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PÓS-GRADUAÇÃO TRIBUTÁRIO
1
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL
Instrumentos e Técnicas de Defesas
2
PROFESSORA LETÍCIA VOGT
CONTATOS
@professoraleticiavogt
Leticia Vogt (Professora Leticia Vogt)
0XX11 982180429
3
PROCESSO – CONCEITO GERAL
O que é processo?
Movimento de evolução!!!
4
PROCESSO – CONCEITO GERAL
ATIVIDADE DINÂMICA DE
QUALQUER FENÔMENO!
“PROCEDERE” – IR – de um
lugar para outro = PROCESSO
5
PROCESSO – CONCEITO GERAL
“Sequência de atos coordenados
desenvolvida numa sucessão
lógica preestabelecida num
sistema como meio de alcançar
um fim”.
•Exemplo: processo industrial,
químico, fisiológico, etc. 6
DOUTRINA - PROCESSO - CONCEITO
DJALMA DE CAMPOS
“...como o instrumento que
assegura os direitos com os
quais as pessoas pretendem
postular uma pretensão ou
defender-se diante de uma ação”.
Campos, Dejalma de. Direito Processual Tributário, 4ª, ed. Atlas, SP, 1996, p.18.
7
8
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA – EXERCÍCIO
COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL
CONTROLE
DOS SEUS
ATOS
PREVENÇÃO E
SOLUÇÃO DE
CONFLITOS, PARA
OBTER JUSTIÇA
ADMINISTRATIVA
9
PROCESSO
JUDICIAL ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
PARTICULARES
10
BRASIL - HISTÓRICO
MODELO INGLÊS - PRINCIPIO
UNIVERSALIDADE DE JURISDIÇÃO – NADA
FOGE DA APRECIAÇÃO PODER JUDICIÁRIO
CF/67 – EC/69 E 07/77 - ARTIGO 203 –
POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
11
BRASIL - HISTÓRICO
AO MEIO DA DITADURA MILITAR – DECRETO-
LEI 822/69 – ART. 2º - COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA AO EXECUTIVO REGULAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DECRETO 70.235/72 - PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
12
CF - LIDE ADMINISTRATIVA
Art. 5º - Todos são iguais
perante a lei, sem
distinção de qualquer
natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos
seguintes: (...)
XXXIV - são a todos assegurados,
independente do pagamento de taxa:
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidades ou
abuso de poder.
LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
13
CF - LIDE ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
LITIGANTES
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA P.A.
PREVENÇÃO
CONFLITOS
DE INTERESSES
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CONTRADITÓRIO
AMPLA DEFESA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
14
ATO OU DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
INICIATIVA CIDADÃO
CONTRA
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DE
CONTROLE DA
LEGALIDADE
PROCESSO ADMINISTRATIVO
15
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DE
CONTROLE DA
LEGALIDADE
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
RECONHECIMENTO
DIREITO
PROVIDÊNCIA
EVITA JUDICIÁRIO
RELAÇÃO JURÍDICA –TRIBUTÁRIA
16
Sujeito Ativo
Fisco
Sujeito Passivo
Contribuinte
Dever Jurídico
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Tributo
Artigo 3º CTN
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
17
HIObrigação
Tributária
Lançamento
Tributário
Crédito
Tributário
TRIBUTO
FG
TRIBUTO -ARTIGO 3º CTN
• “Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente
vinculada”.
18
A PARTIR DE QUE MOMENTO
O FISCO PODE COBRAR ESTE
TRIBUTO DO
CONTRIBUINTE????19
20
CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ARTIGO 139 CTN
•Art. 139. O crédito
tributário decorre da
obrigação principal e tem
a mesma natureza desta.
21
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTO
• O fato jurídico tributário, estabelece um vínculo
entre o credor (Fisco) e devedor (Contribuinte),
tendo por objeto uma prestação pecuniária
compulsória($), nos termos do artigo 3º do CTN.
• O crédito tributário - o direito que o poder público
tem de perceber valores – concretização fato
gerador.
22
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
23
HIObrigação
Tributária
Lançamento
Tributário
Crédito
Tributário
TRIBUTO
FG
Lançamento Fiscal Tributário -
Artigo 142 CTN
• “Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível”
24
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
PROCEDIMENTO ADMINITRATIVO -
*VERIFICAR OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA ILÍQUIDA
CONFIRMAR/DECLARAR
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSTITUIR CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
PORTANTO!!!!!!!
26
LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO
DUPLA
FUNÇÃO
DECLARATÓRIO
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CONSTITUTIVO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Propósito Lançamento Fiscal
LANÇAMENTO
FISCAL
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
TRIBUTO
1º) QUEM
CONTRIBUINTE?
2º) QUANTO
PAGAR?
$
3º) ONDE
PAGAR?
5º) QUANDO
PAGAR?
4ª) COMO
PAGAR?
27
PAF – CONFLITO JURÍDICO FISCAL
PRETENSÃO RESISTIDA
28
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FiscoContribuinte
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OPOSIÇÃO
CONFLITO
INSTAURA PAF
Pretensão Resistida
Obrigação Tributária
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONCEITO
•decisão da Administração sobre
um litígio que verse sobre a
exigência de crédito tributário,
dentre outras matérias
tributárias, configura-se o
processo administrativo fiscal.
29
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
NÃO IMPUGNAÇÃO
CONTRIBUINTE
PAF NÃO
SE INSTAURA
LANÇAMENTO FISCAL
OU
AUTO INFRAÇÃO
30
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
xPROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
31
DOUTRINA PROCEDIMENTO OU PROCESSO???
• PROCESSO ADM. FISCAL EQUIPARA-SE AO PODER JUDICANTE,
CONTUDO, POR SER A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO QUE JULGA,
ENTENDEM QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO,
AINDA QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ENTENDA QUE É PROCESSO.
