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21/05/2019 Número: 0801395-63.2019.8.10.0037 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Órgão julgador: 1ª Vara de Grajaú Última distribuição : 10/05/2019 Valor da causa: R$ 10.000,00 Assuntos: Violação aos Princípios Administrativos, Dano ao Erário Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Ministério Público do Estado do Maranhão (AUTOR) GLEISOM DOS REIS SILVA TORRES (RÉU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 19534 586 10/05/2019 11:39 Petição Inicial Petição Inicial 19534 591 10/05/2019 11:39 NF SIMP 001653-282-2018 Declaração

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21/05/2019

Número: 0801395-63.2019.8.10.0037

Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Órgão julgador: 1ª Vara de Grajaú

Última distribuição : 10/05/2019

Valor da causa: R$ 10.000,00

Assuntos: Violação aos Princípios Administrativos, Dano ao Erário

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Tribunal de Justiça do Estado do MaranhãoPJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

Ministério Público do Estado do Maranhão (AUTOR)

GLEISOM DOS REIS SILVA TORRES (RÉU)

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

19534586

10/05/2019 11:39 Petição Inicial Petição Inicial

19534591

10/05/2019 11:39 NF SIMP 001653-282-2018 Declaração

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA.

 

Ref.: .Notícia de Fato SIMP nº -282/2018 – 1ª PJGRA000­­­963

Requerido: .GLEISOM DOS REIS SILVA TORRES

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, noMARANHÃO,

uso das suas atribuições, com base no art. 129, inciso III, da

CF/88 e demais dispositivos que o regulamentam e de acordo

com as Leis nº 7.347, de 24/07/85 e nº 8.429/92, vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em face de:

GLEISOM DOS REIS DA SILVA TORRES, brasileiro,

nascido em 28.07.1986, CPF nº 007.012.683-60,

residente e domiciliado à Rua Tiradentes, nº 01,

Canoeiro, Grajaú-MA, residente e domiciliado na

Grajaú/MA,

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

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Trata-se de Notícia de Fato nº 1653-282/2018                                

instaurada em face de representação apresentada por uma

comissão de vereadores do município de Grajaú, onde

informavam que o atual vice-prefeito, Sr. Gleisom dos Reis da

Silva Torres, iniciou curso superior de medicina no município de

Araguaína/TO, ausentando-se do município de Grajaú sem

autorização do Poder Legislativo, em contradição ao disposto

no art. 63 da Lei Orgânica Municipal.

Notificado a se manifestar através do                                   

OFC-1ªPJGRA – 478/2018, o representado quedou-se silente,

não obstante ter comparecido acompanhado de advogado a

este órgão ministerial.

Oficiada à Câmara de Vereadores, foi informado                  

que o Poder Legislativo do Município de Grajaú não autorizou a

ausência do vice-prefeito da sede do município e nem sua

matrícula e frequência em curso universitário no município de

Palmas/TO.

O Centro Universitário Tocantinense Presidente                  

Antônio Carlos – UNITPAC, através do Ofício Reitoria nº

22/2019, informou que o representado é acadêmico do 2º

período do curso de Medicina, naquela instituição de ensino

superior, em Palmas /TO.

II – DO DIREITO

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A.  DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, os

princípios orientadores de todo e qualquer ato da

administração pública, tornando cogente seu cumprimento

pelos gestores públicos.

Os mesmos princípios em questão são consagrados

pela Lei 8.429/92, que prevê a punição por atos de

improbidade administrativa, dispondo em seu art.4º:

"Os agentes públicos de qualquer nível ouhierarquia são obrigados a velar pela observânciados princípios da legalidade, da impessoalidade,moralidade e publicidade no trato dos assuntosque lhe são afetos”.

Em consonância com a regra supra, o art. 2º do mesmo

diploma legal define quem é agente público para seus efeitos,

não abrindo azo a qualquer dúvida.

O art. 63 da Lei Orgânica do Município de Grajaú                  

assim dispõe:

Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no

exercício do cargo não poderão, sem licença da

Câmara Municipal, ausentar-se do Município por

período superior a quinze dias, sob pena de

perda do cargo ou mandato.

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Pela leitura do dispositivo legal, resta evidente que                  

o vice-prefeito não pode se ausentar do município sem

autorização da Câmara de Vereadores pelo prazo superior a 15

dias. Tal conclusão se apresenta tanto pelo vocábulo poderão

que por estar no plural demonstra referir-se a ambos agentes

públicos, logo o alcance do dispositivo é aos dois exercentes.

Evidente que o dispositivo legal visa, em suma,                  

garantir a moralidade e eficiência do exercício do cargo público,

garantindo que o vice-prefeito se faça presente no município de

forma não ser apenas um cargo decorativo ou de mero

equilíbrio político ao titular.

Neste diapasão, o vice-prefeito não pode se                                   

ausentar do município durante o expediente, para que esteja

totalmente à disposição da sociedade que legitimamente o

elegeu para desenvolver seus préstimos ao município de

Grajaú, o que materializa ato de improbidade administrativa.

O exercício da função eletiva não vem sendo                                  

observado pelo representado que prefere ausentar-se do

município, pelo segundo semestre seguido, para cursar

medicina em Palmas, município que se localiza há mais de 680

km da sede de Grajaú, o que demonstra que sua principal

ocupação deixou de ser o exercício do cargo de vice-prefeito,

passando a exercer apenas o ofício de estudante de medicina.

