PROCESSO Nº TST-RO-8719-09.2011.5.02.0000 RECURSO ... · Poder Judiciário Justiça do Trabalho...
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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RO-8719-09.2011.5.02.0000
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMDAR/VSR/SBO/FSMR
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO.
ARTIGO 485, VIII, DO CPC DE 1973.
NEGOCIAÇÃO DO ACORDO EM MOMENTO PRÉVIO
AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Pretensão rescisória calcada no inciso
VIII do artigo 485 do CPC de 1973,
deduzida com fundamento em alegação de
nulidade do acordo homologado
judicialmente, por vício de
consentimento (erro e coação). 2.
Pedido de corte rescisório indeferido
pela Corte Regional por ausência de
provas. 3. Conforme diretriz da OJ 154
da SBDI-2 do TST, “a sentença homologatória de
acordo prévio ao ajuizamento de reclamação
trabalhista, na qual foi conferida quitação geral do
extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão
somente se verificada a existência de fraude ou vício de
consentimento”. 4. A prova documental
(emails) demonstra que o acordo foi
negociado em momento prévio ao
ajuizamento da reclamação trabalhista,
uma prática lamentável de acionamento
desnecessário do Poder Judiciário,
quando as partes já haviam alcançado a
composição para solução do conflito
(lide simulada). 5. Todavia, não há
prova de comprometimento da livre
manifestação de vontade da Autora, na
forma dos artigos 138 e 151 do Código
Civil (erro e coação), no que se refere
aos termos do acordo em si. Ao
contrário, a Autora compreendeu a
proposta, teve participação ativa na
construção das cláusulas do acordo, com
efetiva negociação das parcelas e
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valores ajustados. 6. As testemunhas
ouvidas por meio de carta de ordem nada
esclareceram sobre o contexto do
ajuizamento da reclamação trabalhista
ou do acordo negociado entre as partes.
O depoimento pessoal da Autora não
poderia ser aproveitado como prova de
sua própria tese, pois o depoimento da
parte é colhido em juízo no intuito de
se obter confissão a respeito dos fatos
controvertidos. 7. Ainda que
demonstrada a efetiva negociação em
momento prévio ao ajuizamento da
reclamação trabalhista (lide
simulada), não restou configurado vício
de consentimento com relação aos termos
do acordo, pelo que acertada a conclusão
regional de improcedência da pretensão
rescisória. Recurso ordinário
conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Ordinário n° TST-RO-8719-09.2011.5.02.0000, em que é Recorrente KATYA
MAIDA DE OLIVA e Recorrida PÓS CLIQUE AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA..
KATYA MAIDA DE OLIVA ajuizou ação rescisória, com
pedido liminar, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC de 1973 (fls.
3/22), pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo
proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 0000954-63.2011.5.02.0007 (fl. 59).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou
improcedente a pretensão rescisória (fls. 240/247).
Inconformada, a Autora interpôs recurso ordinário às
fls. 251/264, admitido à fl. 266.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 270).
Após a subida ao TST, os autos não foram encaminhados
ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
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V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 248 e 251). Regular a
representação processual (fl. 23). Dispensado o recolhimento de custas
processuais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl.
98). Desnecessário o depósito recursal (Súmulas 99 e 161 do TST).
CONHEÇO do recurso.
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A
ÉGIDE DO CPC DE 1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA
INVALIDAR A TRANSAÇÃO. ARTIGO 485, VIII, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE
FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO
CONFIGURADO. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
O TRT da 2ª Região assim decidiu no julgamento da
presente ação rescisória, conforme acórdão às fls. 223/247:
V O T O
Pretende a autora a desconstituição da r. decisão homologatória de
acordo (fl. 59 dos presentes autos), prolatada pelo MM. Juízo da 07ª Vara do
Trabalho de São Paulo, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do
Código de Processo Civil. Alega que foi ludibriada e coagida a se conciliar
com a empresa, mediante a realização de lide simulada, denominada
“casadinha”. Aduz que a advogada que formalizou o acordo entre as partes e
que elaborou a petição inicial da reclamação trabalhista foi indicada pela
própria demandada e agiu sempre com o intuito de defender apenas os
interesses da empresa. Por fim, assevera que descobriu que foi induzida a
aceitar a “quantia ínfima de R$l5.000,00 (quinze mil reais)”, quando, na
verdade, teria direito a receber em torno de R$70.000,00.
