Prefeitura de São Paulo - SUMÁRIO · 2014. 9. 22. · de Procedimento Ordinário em face de...

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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 220, de 28/02/2012 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS SUMÁRIO Notícias Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral Associação quer impedir alteração na estrutura de cargos do TCU STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do salário- educação STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa Precedência de precatórios alimentares tem repercussão geral reconhecida Biblioteca do TJSP agora tem legislação em braile Descumprimento de formalidade em agravo não tem que ser provado apenas por certidão cartorária Ministro da Educação pode abrir processo administrativo contra servidor de universidade Aprovada em concurso consegue ser nomeada sem apresentação do diploma Admitida reclamação sobre início da incidência de correção monetária em devolução de prestações RÁDIO - Cidadania no Ar: banco é condenado por dificultar acesso a caixa preferencial Se juiz dispensou perícia solicitada e tribunal entendeu faltar prova, processo deve ser devolvido União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados Conselho ajudará TJSP a organizar precatórios Cidadãos podem escolher cartórios em SP

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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 220, de 28/02/2012

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

SUMÁRIONotícias

Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral

Associação quer impedir alteração na estrutura de cargos do TCU

STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do salário-educação

STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Precedência de precatórios alimentares tem repercussão geral reconhecida

Biblioteca do TJSP agora tem legislação em braile

Descumprimento de formalidade em agravo não tem que ser provado apenas por certidão cartorária

Ministro da Educação pode abrir processo administrativo contra servidor de universidade

Aprovada em concurso consegue ser nomeada sem apresentação do diploma

Admitida reclamação sobre início da incidência de correção monetária em devolução de prestações

RÁDIO - Cidadania no Ar: banco é condenado por dificultar acesso a caixa preferencial

Se juiz dispensou perícia solicitada e tribunal entendeu faltar prova, processo deve ser devolvido

União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados

Conselho ajudará TJSP a organizar precatórios

Cidadãos podem escolher cartórios em SP

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LEI Nº 15.527, de 14 de fevereiro de 2012 (DOC 15/02/2012, p. 1)

Altera a redação do art. 2º e acresce os arts. 2º-A e 2º-B à Lei nº 11.383, de 17 de

junho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação do funcionamento de academias de

ginástica, esporte e afins.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEGISLAÇÃO

ATIVIDADES ACADÊMICAS

Palestra OAB/SP:

“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA AD-

MINISTRAÇÃO PÚBLICA”

Dia: 15 de Março de 2012Horário: 19 horasLocal: Salão Nobre da OAB SP

(Praça da Sé, 385 - 1° andar)

Maiores informações e inscrições:

CLIQUE AQUI

1º ENCONTRO LATINO-AMERICANO DE ADVOCACIA DO ESTADO

Dias: 29 e 30 de março de 2012

Local: Espaço APESP

(Rua Tuim, 932 - Moema)

Maiores informações e inscrições:

CLIQUE AQUI

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DECRETO nº 52.974, de 14 de fevereiro de 2012 (DOC 15/02/2012, p. 1)

Cria e denomina o Parque Natural Municipal Jaceguava.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO nº 52.973, de 14 de fevereiro de 2012 (DOC 15/02/2012, p. 1)

Cria e denomina o Parque Natural Municipal Varginha.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 52.972, de 14 de fevereiro de 2012 (DOC 15/02/2012, p. 1)

Cria e denomina o Parque Natural Municipal Bororé.

Clique aqui e acesse a íntegra.

MF – PORTARIA Nº. 32, de 08 de fevereiro de 2012

Dispõe sobre serviços do Banco do Brasil, em benefícios das pessoas com deficiência

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram

conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo § 6º do art. 2º da

Medida Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Medida

Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011, pela Resolução do Conselho Monetário

Nacional nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, e por esta Portaria,

fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos

financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco do

Brasil S.A. - BB, em operações de financiamento para aquisição, por pessoa física, de

bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, contratadas

a partir da publicação desta Portaria, desde que observadas as seguintes condições:

I - Taxa de juros para o mutuário: 8% a.a (oito por cento ao ano);

II - Taxa de abertura de crédito (TAC): 0,0% (zero);

III - Prazo de reembolso: até 60 meses.

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§ 1º Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como

beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento

subvencionado definidos em Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro

de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria

de Direitos Humanos da Presidência da República, conforme disposto no § 5º do art. 2º da

Medida Provisória nº 550, de 2011.