• EM CONTRAPARTIDA, ESTABELECIDO O CONFLITO, EQUIPARE-SE AO
PROCESSO, POIS HAVERÁ JULGAMENTO QUANTO À EXIGÊNCIA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
• OUTROS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE PROCEDIMENTO ADM.
FISCAL SÃO OS ATOS PROMOVIDOS PELO FISCO ANTES DE EFETUAR O
LANÇAMENTO FISCAL.32
33
NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS APLICADOS PAF
Art. 5º - Todos são iguais
perante a lei, sem
distinção de qualquer
natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos
seguintes: (...)
XXXIV - são a todos assegurados,
independente do pagamento de taxa:
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidades ou
abuso de poder.
LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
• Art. 5º da CF, inc. XXXIV, “a” e LV declara o
direito de questionar o Poder Público e concebe
o processo administrativo equiparado ao
processo judicial, ao protegê-lo com as
mesmas garantias constitucionais – DIREITO
DE PETIÇÃO, CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA!!!!!!!!
34
JURISPRUDÊNCIA - TRF 3ª Região
“REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 272354, Processo:
2002.61.00.004347-1 , UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data da Publicação:
DJU DATA:17/11/2006 PÁGINA: 540
• Ementa - TRIBUTÁRIO - IPI - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AMPLA DEFESA –
ATO DECLARATÓRIO NO. 31/99
• 1. O procedimento administrativo sem oportunidade de defesa ou com cerceamento
de defesa é nulo, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido
processo administrativo, ou mais, especificamente, da garantia de defesa.
• 2. A Constituição Federal de 1988 expressamente assegura a qualquer pessoa, natural ou
jurídica, o direito de defender-se, com a maior amplitude possível, de qualquer pretensão
de outrem, que negue, limite ou afete direito ou interesse.
• 3. Nos termos do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, no âmbito
administrativo o princípio do devido processo também se realiza através da garantia
do contraditório e da ampla defesa aos litigantes e acusados em geral.
35
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 145. O lançamento regularmentenotificado ao sujeito passivo só podeser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
36
Princípios Constitucionais - Procedimento e Processo Administrativo Tributário
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
PRINCÍPIO DA
LEGALIDADEOBJETIVA
PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE
PRINCÍPIO DO
INFORMALISMO
PRINCÍPIO DA
VERDADEMATERIAL
PRINCÍPIO DEVIDO
PROCESSOLEGAL
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBJETIVA
38
Exige-se que procedimento administrativo
seja instaurado, com base e para
preservação da lei, para EVITAR INVALIDADE.
ampara o particular, serve também ao
interesse público, na defesa da norma
jurídica objetiva.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBJETIVA
39
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
40
Compete ao poder público dar o
impulso do PAF até a decisão final,
sob pena de responsabilidade,
mesmo na ausência de impugnação
do Sujeito Passivo ou no caso de
sua intempestividade.
PRINCÍPIO DO INFORMALISMO
41
Por este princípio ficam em segundo
plano as formas rígidas,
principalmente no que tange aos atos
dos particulares
Flexibilização das formas, para
realização do objeto do processo.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
42
a autoridade administrativa
deverá conhecer de novas
provas, independentemente
dos prazos, até o julgamento
final.
PRINCÍPIO DEVIDO PROCESSO LEGAL
43
O Superior Tribunal de Justiça entende
como conexos ao devido processo legal o
princípio do contraditório e da ampla
defesa, no sentido de que esses dois
princípios também encontram amparo
constitucional no art. 5º LIV.
REsp 159148/RJ (STJ, 1998, p.182)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL - INSTAURAÇÃO
VOLUNTÁRIO
44
45
PAF
PREVENTIVO
PAF - PREVENTIVO
46
CONSULTA
Questiona
Fisco
Prevenir
Litígios
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
Liberação
Infrator
Exclusão
Penalidades
47
CONSULTA
FISCAL
Legislação
Consolidação
IN SRF n. RFB nº 1464, de 08 de maio de 2014
Consulta Receita Federal
Arts. 48 a 50 Lei n. 9.430/96
Consulta
Arts. 46 a 59 Decreto n. 70.235/72
48
49
CONSULTA FISCAL
CONCEITO- OBJETO
PREVENIR LITÍGIOS
TIPO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
HARMONIA E SEGURANÇAJURÍDICA
NÃO CABE RECURSO –DECISÃO
INSTÂNCIA ÚNICA
ART. 48 DA LEI 9430
50
NÃO CABE RECURSO
Seção I
Processo Administrativo de Consulta
Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os
processos administrativos de consulta serão solucionados em
instância única.
(...)
§ 3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da
solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
EXCEÇÃO
§ 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de
consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica
norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo,
para o órgão de que trata o inciso I do § 1º.
51
CONSULTA FISCAL
Quem pode?
Sujeito Passivo OT
Art. 121 e 122 CTN
Órgãos Adm. Pública
Entidades Rep. Cat.
Econ. ou Profissionais
Interessados na
Relação tributário
ART. 46 e 47 Decreto 70.235
52
CAPÍTULO II
Do Processo da Consulta
Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos
da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. (Vide Lei nº
9.430, de 1996)
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais também
poderão formular consulta.
Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio
tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de
administrar o tributo sobre que versa. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
.
53
CONSULTA FISCALREQUISITOS
DEVEM SER OBSERVADOS:
1º)Titularidade ativa direito consultar;
2º) Não-instauração procedimento fiscal;
3º) Autonomia/independência órgão Competente decidir;
4º) Exoneração responsabilidade Contribuinte nos seus atos
– c/ base decisão;
5º) Responsabilidade Estado – danos - Resultado consulta
ARTIGO 121 CTN
54
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
ARTIGO 122 CTN
55
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
GARANTIAS - CONSULTA
56
1º
• SUSPENDE O CURSO DO PRAZO PARAPAGAMENTO DO TRIBUTO PERTINENTE ÀMATÉRIA
2º
• PROÍBE A INSTAURAÇÃO DEPROCEDIMENTO FISCAL A RESPEITO DOASSUNTO EM PAUTA;
3º
• 3º) EVITA A INCIDÊNCIA, DURANTE ATRAMITAÇÃO DO PROCESSO, DE JUROS EOUTRAS PENALIDADES.
