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PÓS-GRADUAÇÃO TRIBUTÁRIO 1

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PÓS-GRADUAÇÃO TRIBUTÁRIO

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PROCESSO

ADMINISTRATIVO

FISCAL

Instrumentos e Técnicas de Defesas

2

PROFESSORA LETÍCIA VOGT

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CONTATOS

[email protected]

@professoraleticiavogt

Leticia Vogt (Professora Leticia Vogt)

0XX11 982180429

3

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PROCESSO – CONCEITO GERAL

O que é processo?

Movimento de evolução!!!

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PROCESSO – CONCEITO GERAL

ATIVIDADE DINÂMICA DE

QUALQUER FENÔMENO!

“PROCEDERE” – IR – de um

lugar para outro = PROCESSO

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PROCESSO – CONCEITO GERAL

“Sequência de atos coordenados

desenvolvida numa sucessão

lógica preestabelecida num

sistema como meio de alcançar

um fim”.

•Exemplo: processo industrial,

químico, fisiológico, etc. 6

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DOUTRINA - PROCESSO - CONCEITO

DJALMA DE CAMPOS

“...como o instrumento que

assegura os direitos com os

quais as pessoas pretendem

postular uma pretensão ou

defender-se diante de uma ação”.

Campos, Dejalma de. Direito Processual Tributário, 4ª, ed. Atlas, SP, 1996, p.18.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –

JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA – EXERCÍCIO

COMPETÊNCIA

CONSTITUCIONAL

CONTROLE

DOS SEUS

ATOS

PREVENÇÃO E

SOLUÇÃO DE

CONFLITOS, PARA

OBTER JUSTIÇA

ADMINISTRATIVA

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PROCESSO

JUDICIAL ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E

PARTICULARES

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BRASIL - HISTÓRICO

MODELO INGLÊS - PRINCIPIO

UNIVERSALIDADE DE JURISDIÇÃO – NADA

FOGE DA APRECIAÇÃO PODER JUDICIÁRIO

CF/67 – EC/69 E 07/77 - ARTIGO 203 –

POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE

TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

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BRASIL - HISTÓRICO

AO MEIO DA DITADURA MILITAR – DECRETO-

LEI 822/69 – ART. 2º - COMPETÊNCIA

LEGISLATIVA AO EXECUTIVO REGULAR

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

DECRETO 70.235/72 - PROCESSO

ADMINISTRATIVO FISCAL

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CF - LIDE ADMINISTRATIVA

Art. 5º - Todos são iguais

perante a lei, sem

distinção de qualquer

natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e

à propriedade, nos termos

seguintes: (...)

XXXIV - são a todos assegurados,

independente do pagamento de taxa:

a) o direito de petição aos

Poderes Públicos em defesa de

direitos ou contra ilegalidades ou

abuso de poder.

LV - aos litigantes, em processo

judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes;

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CF - LIDE ADMINISTRATIVA

CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

LITIGANTES

PROCESSO

ADMINISTRATIVO

COMPETÊNCIA P.A.

PREVENÇÃO

CONFLITOS

DE INTERESSES

DA

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

CONTRADITÓRIO

AMPLA DEFESA

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

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ATO OU DECISÃO

DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

INICIATIVA CIDADÃO

CONTRA

PROCESSO

ADMINISTRATIVO

DE

CONTROLE DA

LEGALIDADE

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

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PROCESSO

ADMINISTRATIVO

DE

CONTROLE DA

LEGALIDADE

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

RECONHECIMENTO

DIREITO

PROVIDÊNCIA

EVITA JUDICIÁRIO

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RELAÇÃO JURÍDICA –TRIBUTÁRIA

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Sujeito Ativo

Fisco

Sujeito Passivo

Contribuinte

Dever Jurídico

CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

Tributo

Artigo 3º CTN

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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HIObrigação

Tributária

Lançamento

Tributário

Crédito

Tributário

TRIBUTO

FG

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TRIBUTO -ARTIGO 3º CTN

• “Tributo é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir, que não

constitua sanção de ato ilícito,

instituída em lei e cobrada mediante

atividade administrativa plenamente

vinculada”.

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A PARTIR DE QUE MOMENTO

O FISCO PODE COBRAR ESTE

TRIBUTO DO

CONTRIBUINTE????19

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CONSTITUIÇÃO

DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ARTIGO 139 CTN

•Art. 139. O crédito

tributário decorre da

obrigação principal e tem

a mesma natureza desta.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTO

• O fato jurídico tributário, estabelece um vínculo

entre o credor (Fisco) e devedor (Contribuinte),

tendo por objeto uma prestação pecuniária

compulsória($), nos termos do artigo 3º do CTN.

• O crédito tributário - o direito que o poder público

tem de perceber valores – concretização fato

gerador.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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HIObrigação

Tributária

Lançamento

Tributário

Crédito

Tributário

TRIBUTO

FG

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Lançamento Fiscal Tributário -

Artigo 142 CTN

• “Compete privativamente à autoridade

administrativa constituir o crédito tributário pelo

lançamento, assim entendido o procedimento

administrativo tendente a verificar a ocorrência

do fato gerador da obrigação correspondente,

determinar a matéria tributável, calcular o

montante do tributo devido, identificar o sujeito

passivo e, sendo caso, propor a aplicação da

penalidade cabível”

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

PROCEDIMENTO ADMINITRATIVO -

*VERIFICAR OBRIGAÇÃO

TRIBUTÁRIA ILÍQUIDA

CONFIRMAR/DECLARAR

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CONSTITUIR CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

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PORTANTO!!!!!!!

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LANÇAMENTO

TRIBUTÁRIO

DUPLA

FUNÇÃO

DECLARATÓRIO

OBRIGAÇÃO

TRIBUTÁRIA

CONSTITUTIVO

CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

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Propósito Lançamento Fiscal

LANÇAMENTO

FISCAL

CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

TRIBUTO

1º) QUEM

CONTRIBUINTE?

2º) QUANTO

PAGAR?

$

3º) ONDE

PAGAR?

5º) QUANDO

PAGAR?

4ª) COMO

PAGAR?

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PAF – CONFLITO JURÍDICO FISCAL

PRETENSÃO RESISTIDA

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

FiscoContribuinte

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OPOSIÇÃO

CONFLITO

INSTAURA PAF

Pretensão Resistida

Obrigação Tributária

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CONCEITO

•decisão da Administração sobre

um litígio que verse sobre a

exigência de crédito tributário,

dentre outras matérias

tributárias, configura-se o

processo administrativo fiscal.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

NÃO IMPUGNAÇÃO

CONTRIBUINTE

PAF NÃO

SE INSTAURA

LANÇAMENTO FISCAL

OU

AUTO INFRAÇÃO

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PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

xPROCESSO ADMINISTRATIVO

TRIBUTÁRIO

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DOUTRINA PROCEDIMENTO OU PROCESSO???

