PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-495-51.2014.5.17.0003 AGRAVO ...€¦ · natureza do serviço para o qual...
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital em 25/06/2020 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-495-51.2014.5.17.0003
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/ALL/JB/mv
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se
que o e. Tribunal Regional se
manifestou de forma expressa e
fundamentada sobre os temas tidos por
omissos pela reclamada. Dessa forma,
não se verifica violação aos arts. 93,
inciso IX, da Constituição Federal e
832 da CLT. Agravo não provido.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTITUIÇÃO DO
PERITO. Registrado no acórdão
recorrido que por ser o INPI entidade
de registro de patente, não torna os
seus profissionais “os únicos aptos a
realizarem perícia em ações judiciais
que envolvam direitos de propriedade
industrial, sendo plenamente
admissível a nomeação de
especialistas não vinculados ao
referido instituto, desde que tenham
conhecimento específico no ramo
objeto da perícia, como ocorrido no
caso”. Sobre a alegada nulidade da
perícia, o Tribunal de origem
consignou que “o fato de o perito ter
consultado apenas o banco de dados do
INPI, a impugnação se apresenta tardia
e, portanto, preclusa, na medida em
que realizada somente em sede
recursal.”. Além disso, no acórdão
regional, há registro de que a
reclamada não requereu realização de
nova perícia, e que a sua impugnação
foi tardia e genérica. Por fim,
concluiu o e. Tribunal Regional que o
perito designado pelo Juízo possui
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competência técnica para realizar a
perícia. Por todo o exposto, não
restou demonstrado o alegado
cerceamento de defesa indicado pela
parte, visto que a reclamada deixou de
impugnar o laudo pericial no momento
processual adequado, tendo se
insurgido quando já preclusa a
oportunidade, e ainda, ficou
registrado na decisão regional, de
forma expressa, a competência técnica
do expert designado pelo Juízo.
Incólumes, portanto, os artigos 156,
157, 465, III, 468, II, 469, 473, IV,
e 480 do CPC/15, que tratam, em
síntese, sobre a designação do perito
pelo magistrado e a realização de nova
perícia. Agravo não provido. DIREITO
DE PROPRIEDADE. REMUNERAÇÃO
DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE INVENTO
CRIADO POR TRABALHADOR NO CURSO DO
CONTRATO DE TRABALHO. ART. 91, § 2º,
DA LEI N.º 9.279/96. A presente
discussão diz respeito ao direito de
remuneração decorrente de propriedade
intelectual referente à invenção,
previsto no § 2.º do art. 91 da Lei
n.º 9.279/96 (Lei de Propriedade
Industrial), em que a Vale S.A.,
utilizando equipamento criado pelos
reclamantes, obteve benefícios em
razão de significativo aumento de
produtividade. A invenção de empresa
ou de estabelecimento, disposta no
art. 91 da Lei n.º 9.279/96, não
decorre da atividade contratada ou da
natureza do cargo, mas da contribuição
pessoal do empregado ou grupo de
empregados, que utiliza recursos,
dados, meios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador. Nesse
caso, o empregador possui o direito
exclusivo de licença de exploração,
embora a propriedade do invento seja
comum, em partes iguais, cabendo, no
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entanto, ao empregador a obrigação de
pagar ao empregado inventor uma
compensação (justa remuneração, nos
termos do § 2.º do referido
dispositivo), exceto expressa
disposição contratual em contrário.
Sendo mais de um empregado, a parte
que lhes couber será dividida
igualmente entre todos, ressalvado
ajuste em contrário. No caso dos
autos, o e. TRT concluiu que o
equipamento desenvolvido pelos
reclamantes cuida-se de ato inventivo
e resultou em melhoria funcional
traduzida em maior produtividade para
a reclamada, que já utiliza o referido
equipamento, de maneira que os
empregados fazem jus à justa
remuneração, registrando-se, ainda,
que “a inovação não resultou da
natureza do serviço para o qual os
reclamantes foram contratados, mas de
contribuição pessoal destes com o
concurso de recursos, dados, meios,
matérias, instalações e equipamentos
da reclamada”. Nesse contexto, em face
do quadro fático delineado no acórdão
recorrido, estamos a tratar da
modalidade invenção de empresa, tendo
os empregados, portanto, direito ao
recebimento de uma “justa
remuneração”, com fundamento no art.
91, § 2.º, da Lei 9.279/96, porquanto
o invento não foi objeto de prévia
contratação, sendo ele
extracontratual, e que a empresa
obteve vantagem financeira em face da
utilização do invento. Julgados. Não
se vislumbra violação do § 2.º do art.
91, § 2.º, da Lei n.º 9.279/96, mas,
ao revés, a sua observância. Agravo
não provido. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conquanto o
art. 1.022 do CPC preveja utilização
dos embargos de declaração para suprir
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omissões, contradições e obscuridades
porventura existentes no julgado, o
art. 1.026 do mesmo diploma legal, em
seu § 2º, autoriza a imposição de
multa quando o referido remédio
processual for utilizado com
finalidade meramente protelatória,
como no caso, razão pela qual não há
falar em ofensa ao dispositivo
invocado. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°
TST-Ag-AIRR-495-51.2014.5.17.0003, em que é Agravante VALE S.A. e
Agravados..
Trata-se de agravo interposto contra decisão
monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, com fulcro no
art. 932 do CPC.
Na minuta de agravo, a parte argumenta com a
viabilidade do seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
conheço do agravo.
2 – MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo,
contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento
relativamente ao tema “penalidades processuais”, razão pela qual não
será objeto de exame.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso de revista da parte agravante, sob os seguintes
fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: .
- art. 832 da CLT
- art. 489, II, do CPC
- art. 93, IX, da CF
- Súmula 297, do TST
Sustenta que a decisão se encontra omissa quanto a
questões arguídas em sede de embargos declaratórios.
Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as
questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da
controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma
motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada
afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/1973 (489 do
CPC/2015) ou 93, IX, da CF/88.
Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há
que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do
dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese
elencada na Súmula 296/TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE
DEFESA.
Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque
não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com
efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da
integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à
matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896,
§1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v.
acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada
no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara
a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA
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A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL
QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA
PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em
comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito
formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição
do trecho da decisão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no
entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela
Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de
adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se
orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da
contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de
teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de
forma genérica a decisão regional e conduzem sua
admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo
julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a
necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a
violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração
analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a
identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a
lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões
judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação
jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como
elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a
formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-
ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre
de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-
41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes,
2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039
Data de
Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio
Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-
66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª
Turma, DEJT 27/11/2015.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E
BENEFÍCIOS.
Alegação(ões):
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- divergência jurisprudencial: .
- art. 40 da Lei nº 9.279/96
- art. 5º, inciso II da CFRB
- art. 884 do CC
- artigo 509, inciso II do CPC
- art. 879 da CLT
- art. 91, § 2º da Lei nº 9.279/96,
- art. 465 e 473, inciso II do CPC
- artigos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 40 e 91,§2º da Lei nº
9.279/96
Insurge-se contra a manutenção do reconhecimento do
direito dos autores à "justa remuneração" prevista no art. 91, §2º,
da Lei n.º 9.279/96, em virtude da criação de modelo de utilidade
com auxílio da reclamada, o qual se encontra atualmente sob seu
poder e exploração.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria
em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do
v. acórdão:
(...)
Entendo que as questões acerca da presença de atividade
inventiva foram devidamente esclarecidas pelo expert, sendo
inviável querer que o juízo se baseie em meras conjecturas para
concluir que o equipamento já existia no mercado antes de ser
criado pelos reclamantes.
Dessa forma, levando em conta as conclusões periciais,
fica evidente que os reclamantes desenvolveram equipamento
que trouxe grandes melhorias no trabalho dos empregados da
ré, caracterizando modelo de utilidade sem equivalente no ramo
em apreço, estando preenchidos, portanto, os requisitos de
patenteabilidade previsto no art. 9º da Lei n.º 9.279/96, a saber:
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de
uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial,
que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em
sua fabricação.
Convém assinalar que a impugnação ao laudo relacionada
ao fato de o perito ter consultado apenas o banco de dados do
INPI apresenta-se tardia e, portanto, preclusa, na medida em
que realizada somente em sede recursal. Ademais, a reclamada
nem sequer aponta em quais órgãos oficiais a pesquisa deveria
ter sido feita e, consequentemente, além de preclusa, a
impugnação é genérica.
No que tange à ausência, até então, da formalização da
patente, entendo que tal fato não gera óbice à remuneração
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pretendida pelos reclamantes. Isso porque não me parece
razoável que o direito do empregado fique dependente de
tramitações burocráticas do registro no INPI, ainda mais
quando incontroverso que a empresa vem se utilizando do
modelo de utilidade, em benefício próprio, desde a sua criação.
Há de se considerar, ainda, que a Lei não atribui ao registro de
patente condição sine qua non para que ao inventor sejam
garantidos os direitos decorrentes de sua invenção.
(...)
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese
adotada no acórdão recorrido e cada preceito dito violado,
deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da
CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com
efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei
13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo
qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu
em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável
a alegação genérica de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os
seguintes julgados do TST: E-ED-RR -
552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR -
1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da
Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -
10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR -
220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª
Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma,
DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:
30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016;
AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio
Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-
29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,
Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 12/05/2017.
A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos
arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896,
da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
(segundo aresto da fl. 40), impossibilitando o pretendido
confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o
prosseguimento do recurso, no aspecto.
A ementas das fls.39-40 mostram-se inespecíficas à
configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto
abordam situações em que não houve caracterização de invento,
ou havia cláusula que expressamente estabelecia que os inventos
e aperfeiçoamentos pertencerão exclusivamente ao empregador
e que a compensação do trabalhador fica limitada ao salário
ajustado, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que
houve a caracterização de invento e não há cláusula pactuando
indenização (S. 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED
PROTELATÓRIOS. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: .
- artigos 5º, II, LIV e LV e 93, IX, da CF
- artigo 897-A da CLT
- artigo 535, 1.026 §2º, do CPC
- Súmula nº 98 do STJ
- item II da Súmula nº 297 do TST
- art. 54, 55, 58, 59, do CPC
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por
ED protelatório.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria
em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do
v. acórdão:
As partes devem ser diligentes em relação ao processo,
evitando medidas inúteis, a fim de não assoberbar ainda mais o
Poder Judiciário. A utilização dos embargos declaratórios em
desacordo com a sua finalidade revela o seu intuito protelatório
e atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do
processo.
Assim, com fulcro no art. 1.026, §2º, do NCPC, reputo os
presentes embargos manifestamente protelatórios, aplicando-se
à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa,
passível de majoração em caso de reiteração com idêntico
propósito.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese
adotada no acórdão recorrido e os artigos 5º, II, LIV e LV e 93,
IX, da CF, 897-A da CLT, 535, 1.026 §2º, do CPC, deixando de
atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT,
inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
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PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-495-51.2014.5.17.0003
Firmado por assinatura digital em 25/06/2020 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-
2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei
13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo
qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu
em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável
a alegação genérica de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale
mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR -
552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR -
1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da
Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -
10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR -
220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª
Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma,
DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:
30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016;
AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio
Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-
29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,
Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 12/05/2017.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese
adotada no acórdão recorrido e a súmula 297 supostamente
contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-
A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse
aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei
13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo
qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de
observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada,
sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os
seguintes julgados do TST: E-ED-RR -
552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR -
1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da
Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR -
220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª
Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma,
DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:
30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016;
AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio
Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-
29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,
Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 12/05/2017.
Quanto aos demais artigos, ante o exposto, tendo a C.
Turma manifestado entendimento no sentido de que os embargos
da reclamada eram manifestamente protelatórios, não se verifica,
em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo
896 Consolidado.
Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do
Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses
de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos
arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896,
da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente
(aegunda ementa da fl. 43, da página 50, primeira da página 51,
52-55, 57-60), impossibilitando o pretendido confronto de teses
e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do
recurso, no aspecto.
A primeira e terceira ementas da fl. 43, segunda da página
51, 51-52 mostram-se inespecíficas, porquanto abordam situação
em que não foi identificado o caráter protelatório, hipótese
diversa da tratada no caso dos autos, acima descrita (S.
296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
PENALIDADES PROCESSUAIS.
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão
recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte
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fls.12
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2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
do julgado (fls. 65-67) que não retrata a tese adotada pela
Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A,
I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no
DOU de 22.07.2014) .
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante argumenta com o prosseguimento do seu recurso de
revista.
Examino.
A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada,
os quais, em virtude do acerto, adoto como razões de decidir, integrando esta
decisão para todos os efeitos jurídicos.
Registre-se que este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço
de que a adoção da técnica per relationem como forma de razão de decidir
atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF,
Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009).
Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/14. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM".
PETIÇÃO GENÉRICA. Este Tribunal e o STF possuem
entendimento maciço de que a adoção da técnica "per
relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente
às exigências legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF,
Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009),
não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do
devido processo legal, considerando-se a possibilidade de
revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno,
nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. Ocorre que, na presente
hipótese, a agravante apresenta agravo interno de forma genérica,
sem sequer indicar as matérias as quais representam seu
inconformismo, o que enseja a preclusão da faculdade processual
de discutir as matérias de mérito do recurso trancado na origem.
Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2905-
59.2014.5.02.0372, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de
Julgamento: 10/10/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/10/2018 - destaquei);
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“1. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO
PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per
relationem atende à exigência de motivação das decisões
proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida
à colação na própria decisão agravada (RHC 130542 AgR / SC,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:
07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016
PUBLIC 26-10-2016 e RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda
Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017). (...).
Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 49600-
64.1994.5.19.0060 , Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/10/2018, 4ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018 – destacou-se)
Na mesma direção, os seguintes precedentes: AgR-AIRR - 114-
59.2014.5.02.0068, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma,
DEJT 01/12/2017; Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 16/12/2016; Ag-AIRR
- 2753-98.2011.5.02.0086, Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/08/2017; Ag-AIRR -
1272-57.2014.5.02.0034, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 02/06/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta
Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.”
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
No agravo de instrumento, a parte ora agravante
apontou ofensa aos arts. 832 da CLT, 489, II, da CLT e 93, IX, da
Constituição Federal.
Sustentou, em síntese, que o e. Tribunal Regional
não
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analisou as questões tidas por omissas, trazidas nos embargos de
declaração opostos, quais sejam: a) perito inabilitado para fazer o
laudo pericial, devido à realização de pesquisa limitada a banco de
dados nacional; b) indeferimento do registro de patentes aos
“segregadores” do INPI; c) finalidade do Modelo de Utilidade, objeto
do processo (invento dos reclamantes); d) cálculo sobre participação
e inventividade e justa remuneração; e) litigância de má-fé.
Na minuta de agravo, afirma que seu agravo de
instrumento reúne condições de conhecimento e provimento.
Não merece reforma o despacho agravado.
O Tribunal Regional assim analisou os temas acima
indicados:
“2.3. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.3.1.
NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO INABILITADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Recorre a reclamada apontando nulidade da perícia e cerceamento
de defesa. Sustenta que a prova deveria ter sido produzida por técnico do
INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), não estando o perito apto
para examinar a novidade e a atividade inventiva do equipamento
desenvolvido pelo autor, uma vez que a formação em engenharia não é
suficiente para a atuação nesse tipo de perícia. Afirma também que o auxiliar
do juízo não pesquisou a existência de patentes em bancos de dados de outros
países, limitando-se a pesquisar somente em banco de dados do INPI.
Sem razão.
A competência legal do INPI para registrar patente não faz dos
seus profissionais os únicos aptos a realizarem perícia em ações judiciais
que envolvam direitos de propriedade industrial, sendo plenamente
admissível a nomeação de especialistas não vinculados ao referido
instituto, desde que tenham conhecimento específico no ramo objeto da
perícia, como ocorrido no caso.
Quanto à suposta nulidade da perícia pelo fato de o perito ter
consultado apenas o banco de dados do INPI, a impugnação se apresenta
tardia e, portanto, preclusa, na medida em que realizada somente em sede
recursal.
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Cabe ressaltar que em momento algum a reclamada postulou a
realização de nova perícia, não havendo que se falar, portanto, em cerceio
de defesa.
Nego provimento.”
“2.3.3. INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. INDENIZAÇÃO
Na inicial da RT nº 0000495-51.2014.5.17.0003, os reclamantes ... e ...
alegaram que, por iniciativa deles, idealizaram e construíram um
equipamento denominado segregador, ‘que passou a fazer de forma
semiautomática, e revolucionária em relação ao sistema anterior, a
segregação/separação dos elementos filtrantes, metálicos e óleo diesel, que
constituem os filtros de óleo das locomotivas, proporcionando maior
agilidade, produtividade e segurança ao processo de desmontagem dos
filtros, agindo de acordo com as diretrizes da Reclamada no que diz respeito
ao meio ambiente’.
Disseram que a utilização do invento trouxe vários benefícios e
vantagens à reclamada e seus empregados, tais como: eliminação de risco de
acidentes a que o sistema antigo expunha o mecânico na desmontagem e
desmembramento de centenas de filtros; redução do esforço físico e do risco
ergonômico dos Mecânicos e envolvidos na atividade; aumento da
produtividade dos serviços desmontagem dos filtros; satisfação dos
colaboradores (equipe) ao executar as tarefas com grande melhoria nas
condições de trabalho.
Afirmaram que tais vantagens e benefícios importaram também em
ganhos econômicos para a reclamada, com a redução do número de homens
hora para a execução das atividades de segregação dos filtros; o
reaproveitamento do óleo diesel e lubrificantes para ser refinado, dando
origem a outros óleos lubrificantes, a reciclagem dos elementos filtrantes
para criação de papel reciclado ou fonte de energia para fornos industriais,
eliminando custos com transporte e incineração daqueles; o
reaproveitamento de elementos metálicos utilizados por industriais
siderúrgicas; a redução em 50% do numero de tambores metálicos
certificados pelo Imetro para acondicionamento dos resíduos.
Ao final, requereram a condenação da reclamada ‘ao pagamento de
indenização ou uma justa remuneração correspondente à metade do proveito
econômico compreendido neste as vantagens de ordem financeira,
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econômica e operacional que ela obteve a ainda poderá obter, seja
diretamente ou em outras empresas por ela explorada, ou a quem ela
conceder o direito a esta exploração, seja por terceiros, por cessão ou
comercialização, ou por qualquer outra forma, com o invento/modelo de
utilidade/atividade inventiva criado pelos Reclamantes, conforme se apurar
em liquidação de sentença, ou mediante arbitramento ou, III)
alternativamente, condená-la a indenização a integralidade do referido
proveito’.
Por sua vez, na inicial da RT nº 0001388-81.2015.5.17.0011 o
reclamante Pablo Balestreiro Dutra disse que também participou do processo
de idealização e criação do invento/modelo de utilidade, fazendo jus à mesma
indenização.
Em contestação, disse a reclamada que os autores foram convidados a
integrar o Grupo de Melhoria Contínua existente na empresa, denominado
Círculo de Controle da Qualidade (CCQ) e que na constância da atuação
nesse grupamento, surgiu o desenvolvimento técnico batizado de invento
pelos reclamantes. Alegou que o desenvolvimento técnico que gerou o
segregador de filtros resultou das atividades naturalmente desenvolvidas
pelos autores, situação que no seu entender torna a invenção ou modelo de
utilidade de sua exclusiva propriedade. Acrescentou inexistir patente a
fundamentar o pedido dos autores. Defendendo ser incabível o direito
vindicado.
A magistrada de origem, em sentença única, julgou parcialmente
procedente o pedido dos reclamantes em ambas as reclamações conexas.
Eis parte dos fundamentos da sentença:
(...)
Assim, o que se verifica é que o ‘segregador’ resultou na
melhoria de um processo já existente e embora não se trate
de total inovação, visto a existência de produtos com semelhante
uso no mercado, dirigiu-se ao atendimento da melhoria de
uma demanda específica da ré.
Destarte, tenho por corretas as conclusões apresentadas pelo
perito, acolhendo-as em sua integralidade.
Quanto à atividade inventiva do projeto estar relacionada
ou não às atribuições dos autores e ter sido realizada por
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incentivo da ré, algumas considerações são importantes, posto
que a legislação trata de forma diversa as situações.
Os reclamantes afirmam que o processo de criação do
segregador deu-se em data anterior à sua inscrição no Circulo de
Controle de Qualidade - CCQ.
A prova testemunhal foi díspar quanto ao tema.
Analisando a documentação acostada aos autos, chama a
atenção do juízo o fato de que os autores não tenham apresentado
um único plano, pré-projeto, esboço ou documento relacionado à
ideia do segregador que não àqueles apresentados no Id 6863c9e
e ss.
Os mesmos documentos indicam ainda que o plano de ação
para o desenvolvimento do segregador se deu no início do ano de
2007 para conclusão dos estudos até 30/11/2007.
Na mesma apresentação o grupo de empregados participantes afirma
que:
„DESCRIÇÃO DO PROCESSO (DEPOIS)
O segregador pneumático de filtros de óleo de
locomotivas, como foi discutido anteriormente, tem por
finalidade fazer a segregação dos elementos que constituem o
filtro de óleo (elementos filtrantes, metálicos, óleo diesel). Este
equipamento proporciona maior agilidade, produtividade e
segurança ao processo, agindo de acordo com as diretrizes da
Vale de respeito ao meio ambiente. O segregador pneumático de
filtros de óleo foi desenvolvido por iniciativa dos empregados
que trabalham na Oficina de Componentes, por observarem
grandes possibilidades de ganho no processo antigo de
segregação. Muitos dos materiais utilizados para sua fabricação
foram conseguidos na própria oficina, mostrando a preocupação
na utilização daquilo que antes estava obsoleto e contribuindo
para redução de custos" (Id fcd594d pag 4)
Dentre as diversas atribuições dos cargos dos autores indicadas no
laudo pericial, encontram-se, dentre outras, as de ‘Planejar e Programar
serviços de manutenção corretiva, preventiva e preditiva em máquinas,
equipamentos, equipamentos rodantes e instalações, otimizando recursos
para contribuir com os objetivos e metas de segurança, qualidade e custos;
Dimensionar equipamentos, analisar e acompanhar projetos, dando parecer
técnico e de viabilidade; Testar e analisar falhas dos equipamentos,
propondo soluções e implementando ações de bloqueio dos desvios; Propor
melhorias nos procedimentos operacionais de manutenção (padrões e
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instruções de trabalho); Dimensionar equipamentos, analisar e acompanhar
projetos, dando parecer técnico e de viabilidade; Controlar resíduos
gerados na manutenção’.
Assim, no que se relaciona ao segregador, verifica-se que, conforme
laudo pericial, os reclamantes exerciam suas atividades na oficina de
componentes, setor integrante da oficina de locomotivas da reclamada,
onde o equipamento é atualmente utilizado, pelo que a inovação não
resultou da natureza do serviço para o qual os reclamantes foram
contratados, mas de contribuição pessoal destes com o concurso de
recursos, dados, meios, matérias, instalações e equipamentos da reclamada.
Ao caso, então, devem ser aplicados os artigos 454 da CLT e, mais
especificamente, o artigo 91 da Lei nº 9.279/96, cuja redação é a seguinte:
(...)
Dessa forma, entendo que o contrato de trabalho dos Autores não
envolvia a atividade inventiva - logo inaplicável o artigo 88 da lei 9279/96
-, não obstante tenham os Autores se utilizaram de meios do empregador
para a criação do equipamento.
Sendo a propriedade da invenção comum e explorada pelo
empregador, cabe aos Autores a justa remuneração pelo modelo de
utilidade.
Esclareça-se neste ponto que a inexistência de patente não implica
em impedimento ao direito nos proveitos obtidos pelo empregador, uma
vez que a sua falta não impede essa utilização econômica.
Outrossim, o fato de a inovação ter decorrido da participação
voluntária no projeto CCQ não retira dos Autores o direito à
indenização, haja vista que houve contribuição pessoal dos reclamantes
e a reclamada possibilitou a implementação através de recursos
próprios.
No que toca aos ganhos da reclamada e Autoria do projeto, a prova testemunhal
assim se manifestou:
„cerca de oito pessoas participaram do projeto do
segregador; em alguns momentos esse grupo se dissolvia e
depois voltava; além dos autores o Sr. Fredisson Miranda
também participou efetivamente do projeto do segregador; (...)
atualmente há apenas um segregador em operação; os ganhos
com o segregador aconteceram nas áreas de segurança,
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ergonomia, e meio ambiente; também houve uma economia no
tempo de trabalho dos empregados antes despendido na
segregação do filtro de óleo; não há equipamentos similares no
mercado; (Primeira testemunha (...)‟ do reclamado(a): Dhieisson
Gomes Cevolani)
„o Sr. Fredisson, salvo engano, trabalhava na área
ambiental ou na área de manutenção industrial; no
desenvolvimento do segregador não houve a participação do Sr.
Fredissom, tendo ele participado somente da apresentação do
projeto no CCQ;(...) os supervisores das áreas não direcionavam
os projetos; somente os autores participaram do desenvolvimento
do segregador.‟ (Primeira testemunha do : Alcebiades Santana
Filho)
Ante o exposto, considerando o porte econômico da reclamada, o
fato de a inovação ser efetivamente utilizada com proveitos de redução
de custos e aumento da produtividade em inegável benefício à Ré e seus
empregados na oficina de locomotivas;
Considerando ainda que a inovação é utilizada em somente um dos
setores da reclamada sem projeção em outros estabelecimentos da ré e
ainda que não é objeto de comercialização, não existindo assim produção
de renda externa que não o uso próprio;
Considerando por fim, que os ganhos econômicos indicados no
documento de Id 6863c9e não foram impugnados pela Reclamada, e que
não foram demonstrados proveitos econômicos da retirada dos óleos do
filtro, não tendo ainda sido indicado o salário-hora de um mecânico na
reclamada, bem como que a reclamada é detentora da metade do modelo
de utilidade, somente 50% do valor economizado é que deve ser pago aos
empregados que criaram o referido modelo.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, e que o modelo continua a
ser utilizado pela reclamada na oficina de vagões, deverá continuar a
pagar anualmente o mesmo percentual economizado, já que se trata de
relação continuativa no tempo. Assim, são devidas parcelas vencidas e
vincedas, observada a prescrição, até a data em que a reclamada cesse o uso
do sistema.
Por todo o exposto, fixo uma indenização anual no importe de
R$39.208,00 valor correspondente a 50% do proveito econômico obtido
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pela reclamada como o equipamento segregador, a ser divido em
quinhões iguais em favor dos Autores do modelo de utilidade.