OBS.: CONSULTA TEM QUE SER FEITA ANTES DE INSTAURADOPROCEDIEMTNO FISCAL PARATER ESTAS GARANTIAS;
Efeitos EFEITOS
SIM
SUSPENSÃO
“DA MORA”
PENDÊNCIA – FISCO NÃO PODE
AUTUAR
DECISÃO VINCULANTE AO CONTRIBUINTE-
NÃO É OPINIÃO
VINCULANTE P/ ADMINISTRAÇÃO -CONTRIBUINTE TERÁ QUE IR
JUDICIÁRIO57
CONSULTA – NÃO PRODUZ EFEITO
58
1º• por pessoas ou entidades desautorizadas;
2º
• que não atendam os requisitos paraformulação;
3º
• que tratem de situações hipotéticas ou emfato genérico;.
4º
• quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
Efeitos EFEITOS
NÃO
NÃO COMPETENTEP/ CONSULTAR
FATO GENÉRICO OU
SITUAÇÕESHIPOTÉTICAS
NÃO ATENDAM REQUISITOS
DAFORMULAÇÃO;
PESSOAS/ENTIDADESDESAUTORIZADAS;
ART.52DEC. 70235/72
SEMDISPOSITIVO LEGAL
ESPECÍFICO59
MODELO DE CONSULTA
60
AO COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO OUSUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃOFISCAL
xxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil sem fins
lucrativos (doc. 01), com sede na Rua xxxxxxxxxx– São Paulo – CEP 01017-909, por seu representante
legal, seu Presidente xxxxxxxx, brasileiro, casado, funcionário público aposentado, portador do RG n.
xxxxxxxx inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº xxxxxxxxx (doc.
03), telefone (11), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº xxxxxxx (doc. 02),
vem, na forma da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, formular
CONSULTA
sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), com o seguinte teor:
MODELO DE CONSULTA
61
I – DO OBJETO
A Consulente tem por intuito, por meio da presente Consulta, receber
orientação desta Entidade Fiscal, a fim de que esta responda quanto à sua
dispensa ou não à observância do cumprimento à obrigação acessória, “EFD –
Contribuições”, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.052/2010.
A suscitada dúvida tem por base, o fato da Consulente se tratar de uma
Associação (AFPESP), que é uma pessoa jurídica (entidade) imune ou isenta
ao IRPJ, a qual recolhe aos cofres púbicos, a soma dos valores mensais das
contribuições, em valor superior ao de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como
por ter a incidência do PIS calculado sobre sua folha de pagamento e por não
possuir crédito de PIS/COFINS.
MODELO DE CONSULTA
62
I – DO OBJETO
A Consulente tem por intuito, por meio da presente Consulta, receber
orientação desta Entidade Fiscal, a fim de que esta responda quanto à sua
dispensa ou não à observância do cumprimento à obrigação acessória, “EFD –
Contribuições”, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.052/2010.
A suscitada dúvida tem por base, o fato da Consulente se tratar de uma
Associação (AFPESP), que é uma pessoa jurídica (entidade) imune ou isenta
ao IRPJ, a qual recolhe aos cofres púbicos, a soma dos valores mensais das
contribuições, em valor superior ao de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como
por ter a incidência do PIS calculado sobre sua folha de pagamento e por não
possuir crédito de PIS/COFINS.
MODELO DE CONSULTA
63
II – DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO
Instrução Normativa RFB 1.252/2012, artigos 4º e
5º;
Decreto 6.022/07, artigo 2º, sobre sua folha de
pagamento e por não possuir crédito de
PIS/COFINS.
MODELO DE CONSULTA
64
III - DOS FATOS
A Receita Federal do Brasil, por meio do SPED, instituiu mais uma obrigação tributária
acessória, através da Instrução Normativa RFB 1.052/2010, regulando acerca da Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
O SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, deriva do disposto no artigo 1.179 do
Código Civil e foi instituído pelo Decreto 6.022/07, sendo posteriormente regulamentado por
diversos atos infranormativos.
Ocorre, que com o advento de nova Instrução Normativa, cadastrada sob o nº RFB 1.252/2012,
revogando o texto (IN RFB 1.052/2010), dispondo sobre Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, a referida obrigação acessória
passou a se denominar Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a
Receita (EFD-Contribuições).
MODELO DE CONSULTA
65
IV – DO DIREITO
Para melhor elucidação ao caso em análise, se faz necessário que a Consulente
traga à baila os argumentos jurídicos e legais, conforme segue:
IV.1. DA NATUREZA JURÍDICA DA CONSULENTE
IV.2. SPED – CONCEITO
Trata-se de um Projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que faz
parte do Programa de aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-
2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco
e os contribuintes.
IV.3. EFD - CONTRIBUIÇÕES – CONCEITO
Conforme já mencionado nos fatos, por meio do SPED foi instituída mais uma
obrigação tributária acessória, através da Instrução Normativa RFB 1.052/2010,
regulando acerca da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
MODELO DE CONSULTA
66
IV – DO DIREITO
CABE DESTACAR, QUE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS “A BAILA” ATÉ
O MOMENTO, “DEFENDEM” O POSICIONAMENTO DE QUE NÃO HÁ
OBRIGATORIEDADE PARA AS ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS, DE
CUMPRIREM A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ENTREGA DO EFD-
CONTRIBUIÇÕES, COMO É O CASO DA CONSULENTE.
Contudo para prevenir e resguardar direitos, a Consulente requer, posição
fiscal, desta Coordenadora Geral de Tributação, quanto à questão, ora
suscitada, de forma a elucidar (responder) quanto à sua dispensa ou não à
observância do cumprimento à obrigação acessória, “EFD – Contribuições”,
nos termos da Instrução Normativa RFB 1.052/2010.
