Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · Liberdade Individual –liberdade pessoal...
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LEGALE
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CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
Constrangimento ilegal
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
Trata-se de crime notadamente subsidiário
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
Pena: detenção (de 3 meses a 1 ano, ou multa)
OBS:
- As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
- Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
Não caracteriza crime:
- a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
- a coação exercida para impedir suicídio.
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
Ameaça
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
Pena: detenção (de 1 a 6 meses, ou multa)
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
OBS:
Conflito aparente de normas para com coação no curso do processo (Art. 344 do CP)
Ameaça é crime notadamente subsidiário
Ação Penal: Pública condicionada a representação
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
Seqüestro e cárcere privado
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
OBS:
- no seqüestro a privação da liberdade é maior do que no cárcere privado
- conflito aparente de normas com extorsão mediante sequestro
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
Pena: reclusão (de 1 a 3 anos)
Contudo:
a pena será de reclusão (de 2 a 5 anos):
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
- se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maiorde 60 (sessenta) anos;
- se o crime é praticado mediante internaçãoda vítima em casa de saúde ou hospital;
- se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
- se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
- se o crime é praticado com fins libidinosos.
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
- Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral a pena será de reclusão (de 2 a 8 anos)
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
Redução a condição análoga à de escravo
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
Pena: reclusão (de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência)
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
Receberá a mesma pena quem:
- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
- mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
A pena é aumentada pela metade, se o crime é cometido:
- contra criança ou adolescente;
- por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
Tráfico de Pessoas
(acrescido pela lei 13.344/16) (revogados os artigos 231 e 231-A do CP)
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
* A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
(segue)
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Liberdade Individual – liberdade pessoal
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio
Violação de domicílio
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências
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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio
Pena: detenção (de 1 a 3 meses, ou multa)
Porém,
- Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas a pena será de detenção (de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência)
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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio
- Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder
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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio
Não haverá esse crime na entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
- durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência
- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser
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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio
OBS: A expressão "casa" compreende:
- qualquer compartimento habitado;
- aposento ocupado de habitação coletiva;
- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio
Não se compreendem na expressão "casa":
- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta (salvo aposento ocupado de habitação coletiva);
- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
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Liberdade Individual – inviolabilidade de correspondência
OBS: os crimes previstos no Código Penal acerca da inviolabilidade de correspondência, devem seguir as regras da Lei 6.538/78 que dispões sobre os serviços postais
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Divulgação de segredo
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Pena: detenção (de 1 a 6 meses, ou multa)
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Ação Penal:
Pública condicionada a representação.
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Pena: detenção (de 1 a 4 anos, e multa)
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Atenção:
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Violação do segredo profissional
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Pena: detenção (de 3 meses a 1 ano, ou multa)
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Ação Penal
Pública condicionada a representação
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Lei Carolina Dieckmann
Vejam o vídeo sobre o assunto, que foi feito antes da promulgação da lei:
https://www.youtube.com/watch?v=homXwmsdcow
(8min24s)
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
A chamada Lei Carolina Dieckmann é a lei 12.737/2012
(alterou o Código Penal)
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
A pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
OBS:
1) receberá a mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta retro descrita
2) Atenção para as variações da pena:
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos
Somente se procede mediante representação
salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (Pública Incondicionada)
fim