PROCESSO Nº TST-RR - 1001857-57.2016.5.02.0314 ......de revista conhecido e provido. Vistos,...
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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR - 1001857-57.2016.5.02.0314
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
CMB/mf/jb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO.
REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24
HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO
DE MANUTENÇÃO PLENA”. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 5.811/72. Constatado equívoco
na decisão agravada, dá-se provimento
ao agravo para determinar o
processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO.
SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA
PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO.
FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
5.811/72. Agravo de instrumento a que se
dá provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta ao artigo 5º, caput, da Lei nº
5.811/72.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO.
REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24
HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO
DE MANUTENÇÃO PLENA”. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 5.811/72. A Lei nº 5.811/72
disciplina o regime de trabalho dos
empregados nas atividades de extração,
produção e transporte de petróleo.
Dirige-se primordialmente aos serviços
voltados à atividade offshore (em
alto-mar, em plataformas de petróleo).
O regime de sobreaviso nela tratado se
destina a situações específicas, em que
é cumprido em condições mais
extenuantes do que ordinariamente: no
próprio posto de trabalho, em turnos de
revezamento, em locais distantes e de
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difícil acesso, e com responsabilidade
de supervisão de operações específicas.
Ocorre que a hipótese vertente é de
fiscalização de serviços de manutenção
prestados por empresas terceirizadas, e
não de supervisão das atividades
específicas previstas no artigo 1º da
Lei nº 5.811/72. No caso, o Tribunal
regional pinçou isolado trecho do
depoimento do preposto e conferiu
interpretação extensiva do disposto no
artigo 5º do diploma legal em questão.
Efetivamente, a “fiscalização” –
textual expressão do referido
depoimento transcrito no acórdão
regional –, exercida pelo autor, é da
atuação da empresa terceirizada
incumbida do transporte do petróleo,
como tal inserida na função de técnico
de manutenção por ele desempenhada. De
modo algum se confunde com a
“responsabilidade de supervisão” das
operações dos dutos, a que alude o
artigo 1º daquele diploma legal, as
quais supõem a prestação de serviços no
transporte de petróleo do mar
propriamente considerado, desenvolvido
– frise-se – de maneira contínua,
ininterrupta e mais gravosa do que a
ordinária. Reforça tal conclusão, na
espécie, o fato processual de que, na
petição inicial, o autor limitou-se a
afirmar que exerce a função de “Técnico
de Manutenção Plena”. No entanto, nada
veiculou a respeito da supervisão das
operações, de modo que o exercício de
responsabilidade de supervisão
constitui fato constitutivo do direito
alegado. Tratando-se, pois, de norma
jurídica de exceção, específica para os
trabalhadores em situações especiais de
trabalho, deve ser interpretada
restritivamente, razão pela qual não
procede o pedido de repouso de 24 horas
a cada período de 24 horas em sobreaviso
no caso concreto, na forma prevista na
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Lei nº 5.811/72. Há precedentes.
Violação, que se reconhece, ao artigo
5º, caput, da Lei nº 5.811/72. Recurso
de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-1001857-57.2016.5.02.0314, em que é Recorrente
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e Recorrido RAFAEL CINTRA FAGUNDES
BEZERRA..
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal
às fls. 775-779, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em
10/11/2017 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em
04/05/2018, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa
nº 40 do TST.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
conheço do agravo.
MÉRITO
DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS
A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72
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A agravante sustenta, em síntese, que o autor não tem
direito ao pagamento do repouso de 24 horas para cada idêntico período
em que permaneceu em sobreaviso. Convém reproduzir seus argumentos
centrais; in litteris:
“É evidente que o sobreaviso legal disciplina uma
situação extrema, de permanência à espera de eventuais
chamados no próprio local de prestação de serviços,
como se extrai da vista dos artigos 5º, caput, 6º,
caput, e 4º, I, da Lei 5.811. E é também evidente que
as disposições especiais da Lei 5.811 devem ser
observadas nos exatos limites que o legislador
pretendeu entregar à regulação da atividade
petroleira, o que não foi observado pelo v. Acórdão recorrido, que entregou ao reclamante vantagem
manifestamente indevida, porque o enquadrou numa
situação extrema (de permanência em escala de
sobreaviso alojado no local de trabalho) que jamais
foi vivenciada pelo trabalhador.
(...)
O que efetivamente foi instituído pela Companhia
é o denominado SOBREAVISO PARCIAL, como exaustivamente
comprovado na fase de instrução. Neste regime
(Sobreaviso Parcial), havendo NECESSIDADE de labor em
escala de sobreaviso, o empregado é designado para
permanecer durante seus períodos de folga ou repouso
fora do local de trabalho à disposição da Companhia
aguardando chamado.