Ante a conexão com o processo 0001388-81.2015.5.17.0003, tratando-
se o mesmo invento, a fim de evitar duplo pagamento ou locupletamento das
partes, observar-se-á que a indenização do proveito econômico é única e
será dividida em três iguais quinhões aos criadores, ou seja, o valor de
R$ 39.208,00 será dividido em três parte iguais, sendo cada cota paga a
cada um dos Reclamantes, ANDRE LUIZ BARBOSA DE QUEIROZ e
LUCIANO MASOLINI e PABLO BALESTREIRO DUTRA.
Não há que se falar em limitar-se o valor dos ganhos aos valores
instituídos pela reclamada em sua norma interna, posto que o critério
unilateral e menos benefício instituído pela reclamada não pode suplantar e
regulamentação legal.
Recorre a reclamada. Argumenta que o próprio juízo de origem
reconheceu que o equipamento desenvolvido pelos autores não se trata de
invento ou inovação total, não atendendo, assim, os requisitos necessários
para ser patenteado, a teor do art. 8º e 9º da Lei 9279/96. Sustenta que ‘nem
mesmo a melhoria de um processo já existente pode ser considerado nos
autos, já que o expert não se diligenciou no sentido de buscar produtos
idênticos nos mercados nacional e internacional’. Alega que o equipamento
que os autores desenvolveram já existia no mercado, conforme reconhecido
no laudo pericial, e que a proteção aos direitos de propriedade industrial
pressupõe a concessão da patente. Acrescenta que a busca de anterioridade
não pode ser realizada apenas no INPI, porque as patentes e os pedidos de
patentes brasileiros não representam sequer 1% das patentes depositadas no
mundo. Sustenta que ficou comprovado nos autos que os autores
desenvolveram o equipamento com a utilização dos insumos fornecidos pela
empresa e realizaram suas tarefas no horários de trabalho, situações que,
segundo entende, afasta o direito postulado. Requer a reforma da sentença.
À análise.
A criação de invenção ou modelo de utilidade pelo empregado enseja
consequências jurídicas diversas dependendo da relação ou não com a função
para a qual ele foi contratado na empresa.
Nessa esteira, caso o empregado seja admitido com finalidade principal
de desempenhar atividade inventiva, o produto criado em tais circunstâncias
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pertencerá exclusivamente ao empregador, nada sendo devido ao empregado
além do salário pactuado (art. 88 da Lei n.º 9.279/96).
Em situação oposta, entende-se que o invento pertencerá
exclusivamente ao empregado, quando a sua criação for totalmente
desvinculada do objeto do contrato de trabalho e desprovida de qualquer
auxílio do empregador, hipótese em que o empregado assume todos os
direitos sobre a sua invenção (art. 90 da Lei n.º 9.279/96).
O caso dos autos, todavia, se enquadra na situação intermediária, na
qual o empregado se favorece de recursos, equipamentos, instalações da
empresa para desenvolver invento, sem que tal atividade esteja inserida na
rotina normal do trabalho para o qual ele foi contratado, aplicando-se, assim,
o disposto no art. 91 da Lei n.º 9.279/96, in verbis:
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de
utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da
contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador,
ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber
será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de
licença de exploração e assegurada ao empregado a justa
remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo,
deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um)
ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à
exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,
ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões
legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em
igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.
Como visto, o dispositivo acima garante ao empregador o direito
exclusivo de exploração do produto (que deve ser iniciada no prazo de um
ano, contado da concessão da patente) criado pelo empregado, com o seu
auxílio, preservando-se, de todo modo, o direito deste último à "justa
remuneração" prevista em lei.
Logo, para fazer jus à indenização referida, cabe ao empregado
demonstrar que ele desenvolveu invento ou modelo de utilidade
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patenteável nos termos da Lei n.º 9.279/96, ônus do qual, a meu ver, os
autores se desincumbiram a contento, conforme evidenciado em prova
pericial.
Concluiu o perito que o equipamento desenvolvido pelos autores, o
segregador, pode ser classificado/considerado um modelo de utilidade,
que automatizou um processo que era totalmente manual, propiciando
maior agilidade na operação e melhorando a segurança.
Quanto à alegação da ré de que já havia equipamentos semelhantes no
mercado, o perito esclareceu que o "equipamento desenvolvido pelos
Reclamantes tem uma concepção diferente das ferramentas apresentadas no
Parecer Técnico do Assistente Técnico da Reclamada, pois são específicos
para filtros usados pelas locomotivas da Vale e não simples filtros
automotivos, o que caracteriza a inovação".
Entendo que as questões acerca da presença de atividade inventiva
foram devidamente esclarecidas pelo expert, sendo inviável querer que o
juízo se baseie em meras conjecturas para concluir que o equipamento já
existia no mercado antes de ser criado pelos reclamantes.
Dessa forma, levando em conta as conclusões periciais, fica evidente
que os reclamantes desenvolveram equipamento que trouxe grandes
melhorias no trabalho dos empregados da ré, caracterizando modelo de
utilidade sem equivalente no ramo em apreço, estando preenchidos, portanto,
os requisitos de patenteabilidade previsto no art. 9º da Lei n.º 9.279/96, a
saber:
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de
uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que
apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,
que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação.
Convém assinalar que a impugnação ao laudo relacionada ao fato de o
perito ter consultado apenas o banco de dados do INPI apresenta-se tardia e,
portanto, preclusa, na medida em que realizada somente em sede recursal.
Ademais, a reclamada nem sequer aponta em quais órgãos oficiais a pesquisa
deveria ter sido feita e, consequentemente, além de preclusa, a impugnação
é genérica.
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No que tange à ausência, até então, da formalização da patente,
entendo que tal fato não gera óbice à remuneração pretendida pelos
reclamantes. Isso porque não me parece razoável que o direito do
empregado fique dependente de tramitações burocráticas do registro no
INPI, ainda mais quando incontroverso que a empresa vem se utilizando
do modelo de utilidade, em benefício próprio, desde a sua criação. Há de
se considerar, ainda, que a Lei não atribui ao registro de patente condição
sine qua non para que ao inventor sejam garantidos os direitos decorrentes
de sua invenção.
Corroborando o arrazoado, destaco argumentos do acórdão do TST
proferido nos autos RR - 644489-28.2000.5.03.0040, in DEJT 23/04/2010,
de relatoria da Ministra Rosa Maria Weber:
(...) Nessa linha, ainda que não se possa extrair da
legislação de regência, considerados os preceitos da Lei
5772/1971 e os da Lei 9279/1996, proteção jurídica, contra
terceiros, a direito de propriedade industrial vinculado a
invenção não patenteada - cabe aos autos, segundo emerge do
quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias -, restou
assentada à fl. 582 a titularidade dos modelos de utilidade
comum a empregado e empregador, com o uso respectivo por um
dos co-proprietários no desempenho das próprias atividades,
peculiaridade a exigir equacionamento adequado.
Observe-se que, não se cogita, aqui, de hipótese de oposição de direito
real contra terceiro, e sim da necessária observância, em que pese sobreposta
a relação de co-propriedade, da ordem sinalagmática e comutativa que
caracteriza a relação de trabalho, esta obrigacional, a autorizar a manutenção
da condenação, na medida em que não se pode supor que a ordem jurídica
estabelecida, ancorada no princípio da equidade, permita que o empregador
se beneficie gratuitamente do fruto do trabalho intelectual realizado pelo
empregado, e não compreendido na contraprestação pactuada, auferindo
lucro para si, sem lhe assegurar retribuição, compreensão que se coaduna
com hermenêutica sistemática e teleológica do Capítulo XIV da Lei
9.279/1996, que disciplina a invenção e o modelo de utilidade realizados por
empregado ou prestador de serviço, especialmente o seu art. 91, § 2º.
Incontroverso, na espécie, que o reclamante criou objetos de uso
prático - copiador de furação e gabarito conferidor de altura - suscetíveis
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de aplicação industrial, envolvendo ato inventivo, que resultaram
melhoria funcional traduzida em expressivo ganho de produtividade
para a empresa, sendo ambos, portanto, virtualmente passíveis de proteção
pela lei de propriedade industrial na forma de modelos de utilidade, tanto que
por ele foram formalizados pedidos de concessão das respectivas patentes.
A finalidade da lei de propriedade intelectual é resguardar o inventor
contra terceiros. O invento não protegido por patente ou entronizado no
domínio público está à disposição da sociedade, que pode usá-lo livremente.
É, assim, a patente, a expressão de um direito real oponível a terceiros. No
caso em apreço, todavia, empregado e empregador são parceiros no que se
refere à propriedade industrial dos modelos de utilidade em questão, ao
mesmo tempo em que se vinculam a uma relação de emprego, de índole
contratual, o que desvia a discussão do âmbito da oposição de direito real
contra terceiro e, portanto, do sistema de proteção da propriedade industrial,
em sua ortodoxia interpretativa, para a esfera obrigacional. E é sob esse
ângulo que deve ser avaliada a pretensão a indenização por perdas e danos
deduzida no presente feito.
Examinada a questão, pois, sob a ótica do direito do trabalho e dos
princípios que o norteiam, não cabe, à luz de um contrato, como já dito,
sinalagmático e comutativo, permitir a alienação de força de trabalho,
no caso concretizada na forma de uma criação intelectual, em favor do
empregador, sem que o empregado seja por isso remunerado. (...)
No mesmo sentido, transcrevo ementa de outro julgado do TST sobre a matéria:
EMENTA: INVENTO. MODELO DE UTILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO.
EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. JUSTA REMUNERAÇÃO 1. Em
caso de "invenção de empresa" de autoria do empregado, no
curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade
e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei
assegura ao empregado o direito a uma "justa remuneração",
resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade. Pouco
importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos,
meios, dados e materiais, nas instalações da empresa. 2.
Comprovada a autoria, a novidade, bem como a utilização
lucrativa do invento, construído à base de material sucateado, em
prol da atividade empresarial, o empregador, independentemente
de prévio ajuste, está obrigado a pagar "justa remuneração" ao
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empregado. 3. Irrelevante haver, ou não, o empregado patenteado
o invento. A obrigação de pagar "justa remuneração" ao
empregado inventor tem por fato gerador a utilidade
extracontratual, emanação da atividade intelectiva irradiada da
personalidade do trabalhador, revertida em benefício da
exploração econômica do empreendedor, direito assegurado na
Constituição Federal. 4. Não viola o artigo 88, § 1º, da Lei
9.279/96 decisão regional que, à falta de parâmetros objetivos na
lei, mantém sentença que fixa o valor da "justa remuneração" de
cada modelo de utilidade criado pelo autor em metade da última
remuneração percebida, pelo prazo de dez anos. 5. Recurso de
revista de que não se conhece. (RR - 749341-33.2001.5.03.5555,
Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento:
09/08/2006, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/10/2006,
grifei)
Por fim, a alegação da ré de que não obteve nenhum proveito
econômico com o uso do segregador não se sustenta, pois os reclamantes
juntaram aos autos os documentos id 6863c9e e fcd594d, não impugnados,
que mostram os ganhos provenientes da utilização de tal equipamento,
sem contar que o perito, embora não tenha quantificado, também constatou
o proveito econômico.
Pelo exposto, reputo acertada a sentença que reconheceu o direito
dos autores à ‘justa remuneração’ prevista no art. 91, §2º, da Lei n.º
9.279/96, em virtude da criação de modelo de utilidade com auxílio da
reclamada, o qual se encontra atualmente sob seu poder e exploração.
Nego provimento.”
“2.3.4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUSTA
REMUNERAÇÃO (Análise em conjunto com o tópico do recurso dos
autores que versa sobre a mesma matéria
A magistrada de origem, ao reconhecer o direito dos autores à „justa
remuneração‟ prevista no art. 91, §2º, da Lei n.º 9.279/96, condenou a
reclamada ao pagamento de indenização anual no importe de R$39.208,00,
valor correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela reclamada
como o equipamento segregador, a ser divido em quinhões iguais em favor
dos Autores do modelo de utilidade nos processos conexos, in verbis:
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2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Por todo o exposto, fixo uma indenização anual no
importe de R$39.208,00 valor correspondente a 50% do
proveito econômico obtido pela reclamada como o equipamento
segregador, a ser divido em quinhões iguais em favor dos
Autores do modelo de utilidade.
Ante a conexão com o processo
0001388-81.2015.5.17.0003, tratando-se o mesmo invento, a fim
de evitar duplo pagamento ou locupletamento das partes,
observar-se-á que a indenização do proveito econômico é única
e será dividida em três iguais quinhões aos criadores, ou seja, o
valor de R$ 39.208,00 será dividido em três parte iguais, sendo
cada cota paga a cada um dos Reclamantes, ANDRE LUIZ
BARBOSA DE QUEIROZ e LUCIANO MASOLINI e PABLO
BALESTREIRO DUTRA.
Não há que se falar em limitar-se o valor dos ganhos aos
valores instituídos pela reclamada em sua normainterna, posto
que o critério unilateral e menos benefício instituído pela
reclamada não pode suplantar e regulamentação legal.
Em face dessa decisão, as partes recorrem.