• PROCESSO ADM. FISCAL EQUIPARA-SE AO PODER JUDICANTE,

CONTUDO, POR SER A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO QUE JULGA,

ENTENDEM QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO,

AINDA QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ENTENDA QUE É PROCESSO.

• EM CONTRAPARTIDA, ESTABELECIDO O CONFLITO, EQUIPARE-SE AO

PROCESSO, POIS HAVERÁ JULGAMENTO QUANTO À EXIGÊNCIA DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

• OUTROS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE PROCEDIMENTO ADM.

FISCAL SÃO OS ATOS PROMOVIDOS PELO FISCO ANTES DE EFETUAR O

LANÇAMENTO FISCAL.32

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NORMAS E PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS APLICADOS PAF

Art. 5º - Todos são iguais

perante a lei, sem

distinção de qualquer

natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e

à propriedade, nos termos

seguintes: (...)

XXXIV - são a todos assegurados,

independente do pagamento de taxa:

a) o direito de petição aos

Poderes Públicos em defesa de

direitos ou contra ilegalidades ou

abuso de poder.

LV - aos litigantes, em processo

judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes;

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

• Art. 5º da CF, inc. XXXIV, “a” e LV declara o

direito de questionar o Poder Público e concebe

o processo administrativo equiparado ao

processo judicial, ao protegê-lo com as

mesmas garantias constitucionais – DIREITO

DE PETIÇÃO, CONTRADITÓRIO E

AMPLA DEFESA!!!!!!!!

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JURISPRUDÊNCIA - TRF 3ª Região

“REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 272354, Processo:

2002.61.00.004347-1 , UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data da Publicação:

DJU DATA:17/11/2006 PÁGINA: 540

• Ementa - TRIBUTÁRIO - IPI - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AMPLA DEFESA –

ATO DECLARATÓRIO NO. 31/99

• 1. O procedimento administrativo sem oportunidade de defesa ou com cerceamento

de defesa é nulo, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido

processo administrativo, ou mais, especificamente, da garantia de defesa.

• 2. A Constituição Federal de 1988 expressamente assegura a qualquer pessoa, natural ou

jurídica, o direito de defender-se, com a maior amplitude possível, de qualquer pretensão

de outrem, que negue, limite ou afete direito ou interesse.

• 3. Nos termos do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, no âmbito

administrativo o princípio do devido processo também se realiza através da garantia

do contraditório e da ampla defesa aos litigantes e acusados em geral.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 145. O lançamento regularmentenotificado ao sujeito passivo só podeser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

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Princípios Constitucionais - Procedimento e Processo Administrativo Tributário

PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS

PRINCÍPIO DA

LEGALIDADEOBJETIVA

PRINCÍPIO DA

OFICIALIDADE

PRINCÍPIO DO

INFORMALISMO

PRINCÍPIO DA

VERDADEMATERIAL

PRINCÍPIO DEVIDO

PROCESSOLEGAL

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBJETIVA

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Exige-se que procedimento administrativo

seja instaurado, com base e para

preservação da lei, para EVITAR INVALIDADE.

ampara o particular, serve também ao

interesse público, na defesa da norma

jurídica objetiva.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBJETIVA

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“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei;

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

e, também, ao seguinte:

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PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

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Compete ao poder público dar o

impulso do PAF até a decisão final,

sob pena de responsabilidade,

mesmo na ausência de impugnação

do Sujeito Passivo ou no caso de

sua intempestividade.

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PRINCÍPIO DO INFORMALISMO

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Por este princípio ficam em segundo

plano as formas rígidas,

principalmente no que tange aos atos

dos particulares

Flexibilização das formas, para

realização do objeto do processo.

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PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

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a autoridade administrativa

deverá conhecer de novas

provas, independentemente

dos prazos, até o julgamento

final.

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PRINCÍPIO DEVIDO PROCESSO LEGAL

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O Superior Tribunal de Justiça entende

como conexos ao devido processo legal o

princípio do contraditório e da ampla

defesa, no sentido de que esses dois

princípios também encontram amparo

constitucional no art. 5º LIV.

REsp 159148/RJ (STJ, 1998, p.182)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

FISCAL - INSTAURAÇÃO

VOLUNTÁRIO

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PAF

PREVENTIVO

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PAF - PREVENTIVO

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CONSULTA

Questiona

Fisco

Prevenir

Litígios

DENÚNCIA

ESPONTÂNEA

Liberação

Infrator

Exclusão

Penalidades

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CONSULTA

FISCAL

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Legislação

Consolidação

IN SRF n. RFB nº 1464, de 08 de maio de 2014

Consulta Receita Federal

Arts. 48 a 50 Lei n. 9.430/96

Consulta

Arts. 46 a 59 Decreto n. 70.235/72

48

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CONSULTA FISCAL

CONCEITO- OBJETO

PREVENIR LITÍGIOS

TIPO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

HARMONIA E SEGURANÇAJURÍDICA

NÃO CABE RECURSO –DECISÃO

INSTÂNCIA ÚNICA

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ART. 48 DA LEI 9430

50

NÃO CABE RECURSO

Seção I

Processo Administrativo de Consulta

Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os

processos administrativos de consulta serão solucionados em

instância única.

(...)

§ 3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da

solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

EXCEÇÃO

§ 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de

consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica

norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo,

para o órgão de que trata o inciso I do § 1º.

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CONSULTA FISCAL

Quem pode?

Sujeito Passivo OT

Art. 121 e 122 CTN

Órgãos Adm. Pública

Entidades Rep. Cat.

Econ. ou Profissionais

Interessados na

Relação tributário

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ART. 46 e 47 Decreto 70.235

52

CAPÍTULO II

Do Processo da Consulta

Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos

da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. (Vide Lei nº

9.430, de 1996)

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades

representativas de categorias econômicas ou profissionais também

poderão formular consulta.

Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio

tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de

administrar o tributo sobre que versa. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

.

