facultativas art. 93 aborda outras questes, sendo permitido ao juiz suspender ou no o processo (ex: controvrsia sobre a propriedade e crime de furto).

3. Processos incidentes (arts. 95 a 154)

So eventualidades que podem aparecer no decorrer do processo e devem ser resolvidas no prprio juzo criminal.

3.1 Excees

O acusado pode se defender de duas formas: a) diretamente, quando ataca a imputao que lhe feita pela acusao (negando a autoria, por exemplo); ou b) indiretamente, quando ataca o prprio processo, com o objetivo de extingui-lo sem o julgamento do mrito ou de, simplesmente, retardar o seu prosseguimento.

Essa defesa indireta denominada exceo e se divide em: a) peremptria, que impede o processo e julgamento do fato (coisa julgada e litispendncia); b) dilatria, que prorroga a durao do processo, possibilitando, ainda, o julgamento do fato (suspeio, incompetncia e ilegitimidade de parte).

3.1.1 Excees peremptrias

Uma pessoa no pode ser processada ou julgada mais de uma vez pelo mesmo fato (proibio do bis in idem). Assim, se dois ou mais processos correrem simultaneamente dar-se- a litispendncia e o que se iniciou por ltimo deve ser extinto.

Da mesma forma, se um processo chegou ao fim, isto , a sentena transitou em julgado, impedindo qualquer recurso, a pessoa no pode mais ser julgada com relao quele fato. Esse fenmeno denominado coisa julgada e tambm impede a instaurao de novo processo sobre o crime j julgado.

3.1.2 Excees dilatrias (arts. 95 a 111)

Podem ser de:

a) suspeio os rgos responsveis pela conduo do processo penal devem ser imparciais, assim, se o juiz, o Ministrio Pblico (MP) ou mesmo o perito incidirem tiverem relao com alguma das partes (art. 254) devem ser afastados do processo e os atos praticados sero considerados nulos (art. 564, I);

b) incompetncia todo juiz tem o poder de dizer o direito, isto , aplicar o direito ao caso concreto (jurisdio). Porm, esse poder no absoluto, devendo ser observadas algumas regras que o delimitam. Essa delimitao denominada competncia. A exceo dirigida ao prprio juiz, que pode aceit-la, remetendo os autos ao juiz competente, ou recus-la, continuando no feito (art. 108). Da deciso que aceitar, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II) e da deciso que recusar a exceo, cabe habeas corpus;

c) ilegitimidade de parte para atuar nos plos passivo (ru) ou ativo (acusador) do processo penal preciso que sejam preenchidos determinados requisitos (ex: nas aes penais privadas, apenas o ofendido ou o CADI podem figurar no plo ativo). O fato pode voltar a ser julgado se as partes legtimas estiverem em seus plos.

3.2 Incompatibilidades e impedimentos (art. 112)

O impedimento, tal qual a suspeio, afeta a parcialidade dos rgos responsveis pela conduo do processo. Porm, mais grave, pois o juiz no pode exercer jurisdio no processo, por estar interessado em determinada soluo da causa. As hipteses de impedimento esto previstas no art. 252 e 253 e tornam o ato inexistente. J a incompatibilidade cuida dos casos de parcialidade no previstos para a suspeio e impedimento e geralmente so previstas nas leis de organizao judiciria.

3.3 Conflito de jurisdio (arts. 113 a 117)

Como visto, a competncia a delimitao da jurisdio. Se o ru considerar que determinado juiz incompetente para o julgamento da causa, essa incompetncia pode ser argida por meio de exceo. Porm, essa no a nica forma de resolver as controvrsias relativas competncia, o que pode ser feito tambm por meio do chamado conflito de jurisdio (art. 113).

O conflito de jurisdio pode ocorrer nos seguintes casos (art. 114): a) dois ou mais juizes se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar a causa; b) quando aparecer controvrsia sobre juno ou separao de processos. Ao contrrio da exceo de suspeio, em que s o ru pode suscitar o incidente, no conflito de jurisdio, podem faz-lo (art. 115): a) qualquer das partes (autor e ru); b) o MP, mesmo quando no for parte; c) qualquer dos juizes ou tribunais interessados na causa.

3.4 Restituio das coisas apreendidas (arts. 118 a 124)

Uma das primeiras atribuies da autoridade policial durante o inqurito apreender os objetos que tenham relao com o fato criminoso (art. 6, II). Tambm existe durante o processo a medida cautelar de busca e apreenso (art. 240). O objetivo desses procedimentos auxiliar na elucidao do crime.

