Primeiro Ciclo de Altos Estudos -...
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Portos : Um Desafio Histórico
Primeiro Ciclo de Altos Estudos
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MULTIMODALISMO.
GARGALOS LOGÍSTICOS
Luiz Roberto Sabbato
29/06/2017
INTRODUÇÃO
O termo: GARGALO
“Ponto de estrangulamento, gargalo ou restrição” para os
gestores empresariais “é uma designação do componente que
limita o desempenho ou a capacidade de todo um sistema”.
“Qualquer indústria, empresa ou serviços, se encontram
sujeitos a algumas restrições que limitam o seu processo
produtivo, restrições essas designadas por estrangulamentos”,
que “são alvos de estudos intensivos e minuciosos pelo
simples fato de serem pontos críticos de sistemas”
Richard B. CHASE; AQUILANO, Nicholas J. - Gestão da produção e das operações: perspectiva do ciclo
de vida. Lisboa: Monitor, 1995.
- Significado do termo:
“que tem muitos aspectos; variado; multímodo”
Lei 9.611/1998: “dispõe sobre o transporte MULTIMODAL de cargas”
Artigo 2º. Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por umúnico contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde aorigem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de umOperador de Transporte.
- Repercussões nas questões jurisdicionais
MULTIMODAL:
Sistema de deslocamentos de cargas
❖ Para compreender a movimentação que caracteriza o sistema
multifário o intérprete se vê na contingência de fazer novas
descodificações, em face do que dispõem os artigos 2º e 3º da lei,
neste especialmente, onde os neologismos seguem sublinhados:
Art. 3º. O Transporte MULTIMODAL de Cargas
compreende, além do transporte em si, os serviços de
coleta, UNITIZAÇÃO, DESUNITIZAÇÃO, movimentação,
armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem
como a realização dos serviços correlatos que forem
contratados entre a origem e o destino, inclusive os de
consolidação e DESCONSOLIDAÇÃO documental de
cargas.
Romeu ZARSKE de Mello, mestre em Engenharia de Produção com
ênfase na área de concentração em logística e transporte, explica:
Unitizar cargas significa tornar única uma série
de mercadorias de pesos, tamanhos e formatos
distintos, permitindo assim a movimentação
mecânica desta unidade.
✓ UNITIZAR: é consolidar
✓ DESUNITIZAÇÃO: é DESMEMBRAR, é
desacomodar mercadorias, é retirá-las
✓ DESCONSOLIDAÇÃO: é voltar à situação
anterior, ou seja, é outra vez DESMEMBRAR
“O Transporte Multifário de Cargas compreende, além
do transporte em si, os serviços de coleta,
carregamento, descarregamento, movimentação,
armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem
como a realização dos serviços correlatos que forem
contratados entre a origem e o destino, inclusive os de
consolidação e desmembramento documental de
cargas”.
DESCODIFICANDO:
PELA ANÁLISE SOMENTE DO ARTIGO 2º:
Entendimento de parte da jurisprudência
UNIMODAL :
O deslocamento da carga é feito unicamente pornavio, de porto a porto.
MULTIMODAL:
Agregaria o transporte terrestre ao transportemarítimo, do domicílio do exportador aodomicílio do importador, em diligências operadasatravés de um único operador. Não considerariaos deslocamentos no porto.
➢ O transporte das cargas no porto, por movimentos
verticais e transversais, seriam apenas movimentos,
mas não transporte.
Transporte mais usado no mundo:
trem
avião
navio
elevador
➢ mais 06 bilhões de usuários por dia
BAILONG. CHINA.
O mais alto do mundo em área descoberta.
BURJ KALIFAH. DUBAI.
O mais espaçoso do mundo. Provoca eco quando
vazio.
HITACHINAKA. JAPÃO.
O mais rápido do mundo.
EUA. WORLD ONE.
Elevador da maior torre residencial do mundo.
CHINA. RIO YANGTZE.
O maior elevador de barcos do mundo.
CHINA.
O maior elevador móvel do mundo.
Movimentado sobre esteiras.
