Princípio Da Igualdade Processual
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho de investigação, que foi detalhadamente abordado de uma forma muito
árdua, tem como o seu tema central princípios do direito processual civil e cabe abordar
especificamente do princípio de igualdade processual, princípio da publicidade das audiências e
por últimoprincípio da fundamentação das decisões judiciais.
A estrutura deste trabalho seguiu uma organização simplesde fácil acesso do teor da
investigação.
A prior encontra-se no ponto umo primeiro principio desenvolvido que é relativamente ao
princípio de igualdade processual, no posto doisoprincípio relativo a publicidades das audiência
e finalmente o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
Portanto chegando a esta altura do labuto a que se frisar que são estes os princípio supra
citados que poderão ser encontradas neste trabalho de investigação, que estão interiormente
desenvolvidos.
1
1.1.PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL
As partes devem ser colocadas no processo em igualdade de condições, tendo idênticas
possibilidades de obter justiça, ou seja, deve haver uma “paridade simétrica das suas posições
perante o tribunal”. Este princípio constituiu manifestação do princípio geral das partes (art. 35
CRM). Sendo necessário existir um equilíbrio entre as partes ao longo do processo, é este
princípio que assegura que isso ocorra, atribuindo às partes os meios necesssários para
apresentar e fazer prevalecer os seus argumentos, devendo ambas as partes sujeitar-se aos
ónus que resultam da lei1.
O princípio da igualdade traduz-se em proibição de privilégios e de discriminações (quer
dizer, na proibição de vantagens ou de desvantagens de uma pessoa em relação ás outras não
constitucionalmente fundadas) e o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual
para situações desiguais e um tratamento desigual, consoante os casos, se converte para o
legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação2. Ou também pode se explicar este principio
da seguinte maneira devem, as partes no processo ter igual tratamento dispondo de idênticas
oportunidades de expor as suas razões e de convecer o tribunal a proferir uma decisão que khe
seja favorável. O artigo 8 este principio, dispondo que ˂o tribunal˃ deve assegurar, as longo de
todo o processo, um estatuto de igualidade substancial das partes, designadamente no exercico de
faculdadou de sanicacaoes, no uso de meios de defesa e na aplicaco de comumenroatir
identidade de tnicação ou de sanções processuais3.
A atribuição ao tribunal do dever de garantir identidades de tratamento e igualdade de oportunidade das partes no processo, independentemente das respeitivas situações económicas ou de outros factores de desigualidade implica o dever deste de utilizar poders que o principio do inquisitório lhe atribui no artigo.
Coloca-se em causa, muitas vezes, a posição privilegiada do ministério público num
processo, principalmente quando está em confronto com um particular, concedendo-lhe 1 TIMBANE, Tomas, Lições de Processo Civil I, Escola Editora p. 109 ss 2 MIRANDA Jorge3 PRATA, Ana
2
poderes processuais que o particular não tem, como é o caso da possibilidade do alargamento
dos prazos( art 486 e 864).A existência de privilégios para o ministério público e para o
advogado oficioso como a não sujeição ao ónus da impugnação dos factos articulados pelo
autor, quando reoresentaincapazes,ausentes, incertos ( art 490 n 2 ) , põe igualmente em causa
este princípio da igualdade processual.
O sentido geral do princípio é o de que ás partes deve ser assegurada uma perfeita
identidade de oportunidades e a possibilidade do exercício efectivo dos seus Direitos , deveres ,
poderes ónus processuais , ou seja , implica a já referida paridade simétrica4.
Essa paridade formal não significa , no entanto , que não haja desvios , por a lei conceder
privilégios e benefícios apenas a uma das partes , como ocorre quando o autor escolhe o
momento da propositura da acção , delimita o objecto da causa e pode optar entre propor a
acção contra uma ou várias pessoas (litisconsórcio voluntário).
No entanto o princípio da igualdade exige que o Estado, quando em juízo , na defesa de
interesses de direito privado, aí se encontre em perfeita igualdade com os particulares., pois
aparecendo despido do “jus imperi” deve ser tratado do mesmo modo que os particulares5.
