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ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVENTIVA – PARECERES
TÉCNICOS
DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS, POPULARES E MANDADOS DE
SEGURANÇA
ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI, DECRETOS, PORTARIAS, EDITAIS DE LICITAÇÃO, MINUTAS CONTRATUAIS,
RESOLUÇÕES E CIRCULARES
DEFESA E SUSTENTAÇÃO JURÍDICA JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS
DA UNIÃO E DOS ESTADOS
PLANEJAMENTO - DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
PLANO DIRETOR
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
• Água e Esgoto• Limpeza e destinação final• Drenagens e Galerias de Águas Fluviais
PUBLICAÇÕES - PERIÓDICOS - REVISTAS
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DE DEBATES
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REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
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FUNDEF X FUNDEB
AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Palestrante: Dra. Cláudia R. La Terza Baptista
Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) ano partir da promulgação desta ano partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes educação, respeitadas as seguintes disposições:disposições:
FUNDEF manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental remuneração condigna do magistério
FUNDEB manutenção e desenvolvimento da
educação básica remuneração condigna dos
trabalhadores da educação
ABRANGÊNCIA
FUNDEF Ensino Fundamental
FUNDEB Educação Infantil Ensino Fundamental Médio
FONTES DE RECURSOS
alteradas as alíquotas de contribuição
acrescentadas novas fontes de recursos
FUNDEF
15% dos principais impostos e transferências dos Estados e Municípios
Fundo de Participação dos Estados (FPE) Fundo de Participação dos Municípios (FPM) Imposto de Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) Imposto sobre Produtos Industrializados
proporcional às Exportações (IPIexp) Desoneração das exportações prevista na Lei
Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).
FUNDEB
- percentual de contribuição foi alterado para 20% - mantidas as fontes do FUNDEF - acrescentadas novas fontes descritas abaixo: Imposto de Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) Imposto de Transmissão de Causa Mortis e
Doações (ITCMD) Cota Parte Municipal do Imposto Territorial
Rural (ITR)
A implementação dos recursos se fará de forma progressiva, observadas diferentes alíquotas para as fontes que já alimentavam o Fundef e para as novas fontes de recursos
Para as fontes que já alimentavam o Fundef
16,66% - no primeiro ano 18,33% - no segundo ano 20% - a partir do terceiro ano
Para as novas fontes
6,66% - no primeiro ano 13,33% - no segundo ano 20% - a partir do terceiro ano
IMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO À União, incumbe a complementação dos
recursos dos fundos, também de forma progressiva, até alcançar o aporte de 10% da contribuição dos Estados e Municípios:
R$ 2,0 bilhões no primeiro ano R$ 3,0 bilhões no segundo ano R$ 4,5 bilhões no terceiro ano 10% do montante da contribuição dos
Estados e Municípios, a partir do quarto ano
Escala deimplantação do
Fundeb
Recursos previstos
dos Estados e MunicípiosFONTES DO FUNDEF
dos Estados e MunicípiosNOVAS FONTES
complementação da UniãoR$
1° ano 16,66% 6,66% 2,0 bi
2° ano 18,33% 13,33% 3,0 bi
3° ano 20% 20% 4,5 bi
do 4° ao 14° ano 20% 20% 10% *
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
A distribuição dos recursos do Fundeb se fará de forma proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica presencial.
Serão consideradas, exclusivamente, as matrículas efetuadas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Serão consideradas as diferentes
etapas modalidades tipos de estabelecimento (art. 10 da MP339/2006)
Etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica e fatores de ponderação
Resolução nº- 1, de 15 de fevereiro de 2007 I - creche - 0,80; II - pré-escola - 0,90; III - séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00; IV - séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05; V - séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10; VI - séries finais do ensino fundamental rural - 1,15; VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25; VIII - ensino médio urbano - 1,20; IX - ensino médio rural - 1,25; X - ensino médio em tempo integral - 1,30; XI - ensino médio integrado à educação profissional - 1,30; XII - educação especial - 1,20; XIII - educação indígena e quilombola - 1,20; XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio,
com avaliação no processo - 0,70.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Escala de distribuição dos
recursos do Fundeb
Distribuição de recursos
ensino fundamental e
especial
pré-escola, ensino médio e
EJA (*)
1 ano 100% 1/3 (33,3%)2 ano 100% 2/3 (66,6%)3 ano 100% 3/3 (100%)
do 4 ao 14 ano 100% 100%
Escalade
implantação do Fundeb
Recursos previstos Distribuição de recursos
Dos Estados e Municípios
FONTES DO FUNDEF
Dos Estados e Municípios
NOVAS FONTES
Complementação da União
R$
ensino fundamental e especial
pré-escola, ensino médio
e EJA (*)
1° ano 16,66% 6,66% 2,0 bi 100% 1/3 (33,3%)
2° ano 18,33% 13,33% 3,0 bi 100% 2/3 (66,6%)
3° ano 20% 20% 4,5 bi 100% 3/3 (100%)
do 4° ao 14° ano 20% 20% 10% * 100% 100%
IMPLEMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos dos Fundos serão utilizados no exercício financeiro em que forem creditados.
Até 5% dos recursos recebidos à conta dos fundos poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Poderão ser aplicados indistintamente entre
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino de educação básica nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica.
Pelo menos 60% dos recursos dos fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
E.C. 14/96 (FUNDEF) Art. 60. § 5º Uma proporção não inferior a
sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Lei 9.424/96 - FUNDEF Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a
complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Resolução n.º 3, de 8 de outubro de 1997 do Conselho Nacional de Educação
Fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 2º. Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino Público os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MP 339/06 – Art. 22- II
- docentes
- profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se:
direção ou administração escolar planejamento inspeção supervisão orientação educacional coordenação pedagógica
REMUNERAÇÃO
Total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes
EFETIVO EXERCÍCIO Atuação efetiva no desempenho das atividades
de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera.
Não descaracteriza o efetivo exercício o
afastamento temporário eventual previsto em lei que não implique rompimento da relação jurídica existente.
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, por conselhos instituídos por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, especificamente para esse fim
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO
A Medida Provisória define os critérios de composição dos conselhos.
Há diferenças em relação ao conselho instituído pela legislação do FUNDEF
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO EM NÍVEL MUNICIPAL
- mínimo oito membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) um representante dos professores da educação básica pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas;d) um representante dos servidores técnico-
administrativos das escolas públicas;e) dois representantes dos pais de alunos da educação
básica pública; ef) dois representantes dos estudantes da educação
básica pública.
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO
Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar
IMPEDIMENTOS
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO – MP 339/06 – Art. 24
proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MP 339/06 – Art. 24 - § 9º
acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb;
supervisionar o censo escolar; elaborar a proposta orçamentária anual, no âmbito de suas
respectivas esferas governamentais de atuação; e instruir, com parecer, as prestações de contas a serem
apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal.
PRAZO DE INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS
sessenta dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Medida Provisória
ALGUMAS QUESTÕES POLÊMICAS
A E.C. 53/2006 alterou a redação do parágrafo 5º do art. 212 da C.F.
“A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”
Porém, a M.P. 339/2006 alterou o art. 9º da Lei Federal nº 9.766/98, vedando a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar em relação às creches e pré-escolas, bem como no ensino fundamental, mas, possibilitando que tais recursos sejam utilizados com a alimentação de jovens e adultos
NO CASO DA EDUCAÇÃO INFANTIL, A PRIORIDADE É JUSTAMENTE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA AS CRIANÇAS
ESSA PROIBIÇÃO AFETA OS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS QUE DEVERÃO BUSCAR NOVAS FONTES DE RECEITAS PARA A MERENDA ESCOLAR