Pois bem. Para a desconstituição de termo de acordo devidamente
homologado com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC, não basta
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que fique evidenciada a existência de lide simulada. Há que se comprovar, de
forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento do
trabalhador, nos termos do que dispõem os artigos 171, II, e 849, caput,
ambos do Código Civil.
Contudo, não é o que se constata no caso em análise.
Note-se que, apesar de a ré não ter apresentado defesa oportunamente,
é cediço que são inaplicáveis na ação rescisória os efeitos da revelia, nos
termos da Súmula 398 do TST:
“Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da
revelia. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial
do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e
considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a
revelia não produz confissão na ação rescisória.”
Determinada a realização de prova oral requerida pela autora (fl.
142/143), os autos foram remetidos à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo,
que designou audiência de instrução, na qual foram ouvidas as partes e três
testemunhas, uma indicada pela autora e duas pela 1ª demandada.
Tais depoimentos, contudo, não dão nenhum sustentáculo às alegações
lançadas na inicial.
A única testemunha da autora, ouvida à fl. 142, demonstrou total
desconhecimento dos fatos ao afirmar que:
“...não sabe dizer como se encerrou o primeiro contrato de trabalho
da reclamante com a reclamada; que ficou sabendo a respeito de um
acordo; que não sabe se a reclamante continuou trabalhando na reclamada
após o acordo mencionado;...”.
As duas testemunhas da demandada, do mesmo modo, nada
informaram sobre o acordo entabulado entre as partes referente ao período
anterior ao contrato de prestação de serviços firmado pelas partes em maio de
2011.
Nenhuma das três testemunhas, portanto, confirmou o suposto vício de
consentimento.
A prova documental juntada pela própria autora, diversamente do que
sustentou na petição inicial, não evidencia que ela tenha sido ludibriada ou
coagida a aceitar o acordo posteriormente homologado pela Vara do
Trabalho.
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As mensagens eletrônicas trocadas entre a trabalhadora e o sócio da ré
demonstram que houve verdadeira negociação entre as partes. O conteúdo
dos e-mails de fl. 62 e seguintes, evidenciam que a demandante fez
exigências de valores, a empresa estipulou a quantia máxima que estaria
disposta a pagar (fl. 68) e a advogada Jouci Fernandes (indicada pela
empresa e aceita pela autora) apresentou uma proposta que entendeu ser
vantajosa a ambas as partes.
Vale ressaltar, que a demandante foi contratada, “para realizar toda a
parte administrativa e financeira da empresa”, como ela mesma afirma à fl.
5, o que autoriza a conclusão de que tinha pleno conhecimento dos seus
direitos e de todas as circunstâncias que envolviam a realização do acordo
que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau.
Importante ressaltar que a demandante, antes da homologação do
acordo, compareceu à Secretaria da Vara do Trabalho e firmou “Termo de
Declaração”, ratificando o acordo e declarando ter plena ciência de todas as
disposições contidas na avença (fl. 58).
De outra banda, não há nos autos nenhum indício sequer de que a
autora, teria direito ao recebimento de aproximadamente R$70.000,00, como
afirma na petição inicial. Não há prova, portanto, de que a trabalhadora tenha
sido induzida a erro ou ludibriada pela advogada que intermediou o acordo
firmado pelas partes. Além disso, em depoimento pessoal (fl. 527), a autora
admitiu, apesar de negar o fato em alegações finais, que “... além do valor
ajustado no acordo firmado na ação (R$15.000,00), recebeu as verbas
decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.” (fl. 142).
Necessário ressaltar, ainda, que em nenhum momento a autora
demonstrou ter intenção de devolver à ré os valores por ela já recebidos, ou
ao menos de autorizar a compensação com as verbas eventualmente
deferidas em futura reclamação trabalhista.
Assim, mesmo considerando que a advogada que intermediou a avença
e elaborou a peça inicial da reclamação trabalhista tenha sido indicada pela
demandada, evidencia-se de forma cristalina que a autora anuiu com o
acordo, dele se beneficiando com o recebimento do valor pago pela ré. A \ , _
Não são raros casos semelhantes julgados pelas cortes trabalhistas, a
exemplo do que retratam as seguintes ementas do Tribunal Superior do
Trabalho.
