PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS Marta Saad 18.03.2011.
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Plano de aula
Competência originária
Procedimento dos crimes de competência originária dos Tribunais
Norma de extensão prevista no art. 395, § 4º, CPP
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Procedimento especial
Razões de existência Não se trata de foro privilegiado
Determinada em razão de pessoas, ocupantes de altos cargos ou funções públicas de relevo
Interesse público no bom exercício do cargo
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Competência originária
STF (art. 102, II, “b” e “c”, CR): Presidente da República Vice-Presidente Membros do Congresso Nacional Ministros do STF Procurador-Geral da República Ministros de Estado Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica Membros dos Tribunais Superiores Membros do Tribunal de Contas da União Chefes de missão diplomática de caráter permanente
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Competência originária
STJ (art. 105, I, “a”, CR): Governadores dos Estados e do Distrito Federal Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios Membros do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais
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Cabimento do procedimento
CR, arts. 102 a 105 CPP, arts. 69, VII, 84 a 87 Procedimento especial da Lei n.
8.038/90 (arts. 1º a 12) Acréscimo pela Lei n. 12.019/09
Lei 8.658/93 manda aplicar às ações de competência originária dos TJs e TRFs
Normas regimentais dos Tribunais Superiores
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Cabimento do procedimento
Súmula 394 do STF – revogada “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a
competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal seja iniciados após a cessação daquele exercício”.
Lei 10.628/2004 restabeleceu o regime da antiga súmula, ao acrescentar § 1º ao art. 84 do CPP: Art. 84, § 1º. A competência especial por prerrogativa de
função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessão do exercício da função pública”.
STF declarou o dispositivo inconstitucional (ADIN 2797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.09.2005).
Renúncia
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Procedimento
(1) oferecimento da denúncia (2) notificação (3) resposta escrita (4) se apresentados novos documentos com
resposta, intimação da parte contrária (5) sessão para deliberação
Recebimento da denúncia Rejeição da denúncia Improcedência da acusação
(6) recebimento da denúncia
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Procedimento
(7) interrogatório (8) defesa prévia, em 5 dias (9) instrução seguirá procedimento
comum do CPP (art. 9º) (10) interrogatório ou instrução por carta
de ordem (11) diligências (12) alegações escritas, em 15 dias
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Procedimento
(13) realizações de provas imprescindíveis, até de ofício
(14) sessão de julgamento Debates, com sustentação oral Julgamento, com eventual publicidade
restrita
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Procedimento e procedimento comum ordinário
(1) oferecimento da denúncia (2) notificação, 15 dias
Antes, não há recebimento da denúncia, do art. 396, CPP Prazo: 10 dias
(3) resposta escrita (4) se apresentados novos documentos com resposta,
intimação da parte contrária Não há esta previsão no procedimento comum
(5) sessão para deliberação Recebimento da denúncia Rejeição da denúncia Improcedência da acusação
CPP fala em absolvição sumária (6) recebimento da denúncia
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Procedimento e procedimento comum ordinário
(7) interrogatório É o último ato do procedimento no CPP
(8) defesa prévia, em 5 dias Não existe com esta formulação
(9) instrução seguirá procedimento comum do CPP (art. 9º) Audiência uma de instrução, debates e julgamento
(10) diligências (11) alegações escritas, em 15 dias
Debates ou, excepcionalmente, memorial
(12) realizações de provas imprescindíveis, até de ofício (13) sessão de julgamento
Debates, com sustentação oral Julgamento, com eventual publicidade restrita
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Aplicação do procedimento comum AP 478, Rel. Min. Marco Aurélio
Art. 9º Lei n. 8.038/90 Aplicação do art. 396 do CPP