De acordo com Xiang Wenbo, presidente
mundial da Sany Heavy Industry, o scc86000tm
será utilizado, principalmente, nas usinas
nucleares chinesas.
TRANSPORTE
POR
DESINTEGRAÇÃO
MOLECULAR
ART. 2º
ART. 3º
TRANSPORTE MULTIFÁRIO (MULTIMODAL) COMPREENDE:
“ALÉM DO TRANSPORTE EM SI”
vale dizer, além do transporte por um só meio de locomoção, a via marítima
“OS SERVIÇOS DE COLETA, UNITIZAÇÃO (carregamento), DESUNITIZAÇÃO
(descarregamento), MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E ENTREGA DE CARGA AO DESTINATÁRIO, BEM COMO A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS QUE FOREM
CONTRATADOS ENTRE A ORIGEM E O DESTINO, INCLUSIVE OS DE CONSOLIDAÇÃO
E DESCONSOLIDAÇÃO (desmembramento)DOCUMENTAL DE CARGAS”.
ANÁLISE CONJUNTA DOS ARTIGOS
➢ PRAZO 1 ANO : jurisprudência pacífica, com renitência de uma pequena
parte
QUANDO EM VIGOR CÓDIGO COMERCIAL
DIREITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SOBREESTADIA DE
"CONTAINERS". CÓDIGO COMERCIAL, ART. 449, INCISO 3º. LEI
Nº 6.288, DE 1975, ART. 3º. Na sobre-estadia do navio, a carga ou
a descarga excedem o prazo contratado; na sobre-estadia do
"container", a devolução deste se dá após o prazo usual no porto
de destino. Num caso e noutro, as ações que perseguem a
indenização pelos respectivos prejuízos estão sujeitas à regra do
artigo 449, inciso 3º, do Código Comercial. Recurso especial não
conhecido
Recurso Especial n. 176.903/PR, Relator o Eminente
Ministro ARI PARGENDLER, DJ 09.04.2001, p. 351,
JBCC, Vol. 190, p. 285, RSTJ Vol. 190, p. 299
GARGALO: PRAZO PRESCRICIONAL
❖ Unificação da jurisprudência em torno do prazo
prescricional é um dos mais sérios gargalos para a
administração dos serviços portuários
GARGALO
PRAZO DE 10 ANOS
PRAZO DE 05 ANOS
PRAZO DE 03 ANOS
PRAZO DE 01 ANO
1 ANO
3 ANOS 5 ANOS
10 ANOS
PRÊMIO
CRITÉRIOS
PRAZO
SEGURADORAS
➢ SEGURO SOBRE-ESTADIA: cobertura das despesas do contêineres
✓ Insegurança da jurisprudência
✓ Critérios para estabelecer o preço do prêmio
➢ Aplicação da regra geral: ausência de previsão expressa
Emprego do artigo 205 do Código Civil – 10 anos
❖ Prazo muito longo: contrário a intensão do legislador ao viabilizar
métodos modernos, eficazes e céleres
❖ Novo diploma: reduziu ou até revogou prazos
❖ Retrocesso: prazo anterior de 1 ano
❖ Prazo não condizente com:
✓ o aperfeiçoamento dos portos
✓ a redução dos custos
✓ a eficácia das transposições
para destravar o comércio internacional
PRAZO DE 10 ANOS
PRAZO DE 05 ANOS
➢ Aplicação do Código Civil: natureza de título de crédito
Emprego do artigo 206, § 5°, I do Código Civil – 05 anos
❖ Processo de execução: pagamento da DEMURRAGE
Não ostenta quantia:
✓ Líquida
✓ Certa
✓ Exigível
❖ Cobrança –Processo de conhecimento pelo rito ordinário
PRAZO DE 03 ANOS
➢ Efeito e natureza de cláusula penal: pagamento pela DEMURRAGE
Emprego do artigo 206, §3º, V do CC – 03 anos
➢ Avaliação prévia das perdas e danos - compensação indenitária
A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato
jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por
meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a
ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é
garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em
benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação
principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação
das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente
LIMONGI FRANÇA. MANUAL DE DIREITO CIVIL, P. 05
❖ Inaplicabilidade diante da lei especial que regula o sistema
MULTIMODAL de locomoção
Entendimento semelhante:
➢ Cláusula penal como fixação do montante do dano
La clausola penale fissa antecipatamente l´amontare del danno
evitando le contestazioni del debitore e il tempi e i consti della
determinazione giudizile; essa rende pertanto certe, pronto e
agevonele il remedio del resarcimento
BIANCA C, MASSIMO, DIRITTO CIVILE, VOL. V, ED. GIUFFRÈ, MILANO, 1994, P. 221º
Disposição indenitária
➢ Aplicação do artigo 206, §3º, V do CC: prazo de três anos para a
prescrição da “pretensão de reparação civil”.