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“ACORDO JUDICIAL. VÍCIOS QUE PREJUDICAM A VALIDADE
DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Na ação
rescisória ajuizada com base no art. 485, VIII, do CPC, mostra-se
imprescindível a evidência da caracterização de um dos vícios capazes, de
invalidar a transação. 2. Na hipótese, a despeito de o recorrente tecer
digressões acerca da amizade entre o advogado subscritor da reclamação
trabalhista e a família dos réus, do valor ínfimo do acordo, judicial e da
promessa de emprego não cumprida, não demonstra, efetivamente, as
hipóteses que ensejariam o corte rescisório. 3. Por outro lado, os
documentos carreados aos autos não oferecem indícios de que o recorrente
não detivesse conhecimento do que estava sendo ajustado ou de que fora
tolhido em sua manifestação de vontade. 4. Nesse sentir, inexistentes os
vícios que prejudicam a validade do negócio jurídico e impedem que a
vontade seja declarada livre e de boa-fé, impõe-se o desprovimento do
recurso ordinário. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e
desprovido.” (Processo: ROAR - 12700-45.2008.5.09.0909 Data de
Julgamento: 15/02/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 25/02/2011).
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO
PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O fundamento
para invalidar transação, hipótese de rescindibilidade amparada no inciso
VIII do artigo 485 do CPC, pressupõe que tenha havido claro
enquadramento em um dos vícios de consentimento. No caso dos autos, não
houve prova da existência de alegado vício de consentimento, ônus que
competia ao autor e do qual não se desincumbiu. O descuido das partes não
se confunde com o erro essencial sobre a coisa apto a autorizar a rescisão
da coisa julgada. Recurso ordinário. a que se nega provimento.” (Processo:
-RO - 85800-33.2008.5.09.0909 Data de Julgamento: 26'/10/2010, Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data' de Publicação: DEJT 28/10/2010).
Diante de todos esses elementos, não há mesmo como determinar o
corte rescisório da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes.
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em
Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em:
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JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação rescisória. Custas a cargo da
autora no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa
de R$ 70.000,00, das quais fica isenta por ser beneficiária, da Justiça gratuita.
Transitada em julgado a decisão; arquivem-se os autos.
No recurso ordinário, a Autora sustenta que
“contrariamente ao que consta no V." Acórdão recorrido, a inicial foi instruída com documentos que,
claramente, demonstram que a "transação" foi adredemente programada pela Recorrida,
especialmente pelo email que foi reproduzido na inicial às folhas 10, pelo qual _João Paulo, diretor da
Recorrida, convida a advogada que subscreveu a inicial, Dra. Jouci Fernandes dos Santos (OAB/SP
29l.4l5)_para que comparecesse em dia e hora marcados para abril de 2011” (fl. 254).
Transcreve os e-mails colacionados aos autos entre o
sócio da Ré a e a advogada que a representou na reclamação trabalhista
originária. Afirma que “que OS EMAILS que foram colacionados à inicial onde ocorreu "o
acordo" evidenciam que a demandante fez exigências de valores e a empresa estipulou a quantia
máxima que estaria disposta a pagar, deixando de avaliar o teor dos demais documentos, a exemplo
daquele que se encontra a fls. 62 destes autos e segundo o qual fica patente que a Recorrente estava
sendo submetida a imposições que não aceitava (...) Definitivamente a decisão recorrida não analisou
as provas que mostram e evidenciam a manobra da Recorrida para realizar a transação, sendo o email
de fls. 67, enviado por Joao Paulo para a advogada Jouci” (fl. 255).
Aduz que a prova documental “demonstra as negociações
entabuladas pela Recorrida com a advogada que contratou para representar a Recorrente, mostrando,
à saciedade, o envolvimento da profissional para dar andamento ao assunto e, como diz no email,
ORIENTANDO A El\/[PRESA COMO DEVERIA ' r SE PORTAR QUANDO FALASSE COM 'A
FUNCIONARIA, de forma a conduzir o convencimento da Recorrente” (fl. 256).