(...)
Resta, então, perquirir se o reclamante ativou-se
em atividade de supervisão das operações previstas no
artigo 1º da Lei 5.811 - única hipótese que remanesce
para entregar o direito ao recebimento de sobreaviso.
E a resposta, uma vez mais, é negativa.
Destaca-se que o próprio Recorrido declina em sua
prefacial o fato de exercer a função de “Técnico de
Manutenção Pleno”, em horário administrativo (segunda
à sexta-feira, das 07h às 16h), bem como que no ano de
2012 e 2013 permanecia em escala de sobreaviso durante
dois dias seguidos por mês.
Logo, evidencia-se, aqui, ofensa do v. Aresto
regional à regra do artigo 5º, caput, da Lei 5.811,
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porque é incontroverso que o reclamante tinha função
de técnico, e não de supervisor (...).” (fls. 645-653;
grifos no original).
Nessa linha, a agravante indica violação dos artigos
7º, XXVI, da Constituição Federal, e 5º, caput, 6º, caput, e 4º, I, todos
da Lei nº 5.811/72, e transcreve arestos para confronto de teses.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II,
e III, da CLT; eis a decisão recorrida:
“DESCANSO APÓS SOBREAVISO
Na petição inicial, o autor afirma ter sido
contratado pela ré em 22.03.2010, exercendo a
atividade de técnico de manutenção pleno desde
02.07.2012 (contrato ativo).
Alegou que laborava de segunda a sexta-feira, das
7h às 16h, e que nos anos de 2012 e 2013 permanecia em escala de sobreaviso durante dois dias seguidos por
mês, escalas estas de 24 horas. De 2014 em diante,
permanecia em regime de sobreaviso por sete dias
seguidos: em cinco dias a escala de sobreaviso era no
restante do período de jornada normal (ou seja, labor
das 07h às 16h e sobreaviso das 16h01min às 06h59min
do dia seguinte) e nos dois últimos dias, sábado e domingo, a escala de sobreaviso era de 24 horas. Nada
obstante, afirma que não lhe era garantido o repouso
remunerado compensatório, fixado no art. 6º, I, da Lei 5.811/1972.
Em sua contestação de fls. 168/196, a demandada
afirma que a regra do dispositivo mencionado não se aplica ao autor, que aufere o chamado "sobreaviso
parcial" (f. 175), conforme acordos coletivos
juntados às fls. 29/160 e 232/441 (por exemplo,
cláusula 11 do ACT 2009 - f. 31):
"Destaca-se, ainda, que a licitude no labor em sobreaviso
encontra amparo no próprio ACT da Companhia anuído pelo
Sindicato representativo dos empregados. Em verdade, a
existência de eventual labor em sobreaviso é necessário em
razão da própria natureza da Companhia, o que não importa a
existência de um regime de sobreaviso, já que o Reclamante não
atende a nenhum dos critérios dispostos no artigo 5º da Lei
5.811/72, para a aplicação de tal regime.
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Como já salientado, não há previsão legal do REGIME de
Sobreaviso para os empregados na TRANSPETRO. O que
efetivamente foi instituído pela Companhia é o denominado
Sobreaviso Parcial. Neste, havendo NECESSIDADE de labor
em escala de sobreaviso, o empregado é designado para
permanecer durante seus períodos de folga ou repouso fora do
local de trabalho à disposição da Companhia aguardando
chamado. Em razão disso, o mesmo percebe o Adicional de
Sobreaviso Parcial.
Ao serem acionados, os empregados se utilizam de carros
com motoristas, que os conduzem até a instalação e, findo o
serviço, de volta ao local anterior.
A não implantação do Regime de Sobreaviso Previsto na
Lei 5.811/72 se dá pelo motivo do Reclamante não preencher
quaisquer dos requisitos previstos no artigo 5º da mencionada
legislação. Não se trata de simples decisão gerencial, mas de
impedimento legal."
"Cláusula 11ª - Sobreaviso Parcial A Companhia garante
o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do
valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico
acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao
empregado designado a permanecer à disposição da
Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou
repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º - Na eventualidade da chamada para o
trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como
hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas
tratadas no caput.
Parágrafo 2º - A permanência à disposição da
Companhia, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144
(cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de
semana por mês, conforme o caso, independente da atividade
exercida."
A Lei n.º 5.811/72 disciplina o regime de trabalho
dos empregados nas atividades de exploração,
perfuração, produção e refinação de petróleo,
industrialização do xisto, indústria petroquímica e
transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Os arts. 5º e 6º desse mesmo diploma legal
determinam que:
(...)