§ 2º O pagamento da equalização de que trata o caput será semestral e ficará

condicionado à existência de dotação orçamentária e limitado ao valor definido na Lei

Orçamentária de cada ano.

Art. 2º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do

mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição

financeira, na qual estarão incluídos os custos administrativos e tributários.

Art. 3º Para efeito de controle e pagamento da equalização pelo Tesouro Nacional, o

Banco do Brasil deverá apresentar:

I - mensalmente, até o 10° dia útil do mês subsequente, os montantes aplicados e os

saldos médios diários das aplicações (SMDA''s) relativos às operações ao amparo desta

Portaria verificados no mês imediatamente anterior;

II - semestralmente, até o 10° dia útil de janeiro ou julho, conforme o caso, a previsão

de aplicação e de equalização para o semestre corrente e os dois semestres

subseqüentes;

III - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional,

os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA''s) relativos

às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de

junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das

correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado,

bem como da declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à

aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§1° Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o

pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento

pelo Tesouro Nacional com base na variação da Taxa Média Selic.

§2° Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das

aplicações em operações de financiamento de que trata esta Portaria podem ser

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prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro

Nacional.

Art. 4º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos

conforme metodologia anexa.

Art. 5º Caberá ao Banco do Brasil disponibilizar, sempre que solicitado, informações

relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do

Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União

- TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte

dos referidos órgãos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Administração do Site, OAB-SP (DOU - Seção I de 09.02.2012.pag 12)

PORTARIA 171, de 13 de fevereiro de 2012 (DOC 14/02/2012, p.3)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que

lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

I - Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de complementar os trabalhos

desenvolvidos no Processo 2006-0.160.942-1, com vistas à elaboração de projeto de lei

objetivando a regulamentação de atividades de rebaixamento do lençol freático em obras e

edificações no município de São Paulo, a ser integrado pelos seguintes representantes:

Procuradoria Geral do Município

Titular: CYRO LUIZ DE OLIVEIRA CHINELLATO, R.F. 583.454.6

Suplente: LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL, R.F. 648.301.1

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Titular: CARLA VAITSMAN DOS SANTOS, R.F. 777.702.7

Suplente: SHUQAIR MAHMUD SAID SHUQAIR, R.F. 724.582.3

Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Titular: DOMINGOS ALBERTO DE MIRANDA GONÇALVES, R.F. 137.477.0

Suplente: CELSO FRE BOLOGNINI, R.F. 315.544.7

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

Titular: PEDRO LUIZ DE CASTRO ALGODOAL, R.F. 537.825.7

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Suplente: LUIZ AUGUSTO MIGUEL BRUNHERA, R.F. 560.363.3

Secretaria Municipal de Habitação

Titular: MARIA AUGUSTA BUTION BRANDÃO MACHADO, R.F. 500.358.0

Suplente: LIE MATSUMOTO OKAWA, R.F.316.919.7

Instituto de Engenharia

ROBERTO KOCHEN

CLOVIS SALIONI JUNIOR

Associação Brasileira de Empresas de Fundações

FABIO AZEM

Associação Brasileira de Empresas de Geotecnia

MILTON GOLOMBEK

FREDERICO FALCONI

II- O grupo ora constituído terá o prazo de 60 dias para a elaboração do referido

Projeto de Lei e será coordenado pela Procuradoria Geral do Município.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de

fevereiro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

PORTARIA 025/SEMPLA/2012 (DOC 18/02/2012, p. 3)

RUBENS CHAMMAS, Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de

suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, a necessidade de instituir instrumento de gestão que avalie a

produção, tramitação, arquivamento e eliminação dos conjuntos documentais produzidos

no âmbito municipal, bem como a racionalização do fluxo e redução da massa documental

e, conseqüentemente, a liberação e redução de espaço físico;

CONSIDERANDO que o prazo de guarda de prontuário de servidor e de prontuário

médico pericial é de 100 (cem) anos, podendo ser eliminados após a microfilmagem, nos

termos da Lei Federal nº 5.433 de 08 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto nº

1.799, de 30 de janeiro de 1996;

RESOLVE:

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Artigo 1º. Homologar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 5º do Decreto nº 46.400,

de 28 de setembro de 2005, as tabelas parciais de temporalidade de documentos

produzidos, recebidos e acumulados pelas Unidades de Recursos Humanos – URH’s das

Secretarias Municipais e Supervisões de Gestão de Pessoas – SUGESP das

Subprefeituras e pelo Departamento de Saúde do Servidor - DESS, constantes dos

Anexos I e II desta portaria, aprovadas no processo administrativo nº 1996-0.001.041-2

pela Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD.