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CONSULTA FISCALREQUISITOS

DEVEM SER OBSERVADOS:

1º)Titularidade ativa direito consultar;

2º) Não-instauração procedimento fiscal;

3º) Autonomia/independência órgão Competente decidir;

4º) Exoneração responsabilidade Contribuinte nos seus atos

– c/ base decisão;

5º) Responsabilidade Estado – danos - Resultado consulta

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ARTIGO 121 CTN

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Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa

obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade

pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal

diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta

com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de

contribuinte, sua obrigação decorra de disposição

expressa de lei.

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ARTIGO 122 CTN

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Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa

obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade

pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal

diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta

com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de

contribuinte, sua obrigação decorra de disposição

expressa de lei.

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GARANTIAS - CONSULTA

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• SUSPENDE O CURSO DO PRAZO PARAPAGAMENTO DO TRIBUTO PERTINENTE ÀMATÉRIA

• PROÍBE A INSTAURAÇÃO DEPROCEDIMENTO FISCAL A RESPEITO DOASSUNTO EM PAUTA;

• 3º) EVITA A INCIDÊNCIA, DURANTE ATRAMITAÇÃO DO PROCESSO, DE JUROS EOUTRAS PENALIDADES.

OBS.: CONSULTA TEM QUE SER FEITA ANTES DE INSTAURADOPROCEDIEMTNO FISCAL PARATER ESTAS GARANTIAS;

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Efeitos EFEITOS

SIM

SUSPENSÃO

“DA MORA”

PENDÊNCIA – FISCO NÃO PODE

AUTUAR

DECISÃO VINCULANTE AO CONTRIBUINTE-

NÃO É OPINIÃO

VINCULANTE P/ ADMINISTRAÇÃO -CONTRIBUINTE TERÁ QUE IR

JUDICIÁRIO57

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CONSULTA – NÃO PRODUZ EFEITO

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1º• por pessoas ou entidades desautorizadas;

• que não atendam os requisitos paraformulação;

• que tratem de situações hipotéticas ou emfato genérico;.

• quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

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Efeitos EFEITOS

NÃO

NÃO COMPETENTEP/ CONSULTAR

FATO GENÉRICO OU

SITUAÇÕESHIPOTÉTICAS

NÃO ATENDAM REQUISITOS

DAFORMULAÇÃO;

PESSOAS/ENTIDADESDESAUTORIZADAS;

ART.52DEC. 70235/72

SEMDISPOSITIVO LEGAL

ESPECÍFICO59

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MODELO DE CONSULTA

60

AO COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO OUSUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃOFISCAL

xxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil sem fins

lucrativos (doc. 01), com sede na Rua xxxxxxxxxx– São Paulo – CEP 01017-909, por seu representante

legal, seu Presidente xxxxxxxx, brasileiro, casado, funcionário público aposentado, portador do RG n.

xxxxxxxx inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº xxxxxxxxx (doc.

03), telefone (11), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº xxxxxxx (doc. 02),

vem, na forma da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, formular

CONSULTA

sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB), com o seguinte teor:

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MODELO DE CONSULTA

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I – DO OBJETO

A Consulente tem por intuito, por meio da presente Consulta, receber

orientação desta Entidade Fiscal, a fim de que esta responda quanto à sua

dispensa ou não à observância do cumprimento à obrigação acessória, “EFD –

Contribuições”, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.052/2010.

A suscitada dúvida tem por base, o fato da Consulente se tratar de uma

Associação (AFPESP), que é uma pessoa jurídica (entidade) imune ou isenta

ao IRPJ, a qual recolhe aos cofres púbicos, a soma dos valores mensais das

contribuições, em valor superior ao de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como

por ter a incidência do PIS calculado sobre sua folha de pagamento e por não

possuir crédito de PIS/COFINS.

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MODELO DE CONSULTA

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I – DO OBJETO

A Consulente tem por intuito, por meio da presente Consulta, receber

orientação desta Entidade Fiscal, a fim de que esta responda quanto à sua

dispensa ou não à observância do cumprimento à obrigação acessória, “EFD –

Contribuições”, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.052/2010.

A suscitada dúvida tem por base, o fato da Consulente se tratar de uma

Associação (AFPESP), que é uma pessoa jurídica (entidade) imune ou isenta

ao IRPJ, a qual recolhe aos cofres púbicos, a soma dos valores mensais das

contribuições, em valor superior ao de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como

por ter a incidência do PIS calculado sobre sua folha de pagamento e por não

possuir crédito de PIS/COFINS.

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MODELO DE CONSULTA

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II – DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO

Instrução Normativa RFB 1.252/2012, artigos 4º e

5º;

Decreto 6.022/07, artigo 2º, sobre sua folha de

pagamento e por não possuir crédito de

PIS/COFINS.

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MODELO DE CONSULTA

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III - DOS FATOS

A Receita Federal do Brasil, por meio do SPED, instituiu mais uma obrigação tributária

acessória, através da Instrução Normativa RFB 1.052/2010, regulando acerca da Escrituração

Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social - COFINS.

O SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, deriva do disposto no artigo 1.179 do

Código Civil e foi instituído pelo Decreto 6.022/07, sendo posteriormente regulamentado por

diversos atos infranormativos.

Ocorre, que com o advento de nova Instrução Normativa, cadastrada sob o nº RFB 1.252/2012,

revogando o texto (IN RFB 1.052/2010), dispondo sobre Escrituração Fiscal Digital da

Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, a referida obrigação acessória

passou a se denominar Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a

Receita (EFD-Contribuições).

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MODELO DE CONSULTA

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IV – DO DIREITO

Para melhor elucidação ao caso em análise, se faz necessário que a Consulente

traga à baila os argumentos jurídicos e legais, conforme segue:

IV.1. DA NATUREZA JURÍDICA DA CONSULENTE

IV.2. SPED – CONCEITO

Trata-se de um Projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que faz

parte do Programa de aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-

2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco

e os contribuintes.

IV.3. EFD - CONTRIBUIÇÕES – CONCEITO

Conforme já mencionado nos fatos, por meio do SPED foi instituída mais uma

obrigação tributária acessória, através da Instrução Normativa RFB 1.052/2010,

regulando acerca da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

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MODELO DE CONSULTA

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IV – DO DIREITO

CABE DESTACAR, QUE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS “A BAILA” ATÉ

O MOMENTO, “DEFENDEM” O POSICIONAMENTO DE QUE NÃO HÁ

OBRIGATORIEDADE PARA AS ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS, DE

CUMPRIREM A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ENTREGA DO EFD-

CONTRIBUIÇÕES, COMO É O CASO DA CONSULENTE.