Questiona: “como se vê às fls. 36, a reclamação trabalhista foi
distribuída em 27/04/2011 às 13:42hs, mencionando que a Recorrente fora dispensada no dia
25/04/2011, ou seja, menos de 2 dias após a dispensa!!! Não teria havido vício de vontade de parte da
Recorrente com todo o acima exposto?” (fl. 256).
Impugna o acórdão também no tocante à prova
testemunhal produzida na carta de ordem, argumentando que “os depoimentos
prestados deixaram de ter profunda análise, especialmente quanto ao depoimento pessoal da
Recorrente” (fl. 257).
Assevera que o depoimento do preposto da ré – Sr. JOÃO
PAULO – demonstra que “a Recorrente nem mesmo teve oportunidade de discutir os valores que
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seriam exigidos na reclamatória, sendo tudo preparado pela Recorrida, HAVENDO PROVA
DEFINITIVA DE QUE JÁ NESSA OPORTUNIDADE HOUVE O VÍCIO DE VONTADE” (fl.
257).
Reitera a alegação de que o valor acordado foi bem
inferior ao devido: “quanto aos valores que a Recorrente afirma ter direito, no importe de R$
70.000,00, quando o acordo se restringiu a R$ 15.000,00, considerando-se o tempo de serviço prestado
(3 anos e 9 meses) e a remuneração por último percebida, de R$ 2.977,74, a simples verificação dos
valores pleiteados na reclamatória de folhas 36/42 mostra que não se conformaram com os direitos
existentes à época' e, mais ainda, pela incorreção praticada pela advogada que representou a
Recorrente” (fl. 258).
Diz que “que o acordo que se encontra colacionado _ às folhas 50/51
NADA FALA A RESPEITO DE RECONHECIMENTO' DE VÍNCULO, JÁ QUE A INICIAL É CLARA
NO SENTIDO DE QUE NAO HOUVE ANOTAÇAO DACTPS DO CONTRATO DE TRABALHO,
PLEITEANDO PELO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO, o_ que, por si só, autorizaria a
desconstituição da sentença que homologou o acordo`(fls. 59), SEM QUALQUER RESTRIÇÃO À
FALTA DE RECOLHIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS E QUANTO AO
RECONHECIMENTO DO VÍNCULODE EMPREGO.” (fl. 256).
Colaciona jurisprudência em abono a sua tese às fls.
263/264.
Pugna pelo provimento do recurso “para o fim de ser reformada
a decisão Regional e, considerando procedentes' os pedidos constantes da inicial, dar por rescindida a
sentença que homologou o acordo em tela, com o que estará a Requerente autorizada a adotar as
medidas judiciais cabíveis para a busca de seus reais direitos e, por outro lado, protegendo os direitos
da União no respeitante aos débitos fiscais e previdenciários pelos quais a Recorrida se desonerou ao
não serem exigidos quando da homologação do acordo, o que deveria ter ocorrido por manifestação
judicial ex oficio, como dispõe a norma processual mencionada” (fl. 264).
À análise.
Como historiado, a matéria posta ao exame deste
Colegiado diz respeito à configuração ou não de vício de vontade (erro
e coação) no acordo homologado na reclamação trabalhista primitiva.
A Autora insiste no corte rescisório com espeque na
causa de rescindibilidade prevista no inciso VIII do artigo 485 do CPC
de 1973 – “fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,
em que se baseou a sentença”.
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Sobre o sentido e alcance da referida regra, vale
conferir a doutrina de Flávio Luiz Yarshel:
O inciso VIII do art. 485 do CPC prevê a possibilidade de rescisão do
julgamento do mérito quando houver fundamento para invalidar confissão,
desistência ou transação em tenha se baseado a decisão.
Dentre os aspectos relevantes ligados ao tema, o primeiro diz com a
inteligência se há de dar ao dispositivo, para determinar seu verdadeiro
alcance. E sobre isto, sem embargo de literalidade da lei, interpretação de
ordem sistemática e histórica (considerada a fonte em que se abeberou o
legislador brasileiro) leva à conclusão de que é rescindível o julgamento do
mérito quando houver fundamento para invalidar (i) o reconhecimento da
procedência do pedido, (ii) a renúncia ao direito (material( em que se funda a
demanda e (iii) a transação (respectivamente, art. 269, V, II e III, do CPC).