Artigo 2º. A guarda e a eliminação de prontuário de servidor e de prontuário médico

pericial deverão obedecer aos prazos previstos nas tabelas de temporalidade constantes

dos Anexos I e II desta portaria.

Artigo 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexos: Diário Oficial da Cidade de São Paulo, dia 18.02.12, p. 3/5.

DEPARTAMENTO FISCAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

SENTENÇAProcesso nº: 0020648-90.2010.8.26.0053Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Anulação de Débito FiscalRequerente: Ameplan Assistência Médica Planejada S/C LtdaRequerido: Prefeitura Municipal de São PauloJuiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho

Vistos.

DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –

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AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA S/C LTDA ajuizou ação

de Procedimento Ordinário em face de Prefeitura Municipal de São Paulo pretendendo

seja declarada a inexistência de interesse da requerida que justifique o protesto prévio da

certidão da dívida ativa para satisfação do crédito tributário. Requer ainda a sustação

definitiva dos apontamentos dos protestos referente a CDA 6889832/051. Com a inicial os

documentos de fls. 12/57.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 58/59), sobrevindo agravo de

instrumento (fls. 63/87), ao qual dado provimento (fls.120 e 189).

Citada (fls. 129), a ré contestou alegando em preliminar impossibilidade jurídica do

pedido, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não se trata de

protesto prévio da dívida antes de sua inscrição em Dívida Ativa e sim o contrário, primeiro

houve a inscrição na Dívida Ativa, depois se ajuizou execução fiscal, e diante das

dificuldades para efetivar essa cobrança, protestou-se essa dívida (fls. 132/140). Com a

contestação os documentos de fls.141/155.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, já que trata de matéria

de direito, estando os fatos devidamente demonstrados nos autos.

Não há que se falar em inépcia da inicial já que a matéria submetida à apreciação

judicial está bem definida, o que facultou à Fazenda o oferecimento de defesa adequada.

Por sua vez há interesse de agir já que a requerente se socorre da via judicial para

impugnar ato da Administração que reputa ilegal, o que, diga-se, não é vedado pelo

ordenamento jurídico (presente, pois, a possibilidade jurídica do pedido).

Quanto ao mérito a ação é improcedente.

Em que pese a divergência jurisprudencial existente sobre o tema, entendo que não

há qualquer ilegalidade no protesto de certidão de dívida ativa.

Isso porque, em se tratando de documento representativo de dívida certa, líquida e

exigível, o seu protesto encontra amparo no que prevê o art. 1° da Lei 9.492/97:

"Art. 1° - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o

descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida"

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Dessa forma, na qualidade de credora de débitos não quitados a seu tempo, não se

vislumbra óbice para que a Fazenda lance mão do expediente para compelir o devedor ao

cumprimento de suas obrigações.

Respeitado o entendimento contrário, não me parece haver a necessidade de

previsão legal específica para que a Administração possa protestar título inadimplido.

Registro que o ato formal e solene em questão ainda tem um caráter profilático, qual

seja o de alertar terceiros quanto à existência de débito em aberto ainda não garantido para

com o Fisco, o que lhes permite a adoção de cautelas ao contratar com entidade devedora.

Finalmente, se ainda se pudesse cogitar de desnecessidade da medida ou de

precipitação por parte da Administração, nota-se que a demandante já firmou acordo de

parcelamento com o ente público, sem, contudo, observar os termos respectivos (fls.

141/155).

Perante tal quadro, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sustação de protesto - Cautelar - Certidão de

dívida ativa - Possibilidade - Inteligência do art. 1o da Lei n° 9.492/97 - Interpretação

extensiva - Precatórios oferecidos como caução - Liminar deferida - Impossibilidade.