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Verifica-se, nos artigos transcritos, que há três
casos para a concessão de repouso compensatório ao
sobreaviso, quais sejam: (a) o empregado com
responsabilidade de supervisão das operações
previstas no art. 1º (que trabalham nas atividades de
exploração, perfuração, produção e refinação de
petróleo, industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos); (b) o empregado engajado em
trabalhos de geologia de poço e (c) o empregado que
trabalha em apoio operacional às atividades enumeradas
nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º (em regime de
turnos de revezamento, nas atividades de exploração,
perfuração, produção e transferência de petróleo do
mar; e, nas atividades de exploração, perfuração e
produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou
de difícil acesso).
O réu, em depoimento pessoal, reconheceu o
exercício de atividade de supervisão pelo autor (f.
489):
"fazia a fiscalização da atividade das empresas que
prestam manutenção nos dutos de transporte de petróleo".
Assim, provado o enquadramento do empregado nos
arts. 5º e 6º da Lei nº 5.811/1972, fazendo jus ao
descanso após o sobreaviso de que trata a mencionada norma.
Nesse ponto, importa notar que a argumentação
recursal no sentido de que o autor não desempenhava suas atividades em turnos ininterruptos de
revezamento não é capaz de justificar a alteração do
julgado.
Quanto à escala de sobreaviso praticada, prevalece
o quanto disposto na inicial, já que a ré não apresentou
a documentação correspondente, referente ao período
contratual imprescrito, a teor dos arts. 74, §2º, e
818, da CLT; 373, II, do NCPC, e Súmula nº 338 do C. TST.
Não há que se falar em observância dos termos das
normas coletivas invocadas pela ré, já que demonstrado
o enquadramento do autor na Lei nº 5.811/1972, bem como
sua sujeição ao sobreaviso mais estendido indicado na
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inicial, diante da natureza das atividades prestadas
(contínuas) e não apenas das escalas pré-determinadas,
como aquelas de fls. 22/27.
Mantenho.” (fls. 627-630 – destaques
acrescentados).
Passo a decidir.
A Lei nº 5.811/72, também conhecida como “Lei do
Embarcado”, disciplina o regime de trabalho dos empregados nas atividades
de extração, produção e transporte de petróleo. Dirige-se
primordialmente aos serviços voltados à atividade offshore (em alto-mar,
em plataformas de petróleo). Referido diploma legal assim prescreve:
“Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei
é aplicável aos empregados que prestam serviços em
atividades de exploração, perfuração, produção e
refinação de petróleo, bem como na industrialização do
xisto, na indústria petroquímica e no transporte de
petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Art. 2º Sempre que for imprescindível à
continuidade operacional, o empregado será mantido em
seu posto de trabalho em regime de revezamento.
§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito)
horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º,
ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas
restrita às seguintes situações especiais:
a) atividades de exploração, perfuração, produção
e transferência de petróleo do mar;
b) atividades de exploração, perfuração e produção
de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil
acesso.
(...)
Art. 5º Sempre que for imprescindível à
continuidade operacional durante as 24 (vinte e
quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade
de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou
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engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda,
em trabalhos de apoio operacional às atividades
enumeradas nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 2º, poderá
ser mantido no regime de sobreaviso.
§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que
o empregado permanece à disposição do empregador por
um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar
assistência aos trabalhos normais ou atender as
necessidades ocasionais de operação.
§ 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho
efetivo não excederá de 12 (doze) horas.
Art. 6º Durante o período em que permanecer no
regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado,
além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e
I do art. 4º, os seguintes direitos:
I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas
consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro)
horas em que permanecer de sobreaviso;
II - Remuneração adicional correspondente a, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo
salário-básico, para compensar a eventualidade de
trabalho noturno ou a variação de horário para repouso
e alimentação.” (destaquei).
Da atenta leitura desses dispositivos, depreende-se
que o regime de sobreaviso tratado pela Lei nº 5.811/72 objetiva abarcar
situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes
do que ordinariamente: no próprio posto de trabalho, em turnos de
revezamento, em locais distantes e de difícil acesso, e com
responsabilidade de supervisão de atividades específicas.
Ocorre, como visto, que a hipótese vertente é de
fiscalização de serviços de manutenção prestados por empresas
terceirizadas, e não de supervisão das atividades específicas previstas
no art. 1º da Lei nº 5.811/72.