(...)
Quanto aos fundamentos para invalidação dos atos abrangidos pela lei,
embora o art. 352, I (referindo-se como visto, à confissão), mencione apenas
as hipóteses de erro, dolo ou coação, considerando-se a amplitude do
disposto no art. 485, VIII, todo e qualquer outro fundamento para
invalidação deve ser apto a levar à rescisão do julgamento do mérito – o
que é valido para as hipóteses de reconhecimento da procedência,
transação ou renúncia. (Ação Rescisória - Juízos
Rescindente e Rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005,
p. 334/335 - grifei).
O notável Pontes de Miranda, comentado o dispositivo
legal em foco, explica que, “Quanto à transação, é negócio jurídico
bilateral. As eivas são as mesmas que a lei processual e a lei de direito
natural apontam” (Comentários ao CPC - Tomo VI - artigos 476-495, Forense,
3ª ed., 1998, p. 248).
Reexaminando a prova documental colacionada aos autos
verifico que, de fato, a reclamação trabalhista nº
0000954-63.2011.5.02.0007 foi ajuizada em 27/4/2011, na qual se pleiteou
o reconhecimento de vínculo de emprego no período de junho de 2007 a abril
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de 2011, o pagamento de férias e 13º salários vencidos, além das verbas
rescisórias. Foi atribuído à causa o valor de R$35.094,34 (fl. 43).
Aquela petição inicial foi subscrita pela advogada
JOUCI FERNANDES DOS SANTOS, OAB-SP nº 291.415, mediante outorga de
poderes no dia 25/3/2011(fl. 43).
Distribuída a reclamação trabalhista à 7ª Vara do
Trabalho de São Paulo, foi designada audiência una a ser realizada no
dia 18/7/2011 e expedida a correspondência para citação da reclamada no
dia 10/5/2011 (fl. 49).
Antes da citação da empresa reclamada, em 6/5/2011,
as partes apresentaram petição noticiando a “composição amigável” mediante
o pagamento de R$ 15.000,00 e consignando que “a reclamante aceita o ora acordado
dando à reclamada ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente reclamatória,
bem como qualquer outro direito decorrente da extinta relação jurídica existente entre as partes”
(fl. 49).
Também naquela data (6/5/2011) a reclamante
compareceu pessoalmente à Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
e assinou o Termo de Declaração à fl. 58 no sentido de que “ratificava todos
os termos do acordo protocolizado. Declara que tem plena ciência de todos os termos do referido
acordo e, com tais termos, expressamente concorda”.
Em 9/5/2011, o Juízo homologou o acordo entabulado
entre as partes, mediante decisão exarada nos seguintes termos:
“Vistos etc.
1. Retire-se de pauta;
2. Homologo o acordo de fls. 16/17 para que surta seus efeitos legais;
3. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante;
4. Custas no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor do acordo,
R$15.000,00, a cargo do reclamante, de cujo recolhimento fica isento, na
forma da lei;
5. Intimem-se as partes;
6. Dispensada a intimação da União, em razão do valor do acordo;
7. Cumprido o acordo, dê-se baixa. Arquivem-se.” (fl. 59)
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
As comunicações eletrônicas acostadas aos autos
demonstram que as partes negociaram o acordo em momento anterior ao
ajuizamento da reclamação trabalhista.
Em 30/3/2011, a Autora enviou e-mail corporativo ao
Sr. JOÃO PAULO por meio do sistema da empresa, discutindo parcelas e
valores a serem quitadas conforme informações do sindicato, mencionando
o “acerto da casadinha” e questionando sobre a quem consultar ou contratar
para o procedimento. Vejamos o teor da comunicação eletrônica:
“Paulo...
Confesso que entendi algumas coisas na reunião de ontem e ao mesmo
tempo não entendi. Foi meia que tensa de ambas as partes o Rodrigo estava
meio nervoso, etc. você ficou de ver ainda como ficará meu salário depois da
minha volta.
Fiquei sem saber como terei que agir com a proposta que você me fez
do acerto da casadinha.
A quem devo consultar ou contratar para fazer isso?
Deixo claro que é direito do funcionário receber o dissídio. Me
coloquei neste meio uma vez que faço parte do quadro de funcionários da
Pós-Clique desde Junho 2007.