Recurso provido. 1. Conforme determina a própria legislação, "protesto é o ato formal e

solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em

títulos e outros documentos de dívida" (art. 1o da Lei n° 9.492/97 - grifei). E não se pode

negar que a Certidão de Dívida Ativa, como legítimo Título Executivo Extrajudicial que é

(art. 585, VII, do CPC), enquadra-se nessa classificação de "outros documentos de

dívida", nos termos da interpretação conferida por parecer da CGJ desta corte,

reproduzida pelo Órgão Especial. 2. É admissível a nomeação à penhora de créditos

decorrentes de precatórios judiciais, para garantia do juízo; todavia, referidos bens não

correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos 'direitos e ações' listados no art. 11,

VIU, da LEF e no art. 655, XI, do CPC. Não respeitada a ordem legal estabelecida na

legislação, tais bens não podem ser aceitos, também, como caução em medida cautelar de

sustação de protesto” (TJSP – 1ª Câmara de Direito Público – Des. Rel. Vicente de Abreu

Amadei - AI n° 0020020-32.2011.8.26.0000 – data do julgamento 12/05/11).

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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do

art. 269 do C.P.C., já que não se vislumbra qualquer óbice para que o Fisco proteste

certidão de dívida ativa como medida de apoio frente o insucesso em obter a satisfação de

seu crédito via processo de execução fiscal.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,

além de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.500,00, nos termos do §4° do art. 20 do

C.P.C.

Tendo em vista a decisão proferida em agravo de instrumento deferindo-se a liminar

pretendida pela requerente, a presente sentença só produzirá efeitos após seu trânsito em

julgado.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de junho de 2011.

ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO

Juiz de Direito

DEPARTAMENTO JUDICIAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de São PauloFORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo nº: 0007431-43.2011.8.26.0053Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Concessão/Permissão /AutorizaçãoRequerente: A Uben Unidos Brasileiros dos Estudante NacionaisRequerido: Município de São Paulo

SENTENÇA

Vistos.

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A UBEN UNIDOS BRASILEIROS DOS ESTUDANTES NACIONAIS,

qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,

pelos seguintes motivos:

A autora representa várias classes estudantis e por isso requereu junto ao Sr.Diretor

do SPTRANS autorização para a concessão de bilhete único aos estudantes a ela

vinculados. A resposta do pedido foi que a autora firmou convênio apenas com a UNE e a

UMES, sob fundamento de que o Decreto Municipal 33.469/93 só contemplava aquelas

entidades e que elas abrangem todos os níveis de ensino contemplados na concessão do

passe escolar. Na mesma resposta foi dito que a SPTRANS precisaria de uma autorização

da prefeitura para celebrar o convênio com a autora e que, para tanto, seria necessário

alteração do decreto, por meio de portaria do secretário ou anuência da secretaria

diretamente no convênio. Em 17/06/08 foi apresentada na Câmara Municipal projeto de lei

alterando o decreto 33.496/93 e incluindo no seu texto a autora UBEN como entidade

autorizada a ser beneficiada pelo bilhete único escolar. Mas, esse projeto de lei foi

arquivado. A autora alega que não aceitar a filiação da autora constitui-se em quebra do

princípio da isonomia, além de conferir condição privilegiada às entidades citadas. Além

disso, a norma impede a liberdade de escolha do estudante de escolha da entidade a se

filiar, situação que afronta o disposto no inciso XVII do artigo 5º da CF, que permite a

liberdade de associação para fins lícitos. Limitar as entidades representativas é uma afronta

ao inciso XX do artigo 5º da CF que prescreve que ninguém poderá ser compelido a

associar-se ou a permanecer associado. Além disso, com a evolução do ensino e sua

diversificação surgiram novas entidades representativas estudantis, como a autora, assim o

decreto editado em 1993 já se encontra ultrapassado quanto à indicação de entidades

representativas dos estudantes. A norma local não atende ao princípio contido na lei de

diretrizes e bases da educação nacional, que determina ao município assumir o transporte

escolar dos alunos da rede municipal. Para a MP 2208 de 2011, ainda vigente, pois anterior

a EC nº 32, estabelece que a qualificação da situação jurídica de estudante será feita pela

escola ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, vedada a exclusividade

de qualquer deles, dispondo em seu §único que tal disposição aplica-se nas hipóteses em

que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos locais. Assim, deve

a autora ser credenciada, igualmente às demais entidades para que os estudantes a ela

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vinculada tenham, em igualdade de condições aos estudantes a ela vinculados tenham, em

igualdade de condições aos estudantes vinculados a UNE e a UMES, o benefício do passe

estudantil. Posto isto requer que ao final seja julgado procedente o pedido para se

determinar que o Município de São Paulo autorize a concessão de bilhete único aos

estudantes vinculados a autora.