4 TIMBANE, Tomas, Lições de Processo Civil I, Escola Editora p. 109 ss 5 Idem
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2.2. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DAS AUDIÊNCIAS
A realização das audiências judiciais nem sempre observou as mesmas regras, mas, hoje em
dia, já não se admite que elas se realizem secretamente, proibindo-se a participação
dequalquer pessoa interessada ou não na causa em julgamento. A publicidade das audiências
permite a transparencia da função jurisdicional a fim de evitar arbítrio do secretismo e permite
controlo público da boa administração da justiça. Bem pode dizer-se que na prestação
jurisdicional há um interesse público maior do que o privado defendido pelas partes. É
garantido da paz e harmonia Social, procurada através da manutenção , da ordem jurídica.
Todos e não apenas os litigantes, têm Direito de conhecer e acompanhar tudo o que se passa
durante o processo.
O art. 65 n 2 da CRM, o art 13 da LOJ, o art 10 da DUDH e o art 656 n 4 , a contrario sensu,
estabelecem o princípio da publicidade das audiências.
Este Direito, manifesta-se também no Direito de acesso ao processo, isto é, de examinar e
consultar o prcesso na secretaria e obter cópias ou certidões de quaisquer peças nele
incorporadas. Todavia há excepções que importa sublinhar, afastando-se a publicidade para
salvaguardar a dignidade das pessoas e da moral pública (art 168 a), e 656 n 4 ) e para garantir
o seu normal funcionamento ou quando ocorram outras razões ponderosas ( art 13 da LOJ ).
O conselho constitucional chamado a pronunciar-se preventivamente sobre a
constitucionalidade do actual n 2 do art 13 da LOJ em face do n 2 do art 65 da CRM, referiu que
a limitação de proção e transmissão pública de imagem e som das auduências de julgamento
não é inconstitucional, porque a limitação aí constante está conexionada com aquela disposição
constitucional, não havendo entre ambas disposições qualquer conflitualidade.
Para além disso, refere o Conselho Constitucional que a publicidade de audiências não fica
prejudicada pela norma proibitiva do n 1 so art 13, porquanto esta norma não impede que as
audiências de julgamento sejam abertas ao público nem que sejam relatadas publicamente,
mostrando-se igualmente, acautelado o acesso dos jornalistas às audiências de julgamento,
assim como fica prevenida a possibilidade de colheita de elementos de informação, os quais
4
poderão ser definidos por qualquer meio de comunicação Social, contribuindo para a
efectivação do Direito dos cidadãos á informação garantido pela Constituição.
Ainda que o art 65 se refira, expressamente, ao processo criminal, é inquestinável a sua
aplicação ao processo civil, pois aqui vigora igualmente a regra do Direito de defesa, a
publicidade das audiências e suas inerentes limitações e proibição do princípio do
desaforamento6. Ou seja este principio traduz se da seguinte expressão “as audiências dos
tribunais são publicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrario, em despacho
fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral publica ou para garantir o
sua normal funcionamento”.
6 Idem
5
3.3. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Se o sistema processual Moçambicano admite os princípios do duplo grau de jurisdição e da
legaldade do conteúdo da Decisão, só através da análise da decisão recorrida se pode aferir a
sua legalidade ou não. Isso impõe que o juíz ( seja de que instância for) , indique as razões que
o levaram a decidir de uma e não de outra forma, até porque em regra terá duas versões sobre
o mesmo assunto ( a do autor ou réu e a do recorrente ou recorrido).
Se na acção e na defesa das partes devem indicar as razões de facto e de direito que servem as
bases das suas pretensões arts.467, 468 n 1, é igualmente necessário que o juíz indique as
razões de Direito e de facto que o levaram a decidir de determinada forma art 660. Se os juizes
devem obediência a lei art 217 CRM, os tribunais penalizam as violações da ilegalidade e
decidem pleitos de acordo com a lei (art 212 CRM), então justifica –se que a juíz fundamente a
sua decião art 158.