Contudo para prevenir e resguardar direitos, a Consulente requer, posição

fiscal, desta Coordenadora Geral de Tributação, quanto à questão, ora

suscitada, de forma a elucidar (responder) quanto à sua dispensa ou não à

observância do cumprimento à obrigação acessória, “EFD – Contribuições”,

nos termos da Instrução Normativa RFB 1.052/2010.

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MODELO DE CONSULTA

67

V – DA DECLARAÇÃO

Por fim, a Consulente declara que:

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos

que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

não foi intimado(a) a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não

modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

São Paulo, XXX de novembro de 20XX

XXXXXXXXX

PRESIDENTE

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RESPOSTA CONSULTA

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RESPOSTA CONSULTA

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RESPOSTA CONSULTA

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CASO – IN SRF 247/2002

71

Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n. 247/2002, ainda, em vigência, que

determinou o conceito de receita derivada da “própria atividade” para fins de isenção da

COFINS, conferida às entidades sem fins lucrativos, a saber:

“Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:

(...)

II – são isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

(...)

§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias SOMENTE aquelas

decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei,

assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter

contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus

objetivos sociais”.

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes

entidades:

(...) IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que

preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

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SOLUÇÃO CONSULTA

72

“MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

2 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 16-27983 de 25 de Novembro de 2010

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

Cofins

EMENTA: COFINS. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADES

PRÓPRIAS. ISENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. Estão

isentas de COFINS somente as receitas relativas às atividades próprias das

fundações de direito privado, assim entendidas as receitas decorrentes de

contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei,

assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem

caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao

desenvolvimento dos seus objetivos sociais, nas quais não se incluem,

evidentemente, as receitas de prestação de serviços que têm caráter

contraprestacional. Ano-calendário: 01/01/2004 a 31/12/2004”

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73

DENÚNCIA

ESPONTÂNEA

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ART.

138 CTN

74

“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea

da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo

devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância

arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do

tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia

apresentada após o início de qualquer procedimento

administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a

infração”.

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ART. 7º §§ 1º E 2º DECRETO 70.235/72

75

“Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (...)

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito

passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de

intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II

valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por

igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o

prosseguimento dos trabalhos.

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBJETIVO

76

RESPONSABILIDADE

EXCLUÍDA -

PENALIDADE/MULTA

MORATÓRIA OU PUNITIVA

LIBERAÇÃO

SITUAÇÃO

INFRATOR

DENÚNCIA

ESPONTÂNEA

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA

77

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

EXCLUSAO MULTAPAGAMENTO

TRIBUTO + JUROS

MULTA MORATÓRIA OU PUNITIVA

NAO PAGAMENTO TRIBUTO

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REQUISITOS - CUMULATIVOS

78

espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer

procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios;

"denúncia" (confissão) da infração;

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JURISPRUDÊNCIA – RESP 957036

Ementa - RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO

PARA SEGURIDADE SOCIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

POSSIBILIDADE. (....)

• 3. A expressão "multa punitiva" é até pleonástica, já que toda

multa tem por objetivo punir, seja em razão da mora, seja por

outra circunstância, desde que Superior Tribunal ter-se

alinhado no sentido de que a denúncia espontânea exclui a

incidência de qualquer espécie de multa, e não só a

"punitiva", como quer o recorrenteue prevista em lei. Daí, a

jurisprudência deste. 4. Recurso especial conhecido em parte e

não provido.79

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PAGAMENTO TRIBUTO

INFRAÇÕES

OBRIGAÇÕES

ACESSÓRIAS

PAGAMENTO

IMEDIATO E

INTEGRAL

SOMENTE

DETERMINADO

POR LEI

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STJ – AGRG NO RESP 1146818/SC

DENÚNCIA X PAGAMENTO INTEGRAL

• PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE

SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. DÍVIDA TRIBUTÁRIA

CONSTITUÍDA POR MEIO DE DCTF. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL.

ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. (...)

• 6. Não se configura a denúncia espontânea nos casos de tributo declarado pelo contribuinte (DCTF, GIA

etc) e pago a destempo. Inteligência da Súmula n. 360 do STJ. 7. Para a caracterização do

instituto da denúncia espontânea é necessário o pagamento integral do débito

tributário declarado por meio da DCTF. 8. Se não há pagamento integral, não há

denúncia espontânea e, por isso, não se exclui a multa de mora. Essa é regra que

se extrai do art. 138 do CTN em combinação com o art. 161 do CTN. 9. A tese da

denúncia espontânea proporcional ao pagamento efetivamente realizado configura inovação recursal,

pois não trazida nas razões do recurso especial. 10. Agravo regimental não provido”.

81

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PAGAMENTO PARCELADO

82

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ART. 155 – A CTN

ART. 155-A. O PARCELAMENTO SERÁ CONCEDIDO NA

FORMA E CONDIÇÃO ESTABELECIDAS EM LEI ESPECÍFICA.

§ 1°. SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO, O

PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXCLUI A

INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTAS”.

(ALTERAÇÃO LC 104/2001)

83

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PAGAMENTO PARCELADO

SÚMULA 208 DO TRIBUNAL FEDERAL

DE RECURSOS:

“A simples confissão de dívida,

acompanhada do seu pedido de

parcelamento, não configura a

denúncia espontânea”.

84

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STJ AGRG RESP 989026/ES

– DENÚNCIA ESPONTÂNEA DÉBITO PARCELADO

Ementa TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PARCELAMENTO - AÇÃO AJUIZADA ANTES

DA VIGÊNCIA DA LC 104/2001 - ART. 462 DO CPC - CONSIDERAÇÃO DO

DIREITO NOVO.

1. A superveniência do direito novo é circunstância a ser considerada pelo

julgador em qualquer fase ou instância processual, principalmente nas

instâncias ordinárias, razão pela qual é irrelevante o ajuizamento da

demanda antes do advento do novo art. 155-A do CTN. Precedentes.

2. O pagamento parcelado não viabiliza a exclusão das multas

moratórias ou punitivas pela denúncia espontânea. Precedentes. 3.

Agravo regimental não provido.

85

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Tributos - Lançamento por

Homologação

• Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre

quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito

passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio

exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em

que a referida autoridade, tomando conhecimento da

atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a

homologa.

• EX.: DCTF - GIA

86

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PERDA ESPONTANEIDADE

• “Art. 138. (....) Parágrafo único. Não se considera espontânea a

denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento

administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a

infração”.