MODELO DE CONSULTA
67
V – DA DECLARAÇÃO
Por fim, a Consulente declara que:
não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos
que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
não foi intimado(a) a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não
modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
São Paulo, XXX de novembro de 20XX
XXXXXXXXX
PRESIDENTE
RESPOSTA CONSULTA
68
RESPOSTA CONSULTA
69
RESPOSTA CONSULTA
70
CASO – IN SRF 247/2002
71
Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n. 247/2002, ainda, em vigência, que
determinou o conceito de receita derivada da “própria atividade” para fins de isenção da
COFINS, conferida às entidades sem fins lucrativos, a saber:
“Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:
(...)
II – são isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
(...)
§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias SOMENTE aquelas
decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei,
assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter
contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus
objetivos sociais”.
Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes
entidades:
(...) IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que
preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
SOLUÇÃO CONSULTA
72
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
2 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 16-27983 de 25 de Novembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
EMENTA: COFINS. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADES
PRÓPRIAS. ISENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. Estão
isentas de COFINS somente as receitas relativas às atividades próprias das
fundações de direito privado, assim entendidas as receitas decorrentes de
contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei,
assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem
caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais, nas quais não se incluem,
evidentemente, as receitas de prestação de serviços que têm caráter
contraprestacional. Ano-calendário: 01/01/2004 a 31/12/2004”
73
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ART.
138 CTN
74
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração”.
ART. 7º §§ 1º E 2º DECRETO 70.235/72
75
“Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (...)
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de
intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II
valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por
igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o
prosseguimento dos trabalhos.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBJETIVO
76
RESPONSABILIDADE
EXCLUÍDA -
PENALIDADE/MULTA
MORATÓRIA OU PUNITIVA
LIBERAÇÃO
SITUAÇÃO
INFRATOR
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
77
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
EXCLUSAO MULTAPAGAMENTO
TRIBUTO + JUROS
MULTA MORATÓRIA OU PUNITIVA
NAO PAGAMENTO TRIBUTO
REQUISITOS - CUMULATIVOS
78
espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer
procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).
pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios;
"denúncia" (confissão) da infração;
JURISPRUDÊNCIA – RESP 957036
Ementa - RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO
PARA SEGURIDADE SOCIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. (....)
• 3. A expressão "multa punitiva" é até pleonástica, já que toda
multa tem por objetivo punir, seja em razão da mora, seja por
outra circunstância, desde que Superior Tribunal ter-se
alinhado no sentido de que a denúncia espontânea exclui a
incidência de qualquer espécie de multa, e não só a
"punitiva", como quer o recorrenteue prevista em lei. Daí, a
jurisprudência deste. 4. Recurso especial conhecido em parte e
não provido.79
PAGAMENTO TRIBUTO
INFRAÇÕES
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
PAGAMENTO
IMEDIATO E
INTEGRAL
SOMENTE
DETERMINADO
POR LEI
80
STJ – AGRG NO RESP 1146818/SC
DENÚNCIA X PAGAMENTO INTEGRAL
• PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. DÍVIDA TRIBUTÁRIA
CONSTITUÍDA POR MEIO DE DCTF. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL.
ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. (...)
• 6. Não se configura a denúncia espontânea nos casos de tributo declarado pelo contribuinte (DCTF, GIA
etc) e pago a destempo. Inteligência da Súmula n. 360 do STJ. 7. Para a caracterização do
instituto da denúncia espontânea é necessário o pagamento integral do débito
tributário declarado por meio da DCTF. 8. Se não há pagamento integral, não há
denúncia espontânea e, por isso, não se exclui a multa de mora. Essa é regra que
se extrai do art. 138 do CTN em combinação com o art. 161 do CTN. 9. A tese da
denúncia espontânea proporcional ao pagamento efetivamente realizado configura inovação recursal,
pois não trazida nas razões do recurso especial. 10. Agravo regimental não provido”.
81
PAGAMENTO PARCELADO
82
ART. 155 – A CTN
ART. 155-A. O PARCELAMENTO SERÁ CONCEDIDO NA
FORMA E CONDIÇÃO ESTABELECIDAS EM LEI ESPECÍFICA.
§ 1°. SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO, O
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXCLUI A
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTAS”.
(ALTERAÇÃO LC 104/2001)
83
PAGAMENTO PARCELADO
SÚMULA 208 DO TRIBUNAL FEDERAL
DE RECURSOS:
“A simples confissão de dívida,
acompanhada do seu pedido de
parcelamento, não configura a
denúncia espontânea”.
84
STJ AGRG RESP 989026/ES
– DENÚNCIA ESPONTÂNEA DÉBITO PARCELADO
Ementa TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PARCELAMENTO - AÇÃO AJUIZADA ANTES
DA VIGÊNCIA DA LC 104/2001 - ART. 462 DO CPC - CONSIDERAÇÃO DO
DIREITO NOVO.
1. A superveniência do direito novo é circunstância a ser considerada pelo
julgador em qualquer fase ou instância processual, principalmente nas
instâncias ordinárias, razão pela qual é irrelevante o ajuizamento da
demanda antes do advento do novo art. 155-A do CTN. Precedentes.
2. O pagamento parcelado não viabiliza a exclusão das multas
moratórias ou punitivas pela denúncia espontânea. Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.
85
Tributos - Lançamento por
Homologação
• Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
• EX.: DCTF - GIA
86
PERDA ESPONTANEIDADE
• “Art. 138. (....) Parágrafo único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração”.
• Decreto 70.235/72 - Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
• I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
• II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
• III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
• § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de
intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
• Parecer CST nº 2716/1984 87
PERDA ESPONTANEIDADE
• “A formalização do início do procedimento é verificada pelo Termo de
Início de Fiscalização, mencionado no art. 196 do CTN. Todavia, a
espontaneidade ficará prejudicada apenas no tocante ao tributo objeto
da fiscalização, podendo ser considerada válida em relação a dívidas
tributárias diversas.
