PORTARIA Nº XXXX/2010 - cachoeirinha.rs.gov.br · conforme as normas ABNT NBR 7.229/1993 e NBR...

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 911ª Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2017 Divulgação: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2017 Publicação: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2017 RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO COMDEMA n° 030, de 07 de dezembro de 2016. Dispõe sobre parâmetros e procedimentos para a disposição de efluente tratado no solo, bem como estabelece diretrizes para o acompanhamento de operação de Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) e de acompanhamento de sistemas de tratamento de efluentes domésticos em atividades licenciáveis. O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei Municipal 2.220 de 11 de dezembro de 2003 com alterações pela Lei Municipal 2.912 de 15 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Decreto Municipal 5.361 de 21 de fevereiro de 2013, e, CONSIDERANDO os objetivos dispostos na Lei Municipal n° 1.339 de 29 de setembro de 1993, que dispõe sobre a Política Ambiental do Município, e quanto à necessidade de estabelecimento de normas e padrões de qualidade ambiental de lançamento de efluentes tratados dispostos no solo, na falta de corpos hídricos superficiais receptores ou esgotamento público, e na falta de enquadramento dos padrões de lançamento segundo resoluções estaduais e nacionais vigentes para atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme Resolução COMDEMA n° 19/2014, e alterações que houver; CONSIDERANDO atingir os objetivos de qualidade ambiental, conforme os Planos de Bacia Hidrográfica e conforme o que estabelece a Resolução n° 113 de 24 de outubro de 2012 da SEMA/RS, sobre o equadramento e metas de enquadramento das águas superficiais da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí; CONSIDERANDO o disposto no Art. 27, e §1º e §2°, da Resolução CONAMA Nº 396, de 03 de abril de 2008, que permite o estabelecimento de critérios e exigências sobre a aplicação e disposição de efluentes no solo por órgão competente, não podendo conferir às águas subterrâneas características em desacordo com o seu enquadramento, conforme a própria Resolução; Página 1 de 12

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 911ª Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2017

Divulgação: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2017 Publicação: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2017

RESOLUÇÃORESOLUÇÃO COMDEMA n° 030, de 07 de dezembro de 2016.

Dispõe sobre parâmetros e procedimentos para a disposição de efluente tratado no solo,bem como estabelece diretrizes para o acompanhamento

de operação de Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) e de acompanhamento de sistemas de tratamento de efluentes domésticos em atividades licenciáveis.

O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei Municipal 2.220 de 11 de dezembro de 2003 com alterações pela Lei Municipal 2.912 de 15 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Decreto Municipal 5.361 de 21 de fevereiro de 2013, e,

CONSIDERANDO os objetivos dispostos na Lei Municipal n° 1.339 de 29 de setembro de 1993, que dispõe sobre a Política Ambiental do Município, e quanto à necessidade de estabelecimento de normas e padrões de qualidade ambiental de lançamento de efluentes tratados dispostos no solo, na falta de corpos hídricos superficiais receptores ou esgotamento público, e na falta de enquadramento dos padrões de lançamento segundo resoluções estaduais e nacionais vigentes para atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme Resolução COMDEMA n° 19/2014, e alterações que houver;

CONSIDERANDO atingir os objetivos de qualidade ambiental, conforme os Planos de Bacia Hidrográfica e conforme o que estabelece a Resolução n° 113 de 24 de outubro de 2012 da SEMA/RS, sobre o equadramento e metas de enquadramento das águas superficiais da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 27, e §1º e §2°, da Resolução CONAMA Nº 396, de 03 de abril de 2008, que permite o estabelecimento de critérios e exigências sobre a aplicação e disposição de efluentes no solo por órgão competente, não podendo conferir às águas subterrâneas características em desacordo com o seu enquadramento, conforme a própria Resolução;

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CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 11.520/2000, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, em seu Art. 143, §1° determina que “o Poder Público, Municipal ou Estadual, através dos órgãos competentes, e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo.”

