Penal Parte Geral- Teoria Do Crime. Tipicidade.ilicitude e Culpabilidade
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PENAL · 2019-05-24 · lei penal no espaço com competência...
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PRINCÍPIOS
BÁSICOS DO
DIREITO PENAL
Princípio da legalidade
• Art. 5.º, XXXIX, da CF e art. 1.º do CP.
• nullum crimen, nulla poena sine lege:
ninguém pode ser punido se não existir
uma lei que considere o fato praticado
como crime.
Origem histórica: Charta Magna Libertarum –
documento que os nobres ingleses impuseram ao
Rei João Sem Terra (João I da Inglaterra – filho de
Henrique II), em 1215.
No Brasil: Constituição de 1824 (art. 179, II);
Código Criminal do Império de 1830; Código Penal
da República de 1890; Código Penal de 1940 (Parte
Geral de 1984) e Constituição Federal de 1988.
DESDOBRAMENTO EM 4 SUBPRINCÍPIOS:
1)Lege praevia – Anterioridade.
2)Lege scripta – Reserva legal.
3)Lege stricta – Proibição de analogia.
4)Lege certa – Taxatividade (ou mandato de
certeza).
•
•Reserva Legal:
• Art. 22, I, da CF – União.
• Art. 59 da CF – espécies normativas.
• Somente lei ordinária e lei
complementar.
• Lei delegada – vedação do art. 68, § 1º,
3ª figura, CF – direitos individuais.
•Medida provisória sobre matéria
penal – vedação - art. 62, § 1º, I, “b”,
CF.
• Med. Prov. Benéficas em matéria
penal: STF - RE 254818/PR – DJ
19.12.2002 – RTJ 184/301
O Princípio da Legalidade também se aplica
às contravenções penais e às medidas de
segurança.
Segundo o STF e parte da doutrina pátria, ao
referir-se a “crime”, a CF quis dizer “infração
penal – crime e contravenção” e, ao referir-se
a “pena”, a CF quis dizer “sanção penal”.
Princípio da aplicação da lei mais
favorável
Esse princípio tem como essência outros
dois princípios penais que o compõem: o
princípio da irretroatividade da lei mais
severa e o princípio da retroatividade da
lei mais benéfica.
Princípio da taxatividade (lege stricta)
Decorre do princípio da legalidade,
exigindo que a lei seja certa, acessível a
todos, devendo o legislador, quando
redige a norma, esclarecer de maneira
precisa, taxativamente, o que é
penalmente admitido.
•Devem ser evitados, portanto, os tipos penais
abertos, que são aqueles cujas condutas
proibidas somente são identificadas em
função de elementos exteriores ao tipo penal.
•Ex.: art. 150 do Código Penal (“contra a
vontade expressa ou tácita de quem de
direito”); art. 164 do Código Penal (“sem o
consentimento de quem de direito”).
Obs.: os tipos culposos
são tipos penais abertos
Princípio da ofensividade (princípio do fato
ou princípio da exclusiva proteção do bem
jurídico)
Segundo esse princípio, não há crime quando
a conduta não tiver oferecido, ao menos, um
perigo concreto, efetivo, comprovado, ao
bem jurídico.
Nulum crimen
sine injuria
Princípio da alteridade (princípio da
transcendentalidade)
De acordo com esse princípio, não devem ser
criminalizadas atitudes meramente internas do
agente, incapazes de atingir o direito de outro
(altero), faltando, nesse caso, a lesividade que
pode legitimar a intervenção penal.
Posse de drogas para
consumo pessoal
Com base nesse princípio, não se
deve punir a autolesão ou o suicídio
frustrado, uma vez que não se
justifica a intervenção penal
repressiva a quem está fazendo mal
a si mesmo.
Princípio da adequação social
Desconsidera crime o comportamento que não
afronta o sentimento social de justiça, de modo
que condutas aceitas socialmente não podem
ser consideradas crime, não obstante sua
eventual tipificação.
Ex.: jogo do bicho, “pirataria”, lenocínio, escrito
ou objeto obsceno (art. 234, CP) etc
Princípio da intervenção mínima (Direito Penal
mínimo
•Prega que não se justifica a intervenção penal
quando o ilícito puder ser eficazmente combatido por
outros ramos do Direito (Civil, Administrativo,
Trabalhista etc.).
•Sustenta esse princípio a necessidade de ser o
Direito Penal subsidiário, somente atuando quando
os demais ramos do Direito falharem (ultima ratio).
Princípio da fragmentariedade
•Do princípio da intervenção mínima deriva o
princípio da fragmentariedade, segundo o qual deve
o Direito Penal proteger apenas os bens jurídicos de
maior relevância para a sociedade, não devendo ele
servir para a tutela de todos os bens jurídicos.
•Daí o seu caráter fragmentário, ocupando-se
somente de parte dos bens jurídicos protegidos pela
ordem jurídica.
Princípio da insignificância (bagatela)
Esse princípio deita suas raízes no Direito
Romano, onde se aplicava a máxima civilista
de minimis non curat praetor, sustentando a
desnecessidade de se tutelar lesões
insignificantes aos bens jurídicos (integridade
corporal, patrimônio, honra, administração
pública, meio ambiente etc).
Acolhido o princípio da insignificância, está excluída a
própria tipicidade, desde que satisfeitos quatro
requisitos:
a)mínima ofensividade da conduta do agente;
b)ausência de total periculosidade social da ação;
c)ínfimo grau de reprovabilidade do
comportamento;
d)inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Requisitos do STF
O princípio da insignificância vem tendo larga
aplicação nas cortes superiores (STJ e STF),
sendo tomado como instrumento de
interpretação restritiva do Direito Penal, que não
deve ser considerado apenas em seu aspecto
formal (tipicidade formal – subsunção da conduta
à norma penal), mas também e
fundamentalmente em seu aspecto material
(tipicidade material – adequação da conduta à
lesividade causada ao bem jurídico protegido).