No caso, o que fizeram as instâncias percorridas foi
pinçar isolado trecho do depoimento do preposto, para – data venia –
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conferir interpretação extensiva ao disposto no artigo 5º da Lei nº
5.811/72, mormente à luz do art. 12 dessa lei, o qual admite a
aplicabilidade a casos análogos, porém pressupõe a existência de
regulamento para tal fim.
Efetivamente, a “fiscalização” exercida pelo autor –
na textual expressão do depoimento, transcrita no acórdão regional – é
da manutenção na atuação da empresa incumbida do transporte do petróleo,
como tal inserida na função de técnico de manutenção por ele desempenhada.
De modo algum se confunde com a “responsabilidade de supervisão” das
operações dos dutos, a que alude o artigo 1º do referido diploma legal,
as quais supõem a prestação de serviços no transporte de petróleo do mar
e derivados propriamente considerado, desenvolvida – frise-se – de
maneira contínua, ininterrupta e mais gravosa do que a ordinária.
Tampouco implica trabalhos de geologia de poço, nem de apoio operacional
(cozinheiros, enfermeiros, taifeiros etc).
A atividade prevista na alínea b acima transcrita,
quando em áreas terrestres (caso do autor), diz respeito apenas à
exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres
distantes ou de difícil acesso, não ao transporte e/ou transferência.
Reforça esse entendimento, na espécie, o fato
processual de que, na petição inicial, o autor se limitou a afirmar o
desempenho da função de “Técnico de Manutenção Plena” (fl. 06). No
entanto, nada veiculou sobre a atividade de supervisão. Assim, o
exercício de responsabilidade de supervisão das operações constitui fato
constitutivo do direito por ele alegado.
Vale, ainda, destacar a existência de precedentes
desta Corte Superior em casos similares. Em um deles (enfatizado pela
ré; último a seguir transcrito), inclusive foi reconhecida violação ao
art. 5º da Lei n.º 5.811/72 e afastada a obrigação de concessão de repouso
de 24 horas para cada período em que os substituídos (técnicos)
permanecessem em sobreaviso, bem como o pagamento correspondente. Eis
os julgados:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
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13.015/2014. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ART.
5º DA LEI Nº 5.811/72. NÃO ENQUADRAMENTO. Na hipótese,
o Regional, ao concluir pela inaplicabilidade do art.
6º, I e II da Lei nº 5.811/72 à hipótese, registrou que
"examinando atentamente a peça de estreia, constato
que sequer foi alegado trabalho de apoio às atividades
de exploração e transferência de petróleo do mar ou
exploração e produção em áreas terrestres distantes e
de difícil acesso", tendo sido consignado ainda que "o
autor como técnico de segurança não têm à evidência
responsabilidade de supervisão no transporte de
petróleo e seus derivados por meio de dutos, (art.1º)
e não está engajado em trabalhos de geologia de posto".
A partir do quadro fático evidenciado pelo Regional,
somente por reexame de fatos e provas seria possível
promover eventual enquadramento das atribuições do
reclamante, técnico de segurança do trabalho, à luz dos
arts. 5º e 6º da Lei nº 5.811/72. Tal procedimento,
contudo, é inviável nesta esfera recursal, ante o óbice
da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da
alegada violação dos dispositivos apontados, bem como
da divergência jurisprudencial transcrita.
Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-AIRR -
1000132-41.2016.5.02.0473, Relator Ministro: Breno
Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
22/11/2019);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 (...). PETROLEIRO. REGIME
DE SOBREAVISO PREVISTO NA LEI Nº 5.811/72.
CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem registra que as
atividades do reclamante não se inserem no regime de
sobreaviso previsto no art. 5º da Lei nº 5.811/72.
Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos
elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso
nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.”
(AIRR-638-67.2016.5.10.0002, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
DEJT 22/02/2019);
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC
- SOBREAVISO - TÉCNICO DE SEGURANÇA - ENQUADRAMENTO
NO ART. 5º DA LEI Nº 5.811/72. O Tribunal Regional,
analisando o texto da Lei nº 5.811/72, entendeu que o
Reclamante não tem jus ao regime de sobreaviso
previsto no art. 6º, porque não se enquadra nas
atividades elencadas no art. 5º. Para divergir desse
entendimento e enquadrar o empregado no referido
dispositivo seria necessário o reexame fático
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.”
(ARR-10795-56.2016.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT
31/01/2019 – destaquei);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA 24 HORAS.
ENQUADRAMENTO NA LEI 5.811/72.
Ante a possível violação do artigo 5º da Lei n.º
5.811/72, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O
MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não
enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo
que se reconhecesse a existência da nulidade apontada,
ela não seria objeto de pronunciamento, ante a
possibilidade de decidir o mérito do recurso
favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada
pelo artigo 249, § 2º, do CPC.