Desses objetos apreendidos, podem ser restitudas, antes de transitar em julgado a sentena condenatria, aquelas peas que no interessarem a o processo (art. 118). Nos outros casos, a restituio se d com o trnsito em julgado da sentena (art. 119), a no ser que se trate de (CP, art. 91, II): a) instrumentos do crime, cujo uso, porte ou fabricao, seja considerado ilcito; b) produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do crime. Mesmo nesses casos, a restituio pode ser feita se os objetos pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-f.

3.5 Medidas assecuratrias (arts. 125-144)

A finalidade principal do processo penal descobrir a verdade dos fatos, condenando ou absolvendo o ru. A sentena condenatria, alm de aplicar ao ru uma pena, gera tambm as seguintes conseqncias: impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa; d direito vtima ao ressarcimento dos danos causados; e pode, eventualmente, obrigar o condenado ao pagamento de uma pena pecuniria.

Para que o processo tenha condies de gerar essas conseqncias, o CPP previu as medidas assecuratrias: providncias tomadas no curso do processo que objetivam assegurar o direito indenizao da vtima do crime, o pagamento de eventual pena pecuniria ou evitar que o acusado obtenha lucro com a atividade criminosa.

Nesse sentido, as medidas assecuratrias so as seguintes: a) seqestro (arts. 125-133) medida assecuratria consistente em reter os bens mveis e imveis do acusado quando adquiridos com o proveito da infrao penal; b) hipoteca legal (arts. 134-137) - medida assecuratria que torna indisponveis os bens imveis do acusado adquiridos legalmente; c) arresto (art. 137) - medida assecuratria que torna indisponveis os bens mveis do acusado adquiridos legalmente.

3.6 Incidente de falsidade (arts. 145-148)

Tendo o processo penal a funo de buscar a verdade dos fatos, tal qual eles aconteceram, essencial que o juiz utilize provas verdicas, pois uma prova falsa pode levar a um erro judicirio, condenando um inocente ou absolvendo um culpado. Uma das provas mais importantes o documento, que qualquer objeto que expresse uma idia a respeito de fato relevante para o processo.

Assim, se houver controvrsia sobre a autenticidade de um documento, far-se- um procedimento a parte que definir a sua veracidade ou no. Esse procedimento denominado incidente de falsidade.

3.7 Insanidade mental do acusado (arts. 149-154)

Crime fato tpico e ilcito. A culpabilidade pressuposto de aplicao da pena e se compe de imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude. A imputabilidade a capacidade de ser responsabilizado por determinado crime. Para ser imputvel, algum deve ser capaz de compreender o ilcito e de se comportar de acordo com essa compreenso.

A pessoa que no tem esse discernimento e/ou essa liberdade inimputvel. A causa dessa inimputabilidade pode advir de doena mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26) ou da menoridade (CP, art. 28). Esse ltimo caso no nos interessa, pois o menor de 18 anos e maior de 12 que cometa crime (chamado de ato infracional) julgado de acordo com o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) e o menor de 12 anos no responsabilizado, podendo contar ainda com medidas protetivas.

A pessoa portadora de insanidade mental no pode ser punida, nem condenada, pois no tem capacidade de se responsabilizar pelos prprios atos. Pode, porm, ser processada, e, caso o juiz considere que o ru cometeu um fato tpico e ilcito, lhe aplicar uma medida de segurana, espcie de sano voltada para a cura e tratamento.

Pois bem. Se, durante o processo ou inqurito, surge dvida a respeito da sanidade mental do acusado, o juiz deve instaurar uma percia mdico-legal para esclarecer a situao. A percia pode mostrar uma das seguintes possibilidades:

a) o acusado no insano o processo continua normalmente;

b) o acusado insano o juiz deve nomear um curador, que um representante legal do ru. Podem ocorrer as seguintes hipteses:I) o acusado se tornou insano aps o cometimento do crime o processo fica suspenso at o seu restabelecimento, podendo ser internado em manicmio (CPP, art. 152);

II) o acusado j era insano ao tempo do crime. A insanidade pode ser verificada no inqurito, durante o processo ou mesmo aps a condenao. No ltimo caso, a pena ser substituda por medida de segurana (LEP, 183).