Sustenta a reclamada que possui norma interna prevendo premiações
para o trabalho desenvolvido, regulada pela Resolução 06/92, motivo pelo
qual defende que a indenização deve se restringir aos valores nela
estipulados. Caso assim não se entenda, requer que "a condenação se restrinja
aos valores estipulados no item 1 do art. 21 da Resolução 06/92, a título de
prêmio, no montante de US$ 500,00 (quinhentos dólares), que corresponde
hoje à quantia de R$ 1650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), juntamente
com o § 1º, que estabelece a divisão em partes iguais, entre os inventores,
caso sejam mais de dois". "Caso persista aos Doutos Desembargadores, o
mesmo entendimento da r. Sentença, qual seja, de condenação da recorrente
no pagamento de danos materiais no valor de R$ 39.208,00 (trinta e nove
mil, duzentos e oito reais) anualmente, a ser dividido em partes iguais a três
componentes, tem-se que o equipamento desenvolvido (réplica de outros que
já existiam no mercado) não foi desenvolvido por três pessoas, mas, sim, por
um grupo de 4(quatro) empregados (vide depoimento da testemunha ouvida
pela Reclamada), sendo certo que, mantendo-se a eventual condenação de
indenização por dano material, esta deverá ser dividida por igual número de
participantes, ou seja, por quatro, cabendo ao Recorrido, apenas a sua cota
parte, qual seja, ¼".
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Os reclamantes, por sua vez, alegam que a magistrada de origem, ao
fixar o valor da indenização, ignorou um dos documentos juntados aos autos
sob id fcd594d, onde os ganhos econômicos obtidos pela ré com o uso do
segregador foram detalhados e se apresentam muito superiores à importância
arbitrada. Alegam que tal documento mostra que somente no ano de 2007,
quando a reclamada tinha apenas 50 locomotivas (hoje são mais de 240), o
proveito econômico anual foi de R$321.600,00, com a redução do número
de tambores, e de R$ 716.940,00, em virtude da redução da quantidade de
óleo utilizado, o que totaliza a quantia de R$ 1.098.285,00 por ano. Afirmam
que o equívoco da sentença ocorreu em razão de se considerar apenas o
documento id 6863c9e. Asseveram que o perito, por ser engenheiro mecânico
e não possuir qualificação técnica para apurar os ganhos efetivos com a
utilização do segregador, recomendou a realização de perícia contábil .
Alegam que "esse levantamento era, como é, de extrema importância e valia
pois além de apurar os ganhos econômicos indicados nos itens 3 a 6 supra, o
profissional contábil apuraria também os referidos ganhos após o ano de
2007, levando em consideração o aumento do numero de locomotivas da
Reclamada e a utilização do invento até os dias atuais". Defendem que "a
apuração do proveito econômico da Reclamada em todo esse período
somente poderá ser feita mediante liquidação (Art. 509 e 512 do CPC), pois
demandará informações e dados a serem fornecidos pela Reclamada, como
p. ex, o aumento de número de locomotivas em circulação que cresceu
sensivelmente nesse período, situação em que a utilização, separação e
segregação do número de filtros também aumentou". Requerem, assim, a
reforma da sentença, "a fim de determinar o valor da meação devida aos
Reclamantes seja apurada mediante LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA a
exemplo do decidido em outras demandas que tramitam nessa Especializada,
seguindo ainda a recomendação do Sr. Perito; ou b) caso não haja por bem
de atender ao pedido acima, que esta Egr. Corte se digne de anular a r.
sentença principal e determinar a baixa dos autos a fim de que o d. juízo
apure integralmente o valor da meação conforme os itens elencado na
perícia e recomendação do d. expert".
Vejamos.
Como visto no item anterior, a exploração da reclamada, empregadora,
de invento criado pelos reclamantes, empregados, gera para eles o direito a
uma "justa remuneração" prevista no art. 91, §2º, da Lei n.º 9.279/96.
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Ocorre que não há no ordenamento jurídico definição precisa do que
venha a ser esta "justa remuneração", ficando a critério do Juiz arbitrar o
valor em questão, desde que respeitada a proporcionalidade/razoabilidade.
Assim, reputo adequada a fixação da indenização em valor
correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela reclamada com a
utilização do equipamento em apreço. Isso porque o próprio art. 91, caput,
da Lei n.º 9.279/96 prevê a divisão em partes iguais da propriedade do
invento. Nada mais justo, portanto, que metade do lucro seja revertida ao
autor da criação.
Quanto à limitação do prêmio ao valor previsto em norma interna da
empresa, sem razão a reclamada. Ora, o valor de US$500,00 (quinhentos
dólares), com possibilidade de acréscimo de mais US$1.000,00 (mil dólares)
me parece, pelo menos a princípio, ínfimo próximo da capacidade de lucro
gerada pelo equipamento denominado segregador.
Nessa esteira, eventual limitação da indenização aos montantes
referidos deixaria de representar uma "justa remuneração" ao invento
desenvolvido pelos reclamantes, não se admitindo, portanto, que uma norma
interna imposta unilateralmente pela empresa venha a prevalecer sobre
dispositivo de lei (91, §2º, da Lei n.º 9.279/96) mais benéfico ao empregado.
A reclamada também não logra êxito em sua pretensão para que o valor
da condenação seja divido por 4. O que se tem de concreto nestes autos é que
o modelo de utilidade foi desenvolvido por 3 empregados, sendo dois autores
da ação nº 000495-51.2014.5.17.0003 e um autor da ação nº 0001388-
81.2015.5.17.0003. Ademais, não possui a ré legitimidade para pleitear
direito alheio em nome próprio (art. 18 do NCPC).
No que concerne às questões trazidas pelos autores, verifico que, de
fato, a magistrada de origem, ao fixar o valor indenizatório, deixou de
observar o documento juntado sob id fcd594d. Tal documento aponta a
redução de custos com tambores, óleo por filtro segregado e mão de obra, no
ano de 2007, decorrente da utilização do equipamento desenvolvido pelos
autores (segregador), em valores muito superiores à importância arbitrada na
sentença.
Embora a reclamada não tenha impugnado especificamente esse
documento, entendo que o mais prudente, no caso, é remeter à fase de
liquidação a apuração dos ganhos obtidos pela ré, devendo ser realizada
perícia, como, inclusive, havia sido sugerido pelo perito, que não quantificou
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o proveito econômico, em virtude da ausência de qualificação técnica para
tanto.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da ré e dou provimento
ao apelo dos reclamantes para determinar que o valor indenizatório,
correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela reclamada
com o equipamento segregador, seja apurado na fase de liquidação, por
meio de perícia.” (destacou-se) (fls. 518/529)
A reclamada opôs embargos de declaração, os quais
foram rejeitados:
“2.2.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A reclamada opõe os presentes embargos em face do v. acórdão que a
considerou litigante de má-fé.
Aduz que já foi parte em milhares de processos em todas as áreas do
Direito e jamais cogitou iludir os julgadores ou a parte contrária mediante
transcrição de lei, doutrina ou jurisprudência propositalmente erradas.
Destaca que os subscritores do recurso ordinário jamais sofreram qualquer
acusação ou processo de natureza ética.
Esclarece ‘o mesmo acórdão citado de forma equivocada no Recurso
Ordinário, já havia sido transcrito, com a redação integral da ementa, nas
respectivas contestações, tornando claro que a falha era facilmente
perceptível, pois FORAM INFORMADOS, NAS DUAS OPORTUNIDADES,
TODOS OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, dentre os
quais : o número do processo, o nome do Relator, a data de publicação e a
fonte onde poderia ser conferida sua autenticidade’.
Afirma que a falha ocorrida na transcrição da jurisprudência não se
enquadra na hipótese prevista na Lei nº 8.964/94, na medida em que „a)
houve, realmente, uma lastimável inserção errônea, mas sem que pudesse
gerar a deturpação do texto, por absoluta evidência do erro e ineficácia; b)
não existiu a intenção de alcançar a alteração do texto citado; c) em momento
algum se pretendeu confundir o adversário ou o julgador, tanto que
facilmente foi detectado o erro de transcrição, fruto do uso equivocado dos
meios eletrônicos‟.
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2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Argumenta que se porventura evidenciada culpa, esta seria escusável,
por serem conhecidas as dificuldades de uso da internet ao copiar e colar
algum trecho já digitado em outro arquivo.
Ao final, ‘requer seja afastada a suposta litigância de má-fé, uma vez
demonstrado o descabimento da aparente fraude, como se vê do relato anexo
e do próprio contexto da lide’.
Pois bem.
Em síntese, a reclamada pretende demonstrar a inexistência de
litigância de má-fé. Todavia, é cediço que os embargos declaratórios não
constituem o instrumento processual adequado para a reforma do julgado, já
que o seu cabimento está restrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do
NCPC c/c art. 897-A da CLT.
Os motivos que embasaram a aplicação da multa por litigância de
má-fé foram claramente expostos no acórdão, não cabendo a esta Turma
rever a sua própria decisão.
Portanto, desnecessário tecer qualquer manifestação adicional a respeito, já
que não é o caso de omissão, contradição ou obscuridade.
Se a parte entende que a decisão não foi justa nem correta, deve, se
assim desejar, direcionar os extensos argumentos dos embargos ao recurso
adequado à reapreciação da matéria.
Nego provimento.”
“2.2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a embargante que há omissão e contradição na decisão
embargada. Afirma que ao longo da instrução processual, impugnou o laudo
pericial, em relação à pesquisa feita pelo perito, tendo, inclusive, formulado
pedido de nomeação de novo perito apto a responder os questionamentos
necessários à instrução do feito. Requer, assim, manifestação expressa
acerca da ausência de preclusão e da necessidade de verificação do
estado da técnica através de busca de anterioridades que compare o
invento dos reclamantes à técnica de mercado já existente, inclusive em
sistemas de patentes internacionais.
Em relação ao desconhecimento técnico do expert, aduz que esta
Turma apenas disse que não seria necessário o registro junto ao INPI para a
realização da diligência pericial, deixando de se manifestar sobre a
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necessidade de avaliação dos requisitos de novidade e inventividade para
caracterização do modelo de utilidade, que teria gerado a justa remuneração
prevista na Lei 9.279/96. Postula a manifestação do Colegiado ‘a respeito (3)
da fundamentação utilizada pelo expert para formação de seu
convencimento técnico, da (4) existência de modelos semelhantes ao invento
dos reclamantes e da (5) incompetência técnica do Sr. Braz Ragassi para
atuação no presente feito, em atenção aos art. 156, 157, 465 e 468, inciso I,
e 475 do CPC, desde já prequestionados para os devidos fins de direito’.
Alega, ainda, que esta Turma deixou de analisar as questões referentes
à destituição do perito, por entender que em momento algum foi requerida a
realização de nova perícia, incorrendo, assim, em omissão/contradição, já
que não houve manifestação sobre a ausência de respostas conclusivas do
perito aos questionamentos que lhe foram feitos. Requer "manifestação
expressa da Corte acerca dos art. 156, 157, 465, inciso III, 469, 473, 477, do
CPC somados aos art. 468, inciso II5, e 480, do mesmo diploma legal,
justificando, com base neles, os motivos pelos quais considera necessária a
destituição do Sr. Perito e a realização de nova diligência, preferencialmente
por profissional credenciado junto à Associação Brasileira dos Agentes da
Propriedade Industrial - ABAPI". Pleiteia também manifestação acerca dos
artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei 9.279/96 e art. 2º da Lei 5.648/70.
Sem razão.
Nos termos do artigo 1.022 do NCPC c/c art. 897-A da CLT, são
cabíveis embargos de declaração quando a decisão padece de omissão,
obscuridade, contradição, erro material, ou quando há manifesto equívoco
quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Os embargos declaratórios também podem ser manejados para fins de
prequestionamento de matérias e questões embasadoras de eventual recurso
de revista, por força do que dispõe a súmula nº 297 do TST.
Todavia, os embargos declaratórios para fins de prequestionamento são
cabíveis apenas quando há omissão no julgado quanto a determinado tema
suscitado no apelo, pois a finalidade desse instituto consiste em fazer com
que o Tribunal se manifeste sobre a matéria que poderá ser objeto de recurso
de caráter extraordinário.
No caso, noto que o teor dos embargos não corresponde à hipótese
de omissão, eis que não diz respeito à análise de tese recursal ou pedido,
e sim de reapreciação de prova.
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As questões relacionadas à alegação de nulidade da perícia foram
rebatidas por esta Turma, conforme se extrai do seguinte trecho do
julgado:
A competência legal do INPI para registrar patente não faz dos
seus profissionais os únicos aptos a realizarem perícia em ações judiciais
que envolvam direitos de propriedade industrial, sendo plenamente
admissível a nomeação de especialistas não vinculados ao referido instituto,
desde que tenham conhecimento específico no ramo objeto da perícia, como
ocorrido no caso.
Quanto à suposta nulidade da perícia pelo fato de o perito ter
consultado apenas o banco de dados do INPI, a impugnação se apresenta
tardia e, portanto, preclusa, na medida em que realizada somente em sede
recursal.
Cabe ressaltar que em momento algum a reclamada postulou a
realização de nova perícia, não havendo que se falar, portanto, em
cerceio de defesa.
Ainda restou consignado que ‘a reclamada nem sequer aponta em
quais órgãos oficiais a pesquisa deveria ter sido feita e, consequentemente,
além de preclusa, a impugnação é genérica’.
Diante dos termos do acórdão, resta incompreensível o pedido de
manifestação a respeito da ‘ausência de preclusão’, na medida em que o
entendimento exarado foi justamente em sentido contrário. A decisão,
portanto, exauriu o tema relacionado à alegada nulidade da perícia.
Sobre a necessidade de verificação do estado da técnica através de
busca de anterioridades que compare o invento dos reclamantes à técnica de
mercado já existente, convém destacar o seguinte trecho do acórdão
embargado:
Quanto à alegação da ré de que já havia equipamentos semelhantes
no mercado, o perito esclareceu que o ‘equipamento desenvolvido pelos
Reclamantes tem uma concepção diferente das ferramentas apresentadas
no Parecer Técnico do Assistente Técnico da Reclamada, pois são
específicos para filtros usados pelas locomotivas da Vale e não simples
filtros automotivos, o que caracteriza a inovação’.