88
INICIO FISCALIZAÇÃO
1• Fiscalização – Início – art. 196 CTN
2
• Perda da Espontaneidade somente em relação ao
tributo, ao período e à matéria nele expressamente
inseridos.
3
• Impossibilidade Denúncia Espontânea – tributos
objeto e Fiscalização.
89
ART. 196 CTN
ART. 196. A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE PROCEDER OU
PRESIDIR A QUAISQUER DILIGÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO LAVRARÁ
OS TERMOS NECESSÁRIOS PARA QUE SE DOCUMENTE O INÍCIO DO
PROCEDIMENTO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, QUE
FIXARÁ PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DAQUELAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS TERMOS A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO
SERÃO LAVRADOS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, EM UM DOS LIVROS
FISCAIS EXIBIDOS; QUANDO LAVRADOS EM SEPARADO DELES SE
ENTREGARÁ, À PESSOA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO, CÓPIA
AUTENTICADA PELA AUTORIDADE A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO.
EXEMPLO
CONTRIBUINTE PRATICOU DUAS INFRAÇÕES
TRIBUTÁRIAS: "X" (QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA
DE 2010) E "Y" (RELACIONADA COM IOF DE 2010).
SE A RECEITA FEDERAL INSTAURAR UM
PROCEDIMENTO PARA APURAR A INFRAÇÃO "X", O
CONTRIBUINTE CONTINUARÁ TENDO DIREITO À
DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUANTO À INFRAÇÃO "Y".
FISCALIZAÇÃO – TERMO INTIMAÇÃO
FISCALIZAÇÃO – TERMO INTIMAÇÃO
FISCALIZAÇÃO – TERMO INTIMAÇÃO
DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO SE APLICA
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
• ART. 113 CTN
NÃO CUMPRIMENTO
• APLICAÇÃO MULTA
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
• NÃO SE APLICA
95
PERGUNTA
CONTRIBUINTE PODE FAZER
DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE
TRIBUTOS LANÇADOS POR
HOMOLOGAÇÃO/AUTO-LANÇAMENTO?
ART. 150, § 4º CTN
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse
prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-
se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
LANÇAMENTO HOMOLOGAÇÃO
AUTO-LANÇAMENTO
CONTRIBUINTE INFORMAÇÕES
FISCO
DECLARAÇÃO
CONTRIBUINTE
CALCULA
TRIBUTO
EFETUA
PAGAMENTO
MONTANTE
DECLARADO
AGUARDA
HOMOLOGAÇÃO
FISCO
PAGAMENTO
ANTECIPADO
PAGAMENTO ANTECIPADO??????
PAGAMENTO
ANTECIPADO
FISCO
PREVIAMENTE
HOMOLOGAÇÃO
LANÇAMENTO HOMOLOGAÇÃO
AUTO-LANÇAMENTO
ICMSIPI
IMPOSTO
RENDA
ITR PIS/COFINS ISS
ITCMD*
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
– ART. 138 CTN
ART. 138. A RESPONSABILIDADE É EXCLUÍDA PELA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO, ACOMPANHADA, SE FOR O CASO, DO
PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO E DOS JUROS DE MORA, OU DO
DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA, QUANDO O MONTANTE DO TRIBUTO DEPENDA DE
APURAÇÃO .
PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE CONSIDERA ESPONTÂNEA A DENÚNCIA
APRESENTADA APÓS O INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO, RELACIONADOS
COM A INFRAÇÃO .
SÚMULA 360 STJ
O benefício da denúncia espontânea não
se aplica aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação
regularmente declarados, mas pagos a
destempo.
Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.
STJ - RESP 572606 – NÃO APLICABILIDADE –
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
"TRIBUTÁRIO. AUTO-LANÇAMENTO. TRIBUTO
SERODIAMENTE RECOLHIDO. MULTA. DISPENSA DE
MULTA (CTN , ART. 138).
Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo
declarado não pode invocar o art. 138 do CTN para se
livrar da multa relativa ao atraso (RESP 180.918
/HUMBERTO)" (RESP 402.706/SP , 1ª Turma, Min. Humberto
Gomes de Barros, julgado em 18.11.2003).
STJ – POSSIBILIDADE DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
STJ – POSSIBILIDADE DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
STJ – POSSIBILIDADE DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
DENÚNCIA ESPONTÂNEA –APLICABILIDADE
TRIBUTO
LANÇAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
• ART. 150, §
4º CTN
NÃO HÁ DECLARAÇÃO
TRIBUTO
• PAGAMENTO
TRIBUTO ANTES
FISCALIZAÇÃO
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
• SIM, PODE!!!
107
STJ – DENÚNCIA ESPONTÂNEA TRIBUTO –
LANÇAMENTO P/ HOMOLOGAÇÃO
• AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1043384 /
Ementa TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS APÓS
O VENCIMENTO DA DÍVIDA, MAS ANTES DE QUALQUER INICIATIVA DE
FISCALIZAÇÃO PELO FISCO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO
FISCO - VEDAÇÃO À INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA - RECONSIDERAÇÃO -
CABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. (...). 3. Inexistindo prévia declaração tributária e havendo o
pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo,
cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas. 4. Agravo
regimental não provido.108
CARF – TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO
• Nº Recurso 140415 - Número do Processo 10680.002958/2002-57 - Turma 1ª Turma Contribuinte - TELEMIG CELULAR S/A - Nº Acórdão CSRF/9101-00009
Tipo do Recurso Recurso de Divergência do Procurador - Negado Provimento Por Maioria
Data da Sessão 09/03/2009 Relator(a) José Carlos Passuello
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1999 Ementa: CSL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138
DO CTN - Na situação em que o contribuinte, antes de qualquer
intimação do fisco, espontaneamente recolhe o tributo devido e
não declarado, é aplicável o art. 138 do CTN e não há que se
exigir multa de mora. Recurso especial da Fazenda Nacional
conhecido e improvido.