Quanto ao interstício de 15 dias de afastamento,                  

que poderia significar finais de semana sem aulas para tentar

justificar sua presença na cidade, não pode ter o condão de

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dissimular o exercício do cargo de vice-prefeito, posto que em

tais dias não são de expediente ordinário e sua dissimulação

apenas acarretaria na frustração dos princípios da moralidade e

da eficiência administrativa.

A violação do é evidente,                   princípio da moralidade

posto que a diária atividade do agente público, que percebe

remuneração mais elevada do serviço público municipal, seria

de aluno de medicina da UNITPAC e não de vice-prefeito, logo

não exerce qualquer atividade profissional em benefício da

sociedade grajauense já que o representado permaneceria

poucos dias no município e sem uma regular atuação

desenvolvida no município, deixando de auxiliar na construção

e melhoria da coletividade o que representa imoralidade

incomensurável.

Quanto à violação ao é                   princípio da eficiência

ainda mais visível, posto que o representado, deixando de

residir no município, deixará, por raciocínio lógico, de auxiliar

nas tomadas de decisão necessárias ao município em

comunhão com o titular do cargo.

Assim, evidente a violação aos princípios gerais da                  

Administração Pública descritos no art. 37 da CF.

Ademais antes que se possa afirmar que o                                   

vice-prefeito não é um cargo efetivo, trazemos à baila a posição

do STF, que ao analisar a extensão do artigo 38, inciso II da CF

firmou entendimento de que as disposições ali constantes se

estendem por analogia ao Vice Prefeito, :in verbis

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O mencionado dispositivo da Carta Estadual

assegura o direito também ao Vice Prefeito, e

embora a Constituição Federal a ele não se

referia expressamente, tenho que as disposições

do inciso II do artigo 38, relativamente ao

servidor investido no mandato de Prefeito, são

perfeitamente aplicáveis ao Vice, posto que

ambos foram eleitos para exercer a Chefia do

Executivo local. (ADI 199, rel. min. Maurício

Corrêa, j. 22-4-1998, P DJ de 7-8-1998).

 

O Vice Prefeito não pode acumular a

remuneração percebida como servidor público

municipal (Escriturário III), e posteriormente

como Secretário de Obras do Município, com os

subsídios do cargo eletivo: firmou-se o

entendimento do STF no sentido de que as

disposições contidas no inciso II do art. 38 da

Constituição Federal, relativas ao Prefeito,

aplicam-se, por analogia, ao servidor público

investido no mandato de Vice-Prefeito (ADIn 199,

Pleno, Maurício Corrêa, DJ 7.8.1998). (grifou-se)

(…) (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º). (AI 476390 AgR,

Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira

Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 15-04-2005

PP-00014 EMENT VOL-02187-07 PP-01485)

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Apesar da decisão condutora do reconhecimento                  

da analogia acerca das vedações do cargo de prefeito e de

vice-prefeito ser da década de 90, o STF reavivou tal

entendimento em decisão tomada em 2018:

 

VICE-PREFEITO – ACUMULAÇÃO COM

CARGO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE. O

mandato de vice-prefeito é incompatível com o

exercício cumulado de cargo, emprego ou função

pública, a teor, por analogia, do disposto no

inciso II do artigo 38 da Constituição Federal.

Precedente: ação direta de inconstitucionalidade

nº 199, Pleno, relator ministro Sepúlveda

Pertence, acórdão publicado no Diário da Justiça

de 22 de abril de 1998. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo

interposição de recurso sob a regência do Código

de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação

dos honorários de sucumbência recursal

previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.

(ARE 1094208 AgR, Relator(a): Min. MARCO

AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em

15/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157

DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)

Pelo exposto, não restam dúvidas que o ônus                                

previsto no art. 63 da Lei Orgânica se estende ao vice-prefeito.

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Ressalte-se, ainda, que o requerido percebe                                   

remuneração pelo exercício do cargo de vice prefeito, pelo que

deverá restituir os valores indevidamente recebidos por não ter

prestado serviço ao município.

Uma vez que o requerido se omite em exercer seu                  

cargo como devido, restam configurados atos de improbidade

administrativa descritos nos arts. 10, I e 11, I da LIA.[1] [2]

III – DO PEDIDO

Ante o exposto, o Ministério Público requesta:

a) a dispensa da audiência de conciliação, à luz do

que dispõe a novel legislação processual, vez que a

demanda versa sobre direitos indisponíveis;

b) o ressarcimento do dano, a ser devolvido para o

Município de Grajaú, no valor do salário percebido pelo

vice-prefeito desde o início das aulas do curso de medicina

o qual frequenta;

c) a notificação do requerido, nos termos do art. 17, §

7º, da Lei nº 8.429/92, para, querendo, oferecer manifestação

por escrito, no prazo de quinze dias;

d) o recebimento da inicial (art. 17, § 8º, da Lei nº

8.429/92);

e) a citação do requerido GLEISOM DOS REIS DA

SILVA TORRES para que no prazo de lei, querendo,,

apresentem contestação à presente ação, sob pena de revelia;

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f) a adoção do rito ordinário, conforme disposto no art.

17, , da Lei Federal nº 8.429/92;caput

g) a aceitação de todas as provas admitidas em direito,

incluídos os documentos que acompanham a inicial.

h) ao final, julgar totalmente procedente o pedido em

razão da conduta do requerido GLEISOM DOS REIS DA SILVA

TORRES reconhecendo que praticou ato de improbidade,

administrativa, descritos no art. 10, I e 11, I, da Lei Federal nº

8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 Termos em que pede deferimento.

Grajaú, 10.05.2019.

 

EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES

Promotor de Justiça

[1] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou

culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,

rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

[2] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação

ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

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