Com a inicial foram anexados documentos a fls.7/42.

Houve contestação (fls.54/60). A municipalidade paulistana outorga meia-passagem

a todos aqueles que sejam estudantes de 1º, 2º grau, cursos preparatórios para ingresso no

superior e 3º grau, nos termos da lei municipal nº 8.424/76, alterada pela lei municipal

nº10.839/90, independentemente de vínculo com qualquer associação. Para aquisição do

bilhete especial basta ao estudante solicitar o mesmo à sua respectiva instituição de ensino,

apresentando o requerimento. Além disso, nos termos explicitados na inicial, se a

municipalidade está favorecendo-as, são litisconsortes passivas necessárias, portanto requer

a emenda ou a extinção sem julgamento do mérito. Alega ainda que a causa de pedir da

autora não se coaduna com as previsões legais, pois a autora afirma que a redução nas

tarifas cobradas pelo transporte público somente se obtém com a vinculação a determinada

entidade, o que é falso, por isso a inicial é inepta. Ainda, fazer parte de uma dessas

associações não é a única maneira para que se consiga o benefício do desconto, mas apenas

uma das maneiras possíveis de acordo com as previsões legais. Assim, quando o convênio é

realizado fica claro que a administração municipal entendeu objetivamente que conveniada

atende aos requisitos estruturais para que os esforços comuns atinjam bom termo. Trata-se

de ato discricionário que não remete a autora qualidade de detentora de direitos ou

prerrogativas. No máximo, pode ser dito que é um das interessadas que poderia prestar os

serviços por si mesma, não precisa de convênio. Com relação ao mérito, a autora menciona

em sua inicial que representa os estudantes de idiomas, de informática e cursos

profissionalizantes, o que foge ao âmbito de abrangência material da lei de regência. Isso

demonstra, segundo a ré, que a autora está agindo com interesses duvidosos, ainda mais

considerando que sua sede é de Minas Gerais. Assim, alega que é possível dizer que a

autora deseja uma capitalização de mercado, pois o benefício é dado pela prefeitura sem a

necessidade de associação ou agremiação diferentemente se cedido por essas entidades

estudantis, onerosamente. Por fim, e se a autora deseja uma capitalização de mercado,

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busca ato administrativo viciado pela finalidade. Além do que, como informa SMT, há

integração com metrô e licitação em andamento para o gerenciamento da bilhetagem, o que

impede, conveniência e oportunidade de se alterar o status quo nesse momento. Requer a

extinção sem julgamento do mérito nos termo expostos ou a improcedência.

Com a contestação foram anexados documentos a fls.61/196.

Houve réplica a fls.203/208.

É o relatório.

Decido.

Em primeiro lugar, não existe interesse jurídico na presente ação, uma vez que,

conforme coloca a requerida, A municipalidade paulistana outorga meia-passagem a todos

aqueles que sejam estudantes de 1º, 2º grau, cursos preparatórios para ingresso no superior

e 3º grau, nos termos da lei municipal nº 8.424/76, alterada pela lei municipal nº10.839/90,

independentemente de vínculo com qualquer associação.

Por outro lado, a Medida Provisória 2.208/01 dispõe no seu art. 1º:

"art. 1º - A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de

eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em

estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela

exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes

estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença,

inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles."

Pretendeu o legislador não mais restringir quais seriam as entidades competentes

para expedir documentos hábeis à comprovação da condição de estudante, permitindo a

qualquer estabelecimento de ensino, associação ou agremiação estudantis, fazê-lo, vedando

a exclusividade.

Ou seja, podem até existir convênio entre associações de estudantes e o Poder

Público, mas estas, ao menos no que diz respeitos o transporte escolar, são indiferentes, em

razão do amplo acesso ao desconto, garantido na esfera municipal e através da referida

Medida Provisória.

Posto isto, julgo o processo extinto sem apreciação do mérito (art. 267, inciso VI

CPC).

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Condeno a autora a pagar despesas processuais e honorários de advogado que

arbitro em 10% do valor atribuído à causa.

P.R.I.

São Paulo, 19/07/2011.

ALEXANDRA FUCHS DE ARAÚJO

Juíza de Direito

Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de deliberação do Plenário

Virtual, a repercussão geral do debate acerca do pagamento de contribuição destinada

ao custeio da Seguridade Social pelas cooperativas de trabalho. O pronunciamento da

Corte sobre a matéria ocorrerá no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315,

que tem como recorrente uma cooperativa de profissionais do Rio de Janeiro e, como

recorrida, a União.

De acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 84/96, as cooperativas

devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas

por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços

prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa. O

Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro) julgou que a

cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais.Fonte: STF

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NOTÍCIAS

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Associação quer impedir alteração na estrutura de cargos do TCU

A Associação dos Técnicos da Área de Auditoria e Fiscalização do Tribunal de Contas

da União (Auditec) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4718) no Supremo

Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que permitiram alterar a estrutura de

carreiras do TCU, extinguindo cargos e criando outros.

Para a Auditec, a Constituição não permite que o próprio TCU promova transformações

em sua estrutura sem qualquer controle do Poder Legislativo. Entre os dispositivos

constitucionais violados estariam os que exigem observância do princípio da reserva de

lei e da motivação estatal para extinção de cargos públicos e do princípio da isonomia

no tratamento a ser dado a servidores, atribuições e cargos de uma mesma carreira.Fonte: STF

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STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do salário-educaçãoA constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação teve

repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal

(STF). Ao analisar o mérito do tema, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 660933,

a Corte também confirmou jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no

sentido de que tal cobrança é constitucional, com base nas Constituições Federais de

1969 e 1988, bem como no regime da Lei 9.424/96.

O RE, de autoria da União, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª

Região que entendeu que seriam inconstitucionais o Decreto-Lei 1.422/75 [que delegou

ao Poder Executivo a prerrogativa de alterar a alíquota da Contribuição do Salário-

Educação] e o Decreto 76.923/75 [que elevou a alíquota da exação de 1,4% para

2,5%]. O acórdão contestado concluiu que o tributo seria devido na forma das Leis

4.440/64 e 4.863/65, com alíquota de 1,4% até o advento da Lei 9.424/96.

A União alegava que tais decretos contrariam os artigos 6º; 21, incisos I, II, V e

parágrafo 2º, inciso I; 43, inciso X; e 178, da Constituição Federal de 1967 (com

redação dada pela EC nº 1/69). Sustentava a compatibilidade do Decreto-Lei 1.422/75

e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82 com a Constituição Federal de 1967, “pois na

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ordem constitucional anterior e até o advento da EC 14/96, em razão de seu caráter

alternativo, a Contribuição do Salário-Educação não teria natureza de tributo, sendo

válida a fixação da alíquota por decreto do Poder Executivo”.Fonte: STF

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STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha LimpaOs ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a

análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar

135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em

favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano,

alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados,

em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão

da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e

o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de

capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde

pública.Fonte: STF

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Precedência de precatórios alimentares tem repercussão geral reconhecidaO Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de

repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 612707, que

trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não

alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos.

O recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo, por meio de seu procurador-geral,

contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o

pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), antes da satisfação integral dos

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créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de

precatórios, estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal (CF).

O acórdão (decisão colegiada) do STJ reconheceu a possibilidade jurídica de

estabelecimento de duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta para

os de natureza alimentar sobre os de caráter comum.Fonte: STF

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Biblioteca do TJSP agora tem legislação em braileExemplares em braile foram disponibilizados graças a parceria da Prefeitura de São Paulo, por meio de sua Secretaria da Pessoa com Deficiência, com o Senado.Para facilitar a vida de deficientes visuais e promover a inclusão social a Prefeitura de

São Paulo, por meio da sua Secretaria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade

Reduzida (SMPED), firmou convênio como Senado e viabilizou a impressão de 50

coleções de 16 leis federais.

São obras de fundamental importância para o dia a dia de quem trabalha na área

jurídica: Código do Processo Penal, Código de Trânsito Brasileiro, Código de Processo

Civil, Código Eleitora, Código Penal, Código Tributário Nacional, Código Comercial,

Consolidação das Leis do Trabalho, Código Civil Brasileiro, Código de Defesa do

Consumidor, Constituição Federal, Convenção dos Direitos das Pessoas com

Deficiência, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei de Doação de

Órgãos e Lei Maria da Penha.