Recurso de revista de que não se conhece. 2. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA 24 HORAS.
ENQUADRAMENTO NA LEI 5.811/72.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias
condenaram a recorrente a conceder aos substituídos um
repouso de 24 horas, a cada convocação para o regime
de sobreaviso, na forma prevista nos artigos 5º e 6º
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da Lei n.º 5.811/72 ao fundamento de que essa norma não
é restritiva aos trabalhadores que prestam serviços em
turno ininterrupto de revezamento, mas regula o
trabalho realizado em atividade que não pode ser
interrompida, portanto a norma se aplica aos
substituídos que trabalham em serviço considerado
imprescindível à continuidade operacional durante as
24 horas do dia, o que ocorre com a malha do oleoduto.
Registrou o egrégio Tribunal Regional que o sobreaviso
parcial, criado por acordo coletivo, na prática,
acabou por ocasionar burla à Lei n.º 5.811/72. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se aos substituídos
se aplicam as regras da Lei n.º 5.811/72. 3. Do quadro
fático delineado pelo acórdão do Tribunal Regional
verifica-se que os substituídos trabalham na atividade
de transporte e armazenamento de petróleo e derivados
através de oleodutos “no Terminal de Campos Elíseos,
TECAM, na manutenção e controle da malha do gás,
consistente em um conjunto de tubulação destinada ao
transporte do gás, sendo que o TECAM alcança os Estados
do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.”, o que,
a princípio se enquadraria no requisito por prestarem
serviços em atividades de transporte de petróleo.
Contudo, no caso concreto, os substituídos não tem a
responsabilidade de supervisão, como determina o
artigo 5º da Lei n.º 5.811/72, motivo pelo qual, no caso
sob apreço, não se aplicam ao contrato dos substituídos as regras do referido Diploma Legal. Recurso de
revista conhecido e provido. (...).” (RR-62-78.2011.5.01.0203, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT
11/03/2016 – decisão por maioria).
Nesses precedentes, importa reter os aspectos fáticos
e jurídicos semelhantes ao caso em foco. Cumprindo esclarecer que, na
espécie, é possível o reenquadramento jurídico estritamente à luz das
premissas fixadas pelo TRT, sem necessidade de revolvimento da prova.
Acresça-se – ainda dentro dos limites fáticos
registrados pelo TRT – que foi celebrado acordo coletivo estabelecendo
o regime de “Sobreaviso Parcial”, com o pagamento de adicional, devido
aos que permanecessem à disposição “fora do local de trabalho”. O seu
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recebimento, portanto, não induz à conclusão de que o autor estivesse
submetido ao regulamento especial da Lei nº 5.811/72, além do que as
cláusulas coletivas devem ser prestigiadas, em reconhecimento à
autonomia negocial coletiva e por constituírem fonte autônoma de direito,
consoante o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, tratando-se de norma jurídica de
exceção, específica para os trabalhadores em situações especiais de
trabalho, deve ser interpretada de forma restritiva, razão pela qual não
procede o pedido de repouso de 24h a cada período de 24h em sobreaviso
e de diferenças do adicional correspondente, na forma prevista na Lei
nº 5.811/72.
Demonstrada, portanto, possível violação do artigo
5º, caput, da Lei nº 5.811/72, dou provimento ao agravo para, reformando
a decisão às fls. 775-779, determinar o processamento do agravo de
instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS
A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72
Conforme já analisado, constata-se possível violação
do artigo 5º, caput, da Lei nº 5.811/72, o que autoriza o seguimento do
recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
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Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS
A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos
fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por
violação do artigo 5º, caput, da Lei nº 5.811/72, dou-lhe provimento para
afastar a condenação alusiva ao repouso de 24h (indenização substitutiva)
a cada período idêntico trabalhado em regime de sobreaviso (letra “a”
do comando sentencial; fl. 510).
Não há falar em honorários advocatícios
sucumbenciais, por se tratar de reclamação ajuizada antes da vigência
da Lei nº 13.467/17.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para,
reformando a decisão às fls. 775-779, determinar o processamento do
agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo
de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema
“DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE
24 HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO PLENA”.
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INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72”, por violação do artigo 5º, caput,
da Lei nº 5.811/72, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a
condenação alusiva ao repouso de 24h (indenização substitutiva) a cada
período idêntico trabalhado em regime de sobreaviso (letra “a” do comando
sentencial; fl. 510). Fica mantido o valor da condenação, para fins
processuais.
Brasília, 9 de junho de 2021.
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CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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