Anexo a planilha que foi feita a meu pedido para a contabilidade pois
acredito que está errada.
Pelas contas dela eu tenha direito a receber R$ 6.103,44.
Acredito que você terá que ver com alguém para fazer ao certo as
contas do dissídio pois também não sei se estou certa, fiz as contas devido
informação do sindicato.
De Julho 2007 a Junho 2008 - Salário R$ 1.600,00 - Proposta inicial
De Julho 2008 a Agosto 2009 - Salário R$ 2.300,00 - Aumento de
salário junto com o aumento do salário do Daniel onde solicitei o mesmo
salário dele e você não concordou que na época era R$ 2.500,00.
De Setembro 2009 a Setembro 2010 - R$ 2.500,00 - Saída do Daniel e
aumento do meu salário onde você me disse que iria precisar mais ainda de
mim então me deu o salário igual ao que ele ganhava.
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De Outubro 2010 até apresenta data 30/03/2011 - R$ 2.600,00 - Você
aumentou em R$ 100,00 o VT para os outros funcionários e disse que me
daria o mesmo valor no meu salário de R$ 100,00
Dissídio 2008 - 5,8%
Dissídio 2009 - 5,8%
Dissídio 2010 - 4,96%
Dissídio 2011 - 7,26%
2008 - 1.600,00 * 5,8°/o = 92,80 * 6 meses = R$ 556,80
2009 - 2.300,00 * 5,8% = 133,40 * 12 meses = R$ 1.600,80
2010 - 2.500,00 * 4,96% = 124,00 * 12 meses = R$ 1.488,00
2011 - 2.600,00 * 7,26% = 188,76 * 12 meses = R$ 2.265,12
Qualquer dúvida estou à disposição.
Grata.” (fls. 64/65)
Foram juntados aos presentes autos, ainda, e-mails
trocados entre o representante da empresa e a JOUCI FERNANDES DOS SANTOS,
os quais demonstram aproximação entre as partes e comprovam que foi a
Ré quem contratou a advogada para representar a Autora na reclamação
trabalhista:
“Olá, Rodrigo/ João Paulo
Segue no anexo os calculos relativo ao caso da funcionária Katya
Maida.
Na primeira planilha consta o custo que a empresa teria acaso ela
ingressar com ação trabalhista, na segunda planilha consta a proposta que
acredito ser vantajosa a ambas as partes, no entanto, em conversa com ela
farei o possível para reduzir.
Entendo que a próxima etapa seria chama-la para uma conversa
informando que gostaria de fechar valores, para que ela não seja prejudicada
e tenha seus direitos preservados.
Além disso, poderia dizer que está muito preocupado com a atual
situação irregular, pois trata-se de uma ótima funcionária e precisa dar o
máximo de segurança a ela.
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Se possível agende uma conversa com ela na quinta-feira (14/04), eu
estarei presente e me encarrego de fechar os valores na presença do João
Paulo.
Em relação aos honorários cobrarei o valor de tabela para Reclamação
trabalhista e nesse valor já está incluso a regularização posterior ao acordo
trabalhista, ou seja, 25% sobre o valor econômico da questão, ou seja, 25%
do valor da segunda planilha.
Quaisquer dúvidas estou a disposição.
Grata
Jouci Fernandes
11 4521-8758 / 11 6483-0002.” (fl. 67)
Nesse contexto, tanto em razão das datas como do
conteúdo das conversas reveladas na prova documental, não tenho dúvidas
de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da
reclamação trabalhista originária, demonstrando uma prática lamentável
de acionamento desnecessário do Poder Judiciário, quando as partes já
haviam alcançado a composição para solução do conflito.
A estreita relação entre a advogada que patrocinou a
Autora na reclamação trabalhista e o representante da empresa Ré,
inclusive com recomendações quanto ao modo de se reportar à empregada,
destoam inclusive da boa fé processual.
Trata-se da denominada figura da “lide simulada”.
A despeito desse contexto, não vejo na prova produzida
nos autos a demonstração de comprometimento da livre manifestação de
vontade da Autora em relação aos termos do acordo em si.
