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DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROFA. MS. ALINE SALLES ([email protected])
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ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – ART. 1º CR/1988
Força normativa da Constituição (Konrad Hesse) – neoconstitucionalismo, pós-positivismo, principiologia (valores)
Direitos humanos/Direitos fundamentaisE Democracia (Robert Alexy; Ronald
Dworkin; Jürgen Habermas/J.J. Canotilho; L. Roberto Barroso; J. L. Bolzan de Morais; Menelick Carvalho Netto)
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DIREITOS HUMANOS/FUNDAMENTAIS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CR/1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Administração pública tem a tutela do interesse público – bens de natureza públicaInteresse público:-primário – sociedade -secundário – AP “Sujeição” do administrado à administraçãoBipolaridade: prerrogativas e sujeições (restrições)Princípios e poderes(-deveres) da APIMPORTANTE: a AP também se submete a regime jurídico comum em certa medida em alguns casos
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PRINCÍPIOS (Dworkin, Alexy)
Conceitos jurídicos indeterminados – não são só princípios (zonas de certeza – CABMello)
Diretrizes jurídicas Autonomia em sua aplicação Integração e harmonização do ordenamento Não são exclusivos – colidência e
harmonização Pesos ou importâncias em cada caso-
ponderação Sofrem erosão
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PRINCÍPIOS - Dworkin, Alexy
Porta para valores morais “entrarem” no Direito
Regras como densificações de princípios (Dworkin) - é a “porta de entrada” do ordenamento, não como ultima ratio
Regras X princípios (Alexy) – deveres definitivos e subsunção X mandados de otimização, deveres prima facie e sopesamento
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PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS IMPLÍCITOS Supremacia do interesse
público sobre o interesse privado
Indisponibilidade do interesse público
CRÍTICAS ?Estado
Democrático de Direito e direitos
fundamentais – direitos
individuais oponíveis
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SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE AO MENOR EXIGIR DIREITO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO PÚBLICO E GRATUITO PRÓXIMO À ESCOLA – POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA EM LOCALIDADE DIVERSA DA SUA RESIDÊNCIA PARA ASSEGURAR O BOM DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DO MENOR E SUA MANUTENÇÃO NA ESCOLA – INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE INTERESSE PRIVADO E INTERESSE PÚBLICO.
1. O Estado do Paraná não pode alegar violação do direito de acesso ao ensino público e gratuito próximo à residência do estudante, estabelecido no inciso V do art. 53 da Lei n. 8.069/90 (ECA), pois violação do direito não poder ser veiculada pela pessoa que tem o dever de implementa-lo; somente poderá ser alegada, caso queira, por seu titular ou pelo Ministério Público.
2. O direito de acesso a ensino próximo à residência do estudante cede quando confrontado com o direito ao bom desenvolvimento físico e psicológico do menor e a sua manutenção na escola, conforme disposto no caput e no inciso I do art. 53 do ECA.
3. Não se há falar em prevalência, neste caso, do interesse privado sobre o interesse público, uma vez que os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente são exemplos clássicos da doutrina para combater a distinção entre direito público e direito privado. De certo, existem interesses privados que são transfixados pelo interesse público, o que justifica, inclusive, a atuação do Ministério Público como parte ou como fiscal da lei.
Recurso especial improvido. (STJ, Resp 1178854, j. 09.03.2010. Relator Min. Humberto Martins)
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS – ART. 37, caput, CR/1988 Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
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LEGALIDADE
Constitucionalização e legalidade Supremacia da lei e Reserva legal Lei e regulamentos Bibliografia – ARAGÃO, 2008; MENDES, VALE, 2010(?)Jurisprudência – Súmula 473
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SÚMULA 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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IMPESSOALIDADE
Princípios da finalidade (interesse público), da isonomia (sem privilégio ou discriminação) e da igualdade (tratamento desigual) Relação de imputação do agente com o Estado Bibliografia – BANDEIRA DE MELLO, 2002 Jurisprudência – STF, MS 27165 (alteração de edital de concurso), ADI 3070 (vantagem em lictação em função de impostos estaduais)
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MORALIDADE
Moralidade e improbidade administrativa Moralidade e legalidade – Ética da legalidade (ADI 3026) Autonomia? Bibliografia – GIACOMUZZI, 2002 Jurisprudência – Súmula Vinculante 13 (nepostismo); ADC 12
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PUBLICIDADE
Publicidade e publicação Motivação dos atos Lei de acesso à informação – Lei 12527/2011Jurisprudência – STF, MS 21729 (informação ao MP de tomadores de empréstimo subsidiados); STF, SS 3902 (publicidade da remuneração de servidores)
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EFICIÊNCIA
Eficácia (idoneidade), racionalidade e otimização dos meios Satisfatoriedade dos resultados Bibliografia – MODESTO, 2000 Jurisprudência – STJ, REsp 531349 (duração razoável do processo administrativo
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS Razoabilidade e proporcionalidade Segurança jurídica Autotutela Motivação Presunção de legitimidade Contraditório e ampla defesa
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RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Doutrina americana X alemã Proibição de excesso / proibição de deficiência (reverso da proporcionalidade – a inação afronta direitos fundamentais) Devido processo legal substantivo Proporcionalidade (Alexy)-Adequação – aptidão -Necessidade – menos gravoso- Proporcionalidade em sentido estrito (ponderação) – maior efetividade do princípio e menor erosão dos outros princípios envolvidos
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RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Meta-princípio? Instrumento / postulado / meio de controle da atividade restritiva do poder público (não é norma) – não se afronta a proporcionalidade, se afronta outro princípio; a proporcionalidade é o método para saber se é legitima a restrição ao direitoSão sempre três envolvidos na proporcionalidade – o direito protegido, o direito objeto de restrição (ponderação) e o instrumento (adequação e necessidade) Proporcionalidade – Precedência condicionada – entre direitos constitucionais (sem os sub-princípios) – aqui os princípios sempre vão agir, mas o aplicador decide qual ou quais princípios serão aplicados no caso concreto, que não serão afastados EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
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MUDANÇA DE PARADIGMAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
ANTIGOS PARADIGMAS NOVOS PARADIGMASSupremacia do interesse público sobre o interesse privado
Dever de proporcionalidade (como forma de cedência recíprocas entre interesses públicos e privados legítimos)
Legalidade administrativa como vinculação positiva à lei (submissão total do agir Administrativo)
Princípio da juridicidade administrativa (constitucionalização do Direito Administrativo)
Intangibilidade do mérito administrativo (incontrolabilidade das escolhas discricionárias da Administração)
Teoria dos graus de vinculação à juridicidade (em desfavor da dicotomia ato vinculado versus ato discricionário)
Poder Executivo unitário (relações de subordinação hierárquica)
Administração Pública policêntrica (com o surgimento de agências independentes)
Baseado em BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
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REFERÊNCIAS
ARAGÃO, Alexandre dos Santos. A Concepção Pós- Positivista do Princípio da Legalidade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 16, n. 65, out-dez/2008.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
GIACOMUZZI, José Guilherme. A moralidade administrativa e a boa fé da Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2002.
MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional da eficiência.
COSTA, Alexandre Araújo. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do STF. Brasília: Thesaurus, 2008.
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Quais os pontos de defesa do princpipio da supremacia do interesse público sobre o privado e quais as críticas apontadas pelo autor?Como fica a defesa do interesse público se afastado o referido princípio?Como o princípio/dever de proporcionalidade afeta/afasta o princípio da supremacia do interesse público no que se refere aos privilégios da Administração e a restrição dos interesses individuais?Opiniões pessoais