COMPARAÇÃO COM A DOUTRINA ESTRANGEIRA
Tribunal de Justiça das Cortes Europeias
➢Considera a vertente mais vantajosa à preservação da união
do bloco
❖ Relações contratuais rápidas por excelência
❖Opção pelo prazo ânuo
PRAZO DE 01 ANO
Anda mais em consonância com a realidade e com as razões teleológicas
da legislação pátria
Objetivos da lei:
✓ Aperfeiçoar o comércio internacional e reduzir custo
Nova lei: veio para por uma pá de cal na divergência
Artigo 22. As ações judiciais oriundas do não cumprimento das
responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão
ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da
entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não
ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a
referida entrega, sob pena de prescrição.
❖ A magistratura: embates judiciais
EXCESSO DE FORMALISMO
➢ “Tempo da prancha”:
➢ Primeiro deslocamento das cargas:
Colocação logística em terra tal como serão colocados no convés do navio
CONSIDERAÇÕES: SISTEMA MULTIFÁRIO
antigamente: 12 dias
atualmente: 12 horas
Primeiro movimento:
Caminhões ou trens
Segundo movimento:
Serviço de coleta da carga em solo, transportando-as para os navios
Terceiro movimento: Cargas pinçadas pelos TRANSTÊINERES
Quarto movimento:
Deposito da carga no navio em posição justaposta à que se encontrava antes
CONSIDERAÇÕES: SISTEMA MULTIFÁRIO
1. reduziram o “tempo de prancha”
2. aperfeiçoaram o comércio marítimo
3. reduziram os custos ante a possibilidade de compartilhamento
PARTICULARIDADES DO PROCEDIMENTO
➢ PAULO HENRIQUE CREMONEZE, advogado militante no ramo do Direito Naval:
✓ É ânuo o lapso prescricional nas operações de transporte por contêineres
✓ Não se trata somente de transporte, mas de sistema logístico de
movimentação de carga para reduzir preços e aperfeiçoar o comércio
marítimo
Este transporte pode ser nacional ou internacional e possui suar
particularidades quanto à responsabilidade, aos tipos de contrato de
transporte e modos de operação. Compreende, além do transporte
propriamente dito, serviços essenciais como os de coleta, unitização e
desunitização, movimentação, armazenagem, remoção e entrega da carga
ao consignatário, além dos chamados “serviços correlatos”, contratados
entre a origem e o destino, incluindo-se os de consolidação e
desconsolidação de cargas
Prática de Direito Marítimo, prefaciado por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,
QUARTIER LATIN, 2ª Edição, p. 50.
CITAÇÕES
➢ IVES GANDRA DA SILVA MARTINS respondendo consulta formulada por Centronave
– Centro Nacional de NavegaçãoTransatlântica
Sendo o valor da prestação calculado com base em várias tabelas, o custo final para o dono da
carga só era conhecido semanas após o término das operações, pois dependia do tempo
despendido, equipamentos utilizados, e se havia trabalho diurno ou noturno, ou em fins de
semana.
Com a consolidação das linhas regulares de transporte de carga “CONTEINERIZADAS”, os
navios passaram a escalar portos pré-definidos na costa brasileira, o que inviabilizou a
manutenção da estrutura de cobrança de serviços portuários da forma até então vigente,
transferindo-se progressivamente para os armadores a incumbência de definir e contratar os
serviços portuários.