CONSIDERANDO o disposto no Art. 12 da Resolução CONAMA N° 420, de 28 de dezembro de 2009, que estabelece que valores orientadores de investigação de substâncias não listados no próprio Anexo II da referida Resolução, poderão ser definidos por órgão ambiental competente, bem como conforme o Art. 14 da mesma Resolução, programas de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas, bem como relatórios técnicos conclusivos poderão ser solicitados pelo órgão ambiental competente;

CONSIDERANDO a Portaria da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS (FEPAM) n° 085/2014, que dispõe sobre o estabelecimento de valores de referência de qualidade (VRQ) dos solos para 09 (nove) elementos químicos naturalmente presentes nas diferentes províncias geomorfológicas/geológicas do Estado Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que todos os estabelecimentos que realizem atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que causem degradação ambiental, são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e promover medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição, conforme Art. 17 da Lei Municipal n° 1.339 de 29 de setembro de 1993;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal 3.990 de 16 de dezembro de 2014 aprovou o novo Plano Municipal de Saneamento Básico e instituiu e aprovou o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no âmbito de Cachoeirinha, na qual está previsto que o esgotamento sanitário é constituido pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

CONSIDERANDO que já existem padrões de emissão de efluentes para fontes de emissão que lancem seus efluentes em corpos hídricos no Estado do Rio Grande do Sul, definidos pela Resolução CONSEMA nº 128/2006, publicada no DOE em 07 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução CONAMA nº 430/2011, que complementa a Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, quanto aos padrões de lançamento de efluentes em corpos de água receptores;

CONSIDERANDO que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, INMETRO, acredita laboratórios para a realização de análises químicas e microbiológicas, inclusive baseando-se em normas e métodos padronizados desenvolvidos nacional e internacionalmente;

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RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre os parâmetros e procedimentos para a disposição de efluente tratado no solo, bem como estabelecer diretrizes para o acompanhamento de operação de Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) e de acompanhamento de sistemas de tratamento de efluentes domésticos em atividades licenciáveis, no município de Cachoeirinha/RS.

Art 2º Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Capacidade de suporte do corpo receptor: valor máximo de determinado poluente que o corpo receptor (hídrico ou solo) pode receber, sem comprometer a qualidade da água, do solo e seus usos determinados pela classe de enquadramento;

II - Corpo receptor: local de recepção dos efluentes tratados, como por exemplo: solo, águas superficiais, águas pluviais e esgotamento público.

III - Efluente: denominação para líquidos gerados provenientes de diversas atividades ou processos;

IV - Efluente doméstico: denominação para líquidos gerados do uso da água pelo homem em seus hábitos higiênicos e atividades fisiológicas;

V - Efluente industrial: denominação para líquidos gerados de atividades industriais e/ou serviços, oriundos das áreas de transformação de matérias-primas em produtos acabados, inclusive águas de refrigeração, pluviais poluídas e/ou lavagem de peças mecânicas, maquinários, pisos, etc;

VI - Efluente sanitário: denominação para líquidos constituídos de esgoto doméstico e industrial, água de infiltração e a parcela de contribuição pluvial parasitária julgada conveniente;

VII - Estação de Tratamento de Efluentes (ETE): conjunto de unidades implantadas (sistemas de operações unitárias) com a finalidade de reduzir a carga poluidora e conseqüente enquadramento nos padrões de emissão fixados;

VIII - Impacto ambiental: alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer alteração resultante de atividades humanas, que direta ou indiretamente, afetam a saúde, a a segurança, e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

IX - Lançamento: condução do efluente a um corpo receptor;

X - Lançamento direto: quando ocorre a condução direta do efluente ao corpo receptor;

XI- Lançamento indireto: quando ocorre a condução do efluente, submetido ou não a tratamento, por meio de rede coletora que recebe outras contribuições antes de atingir o corpo receptor;

XII - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal autoriza e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ou modificação ambiental;

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XIII - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no município analisa, com vistas à verificar a satisfação das condições legais e técnicas, autoriza, ou não a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

Art. 3º A disposição de efluente industrial ou doméstico no solo após tratamento somente poderá ser realizada em caso de inexistência de canalização de esgotamento público, devidamente comprovada, e na situação de inexistir corpo receptor superficial próximo.