• Decreto 70.235/72 - Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

• I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

• II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

• III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

• § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito

passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de

intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

• Parecer CST nº 2716/1984 87

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PERDA ESPONTANEIDADE

• “A formalização do início do procedimento é verificada pelo Termo de

Início de Fiscalização, mencionado no art. 196 do CTN. Todavia, a

espontaneidade ficará prejudicada apenas no tocante ao tributo objeto

da fiscalização, podendo ser considerada válida em relação a dívidas

tributárias diversas.

88

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INICIO FISCALIZAÇÃO

1• Fiscalização – Início – art. 196 CTN

2

• Perda da Espontaneidade somente em relação ao

tributo, ao período e à matéria nele expressamente

inseridos.

3

• Impossibilidade Denúncia Espontânea – tributos

objeto e Fiscalização.

89

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ART. 196 CTN

ART. 196. A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE PROCEDER OU

PRESIDIR A QUAISQUER DILIGÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO LAVRARÁ

OS TERMOS NECESSÁRIOS PARA QUE SE DOCUMENTE O INÍCIO DO

PROCEDIMENTO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, QUE

FIXARÁ PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DAQUELAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS TERMOS A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO

SERÃO LAVRADOS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, EM UM DOS LIVROS

FISCAIS EXIBIDOS; QUANDO LAVRADOS EM SEPARADO DELES SE

ENTREGARÁ, À PESSOA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO, CÓPIA

AUTENTICADA PELA AUTORIDADE A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO.

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EXEMPLO

CONTRIBUINTE PRATICOU DUAS INFRAÇÕES

TRIBUTÁRIAS: "X" (QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA

DE 2010) E "Y" (RELACIONADA COM IOF DE 2010).

SE A RECEITA FEDERAL INSTAURAR UM

PROCEDIMENTO PARA APURAR A INFRAÇÃO "X", O

CONTRIBUINTE CONTINUARÁ TENDO DIREITO À

DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUANTO À INFRAÇÃO "Y".

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FISCALIZAÇÃO – TERMO INTIMAÇÃO

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FISCALIZAÇÃO – TERMO INTIMAÇÃO

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FISCALIZAÇÃO – TERMO INTIMAÇÃO

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO SE APLICA

OBRIGAÇÃO

ACESSÓRIA

• ART. 113 CTN

NÃO CUMPRIMENTO

• APLICAÇÃO MULTA

DENÚNCIA

ESPONTÂNEA

• NÃO SE APLICA

95

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PERGUNTA

CONTRIBUINTE PODE FAZER

DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE

TRIBUTOS LANÇADOS POR

HOMOLOGAÇÃO/AUTO-LANÇAMENTO?

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ART. 150, § 4º CTN

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos

tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de

antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,

tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,

expressamente a homologa.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco

anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse

prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-

se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,

salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

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LANÇAMENTO HOMOLOGAÇÃO

AUTO-LANÇAMENTO

CONTRIBUINTE INFORMAÇÕES

FISCO

DECLARAÇÃO

CONTRIBUINTE

CALCULA

TRIBUTO

EFETUA

PAGAMENTO

MONTANTE

DECLARADO

AGUARDA

HOMOLOGAÇÃO

FISCO

PAGAMENTO

ANTECIPADO

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PAGAMENTO ANTECIPADO??????

PAGAMENTO

ANTECIPADO

FISCO

PREVIAMENTE

HOMOLOGAÇÃO

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LANÇAMENTO HOMOLOGAÇÃO

AUTO-LANÇAMENTO

ICMSIPI

IMPOSTO

RENDA

ITR PIS/COFINS ISS

ITCMD*

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA

– ART. 138 CTN

ART. 138. A RESPONSABILIDADE É EXCLUÍDA PELA DENÚNCIA

ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO, ACOMPANHADA, SE FOR O CASO, DO

PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO E DOS JUROS DE MORA, OU DO

DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA PELA AUTORIDADE

ADMINISTRATIVA, QUANDO O MONTANTE DO TRIBUTO DEPENDA DE

APURAÇÃO .

PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE CONSIDERA ESPONTÂNEA A DENÚNCIA

APRESENTADA APÓS O INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO, RELACIONADOS

COM A INFRAÇÃO .

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SÚMULA 360 STJ

O benefício da denúncia espontânea não

se aplica aos tributos sujeitos a

lançamento por homologação

regularmente declarados, mas pagos a

destempo.

Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.

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STJ - RESP 572606 – NÃO APLICABILIDADE –

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

"TRIBUTÁRIO. AUTO-LANÇAMENTO. TRIBUTO

SERODIAMENTE RECOLHIDO. MULTA. DISPENSA DE

MULTA (CTN , ART. 138).

Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo

declarado não pode invocar o art. 138 do CTN para se

livrar da multa relativa ao atraso (RESP 180.918

/HUMBERTO)" (RESP 402.706/SP , 1ª Turma, Min. Humberto

Gomes de Barros, julgado em 18.11.2003).

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STJ – POSSIBILIDADE DENÚNCIA

ESPONTÂNEA

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STJ – POSSIBILIDADE DENÚNCIA

ESPONTÂNEA

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STJ – POSSIBILIDADE DENÚNCIA

ESPONTÂNEA

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA –APLICABILIDADE

TRIBUTO

LANÇAMENTO

HOMOLOGAÇÃO

• ART. 150, §

4º CTN

NÃO HÁ DECLARAÇÃO

TRIBUTO

• PAGAMENTO

TRIBUTO ANTES

FISCALIZAÇÃO

DENÚNCIA

ESPONTÂNEA

• SIM, PODE!!!

107

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STJ – DENÚNCIA ESPONTÂNEA TRIBUTO –

LANÇAMENTO P/ HOMOLOGAÇÃO

• AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1043384 /

Ementa TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTOS SUJEITOS A

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS APÓS

O VENCIMENTO DA DÍVIDA, MAS ANTES DE QUALQUER INICIATIVA DE

FISCALIZAÇÃO PELO FISCO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO

FISCO - VEDAÇÃO À INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA - RECONSIDERAÇÃO -

CABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO

AGRAVADA. (...). 3. Inexistindo prévia declaração tributária e havendo o

pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo,

cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas. 4. Agravo

regimental não provido.108

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CARF – TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO

• Nº Recurso 140415 - Número do Processo 10680.002958/2002-57 - Turma 1ª Turma Contribuinte - TELEMIG CELULAR S/A - Nº Acórdão CSRF/9101-00009

Tipo do Recurso Recurso de Divergência do Procurador - Negado Provimento Por Maioria

Data da Sessão 09/03/2009 Relator(a) José Carlos Passuello

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Exercício: 1999 Ementa: CSL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138

DO CTN - Na situação em que o contribuinte, antes de qualquer

intimação do fisco, espontaneamente recolhe o tributo devido e

não declarado, é aplicável o art. 138 do CTN e não há que se

exigir multa de mora. Recurso especial da Fazenda Nacional

conhecido e improvido.