109
PORTANTO – STJ - ENTENDIMENTO
TRIBUTO
DECLARADO
TRIBUTO
LANÇADO
NÃO APLICA
DENUNCIA
ESPONTÂNEA
TRIBUTO NÃO
DECLARADO
TRIBUTO
NÃO
LANÇADO
CABE A
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
PERGUNTA
É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA
DENÚNCIA ESPONTÂNEA CASO O
CONTRIBUINTE FAÇA, EM JUÍZO, O DEPÓSITO
INTEGRAL DA DÍVIDA PARA FINS DE
QUESTIONÁ-LA JUDICIALMENTE?
DENÚNCIA ESPONTÂNEA –
INAPLICABILIDADE
DEMANDA
JUDICIAL
DEPÓSITO INTEGRAL
• NÃO PAGAMENTO
TRIBUTO
ALEGADA
INSCONSTITUCIONALIDADE
TRIBUTO
• IMPROCEDÊNCIA AÇÃO
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
• NÃO PODE!!!
112
STJ RESP 1310461/DF– DEPÓSITO JUDICIAL –
INAPLICABILIDADE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEPOSITO JUDICIAL. NÃO CONFIGURA
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRECEDENTES.
1. A Fazenda Nacional se insurge contra a decisão do Tribunal de origem que
equiparou o depósito judicial ao pagamento para fins de reconhecimento da
denúncia espontânea, instituto esse disciplinado no art. 138 do CTN.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito se firmou no sentido de
que, para a caracterização da denúncia espontânea - instituto que, se
existente, afasta a multa punitiva -, exige-se que a confissão realizada pelo
contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo,
acrescido de juros e correção monetária. (CONTINUAÇÃO)113
STJ RESP 1310461/DF– DEPÓSITO JUDICIAL –
INAPLICABILIDADE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
3. O depósito judicial integral do tributo devido e respectivos juros
de mora, a despeito de suspender a exigibilidade do crédito, na
forma do art. 151, II, do CTN, não implicou relação de troca
entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair
caracterização da denúncia espontânea prevista no art. 138 do
CTN, sobretudo porque, constituído o crédito pelo depósito, nos termos da
jurisprudência desta Corte (EREsp 1.131.090/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, primeira seção, DJe 10/2/2016).
4. Recurso especial provido para declarar a inaplicabilidade do instituto da
denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN na hipótese de depósito
judicial. 114
PORTANTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA
PENALIDADESEXCLUSÃO
MULTAS
STJ
MORATÓRIA/
PUNITIVA
PAGAMENTOPAGAMENTO
INTEGRALSTJ
NÃO CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
NÃO SE
APLICASTJ
115
PAGAMENTONAO PODE
PARCELAMENTOSTJ
LANÇAMENTOS
POR
HOMOLOGAÇÃODEPENDE
STJ
TRIBUTOS
DECLARADOS
NÃO PAGOS
NÃO
PODE D.E.STJ
116
PORTANTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA
TRIBUTOS
DECLARADOS
NÃO PAGOS
NÃO PODE D.ESTJ
DEPÓSITO INTEGRAL
JUDICIAL
NÃO
PODE D.E.STJ
117
PORTANTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA
TRIBUTOS NÃO
DECLARADOS
NÃO PAGOS
CABE D.E
ANTES
FISCALIZAÇÃO
STJ
118
PORTANTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA
119
PAF
VOLUNTÁRIO
PAT - VOLUNTÁRIO
PAT
VOLUNTÁRIO
A) RESTITUIÇÃO OU
RESSARCIMENTO
TRIBUTOS;
B) COMPENSAÇÃO
121
RESTITUIÇÃO/
RESSARCIMENTO
DE TRIBUTOS
PRESSUPOSTOS RESTITUIÇÃO
• A EXISTÊNCIA DE UM PAGAMENTO (SUPOSTO
INDEVIDO);1º
• A FALTA DE CAUSA JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE
O PAGAMENTO EFETUADO; E,2º
• A PROVA DE QUE FOI EFETUADO COM ERRO;3º122
RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO
TRIBUTO PAGO
INDEVIDAMENTE OU A
MAIOR
ERRO DE DIREITO OU
DE FATO
DIREITO RESTITUIÇÃO
CONTRIBUINTE
123
RESTITUIÇÃO
124
arts. 165 a 169 do CTN - restituição do
valor do tributo indevidamente pago,
qualquer que seja a modalidade de
pagamento.
restituição, na mesma proporção, dos
juros moratórios e multas impostas ao
sujeito passivo.
ART. 165 CTN
125
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente deprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fora modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º doartigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maiorque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou danatureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamenteocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação daalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou naelaboração ou conferência de qualquer documento relativo aopagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisãocondenatória.
ART. 73 LEI 9430/97
126
Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados
mediante DARF e GPS cuja receita não seja
administrada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de
débitos em nome do sujeito passivo credor perante a
Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei
nº 12.844, de 2013)
SÚMULA 46 TFR
127
Tributário. Devolução de depósito. Correção
monetária.
«Nos casos de devolução do depósito efetuado em
garantia de instância e de repetição do indébito
tributário, a correção monetária é calculada desde a
data do depósito ou do pagamento indevido e incide
até o efetivo recebimento da importância
reclamada.»
ART. 166 CTN – RESTITUIÇÃO
TRIBUTOS INDIRETOS
128
Art. 166. A restituição de tributos que comportem,
por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
ART. 167 CTN
129
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
PEDIDO RESTITUIÇÃO - RECEITA
130
a) requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a
requerer a quantia, mediante utilização do programa
PER/DComp (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação),
b) na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário
Pedido de Restituição ou Ressarcimento, b) mediante
processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual de
Imposto de Renda da pessoa física.
RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/2017
131
ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTOE REEMBOLSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DA RESTITUIÇÃO Seção I Das Disposições Gerais
Art. 2º A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob suaadministração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darfou GPS, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que odevido;II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquotaaplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; ouIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a títulode multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigaçõestributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
PERD/COMP - FORMULÁRIO RESTITUIÇÃO
- RECEITA
132
FORMULÁRIO RESTITUIÇÃO - RECEITA
133
134
COMPENSAÇÃO
DE TRIBUTOS
ART. 156, II CTN
135
Art. 156. Extinguem o crédito
tributário:
(...);
II - a compensação;
ART. 170 CTN
136
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda pública.
COMPENSAÇÃO – LEI PRÓPRIA
137
COMPENSAÇÃO
UNIÃO
ESTADOS
MUNICÍPIO
LEI PRÓPRIA
COMPENSAÇÃO FEDERAL -
REGULAMENTAÇÃO
138
Artigo 66 da Lei nº 8.383/91;
Artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96;
Lei nº 13.670/18 – regulada INRF
1810/18;
Instrução Normativa RFB nº
1.717/17.3;
ART. 66 LEI 8383
139
Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de
tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e
receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importância correspondente a período
subseqüente.
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,
contribuições e receitas da mesma espécie.
COMPENSAÇÃO TRIBUTO C/ MESMO TRIBUTO
ART. 74 LEI 9430/97
140
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais
com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados
por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de
2002)
COMPENSAÇÃO AMPLA – TODOS OS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL BRASIL
141
RECEITA
FEDERAL
SEC. RECEITA
PREVIDENCIÁRIA
INSS
RECEITA
FEDERAL
BRASIL
LEI 11.457/2007
ART. 74 LEI 9430/97
142
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciaiscom trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuiçãoadministrado pela Secretaria da Receita Federal, passível derestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensaçãode débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuiçõesadministrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637,de 2002)
(...)
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federalextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de suaulterior homologação.
ART. 156. EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO:(...)
II - A COMPENSAÇÃO;
LEI 13.670/18 – ALTEROU § 3º
ART. 74 LEI 9430/97
143
ART. 74 (...)
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou
contribuição, não poderão ser objeto de compensação medianteentrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Impostode Renda da Pessoa Física;
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro daDeclaração de Importação;
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pelaSecretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados àProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa daUnião;
RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO
LEI 13.670/18 – ALTEROU § 3º
ART. 74 LEI 9430/97
144
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido
pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que
a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018);
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela
autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o
pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018);
RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO
LEI 13.670/18 – ALTEROU § 3º
ART. 74 LEI 9430/97
145
VIII - os valores de quotas de salário-família
e salário-maternidade;
e (Redação dada pela Lei nº
13.670, de 2018);
RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO
LEI 13.670/18 – ALTEROU § 3º
ART. 74 LEI 9430/97
146
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO
COMO ERA ANTES LEI 13.670/18 – REGIME LUCRO REAL –APURAÇÃO ANUAL – EFETUA RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA - ERA PERMITIDO AO CONTRIBUINTE USAR ESTES
RECOLHIMENTOS P/ FINS DE COMPENSAÇÃO IRPJ/CSLL
ART. 170-A CTN
147
Art. 170-A. É vedada a compensação
mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial. (Incluído pela Lcp
nº 104, de 2001)
SÚMULAS 212 E 213 STJ
148
SÚMULA N. 212
A compensação de créditos tributários não pode ser
deferida em ação cautelar ou por medida liminar
cautelar ou antecipatória.
SÚMULA N. 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para
a declaração do direito à compensação tributária.
RESP 1365095- TEMA 118 – MS –
COMPENSAÇÃO – 11/03/2019
149
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO
CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA
118/STJ (RESP. 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO
TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO
WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA
O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR
FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO
COMPETENTE.
RESP 1365095- TEMA 118 – MS -
COMPENSAÇÃO
150
A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA
CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE
REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se
delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp.
1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é
necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou
indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária
em sede de Mandado de Segurança.
RESP 1365095- TEMA 118 – MS -
COMPENSAÇÃO
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5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o
direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado
em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação,
independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse
efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário,
visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente,
na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à
verificação pelo Fisco. Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o
direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da
compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados
indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das
providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será
assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento
compensatório.
CARF – COMPENSAÇÃO – ART. 170-A
CTN
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Processo nº 10880.906342/200896 , Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3402005.025
COMPENSAÇÃO. PEDIDO REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EMFAVOR DO CONTRIBUINTE. QUESTÃO DE CONTEÚDO QUE DEVE SE SOBREPOR ÀFORMA. PREVALÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTE PRETORIANO DECARÁTER VINCULANTE COM A ADEQUAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 170A DO CTN.
Embora o pedido de compensação perpetrado pelo contribuinte tenha secontraposto à literalidade do art. 170A do CTN, ao final do processamento judicial alide por ele proposta foi julgada procedente, com base em precedentevinculante do STF. (RE n. 357.950) o que, por sua vez, faz convocar em seu favoro disposto nos artigos 489, § 1º , inciso VI, 926 e s.s., todos do CPC/2015, bemcomo o disposto no art. 62, § 1º, inciso II, alínea "b" do RICARF e, ainda, aoprescrito no art. 2º , inciso V da Portaria PGFN n. 502/2016.
Recurso voluntário provido para sujeitar a Administração Pública aoprecedente vinculante do STF (RE n. 357.950). Pedido de compensação a seranalisado pela instância competente apenas para fins de apuração quantoa adequação do montante compensado.
RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17
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ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO,RESSARCIMENTO E REEMBOLSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL.
Redação Original
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de
decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela
RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo
procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as
contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. (trecho alterado)
VEDA COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17
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ALTERADA PELA IN 1810/18
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo
administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a
compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (trecho alterado)
NOVA REDAÇÃO DEIXOU DE FAZER A RESSALVA QUANTO A COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM CRÉDITOS RELATIVOS A
QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,RESSALVADOS A COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PELO CONTRIBUINTE QUE NÃO UTILIZAR O ESOCIAL.
RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17 E 1810/18
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ART. 65 - REDAÇÃO FOI ALTERADA – PARA SUPRIMIR
ÀS RESTRIÇÕES QUE SE FAZIAM AO INSS - FOI
SUPRIMIDA A RESTRIÇÃO QUE SE FAZIA ÀS
CONSTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PERMITINDO
A COMPENSAÇÃO ENTRE INSS E IR E DEMAIS
CONSTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESTÁ AUTORIZADA PARA
QUEM TRANSMITE O E-SOCIAL MENSALMENTE.
RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17 E 1810/18
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OBJETIVO DA MUDANÇA:
ESTIMULAR A MIGRAÇÃO DAS EMPRESAS PARA O ESOCIAL, E
AINDA, PERMITIR O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
FAZENDÁRIOS ACUMULADOS PELOS CONTRIBUINTES PARA
COMPENSAÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IN 1.810/18, NÃO APENAS UNIFICOU OS REGIMES JURÍDICOS DE
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (CRÉDITOS FAZENDÁRIOS E
PREVIDENCIÁRIOS - INSS), NA VERDADE, INSTITUIU NOVO
REGIME DE COMPENSAÇÃO A PARTIR DE 2018;
E-SOCIAL – O QUE É
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O decreto 8373/14 instituiu o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial).
Por meio desse sistema, os empregadores passarão a
comunicar ao Governo, de forma unificada, as
informações relativas aos trabalhadores, como vínculos,
contribuições previdenciárias, folha de pagamento,
comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio,
escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.
RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17 E 1810/18
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ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO EREEMBOLSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO - Seção I - Das Disposições Gerais sobre a CompensaçãoEfetuada Mediante Declaração de Compensação
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão
judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a
compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante
declaração de compensação, POR MEIO DO PROGRAMA PER/DCOMP ou, na
impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação,
constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
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ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO EREEMBOLSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
§ 2º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a apresentação da
declaração de compensação, ainda que:
I - o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou
II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de
direito público.
§ 3º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por
obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17 E 1810/18
RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/2017
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ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO EREEMBOLSO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO - Seção I - Das Disposições Gerais sobre a CompensaçãoEfetuada Mediante Declaração de Compensação
Art. 66. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Parágrafo único. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados. EXTINÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CTN
ART. 156. EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO:(...)
II - A COMPENSAÇÃO;
161
Da Compensação de Contribuições Previdenciárias pelo Sujeito Passivo que Não Utilizar o
eSocial para Apuração das Contribuições (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1810, de 13 de junho de 2018)
RECEITA FEDERAL – IN RFB Nº 1717/17 E 1810/18
Artigo 84 a 87 – TRATA SOBRE OS
CRÉDITOS ANTERIORES AO E-SOCIAL
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PERD/COMP
X
PERD/COMP WEB
163
PERD/COMP WEB
PESSOAS FÍSICAS
O PER/DCOMP Web - Portal e-CAC que permite ao contribuinte realizar opedido de restituição e a declaração do Pagamento Indevido ou a maiorem Darf, inclusive as quotas do IRPF.
acessar o PER/DCOMP Web – E-CAC , alternativamente, com utilizaçãode código de acesso.
PESSOAS JURÍDICAS
Acesso certificado digital.• A aplicação permite o pedido de restituição ou ressarcimento e a
declaração de compensação de:
Pagamento Indevido ou a Maior em Darf Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior realizado em GPS PIS ou Cofins não cumulativo;
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PERD/COMP WEB
• compensar débitos oriundos da DCTF Web;
• fazer pedido de restituição ou declaração de compensaçãoinformando crédito de pagamento indevido ou a maior deeSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Webem duplicidade ou que se tornou indevido em razão deretificação da DCTF Web;
• compensar outros débitos fazendários com créditosprevidenciários. Deverá ser utilizado o programa PGDPER/DCOMP para:
• fazer o pedido de reembolso de Salário Família e saláriomaternidade;
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PERD/COMP WEB
• fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito de Retenção – Lei9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI(após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web parafazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado emdocumento anterior) Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMPquanto o PER/DCOMP Web para:
• fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição dacontribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;
fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição dopagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes àcontribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB);
• fazer o pedido de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativo. OPER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuintefazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração decompensação integralmente por meio dessa ferramenta;
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PERD/COMP IN 1717/17
• PARA A COMPENSAÇÃO
PERD-COMP FORMULÁRIO,
DEVEM SER UTILIZADOS OS
ANEXOS IN 1717/17
PERD/COMPFORMULÁRIO COMPENSAÇÃO
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FORMULÁRIO COMPENSAÇÃO - RECEITA
168
BIBLIOGRAFIA
1) Livro: Direito Processual Tributário – Processo Administrativo Fiscal e
Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência
Autores: Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder
Sliwka
Livraria do Advogado Editora
2) Livro: Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado
Autores: Marcos Vinicius Neder e Maria Teresa Martinez López
Editora Dialética
BIBLIOGRAFIA
3) Livro: A Prova no Direito Tributário
• Autora: Fabiana Del Padre Tomé
• Editora Noeses
4) Livro: Processo Tributário – Teoria e Prática
• Autores: Vittorio Cassone e Maria Eugênia Teixeira Cassone
Jurídica Atlas Editora
BIBLIOGRAFIA
5) Processo Administrativo Fiscal – Controle Administrativo do
Lançamento Fiscal
• Autor: Sérgio Andre Rocha
• Editora Lumen Juris
6) Curso de Processo Administrativo Tributário
• Autor: Eduardo Domingos Bottallo
• Editora Malheiros
CARF
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POSSIBILIDADE DE COMPESAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO – PROCESSO 10.8809063422008/96