§ 1º A comprovação de inexistência de canalização de esgotamento público deverá ser apresentada por declaração do órgão competente pelo tratamento de esgoto do munícipio;

§ 2º Os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as suas características iniciais de enquadramento, bem como alterar a qualidade das águas subterrâneas;

§ 3º Não poderão ser dispostos efluentes em corpos receptores de águas pluviais sem autorização expressa do órgão licenciador competente, uma vez que estas águas são direcionadas aos corpos receptores superficiais, não podendo conferir características de qualidade em desacordo com as legislações e Plano de Bacias;

§ 4º Todo efluente industrial disposto no solo deverá ter sido previamente tratado em estação própria devidamente licenciada, operada por responsável técnico devidamente habilitado, com comprovação de responsabilidade técnica sobre a operação da ETE e disposição do efluente.

§ 5º A disposição de efluentes tratados no solo para finalidade agrícola deverá ser analisada por processo de licenciamento ambiental, respeitadas as normas e legislações vigentes, em que se verifiquem os requisitos mínimos de qualidade para destinação a agricultura, conforme Resolução CONAMA 375/2006 e 380/2006.

Art. 4 º As atividades licenciáveis que dispuserem seus efluentes domésticos tratados no solo (em valas de infiltração ou em sumidouros) deverão realizar manutenções periódicas de acordo com o projeto de construção dos sistemas de tanque séptico e tratamentos complementares, conforme as normas ABNT NBR 7.229/1993 e NBR 13969/1997, sendo necessário atender aos padrões de lançamento e procedimentos descritos nesta Resolução.

Art. 5º A disposição de efluente industrial no solo somente será autorizada após análise da documentação em processo de licenciamento ambiental, em que conste estudo, projeto e parecer técnico conclusivo, com anotação de responsabilidade técnica, às expensas do requerente, que analise e proponha medidas de monitoramento dos possíveis impactos ambientais que possam surgir decorrentes do lançamento do efluente tratado atendendo as legislações vigentes e o que estabelece esta Resolução.

Parágrafo único: Os empreendimentos industriais que realizam a disposição de efluente no solo deverão regularizar-se num prazo de 4 anos a partir da publicação desta Resolução, apresentando estudo, projeto e parecer técnico conclusivo, conforme os artigos que seguem.

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Art. 6º O estudo mencionado no artigo 5º e parágrafo único deverá conter caracterização do solo, das águas subterrâneas e do efluente bruto e tratado na ETE, conforme os itens abaixo, apresentando em anexo os laudos de coleta e de análise físico-química e/ou (micro-)biológica se for o caso:

I – caracterização qualitativa do efluente bruto informando possíveis contaminantes presentes conforme a atividade realizada, bem como caracterização quantitativa indicando volume de efluente bruto e volume de efluente tratado, vazão e frequência de lançamento, os resultados dos parâmetros encaminhados para análise físico-química e/ou (micro-)biológica, de forma a atender alguns dos padrões relacionados no Anexo deste regulamento, conforme escolha do técnico responsável pela operação da ETE;

II - caracterização morfológica e geológica contendo: perfis do solo; capacidade de percolação/infiltração, conforme Anexos A da norma ABNT NBR 13.969 e atualizações, e posicionamento técnico sobre a escolha dos parâmetros de análise do solo, de acordo com as características do efluente e seus possíveis contaminantes, utilizando-se de padrões referência contidos na Portaria da FEPAM n° 085/2014 e daqueles relacionados no Anexo II Resolução CONAMA N°420/2009 (alterada pela 460/2013), bem como posicionar-se sobre a classe de qualidade do solo conforme Art. 13 da Resolução CONAMA N°420/2009;