Entendo que as questões acerca da presença de atividade inventiva
foram devidamente esclarecidas pelo expert, sendo inviável querer que o
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juízo se baseie em meras conjecturas para concluir que o equipamento já
existia no mercado antes de ser criado pelos reclamantes.
Conforme se vê, o tema também foi enfrentado. Note-se que no
acórdão há vários trechos do laudo pericial que foram transcritos justamente
para melhor embasar a decisão.
O acórdão foi muito claro a respeito, o perito detém competência
técnica para a realização do trabalho pericial e os reclamantes, de fato,
criaram modelo de utilidade, e todos os fundamentos que conduziram a
essas conclusões foram expostos de forma bastante inteligível.
Saliento que o magistrado não está obrigado a responder a todo e
qualquer questionamento feito pelas partes, mas apenas as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada, sendo certo que tal obrigação restou
devidamente cumprida no caso.
O que pretende a reclamada, a todo custo, é rediscutir a prova
pericial, utilizando-se, no entanto, de instrumento processual
inadequado para tal fim. Se a embargante entende que a matéria foi
analisada incorretamente, deve levar seus argumentos à instância superior,
pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade a justificar o pedido de
manifestação acerca das incontáveis questões apontadas nos embargos.
Por fim, quanto ao prequestionamento pretendido pela reclamada
acerca dos inúmeros dispositivos legais, vale assinalar o que dispõe a
Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, in verbis:
Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão
recorrida, desnecessário contenha ela referência expressa do
dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Nego provimento.”
“2.2.3. MODELO DE UTILIDADE
Aduz a embargante que diversamente do considerado na decisão, as
questões sobre a existência de equipamentos similares não foram
devidamente esclarecidas pelo perito. Assim, por entender que há contradição
no julgado, requer a manifestação a respeito da prova pericial,
especificamente quanto "à deficiente fundamentação técnica" sobre as
diferenças entre o modelo de utilidade e os equipamentos semelhantes.
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Pretende, ainda, que esta Turma se manifeste em relação à suposta
necessidade de apontamento pela empresa sobre quais órgãos oficiais
deveriam ser pesquisados pelo perito; sobre os artigos 465 e 476, do CPC;
sobre o efetivo benefício econômico da empresa com o uso do equipamento
desenvolvido pelos autores; sobre o fato de que a empresa teria demonstrado
que poderia adquirir equipamentos semelhantes por cerca de U$ 50,00 a U$
107,00; sobre o critério efetivo para apuração correta do proveito econômico;
sobre as provas oral e documental carreadas aos autos; sobre a limitação
temporal imposta pelo art. 40 da Lei nº 9.279/96; sobre a modalidade de
liquidação.
Sem razão.
Mais uma vez, observa-se, claramente, o intuito da embargante em reabrir
a discussão a respeito da matéria analisada.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a
interna, ou seja, é a que ocorre entre os elementos que compõem a estrutura
do julgado, e não entre a valoração feita pelo julgador acerca do conjunto
probatório e a tese defendida pelo embargante.
Assim, se restou consignado no acórdão que as questões sobre a
existência de equipamentos similares foram devidamente esclarecidas
pelo perito é porque esta Turma, ao analisar detidamente a prova técnica,
assim entendeu, inexistindo, pois, a apontada contradição.
Também inexiste omissão.
O requerimento para que esta Turma se manifeste a respeito "das
provas oral e documental carreadas aos autos" causa espanto! Ora, quais
provas especificamente apontadas no apelo não foram analisadas? Nenhuma.
E o que dizer sobre a pretendida manifestação sobre o fato de que a
empresa teria demonstrado que poderia adquirir equipamentos semelhantes
por cerca de U$ 50,00 a U$ 107,00? Conforme exposto no julgado, os
reclamantes desenvolveram modelo de utilidade sem equivalente no
ramo.
A respeito do proveito econômico, cita-se o seguinte trecho do acórdão:
(...) os reclamantes juntaram aos autos os documentos id
6863c9e e fcd594d, que mostram os ganhos provenientes da
utilização de tal equipamento, sem contar que o perito, embora
não tenha quantificado, também constatou o proveito econômico.
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Sobre o critério efetivo para apuração correta do proveito econômico, a
questão foi analisada, nos seguintes termos:
Como visto no item anterior, a exploração da reclamada, empregadora,
de invento criado pelos reclamantes, empregados, gera para eles o
direito a uma ‘justa remuneração’ prevista no art. 91, §2º, da Lei n.º
9.279/96.
Ocorre que não há no ordenamento jurídico definição precisa do que
venha a ser esta „justa remuneração‟, ficando a critério do Juiz arbitrar o
valor em questão, desde que respeitada a proporcionalidade/razoabilidade.
Assim, reputo adequada a fixação da indenização em valor
correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela reclamada com a
utilização do equipamento em apreço. Isso porque o próprio art. 91, caput,
da Lei n.º 9.279/96 prevê a divisão em partes iguais da propriedade do
invento. Nada mais justo, portanto, que metade do lucro seja revertida ao
autor da criação.
No que concerne à forma de liquidação, determinou-se a realização de
perícia, não havendo, portanto, omissão. E por fim, sobre a limitação
temporal imposta pelo art. 40 da Lei nº 9.279/96, a questão nem sequer
constou do recurso ordinário.
As partes devem ser diligentes em relação ao processo, evitando
medidas inúteis, a fim de não assoberbar ainda mais o Poder Judiciário. A
utilização dos embargos declaratórios em desacordo com a sua finalidade
revela o seu intuito protelatório e atenta contra a garantia constitucional da
razoável duração do processo.
Assim, com fulcro no art. 1.026, §2º, do NCPC, reputo os presentes
embargos manifestamente protelatórios, aplicando-se à embargante a
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, passível de majoração
em caso de reiteração com idêntico propósito.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios da
reclamada, aplicando-lhe a multa por embargos protelatórios no importe de
2% sobre o valor atualizado da causa.” (destacou-se) (fls.
650/656)
Extrai-se da leitura dos acórdãos regionais que o
Tribunal Regional se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre
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os temas tidos por omissos pela reclamada, quais sejam: a) perito
inabilitado para fazer o laudo pericial, devido à realização de
pesquisa limitada a banco de dados nacional; b) registro de patentes
aos “segregadores” do INPI; c) finalidade do Modelo de Utilidade,
objeto do processo (invento dos reclamantes); d) cálculo sobre
participação e inventividade e justa remuneração e e) litigância de
má-fé.
Dessa forma, não se verifica a pretensa violação aos
arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTITUIÇÃO DO PERITO
No agravo de instrumento, a parte ora agravante
apontou ofensa aos arts. 156, 157, 465, III, 468, II, 469, 473, IV, e 480
do CPC/15.
Sustentou, em síntese, houve cerceamento de defesa,
porquanto o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido da reclamada de
destituir o perito responsável pela perícia técnica, apesar dos
equívocos técnicos demonstrados e da negativa do expert de resposta
aos quesitos formulados pela empresa.
Aduz que deve ser nomeado perito credenciado junto
ao INPI e/ou ABAPI para dar o parecer técnico e responder às questões
postas pela reclamada.
Na minuta de agravo, afirma que seu agravo de
instrumento reúne condições de conhecimento e provimento.
Não merece reforma a decisão agravada.
O Tribunal Regional decidiu, quanto ao tema em exame:
“2.3. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
2.3.1. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO INABILITADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Recorre a reclamada apontando nulidade da perícia e cerceamento
de defesa. Sustenta que a prova deveria ter sido produzida por técnico do
INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), não estando o perito
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apto para examinar a novidade e a atividade inventiva do equipamento
desenvolvido pelo autor, uma vez que a formação em engenharia não é
suficiente para a atuação nesse tipo de perícia. Afirma também que o auxiliar
do juízo não pesquisou a existência de patentes em bancos de dados de outros
países, limitando-se a pesquisar somente em banco de dados do INPI.
Sem razão.
A competência legal do INPI para registrar patente não faz dos
seus profissionais os únicos aptos a realizarem perícia em ações judiciais
que envolvam direitos de propriedade industrial, sendo plenamente
admissível a nomeação de especialistas não vinculados ao referido
instituto, desde que tenham conhecimento específico no ramo objeto da
perícia, como ocorrido no caso.
Quanto à suposta nulidade da perícia pelo fato de o perito ter
consultado apenas o banco de dados do INPI, a impugnação se apresenta
tardia e, portanto, preclusa, na medida em que realizada somente em sede
recursal.
Cabe ressaltar que em momento algum a reclamada postulou a
realização de nova perícia, não havendo que se falar, portanto, em cerceio
de defesa.
Nego provimento.” (destacou-se)
A reclamada opôs embargos de declaração, os quais
foram rejeitados:
2.2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a embargante que há omissão e contradição na decisão
embargada. Afirma que ao longo da instrução processual, impugnou o laudo
pericial, em relação à pesquisa feita pelo perito, tendo, inclusive, formulado
pedido de nomeação de novo perito apto a responder os questionamentos
necessários à instrução do feito. Requer, assim, manifestação expressa
acerca da ausência de preclusão e da necessidade de verificação do
estado da técnica através de busca de anterioridades que compare o
invento dos reclamantes à técnica de mercado já existente, inclusive em
sistemas de patentes internacionais.
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2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Em relação ao desconhecimento técnico do expert, aduz que esta
Turma apenas disse que não seria necessário o registro junto ao INPI para a
realização da diligência pericial, deixando de se manifestar sobre a
necessidade de avaliação dos requisitos de novidade e inventividade para
caracterização do modelo de utilidade, que teria gerado a justa remuneração
prevista na Lei 9.279/96. Postula a manifestação do Colegiado ‘a respeito
(3) da fundamentação utilizada pelo expert para formação de seu
convencimento técnico, da (4) existência de modelos semelhantes ao invento
dos reclamantes e da (5) incompetência técnica do Sr. Braz Ragassi para
atuação no presente feito, em atenção aos art. 156, 157, 465 e 468, inciso I,
e
475 do CPC, desde já prequestionados para os devidos fins de direito’.
Alega, ainda, que esta Turma deixou de analisar as questões referentes
à destituição do perito, por entender que em momento algum foi requerida a
realização de nova perícia, incorrendo, assim, em omissão/contradição, já
que não houve manifestação sobre a ausência de respostas conclusivas do
perito aos questionamentos que lhe foram feitos. Requer ‘manifestação
expressa da Corte acerca dos art. 156, 157, 465, inciso III, 469, 473, 477,
do CPC somados aos art. 468, inciso II5, e 480, do mesmo diploma legal,
justificando, com base neles, os motivos pelos quais considera necessária a
destituição do Sr. Perito e a realização de nova diligência, preferencialmente
por profissional credenciado junto à Associação Brasileira dos Agentes da
Propriedade Industrial – ABAPI‟. Pleiteia também manifestação acerca dos
artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei 9.279/96 e art.
2º da Lei 5.648/70.
Sem razão.
Nos termos do artigo 1.022 do NCPC c/c art. 897-A da CLT, são
cabíveis embargos de declaração quando a decisão padece de omissão,
obscuridade, contradição, erro material, ou quando há manifesto equívoco
quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Os embargos declaratórios também podem ser manejados para fins de
prequestionamento de matérias e questões embasadoras de eventual recurso
de revista, por força do que dispõe a súmula nº 297 do TST.
Todavia, os embargos declaratórios para fins de prequestionamento são
cabíveis apenas quando há omissão no julgado quanto a determinado tema
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suscitado no apelo, pois a finalidade desse instituto consiste em fazer com
que o Tribunal se manifeste sobre a matéria que poderá ser objeto de recurso
de caráter extraordinário.
No caso, noto que o teor dos embargos não corresponde à hipótese
de omissão, eis que não diz respeito à análise de tese recursal ou pedido, e
sim de reapreciação de prova.
As questões relacionadas à alegação de nulidade da perícia foram
rebatidas por esta Turma, conforme se extrai do seguinte trecho do
julgado:
A competência legal do INPI para registrar patente não faz dos
seus profissionais os únicos aptos a realizarem perícia em ações judiciais
que envolvam direitos de propriedade industrial, sendo plenamente
admissível a nomeação de especialistas não vinculados ao referido instituto,
desde que tenham conhecimento específico no ramo objeto da perícia, como
ocorrido no caso.
Quanto à suposta nulidade da perícia pelo fato de o perito ter
consultado apenas o banco de dados do INPI, a impugnação se apresenta
tardia e, portanto, preclusa, na medida em que realizada somente em sede
recursal.
Cabe ressaltar que em momento algum a reclamada postulou a
realização de nova perícia, não havendo que se falar, portanto, em
cerceio de defesa.
Ainda restou consignado que ‘a reclamada nem sequer aponta em
quais órgãos oficiais a pesquisa deveria ter sido feita e, consequentemente,
além de preclusa, a impugnação é genérica’.
Diante dos termos do acórdão, resta incompreensível o pedido de
manifestação a respeito da ‘ausência de preclusão’, na medida em que o
entendimento exarado foi justamente em sentido contrário. A decisão,
portanto, exauriu o tema relacionado à alegada nulidade da perícia.