109

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PORTANTO – STJ - ENTENDIMENTO

TRIBUTO

DECLARADO

TRIBUTO

LANÇADO

NÃO APLICA

DENUNCIA

ESPONTÂNEA

TRIBUTO NÃO

DECLARADO

TRIBUTO

NÃO

LANÇADO

CABE A

DENÚNCIA

ESPONTÂNEA

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PERGUNTA

É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA

DENÚNCIA ESPONTÂNEA CASO O

CONTRIBUINTE FAÇA, EM JUÍZO, O DEPÓSITO

INTEGRAL DA DÍVIDA PARA FINS DE

QUESTIONÁ-LA JUDICIALMENTE?

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA –

INAPLICABILIDADE

DEMANDA

JUDICIAL

DEPÓSITO INTEGRAL

• NÃO PAGAMENTO

TRIBUTO

ALEGADA

INSCONSTITUCIONALIDADE

TRIBUTO

• IMPROCEDÊNCIA AÇÃO

DENÚNCIA

ESPONTÂNEA

• NÃO PODE!!!

112

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STJ RESP 1310461/DF– DEPÓSITO JUDICIAL –

INAPLICABILIDADE DENÚNCIA ESPONTÂNEA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEPOSITO JUDICIAL. NÃO CONFIGURA

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRECEDENTES.

1. A Fazenda Nacional se insurge contra a decisão do Tribunal de origem que

equiparou o depósito judicial ao pagamento para fins de reconhecimento da

denúncia espontânea, instituto esse disciplinado no art. 138 do CTN.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito se firmou no sentido de

que, para a caracterização da denúncia espontânea - instituto que, se

existente, afasta a multa punitiva -, exige-se que a confissão realizada pelo

contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo,

acrescido de juros e correção monetária. (CONTINUAÇÃO)113

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STJ RESP 1310461/DF– DEPÓSITO JUDICIAL –

INAPLICABILIDADE DENÚNCIA ESPONTÂNEA

3. O depósito judicial integral do tributo devido e respectivos juros

de mora, a despeito de suspender a exigibilidade do crédito, na

forma do art. 151, II, do CTN, não implicou relação de troca

entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair

caracterização da denúncia espontânea prevista no art. 138 do

CTN, sobretudo porque, constituído o crédito pelo depósito, nos termos da

jurisprudência desta Corte (EREsp 1.131.090/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, primeira seção, DJe 10/2/2016).

4. Recurso especial provido para declarar a inaplicabilidade do instituto da

denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN na hipótese de depósito

judicial. 114

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PORTANTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA

PENALIDADESEXCLUSÃO

MULTAS

STJ

MORATÓRIA/

PUNITIVA

PAGAMENTOPAGAMENTO

INTEGRALSTJ

NÃO CUMPRIMENTO

OBRIGAÇÕES

ACESSÓRIAS

NÃO SE

APLICASTJ

115

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PAGAMENTONAO PODE

PARCELAMENTOSTJ

LANÇAMENTOS

POR

HOMOLOGAÇÃODEPENDE

STJ

TRIBUTOS

DECLARADOS

NÃO PAGOS

NÃO

PODE D.E.STJ

116

PORTANTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA

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TRIBUTOS

DECLARADOS

NÃO PAGOS

NÃO PODE D.ESTJ

DEPÓSITO INTEGRAL

JUDICIAL

NÃO

PODE D.E.STJ

117

PORTANTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA

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TRIBUTOS NÃO

DECLARADOS

NÃO PAGOS

CABE D.E

ANTES

FISCALIZAÇÃO

STJ

118

PORTANTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA

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119

PAF

VOLUNTÁRIO

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PAT - VOLUNTÁRIO

PAT

VOLUNTÁRIO

A) RESTITUIÇÃO OU

RESSARCIMENTO

TRIBUTOS;

B) COMPENSAÇÃO

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121

RESTITUIÇÃO/

RESSARCIMENTO

DE TRIBUTOS

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PRESSUPOSTOS RESTITUIÇÃO

• A EXISTÊNCIA DE UM PAGAMENTO (SUPOSTO

INDEVIDO);1º

• A FALTA DE CAUSA JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE

O PAGAMENTO EFETUADO; E,2º

• A PROVA DE QUE FOI EFETUADO COM ERRO;3º122

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RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO

TRIBUTO PAGO

INDEVIDAMENTE OU A

MAIOR

ERRO DE DIREITO OU

DE FATO

DIREITO RESTITUIÇÃO

CONTRIBUINTE

123

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RESTITUIÇÃO

124

arts. 165 a 169 do CTN - restituição do

valor do tributo indevidamente pago,

qualquer que seja a modalidade de

pagamento.

restituição, na mesma proporção, dos

juros moratórios e multas impostas ao

sujeito passivo.

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ART. 165 CTN

125

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente deprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fora modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º doartigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maiorque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou danatureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamenteocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação daalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou naelaboração ou conferência de qualquer documento relativo aopagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisãocondenatória.

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ART. 73 LEI 9430/97

126

Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos

administrados pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados

mediante DARF e GPS cuja receita não seja

administrada pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de

débitos em nome do sujeito passivo credor perante a

Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei

nº 12.844, de 2013)

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SÚMULA 46 TFR

127

Tributário. Devolução de depósito. Correção

monetária.

«Nos casos de devolução do depósito efetuado em

garantia de instância e de repetição do indébito

tributário, a correção monetária é calculada desde a

data do depósito ou do pagamento indevido e incide

até o efetivo recebimento da importância

reclamada.»

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ART. 166 CTN – RESTITUIÇÃO

TRIBUTOS INDIRETOS

128

Art. 166. A restituição de tributos que comportem,

por sua natureza, transferência do respectivo

encargo financeiro somente será feita a quem prove

haver assumido o referido encargo, ou, no caso de

tê-lo transferido a terceiro, estar por este

expressamente autorizado a recebê-la.

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ART. 167 CTN

129

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à

restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das

penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de

caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a

partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a

determinar.