III - caracterização hidrogeológica contendo: o nível máximo da superfície do aquífero, que esteja na mesma cota altimétrica próxima ao ponto que se pretende (ou se lança) o efluente tratado no solo, contendo a metodologia e equipamentos utilizados para a detecção, com relatório fotográfico das medidas em campo e identificação por coordenadas geográficas do ponto de amostragem; fluxo das águas subterrâneas, inclusive com as medidas de velocidade e direção; caracterização das águas subterrâneas, em pelo menos três poços subterrâneos, e posicionamento técnico a respeito dos parâmetros escolhidos para análise físico-química e/ou (micro-)biológica das águas, de acordo com as características do efluente tratado e seus possíveis contaminantes, utilizando-se de padrões referência contidos na Resolução CONAMA N°420/2009 (alterada pela 460/2013);

§ 1º Em anexo ao estudo acima deverá constar proposta de Plano de Monitoramento e Amostragem de Solo e Águas Subterrâneas (PMASAS), a ser analisado em processo de licenciamento ambiental para a atividade licenciável que dispuser seus efluentes no solo.

§ 2º As análises para os parâmetros de interesse de caracterização propostas no estudo pelo responsável técnico da operação da ETE deverão ser realizadas por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO e cadastrados junto à FEPAM;

Art. 7º O PMASAS deverá estabelecer de forma objetiva os valores de referência da qualidade do solo e das águas subterrâneas, conforme conteúdo do estudo, parâmetros de controle, quantidades de amostras, metodologia empregada para cada coleta em profundidades distintas (conforme normas técnicas estabelecidas), frequência de análises, localização dos pontos dos poços de coleta das amostras em coordenadas geográficas descritas em planta planialtimétrica, com identificação de áreas construídas no terreno do empreendimento e da localização do ponto que se pretende (ou se lança) o efluente tratado, dentre outros itens de monitoramento, conforme Resoluções vigentes;

§ 1º O técnico responsável pela operação da ETE deverá posicionar-se apresentando parecer técnico conclusivo sobre a possibilidade de disposição do efluente tratado no solo, com

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base na análise do estudo (art. 6º) e do PMASAS, sempre que necessário, uma vez que as ferramentas tem por função prevenir riscos de contaminação e poluição ambiental decorrentes da atividade realizada.

§ 2º Caso durante o acompanhamento através do PMASAS for verificada a presença de contaminantes no solo e/ou nas águas subterrâneas, o lançamento do efluente, ainda que tratado na ETE, deverá ser imediatamente suspenso, devendo o mesmo ser encaminhado para empresa terceira devidamente licenciada ambientalmente que o trate novamente;

§ 3º No caso relatado acima deverá ser realizado estudo das possíveis fontes de contaminação, bem como quando couber, apresentar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e/ou Remediação, observando o disposto nas Resoluções CONAMA 396/2008, 420/2009, 460/2013, e alterações, e diretrizes técnicas dos órgãos competentes;

Art. 8º As coletas e análises físico-químicas e/ou (micro-)biológicas, que embasam o estudo e o Plano de Monitoramento e Amostragem de solo e águas subterrâneas, deverão ser coletadas por laboratórios cadastrados na FEPAM e/ou na SEMA-RS, acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO;

Art. 9º As condições de coleta e preservação de amostras para análises físico-químicas e/ou (micro-)biológicas, contidas na NBR 9898/1987, inclusive para a emissão de Laudos (fichas) de coleta de amostras, deverão ser atendidas e confirmadas pelo responsável técnico da operação da ETE sobre o seu atendimento.

Art. 10 O projeto de disposição do efluente tratado no solo (por vala de infiltração, sumidoro ou outra forma) deverá ser realizado por técnico habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, considerando as características do efluente tratado, conforme estudo realizado citado no Art. 6º e normas vigentes.

§ 1º O projeto de disposição do efluente tratado no solo deverá atender as referências normativas e as normas estabelecidas nas NBR 13969/1997 e NBR 7229, e ser elaborado por técnico devidamente habilitado com comprovante de emissão pelo respectivo conselho;

§ 2º Deve ser mantida uma distância mínima vertical entre o fundo da vala de infiltração e o nível máximo da superfície do aquífero de 1,5m.