Sobre a necessidade de verificação do estado da técnica através de
busca de anterioridades que compare o invento dos reclamantes à técnica de
mercado já existente, convém destacar o seguinte trecho do acórdão
embargado:
Quanto à alegação da ré de que já havia equipamentos semelhantes
no mercado, o perito esclareceu que o ‘equipamento desenvolvido pelos
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Reclamantes tem uma concepção diferente das ferramentas apresentadas
no Parecer Técnico do Assistente Técnico da Reclamada, pois são
específicos para filtros usados pelas locomotivas da Vale e não simples
filtros automotivos, o que caracteriza a inovação’.
Entendo que as questões acerca da presença de atividade inventiva
foram devidamente esclarecidas pelo expert, sendo inviável querer que o
juízo se baseie em meras conjecturas para concluir que o equipamento já
existia no mercado antes de ser criado pelos reclamantes.
Conforme se vê, o tema também foi enfrentado. Note-se que no
acórdão há vários trechos do laudo pericial que foram transcritos justamente
para melhor embasar a decisão.
O acórdão foi muito claro a respeito, o perito detém competência
técnica para a realização do trabalho pericial e os reclamantes, de fato,
criaram modelo de utilidade, e todos os fundamentos que conduziram a
essas conclusões foram expostos de forma bastante inteligível.
Saliento que o magistrado não está obrigado a responder a todo e
qualquer questionamento feito pelas partes, mas apenas as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada, sendo certo que tal obrigação restou
devidamente cumprida no caso.
O que pretende a reclamada, a todo custo, é rediscutir a prova
pericial, utilizando-se, no entanto, de instrumento processual
inadequado para tal fim. Se a embargante entende que a matéria foi
analisada incorretamente, deve levar seus argumentos à instância superior,
pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade a justificar o pedido de
manifestação acerca das incontáveis questões apontadas nos embargos.
Por fim, quanto ao prequestionamento pretendido pela reclamada
acerca dos inúmeros dispositivos legais, vale assinalar o que dispõe a
Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, in verbis:
Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão
recorrida, desnecessário contenha ela referência expressa do
dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Nego provimento.”
Registrado no acórdão recorrido que por ser o INPI
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entidade de registro de patente, não torna os seus profissionais “os únicos
aptos a realizarem perícia em ações judiciais que envolvam direitos de
propriedade industrial, sendo plenamente admissível a nomeação de
especialistas não vinculados ao referido instituto, desde que tenham
conhecimento específico no ramo objeto da perícia, como ocorrido no caso”.
Sobre a alegada nulidade da perícia, o Tribunal a
quo
consignou que “o fato de o perito ter consultado apenas o banco de
dados do INPI, a impugnação se apresenta tardia e, portanto, preclusa,
na medida em que realizada somente em sede recursal.”
Além disso, no acórdão regional há registro de que
a
reclamada não requereu realização de nova perícia, e que a sua
impugnação foi tardia e genérica. Concluiu, então, o Regional que o
perito designado pelo Juízo possui competência técnica para realizar
a perícia.
Nesse contexto, não restou demonstrado o alegado
cerceamento de defesa indicado pela parte, visto que a reclamada
deixou de impugnar o laudo pericial no momento processual adequado,
tendo se insurgido quando já preclusa a oportunidade, e ainda, ficou
registrado na decisão regional, forma expressa, a competência técnica
do expert designado pelo Juízo.
Incólumes, portanto, os artigos 156, 157, 465, III,
468, II, 469, 473, IV, e 480 do CPC/15, que tratam, em síntese, sobre
a designação do perito pelo magistrado e a realização de nova perícia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
DIREITO DE PROPRIEDADE. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA
UTILIZAÇÃO DE INVENTO CRIADO POR TRABALHADOR NO CURSO DO CONTRATO DE
TRABALHO. ART. 91, § 2º, DA LEI N.º 9.279/96
No agravo de instrumento, a parte ora agravante
apontou ofensa aos arts. 465, 473, II, do CPC, 884 do CC e 91, § 2º,
da Lei nº 9.279/96.
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Sustentou, em síntese, que só deve ser considerado
“invento” o equipamento que seja patenteável, não apenas alterações
físicas em máquinas já existentes, como na hipótese.
Na minuta de agravo, afirma que seu agravo de
instrumento reúne condições de conhecimento e provimento.
Não merece reforma a decisão agravada.
De início, observe-se que a agravante deixou de
renovar, no agravo de instrumento, a divergência jurisprudencial e as
ofensas aos artigos 1025 do CPC, 509 e 879 da CLT, as quais não serão
analisadas, portanto.
O Tribunal Regional decidiu, quanto ao tema em exame:
2.3.3. INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. INDENIZAÇÃO
Na inicial da RT nº 0000495-51.2014.5.17.0003, os reclamantes ... e ...
alegaram que, por iniciativa deles, idealizaram e construíram um
equipamento denominado segregador, ‘que passou a fazer de forma
semiautomática, e revolucionária em relação ao sistema anterior, a
segregação/separação dos elementos filtrantes, metálicos e óleo diesel, que
constituem os filtros de óleo das locomotivas, proporcionando maior
agilidade, produtividade e segurança ao processo de desmontagem dos
filtros, agindo de acordo com as diretrizes da Reclamada no que diz respeito
ao meio ambiente’.
Disseram que a utilização do invento trouxe vários benefícios e
vantagens à reclamada e seus empregados, tais como: eliminação de risco de
acidentes a que o sistema antigo expunha o mecânico na desmontagem e
desmembramento de centenas de filtros; redução do esforço físico e do risco
ergonômico dos Mecânicos e envolvidos na atividade; aumento da
produtividade dos serviços desmontagem dos filtros; satisfação dos
colaboradores (equipe) ao executar as tarefas com grande melhoria nas
condições de trabalho.
Afirmaram que tais vantagens e benefícios importaram também em
ganhos econômicos para a reclamada, com a redução do número de homens
hora para a execução das atividades de segregação dos filtros; o
reaproveitamento do óleo diesel e lubrificantes para ser refinado, dando
origem a outros óleos lubrificantes, a reciclagem dos elementos filtrantes
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para criação de papel reciclado ou fonte de energia para fornos industriais,
eliminando custos com transporte e incineração daqueles; o
reaproveitamento de elementos metálicos utilizados por industriais
siderúrgicas; a redução em 50% do numero de tambores metálicos
certificados pelo Imetro para acondicionamento dos resíduos.
Ao final, requereram a condenação da reclamada ‘ao pagamento de
indenização ou uma justa remuneração correspondente à metade do
proveito econômico compreendido neste as vantagens de ordem financeira,
econômica e operacional que ela obteve a ainda poderá obter, seja
diretamente ou em outras empresas por ela explorada, ou a quem ela
conceder o direito a esta exploração, seja por terceiros, por cessão ou
comercialização, ou por qualquer outra forma, com o invento/modelo de
utilidade/atividade inventiva criado pelos Reclamantes, conforme se apurar
em liquidação de sentença, ou mediante arbitramento ou, III)
alternativamente, condená-la a indenização a integralidade do referido
proveito’.
Por sua vez, na inicial da RT nº 0001388-81.2015.5.17.0011 o
reclamante Pablo Balestreiro Dutra disse que também participou do processo
de idealização e criação do invento/modelo de utilidade, fazendo jus à mesma
indenização.
Em contestação, disse a reclamada que os autores foram convidados a
integrar o Grupo de Melhoria Contínua existente na empresa, denominado
Círculo de Controle da Qualidade (CCQ) e que na constância da atuação
nesse grupamento, surgiu o desenvolvimento técnico batizado de invento
pelos reclamantes. Alegou que o desenvolvimento técnico que gerou o
segregador de filtros resultou das atividades naturalmente desenvolvidas
pelos autores, situação que no seu entender torna a invenção ou modelo de
utilidade de sua exclusiva propriedade. Acrescentou inexistir patente a
fundamentar o pedido dos autores. Defendendo ser incabível o direito
vindicado.
A magistrada de origem, em sentença única, julgou parcialmente
procedente o pedido dos reclamantes em ambas as reclamações conexas.
Eis parte dos fundamentos da sentença:
(...)
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Assim, o que se verifica é que o ‘segregador’ resultou na
melhoria de um processo já existente e embora não se trate
de total inovação, visto a existência de produtos com
semelhante uso no mercado, dirigiu-se ao atendimento da
melhoria de uma demanda específica da ré.
Destarte, tenho por corretas as conclusões apresentadas pelo
perito, acolhendo-as em sua integralidade.
Quanto à atividade inventiva do projeto estar relacionada
ou não às atribuições dos autores e ter sido realizada por
incentivo da ré, algumas considerações são importantes, posto
que a legislação trata de forma diversa as situações.
Os reclamantes afirmam que o processo de criação do
segregador deu-se em data anterior à sua inscrição no Circulo de
Controle de Qualidade - CCQ.
A prova testemunhal foi díspar quanto ao tema.
Analisando a documentação acostada aos autos, chama a
atenção do juízo o fato de que os autores não tenham apresentado
um único plano, pré-projeto, esboço ou documento relacionado à
ideia do segregador que não àqueles apresentados no Id 6863c9e
e ss.
Os mesmos documentos indicam ainda que o plano de ação
para o desenvolvimento do segregador se deu no início do ano de
2007 para conclusão dos estudos até 30/11/2007.
Na mesma apresentação o grupo de empregados participantes afirma
que:
„DESCRIÇÃO DO PROCESSO (DEPOIS)
O segregador pneumático de filtros de óleo de locomotivas,
como foi discutido anteriormente, tem por finalidade fazer a
segregação dos elementos que constituem o filtro de óleo
(elementos filtrantes, metálicos, óleo diesel). Este equipamento
proporciona maior agilidade, produtividade e segurança ao
processo, agindo de acordo com as diretrizes da Vale de respeito
ao meio ambiente. O segregador pneumático de filtros de óleo
foi desenvolvido por iniciativa dos empregados que trabalham na
Oficina de Componentes, por observarem grandes possibilidades
de ganho no processo antigo de segregação. Muitos dos materiais
utilizados para sua fabricação foram conseguidos na própria
oficina, mostrando a preocupação na utilização daquilo que antes
estava obsoleto e contribuindo para redução de custos‟" (Id
fcd594d pag 4)
Dentre as diversas atribuições dos cargos dos autores indicadas no
laudo pericial, encontram-se, dentre outras, as de ‘Planejar e Programar
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serviços de manutenção corretiva, preventiva e preditiva em máquinas,
equipamentos, equipamentos rodantes e instalações, otimizando recursos
para contribuir com os objetivos e metas de segurança, qualidade e custos;
Dimensionar equipamentos, analisar e acompanhar projetos, dando parecer
técnico e de viabilidade; Testar e analisar falhas dos equipamentos,
propondo soluções e implementando ações de bloqueio dos desvios; Propor
melhorias nos procedimentos operacionais de manutenção (padrões e
instruções de trabalho); Dimensionar equipamentos, analisar e acompanhar
projetos, dando parecer técnico e de viabilidade; Controlar resíduos
gerados na manutenção’.
Assim, no que se relaciona ao segregador, verifica-se que, conforme
laudo pericial, os reclamantes exerciam suas atividades na oficina de
componentes, setor integrante da oficina de locomotivas da reclamada,
onde o equipamento é atualmente utilizado, pelo que a inovação não
resultou da natureza do serviço para o qual os reclamantes foram
contratados, mas de contribuição pessoal destes com o concurso de
recursos, dados, meios, matérias, instalações e equipamentos da reclamada.
Ao caso, então, devem ser aplicados os artigos 454 da CLT e, mais
especificamente, o artigo 91 da Lei nº 9.279/96, cuja redação é a seguinte:
(...)
Dessa forma, entendo que o contrato de trabalho dos Autores não
envolvia a atividade inventiva - logo inaplicável o artigo 88 da lei 9279/96
-, não obstante tenham os Autores se utilizaram de meios do empregador para
a criação do equipamento.
Sendo a propriedade da invenção comum e explorada pelo
empregador, cabe aos Autores a justa remuneração pelo modelo de
utilidade.
Esclareça-se neste ponto que a inexistência de patente não implica
em impedimento ao direito nos proveitos obtidos pelo empregador, uma
vez que a sua falta não impede essa utilização econômica.
Outrossim, o fato de a inovação ter decorrido da participação
voluntária no projeto CCQ não retira dos Autores o direito à
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indenização, haja vista que houve contribuição pessoal dos reclamantes e a
reclamada possibilitou a implementação através de recursos próprios.
No que toca aos ganhos da reclamada e Autoria do projeto, a prova
testemunhal assim se manifestou:
„cerca de oito pessoas participaram do projeto do
segregador; em alguns momentos esse grupo se dissolvia e
depois voltava; além dos autores o Sr. Fredisson Miranda
também participou efetivamente do projeto do segregador; (...)
atualmente há apenas um segregador em operação; os ganhos
com o segregador aconteceram nas áreas de segurança,
ergonomia, e meio ambiente; também houve uma economia no
tempo de trabalho dos empregados antes despendido na
segregação do filtro de óleo; não há equipamentos similares no
mercado; (Primeira testemunha (...)‟ do reclamado(a): Dhieisson
Gomes Cevolani)
„o Sr. Fredisson, salvo engano, trabalhava na área
ambiental ou na área de manutenção industrial; no
desenvolvimento do segregador não houve a participação do Sr.