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PEDIDO RESTITUIÇÃO - RECEITA

130

a) requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a

requerer a quantia, mediante utilização do programa

PER/DComp (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou

Reembolso e Declaração de Compensação),

b) na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário

Pedido de Restituição ou Ressarcimento, b) mediante

processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual de

Imposto de Renda da pessoa física.

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RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/2017

131

ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTOE REEMBOLSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

DA RESTITUIÇÃO Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2º A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob suaadministração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darfou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que odevido;II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquotaaplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; ouIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a títulode multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigaçõestributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

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PERD/COMP - FORMULÁRIO RESTITUIÇÃO

- RECEITA

132

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FORMULÁRIO RESTITUIÇÃO - RECEITA

133

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134

COMPENSAÇÃO

DE TRIBUTOS

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ART. 156, II CTN

135

Art. 156. Extinguem o crédito

tributário:

(...);

II - a compensação;

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ART. 170 CTN

136

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as

garantias que estipular, ou cuja estipulação

em cada caso atribuir à autoridade

administrativa, autorizar a compensação de

créditos tributários com créditos líquidos e

certos, vencidos ou vincendos, do sujeito

passivo contra a Fazenda pública.

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COMPENSAÇÃO – LEI PRÓPRIA

137

COMPENSAÇÃO

UNIÃO

ESTADOS

MUNICÍPIO

LEI PRÓPRIA

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COMPENSAÇÃO FEDERAL -

REGULAMENTAÇÃO

138

Artigo 66 da Lei nº 8.383/91;

Artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96;

Lei nº 13.670/18 – regulada INRF

1810/18;

Instrução Normativa RFB nº

1.717/17.3;

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ART. 66 LEI 8383

139

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de

tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e

receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma,

anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o

contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no

recolhimento de importância correspondente a período

subseqüente.

§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,

contribuições e receitas da mesma espécie.

COMPENSAÇÃO TRIBUTO C/ MESMO TRIBUTO

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ART. 74 LEI 9430/97

140

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais

com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição

administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de

restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na

compensação de débitos próprios relativos a

quaisquer tributos e contribuições administrados

por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de

2002)

COMPENSAÇÃO AMPLA – TODOS OS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL

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RECEITA FEDERAL BRASIL

141

RECEITA

FEDERAL

SEC. RECEITA

PREVIDENCIÁRIA

INSS

RECEITA

FEDERAL

BRASIL

LEI 11.457/2007

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ART. 74 LEI 9430/97

142

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciaiscom trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuiçãoadministrado pela Secretaria da Receita Federal, passível derestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensaçãode débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuiçõesadministrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637,de 2002)

(...)

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federalextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de suaulterior homologação.

ART. 156. EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO:(...)

II - A COMPENSAÇÃO;

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LEI 13.670/18 – ALTEROU § 3º

ART. 74 LEI 9430/97

143

ART. 74 (...)

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou

contribuição, não poderão ser objeto de compensação medianteentrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:

I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Impostode Renda da Pessoa Física;

II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro daDeclaração de Importação;

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pelaSecretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados àProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa daUnião;

RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO

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LEI 13.670/18 – ALTEROU § 3º

ART. 74 LEI 9430/97

144

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido

pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que

a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera

administrativa; Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018);

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela

autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o

pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018);

RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO

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LEI 13.670/18 – ALTEROU § 3º

ART. 74 LEI 9430/97

145

VIII - os valores de quotas de salário-família

e salário-maternidade;

e (Redação dada pela Lei nº

13.670, de 2018);

RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO

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LEI 13.670/18 – ALTEROU § 3º

ART. 74 LEI 9430/97

146

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º

desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO

COMO ERA ANTES LEI 13.670/18 – REGIME LUCRO REAL –APURAÇÃO ANUAL – EFETUA RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA - ERA PERMITIDO AO CONTRIBUINTE USAR ESTES

RECOLHIMENTOS P/ FINS DE COMPENSAÇÃO IRPJ/CSLL

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ART. 170-A CTN

147

Art. 170-A. É vedada a compensação

mediante o aproveitamento de tributo,

objeto de contestação judicial pelo sujeito

passivo, antes do trânsito em julgado da

respectiva decisão judicial. (Incluído pela Lcp

nº 104, de 2001)

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SÚMULAS 212 E 213 STJ

148

SÚMULA N. 212

A compensação de créditos tributários não pode ser

deferida em ação cautelar ou por medida liminar

cautelar ou antecipatória.

SÚMULA N. 213

O mandado de segurança constitui ação adequada para

a declaração do direito à compensação tributária.

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RESP 1365095- TEMA 118 – MS –

COMPENSAÇÃO – 11/03/2019

149

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO

DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS

REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO

CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA

118/STJ (RESP. 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO

TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO

WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA

O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO

TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR

FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO

COMPETENTE.

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RESP 1365095- TEMA 118 – MS -

COMPENSAÇÃO

150

A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA

CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE

REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO.

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se

delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp.

1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,

submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é

necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou

indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária

em sede de Mandado de Segurança.

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RESP 1365095- TEMA 118 – MS -

COMPENSAÇÃO

151

5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o

direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado

em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação,

independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse

efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário,

visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente,

na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à

verificação pelo Fisco. Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o

direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da

compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados

indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das

providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será

assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento

compensatório.

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CARF – COMPENSAÇÃO – ART. 170-A

CTN

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Processo nº 10880.906342/200896 , Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3402005.025

COMPENSAÇÃO. PEDIDO REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EMFAVOR DO CONTRIBUINTE. QUESTÃO DE CONTEÚDO QUE DEVE SE SOBREPOR ÀFORMA. PREVALÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTE PRETORIANO DECARÁTER VINCULANTE COM A ADEQUAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 170A DO CTN.

Embora o pedido de compensação perpetrado pelo contribuinte tenha secontraposto à literalidade do art. 170A do CTN, ao final do processamento judicial alide por ele proposta foi julgada procedente, com base em precedentevinculante do STF. (RE n. 357.950) o que, por sua vez, faz convocar em seu favoro disposto nos artigos 489, § 1º , inciso VI, 926 e s.s., todos do CPC/2015, bemcomo o disposto no art. 62, § 1º, inciso II, alínea "b" do RICARF e, ainda, aoprescrito no art. 2º , inciso V da Portaria PGFN n. 502/2016.

Recurso voluntário provido para sujeitar a Administração Pública aoprecedente vinculante do STF (RE n. 357.950). Pedido de compensação a seranalisado pela instância competente apenas para fins de apuração quantoa adequação do montante compensado.