§ 3º No caso de abastecimento de água através de poço freático, este deverá estar distante no mínimo 15 metros e no mínimo num tempo de percurso de 3 dias do ponto de lançamento no corpo recetor: solo, de acordo com as normas NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997;

§ 4º O poço freático deverá estar devidamente cadastrado na Secretaria do Meio Ambiente, e estar com a autorização ou outorga de uso, emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos do Estado, em validade.

§ 5º Mesmo que a empresa já detenha forma de disposição de efluente tratado no solo (por vala de infiltração, sumidoro ou outra forma), deverá com finalidade de regularização, apresentar parecer técnico conclusivo atestando as características construtivas do projeto, conforme disposto acima, bem como a que se destina: disposição do efluente tratado.

Art. 11 O órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental poderá, mediante parecer técnico fundamentado, assegurado o princípio do contraditório, modificar os limites e

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critérios, bem como as medidas de controle e de adequação propostas no Plano de Monitoramento e Amostragem de solo e águas subterrâneas.

Art. 12 Todos os processos de tratamento e disposição final de esgotos devem ser submetidos à avaliação periódica de desempenho, tanto para determinar o grau de poluição causado pelo sistema de tratamento implantado como para avaliação do sistema implantado em si, conforme NBR 13969.

Parágrafo único: O Plano de Monitoramento e Amostragem de solo e águas subterrâneas e o Relatório Operacional da ETE servem como ferramentas de avaliação de desempenho.

Art. 13 O Relatório Operacional da ETE deverá indicar parâmetros de análise físico-química e/ou (micro-)biológicos, de forma a monitorar a eficiência da estação, inclusive analisar os dados de registro das planilhas de controle do tratamento dos efluentes e relacioná-los aos resultados dos laudos de análise coletados e analisados por laboratórios cadastrados na FEPAM;

§1º O Relatório Operacional da ETE deverá ser realizado com base na análise de um período de tratamento;

§2º Deverá acompanhar anotação de responsabilidade técnica (ART);

§3º Deverá descrever sobre as características do efluente bruto, mencionando possíveis contaminantes presentes e com base nisto indicar parâmetros de análise físico-química e/ou (micro-)biológicos a monitorar;

§4º As quantidades de insumos utilizados, volumes do efluente tratado e do lodo gerados no período analisado, bem como as formas de disposição ou destinação do efluente tratado e do lodo gerado deverão ser relatadas no Relatório Operacional;

§5º As análises dos parâmetros físico-químicos e/ou (micro-)biológicos do efluente tratado, no caso de disposição no corpo receptor: solo, deverão ser realizadas sempre antes do seu lançamento de forma preventiva;

§6º Em caso de não atendimento a algum dos parâmetros físico-químicos e/ou (micro-)biológicos do efluente tratado, atestados pelo laudo de análise, o técnico responsável pela operação da ETE deverá reavaliar a metodologia do tratamento realizado e definir medida a adotar (novo tratamento na ETE ou destinação ambientalmente correta para empresa terceira). Quando ocorrer esta situação deverá constar relato no Relatório Operacional da ETE, e inclusive anexar ao mesmo os comprovantes de destinação para tratamento externo ambientalmente licenciados;

§7º Como conclusão do Relatório Operacional deverá o mesmo conter parecer técnico conclusivo sobre a eficiência do tratamento visando a minimização dos impactos ambientais, que possam ser gerados para o corpo receptor;

Art. 14 As planilhas de controle do tratamento dos efluentes na ETE deverão conter o registro das datas de tratamento, bem como os horários inicial e final, o volume de efluente tratado (no caso de tratamento por batelada), a vazão de efluente tratado (no caso de tratamento contínuo), o pH inicial do efluente bruto, o pH do efluente tratado, o volume estimado de lodo formado, os nomes dos responsáveis pelo tratamento, e um campo destinado à observações pertinentes;

§1º No caso de haver coleta de amostra para análise físico-química, informar a data da coleta e o laboratório responsável no campo destinado às observações pertinentes;

§2º No caso de haver além do técnico responsável pela operação da ETE, outro operador auxiliar, este deverá ter capacitação para a realização do tratamento, com certificação, e ter

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habilitação como técnico em química ou profissional que contenha atribuições para tratamento de efluentes.