Fredissom, tendo ele participado somente da apresentação do
projeto no CCQ;(...) os supervisores das áreas não direcionavam
os projetos; somente os autores participaram do desenvolvimento
do segregador.‟ (Primeira testemunha do : Alcebiades Santana
Filho)
Ante o exposto, considerando o porte econômico da reclamada, o
fato de a inovação ser efetivamente utilizada com proveitos de redução
de custos e aumento da produtividade em inegável benefício à Ré e seus
empregados na oficina de locomotivas;
Considerando ainda que a inovação é utilizada em somente um dos
setores da reclamada sem projeção em outros estabelecimentos da ré e
ainda que não é objeto de comercialização, não existindo assim produção
de renda externa que não o uso próprio;
Considerando por fim, que os ganhos econômicos indicados no
documento de Id 6863c9e não foram impugnados pela Reclamada, e que
não foram demonstrados proveitos econômicos da retirada dos óleos do
filtro, não tendo ainda sido indicado o salário-hora de um mecânico na
reclamada, bem como que a reclamada é detentora da metade do modelo
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de utilidade, somente 50% do valor economizado é que deve ser pago aos
empregados que criaram o referido modelo.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, e que o modelo continua a
ser utilizado pela reclamada na oficina de vagões, deverá continuar a
pagar anualmente o mesmo percentual economizado, já que se trata de
relação continuativa no tempo. Assim, são devidas parcelas vencidas e
vincedas, observada a prescrição, até a data em que a reclamada cesse o uso
do sistema.
Por todo o exposto, fixo uma indenização anual no importe de
R$39.208,00 valor correspondente a 50% do proveito econômico obtido
pela reclamada como o equipamento segregador, a ser divido em
quinhões iguais em favor dos Autores do modelo de utilidade.
Ante a conexão com o processo 0001388-81.2015.5.17.0003, tratando-
se o mesmo invento, a fim de evitar duplo pagamento ou locupletamento das
partes, observar-se-á que a indenização do proveito econômico é única e
será dividida em três iguais quinhões aos criadores, ou seja, o valor de
R$ 39.208,00 será dividido em três parte iguais, sendo cada cota paga a
cada um dos Reclamantes, ANDRE LUIZ BARBOSA DE QUEIROZ e
LUCIANO MASOLINI e PABLO BALESTREIRO DUTRA.
Não há que se falar em limitar-se o valor dos ganhos aos valores
instituídos pela reclamada em sua norma interna, posto que o critério
unilateral e menos benefício instituído pela reclamada não pode suplantar e
regulamentação legal.
Recorre a reclamada. Argumenta que o próprio juízo de origem
reconheceu que o equipamento desenvolvido pelos autores não se trata de
invento ou inovação total, não atendendo, assim, os requisitos necessários
para ser patenteado, a teor do art. 8º e 9º da Lei 9279/96. Sustenta que ‘nem
mesmo a melhoria de um processo já existente pode ser considerado nos
autos, já que o expert não se diligenciou no sentido de buscar produtos
idênticos nos mercados nacional e internacional’. Alega que o equipamento
que os autores desenvolveram já existia no mercado, conforme reconhecido
no laudo pericial, e que a proteção aos direitos de propriedade industrial
pressupõe a concessão da patente. Acrescenta que a busca de anterioridade
não pode ser realizada apenas no INPI, porque as patentes e os pedidos de
patentes brasileiros não representam sequer 1% das patentes depositadas no
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mundo. Sustenta que ficou comprovado nos autos que os autores
desenvolveram o equipamento com a utilização dos insumos fornecidos pela
empresa e realizaram suas tarefas no horários de trabalho, situações que,
segundo entende, afasta o direito postulado. Requer a reforma da sentença.
À análise.
A criação de invenção ou modelo de utilidade pelo empregado enseja
consequências jurídicas diversas dependendo da relação ou não com a função
para a qual ele foi contratado na empresa.
Nessa esteira, caso o empregado seja admitido com finalidade principal
de desempenhar atividade inventiva, o produto criado em tais circunstâncias
pertencerá exclusivamente ao empregador, nada sendo devido ao empregado
além do salário pactuado (art. 88 da Lei n.º 9.279/96).
Em situação oposta, entende-se que o invento pertencerá
exclusivamente ao empregado, quando a sua criação for totalmente
desvinculada do objeto do contrato de trabalho e desprovida de qualquer
auxílio do empregador, hipótese em que o empregado assume todos os
direitos sobre a sua invenção (art. 90 da Lei n.º 9.279/96).
O caso dos autos, todavia, se enquadra na situação intermediária, na
qual o empregado se favorece de recursos, equipamentos, instalações da
empresa para desenvolver invento, sem que tal atividade esteja inserida na
rotina normal do trabalho para o qual ele foi contratado, aplicando-se, assim,
o disposto no art. 91 da Lei n.º 9.279/96, in verbis:
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de
utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da
contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador,
ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será
dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de
licença de exploração e assegurada ao empregado a justa
remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo,
deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um)
ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à
exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,
ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões
legítimas.
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§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de
condições, poderá exercer o direito de preferência.
Como visto, o dispositivo acima garante ao empregador o direito exclusivo
de exploração do produto (que deve ser iniciada no prazo de um ano, contado da
concessão da patente) criado pelo empregado, com o seu auxílio, preservando-se,
de todo modo, o direito deste último à "justa remuneração" prevista em lei.
Logo, para fazer jus à indenização referida, cabe ao empregado
demonstrar que ele desenvolveu invento ou modelo de utilidade
patenteável nos termos da Lei n.º 9.279/96, ônus do qual, a meu ver, os
autores se desincumbiram a contento, conforme evidenciado em prova
pericial.
Concluiu o perito que o equipamento desenvolvido pelos autores, o
segregador, pode ser classificado/considerado um modelo de utilidade,
que automatizou um processo que era totalmente manual, propiciando
maior agilidade na operação e melhorando a segurança.
Quanto à alegação da ré de que já havia equipamentos semelhantes no
mercado, o perito esclareceu que o ‘equipamento desenvolvido pelos
Reclamantes tem uma concepção diferente das ferramentas apresentadas
no Parecer Técnico do Assistente Técnico da Reclamada, pois são
específicos para filtros usados pelas locomotivas da Vale e não simples
filtros automotivos, o que caracteriza a inovação’.
Entendo que as questões acerca da presença de atividade inventiva
foram devidamente esclarecidas pelo expert, sendo inviável querer que o
juízo se baseie em meras conjecturas para concluir que o equipamento já
existia no mercado antes de ser criado pelos reclamantes.
Dessa forma, levando em conta as conclusões periciais, fica evidente
que os reclamantes desenvolveram equipamento que trouxe grandes
melhorias no trabalho dos empregados da ré, caracterizando modelo de
utilidade sem equivalente no ramo em apreço, estando preenchidos,
portanto, os requisitos de patenteabilidade previsto no art. 9º da Lei n.º
9.279/96, a saber:
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de
uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que
apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,
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que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação.
Convém assinalar que a impugnação ao laudo relacionada ao fato de o
perito ter consultado apenas o banco de dados do INPI apresenta-se tardia e,
portanto, preclusa, na medida em que realizada somente em sede recursal.
Ademais, a reclamada nem sequer aponta em quais órgãos oficiais a pesquisa
deveria ter sido feita e, consequentemente, além de preclusa, a impugnação
é genérica.
No que tange à ausência, até então, da formalização da patente,
entendo que tal fato não gera óbice à remuneração pretendida pelos
reclamantes. Isso porque não me parece razoável que o direito do
empregado fique dependente de tramitações burocráticas do registro no
INPI, ainda mais quando incontroverso que a empresa vem se utilizando
do modelo de utilidade, em benefício próprio, desde a sua criação. Há de
se considerar, ainda, que a Lei não atribui ao registro de patente condição
sine qua non para que ao inventor sejam garantidos os direitos decorrentes
de sua invenção.
Corroborando o arrazoado, destaco argumentos do acórdão do TST
proferido nos autos RR - 644489-28.2000.5.03.0040, in DEJT 23/04/2010,
de relatoria da Ministra Rosa Maria Weber:
(...) Nessa linha, ainda que não se possa extrair da
legislação de regência, considerados os preceitos da Lei
5772/1971 e os da Lei 9279/1996, proteção jurídica, contra
terceiros, a direito de propriedade industrial vinculado a invenção
não patenteada - cabe aos autos, segundo emerge do quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias -, restou assentada à
fl. 582 a titularidade dos modelos de utilidade comum a
empregado e empregador, com o uso respectivo por um dos co-
proprietários no desempenho das próprias atividades,
peculiaridade a exigir equacionamento adequado.
Observe-se que, não se cogita, aqui, de hipótese de oposição de direito
real contra terceiro, e sim da necessária observância, em que pese sobreposta
a relação de co-propriedade, da ordem sinalagmática e comutativa que
caracteriza a relação de trabalho, esta obrigacional, a autorizar a manutenção
da condenação, na medida em que não se pode supor que a ordem jurídica
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estabelecida, ancorada no princípio da equidade, permita que o empregador
se beneficie gratuitamente do fruto do trabalho intelectual realizado pelo
empregado, e não compreendido na contraprestação pactuada, auferindo
lucro para si, sem lhe assegurar retribuição, compreensão que se coaduna
com hermenêutica sistemática e teleológica do Capítulo XIV da Lei
9.279/1996, que disciplina a invenção e o modelo de utilidade realizados por
empregado ou prestador de serviço, especialmente o seu art. 91, § 2º.
Incontroverso, na espécie, que o reclamante criou objetos de uso
prático - copiador de furação e gabarito conferidor de altura - suscetíveis
de aplicação industrial, envolvendo ato inventivo, que resultaram
melhoria funcional traduzida em expressivo ganho de produtividade
para a empresa, sendo ambos, portanto, virtualmente passíveis de proteção
pela lei de propriedade industrial na forma de modelos de utilidade, tanto que
por ele foram formalizados pedidos de concessão das respectivas patentes.
A finalidade da lei de propriedade intelectual é resguardar o inventor
contra terceiros. O invento não protegido por patente ou entronizado no
domínio público está à disposição da sociedade, que pode usá-lo livremente.
É, assim, a patente, a expressão de um direito real oponível a terceiros. No
caso em apreço, todavia, empregado e empregador são parceiros no que se
refere à propriedade industrial dos modelos de utilidade em questão, ao
mesmo tempo em que se vinculam a uma relação de emprego, de índole
contratual, o que desvia a discussão do âmbito da oposição de direito real
contra terceiro e, portanto, do sistema de proteção da propriedade industrial,
em sua ortodoxia interpretativa, para a esfera obrigacional. E é sob esse
ângulo que deve ser avaliada a pretensão a indenização por perdas e danos
deduzida no presente feito.
Examinada a questão, pois, sob a ótica do direito do trabalho e dos
princípios que o norteiam, não cabe, à luz de um contrato, como já dito,
sinalagmático e comutativo, permitir a alienação de força de trabalho,
no caso concretizada na forma de uma criação intelectual, em favor do
empregador, sem que o empregado seja por isso remunerado. (...)
No mesmo sentido, transcrevo ementa de outro julgado do TST sobre
a matéria:
EMENTA: INVENTO. MODELO DE UTILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO.
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EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. JUSTA REMUNERAÇÃO 1. Em
caso de "invenção de empresa" de autoria do empregado, no
curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade
e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei
assegura ao empregado o direito a uma "justa remuneração",
resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade. Pouco
importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos,
meios, dados e materiais, nas instalações da empresa. 2.
Comprovada a autoria, a novidade, bem como a utilização
lucrativa do invento, construído à base de material sucateado, em
prol da atividade empresarial, o empregador, independentemente
de prévio ajuste, está obrigado a pagar "justa remuneração" ao
empregado. 3. Irrelevante haver, ou não, o empregado patenteado
o invento. A obrigação de pagar "justa remuneração" ao
empregado inventor tem por fato gerador a utilidade
extracontratual, emanação da atividade intelectiva irradiada da
personalidade do trabalhador, revertida em benefício da
exploração econômica do empreendedor, direito assegurado na
Constituição Federal. 4. Não viola o artigo 88, § 1º, da Lei
9.279/96 decisão regional que, à falta de parâmetros objetivos na
lei, mantém sentença que fixa o valor da "justa remuneração" de
cada modelo de utilidade criado pelo autor em metade da última
remuneração percebida, pelo prazo de dez anos. 5. Recurso de
revista de que não se conhece. (RR - 749341-33.2001.5.03.5555,
Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento:
09/08/2006, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/10/2006,
grifei)
Por fim, a alegação da ré de que não obteve nenhum proveito
econômico com o uso do segregador não se sustenta, pois os reclamantes
juntaram aos autos os documentos id 6863c9e e fcd594d, não impugnados,
que mostram os ganhos provenientes da utilização de tal equipamento,
sem contar que o perito, embora não tenha quantificado, também constatou
o proveito econômico.
Pelo exposto, reputo acertada a sentença que reconheceu o direito
dos autores à ‘justa remuneração’ prevista no art. 91, §2º, da Lei n.º
9.279/96, em virtude da criação de modelo de utilidade com auxílio da
reclamada, o qual se encontra atualmente sob seu poder e exploração.
Nego provimento.” (destacou-se)
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Opostos embargos declaratórios pela reclamada, o
Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento:
“2.2.3. MODELO DE UTILIDADE
Aduz a embargante que diversamente do considerado na decisão, as
questões sobre a existência de equipamentos similares não foram
devidamente esclarecidas pelo perito. Assim, por entender que há
contradição no julgado, requer a manifestação a respeito da prova pericial,
especificamente quanto „à deficiente fundamentação técnica‟ sobre as
diferenças entre o modelo de utilidade e os equipamentos semelhantes.