Mas essa obrigação não se resume a uma exigencia técnica para permitir o controlo num
eventual recurso, mas sim permite um controlo externo da imparcialidade do juíz para verificar
se a sua decisão foi fruto de opções arbitrárias, em vez de resultar directamente da sua
Sujeição a preceitos legais, sendo uma importante garantia de seriedade e ponderação no
julgamento.
Segundo o art 1 do 158 , as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou
sobre alguma dúvida suscitada no processo são semore fundamentadas. Qualquer questão,
mesmo para o juíz ou para a outra parte não seja relevante, deve ser decidida fundadamente.
Quer se trate de uma reclamação, de um recurso ou de um requerimento seja de que natureza
for, impoe-se, em qualquer circunstância, o dever de fundamentação7.
Mas esse dever não significa indicar um qualquer fundamento ou motivo, apenas porque a
lei o exige. Não basta apresentar quaisquer motivos, em primeiro lugar é preciso que estes
sejam expostos de maneira concreta, precisa, não sendo suficiente uma simples e vaga
7 Idem
6
referência, além disso a argumentação deve ser clara a fim de que a sentença seja susceptivel
de fácil interpretação8.
O que é então fundamentar uma decisão?
Como diz Fernando Ferreira, fundamentar uma decisão não é torná-la fastidiosa, pelo
acumular de muitos argumentos, como tantas vezes ocorre na prática, com estendal de
erudição, designadamente através da citação de várias decisões judiciais e de diversas obras
doutrinárias.
Se um argumento for suficiente para justicar a decisão, nada mais haverá fazer , basta que
esse seja indicado.
Na sentença , o julgador deve declarar os factos que julga provados e os que julga não
provados, analisando criticamente a prova especificando em concreto os fundamentos que
foram decisivos para a sua conviçãoe a prova que tem valor probatório fixado por lei. Art653 n
29. A constituição da Republica defende que as decisões dos tribunais que não sejam de mero
expediente são fundamentadas na lei, "segundo o artigo 158/1 do CPC, as decisões proferidas
sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são
sempre fundamentada", estabelecendo o número 2 da mesma disposição que a fundamentação
"não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na
oposição". Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não
estiver devidamente fundamentada, pode a relação, a requerimento da parte, determinar que o
tribunal de 1C instancia a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registado ou
repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com
os mesmos juízos ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão
da impossibilidade. Mesmo fora do processo civil como por exemplo na área de resolução extra-
judicial de conflitos instituídas10.
8 NETOS JoseCretella9 TIMBANE, Tomas, Lições de Processo Civil I, Escola Editora p. 113.10 PRATA, Ana,
7
CONCLUSÃO
8
Finalmente chegado a estaaltura do trabalho eimprescindível que se chegue em algumas
conclusões prelimitares, referente ao trabalho, ficou explícito que o princípio é o alicerce do
direito em geral.
O direito processo civil serve-se destes princípios para nortear-se no seu desenvolvimento
concretamente na sua acção processual ou seja nos pleitos, como por exemplo o princípio da
igualdade processual segundo este princípio, devem as partes no processo ter igual tratamento,
dispondo de idênticas oportunidades de expor as suas razões e de convencer o tribunal a proferir
uma decisão que lhes seja favorável.
O princípio da publicidade das audiências trado se da seguinte maneira que as audiências dos
tribunais são publicas salvo disposição contraria. E por ultimo princípio da fundamentação das
decisões judiciais este principio se traduz da seguinte forma que sempre o tribunal (juiz) nas suas
decisões deve fundamentar com base nas normas jurídicas porque opto por decidir desta forma e
não daquela outra. E para finalizar a que se dizer de uma forma concreta que os princípios são a
trave mestra que norteia o direito processual civil.
BIBLIOGRAFIA
9
TIMBANE, Tomás, Lições de Processo Civil I, Escola Editora p. 109 a 113
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