Art. 15 Em caso de estabelecimento de coletor público de esgoto sanitário nas proximidades do empreendimento, avaliar conforme as características do sistema coletor e da definição dos parâmetros de lançamento do efluente tratado a possibilidade de lançamento do efluente tratado preferencialmente no sistema coletor do que no solo.

Art. 16 A adoção de disposição de efluente industrial em coletor público deverá ser autorizada, mediante licenciamento ambiental, em que será analisado dentre outros o atendimento aos critérios de lançamento descritos na NBR 9800 e parâmetros de lançamento conforme Resoluções CONSEMA 128/2006, CONAMA 430/2011, dentre outros, inclusive os descritos no Anexo I desta resolução.

Art. 17 Para o acompanhamento do desempenho do sistema de tratamento e disposição final de esgotos sanitários e/ou domésticos decorrentes de atividades licenciáveis, deverá ser apresentado Laudo de avaliação periódica destes sistemas, conforme as normas ABNT NBR 7.229/1993 e NBR 13969/1997, e atualizações, emitido por responsável técnico habilitado.

§1º O Laudo de avaliação periódica deverá posicionar-se sobre o atendimento aos padrôes de emissão DBO5, DQO, Sólidos Suspensos, Fósforo e Coliformes Termotolerantes ou Escherichia coli, e Nitrogênio Amoniacal conforme Art 20 § 2º, Art.s 21 e 22 da Resolução CONSEMA 128/2006 e nitrato conforme NBR 13969/1997.

§2º As análises deverão ser realizadas por laboratórios cadastrados na FEPAM e/ou na SEMA-RS.

§3º As amostragens deverão ser compostas proporcionais à vazão em profundidades distintas, em torno do ponto de disposição final.

§4º Apresentar os comprovantes de limpeza, de destinação final dos resíduos gerados decorrentes das limpezas, e os resultados dos laudos de análise das amostras coletadas no sistema de tratamento e disposição final de esgotos sanitários e/ou domésticos.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MADEIRA

Presidente do COMDEMA

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ANEXO ÚNICO

PARÂMETROS DE CONTROLE

(baseados na Consema 128/2006, Conama 430/2011 e CONAMA 460/2013)

Aldrin e Dieldrin ** 0,03ug/L

Alumínio Total 10 mgAL/L

*Arsênio Total 0,1 mg As/L

Antimônio 5 ug/L

Bário Total 5,0 mg Ba/L

Benzeno 1,2 mg/L

Boro Total 5,0 mg B/L

*Cádmio Total 0,1 mg Cd/L

*Chumbo Total 0,2 mg Pb/L

*Cianeto Total 0,2 mg CN/L

Cianeto Livre( (destilável por ácidos fracos) 0,2 mg/L CN

Clorofórmio 1,0 mg/L

Cloreto de Metileno 20ug/L

Cobalto Total 0,5 mg Co/L

*Cobre Total 0,5 mg Cu/L

Cor Não deve conferir mudança de coloração (cor verdadeira) ao corpo hídrico receptor

Cresóis 175 ug/L

*Cromo Hexavalente 0,1 mg Cr+6 /L

Cromo Trivalente 1,0 mg/L Cr+3

*Cromo Total 0,5 mg Cr/L

Dicloroeteno (somatório de 1,1+1,2cis+1,2trans) 1,0 mg/L

50 ug/L

DDT + DDD + DDE ** 2 ug/L

Espumas Virtualmente ausentes

Estanho Total 4,0 mg Sn/L

Estireno 0,07 mg/L

Etilbenzeno 0,84 mg/L

Fenantreno 140 ug/L

Fenóis Total (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,1 mg/L

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Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano IV – Edição 911ª Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2017Ferro Total 10 mg Fe/L