De acordo com o secretário municipal da Secretaria da Pessoa com Deficiência e

Mobilidade Reduzida, Marcos Belizário, a distribuição da legislação integra o programa

“Ler Pra Crer”.Fonte: Administração do Site, OAB-SPDisponível no Diário da Justiça Eletrônico: Ano V • Edição 1125 • São Paulo, Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

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Descumprimento de formalidade em agravo não tem que ser provado apenas por certidão cartoráriaO não cumprimento de formalidades na interposição de agravo de instrumento pode ser

provada por outros meios além da certidão cartorária. A decisão é da Segunda Turma

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do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno do processo ao

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Fonte: STJ

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Ministro da Educação pode abrir processo administrativo contra servidor de universidadeO ministro da Educação tem poderes para determinar a abertura de processo

administrativo disciplinar (PAD) contra servidor de universidade federal. A Primeira

Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou esse entendimento ao analisar

mandado de segurança impetrado por um ex-diretor da editora da Universidade de

Brasília (UnB), demitido por supostas irregularidades na execução de convênios entre a

instituição de ensino e o Instituto Universitas.Fonte: STJ

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Aprovada em concurso consegue ser nomeada sem apresentação do diploma

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou

pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do

Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata

aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada

para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.

A candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da

Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de conclusão do curso superior

e termo de responsabilidade expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi

nomeada para o cargo de professora em razão da falta do diploma.

O relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar

que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele

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concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que providenciasse a

nomeação e posse da candidata.Fonte: STJ

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Admitida reclamação sobre início da incidência de correção monetária em devolução de prestaçõesA ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o

processamento de reclamação contra decisão da Justiça especial estadual que discute

o termo inicial de incidência de correção monetária em devolução de prestações. A

reclamação foi apresentada por uma consumidora, que alegou divergência entre a

decisão do juizado especial de Itapecerica da Serra (SP) e a Súmula 35 do STJ.Fonte: STJ

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RÁDIO - Cidadania no Ar: banco é condenado por dificultar acesso a caixa preferencial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do banco Itaú a pagar R$ 50

mil de indenização por dano moral coletivo, pelo fato de manter o caixa de atendimento

preferencial no segundo andar de uma agência bancária, em Cabo Frio (RJ). Dessa

forma, para ter acesso ao caixa, os clientes com dificuldade de locomoção precisavam

subir uma escada de 23 degraus.

Esta e outras notícias que foram destaque durante a semana estão no jornal Cidadania

no Ar, produzido pela Coordenadoria de Rádio do STJ.

Fonte: STJ

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Se juiz dispensou perícia solicitada e tribunal entendeu faltar prova, processo deve ser devolvidoA falta de reiteração do pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede

que o tribunal avalie a questão, se, apesar de suscitada, a produção de prova foi

dispensada pelo juiz que julgou a favor do apelado. Para o Superior Tribunal de Justiça

(STJ), caberia à segunda instância analisar o erro de procedimento do magistrado. Fonte: STJ

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União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estadosO chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder

público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa

Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da

União.Fonte: STJ

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Conselho ajudará TJSP a organizar precatóriosA Corregedoria Nacional de Justiça, órgão ligado ao Conselho Nacional de Justiça

(CNJ), vai ajudar o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na organização do seu

setor de precatórios. O pedido foi feito pelo presidente do Tribunal de Justiça, Ivan

Sartori, em conversa telefônica com a ministra Eliana Calmon. Estimativa do CNJ indica

que o valor total dos precatórios chega a R$ 84 bilhões - R$ 20 bilhões são devidos

pelo poder público de São Paulo. “O Estado de São Paulo é de importância

fundamental pela grandeza”, explicou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana

Calmon.

A parceria entre o CNJ e o TJSP prevê auxílio para a montagem e o aperfeiçoamento

do controle interno do tribunal em relação aos precatórios. “Embora conte com algum

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controle, esse setor ainda depende de organização.” Nos tribunais dos Estados e do

Distrito Federal, o setor de precatórios tem vinculação direta com as presidências.Fonte: CNJ

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Cidadãos podem escolher cartórios em SPO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os usuários de cartórios de São

Paulo tem que recorrer ao Centro de Atendimento e Distribuição de Títulos e

Documentos da capital paulista para indicar o cartório de sua preferência no registro de

títulos. A decisão do CNJ suspende parte do Provimento 29/2011, da Corregedoria de

Justiça de São Paulo, que permitia aos cidadãos registrarem títulos diretamente no

cartório de sua preferência. “O usuário pode escolher o cartório, mas tem que fazer a

indicação da unidade ao dar entrada no Centro de Atendimento”, explicou o conselheiro

Vasi Werner.

Fonte: CNJ

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