Pretende, ainda, que esta Turma se manifeste em relação à suposta
necessidade de apontamento pela empresa sobre quais órgãos oficiais
deveriam ser pesquisados pelo perito; sobre os artigos 465 e 476, do CPC;
sobre o efetivo benefício econômico da empresa com o uso do equipamento
desenvolvido pelos autores; sobre o fato de que a empresa teria demonstrado
que poderia adquirir equipamentos semelhantes por cerca de U$ 50,00 a U$
107,00; sobre o critério efetivo para apuração correta do proveito econômico;
sobre as provas oral e documental carreadas aos autos; sobre a limitação
temporal imposta pelo art. 40 da Lei nº 9.279/96; sobre a modalidade de
liquidação.
Sem razão.
Mais uma vez, observa-se, claramente, o intuito da embargante em
reabrir a discussão a respeito da matéria analisada.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a
interna, ou seja, é a que ocorre entre os elementos que compõem a estrutura
do julgado, e não entre a valoração feita pelo julgador acerca do conjunto
probatório e a tese defendida pelo embargante.
Assim, se restou consignado no acórdão que as questões sobre a
existência de equipamentos similares foram devidamente esclarecidas
pelo perito é porque esta Turma, ao analisar detidamente a prova técnica,
assim entendeu, inexistindo, pois, a apontada contradição.
Também inexiste omissão.
O requerimento para que esta Turma se manifeste a respeito „das
provas oral e documental carreadas aos autos‟ causa espanto! Ora, quais
provas especificamente apontadas no apelo não foram analisadas? Nenhuma.
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E o que dizer sobre a pretendida manifestação sobre o fato de que a
empresa teria demonstrado que poderia adquirir equipamentos semelhantes
por cerca de U$ 50,00 a U$ 107,00? Conforme exposto no julgado, os
reclamantes desenvolveram modelo de utilidade sem equivalente no
ramo.
A respeito do proveito econômico, cita-se o seguinte trecho do acórdão:
(...) os reclamantes juntaram aos autos os documentos id
6863c9e e fcd594d, que mostram os ganhos provenientes da
utilização de tal equipamento, sem contar que o perito, embora
não tenha quantificado, também constatou o proveito econômico.
Sobre o critério efetivo para apuração correta do proveito econômico, a
questão foi analisada, nos seguintes termos:
Como visto no item anterior, a exploração da reclamada, empregadora,
de invento criado pelos reclamantes, empregados, gera para eles o
direito a uma ‘justa remuneração’ prevista no art. 91, §2º, da Lei n.º
9.279/96.
Ocorre que não há no ordenamento jurídico definição precisa do que
venha a ser esta „justa remuneração‟, ficando a critério do Juiz arbitrar o
valor em questão, desde que respeitada a proporcionalidade/razoabilidade.
Assim, reputo adequada a fixação da indenização em valor
correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela reclamada com a
utilização do equipamento em apreço. Isso porque o próprio art. 91, caput,
da Lei n.º 9.279/96 prevê a divisão em partes iguais da propriedade do
invento. Nada mais justo, portanto, que metade do lucro seja revertida ao
autor da criação.
No que concerne à forma de liquidação, determinou-se a realização de
perícia, não havendo, portanto, omissão. E por fim, sobre a limitação
temporal imposta pelo art. 40 da Lei nº 9.279/96, a questão nem sequer
constou do recurso ordinário.
As partes devem ser diligentes em relação ao processo, evitando
medidas inúteis, a fim de não assoberbar ainda mais o Poder Judiciário. A
utilização dos embargos declaratórios em desacordo com a sua finalidade
revela o seu intuito protelatório e atenta contra a garantia constitucional da
razoável duração do processo.
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Assim, com fulcro no art. 1.026, §2º, do NCPC, reputo os presentes
embargos manifestamente protelatórios, aplicando-se à embargante a
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, passível de majoração
em caso de reiteração com idêntico propósito.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios da
reclamada, aplicando-lhe a multa por embargos protelatórios no importe de
2% sobre o valor atualizado da causa.” (destacou-se)
Inicialmente, observe-se que os artigos 465 e 473,
II,
do CPC se mostram impertinentes à hipótese, por versarem sobre
nomeação de perito pelo magistrado, porquanto se discute modelo
utilidade, respectivamente.
A presente discussão diz respeito ao direito de
remuneração decorrente de propriedade intelectual referente à
invenção, previsto no § 2.º do art. 91 da Lei n.º 9.279/96 (Lei de
Propriedade Industrial), em que a Vale S.A., utilizando equipamento
criado pelos reclamantes, obteve benefícios em razão de significativo
aumento de produtividade.
A invenção de empresa ou de estabelecimento,
disposta
no art. 91 da Lei n.º 9.279/96, não decorre da atividade contratada
ou da natureza do cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou
grupo de empregados, que utiliza recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador.
Nesse caso, o empregador possui o direito exclusivo
de licença de exploração, embora a propriedade do invento seja comum,
em partes iguais, cabendo, no entanto, ao empregador a obrigação de
pagar ao empregado inventor uma compensação (justa remuneração, nos
termos do § 2.º do referido dispositivo), exceto expressa disposição
contratual em contrário.
Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber
será dividida igualmente entre todos, ressalvado ajuste em contrário.
No caso dos autos, o e. TRT concluiu que o
equipamento
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2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
desenvolvido pelos reclamantes cuida-se de ato inventivo e resultou
em melhoria funcional traduzida em maior produtividade para a
reclamada, que já utiliza o referido equipamento, de maneira que os
empregados fazem jus à justa remuneração, registrando-se, ainda, que
“a inovação não resultou da natureza do serviço para o qual os
reclamantes foram contratados, mas de contribuição pessoal destes
com o concurso de recursos, dados, meios, matérias, instalações e
equipamentos da reclamada”.
Nesse contexto, em face do quadro fático delineado no
acórdão recorrido, estamos a tratar da modalidade invenção de empresa,
tendo os empregados, portanto, direito ao recebimento de uma “justa
remuneração”, com fundamento no art. 91, § 2.º, da Lei 9.279/96,
porquanto o invento não foi objeto de prévia contratação, sendo ele
extracontratual, e que a empresa obteve vantagem financeira em face
da utilização do invento.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta
Corte:
"INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PESSOAL DO EMPREGADO. EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUSTA REMUNERAÇÃO. 1.
Em caso de „invenção de empresa′ de autoria do empregado, no curso da
relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a
exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o
direito a uma „justa remuneração‟, resultante de sua contribuição pessoal e
engenhosidade. Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante
recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa. 2.
Comprovada a autoria, a novidade, bem como a utilização lucrativa do
invento, construído à base de material sucateado, em prol da atividade
empresarial, o empregador, independentemente de prévio ajuste, está
obrigado a pagar „justa remuneração‟ ao empregado. 3. Irrelevante haver, ou
não, o empregado patenteado o invento. A obrigação de pagar „justa
remuneração‟ ao empregado inventor tem por fato gerador a utilidade
extracontratual, emanação da atividade intelectiva irradiada da personalidade
do trabalhador, revertida em benefício da exploração econômica do
empreendedor, direito assegurado na Constituição Federal. 4. Não viola o
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artigo 88, § 1º, da Lei 9.279/96, decisão regional que, à falta de parâmetros
objetivos na lei, mantém sentença que fixa o valor da „justa remuneração‟ de
cada modelo de utilidade criado pelo autor em metade da última remuneração
percebida, pelo prazo de dez anos."
(RR-749341-33.2001.5.03.5555, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª
Turma, DJ 6/10/2006.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (.....). 4. MODELO DE UTILIDADE.
INDENIZAÇÃO. Se a lei assegura „justa remuneração‟, não há óbice que se
conclua que determinado percentual do resultado econômico obtido com o
invento sirva de parâmetro para o cálculo dessa indenização, para retribuição
da criação de modelo de utilidade, fruto da capacidade laborativa do
empregado, explorado lucrativamente pelo empregador. A fixação nesses
padrões mostra-se razoável, tendo em vista que faltam parâmetros objetivos,
na lei, para atribuir-se „justa remuneração‟ ao inventor de modelos de
utilidade. Diante desse contexto, não se vislumbra a possibilidade de afronta
literal ao artigo 91, § 2º, da Lei nº 9.279/96, na forma preconizada na alínea
-c- do artigo 896 da CLT. 5. MODELO DE UTILIDADE. ELETRICISTA.
NATUREZA DOS SERVIÇOS. O cargo de eletricista para o qual o
reclamante foi contratado não equivale a de criação de inventos ou modelos
de utilidade, salvo expressa disposição contratual, o que não ficou
demonstrado no caso em tela. (....). 8. PRÊMIO. LIMITAÇÃO. Segundo o
Regional, o valor adimplido pela reclamada revelou-se desprezível se
comparado às vantagens auferidas pela criação do modelo de utilidade,
mormente se considerado que o próprio regimento interno da ora agravante
registra que será concedido o dobro ao empregado que inventou o modelo de
utilidade patenteado, como na hipótese. Portanto, pode-se afirmar que há
expressa disposição contratual em sentido contrário à limitação do prêmio ao
salário ajustado, nos moldes do preceituado no artigo 88, § 1º, da Lei nº
9.279/96, o que inviabiliza o processamento do apelo extraordinário. (...)
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR-148140-
98.2005.5.17.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT
28/10/2011.)
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2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
No agravo de instrumento, a parte ora agravante
apontou ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal,
1.026, § 2º, do CPC, 897-A da CLT e divergência jurisprudencial.
Na minuta de agravo, afirma que seu agravo de
instrumento reúne condições de conhecimento e provimento.
Sustenta que não houve intuito protelatório na medida
intentada.
Sem razão.
O e. TRT assim consignou:
“(...)
Sem razão.
Mais uma vez, observa-se, claramente, o intuito da embargante em reabrir
a discussão a respeito da matéria analisada.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a
interna, ou seja, é a que ocorre entre os elementos que compõem a estrutura
do julgado, e não entre a valoração feita pelo julgador acerca do conjunto
probatório e a tese defendida pelo embargante.
Assim, se restou consignado no acórdão que as questões sobre a
existência de equipamentos similares foram devidamente esclarecidas
pelo perito é porque esta Turma, ao analisar detidamente a prova técnica,
assim entendeu, inexistindo, pois, a apontada contradição.
Também inexiste omissão.
O requerimento para que esta Turma se manifeste a respeito "das
provas oral e documental carreadas aos autos" causa espanto! Ora, quais
provas especificamente apontadas no apelo não foram analisadas? Nenhuma.
E o que dizer sobre a pretendida manifestação sobre o fato de que a
empresa teria demonstrado que poderia adquirir equipamentos semelhantes
por cerca de U$ 50,00 a U$ 107,00? Conforme exposto no julgado, os
reclamantes desenvolveram modelo de utilidade sem equivalente no
ramo.
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A respeito do proveito econômico, cita-se o seguinte trecho do
acórdão:
(...) os reclamantes juntaram aos autos os documentos id
6863c9e e fcd594d, que mostram os ganhos provenientes da
utilização de tal equipamento, sem contar que o perito, embora
não tenha quantificado, também constatou o proveito
econômico.
Sobre o critério efetivo para apuração correta do proveito
econômico, a questão foi analisada, nos seguintes termos:
Como visto no item anterior, a exploração da reclamada, empregadora,
de invento criado pelos reclamantes, empregados, gera para eles o
direito a uma ‘justa remuneração’ prevista no art. 91, §2º, da Lei n.º
9.279/96.
Ocorre que não há no ordenamento jurídico definição precisa do que
venha a ser esta „justa remuneração‟, ficando a critério do Juiz arbitrar o
valor em questão, desde que respeitada a proporcionalidade/razoabilidade.
Assim, reputo adequada a fixação da indenização em valor
correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela reclamada com a
utilização do equipamento em apreço. Isso porque o próprio art. 91, caput,
da Lei n.º 9.279/96 prevê a divisão em partes iguais da propriedade do
invento. Nada mais justo, portanto, que metade do lucro seja revertida ao
autor da criação.
No que concerne à forma de liquidação, determinou-se a realização de
perícia, não havendo, portanto, omissão. E por fim, sobre a limitação
temporal imposta pelo art. 40 da Lei nº 9.279/96, a questão nem sequer
constou do recurso ordinário.
As partes devem ser diligentes em relação ao processo, evitando
medidas inúteis, a fim de não assoberbar ainda mais o Poder Judiciário. A
utilização dos embargos declaratórios em desacordo com a sua finalidade
revela o seu intuito protelatório e atenta contra a garantia constitucional da
razoável duração do processo.
Assim, com fulcro no art. 1.026, §2º, do NCPC, reputo os presentes
embargos manifestamente protelatórios, aplicando-se à embargante a
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, passível de majoração
em caso de reiteração com idêntico propósito.
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2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios da reclamada,
aplicando-lhe a multa por embargos protelatórios no importe de
2% sobre o valor atualizado da causa.” (destacou-se)
Conquanto o art. 1.022 do CPC preveja utilização dos
embargos de declaração para suprir omissões, contradições e
obscuridades porventura existentes no julgado, o art. 1.026 do mesmo
diploma legal, em seu § 2º, autoriza a imposição de multa quando o
referido remédio processual for utilizado com finalidade meramente
protelatória, como no caso, razão pela qual não há falar em ofensa ao
dispositivo invocado.
Nego provimento.
Determina-se, à expedição de ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, com cópia integral dos presentes autos,
para que, no âmbito de sua competência, adote as providências que
entender cabíveis.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento. Determina-se, à expedição de ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, com cópia integral dos presentes autos,
para que, no âmbito de sua competência, adote as providências que
entender cabíveis.
Brasília, 17 de junho de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS Ministro Relator