Processo de Execução Cumprimento de Sentença · qualquer tempo, em decisão fundamentada....
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PROCESSO DE EXECUÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Prof. Luis Fernando
CPC, 475-L
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste
Capítulo.
Isto significa que:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Arts. 461: sentença
condenatória em
obrigações de fazer
ou não fazer;
Art. 461-A: sentença
condenatória em
obrigações de
entrega de coisa e
461-A;
Obrigação por
quantia certa:
cumprimento de
sentença
condenatória em
obrigação de pagar.
CPC, 475-J e
seguintes do CPC;
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
• Art. 461. Na ação quetenha por objeto ocumprimento deobrigação de fazer ounão fazer, o juizconcederá a tutelaespecífica da obrigaçãoou, se procedente opedido, determinaráprovidências queassegurem o resultadoprático equivalente ao doadimplemento.
imposição demulta por tempo de
atraso
busca e apreensão
remoção de pessoas e
coisas
desfazimento de obras e
impedimento de atividade
nociva
Medidas de
Apoio
CPC 461 CPC, 461, Parágr. 5º
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
DEMAIS ASPECTOS DO ART. 461 DO CPC
• § 1o A obrigação somente se converterá emperdas e danos se o autor o requerer ou seimpossível a tutela específica ou a obtenção doresultado prático correspondente.
• § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-ásem prejuízo da multa (art. 287).
• § 3o Sendo relevante o fundamento dademanda e havendo justificado receio deineficácia do provimento final, é lícito ao juizconceder a tutela liminarmente ou mediantejustificação prévia, citado o réu. A medidaliminar poderá ser revogada ou modificada, aqualquer tempo, em decisão fundamentada.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
DEMAIS ASPECTOS DO ART. 461 DO CPC
• § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
• § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor
ou a periodicidade da multa, caso verifique que
se tornou insuficiente ou excessiva.
ENTREGA DE COISA
• Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega
de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
• § 2o Não cumprida a obrigação no prazo
estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel.
• § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o
disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO
• Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado
de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO
• São dois requisitos fundamentais da execução: o
título executivo e o inadimplemento do devedor.
• Por mero requerimento do credor, por ser mera fase
do processo.
• Não há que se falar em propositura da ação ou
citação, que ocorreu quando da instauração da ação
de conhecimento;
SentençaTrânsito
em JulgadoFase
PostulatóriaFase
SaneadoraFase
InstrutóriaFase
RecursalFase
Executiva
Petiçãoinicial
Citação
Contestação
Impugnação doautor;
Audiênciapreliminar;
Especificação deprovas;
Juízo deadmissibilidadedas provas.
Decisãosaneadora;
Produção de provasPericial e orais.
Audiência deInstrução eJulgamento
Apelação
Agravo
RE, REsp.
15 dias para odevedorcumprir asentença;
A partir doTransito emJulgado (STJ)
Após, incide amulta de10%.
PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
• 15 dias, a partir do trânsito em julgado (STJ);
• O devedor é intimado para pagar, na pessoa do
advogado. (STJ) -> melhor corrente, pois afasta as
dúvidas sobre o inicio da contagem.
• Se não pagar em 15 dias, incide a multa de 10%;
• OBS: tem corrente que entende que o prazo corre
automaticamente, desde o momento em que o título
é constituído, sendo desnecessária a intimação do
devedor.
A MULTA
• A multa de 10% prevista no art. 475-J para a hipótese
de não pagamento no prazo de 15 dias incidirá sobre
o valor da condenação, o que inclui o principal, mais
juros, correção monetária, custas e honorários
advocatícios.
• Incide a multa nas execuções provisórias?
• Incide a multa nas execuções fundadas em titulo
extajudicial?
A INICIATIVA DO CREDOR
• Ultrapassado o prazo de 15 dias, caberá ao credor
dar inicio à fase de cumprimento de sentença.
• Deve o credor requerer a expedição de mandado de
penhora e avaliação de bens ( cabe a ele indicar os
bens).
• Não se trata de uma petição inicial com os requisitos
do art. 282 CPC. Quais serão os requisitos?
A INICIATIVA DO CREDOR
• 1) Apresentar memória discriminada do cálculo do
débito, indicando quais os itens que o compõem na
forma do art. 614, II CPC, já acrescido de multa de
10%;
• 2) Indicar, se possível, quais os bens que deseja ver
penhorados. A prioridade de indicação é do credor.
Caso não faça caberá ao oficial de justiça.
• 3) Recolher custas iniciais, quando a lei estadual
exigir.