Princípio da proporcionalidade da pena
De cunho eminentemente constitucional, o
princípio em análise preconiza a observância,
no sistema penal, de proporcionalidade entre
o crime e a sanção.
Princípio da individualização da pena
De raízes constitucionais (art. 5.º, XLVI), se
assenta na premissa de que o ilícito penal é
fruto da conduta humana, individualmente
considerada, devendo a sanção penal recair
apenas sobre quem seja o autor do crime, na
medida de suas características particulares,
físicas e psíquicas.
Princípio da humanidade
O princípio da humanidade é decorrência
lógica dos princípios da proporcionalidade e
da individualização da pena.
Segundo ele, a pena e seu cumprimento
devem se revestir de caráter humanitário, em
respeito e proteção à pessoa do preso.
No Brasil, este princípio vem consagrado na
Constituição Federal (art. 5.º, III), que veda a
tortura e o tratamento desumano ou
degradante a qualquer pessoa, e também na
vedação de determinadas penas, como a de
morte, de prisão perpétua, de trabalhos
forçados, de banimento e outras penas cruéis
(art. 5.º, XLVII).
LEI PENAL NO
TEMPO
Conflito de leis penais no tempo – solução
— princípio da irretroatividade da lei mais
severa: a lei penal mais severa nunca
retroage para prejudicar o réu;
— princípio da retroatividade da lei mais
benigna: a lei penal mais benigna sempre
retroage para beneficiar o réu.
a) abolitio criminis, que ocorre quando a
nova lei suprime normas incriminadoras
anteriormente existentes, ou seja, o fato deixa
de ser considerado crime;
b) novatio legis incriminadora, que ocorre
quando a nova lei incrimina fatos antes
considerados lícitos, ou seja, o fato passa a
ser considerado crime;
HIPÓTESES DE
CONFLITO
c) novatio legis in pejus, que ocorre
quando a lei nova modifica o regime
penal anterior, agravando a situação do
sujeito;
d) novatio legis in mellius, que ocorre
quando a lei nova modifica o regime
anterior, beneficiando o sujeito.
ATENÇÃO:
•Súmula 611 do STF e art. 66, I, da
LEP
•Súmula 711 do STF
Ultra-atividade
É a aplicação de uma lei mais benéfica
que tem eficácia mesmo depois de
cessada a sua vigência.
Ocorre quando a lei nova, que revoga a
anterior, passa a reger o fato de forma
mais severa.
A ultra-atividade e a
retroatividade são qualidades que
a lei mais benigna possui,
qualidades estas que são
denominadas extra-atividade.
Eficácia das leis penais temporárias e
excepcionais
Art. 3.º A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.
•Leis penais temporárias são aquelas que
possuem vigência previamente fixada pelo
legislador. Este determina que a lei terá vigência
até certa data.
•Leis penais excepcionais são aquelas
promulgadas em casos de calamidade pública,
guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc.
Vigem enquanto durar a situação de
anormalidade.
Tempo do crime
Qual a lei a ser aplicada ao criminoso: a do tempo da
atividade ou aquela em vigor por ocasião da
produção do resultado?
O nosso Código Penal adotou a teoria da atividade
no art. 4.º, que diz:
Art. 4.º Considera-se praticado o crime no momento
da ação ou omissão, ainda que outro seja o
momento do resultado.
LEI PENAL NO
ESPAÇO
EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO
Art. 5.º Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional.
Atenção: Não se deve confundir eficácia da
lei penal no espaço com competência
territorial.
Esta última, considerando o crime praticado
no território nacional, tem seu regramento
estabelecido por normas processuais, nos
termos dos arts. 69 e seguintes do CPP.
Princípios relativos à lei penal no
espaço
a) princípio da territorialidade, segundo o
qual se aplica a lei nacional ao fato
praticado no território do próprio país;
b) princípio da nacionalidade,
também chamado de princípio da
personalidade, segundo o qual a lei
penal de um país é aplicável ao seu
cidadão, independentemente de
onde se encontre;
c) princípio da defesa, também chamado
de princípio real ou princípio da
proteção, segundo o qual a lei do país é
aplicada em razão do bem jurídico
lesado, independentemente do local ou
da nacionalidade do agente;
d) princípio da justiça universal, segundo
o qual o agente deve ser punido onde se
encontre, segundo a lei do país onde
esteja, independentemente de sua
nacionalidade, do local ou da
nacionalidade do bem jurídico lesado;
e) princípio da representação, segundo o
qual o crime praticado no estrangeiro
deve ser punido por determinado país,
quando cometido em embarcações e
aeronaves privadas de sua
nacionalidade, desde que não tenha sido
punido no país onde se encontrava.
Princípios adotados pelo Brasil
O Brasil adotou o princípio da
territorialidade como regra e os demais
princípios como exceção.
Vide art. 7º do CP - Extraterritorialidade
Assim sendo, o princípio adotado pelo Brasil
denomina-se princípio da territorialidade
temperada, uma vez que a regra da
territorialidade prevista no art. 5.º do Código
Penal não é absoluta, comportando exceções
nos casos previstos em lei e em convenções,
tratados e regras de direito internacional.
TERRITORIALIDADE E
CONTRAVENÇÃO PENAL:
Art. 2º da LCP: “A lei brasileira só é
aplicável à contravenção praticada no
território nacional.”
Lugar do crime
O Brasil adotou a teoria mista ou da
ubiquidade, conforme o disposto no art. 6.º
do Código Penal:
Art. 6.º Considera-se praticado o crime no
lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu
ou deveria produzir-se o resultado.