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RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17

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ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO,RESSARCIMENTO E REEMBOLSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL.

Redação Original

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de

decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela

RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na

compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos

administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo

procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as

contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. (trecho alterado)

VEDA COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

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RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17

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ALTERADA PELA IN 1810/18

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito

decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo

administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento,

poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou

vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a

compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (trecho alterado)

NOVA REDAÇÃO DEIXOU DE FAZER A RESSALVA QUANTO A COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM CRÉDITOS RELATIVOS A

QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,RESSALVADOS A COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

PELO CONTRIBUINTE QUE NÃO UTILIZAR O ESOCIAL.

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RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17 E 1810/18

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ART. 65 - REDAÇÃO FOI ALTERADA – PARA SUPRIMIR

ÀS RESTRIÇÕES QUE SE FAZIAM AO INSS - FOI

SUPRIMIDA A RESTRIÇÃO QUE SE FAZIA ÀS

CONSTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PERMITINDO

A COMPENSAÇÃO ENTRE INSS E IR E DEMAIS

CONSTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESTÁ AUTORIZADA PARA

QUEM TRANSMITE O E-SOCIAL MENSALMENTE.

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RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17 E 1810/18

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OBJETIVO DA MUDANÇA:

ESTIMULAR A MIGRAÇÃO DAS EMPRESAS PARA O ESOCIAL, E

AINDA, PERMITIR O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

FAZENDÁRIOS ACUMULADOS PELOS CONTRIBUINTES PARA

COMPENSAÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

IN 1.810/18, NÃO APENAS UNIFICOU OS REGIMES JURÍDICOS DE

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (CRÉDITOS FAZENDÁRIOS E

PREVIDENCIÁRIOS - INSS), NA VERDADE, INSTITUIU NOVO

REGIME DE COMPENSAÇÃO A PARTIR DE 2018;

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E-SOCIAL – O QUE É

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O decreto 8373/14 instituiu o Sistema de Escrituração

Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e

Trabalhistas (eSocial).

Por meio desse sistema, os empregadores passarão a

comunicar ao Governo, de forma unificada, as

informações relativas aos trabalhadores, como vínculos,

contribuições previdenciárias, folha de pagamento,

comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio,

escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.

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RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17 E 1810/18

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ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO EREEMBOLSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO - Seção I - Das Disposições Gerais sobre a CompensaçãoEfetuada Mediante Declaração de Compensação

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão

judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de

restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,

vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a

compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (Redação dada pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante

declaração de compensação, POR MEIO DO PROGRAMA PER/DCOMP ou, na

impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação,

constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

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ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO EREEMBOLSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

§ 2º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a apresentação da

declaração de compensação, ainda que:

I - o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou

II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de

direito público.

§ 3º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por

obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por

todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17 E 1810/18

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RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/2017

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ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO EREEMBOLSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO - Seção I - Das Disposições Gerais sobre a CompensaçãoEfetuada Mediante Declaração de Compensação

Art. 66. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição

resolutória da ulterior homologação do procedimento.

Parágrafo único. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e

instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente

compensados. EXTINÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CTN

ART. 156. EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO:(...)

II - A COMPENSAÇÃO;

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Da Compensação de Contribuições Previdenciárias pelo Sujeito Passivo que Não Utilizar o

eSocial para Apuração das Contribuições (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº

1810, de 13 de junho de 2018)

RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17 E 1810/18

Artigo 84 a 87 – TRATA SOBRE OS

CRÉDITOS ANTERIORES AO E-SOCIAL

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PERD/COMP

X

PERD/COMP WEB

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PERD/COMP WEB

PESSOAS FÍSICAS

O PER/DCOMP Web - Portal e-CAC que permite ao contribuinte realizar opedido de restituição e a declaração do Pagamento Indevido ou a maiorem Darf, inclusive as quotas do IRPF.

acessar o PER/DCOMP Web – E-CAC , alternativamente, com utilizaçãode código de acesso.

PESSOAS JURÍDICAS

Acesso certificado digital.• A aplicação permite o pedido de restituição ou ressarcimento e a

declaração de compensação de:

Pagamento Indevido ou a Maior em Darf Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior realizado em GPS PIS ou Cofins não cumulativo;

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PERD/COMP WEB

• compensar débitos oriundos da DCTF Web;

• fazer pedido de restituição ou declaração de compensaçãoinformando crédito de pagamento indevido ou a maior deeSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Webem duplicidade ou que se tornou indevido em razão deretificação da DCTF Web;

• compensar outros débitos fazendários com créditosprevidenciários. Deverá ser utilizado o programa PGDPER/DCOMP para:

• fazer o pedido de reembolso de Salário Família e saláriomaternidade;

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PERD/COMP WEB

• fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito de Retenção – Lei9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI(após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web parafazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado emdocumento anterior) Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMPquanto o PER/DCOMP Web para:

• fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição dacontribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição dopagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes àcontribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB);

• fazer o pedido de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativo. OPER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuintefazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração decompensação integralmente por meio dessa ferramenta;

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PERD/COMP IN 1717/17

• PARA A COMPENSAÇÃO

PERD-COMP FORMULÁRIO,

DEVEM SER UTILIZADOS OS

ANEXOS IN 1717/17

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PERD/COMPFORMULÁRIO COMPENSAÇÃO

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FORMULÁRIO COMPENSAÇÃO - RECEITA

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BIBLIOGRAFIA

1) Livro: Direito Processual Tributário – Processo Administrativo Fiscal e

Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência

Autores: Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder

Sliwka

Livraria do Advogado Editora

2) Livro: Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado

Autores: Marcos Vinicius Neder e Maria Teresa Martinez López

Editora Dialética

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BIBLIOGRAFIA

3) Livro: A Prova no Direito Tributário

• Autora: Fabiana Del Padre Tomé

• Editora Noeses

4) Livro: Processo Tributário – Teoria e Prática

• Autores: Vittorio Cassone e Maria Eugênia Teixeira Cassone

Jurídica Atlas Editora

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BIBLIOGRAFIA

5) Processo Administrativo Fiscal – Controle Administrativo do

Lançamento Fiscal

• Autor: Sérgio Andre Rocha

• Editora Lumen Juris

6) Curso de Processo Administrativo Tributário

• Autor: Eduardo Domingos Bottallo

• Editora Malheiros

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CARF

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POSSIBILIDADE DE COMPESAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO

EM JULGADO – PROCESSO 10.8809063422008/96

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