O ARQUIVAMENTO POR INÉRCIA
• O início da fase executiva cabe ao credor;
• Estabelece o art. 475-J, § 5º do CPC, que se a
execução não for requerida pelo credor no prazo de
seis meses, o juiz determinará a remessa dos autos
ao arquivo.
• OBS: O arquivamento não impede que o credor ainda
possa promover a execução, bastando que postule o
desarquivamento dos autos, e requeira a expedição
de mandado de penhora e avaliação
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
• Súmula 150 STF: estabelece que a pretensão
executiva prescreve no mesmo prazo que a
condenatória.
IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
• Natureza jurídica: Trata-se de defesa cabível para
defesa do devedor em execuções de quantia fundadas
em título judicial.
• Matérias alegáveis: Apenas as matérias constantes no
artigo 475-L;
IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia;
II – inexigibilidade do Título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença.
IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processamento:
Nos próprios autos, se for atribuído efeito suspensivo;
Em apenso, se não for atribuído efeito suspensivo.
Recurso cabível: Apelação se a execução for extinta e
agravo de instrumento nos demais casos(§ 3º do art.
475-M);
IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
• A partir da intimação da penhora, o devedor disporá de
15 dias para impugnar o cumprimento da sentença;
• O deferimento ou não do efeito suspensivo é primordial
para o processamento nos próprios autos ou em autos
apartados;
• Caso se alegue excesso de execução, o devedor deve
imputar o valor devido, sob pena de rejeição da
impugnação; Art. 475 – L, § 2º CPC
IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
• A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o
juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus
fundamentos e o prosseguimento da execução seja
manifestamente suscetível de causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação (Art. 475-M).
IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
• Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, o
exeqüente pode requerer o prosseguimento da
execução, oferecendo e prestando caução suficiente e
idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos
(§ 1º do art. 475-M);
IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
• Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, o
exeqüente pode requerer o prosseguimento da
execução, oferecendo e prestando caução suficiente e
idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos
(§ 1º do art. 475-M);
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
• O que é a EPE?
• É meio de defesa exercido no bojo da execução, ante a
falta das condições e pressupostos da ação
executiva, ao qual não é necessário a garantia do
juízo, não necessitando de dilação probatória.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
• Natureza jurídica• Trata-se de defesa intraprocesso (endoprocessual)
• Em que se alega vícios de ordem pública;
• Que afetem o processo de execução, podendo ser
conhecida de ofício pelo magistrado, desde que não
dependa de dilação probatória.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
• Súmula 393⁄STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível naexecução fiscal relativamente àsmatérias conhecíveis de ofício quenão demandem dilação probatória”.
• DILAÇÃO PROBATÓRIA: Avedação visa dispor que somente épossível o exame da provadocumental já carreada ou juntadaaos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
• 1. A oposição de exceção de pré-executividade é possível quandoalegada a ocorrência da prescriçãodos créditos executivos, desde que amatéria tenha sido aventada pelaparte, e que não haja anecessidade de dilaçãoprobatória. (...) Agravo regimentalimprovido.” (AgRg no REsp987.231⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min.Humberto Martins, DJe de26.2.2009)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
• O STJ possui entendimento de queas questões de ordem pública, aprescrição e a decadência, assimcomo a inconstitucionalidade da lei,quando prescindem de dilaçãoprobatória, podem ser discutidas navia da Exceção de Pré-Executividade; STJ - REsp 1187030/ RS – Rel. Min. Eliana Calmon – j.04/05/2010 - DJe 13/05/2010.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
• Natureza da decisão na exceçãode pré-executividade: se é decisãointerlocutória ou definitiva.
• Se por fim à execução, estaremosdiante de sentença, cujo recursoserá o de Apelação,
• Se não extinguir a execução,estaremos diante de uma decisãointerlocutória (CPC, 162, §§ 1º e2º), recorrível por agravo deinstrumento;
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
• Dispensa de penhora• A suscitação da exceção de pré-
executividade dispensa penhora, postolimitada às questões relativas aospressupostos processuais; condiçõesda ação; vícios do título e exigibilidade eprescrição manifesta. (STJ - AgRg noAg 1278132 / SP –Rel. Min. Luiz Fux – j.13/04/2010 - DJe 30/04/2010).
• interlocutória (CPC, 162, §§ 1º e 2º),recorrível por agravo de instrumento;
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
• Meio utilizado: Petição ou
requerimento no bojo da
execução.
• Processamento: Nos próprios
autos;
• Demais aspectos
– Não suspende a execução;
– Pode ser proposto a qualquer
tempo