Nesse contexto, ganhou força o conceito globalmente conhecido como THC (Terminal
Handling Charge), que consiste na cobrança, ou repasse, pelos armadores dos valores referentes
aos serviços de operação portuária.
➢ Promulgadas sistematicamente as leis de organização e aperfeiçoamento
do comércio marítimo nacional e internacional, o contêiner se tornou o
equipamento de GRIFE, de maior adequação ao sistema multifário,
passando a simbolizar as operações portuárias da modernidade.
➢GANDRA MARTINS:
Os navios passaram a escalar portos pré-definidos na costa brasileira,
o que inviabilizou a manutenção da estrutura de cobrança de
serviços portuários da forma até então vigente, transferindo-se
progressivamente para os armadores a incumbência de definir e
contratar os serviços portuários.
➢ Em consonância com o sistema MULTIMODAL o armador passou a exigir
reembolso das THC (TERMINAL HANDLING CHARGE), só aplicáveis
quando há MULTIMODALISMO.
MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS
➢ É MULTIMODAL o sistema de transporte se a carga sai do exterior por um
contêiner, com cobrança induvidosa e qualificadora de todos os serviços
MULTIMODAIS na expressão de diferentes THC, ou, simplesmente,
dentro de uma operação que reúna ao menos dois MODAIS, digamos, o
marítimo e o portuário na deslocação de cargas por ascensão e
descensão, ainda que não tenha acontecido o deslocamento rodoviário ou
ferroviário;
➢ É MULTIMODAL o sistema de transporte quando nele intervém o agente
conhecido por NVOCC (NON VESSEL OPERATING COMMON
CARRIER), vertente de operador desprovido de navio e de contêiner,
trabalhando apenas com a documentação logística da movimentação,
especialmente no transporte compartilhado;
MULTIMODAL
➢ É MULTIMODAL o sistema de transporte ainda que haja declaração de remessa e
recebimento porto a porto, expediente empregado não raramente para burlar a
exigência do ICMS quando a carga sai do navio para rodar nas estradas ou nas
ferrovias brasileiras. A burla não elimina os serviços portuários de carregamento e
descarregamento.
➢ É MULTIMODAL o sistema de transporte quando a carga se desloca através das
companhias marítimas atuantes no Brasil, isso na medida em que, operando em
mar e no cais do porto são todas elas obrigadas por lei a manter registro na ANTT
(Agência Nacional de Transportes Terrestres);
➢ Sela, enfim, o sistema MULTIMODAL de deslocamento de cargas quando é
executado, como acontece em toda movimentação de mercadorias por contêiner,
“sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte”, conhecido nos
portos por OTM (Operador de Transporte Multimodal).
É ânuo o lapso prescricional para dirimir conflitos decorrentes dos
transportes multimodais, assim considerados os contratos que incluam os
serviços portuários de carregamento e descarregamento (Lei Federal n.
9.611/98, artigos 2º, 3º e 22).
CONCLUSÃO
OBRIGADO!
FUNÇÕES ATUAIS
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assessor de Relações Institucionais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
Membro fundador do Jurisul – Instituto Interamericano de Estudos Jurídicos sobre o Mercosul.
Membro fundador da “Escuela de Derecho Comunitario Del Mercosur”, com sede no Uruguai.
FUNÇÕES ANTERIORES
Ex-Diretor Cultural da Academia Paulista de Magistrados.
Ex-Diretor do Departamento cultural da Academia Paulista de Magistrados.
Ex-representante judiciário dos países do Mercosul (argentina, brasil, paraguai e uruguai) nos
eventos de integração com os países integrantes do Mercado Comum Europeu.
Ex-representante do Judiciário Paulista nos acordos internacionais celebrados com o judiciário
Francês.
Ex-participante do Judiciário Paulista na Comissão que celebrou acordo internacional de
cooperação com o Conselho Superior da Magistratura Italiano.
Luiz Roberto Sabbato.
Desembargador da 17ª Câmara de Direito Privado.
e-mail: [email protected]