Ao contrário, me parece que a Autora teve participação
ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva
negociação de parcelas e valores, conforme demonstra a comunicação
eletrônica de sua autoria às fls. 64/65, em que ela estipula os parâmetros
razoáveis, em sua ótica, após a orientação do sindicato operário.
Consoante o art. 151 do Código Civil, “a coação para
viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado
temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou
aos seus bens”, circunstância não demonstrada nestes autos.
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Também não se configurou o erro previsto no art. 138
do CCB, segundo o qual “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia se percebido pro pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio”.
Diferentemente, penso que a Autora compreendeu o que
era proposto e manifestou disposição em participar do procedimento quando
questionou sobre “quem consultar” ou “quem contratar” para implementar o
ajustado (fl. 65).
Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao
devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da
Autora, que participou efetivamente da negociação, valendo ressaltar
que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre
as partes.
Conforme já pontuado no acórdão regional, a prova oral
produzida por meio de carta de ordem não demonstrou vício de
consentimento.
As testemunhas nada esclareceram sobre o contexto do
ajuizamento da reclamação trabalhista ou do acordo negociado entre as
partes.
A testemunha CAROLINA METSIK declarou “que não sabe dizer
como se encerrou o primeiro contrato de trabalho da reclamante com a reclamada; que ficou sabendo
a respeito de um acordo” (fl. 149).
A testemunha HELISE CRISTINA SOUTO FONSECA prestou
informações sobre o acidente e declarou que “não se recorda quando a reclamante
parou de trabalhar para a reclamada” (fl. 143).
A testemunha WILLIAM FERNANDES DA SILVA nem sequer
soube precisar o período em que a reclamante prestou serviços para a
reclamada, nada esclareceu sobre as circunstâncias da ruptura do
contrato.
Também não se sustenta a alegação recursal relacionada
com a valoração do depoimento da Autora, pois o depoimento pessoal da
parte é colhido em juízo no intuito de se obter confissão a respeito dos
fatos controvertidos e não como meio de demonstração de sua própria tese,
ante a ausência de isenção que lhe é inerente, bem como porque ouvidos
os litigantes sem prestar compromisso perante o magistrado.
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Aliás, para além da ausência de provas, os argumentos
postos na petição inicial parecem incidir em equívoco quanto à
manifestação de vontade da Autora. Vale dizer, a Autora sugere que o
ajuizamento da reclamação trabalhista mediante representação da advogada
indicada pela empresa lhe foi imposto, mas não os parâmetros em que
ajustado o acordo.
Ainda que demonstrada efetiva negociação em momento
prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista (lide simulada), não
restou configurado o vício de consentimento no que diz respeito aos termos
do acordo, pelo que acertada a conclusão regional de improcedência da
pretensão rescisória com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC de 1973.
Incide na hipótese a diretriz da OJ 154 da SBDI-2 do
TST.
Neste sentido, precedentes da SBDI-2 do TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 5.869/73 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO -
FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. 1. Não há indícios
de que houve vício de consentimento na manifestação de vontade do
reclamante para firmar o acordo homologado judicialmente. 2. Ainda que
atendendo a orientação da empresa no intuito de receber os valores
rescisórios que lhe eram devidos, denota-se que o autor, por vontade própria,
outorgou poderes a advogada e pactuou os termos do acordo firmado. 3.
Desse modo, não se vislumbra nenhum vício capaz de ensejar o provimento
do pedido rescisório, tendo em vista que a transação e a respectiva
homologação se efetivaram nos moldes permitidos pelo ordenamento
jurídico em vigor. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO -
2951-05.2011.5.02.0000, Relator Ministro: Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:
23/08/2016, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. Sendo o acordo ato de vontade entre as partes com
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concessões mútuas, só pode ser desconstituído se decorrente de dolo, coação,
ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, na forma do artigo
849 do Código Civil. No mesmo sentido, dispõe a respeito da matéria a
Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2, desta Corte. Neste contexto,
não há como desconstituir-se a sentença homologatória de acordo com
fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
porquanto o julgador limitou-se a homologar o que foi pactuado entre as
partes. No caso, os elementos dos autos não confirmam a existência de vício
de consentimento e/ou fraude da ora recorrente para firmar o acordo nos
termos propostos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO -
2241-64.2012.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria
Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/11/2015,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 20/11/2015)
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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