Fluoreto 10 mg F/L

Hexaclorobenzeno ** 1ug/L

Lítio Total 10 mg Li/L

Manganês Total 1,0 mg Mn/L

Materiais Flutuantes Ausentes

*Mercúrio Total 0,01 mg Hg/L

Molibdênio Total 0,5 mg Mo/L

Naftaleno 140ug/L

Níquel Total 1,0 mg Ni/L

Nitrato (como N)

1.000mg/L

Nitrogênio Amoniacal Total 20,0 mg/L N

Odor Livre de odor desagradável

Óleos e Graxas: Mineral < 10 mg/L

Óleos e Graxas: Vegetal ou Animal < 30 mg/L

pH Entre 6,0 e 9,0

Prata Total 0,1 mg Ag/L

*Selênio Total 0,05 mg Se/L

Sólidos Sedimentáveis < 1,0 ml/L em teste de 1(uma) hora de Cone Imhoff

Substâncias tenso-ativas que reagem ao azul de metileno 2,0 mg MBAS/l

Sulfeto 0,2 mg S-2/L

Temperatura < 40ºC

Tetracloreto de Carbono 1,0 mg/L

Tolueno 1,2 mg/L

Tricloreteno 1,0 mg/L

Triclorobenzenos somatório: (1,2,3-); (1,2,4-); (1,3,5-) 20ug/L

Vanádio Total 1,0 mg V/L

Xileno 1,6 mg/L

Zinco Total 2,0 mg Zn/L

* As fontes poluidoras que apresentem vazão igual ou superior a 100 m³/dia, terão a aplicação de um fator mínimo de 0,8 sobre as concentrações arroladas nos itens indicados com (*), para fixação do padrão de emissão.

** As substâncias identificadas (**) (bem como: as bifenilas policloradas, clordanos, heptacloro e heptacloro epóxi, Mirex - dodecacloro pentaciclodecano, toxafeno) não poderão em hipótese alguma serem lançadas direta ou indiretamente nos corpos receptores, conforme Resolução CONSEMA N° 128/2006.

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PORTARIA/IPREC

PORTARIA Nº 21, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACHOEIRINHA (IPREC), Estado do Rio Grande do Sul, no exercício da competência que lhe atribui o inciso IX do artigo 35 da Lei Municipal 3710/2013, tendo em vista o que consta do processo 05/2017 e de conformidade com o disposto no artigo 40, §7º, inciso II da Constituição Federal, redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e o inciso II do artigo 75 da Lei Municipal 3710/2013, CONCEDE PENSÃO, a contar de 10/11/2016 a CINARA DE SAIBRO BATISTA, companheira, CPF 589.841.600-59, JOÃO HENRIQUE BATISTA DE FREITAS, filho, RG 2119001515 até 04/12/2018 ou, após essa data, até 04/12/2024, desde que comprove cursar estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, ser solteiro e possuir renda inferior a dois salários-mínimos, conforme alínea c do inciso II do artigo 53 da Lei Municipal 3710/13. Dependentes do servidor público municipal inativo RUCIO OLIVEIRA DE FREITAS, matrícula de ativo nº 90026 e de inativo nº 90027, titular do cargo de Auxiliar de Administração , Nível 04, carga horária semanal de 40 horas semanais, falecido em 10/11/16, pensão correspondente a totalidade da remuneração do servidor inativo a ser rateado à razão de 1/2 para cada um. O benefício será reajustado pela regra da paridade e custeado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha (IPREC).

GABINETE DO PRESIDENTE DO IPREC, 13 DE JANEIRO DE 2017.

Registre-se e publique-se.

SÉRGIO LUIZ KRAUTHEIM DUARTE

PRESIDENTE DO IPREC

* Ato sujeito a modificação, pendente de exame pelo Tribunal de Contas.

Página 11 de 12

“Concede pensão por morte do servidor Rucio Oliveira de Freitas em benefício de sua companheira Cinara de Saibro Batista e do seu filho João Henrique Batista de Freitas.”